Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 126-A/2021
- Data
- 2021-12-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (13 703 palavras)
Decreto-Lei n.º 126-A/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunica-
ção prévia para o funcionamento das respostas sociais.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a simplificação administrativa como fun-
damental para o desafio estratégico de uma sociedade digital, criativa e inovadora, contribuindo
para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado. Preconiza também um reforço da rede de
equipamentos e serviços sociais, através de respostas sociais atentas às questões da dependência
e do isolamento, tanto em contexto urbano como rural.
Assim, com o objetivo de dinamizar o investimento no alargamento, inovação e a requalificação
dos estabelecimentos de apoio social, o presente decreto-lei visa simplificar o processo de licen-
ciamento destes equipamentos, concretizando a medida do programa Simplex 2021 «Simplificação
dos requisitos de funcionamento das respostas sociais».
Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que
define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados servi-
ços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas
com deficiência e pessoas vulneráveis.
As alterações introduzidas consagram, por um lado, um processo simplificado de licenciamento
dos estabelecimentos de apoio social através da eliminação de constrangimentos detetados, da
melhoria na articulação dos diferentes intervenientes, bem como da agilização e desmaterialização
dos procedimentos legais definidos.
Por outro lado, admitem-se respostas sociais inovadoras, orientadas para uma nova geração
de equipamentos sociais, que privilegiem a autonomia e a independência, o envelhecimento ativo
e saudável, a participação comunitária e um relacionamento intergeracional.
Desta forma, é aumentada a previsibilidade e a celeridade da decisão administrativa,
constituindo o presente decreto-lei um significativo contributo para alavancar novas respos-
tas sociais e concretizar as medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência para
a área social.
Por último, realça-se que as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao procedimento
de autorização de funcionamento das respostas sociais não prejudicam as autorizações de funcio-
namento emitidas ao abrigo de legislação anterior, as quais se mantém válidas até à verificação
de alterações que exijam a atualização das mesmas.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março,
introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabeleci-
mentos de apoio social.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º,
30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 39.º-H, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei
n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos esta-
belecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas
atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas
ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de
carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime san-
cionatório.
Artigo 4.º
[...]
1 — Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos,
nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:
a) [...];
b) [...];
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a
inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e anima-
ção de pessoas com deficiência;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 — [...].
3 — Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º-A,
nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos parece-
res favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
3 — [...].
4 — [...].
5 — Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais com-
patíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) (Revogada.)
b) [...];
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c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pre-
tendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º
e no presente decreto-lei;
d) [...].
2 — O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos munici-
pais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio
das instalações ou do edifício.
3 — (Revogado.)
4 — [...].
5 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pe-
dido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao
ISS, I. P.
6 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período,
em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da
prorrogação à entidade promotora.
7 — [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) Um técnico do ISS, I. P.;
c) (Revogada.)
d) Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo
município.
3 — [...].
4 — (Revogado.)
5 — Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não
comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da
concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 — [...].
7 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável
o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença
ou a autorização de utilização.
8 — O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos
do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., pre-
ferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento
apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado
dos respetivos elementos instrutórios.
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Artigo 11.º
[...]
1 — A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condi-
ções de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação
em vigor.
2 — Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade
após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
3 — Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de
apoio social.
Artigo 12.º
Condições para início de atividade
O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
a) Da conformidade das instalações e do equipamento com a legislação específica aplicável
ao desenvolvimento da resposta social pretendida;
b) [...];
c) Da existência de quadro de recursos humanos adequado às atividades a desenvolver na
resposta social, de acordo com a legislação específica e os instrumentos regulamentares aplicáveis
a cada resposta social;
d) Da regularidade da situação contributiva das entidades, quer perante a segurança social,
quer perante a administração fiscal, a verificar pelo ISS, I. P., diretamente, mediante autorização
do respetivo representante legal;
e) Da idoneidade do requerente e dos recursos humanos ao serviço da resposta social, con-
siderando o disposto no artigo seguinte;
f) Da existência na resposta social, das medidas de segurança contra incêndio adequadas,
em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Legitimidade para requerer a autorização
Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social as pessoas sin-
gulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, inde-
pendentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o
disposto no artigo anterior.
Artigo 16.º
[...]
1 — O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de
identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;
b) Documento comprovante do número de identificação fiscal;
c) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de
acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c)
do artigo 111.º do RJUE;
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h) No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do
diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;
i) Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos
termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;
j) Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à
1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando
aplicável;
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j)].
2 — [...].
3 — [...].
4 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Título de autorização de funcionamento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, uma vez realizada a conferência documen-
tal prevista no artigo anterior ou findo o respetivo prazo, o título de autorização de funcionamento
é disponibilizado na área de licenciamento no portal da segurança social, contendo os seguintes
elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 — [...].
3 — A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da explo-
ração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.
Artigo 20.º
Suspensão da autorização
1 — A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano
determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
2 — A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe
de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
3 — [...].
4 — Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização,
pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 — A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos,
ou a cessação definitiva, determina a caducidade da autorização de funcionamento.
2 — O ISS, I. P., notifica a entidade gestora da caducidade da autorização de funcionamento.
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Artigo 23.º
[...]
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente
capítulo são considerados de utilidade social.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]:
a) As condições e critérios de admissão dos utentes;
b) [...];
c) Os direitos e deveres dos utentes, bem como os deveres da entidade relativos à prestação
de cuidados aos utentes e de informação à família;
d) O horário de funcionamento e períodos de encerramento, quando aplicável;
e) Os critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
2 — [...].
Artigo 27.º
[...]
1 — São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível
ao público, os seguintes documentos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
c) A identificação do diretor técnico;
d) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
e) O regulamento interno;
f) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
g) Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de
inspeções regulares, quando aplicável;
h) O preçário.
2 — São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando
solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de
proteção de dados, os seguintes documentos:
a) A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
b) Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma,
no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
c) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento,
quando aplicável;
d) Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar (HACCP),
quando aplicável.
3 — O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de
obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.
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Artigo 29.º
[...]
1 — São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
2 — As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de
Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.
Artigo 30.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabe-
lecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos
referidos no artigo 13.º;
b) [...];
c) [...];
d) Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.
Artigo 31.º
[...]
1 — Compete aos serviços de proximidade do ISS, I. P., avaliar o funcionamento do estabe-
lecimento, com base nas disposições legais aplicáveis, designadamente:
a) Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na autorização de
funcionamento;
b) Avaliar a qualidade e verificar e regularidade dos serviços e cuidados prestados aos utentes,
nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipa-
mento, rácios de recursos humanos, alimentação e condições de higiene e segurança.
2 — As ações de acompanhamento e apoio técnico referidas no número anterior, devem ser
acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização
de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
3 — [...].
4 — Os serviços de proximidade do ISS, I. P., concedem um prazo adequado, não inferior a
10 dias, para serem corrigidas eventuais desconformidades detetadas nas visitas realizadas, desde
que salvaguardada a segurança de pessoas e bens, quando aplicável.
Artigo 32.º
[...]
Compete ao serviço de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo da ação inspetiva dos
organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e desen-
cadear os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover
e acompanhar a execução das medidas propostas e a consequente aplicação de coimas e
sanções acessórias.
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Artigo 33.º
[...]
1 — Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o
ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Traba-
lho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes,
tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondiciona-
mento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma
resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e
lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...].
2 — A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da autorização de
funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.
Artigo 37.º
[...]
1 — [...].
2 — O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder o procedimento de licencia-
mento de construção junto da câmara municipal, ou o procedimento de autorização de utilização
por comunicação prévia, junto do ISS, I. P., dependendo do caso.
Artigo 38.º
[...]
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras institui-
ções sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão
sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no
presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, apli-
cáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento
constantes do capítulo III.
Artigo 39.º-B
[...]
[...]:
a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não
disponha de autorização de funcionamento válida;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A inexistência de diretor técnico quando obrigatória, nos termos da regulamentação espe-
cífica;
f) A inexistência de recursos humanos com categoria profissional e afetação adequadas às
atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa, nos
termos da regulamentação específica;
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g) [...];
h) [...];
i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,
designadamente higiene pessoal, alimentação, administração de fármacos de acordo com a devida
prescrição médica e o acesso a cuidados de saúde;
j) [...];
k) A inexistência de plano de intervenção individual, quando aplicável, nos termos da regula-
mentação específica.
Artigo 39.º-C
[...]
[...]:
a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de
substituição da comunicação prévia ou da autorização de funcionamento, na sequência de alteração
da denominação do estabelecimento ou da identificação da entidade gestora;
b) A ausência de comunicação na sequência de alterações de localização da atividade pros-
seguida pela resposta social ou da capacidade autorizada;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) A inexistência de comunicação mensal de dados ou a comunicação de dados errados rela-
tivos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação;
g) Prestação de falsas informações na comunicação prévia, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis.
h) A falta de apresentação de registo criminal dos titulares dos órgãos de direção ou adminis-
tração e de recursos humanos, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 39.º-D
[...]
Constitui infração leve:
a) A não observância do disposto no artigo 27.º;
b) O desrespeito pelas normas da regulamentação específica aplicável a cada tipologia de
resposta social, nos termos do artigo 5.º, quando não se enquadrem nos artigos 39.º-B e 39.º-C;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
Artigo 39.º-H
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da comunicação prévia ou da autorização
de funcionamento;
e) [...].
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2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 40.º
[...]
1 — Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
a) Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
b) Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
c) [Anterior alínea b).]
2 — As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança so-
cial na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
3 — [...].
Artigo 41.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre
os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei
e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do sistema informático próprio
da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto
balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 44.º
[...]
1 — Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-
-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
2 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-A,
8.º-A, 10.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 17.º-A, 18.º-A, 19.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Respostas sociais atípicas ou inovadoras
1 — Podem ser criadas respostas de caráter atípico ou inovador, que não correspondam às
respostas sociais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, através da regulamentação específica a que
se refere o artigo 5.º
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2 — As entidades promotoras apresentam na área de licenciamento no portal da segurança
social o projeto de resposta a desenvolver, bem como as respetivas condições de organização e
funcionamento, instruído o pedido em conformidade com a regulamentação especifica, para en-
quadramento e emissão de parecer prévio pelo ISS, I. P.
3 — O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da data
de receção do pedido, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, devendo
ser dado conhecimento à entidade promotora.
Artigo 8.º-A
Dispensa de requisitos
1 — A dispensa dos requisitos legalmente exigidos para a instalação e funcionamento das
respostas sociais pode ser concedida pelo ISS, I. P., ou pela câmara municipal, no âmbito das
respetivas competências, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
2 — Os requisitos podem ser dispensados quando a sua estrita observância for suscetível de
enquadramento numa das seguintes situações:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de edifícios;
b) Prejudicar ou impedir projetos essenciais, inovadores ou que contribuam para a valorização
da oferta de respostas sociais, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens;
c) Manifesta desproporcionalidade custo-benefício resultante dos meios a afetar ao cumpri-
mento do mesmo, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação
dos serviços e a qualidade da resposta social;
d) No caso de a resposta social funcionar acoplada a outras respostas que possuam áreas
funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa que pos-
sam ser partilhadas, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação
dos serviços e a qualidade da resposta social.
3 — A dispensa de requisitos referida nos números anteriores é requerida ao ISS, I. P., ou à
câmara municipal, e é concedida tacitamente sempre que não seja proferida uma decisão expressa
sobre a mesma no prazo de 30 dias.
4 — A dispensa de requisitos a que alude os números anteriores não pode comprometer o
cumprimento da legislação de segurança contra incêndios.
Artigo 10.º-A
Obras com isenção de controlo prévio
1 — As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a con-
trolo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após
a respetiva conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença
ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
b) Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social,
nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
c) Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
2 — Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como
habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os
apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de aloja-
mento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e
para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing
first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de
cada uma destas respostas.
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3 — Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º,
deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da
fiscalização, a assegurar o seguinte:
a) A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
b) O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a res-
posta social pretendida;
c) Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a),
b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social
em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de
responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos da-
nos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais
aplicáveis.
Artigo 15.º-A
Forma do procedimento
A autorização de funcionamento pode ser obtida junto do ISS, I. P., através de:
a) Mera comunicação prévia, no caso da generalidade das respostas sociais;
b) Comunicação prévia com prazo, no caso das respostas de natureza residencial, desig-
nadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residências para pessoas com
deficiência.
Artigo 15.º-B
Comunicação prévia
1 — A comunicação prévia é realizada através da submissão de formulário disponível na área
de licenciamento no portal da segurança social, acompanhado dos documentos previstos no artigo
seguinte, no qual, o declarante ou o seu representante legal, se responsabiliza pelo cumprimento
integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a resposta social que se propõe desenvolver.
2 — Do formulário previsto no número anterior constam:
a) A identificação do requerente;
b) A denominação e morada do estabelecimento;
c) A identificação da direção técnica;
d) A resposta social em causa e a respetiva capacidade.
3 — Quando validamente submetido e desde que acompanhado do comprovativo de pagamento
da taxa devida, o recibo da submissão do formulário constitui documento bastante para a resposta
social entrar em funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 18.º-A.
Artigo 17.º-A
Conferência de conformidade documental
1 — A documentação a que se refere o artigo 16.º é objeto de conferência quanto à respetiva
conformidade, no prazo de 5 dias.
2 — Caso se verifique que não estão cumpridas as condições e requisitos previstos no presente
decreto-lei através da documentação entregue aquando da submissão do formulário, os serviços
do ISS, I. P., notificam o requerente, com referência expressa à cominação prevista no número
seguinte, para apresentação de elementos adicionais no prazo de 10 dias.
3 — A não regularização das desconformidades referidas no número anterior implica a cessação
dos efeitos da comunicação prévia e a fixação de um prazo para a interrupção da atividade.
4 — A situação descrita no número anterior é comunicada aos serviços de fiscalização do
ISS, I. P., à câmara municipal competente e à ANEPC, quando aplicável.
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N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(142)
Artigo 18.º-A
Comunicação prévia com prazo
1 — No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º,
a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias
para eventual oposição do ISS, I. P.
2 — O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de vistoria
prévia ao início de atividade pelo ISS, I. P., cuja respetiva data e hora deve ser comunicada
ao requerente com uma antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a
sua realização.
3 — A vistoria incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social
e os respetivos resultados são registados em relatório, do qual devem constar os seguintes
elementos:
a) Conformidade ou desconformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis
ao funcionamento da resposta social;
b) Posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas no decurso
da vistoria;
c) Eventuais documentos adicionais a apresentar ou medidas de correção necessárias imple-
mentar e prazos concedidos para o efeito.
4 — Quando sejam verificadas desconformidades na resposta social, o ISS, I. P., pode
deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente
fundamentada com base no relatório da vistoria realizada e indicação expressa das normas em
incumprimento.
5 — A oposição do ISS, I. P., à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funciona-
mento da resposta social e é comunicada ao requerente.
6 — Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social
pode iniciar atividade, devendo ser emitido o título de autorização previsto no artigo 18.º, sendo a
eventual falta do mesmo suprida pela comunicação prévia submetida, acompanhada do compro-
vativo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º-A
Alteração da autorização
1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alte-
rações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
no prazo máximo de 30 dias, apresentando os documentos comprovativos da alteração previstos
no artigo 16.º
2 — As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b), d) e e) do
n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo II do presente decreto-lei relativo
ao licenciamento da construção e autorização de utilização.
3 — As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através
de comunicação prévia acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, aplicando-se,
neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º-A
Portal do licenciamento
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informatica-
mente, com recurso a um sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio
na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico.
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N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(143)
2 — Para acesso ao sistema devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação
de atributos profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos nou-
tros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 — A apresentação de pedidos e de outros elementos e a realização de comunicações por
via eletrónica devem ser instruídos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo
cartão de cidadão e chave móvel digital e recurso ao SCAP, ou outras que constem da lista euro-
peia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho, na redação em vigor.
4 — Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer
serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a enti-
dade responsável proceder à sua obtenção, nos termos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, através da plataforma de interoperabilidade da
Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2
do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 — As notificações aos interessados no âmbito do procedimento de licenciamento de fun-
cionamento são realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que o
notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 — Através do sistema informático referido no n.º 1, é também disponibilizada informação
atualizada sobre a firma ou denominação social das entidades e o nome das respostas licenciadas,
os respetivos endereços, e a data de abertura.
7 — Sempre que, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o
cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico
para endereço criado especificamente para o efeito ou por entrega presencial no ISS, I. P.
8 — A indisponibilidade e a impossibilidade previstas no número anterior, devem ser adequa-
damente demonstradas pelas entidades e não dispensa a necessidade de cumprimento das regras
relativas à assinatura, previstas no n.º 2.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica as autorizações de funcionamento e/ou
situações preexistentes ao abrigo de legislação anterior, que se mantêm válidas até à verificação
de alterações na resposta social, ou respeitantes a esta, que exijam a alteração da autorização nos
termos do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida
pelo presente decreto-lei.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos processos de licenciamento pendentes no ISS, I. P.,
à data da respetiva entrada em vigor, desde que, para o efeito, o requerente realize a comunicação
prévia prevista no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação intro-
duzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Avaliação do modelo de autorização
O modelo de autorização de funcionamento introduzido pelo presente decreto-lei é objeto de
avaliação decorridos dois anos da respetiva entrada em vigor.
Artigo 6.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, passa a ter a seguinte
redação: «Autorização do funcionamento».
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 4 do
artigo 9.º, o artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, as alíneas c) a g) do artigo 39.º-D e os artigos 17.º,
19.º, 22.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Instituto da Segurança Social, I. P.» deve ler-se
«ISS, I. P.».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 29 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime de instalação, funcionamento e de fiscalização da
prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabeleci-
mentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a
crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção
e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo
ainda o respetivo regime sancionatório.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio
social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
a) Sociedades ou empresários em nome individual;
b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
c) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legal-
mente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 — O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central,
regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
Estabelecimentos de apoio social
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de
apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos
ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação
social definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Artigo 4.º
Respostas sociais
1 — Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos,
nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:
a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres,
centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de
autonomização, casa de acolhimento temporário;
b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite,
estruturas residenciais para pessoas idosas;
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a
inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e anima-
ção de pessoas com deficiência;
d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio
ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para
pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço
de apoio domiciliário.
2 — Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas
atividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.
3 — Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º- A,
nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.
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Artigo 5.º
Regulamentação específica
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regula-
mentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro
do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio
oficial www.seg-social.pt.
Artigo 5.º-A
Respostas sociais atípicas ou inovadoras
1 — Podem ser criadas respostas de caráter atípico ou inovador, que não correspondam às
respostas sociais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, através da regulamentação específica a que
se refere o artigo 5.º
2 — As entidades promotoras apresentam na área de licenciamento no portal da segurança
social o projeto de resposta a desenvolver, bem como as respetivas condições de organização e
funcionamento, instruído o pedido em conformidade com a regulamentação especifica, para en-
quadramento e emissão de parecer prévio pelo ISS, I. P.
3 — O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da data
de receção do pedido, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, devendo
ser dado conhecimento à entidade promotora.
CAPÍTULO II
Licenciamento da construção e autorização de utilização
Artigo 6.º
Condições de instalação dos estabelecimentos
Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção,
reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços
de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Requerimento e instrução
1 — O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com
as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumen-
tos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime
jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro.
2 — A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos parece-
res favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
3 — A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do proce-
dimento e efetuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
4 — O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao
abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
5 — Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais com-
patíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.
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Artigo 8.º
Pareceres obrigatórios
1 — O parecer do ISS, I. P., incide sobre:
a) (Revogada.)
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específi-
cos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pre-
tendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º
e no presente decreto-lei;
d) A capacidade do estabelecimento.
2 — O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à primeira categoria de risco, dos órgãos
municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de
incêndio das instalações ou do edifício.
3 — (Revogado.)
4 — Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores
são vinculativos.
5 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pe-
dido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao
ISS, I. P.
6 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período,
em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da
prorrogação à entidade promotora.
7 — Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respetivos pareceres
não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 8.º-A
Dispensa de requisitos
1 — A dispensa dos requisitos legalmente exigidos para a instalação e funcionamento das
respostas sociais pode ser concedida pelo ISS, I. P., ou pela câmara municipal, no âmbito das
respetivas competências, oficiosamente ou a requerimento do interessado.
2 — Os requisitos podem ser dispensados quando a sua estrita observância for suscetível de
enquadramento numa das seguintes situações:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de edifícios;
b) Prejudicar ou impedir projetos essenciais, inovadores ou que contribuam para a valorização
da oferta de respostas sociais, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens;
c) Manifesta desproporcionalidade custo-benefício resultante dos meios a afetar ao cumpri-
mento do mesmo, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação
dos serviços e a qualidade da resposta social;
d) No caso de a resposta social funcionar acoplada a outras respostas que possuam áreas
funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa que pos-
sam ser partilhadas, desde que salvaguardada a segurança de utentes, as condições de prestação
dos serviços e a qualidade da resposta social.
3 — A dispensa de requisitos referida nos números anteriores é requerida ao ISS, I. P., ou à
câmara municipal, e é concedida tacitamente sempre que não seja proferida uma decisão expressa
sobre a mesma no prazo de 30 dias.
4 — A dispensa de requisitos a que alude os números anteriores não pode comprometer o
cumprimento da legislação de segurança contra incêndios.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 9.º
Vistoria conjunta
1 — Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu fun-
cionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do
RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a
comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar
entre as partes.
2 — A vistoria é realizada por uma comissão composta por:
a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar
projetos correspondentes à obra objeto da vistoria;
b) Um técnico do ISS, I. P.;
c) (Revogada.)
d) Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo
município.
3 — O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projetos e o
técnico responsável pela direção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 — (Revogado.)
5 — Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não
comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da
concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 — A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto,
devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável
o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença
ou a autorização de utilização.
8 — O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos
do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.
Artigo 10.º
Licença ou autorização de utilização
1 — Quando tenha sido efetuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as
instalações se encontram de harmonia com o projeto aprovado, é emitida pela câmara municipal,
no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
2 — Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-
-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
3 — A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., pre-
ferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento
apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado
dos respetivos elementos instrutórios.
Artigo 10.º-A
Obras com isenção de controlo prévio
1 — As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a con-
trolo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após
a respetiva conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença
ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
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b) Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social,
nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
c) Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
2 — Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como
habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os
apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de aloja-
mento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e
para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing
first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de
cada uma destas respostas.
3 — Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º,
deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da
fiscalização, a assegurar o seguinte:
a) A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
b) O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a res-
posta social pretendida;
c) Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a),
b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social
em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de
responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos da-
nos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais
aplicáveis.
CAPÍTULO III
Autorização do funcionamento
Artigo 11.º
Início da atividade
1 — A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condi-
ções de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação
em vigor.
2 — Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade
após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
3 — Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de
apoio social.
Artigo 12.º
Condições para início de atividade
O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
a) Da conformidade das instalações e do equipamento com a legislação específica aplicável
ao desenvolvimento da resposta social pretendida;
b) Da apresentação de projeto de regulamento interno, elaborado nos termos do artigo 26.º;
c) Da existência de quadro de recursos humanos adequado às atividades a desenvolver na
resposta social, de acordo com a legislação específica e os instrumentos regulamentares aplicáveis
a cada resposta social;
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d) Da regularidade da situação contributiva das entidades, quer perante a segurança social,
quer perante a administração fiscal, a verificar pelo ISS, I. P., diretamente, mediante autorização
do respetivo representante legal;
e) Da idoneidade do requerente e dos recursos humanos ao serviço da resposta social, con-
siderando o disposto no artigo seguinte;
f) Da existência na resposta social, das medidas de segurança contra incêndio adequadas,
em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 — Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:
a) Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abran-
gido pelo presente decreto-lei;
b) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a
natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada
com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
2 — Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem
respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos so-
ciais das instituições.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para
crianças e jovens é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009,
de 17 de setembro.
Artigo 14.º
Legitimidade para requerer a autorização
Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social, as pessoas sin-
gulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, inde-
pendentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o
disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Requerimento
(Revogado.)
Artigo 15.º-A
Forma do procedimento
A autorização de funcionamento pode ser obtida junto do ISS, I. P., através de:
a) Mera comunicação prévia, no caso da generalidade das respostas sociais;
b) Comunicação prévia com prazo, no caso das respostas de natureza residencial, desig-
nadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residências para pessoas com
deficiência.
Artigo 15.º-B
Comunicação prévia
1 — A comunicação prévia é realizada através da submissão de formulário disponível na área
de licenciamento no portal da segurança social, acompanhado dos documentos previstos no artigo
seguinte, no qual, o declarante ou o seu representante legal, se responsabiliza pelo cumprimento
integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a resposta social que se propõe desenvolver.
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(151)
2 — Do formulário previsto no número anterior constam:
a) A identificação do requerente;
b) A denominação e morada do estabelecimento;
c) A identificação da direção técnica;
d) A resposta social em causa e a respetiva capacidade.
3 — Quando validamente submetido e desde que acompanhado do comprovativo de pagamento
da taxa devida, o recibo da submissão do formulário constitui documento bastante para a resposta
social entrar em funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 18.º-A.
Artigo 16.º
Instrução
1 — O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de
identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;
b) Documento comprovante do número de identificação fiscal;
c) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de
acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;
d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2
do artigo 13.º;
e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para
consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
g) Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c)
do artigo 111.º do RJUE;
h) No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do
diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;
i) Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos
termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;
j) Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à
1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando
aplicável;
k) Mapa de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conte-
údo funcional;
l) Projeto de regulamento interno;
m) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos
termos do artigo 25.º
2 — O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previs-
tos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do
ISS, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organis-
mos da Administração Pública.
3 — Os serviços do ISS, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança
social relativa ao requerente se encontra regularizada.
4 — (Revogado.)
Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(152)
Artigo 17.º-A
Conferência de conformidade documental
1 — A documentação a que se refere o artigo 16.º é objeto de conferência quanto à respetiva
conformidade, no prazo de 5 dias.
2 — Caso se verifique que não estão cumpridas as condições e requisitos previstos no presente
decreto-lei através da documentação entregue aquando da submissão do formulário, os serviços
do ISS, I. P., notificam o requerente, com referência expressa à cominação prevista no número
seguinte, para apresentação de elementos adicionais no prazo de 10 dias.
3 — A não regularização das desconformidades referidas no número anterior implica a cessação
dos efeitos da comunicação prévia e a fixação de um prazo para a interrupção da atividade.
4 — A situação descrita no número anterior é comunicada aos serviços de fiscalização do
ISS, I. P., à câmara municipal competente e à ANEPC, quando aplicável.
Artigo 18.º
Título de autorização de funcionamento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, uma vez realizada a conferência documen-
tal prevista no artigo anterior ou findo o respetivo prazo, o título de autorização de funcionamento
é disponibilizado na área de licenciamento no portal da segurança social, contendo os seguintes
elementos:
a) A denominação do estabelecimento;
b) A localização;
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d) A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
e) A capacidade máxima;
f) A data de emissão.
2 — (Revogado.)
3 — A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da explo-
ração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-A.
Artigo 18.º-A
Comunicação prévia com prazo
1 — No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º,
a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias
para eventual oposição do ISS, I. P.
2 — O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de vistoria prévia
ao início de atividade pelo ISS, I. P., cuja respetiva data e hora deve ser comunicada ao requerente
com uma antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a sua realização.
3 — A vistoria incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social e os res-
petivos resultados são registados em relatório, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis
ao funcionamento da resposta social;
b) Posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas no decurso
da vistoria;
c) Eventuais documentos adicionais a apresentar ou medidas de correção necessárias imple-
mentar e prazos concedidos para o efeito.
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(153)
4 — Quando sejam verificadas desconformidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir
oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada
com base no relatório da vistoria realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.
5 — A oposição do ISS, I. P., à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funciona-
mento da resposta social e é comunicada ao requerente.
6 — Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social
pode iniciar atividade, devendo ser emitido o título de autorização previsto no artigo 18.º, sendo a
eventual falta do mesmo suprida pela comunicação prévia submetida, acompanhada do compro-
vativo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º
Autorização provisória de funcionamento
(Revogado.)
Artigo 19.º-A
Alteração da autorização
1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alte-
rações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
no prazo máximo de 30 dias, apresentando os documentos comprovativos da alteração previstos
no artigo 16.º
2 — As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b), d) e e) do
n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo II do presente decreto-lei relativo
ao licenciamento da construção e autorização de utilização.
3 — As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através
de comunicação prévia acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, aplicando-se,
neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
Suspensão da autorização
1 — A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano
determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
2 — A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe
de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
3 — Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é pro-
ferida a decisão de suspensão.
4 — Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização,
pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 — A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos,
ou a cessação definitiva, determina a caducidade da autorização de funcionamento.
2 — O ISS, I. P., notifica a entidade gestora da caducidade da autorização de funcionamento.
Artigo 22.º
Substituição da licença
(Revogado.)
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Artigo 23.º
Utilidade social
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente
capítulo são considerados de utilidade social.
CAPÍTULO IV
Das obrigações das entidades gestoras
Artigo 24.º
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individuali-
zação e impeça a duplicação de denominações.
Artigo 25.º
Contratos de prestação de serviços
Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem
estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços
com os utentes ou seus representantes legais, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os
principais direitos e deveres das partes contratantes.
Artigo 26.º
Regulamento interno
1 — Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno de funcionamento, do qual
constam, designadamente:
a) As condições e critérios de admissão dos utentes;
b) Os cuidados e serviços a prestar;
c) Os direitos e deveres dos utentes, bem como os deveres da entidade relativos à prestação
de cuidados aos utentes e de informação à família;
d) O horário de funcionamento e períodos de encerramento, quando aplicável;
e) Os critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
2 — Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao ISS, I. P., nos termos da
alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 27.º
Afixação de documentos
1 — São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível
ao público, os seguintes documentos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
c) A identificação do diretor técnico;
d) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
e) O regulamento interno;
f) A indicação da existência de livro de reclamações;
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(155)
g) Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de
inspeções regulares, quando aplicável;
h) O preçário.
2 — São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando
solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de
proteção de dados, os seguintes documentos:
a) A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
b) Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma,
no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
c) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento,
quando aplicável;
d) Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar (HACCP),
quando aplicável.
3 — O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de
obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.
Artigo 28.º
Livro de reclamações
1 — Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto
na legislação em vigor.
2 — A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias
compete aos serviços do ISS, I. P.
Artigo 29.º
Taxas
1 — São devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
2 — As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de
Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.
Artigo 30.º
Obrigações específicas das entidades gestoras
1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços
competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependên-
cias, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
2 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao
ISS, I. P.:
a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabe-
lecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos
referidos no artigo 13.º;
b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do esta-
belecimento;
c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no ar-
tigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários;
d) Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.
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CAPÍTULO V
Avaliação e fiscalização
Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
1 — Compete aos serviços de proximidade do ISS, I. P., avaliar o funcionamento do estabe-
lecimento, com base nas disposições legais aplicáveis, designadamente:
a) Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na autorização de
funcionamento;
b) Avaliar a qualidade e verificar e regularidade dos serviços e cuidados prestados aos utentes,
nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipa-
mento, rácios de recursos humanos, alimentação e condições de higiene e segurança.
2 — As ações de acompanhamento e apoio técnico referidas no número anterior, devem ser
acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização
de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
3 — (Revogado.)
4 — Os serviços de proximidade do ISS, I. P., concedem um prazo adequado, não inferior a
10 dias, para serem corrigidas eventuais desconformidades detetadas nas visitas realizadas, desde
que salvaguardada a segurança de pessoas e bens, quando aplicável.
Artigo 32.º
Ações de fiscalização dos estabelecimentos
Compete ao serviço de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo da ação inspetiva dos orga-
nismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os
procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover e acompanhar a
execução das medidas propostas e a consequente aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 33.º
Colaboração de outras entidades
1 — Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o
ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Traba-
lho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes,
tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondiciona-
mento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma
resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e
lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.
Artigo 34.º
Comunicação às entidades interessadas
O resultado das ações de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser
comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das ações.
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CAPÍTULO VI
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
Artigo 35.º
Condições e consequências do encerramento administrativo
1 — Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que
apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade,
higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.
2 — A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da autorização de
funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.
Artigo 36.º
Competência e procedimentos
1 — O encerramento do estabelecimento compete ao conselho diretivo do ISS, I. P., mediante
deliberação fundamentada.
2 — Para a efetivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número
anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
3 — O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às
contraordenações previstas no regime sancionatório aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais para os estabelecimentos desenvolvidos no âmbito da cooperação
Artigo 37.º
Pareceres prévios
1 — A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as institui-
ções particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes
da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito
parecer do conselho local de ação social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos
de planeamento da rede de equipamentos sociais.
2 — O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder o procedimento de licencia-
mento de construção junto da câmara municipal, ou o procedimento de autorização de utilização
por comunicação prévia junto do ISS, I. P., dependendo do caso.
Artigo 38.º
Regime aplicável
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras institui-
ções sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão
sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no
presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, apli-
cáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento
constantes do capítulo III.
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Artigo 39.º
Condições da celebração de acordos de cooperação
1 — A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior
depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objeto dos acordos,
nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabeleci-
dos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços compe-
tentes do ISS, I. P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 39.º-A
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 39.º-B
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não
disponha de autorização de funcionamento válida;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança,
face aos requisitos estabelecidos;
c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;
d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização,
aos serviços competentes do Ministério que tutela a área da segurança social do acesso a todas
as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização
do seu funcionamento;
e) A inexistência de diretor técnico quando obrigatória, nos termos da regulamentação específica;
f) A inexistência de recursos humanos com categoria profissional e afetação adequadas às
atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa, nos
termos da regulamentação específica;
g) A inexistência de regulamento interno;
h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com
os utentes ou seus familiares, quando exigida, dos quais constem os principais direitos e obrigações
de ambas as partes;
i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,
designadamente higiene pessoal, alimentação, administração de fármacos de acordo com a devida
prescrição médica e o acesso a cuidados de saúde;
j) A inexistência de processo individual do utente;
k) A inexistência de plano de intervenção individual, quando aplicável, nos termos da regula-
mentação específica.
Artigo 39.º-C
Infrações graves
Constituem infrações graves:
a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de
substituição da comunicação prévia ou da autorização de funcionamento, na sequência de alteração
da denominação do estabelecimento ou da identificação da entidade gestora;
Diário da República, 1.ª série
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b) A ausência de comunicação na sequência de alterações de localização da atividade pros-
seguida pela resposta social ou da capacidade autorizada;
c) A falta de comunicação, aos serviços competentes do ISS, I. P., da interrupção ou cessação
da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;
d) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, I. P., das alterações ao
regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;
e) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, I. P., dos mapas estatísticos
dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor;
f) A inexistência de comunicação mensal de dados ou a comunicação de dados errados rela-
tivos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação;
g) A prestação de falsas informações na comunicação prévia, sem prejuízo das demais san-
ções aplicáveis;
h) A falta de apresentação de registo criminal dos titulares dos órgãos de direção ou adminis-
tração e de recursos humanos, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 39.º-D
Infrações leves
Constitui infração leve:
a) A não observância do disposto no artigo 27.º;
b) O desrespeito pelas normas da regulamentação específica aplicável a cada tipologia de
resposta social, nos termos do artigo 5.º, quando não se enquadrem nos artigos 39.º-B e 39.º-C;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
Artigo 39.º-E
Coimas
Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre 20 000 EUR e 40 000 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do ar-
tigo 39.º-B;
b) Entre 5000 EUR e 10 000 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a
k) do artigo 39.º-B;
c) Entre 2500 EUR e 5000 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;
d) Entre 500 EUR e 1000 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.
Artigo 39.º-F
Negligência e tentativa
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título
de dolo ou de negligência.
2 — A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º -B e 39.º-C.
Artigo 39.º-G
Limites máximos e mínimos das coimas
1 — Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se
quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade, quando aplicá-
veis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(160)
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respetivo valor.
Artigo 39.º-H
Sanções acessórias
1 — Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves,
podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em
quaisquer estabelecimentos de apoio social;
b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos,
nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos
estabelecimentos de apoio social;
d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da comunicação prévia ou da autorização
de funcionamento;
e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.
2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a au-
toridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio
com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 — As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a
contar da data da decisão condenatória definitiva.
4 — A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um
extrato, do qual consta a caracterização da infração, a norma violada, a identificação do infrator e
a sanção aplicada.
Artigo 39.º-I
Determinação da medida da coima
1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação,
da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática
da contraordenação.
2 — Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite má-
ximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante
do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente
estabelecido.
Artigo 39.º-J
Destino das coimas
O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independente-
mente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 39.º-K
Regime processual
1 — Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adap-
tações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei
n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o ISS, I. P.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Publicidade dos atos
1 — Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
a) Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
b) Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
c) Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contraordenações
ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
2 — As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança so-
cial na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
3 — No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do ISS, I. P.,
devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se
mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 41.º
Tramitação desmaterializada
1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são
definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em
vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 — Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser
acessíveis via Internet.
3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou em geral quaisquer declarações entre
os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei
e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do sistema informático próprio
da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto
balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente ad-
missível.
5 — Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que
fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.
Artigo 41.º-A
Portal do licenciamento
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informatica-
mente, com recurso a um sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio
na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico.
2 — Para acesso ao sistema devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação
de atributos profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos nou-
tros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 — A apresentação de pedidos e de outros elementos e a realização de comunicações por
via eletrónica devem ser instruídos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo
Diário da República, 1.ª série
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cartão de cidadão e chave móvel digital e recurso ao SCAP, ou outras que constem da lista euro-
peia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho, na redação em vigor.
4 — Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer
serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a enti-
dade responsável proceder à sua obtenção, nos termos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, através da plataforma de interoperabilidade da
Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2
do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 — As notificações aos interessados no âmbito do procedimento de licenciamento de fun-
cionamento são realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que o
notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 — Através do sistema informático referido no n.º 1, é também disponibilizada informação
atualizada sobre a firma ou denominação social das entidades e o nome das respostas licenciadas,
os respetivos endereços, e a data de abertura.
7 — Sempre que, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o
cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico
para endereço criado especificamente para o efeito ou por entrega presencial no ISS, I. P.
8 — A indisponibilidade e a impossibilidade previstas no número anterior, devem ser adequa-
damente demonstradas pelas entidades e não dispensa a necessidade de cumprimento das regras
relativas à assinatura, previstas no n.º 2.
Artigo 42.º
Estabelecimentos em funcionamento
(Revogado.)
Artigo 43.º
Processos em curso
(Revogado.)
Artigo 44.º
Condições de segurança contra incêndios
1 — Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-
-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
2 — (Revogado.)
Artigo 45.º
Regime sancionatório
(Revogado.)
Artigo 46.º
Aplicação às regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos
do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações,
decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
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Artigo 47.º
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
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