Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 126/2025

Data
2025-12-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renova- ção de autorização de residência

Texto integral (601 palavras)

Decreto-Lei n.º 126/2025 1 — As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas: a) [...] b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passa- portes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor. 1/3 1.ª série N.º 234 04-12-2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Procedimento de reafetação de trabalhadores 1 — Os trabalhadores das carreiras gerais que, a 31 de julho de 2025, desempenhavam funções no IRN, I. P., exclusivamente no âmbito das atribuições transferidas, a título transitório ou por tempo indeterminado, são integrados em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da AIMA, I. P. 2 — Ao procedimento de reafetação previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decre- to-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei. 3 — Compete ao dirigente máximo do IRN, I. P., a elaboração da lista nominativa, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da justiça, que é noti- ficada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do IRN, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações. 4 — O procedimento de reafetação dos trabalhadores inicia-se na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo ser concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, por despacho do dirigente máximo do IRN, I. P., nos termos do disposto no artigo 15.º do RVP, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Artigo 4.º Contrapartida financeira A AIMA, I. P., transfere para o IRN, I. P., os valores devidos pela contrapartida financeira prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo esta calculada até ao dia 31 de julho de 2025. Artigo 5.º Referências As referências ao «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» previstas em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.» quando relativas à renovação de autorização de residência. Artigo 6.º Norma revogatória Decreto-Lei n.º 126/2025 São revogados: a) A alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual; b) A alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual; c) O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro. 2/3 1.ª série N.º 234 04-12-2025 Artigo 7.º Ratificação Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 26 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 28 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119836986 Decreto-Lei n.º 126/2025 3/3 1.ª série N.º 234 04-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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