Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 126-C/2021

Data
2021-12-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (620 palavras)

Decreto-Lei n.º 126-C/2021 de 31 de dezembro Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental. O artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior nas situações nele previstas. Tendo-se verificado a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da LEO quanto à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele artigo é prorrogada para o ano económico de 2022 — a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 — a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como os decretos de execução orçamental. Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Regime transitório de execução orçamental 1 — O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, aprovados pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de 2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços. 2 — Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO. 3 — O cumprimento do regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 4 — A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às en- tidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio da Internet. Artigo 3.º Regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(19) aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência previsto no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão. Promulgado em 30 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 30 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114862694 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(20) TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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