Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 126/2019
- Data
- 2019-08-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3603 palavras)
Decreto-Lei n.º 126/2019
de 29 de agosto
Sumário: Autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao
mecanismo do «direito ao desafio».
A estratégia de transformação da Administração Pública tem sido concretizada, na presente
legislatura, através de um conjunto de medidas que visam estimular a inovação como uma capa-
cidade transversal em todos os organismos públicos.
Contribuindo para este objetivo, o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
veio consagrar que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e moderni-
zação administrativa e das finanças e administração pública podem estabelecer incentivos e outros
mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública.
No desenvolvimento dessa norma, a Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, estabeleceu o Sis-
tema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP), incentivando os organismos públicos a
prosseguir objetivos de inovação na valorização dos recursos humanos, na melhoria do ambiente
de trabalho e no desenvolvimento de modelos de gestão.
Estes incentivos à inovação encorajam o desenvolvimento de ambientes e modelos de trabalho
que, com lideranças mobilizadoras, permitem aos trabalhadores identificar problemas, formular ideias,
desenvolver propostas, colocar em prática projetos inovadores, avaliar os resultados e partilhar o
conhecimento de forma mais colaborativa.
A experimentação constitui um dos pilares do sistema de incentivos e visa testar novos modelos
de gestão com objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços públicos, com uma
duração estabelecida no tempo e indicadores de avaliação, podendo ser desenvolvidos de forma
colaborativa entre diversas entidades.
Os projetos experimentais podem revelar-se especialmente úteis quando integram um meca-
nismo intitulado «direito ao desafio», que implica a suspensão temporária de regimes legais vigen-
tes, através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração do projeto,
aplicando-se a título temporário as soluções normativas inovadoramente previstas e juridicamente
autorizadas, para um âmbito restrito, por esse mesmo instrumento legal.
Este mecanismo permite avaliar novos modelos de funcionamento nos organismos da
Administração Pública, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como
avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos e com intervenção das
partes interessadas.
No quadro do SIIGeP, já foram apresentados projetos experimentais com ativação do direito
ao desafio, havendo interesse em experimentar os modelos de funcionamento propostos, a fim
de avaliar os respetivos resultados para aferir o grau de adequação dos instrumentos normativos
desafiados.
Alguns desses projetos visam objetivos semelhantes, sendo enquadrados pelo mesmo direito
ao desafio, ou seja, carecem da suspensão das mesmas normas.
O presente decreto-lei cria e autoriza, assim, o exercício do direito ao desafio para um primeiro
conjunto de projetos apresentados, constituindo o instrumento adequado para o efeito.
Num dos casos aqui regulados, o direito ao desafio destina-se a testar um novo formato dos
instrumentos de gestão, promovendo a sua modernização, simplificação, coerência e redução da
carga administrativa associada. No outro caso, destina-se a experimentar um modelo de maior
autonomia gestionária no âmbito das Administrações Regionais de Saúde.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei cria o mecanismo do direito ao desafio e autoriza a implementação
de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mesmo.
2 — O direito ao desafio consiste na suspensão temporária de regimes legais vigentes,
através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração de um projeto
experimental, tendo em vista testar novos modelos de funcionamento propostos pelas entidades
interessadas, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como mecanismo de
avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos.
3 — O presente decreto-lei é aplicável às seguintes entidades:
a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
b) Direção-Geral da Política de Justiça;
c) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
f) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
g) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no que respeita aos Agrupamentos de
Centros de Saúde (ACeS) do Porto Oriental e ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
Artigo 2.º
Suspensão da vigência de normas
1 — É autorizada a suspensão dos regimes legais vigentes identificados nos anexos I e II ao
presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e nos estritos termos definidos nos mesmos.
2 — A suspensão temporária prevista no presente decreto-lei é exclusivamente aplicável às
entidades responsáveis pela apresentação e implementação dos projetos experimentais, nos se-
guintes termos:
a) A suspensão das normas identificadas no anexo I, às entidades referidas nas alíneas a) a
g) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A suspensão das normas identificadas no anexo II, à entidade identificada na alínea h) do
n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Reserva de lei
1 — Enquanto decorrer a suspensão da vigência de normas prevista no artigo anterior, a atu-
ação das entidades responsáveis pela implementação dos projetos experimentais rege-se pelas
soluções normativas constantes dos anexos I e II, devendo os projetos ser executados de acordo
com os modelos alternativos de atuação aí definidos.
2 — Durante a vigência do direito ao desafio, o presente decreto-lei constitui habilitação legal
para a prática de atos administrativos no quadro dos projetos experimentais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos
desde o início do período de implementação dos projetos a que respeita até ao final do período da
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sua avaliação pelo Governo, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do
período de implementação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ana
Isabel dos Santos Figueiredo Pinto — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Marta Ale-
xandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Projeto Renovação dos instrumentos de gestão
Objetivos dos projetos . . . . . Atualizar, integrar e racionalizar o conjunto de instrumentos utilizados ao longo do ciclo de
gestão, para reforçar a sua coerência e simplificar a carga administrativa associada e, em
simultâneo, promover a economia, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e a inovação
nos serviços públicos, focando-os na permanente criação de valor para a sociedade.
Propor um Modelo de Coordenação dos Instrumentos de Gestão das Entidades da Adminis-
tração Pública, de modo a garantir a adequação e flexibilidade do modelo de pilotagem
estratégica e prestação de contas das entidades da Administração Pública às necessi-
dades atuais e futuras quer do Governo quer da Sociedade Civil.
Normas suspensas na estrita Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro; Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro; arti-
medida do necessário para gos 40.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação; artigo 19.º-A
viabilizar o projeto. da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual; n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º,
n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, artigo 17.º, n.º 2 do artigo 25.º e n.os 1
a 3 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Relativamente às entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1.º, o período de
implementação dos projetos inicia-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e
termina até 31 de dezembro de 2022.
No caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o período de imple-
mentação do projeto inicia-se em 2 de setembro de 2019 e termina até 31 de dezembro
de 2021.
A estas datas limite de duração dos projetos acrescem seis meses para avaliação do
Governo.
Finalidade da suspensão e mo- Reestruturar o conteúdo e alinhar os instrumentos de gestão com o ciclo de gestão orça-
delo alternativo de atuação. mental, articulando os instrumentos financeiros e não financeiros, alinhando o calendário
das várias responsabilidades, eliminando obrigações redundantes e garantindo a disponi-
bilidade da informação relevante em cada momento do ciclo de gestão. Assim, prevê-se
adotar quatro instrumentos:
I. Plano estratégico
1 — O plano estratégico é o instrumento de planeamento plurianual e prospetivo, com a
duração da legislatura, que define a visão, as grandes linhas orientadoras e as priori-
dades para a ação do serviço ou entidade, preferencialmente associadas a um quadro
orçamental plurianual, contribuindo para a sustentabilidade e coerência das políticas
públicas a médio e longo prazo.
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Projeto Renovação dos instrumentos de gestão
2 — O plano estratégico é enquadrado nomeadamente pelo Programa de Governo, pelo
Programa de Estabilidade, pelo Programa Nacional de Reformas, pela Lei das Grandes
Opções do Plano e o Quadro Plurianual da Despesa Pública, assim como por outros planos
nacionais e sectoriais para implementação de políticas públicas transversais e pelas orien-
tações estratégicas definidas pelo membro do Governo que exerce o poder de direção ou
tutela sobre o serviço ou entidade, designadamente as definidas nos termos da Lei de En-
quadramento Orçamental e concretizadas através dos respetivos programas orçamentais.
3 — O plano estratégico assenta num diagnóstico do serviço ou entidade e define os
objetivos, a estratégia e os indicadores chave de desempenho, tendo por referência,
designadamente: a) as necessidades do público que serve e o valor acrescentado que
proporciona à sociedade; b) as áreas de inovação que se propõe promover; c) as medidas
a adotar para dar resposta às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores,
à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos
humanos, à criação de ambientes de trabalho positivos, à promoção da ética de serviço
público e à prevenção e combate à corrupção; d) as interdependências, parcerias e redes
colaborativas em que se integra; e) os cenários previsíveis de evolução e sustentabilidade
da sua atividade e eventuais planos de contingência; f) as fontes de financiamento.
4 — O plano estratégico é elaborado pelos serviços ou entidades no prazo máximo de
90 dias após o início da legislatura, com a participação das partes interessadas, incluindo
dos trabalhadores e dos órgãos consultivos, quando existam.
5 — O plano estratégico é submetido ao respetivo membro do Governo, sendo objeto de
revisão sempre que se justifique, designadamente em resultado de alterações nos ins-
trumentos de enquadramento estratégico previstos no ponto 2.
6 — O plano estratégico, ou a sua revisão, deverá ser aprovado pelo respetivo membro
do Governo até 30 dias após a sua submissão e, depois de aprovado, é divulgado pelos
trabalhadores do serviço e publicitado na respetiva página da internet.
II. Plano de gestão
1 — O plano de gestão dos serviços e entidades é o instrumento de planeamento anual,
que operacionaliza o respetivo plano estratégico, sendo enquadrado pelo respetivo plano
estratégico e pelo Orçamento do Estado.
2 — O plano de gestão estabelece, para cada ano, os objetivos operacionais, os programas,
projetos e atividades a desenvolver em função dos recursos disponíveis, o calendário de
execução, os indicadores-chave de desempenho e os resultados a alcançar, devendo
privilegiar a utilização de parcerias internas e externas e o trabalho em rede, tendo em
vista otimizar os recursos e potenciar os resultados.
3 — O plano de gestão integra, designadamente, a proposta de mapa de pessoal e de
plano anual de recrutamento, o plano de formação e desenvolvimento das competências
dos trabalhadores, medidas no âmbito da inovação, da modernização e simplificação
administrativa, da segurança e saúde no trabalho, de conciliação da vida profissional,
pessoal e familiar e de carácter ambiental e social, assim como um sistema de monitori-
zação e controlo e as demonstrações orçamentais e financeiras previsionais de acordo
com o referencial contabilístico aplicável, estas últimas trabalhadas em articulação com
a entidade responsável pelo processo orçamental.
4 — No processo de elaboração do plano de gestão, é fomentada a participação das partes
interessadas, incluindo dos trabalhadores e dos órgãos consultivos, quando existam.
5 — A proposta de plano de gestão é submetida ao membro do Governo que exerce o poder
de direção ou tutela sobre o serviço ou entidade, conjuntamente com a proposta de orça-
mento, podendo ser alterado em função da aprovação da Lei do Orçamento do Estado.
6 — Na data da submissão da proposta a que se refere o número anterior os serviços
e entidades enviam também à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
Funções Públicas (INA) o plano de formação e desenvolvimento das competências dos
trabalhadores, em formato eletrónico.
7 — O plano de gestão deverá ser aprovado pelo respetivo membro do Governo até 15 de
janeiro do ano a que respeita e, depois de aprovado, é divulgado pelos trabalhadores do
serviço e publicitado na respetiva página da internet.
8 — O plano de gestão pode ser revisto sempre que tal se justifique, designadamente
por alteração do contexto geral, por modificação dos instrumentos de enquadramento e
planeamento estratégico ou em resultado de medidas corretivas resultantes dos instru-
mentos de monitorização.
III. Sistema de monitorização e controlo
1 — O sistema de monitorização e controlo é o conjunto de ferramentas de gestão interna
destinadas a aferir os resultados obtidos na execução do plano de gestão, tendo em
vista permitir a introdução tempestiva das medidas corretivas necessárias para garantir
o melhor desempenho organizacional do serviço ou entidade.
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Projeto Renovação dos instrumentos de gestão
2 — O serviço ou entidade adota o sistema de monitorização e controlo que melhor se
adeque às suas características organizativas e de gestão interna, procurando garantir:
a) O alinhamento com o plano de gestão; b) A identificação dos dados a recolher, periodi-
cidade de recolha, fontes de verificação e responsáveis pela recolha; c) Os instrumentos
de apoio, designadamente definições e fórmulas de cálculo; d) A análise crítica da infor-
mação recolhida, em particular os principais indicadores e resultados, desvios detetados
e as oportunidades e propostas de melhoria.
IV. Relatório de gestão
1 — O relatório de gestão é o instrumento de relato e avaliação que sintetiza os resultados
obtidos na execução do plano de gestão, integra a informação financeira e não financeira
de prestação de contas e constitui um instrumento de transparência e responsabilização.
2 — O relatório de gestão inclui, com referência ao plano de gestão, as informações ne-
cessárias para compreender: a) O grau de cumprimento dos objetivos e a justificação
de desvios; b) A análise do impacto das atividades desenvolvidas; c) A incorporação
no modelo de gestão, designadamente das matérias relativas às questões ambientais,
sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não
discriminação, ao respeito dos direitos humanos, à prevenção e combate à corrupção;
d) A caracterização dos recursos utilizados e sua adequação face aos objetivos e ativi-
dades desenvolvidas no período de gestão; e) A tipologia, abrangência e resultados da
capacitação realizada; f) As sínteses da execução orçamental e económico-financeira;
g) A avaliação da perceção das partes interessadas, incluindo avaliações efetuadas por
entidades reconhecidas para efeitos de certificação, acreditação e reconhecimento;
h) As medidas implementadas em resultado, designadamente de inspeções e auditorias,
internas ou externas; i) Outros relatórios de execução de políticas públicas transversais
cuja implementação caiba a toda a administração pública; j) A proposta de avaliação do
serviço ou entidade; k) O último relatório de gestão elaborado ao abrigo do plano estra-
tégico contém ainda a avaliação do respetivo grau de concretização nomeadamente por
referência aos indicadores chave de desempenho.
3 — No processo de elaboração do relatório de gestão, é fomentada a participação dos
trabalhadores e dos órgãos consultivos, quando existam, e de outras partes interessadas.
4 — O relatório de gestão, conjuntamente com os demais documentos de prestação de
contas, é submetido a aprovação do membro do Governo que exerce o poder de direção
ou a tutela sobre o serviço ou entidade até ao final do mês de março do ano seguinte ao
que respeita e, após a sua aprovação, é divulgado por todos os trabalhadores do serviço
e publicitado na respetiva página da internet.
5 — A avaliação do serviço ou entidade é relevante para efeitos de: a) avaliação dos diri-
gentes superiores, nos termos fixados pelo sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública (SIADAP); b) avaliação da relevância e adequação
do serviço ou entidade, face ao valor social que gera.
Observações . . . . . . . . . . . . I. Correspondência entre instrumentos vigentes e experimentados
Nos serviços e entidades abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser consideradas,
para todos os efeitos legalmente previstos, as seguintes correspondências:
a) As referências feitas a carta de missão na legislação em vigor consideram-se feitas às
declarações de compromisso que vigorem durante a comissão de serviço dos titulares
de cargos de direção superior;
b) As referências ao plano de atividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de
setembro, bem como ao Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) previsto
no artigo 10.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, consideram-se feitas ao plano
de gestão;
c) As referências ao relatório de atividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de
setembro, consideram-se feitas ao relatório de gestão.
II. Calendarização dos instrumentos durante o projeto
Durante a execução do projeto é necessário garantir a elaboração dos seguintes instru-
mentos:
Ano 2019: QUAR para 2020; Plano de atividades para 2020.
Ano 2020: Relatório de atividades de 2019; relatórios de avaliação no âmbito do SIADAP
do ano 2019; Plano Estratégico para o mandato; Plano de Gestão para 2021.
Ano 2021: Relatório de atividades de 2020; relatórios de avaliação no âmbito do SIADAP
do ano 2020; Plano de Gestão para 2022.
Ano 2022: Relatório de Gestão de 2021; Plano Gestão para 2023.
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Projeto Renovação dos instrumentos de gestão
III. Especificidades contextuais
Os projetos experimentais podem conter as especificidades necessárias à respetiva imple-
mentação no contexto particular de cada serviço.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Projeto Reinventar os ACeS — Autonomia em Proximidade
Objetivos do projeto . . . . . . . Experimentar um modelo de autonomia gestionária, enquanto poder reconhecido pela admi-
nistração de tomar decisões nos domínios estratégico, funcional, administrativo, financeiro
e organizacional em função das competências e dos meios que lhe estão consignados,
sem alterar a natureza jurídica e o enquadramento organizacional dos Agrupamentos
de Centros de Saúde (ACeS), sustentado num modelo de contrato programa, em que
a Administração Regional de Saúde (ARS) se mantêm responsável pelo planeamento,
coordenação estratégica, serviços partilhados e promoção da inovação.
O modelo experimental será implementado apenas nos ACeS Porto Oriental e ACeS Póvoa
de Varzim/Vila do Conde.
Normas suspensas na estrita Segunda parte da alínea j) e alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º e primeira parte da alínea f) do
medida do necessário para n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual; n.º 1 do
viabilizar o projeto. Despacho n.º 6411/2015, de 9 de junho; e alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 84/2019, de 28 de junho.
O período de implementação dos projetos inicia-se com a entrada em vigor do presente
decreto-lei e termina até 31 de agosto de 2020.
A esta data limite de duração dos projetos acrescem seis meses para avaliação do Governo.
Finalidade da suspensão e mo- Transformar a ARS Norte num órgão de planeamento e coordenação estratégica e simul-
delo alternativo de atuação. taneamente fornecedor de serviços às organizações prestadoras de cuidados de saúde
em proximidade. Simultaneamente, atribuir autonomia gestionária aos ACeS, enquanto
poder reconhecido pela administração regional e central de tomar decisões nos domínios
estratégico, funcional, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro dos seus
projetos e em função das competências e dos meios que lhe serão consignados.
Pretende desenvolver-se um novo modelo de contrato-programa que garanta a gestão célere
e próxima das necessidades do cidadão e uma contratualização, que se traduza num com-
promisso de resultados, processos e recursos, e consequentemente, na criação de valor.
A criação de condições de dedicação plena para o exercício das funções do Conselho Clí-
nico e de Saúde constituir-se-á como promotor e garante de uma cultura de governação
clínica centrada nas pessoas, com foco nos resultados e orientada para o processo de
cuidados em ciclos de melhoria contínua.
A conceção de modelos colaborativos inovadores (criação de redes) constituirá uma resposta
às novas realidades sociais, demográficas e de saúde das populações, promovendo a
interligação, a cooperação e a complementaridade entre as unidades de saúde e os
parceiros da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento organizacional, para a
qualidade, a humanização, o espírito crítico e o rigor científico.
Observações . . . . . . . . . . . . A implementar nos ACeS Porto Oriental e ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
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