Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 126-A/2025

Data
2025-12-05
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações t­écnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/325

Texto integral (554 palavras)

Decreto-Lei n.º 126-A/2025 Artigo 2.º Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março O anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 235 05-12-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — João Rui da Silva Gomes Ferreira — Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. Promulgado em 4 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais 1 — [...] 2 — [...] 3 — A profundidade mínima da marcação é de, pelo menos, 0,0762 milímetros. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 119853355 Decreto-Lei n.º 126-A/2025 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 235 05-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro Sumário: Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 , no que respeita aos ajustamentos dos crité- rios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. A Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, procede à alteração da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. Este ajusta- mento visa atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a referida Diretiva, alterando-se, em conformidade, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, a fim de garantir a harmonização do enquadramento nacional com as normas europeias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística). Artigo 2.º Alteração ao Sistema de Normalização Contabilística Os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) Total do balanço: (euro) 450 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 900 000; c) [...]
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.