Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 126/2025
- Data
- 2025-12-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renova- ção de autorização de residência
Texto integral (601 palavras)
Decreto-Lei n.º 126/2025
1 — As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros
passam a ser exercidas:
a) [...]
b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passa-
portes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
1/3
1.ª série
N.º 234
04-12-2025
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Procedimento de reafetação de trabalhadores
1 — Os trabalhadores das carreiras gerais que, a 31 de julho de 2025, desempenhavam funções
no IRN, I. P., exclusivamente no âmbito das atribuições transferidas, a título transitório ou por tempo
indeterminado, são integrados em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal
da AIMA, I. P.
2 — Ao procedimento de reafetação previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decre-
to-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com
Vínculo de Emprego Público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo
do disposto no presente decreto-lei.
3 — Compete ao dirigente máximo do IRN, I. P., a elaboração da lista nominativa, a aprovar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da justiça, que é noti-
ficada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do IRN, I. P., aplicando-se
o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
4 — O procedimento de reafetação dos trabalhadores inicia-se na data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, devendo ser concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, por despacho do dirigente
máximo do IRN, I. P., nos termos do disposto no artigo 15.º do RVP, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
A AIMA, I. P., transfere para o IRN, I. P., os valores devidos pela contrapartida financeira prevista no
artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, até 30 dias após a entrada em vigor do presente
decreto-lei, sendo esta calculada até ao dia 31 de julho de 2025.
Artigo 5.º
Referências
As referências ao «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» previstas em lei, regulamento ou
contrato, consideram-se feitas à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.» quando relativas
à renovação de autorização de residência.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Decreto-Lei n.º 126/2025
São revogados:
a) A alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
b) A alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual;
c) O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.
2/3
1.ª série
N.º 234
04-12-2025
Artigo 7.º
Ratificação
Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela
AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de
residência.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 26 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119836986
Decreto-Lei n.º 126/2025
3/3
1.ª série
N.º 234
04-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS