Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 126-B/2025

Data
2025-12-05
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 , no que respeita aos ajustamentos dos critérios de di- mensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos

Texto integral (920 palavras)

Decreto-Lei n.º 126-B/2025 2 — [...] a) Total do balanço: (euro) 5 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 10 000 000; c) [...] 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 235 05-12-2025 3 — [...] a) Total do balanço: (euro) 25 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000; c) [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 9.º-B Grupos 1 — [...] a) Total do balanço: (euro) 7 500 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000; c) [...] 2 — Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 25 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000; c) Número médio de empregados durante o período: 250. 3 — Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demons- trações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 4 de dezembro de 2025. Publique-se. Decreto-Lei n.º 126-B/2025 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119853371 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 235 05-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 126-C/2025, de 5 de dezembro Sumário: Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Con- sumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regi- mes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacio- nal por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se, nomeadamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Con- selho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os disposi- tivos legais em conformidade. Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente­‑se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incor- poração de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético, resul- tando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, o presente diploma procede, também, à derrogação parcial da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código, nos casos em que os biocombustíveis avançados utilizem efluentes da produção do óleo de palma ou resíduos de palma. Por fim, e na prossecução da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo Constitucional, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, cujas medidas incluem a sim- plificação de procedimentos em sede dos Impostos Especiais de Consumo, procede-se à alteração do regime aplicável aos abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 58/2025, de 13 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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