Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 125/2025
- Data
- 2025-12-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União
Texto integral (30 307 palavras)
Decreto-Lei n.º 125/2025
Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e permitirá a divulgação de normas, padrões
e boas práticas na gestão da Cibersegurança.
Acresce que o quadro institucional do regime aprovado pelo presente decreto-lei é alargado em
relação ao regime anterior, conforme imposto pela Diretiva a transpor. Nesse sentido, o Centro Nacional
de Cibersegurança (CNCS) reforça a sua função de autoridade nacional de cibersegurança, destacan-
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do-se ainda o estabelecimento de autoridades de supervisão «setoriais» e «especiais», que exercem
supervisão sobre setores específicos da economia, assim se garantindo a estabilidade na supervisão
de cada um dos setores abrangidos, bem como aliviando as tarefas transversais cometidas ao CNCS.
No plano interadministrativo, o modelo proposto estabelece uma arquitetura de convergência, de
cooperação e de interoperabilidade entre as várias entidades nacionais competentes em matéria de
cibersegurança e de segurança interna e externa, fomentando, em particular, a transversalidade dos
fluxos de informação relevante e a partilha de contributos táticos na resposta a incidentes entre as
entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança, numa lógica de maximização das
capacidades públicas portuguesas para a prevenção, a deteção precoce, a mitigação, a repressão
e a responsabilização de ciberameaças.
O fortalecimento da cooperação com o setor privado é outro dos eixos do desenho institucional
previsto no regime aprovado presente pelo decreto-lei, fomentando-se a colaboração entre as autori-
dades competentes e os privados nas várias matérias relevantes.
Quanto ao modelo de gestão dos riscos previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei,
este consiste na fixação de padrões pré-definidos de risco, aplicáveis a cada setor e tipo de entidade,
e na aplicação de medidas de prevenção correspondentes, acrescendo ainda uma análise do risco
residual. Este modelo permite desonerar as autoridades de uma análise casuística do risco de cada
entidade abrangida, facilitando ainda que as entidades abrangidas conheçam a categoria em que se
inserem e, assim, as medidas mínimas que devem adotar.
Nestes termos, o modelo proposto introduz simplicidade, previsibilidade e uma melhor adequação
das medidas obrigatórias ao quadro de ameaças aplicável a cada setor de atividade.
Por outro lado, o modelo fomenta a criação de um mercado de certificação em cibersegurança,
o que terá utilidade económica e permitirá generalizar uma presunção de conformidade das entidades.
Por fim, quanto ao modelo de supervisão previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei,
este, refletindo o disposto na Diretiva a transpor, prevê um regime dual, diferenciando o tratamento a dar
às entidades essenciais e importantes em função dos riscos de cibersegurança associados a cada
categoria, em cumprimento, mais uma vez, do princípio da proporcionalidade.
O presente decreto-lei tem, assim, como objetivo a consagração do novo quadro jurídico aplicável
em matéria de cibersegurança, sem prejuízo de a entrada em vigor deste regime implicar necessaria-
mente um reforço significativo da capacidade do CNCS e uma nova reflexão sobre o seu enquadramento
institucional.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 22 de novembro e 31 de dezembro
de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Centro Nacional de Ciber-
segurança, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2025, de 22 de outubro,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 125/2025
1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem
jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na
União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE)
2016/1148 (Diretiva SRI 1).
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2 — O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União
Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação
e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), imple-
mentando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
b) Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na
sua redação atual;
c) Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada
pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
d) Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16
de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
3 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados
a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes
à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna
e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda
a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de
infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 2.º
Regime jurídico da cibersegurança
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da
cibersegurança.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua
redação atual, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do
Decreto-Lei n.º 125/2025
artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo
Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou
quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente,
designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa
ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) ‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de infor-
mação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada
por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º,
o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 125/2025
«Artigo 25.º-A
Gabinete de crise
1 — O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da
Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas
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de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou
de outras entidades com relevância em razão da matéria.
2 — O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem
prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegu-
rança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional,
garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança
1 — Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de
interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente,
as seguintes circunstâncias:
a) O agente atue com a intenção única de identificar a existência de vulnerabilidades em sistema
de informação, produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, que não tenham
sido criadas por si ou por terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da sua divulgação,
contribuir para a segurança do ciberespaço;
b) O agente não atue com o propósito de obter vantagem económica ou promessa de vantagem
económica decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que aquele obtenha como contra-
partida da sua atividade profissional;
c) O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as eventuais vulnerabilidades iden-
tificadas, ao proprietário ou pessoa por ele designada para gerir o sistema de informação, produto
ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos
e que se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados
pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto;
d) A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos e estritamente limitada pelos mes-
mos, bastando-se com as ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e não provocando:
i) Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do sistema ou serviço em causa;
ii) A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou a sua cópia não autorizada;
iii) Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a pessoa ou entidade afetada, direta ou
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indiretamente, ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos correspondentes ao próprio acesso
ilegítimo ou interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, e ainda os que resultariam
já, com elevada probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou da sua exploração;
e) A atuação do agente não consubstancie violação de dados pessoais protegidos ao abrigo da
legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, do Regulamento (UE)
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2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 — A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser feita também à autoridade
nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.
3 — Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em
conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados
informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para
a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:
a) Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de serviço distribuída (DDoS);
b) Engenharia social, definido como facto de enganar de responsáveis ou utilizadores dos sistemas
de informação com vista à disponibilização de informação sensível ou sigilosa;
c) ‘Phishing’ e variantes;
d) Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações sensíveis;
e) Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;
f) Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;
g) Instalação e distribuição de software malicioso.
4 — Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que
sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto
e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança
devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for
corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento.
5 — Não são igualmente puníveis os factos praticados com consentimento do proprietário ou admi-
nistrador de sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação,
sem prejuízo do dever de notificação das vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade
nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de cibersegurança das vulnerabilidades
eventualmente identificadas, nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.»
Artigo 8.º
Norma transitória
1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade das decisões tomadas pela
Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior, que continuam a produzir efeitos
pelo período de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o qual deve
ser realizada nova avaliação de segurança.
2 — Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior, e ao abrigo do regime
aprovado em anexo ao presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da cibersegu-
rança pode decidir pela renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela Comissão
de Avaliação de Segurança no âmbito do regime anterior.
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3 — Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pelas entidades competentes,
os regulamentos e atos adotados pela Autoridade Nacional de Comunicações, em matéria de segurança
e de integridade das redes e serviços, que tenham sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que não
sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.
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Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova
a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;
b) O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
c) A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 65/2021, de 30 de julho;
d) Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 — O disposto na alínea d) do artigo 9.º produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas
entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança
e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022,
de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com
o disposto no presente decreto-lei.
2 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, no artigo 33.º e nas alíneas b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo ao presente
decreto-lei, produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º,
14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido regime.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão
Amaro — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 28 de novembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 125/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico da cibersegurança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para
a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança
na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva
(UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do disposto na legislação
aplicável em matéria de:
a) Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia
criminal competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária;
b) Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de Informações de Segurança
e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa em matéria de produção de informações referentes
à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e interna do
Estado Português, e da prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos
que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;
c) Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção
de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
d) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletróni-
cas, designadamente no âmbito do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
e) Identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente
no âmbito do Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
f) Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designa-
damente no âmbito da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
g) Proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, na sua redação atual;
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h) Segurança e emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito
do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na
sua redação atual;
i) Segredo de Estado e Informação Classificada, designadamente no âmbito do disposto na Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativo», todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos
físicos e lógicos geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais
serviços;
b) «Autoridade de cibersegurança competente», o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou,
quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a)
do n.º 2 do artigo 15.º, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com
responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
c) «Ciberameaça», uma ciberameaça nos termos do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
d) «Ciberameaça significativa», uma ciberameaça que, com base nas suas características técni-
cas, possa ser considerada suscetível de ter um impacto grave nas redes e sistemas de informação de
uma entidade ou dos utilizadores dos serviços das entidades, causando danos materiais ou imateriais
consideráveis;
e) «Cibersegurança», cibersegurança nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
f) «Entidade», uma pessoa coletiva criada e reconhecida como tal pelo direito nacional do seu local
de estabelecimento, que, atuando em seu próprio nome, pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações;
g) «Entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço», o Comando de Operações
de Ciberdefesa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Polícia Judiciária, o Serviço de Infor-
mações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
h) «Entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio», um agente de registo ou um
agente que atua em nome de agentes de registo, tal como um prestador ou revendedor de serviços de
proteção da privacidade ou de registo de servidores intermediários;
i) «Especificação técnica», uma especificação técnica nos termos do ponto 4 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
j) «Incidente», um evento que ponha em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou
a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços oferecidos por
redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas;
k) «Crise ou incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente que cause um nível de
perturbação superior à capacidade de resposta do Estado Português, que tenha um impacto signifi-
cativo em, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, ou que, pelo seu alcance e impacto
sistémico, reclame coordenação intersectorial urgente;
l) «Incidente significativo», um incidente que:
i) Cause, ou seja suscetível de causar, graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas
financeiras à entidade em causa;
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ii) Afete, ou seja suscetível de afetar, outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos
materiais ou imateriais consideráveis;
m) «Matriz de risco», o quadro referencial que estabelece os valores de risco para o conjunto de
cenários de risco que recai sobre um setor e subsetor de atividade, considerando os ativos comuns,
as principais ameaças e vulnerabilidades;
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n) «Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou medidas de cibersegurança», medidas
de âmbito técnico, operacional e organizacional, visando gerir os riscos que se colocam à segurança
das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações ou na prestação dos seus
serviços, bem como impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços
e noutros serviços;
o) «Mercado em linha», um mercado em linha nos termos da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas
comerciais desleais;
p) «Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha nos termos conjugados do dis-
posto no ponto 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de junho de 2019, e da alínea j) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento e do
Conselho, de 19 de outubro de 2022;
q) «Norma», uma norma nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
r) «Operações de cibersegurança», ações de operacionalização das medidas de gestão dos riscos
de cibersegurança;
s) «Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é realizar investigação
aplicada ou desenvolvimento experimental com vista à exploração dos resultados dessa investigação
para fins comerciais ou científicos;
t) «Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha, definida de acordo com
a alínea i) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de outubro de 2022, que permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram e comuni-
quem entre si em vários dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos
e recomendações;
u) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:
i) Permita a interligação de mais de duas redes independentes (sistemas autónomos), sobretudo
a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;
ii) Só interligue sistemas autónomos;
iii) Não implique que o tráfego na Internet entre um par de sistemas autónomos participantes
passe através de um terceiro sistema autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer
outra forma;
v) «Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços de resolução recursiva de
nomes de domínio acessíveis ao público para os utilizadores finais de Internet ou serviços de resolução
com autoridade para nomes de domínio para utilização por terceiros, com exceção dos servidores de
nomes raiz;
w) «Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de confiança nos termos do
ponto 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
x) «Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de serviços geridos que realize ou
Decreto-Lei n.º 125/2025
preste assistência a atividades relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;
y) «Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços relacionados com a instalação,
gestão, operação ou manutenção de produtos de TIC, redes, infraestruturas, aplicações ou quaisquer
outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou administração ativa efetuadas nas
instalações dos clientes ou à distância;
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z) «Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador qualificado de serviços de
confiança nos termos do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
aa) «Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento
(UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
bb) «Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento
(UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
cc) «Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a disponibilidade, a autenticidade,
a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços
oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas, que, no entanto,
foi possível evitar ou não se materializou;
dd) «Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores distribuídos geograficamente
para o efeito de assegurar uma elevada disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de servi-
ços e conteúdos digitais a utilizadores da Internet por conta de fornecedores de conteúdos e serviços;
ee) «Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de TLD (top level domain, na
expressão e sigla de língua inglesa)», uma entidade a quem foi delegado um TLD específico e que
é responsável pela sua administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob o TLD e a operação
técnica desse TLD, incluindo a operação dos seus servidores de nomes, a manutenção das suas bases
de dados e a distribuição de ficheiros da zona de TLD pelos servidores de nomes, independentemente
de qualquer uma destas operações ser executada pela própria entidade ou ser externalizada, mas
excluindo situações em que os nomes do TLD sejam utilizados por um registo apenas para uso próprio;
ff) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de comunicações eletrónicas
nos termos da alínea oo) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
gg) «Redes e sistemas de informação»:
i) Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
ii) Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários
efetuam o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou
iii) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas
subalíneas anteriores, tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;
hh) «Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expres-
samente designada para atuar por conta de um prestador de serviços de DNS, um registo de nomes
de domínio de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio, um prestador
de serviços de computação em nuvem, um prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor
de redes de distribuição de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um prestador de serviços de
segurança geridos, um prestador de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha
ou de plataformas de serviços de redes sociais que não se encontre estabelecido na União Europeia,
que possa ser contactada pelas entidades competentes, em vez da entidade representada, quanto às
obrigações que incumbem a esta última por força do presente decreto-lei;
Decreto-Lei n.º 125/2025
ii) «Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação causada por um incidente,
resultante da combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência
do incidente;
jj) «Risco residual», medida de risco existente após a adoção das medidas de cibersegurança
mínimas;
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kk) «Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das redes e sistemas de infor-
mação para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a dispo-
nibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos
ou tratados, ou dos serviços oferecidos por essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por
intermédio destes;
ll) «Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou grupos de estruturas
dedicados ao alojamento, à interligação e à operação centralizadas de equipamento de redes e TI que
preste serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, juntamente com todas as
instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controlo ambiental;
mm) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite a administração a pedido
e um amplo acesso remoto a um conjunto modulável e adaptável de recursos de computação partilhá-
veis, inclusive quando esses recursos estão distribuídos por várias localizações;
nn) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas nos termos
da alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022,
de 16 de agosto, na sua redação atual;
oo) «Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto 16 do artigo 3.º do Regu-
lamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme
alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de
2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
pp) «Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança qualificado nos termos do ponto 17
do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho
de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de abril de 2024;
qq) «Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
rr) «Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente
que possibilita a identificação de serviços e recursos na Internet, permitindo que os dispositivos dos
utilizadores finais utilizem os serviços de encaminhamento e de conectividade da Internet para aceder
a esses serviços e recursos;
ss) «Serviço digital», um serviço nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020,
de 29 de junho, que estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das
regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
tt) «Tratamento de incidentes», todas as ações e procedimentos que visam a prevenção, a deteção,
a análise, a contenção ou a resposta a um incidente e a recuperação de um incidente;
uu) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de
informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação (TIC), passível de ser
explorada por uma ciberameaça.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Decreto-Lei n.º 125/2025
1 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades privadas de um dos tipos que constam nos
anexos i ou ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, que, respeitados os critérios de
âmbito territorial fixados no artigo seguinte:
a) Sejam qualificadas como médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante, correspondentes ao previsto na Recomendação 2003/361/CE,
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da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou que excedam os limiares relativos às médias empresas previstos
no n.º 1 desse artigo; e
b) Prestem os seus serviços ou exerçam as suas atividades na União Europeia.
2 — O presente decreto-lei aplica-se igualmente às entidades de um dos tipos que constam nos
anexos i ou ii ao presente decreto-lei que, independentemente da sua natureza e dimensão e respeitados
os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte, preencham pelo menos um dos seguintes
requisitos:
a) A entidade em causa seja:
i) Fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestador de serviços de comu-
nicações eletrónicas acessíveis ao público;
ii) Prestador de serviços de confiança;
iii) Registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de registo de nomes de domínio,
e prestador de serviços de sistemas de nomes de domínio;
b) A entidade em causa seja o único prestador de um serviço que é essencial para a manutenção
de atividades sociais ou económicas críticas, designadamente as atividades correspondentes aos
setores, subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;
c) Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar consideravelmente a segurança pública,
a proteção pública ou a saúde pública;
d) Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos sistémicos consideráveis, espe-
cialmente para os setores relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto transfronteiriço;
e) A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível nacional ou regional, para
o setor ou tipo de serviço em causa, ou para outros setores interdependentes.
3 — O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica;
c) As entidades da administração indireta do Estado;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas;
e) As entidades da administração autónoma;
f) Os organismos e as entidades administrativas independentes, com exceção do Banco de Por-
tugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões.
4 — O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Provedoria de Justiça;
b) Conselho Económico e Social;
c) Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República,
Decreto-Lei n.º 125/2025
dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho
Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
5 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua dimensão,
sejam identificadas como entidades críticas nos termos do disposto da Diretiva (UE) 2022/2557, do
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Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades
críticas, sem prejuízo da alínea f) do n.º 3.
6 — O presente decreto-lei aplica-se às instituições de ensino superior.
7 — O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, no que respeita
às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
b) Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal e aos órgãos de polícia
criminal e de segurança pública, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente rela-
cionados com o seu comando e controlo;
c) Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria de produção de informa-
ções, nomeadamente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança, no que respeita às redes e sistemas
de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
d) Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de informação diretamente
relacionados com a produção e difusão de informação classificada, nomeadamente com as marcas
nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União Europeia, ou catalogada
como segredo de Estado, no que respeita a essas redes e sistemas de informação;
e) Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos domínios da segurança nacio-
nal, da segurança pública, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os
órgãos de polícia criminal, da defesa e dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas
de informação diretamente relacionados com as atividades de produção de informações e prevenção,
investigação, deteção e repressão de infrações penais;
f) Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou mais entidades previstas
nas alíneas anteriores e no que respeita a estas atividades.
8 — Às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º aplica-se o presente decreto-lei
apenas no que respeita ao exercício das suas competências na qualidade de autoridades nacionais
especiais de cibersegurança.
9 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2022/2554, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do
setor financeiro.
Artigo 4.º
Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo
1 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que:
a) Tenham estabelecimento no território nacional;
b) Tratando-se de empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestam
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, disponibilizem os mesmos no território
nacional;
c) Tratando-se de prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, registo de nomes
de domínio de topo, entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de
Decreto-Lei n.º 125/2025
serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de
redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de
segurança geridos, bem como prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa
em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais:
i) Tenham o seu estabelecimento principal no território nacional;
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ii) Não tendo estabelecimento na União Europeia, o seu representante tenha estabelecimento no
território nacional.
2 — Para efeitos da subalínea i) da alínea c) do número anterior, considera-se que a entidade tem
estabelecimento principal no território nacional quando:
a) As decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são predo-
minantemente tomadas em território nacional;
b) As operações de cibersegurança são levadas a cabo em território nacional, se não for possível
determinar se as decisões relacionadas com as medidas de gestão de risco de cibersegurança foram
nele tomadas de forma predominante ou em outro Estado-Membro da União Europeia;
c) O estabelecimento da entidade com maior número de trabalhadores se situa no território
nacional, se não for possível determinar se as operações de cibersegurança são nele levadas a cabo.
3 — Nos termos do artigo 20.º, o CNCS, perante um pedido de assistência mútua proveniente de
outro Estado-Membro da União Europeia e em relação a uma entidade a que se refere a alínea c) do
n.º 1, pode, dentro dos limites desse pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em
relação à entidade em causa.
Artigo 5.º
Âmbito extraterritorial
1 — A fim de evitar ciberameaças significativas para a segurança das redes e sistemas de infor-
mação de um grande número de utilizadores, o CNCS pode, ouvido o Conselho Superior de Segurança
do Ciberespaço (CSSC), adotar medidas de execução corretivas ou restritivas, incluindo a ordem de
suspensão do serviço no território nacional, dirigidas a um prestador de serviços sem estabelecimento
ou representação no território nacional que não ofereça as medidas adequadas de cibersegurança.
2 — Salvo quando as medidas forem urgentes, o CNCS apresenta uma fundamentação preliminar
das decisões ao prestador de serviços, concedendo um prazo de resposta não inferior a 10 dias.
3 — Para efeitos da determinação e fundamentação das medidas de execução previstas nos núme-
ros anteriores, o CNCS terá em consideração as ações e medidas, bem como a sua eficácia e extensão,
tomadas pelas autoridades de cibersegurança europeias e internacionais.
4 — A autoridade de cibersegurança competente, nos termos das suas competências e na medida
do necessário, pode, relativamente a uma entidade com conexão relevante com o território nacional,
prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a pedido
fundamentado destas, designadamente mediante:
a) Prestação de informações relativamente a uma medida de supervisão ou execução tomada em
relação a essa entidade, através do respetivo ponto de contacto único;
b) Aplicação de medidas de supervisão ou execução nos termos do disposto no capítulo vi, se
necessário conjuntamente com a autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia;
c) Prestação de apoio à autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia
quanto à aplicação por esta de medidas de supervisão ou execução, podendo este apoio incluir as
Decreto-Lei n.º 125/2025
formas de assistência referidas nas alíneas anteriores.
5 — A autoridade de cibersegurança competente apenas pode recusar a assistência pedida nos
termos do número anterior se esta exceder as suas competências, for desproporcional em relação às
suas funções de supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado português em matérias
de segurança nacional, segurança pública ou defesa.
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Artigo 6.º
Entidades essenciais e entidades importantes
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades essenciais:
a) As entidades de um dos tipos referidos no anexo i ao presente decreto-lei que excedam os
limiares para as médias empresas previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, corres-
pondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo,
e os prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;
c) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comu-
nicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas nos termos do
artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE
da Comissão, de 6 de maio de 2003;
d) As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços
nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação
e comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na
prestação dos seus serviços, e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;
e) As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557,
do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades
críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua dimensão;
f) Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos i ou ii ao presente decreto-lei,
referida nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que seja qualificada como entidade essencial com base
no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de
ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, são entidades importantes as entidades dos tipos refe-
ridos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei que não sejam consideradas entidades essenciais ao
abrigo do número anterior.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, são também entidades importantes as entidades de um
dos tipos constantes nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2
do artigo 3.º, que justifiquem tal qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade
aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade,
incluindo o seu impacto social e económico.
4 — A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades importantes previstas nos
números anteriores resulta dos mecanismos previstos no artigo 8.º
Artigo 7.º
Entidades públicas relevantes
1 — As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes
nos termos do artigo anterior, consideram-se entidades públicas relevantes, integrando-se em dois
grupos para efeitos de aplicação de regimes específicos nos termos do presente decreto-lei e restante
regulamentação emitida pelo CNCS.
Decreto-Lei n.º 125/2025
2 — São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalha-
dores no seu quadro de pessoal;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou
mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
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c) As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu
quadro de pessoal;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores
no seu quadro de pessoal;
e) As entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de
pessoal;
f) As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos no artigo 2.º do anexo iii
ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
maio de 2003;
g) As entidades administrativas independentes;
h) O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administra-
tivos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com
competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 — São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 75 e 249
trabalhadores no seu quadro de pessoal;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham
entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
c) As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores
no seu quadro de pessoal;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 75 e 249
trabalhadores no seu quadro de pessoal;
e) As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu
quadro de pessoal;
f) As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas médias nos termos do anexo iii
ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
maio de 2003.
4 — A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos números anteriores
resulta dos mecanismos de qualificação previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Procedimento de qualificação das entidades
1 — As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada
pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em
atividade aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibili-
zação da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente
atualizada.
Decreto-Lei n.º 125/2025
2 — A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas a) a c) e e)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, e ainda no artigo 7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior.
3 — A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas d) e f)
do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º, é comunicada com a antecedência mínima de 60 dias ao membro do
Governo responsável pela área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos.
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4 — A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada pelo CNCS, sendo
precedida de audiência prévia da entidade em causa e, quando aplicável, de parecer das autoridades
nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
5 — O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança compe-
tentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, notifica a entidade da sua qualificação nos termos
dos n.os 2 e 3, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação.
6 — Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se e comuni-
car a informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo
CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade.
7 — As regras de funcionamento da plataforma eletrónica referida no presente artigo são definidas
através de regulamento a aprovar pelo CNCS.
8 — O procedimento de qualificação referido no presente artigo não prejudica, para as entidades
abrangidas, o cumprimento do dever previsto no artigo 35.º
Artigo 9.º
Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança
1 — Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma qualificação, apli-
ca-se o regime que resultar mais exigente para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes
e sistemas de informação, de acordo com a seguinte ordem:
a) Entidades essenciais;
b) Entidades importantes;
c) Entidades públicas relevantes do Grupo A;
d) Entidades públicas relevantes do Grupo B.
2 — O CNCS pode associar à qualificação da entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º
e do artigo 33.º, medidas de cibersegurança e demais medidas técnicas e organizativas resultantes
dos instrumentos previstos do presente decreto-lei, cujo incumprimento pode determinar a aplicação
das sanções correspondentes nos termos do regime sancionatório previsto no capítulo vii.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1 — As entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do
artigo 15.º, tratam dados pessoais na medida do estritamente necessário para assegurar o cumprimento
de obrigações legais e a prossecução de missões de interesse público ou de autoridade pública em que
estão investidos, nos termos do disposto nas alíneas c) ou e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do RGPD
e em conformidade com o presente decreto-lei e demais legislação nacional aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as entidades
que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço podem proceder ao tratamento das
categorias especiais de dados pessoais para, na medida do estritamente necessário e nos termos da
Decreto-Lei n.º 125/2025
alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD:
a) Evitar a consumação de uma ciberameaça significativa para a segurança das redes e sistemas
de informação;
b) Responder eficazmente a um incidente de cibersegurança.
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CAPÍTULO II
Instrumentos estruturantes
Artigo 11.º
Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço
São instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço, observando as disposições legais
e regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis:
a) Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC);
b) Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;
c) Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS);
d) Estratégia Nacional de Ciberdefesa;
e) Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
1 — A ENSC define o enquadramento, as prioridades, os objetivos estratégicos nacionais e um
quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível
nacional com relevância para a execução da ENSC.
2 — A ENSC inclui, designadamente:
a) Os objetivos e prioridades da ENSC, abrangendo, designadamente, os setores nos anexos i e ii
ao presente decreto-lei;
b) Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades referidos na alínea anterior;
c) Um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas
a nível nacional com relevância para a execução da ENSC e que consolide a cooperação e coordenação
institucional ao abrigo do presente decreto-lei;
d) Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos riscos em Portugal;
e) A identificação das medidas de preparação, de resposta e de recuperação em caso de incidentes,
incluindo a cooperação entre os setores público e privado;
f) Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas na execução da ENSC;
g) Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes nos termos
do presente decreto-lei e as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE)
2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, para efeitos de partilha
de informações sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como riscos, ameaças e incidentes não
cibernéticos, e do exercício de funções de supervisão;
h) Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível geral de educação, formação
Decreto-Lei n.º 125/2025
e sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança e ciber-higiene;
i) Um plano, incluindo as medidas necessárias, adequado às necessidades específicas em matéria
de cibersegurança das pequenas e médias empresas, qualificadas nos termos do artigo 2.º do anexo iii
ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
maio de 2003;
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j) A promoção do desenvolvimento, investigação e integração de tecnologias avançadas que visem
a aplicação de medidas, boas práticas e controlos inovadores, incluindo o recurso a inteligência arti-
ficial, em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e da deteção e prevenção de ciberataques.
3 — A ENSC é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do CNCS, ouvido
o CSSC e decorrido um período de consulta pública não inferior a 30 dias.
4 — A aprovação referida no número anterior é precedida ainda de apreciação da ENSC pela
Assembleia da República.
5 — A ENSC é revista e atualizada a cada cinco anos, após um processo de avaliação baseado em
indicadores-chave de impacto e desempenho, podendo este período ser reduzido por decisão do mem-
bro do Governo responsável pela área da cibersegurança mediante proposta fundamentada do CNCS.
6 — A ENSC não prejudica a aprovação pelas entidades competentes, quando necessário, de instru-
mentos que estabeleçam estratégias setoriais de cibersegurança, que devem ser revistas e atualizadas
nos mesmos termos aplicáveis à ENSC.
Artigo 13.º
Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
1 — O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala esta-
belece os objetivos e modalidades de gestão deste tipo de crises e incidentes.
2 — O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala é apro-
vado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta conjunta do Secretário-Geral do Sistema
de Segurança Interna, da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa, do Comando de Operações de Ciberdefesa e do CNCS, cabendo
a este último a sua implementação, acompanhamento e monitorização, em colaboração estreita com
as entidades que compõe o gabinete de crise previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29
de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente decreto-lei, e ouvido o CSSC.
3 — O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala deve
garantir a coerência com os quadros existentes de gestão geral de crises a nível nacional.
Artigo 14.º
Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança
1 — O QNRCS é o instrumento nacional de referência para a identificação das normas, padrões
e boas práticas existentes em matéria de gestão da cibersegurança e da segurança da informação.
2 — O QNRCS é aprovado por regulamento do CNCS, ouvido o CSSC, devendo ser regularmente
atualizado, pelo menos de cinco em cinco anos.
3 — As entidades essenciais e importantes devem ter em conta o QNRCS no âmbito da adoção de
medidas de cibersegurança previstas nos artigos 27.º e seguintes.
4 — As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 125/2025
artigo 15.º podem adotar normas complementares ao QNRCS, através de regulamento próprio, em
articulação com o CNCS.
5 — Sem prejuízo dos números anteriores, a aplicação do QNRCS pelas entidades essenciais,
importantes e públicas relevantes é objeto de regulamento a aprovar pelo CNCS, prevendo medidas de
cibersegurança específicas e níveis de conformidade.
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CAPÍTULO III
Quadro institucional da segurança do ciberespaço
Artigo 15.º
Organização
1 — O quadro institucional da segurança do ciberespaço é composto pelas seguintes entidades:
a) O CSSC, na qualidade de órgão consultivo do Primeiro-Ministro no domínio da cibersegurança;
b) O CNCS, na qualidade de:
i) Autoridade nacional de cibersegurança;
ii) Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da União Europeia e ao nível
internacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de cooperação
internacional;
iii) Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;
iv) Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de autoridade nacional de
gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala.
2 — Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:
a) Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:
i) O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas tran-
sações eletrónicas no mercado interno;
ii) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunica-
ções eletrónicas e dos serviços postais;
b) Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria
da resiliência operacional digital do setor financeiro:
i) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iii) O Banco de Portugal.
c) A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Informações de Segurança;
f) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
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g) O Comando de Operações de Ciberdefesa.
3 — A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articu-
lação informal das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação
em instâncias multilaterais de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço,
como o Gabinete de Oficiais de Ligação do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5).
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Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
1 — O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro em matéria de
segurança do ciberespaço.
2 — O CSSC é composto por:
a) O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo responsável pela área da ciberse-
gurança com competência delegada;
b) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) O diretor do Serviço de Informações de Segurança;
f) O diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
g) O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança;
h) O coordenador do CNCS;
i) O embaixador para a ciberdiplomacia;
j) O chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço do Estado-Maior-
-General das Forças Armada;
k) O diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da
Polícia Judiciária;
l) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;
m) O presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
n) O presidente do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;
o) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Infor-
mática;
p) O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança, referidas
no n.º 2 do artigo 15.º, não constantes nas alíneas anteriores.
3 — O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos Açores e um repre-
sentante do Governo Regional da Madeira.
4 — O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do CSSC, pode convo-
car outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras entidades e personalidades de reconhecido
mérito para participar em reuniões.
5 — O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo que
designar.
Artigo 17.º
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
Decreto-Lei n.º 125/2025
1 — São competências do CSSC:
a) Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do ciberespaço;
b) Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua execução e elaborar anual-
mente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da mesma;
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c) Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança
em grande escala;
d) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço, a pedido do Primeiro-
-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
e) Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar,
no âmbito das suas competências;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área de cibersegurança a realização de avalia-
ções de segurança, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 — O relatório anual de avaliação da execução da ENSC é enviado à Assembleia da República até
30 de junho do ano posterior àquele a que se reporta.
3 — Os Serviços de Informações instruem o CSSC a respeito da avaliação da ameaça vigente para
o ciberespaço nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for conveniente ou revisto o grau
de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 18.º
Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço
1 — A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço funciona junto do CSSC e é responsável
pela realização de avaliações de segurança de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias
de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados,
de fabricantes ou fornecedores que possam ser considerados de elevado risco para a segurança do
ciberespaço de interesse nacional, designadamente nos contextos da segurança interna e externa, da
defesa nacional, da integridade do processo democrático e de outras funções de soberania, e ainda da
operação de infraestruturas críticas e da prestação de serviços essenciais.
2 — A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança, que preside;
b) O coordenador do CNCS;
c) Um representante da ANACOM;
d) Um representante do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) O embaixador para a ciberdiplomacia;
g) Um representante da Polícia Judiciária;
h) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
i) Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
j) Um representante do Comando de Operações de Ciberdefesa;
Decreto-Lei n.º 125/2025
k) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
l) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa Nacional;
m) Um representante da Autoridade da Concorrência.
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3 — O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode determinar a aplicação
de restrições provisórias à utilização, a cessação de utilização ou exclusão de equipamentos, com-
ponentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas
de informação públicos ou privados, considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço
de interesse nacional, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço,
fundamentada em avaliação de segurança realizada nos termos do disposto nos números seguintes.
4 — A avaliação de segurança deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta os riscos
técnicos dos equipamentos, componentes ou serviços, o seu contexto de utilização ou e a exposição
dos seus fabricantes ou fornecedores à influência indevida de países estrangeiros, para tal conside-
rando, designadamente, informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da
União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das
redes e sistemas de informação, bem como outros riscos securitários relevantes.
5 — Para avaliar o nível de exposição dos fabricantes ou fornecedores à influência indevida de um
país estrangeiro, podem ser considerados os seguintes elementos:
a) O fabricante ou fornecedor estar sujeito, direta ou indiretamente, à interferência do governo ou
administração de um país estrangeiro;
b) O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vincu-
lado a países reconhecidos por Portugal, pela União Europeia, pela Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou pela OTAN, como responsáveis ou envolvidos em ações
hostis à segurança interna e defesa nacional de Portugal ou dos seus aliados, designadamente atos
de espionagem ou de sabotagem;
c) O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vinculado
a países que não dispõem de legislação ou acordos diplomáticos com Portugal ou com a União Euro-
peia em matéria de proteção de dados, de cibersegurança e de proteção de propriedade intelectual;
d) O fabricante ou fornecedor estar associado a práticas de introdução de vulnerabilidades ou
acessos ocultos;
e) O fabricante ou fornecedor adotar modelos de governação corporativa que não esclareçam
sobre o grau de influência ou vinculação a países estrangeiros nas condições das alíneas anteriores;
f) As cadeias de produção e fornecimento do fabricante ou fornecedor evidenciarem falhas sis-
témicas de controlo e segurança.
6 — As avaliações de segurança podem ser realizadas ou revistas a pedido do membro do Governo
responsável pela área da cibersegurança, bem como, em aplicação do mecanismo português de salva-
guarda de ativos estratégicos essenciais, a pedido do membro do Governo responsável pela área em
que o ativo estratégico em causa esteja integrado.
7 — A proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço realizada na sequência
da avaliação de segurança deve, no seu teor, abrangência e intensidade, respeitar o princípio da pro-
porcionalidade, considerando, designadamente, o grau de risco apurado, o grau de incidência, global
e específica, sobre cada equipamento, componente ou serviço em causa, o prejuízo sofrido pelo fabricante
e fornecedor afetado, e ainda os prejuízos económicos e sociais potencialmente decorrentes da decisão.
8 — A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço pode solicitar a qualquer entidade,
pública ou privada, a prestação de qualquer informação necessária à elaboração de avaliações de
segurança.
Decreto-Lei n.º 125/2025
9 — A decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança prevista no n.º 3
define os prazos razoáveis e, quando aplicável, o âmbito geográfico da medida a aplicar, de forma que
as entidades públicas ou privadas em causa procedam à sua implementação.
10 — Os documentos ou informações produzidas no âmbito dos trabalhos da Comissão de Avaliação
de Segurança do Ciberespaço são considerados como informação classificada no grau de segurança
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reservado, salvo se o presidente da Comissão considerar necessário atribuir um grau de classificação
de segurança superior, e sem prejuízo destes documentos ou informações poderem ser classificadas
como segredo de Estado nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, na sua redação atual.
11 — No exercício das suas competências, o CNCS ou, quando aplicável, a autoridade nacional
setorial ou nacional especial, procede à fiscalização do cumprimento das solicitações da Comissão de
Avaliação de Segurança do Ciberespaço e da decisão do membro do Governo responsável pela área da
cibersegurança previstas no presente artigo, sancionando o seu incumprimento nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, respetivamente.
12 — O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão de Avaliação de Segurança do
Ciberespaço, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pelo GNS.
Artigo 19.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 — O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança, tendo por missão garantir que o país
alcança e mantém um nível elevado de cibersegurança, através da promoção da melhoria contínua da
cibersegurança nacional e da cooperação internacional, bem como da definição e implementação das
medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que,
face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento
das entidades essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes.
2 — O CNCS é ainda o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União
Europeia, bem como ao nível internacional em matéria de cibersegurança, sem prejuízo das compe-
tências atribuídas a outras autoridades em matéria de cooperação em matéria penal, designadamente
as competências da Polícia Judiciária para a cooperação internacional que lhe são conferidas pelo
disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, e em matéria de produção de informações
referentes a segurança interna e externa do Estado Português e dos seus aliados.
3 — O CNCS integra o «CERT.PT», previsto no artigo 22.º, que atua como equipa de resposta a inci-
dentes de cibersegurança nacional.
4 — O CNCS é igualmente a autoridade nacional de certificação de cibersegurança, nomeadamente
para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certifi-
cação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada,
nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Competências do Centro Nacional de Cibersegurança
1 — O CNCS, no âmbito das responsabilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, prossegue
as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:
a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise
e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança, a ciberataques, e a ciberameaças;
b) Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço no âmbito
das respetivas atribuições;
Decreto-Lei n.º 125/2025
c) Comunicar, no prazo de 24 horas, à Polícia Judiciária todos os factos com relevância criminal
de que tenha conhecimento no decurso da sua atividade;
d) Comunicar, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Informações de Segurança todos os factos
referentes a ameaças à segurança interna, à ciberespionagem e à cibersabotagem, de que tenha conhe-
cimento no decurso da sua atividade;
25/65
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e) Adotar regulamentos e emitir as orientações, recomendações e instruções técnicas relativas
à cibersegurança;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança a definição do nível
nacional de alerta de cibersegurança, desenvolvido através de regulamento próprio do CNCS e difun-
dido em coordenação com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço, e emitir
ordens e instruções adequadas à gravidade da situação;
g) Informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna sobre a verificação de uma cibe-
rameaça significativa ou sobre a ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande
escala, nos termos das alíneas d) e k) do artigo 2.º, respetivamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 21.º;
h) Emitir ordens, orientações, recomendações e instruções técnicas em matéria de divulgação
coordenada de vulnerabilidades;
i) Prevenir e minorar o impacto de incidentes de cibersegurança, designadamente pela deteção
e divulgação de vulnerabilidades em redes e sistemas de informação, em colaboração com entidades
públicas e privadas, pessoas singulares e coletivas;
j) Aplicar as medidas de supervisão e de execução nos termos do disposto no capítulo vi;
k) Emitir avisos, designadamente sobre vulnerabilidades, relativos a malware ou outros riscos de
cibersegurança em produtos, componentes ou serviços TIC;
l) Assegurar a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes dos Estados-Membros
da União Europeia, com a Comissão Europeia, com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança
(ENISA) e outras instituições, organismos e agências da União Europeia que desenvolvam atividades
no âmbito da cibersegurança e das competências que lhe são cometidas pelo presente artigo, nomea-
damente a participação e a representação nacional em fóruns multilaterais e bilaterais com as suas
congéneres, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, incluindo
a participação e representação nacional:
i) No Grupo de Cooperação, previsto no artigo 14.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
ii) Na Rede Europeia de CSIRTs (Computer Security Incident Response Team, na expressão e sigla
de língua inglesa), prevista no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e
iii) Na Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe) prevista no artigo 16.º
da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
m) Emitir parecer não vinculativo, quando solicitado, sobre qualquer medida legislativa relativa
à cibersegurança;
n) Promover a sensibilização, formação e qualificação de recursos humanos na área da ciberse-
gurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de
cibersegurança e ciber-higiene;
Decreto-Lei n.º 125/2025
o) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo
projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;
p) Publicar estudos e relatórios na área da cibersegurança;
q) Aprovar os formulários que se mostrem necessários adequados ao exercício das suas atribuições.
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2 — O CNCS tem, no exercício das responsabilidades atribuídas pelo n.º 4 do artigo 19.º, prossegue
as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:
a) Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de ciber-
segurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para
o exercício das suas competências;
b) Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os
titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança e os emitentes de declarações de
conformidade cumprem o disposto na legislação aplicável em matéria de certificação da cibersegurança;
c) Exercer as demais competências legalmente estabelecidas para as autoridades de certificação
da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz res-
peito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação
classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
d) Implementar um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as dispo-
sições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação, aos quais
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título iii do Regulamento
(UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
e) Avaliar os esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequa-
ção, articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., na qualidade de organismo nacional
de acreditação, bem como com o Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de organismo
nacional de normalização, e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria
abrangida pela certificação;
f) Desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos
a entidades, produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não
sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certifi-
cação o justifique;
g) Promover a formação de auditores no âmbito da cibersegurança, em colaboração com o Insti-
tuto Português de Acreditação, I. P.
3 — Qualquer disposição regulamentar de cibersegurança emitida pelas autoridades nacionais
setoriais ou especiais de cibersegurança é precedida de parecer do CNCS.
4 — As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao CNCS para o exercício das
respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, no respeito pelo princípio da
proporcionalidade.
5 — O dever de cooperação previsto no número anterior pode incluir o acesso físico às instala-
ções das entidades para a realização de diligências integradas em ações de supervisão ou de resposta
a incidentes, sem prejuízo do cumprimento de requisitos de acesso previstos noutros regimes espe-
ciais de segurança da informação e respeitadas as exigências previstas no Código do Procedimento
Administrativo.
6 — O CNCS atua em estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberes-
pionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo.
Decreto-Lei n.º 125/2025
Artigo 21.º
Autoridade de gestão de crises de cibersegurança
1 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional de gestão de
crises e incidentes de cibersegurança em grande escala, também designada por autoridade de gestão
de crises de cibersegurança.
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2 — A declaração de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala depende da atribuição
de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, nos termos previstos no
plano de coordenação, controlo e comando operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado
pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º DB 14/2010, de 5 de março, ou da comunicação, pelo
CNCS, da ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna convoca o gabinete de crise de ciberse-
gurança, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança
1 — O «CERT.PT» é a equipa nacional de resposta a incidentes de cibersegurança.
2 — O «CERT.PT» está integrado no CNCS e dispõe de autonomia técnica e operacional.
3 — O «CERT.PT» exerce as seguintes competências:
a) Garantir a resposta operacional a incidentes;
b) Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional e, mediante
pedido, prestar assistência a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes relativamente
à monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas em rede e informação;
c) Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar
informações às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, a autoridades competentes,
e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, incluindo em tempo
real;
d) Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades essenciais, importantes e públi-
cas relevantes, nomeadamente, quando aplicável, propondo ao CNCS a emissão de ordens, instruções
e orientações operacionais quanto a medidas que devem ser adotadas para conter, mitigar e resolver
os incidentes, bem como os prazos adequados para a sua implementação;
e) Em situações de grave e comprovado risco, propor à autoridade de cibersegurança competente
a adoção de medidas de execução necessárias para uma resposta imediata à ciberameaça, incidente
ou crise, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, caso a entidade essencial, importante ou pública relevante
em causa não o faça de forma voluntária;
f) Recolher e analisar dados forenses, determinar a sua preservação e proceder à análise dinâmica
dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;
g) Realizar, a pedido de uma entidade essencial, importante ou pública relevante, uma análise
proativa das respetivas redes e sistemas de informação da entidade, a fim de detetar vulnerabilidades
com um potencial impacto significativo;
h) Implementar ferramentas e funcionalidades que permitam uma partilha segura de informação
com as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, bem como com outras partes inte-
ressadas;
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i) Realizar, por sua iniciativa, análises proativas e não intrusivas de redes e sistemas de informação
acessíveis ao público de entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com o objetivo de
detetar redes e sistemas de informação vulneráveis ou inseguros e informar as entidades em causa,
na medida em que não tenham qualquer impacto negativo no funcionamento dos serviços destas;
j) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;
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k) Assegurar a representação nacional na rede de equipas de resposta a incidentes de ciberse-
gurança nacionais nos termos da subalínea ii) da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º e restantes fóruns
internacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança;
l) Participar nos fóruns nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança
informática;
m) Participar em eventos e ações de formação nacionais e internacionais;
n) Colaborar e articular a sua atuação com as redes de CSIRTs setoriais, nacionais e europeias,
sempre que necessário ou conveniente;
o) Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço.
4 — No exercício das suas competências, o «CERT.PT» pode determinar a priorização de certas
tarefas através de uma abordagem baseada no risco, considerando, designadamente, a avaliação de
ameaça vigente e produzida pelo Serviço de Informações de Segurança.
5 — As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao «CERT.PT» para o exercício
das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei.
6 — A colaboração referida no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações e a par-
tilha de informação entre as entidades que prestam serviços de resposta a incidentes a terceiros
e o «CERT.PT», e ações conjuntas, por iniciativa deste, para efeitos da alínea e) do n.º 3.
Artigo 23.º
Cooperação entre autoridades nacionais
1 — O CNCS, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e as autoridades nacionais
setoriais de cibersegurança, no exercício das suas atribuições e competências ao abrigo do presente
decreto-lei, atuam em cooperação estreita com:
a) A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sempre que estejam em causa incidentes
que tenham dado origem à violação de dados pessoais, nos termos do artigo 79.º;
b) O Ministério Público, os tribunais e a Polícia Judiciária, sempre que estejam em causa incidentes
que possam ter dado origem à prática de cibercrimes, nomeadamente através:
i) Da comunicação, logo que possível, de factos relativos à preparação e execução de cibercrimes de
que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º;
ii) Da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar a conservação de provas
e da partilha, nos termos legais, de outros elementos probatórios necessários para o estrito exercício
das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior;
iii) Do desempenho da função de perito prevista no artigo 153.º do Código de Processo Penal;
c) O Comando de Operações de Ciberdefesa, nomeadamente quando estejam em causa preven-
ção de incidentes, monitorização, deteção, reação, análise e correção no âmbito da ciberdefesa e da
cibersegurança das Forças Armadas;
d) O Serviço de Informações de Segurança, nomeadamente na partilha de informações necessárias
à preservação da segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente no que respeita
Decreto-Lei n.º 125/2025
à espionagem, à sabotagem, ao terrorismo e à criminalidade organizada.
2 — A obtenção de informação ao abrigo da cooperação prevista no número anterior deve respei-
tar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto.
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3 — A cooperação prevista na alínea b) do n.º 1 não põe em causa o segredo de justiça.
4 — O acesso a informação nos termos da cooperação prevista, designadamente, nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1, relativa a processos que estejam a ser objeto de investigação, pode ser recu-
sado com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
5 — A Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança designam um elemento de
ligação permanente junto do CNCS.
6 — Os termos da cooperação técnica e operacional entre o CNCS, o Comando de Operações de
Ciberdefesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa são definidos por mútuo acordo no âmbito do G5.
7 — As autoridades referidas no presente artigo devem responder aos pedidos de informação no
prazo de cinco dias após a data em que as informações tiverem sido solicitadas, salvo motivo devi-
damente justificado.
Artigo 24.º
Cooperação com o setor privado
1 — As entidades que integrem o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos
do artigo 15.º, devem estabelecer relações de cooperação com as entidades abrangidas pelo presente
decreto-lei e, quando pertinente, com outras entidades interessadas do setor privado, com vista a alcan-
çar os objetivos do regime jurídico da cibersegurança.
2 — As relações de cooperação devem abranger, pelo menos, os seguintes aspetos relativos à parti-
lha de informação, adoção de boas práticas, desenvolvimento ou melhoria de sistemas de classificação
e de taxonomias comuns ou normalizadas quanto a:
a) Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
b) Indicadores de exposição a riscos ou ciberameaças;
c) Procedimentos de tratamento de incidentes;
d) Gestão de crises; e
e) Divulgação coordenada de vulnerabilidades, nos termos do artigo 38.º
3 — A fim de promover a troca de conhecimento, a partilha de boas práticas e a mobilização de
conhecimentos especializados de entidades do setor privado no apoio à autoridade de cibersegurança
competente, podem ser adotadas parcerias público-privadas para a cibersegurança, definindo o âmbito
e as partes envolvidas, o modelo de governação, as opções de financiamento disponíveis e a interação
entre as partes participantes.
4 — Podem ser celebrados, entre as entidades referidas no n.º 1 bem como, quando pertinente,
com os seus fornecedores ou prestadores de serviços, acordos de partilha de informações sobre ciber-
segurança, para os seguintes fins:
a) Evitar, detetar, responder e recuperar de incidentes ou atenuar o seu impacto;
b) Reforçar o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para as ciberameaças, limitar
ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção
e divulgação de vulnerabilidades, as técnicas de deteção, contenção e prevenção de ameaças, as estra-
Decreto-Lei n.º 125/2025
tégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa
de ciberameaças entre entidades públicas e privadas.
5 — As partes signatárias dos acordos de partilha de informação, quando necessário, tomam
medidas para proteger a natureza sensível das informações partilhadas e limitar a sua distribuição,
em conformidade com o designado TLP (Traffic Light Protocol, na expressão e sigla de língua inglesa).
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6 — As entidades essenciais e importantes são obrigadas a notificar a autoridade de cibersegu-
rança competente da sua participação nos acordos referidos no n.º 4, aquando da sua celebração, ou,
quando aplicável, da sua retirada de tais acordos, assim que esta produza efeitos.
7 — Os acordos referidos no n.º 4, quando celebrados por entidades essenciais e importantes
abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro, são comunicados às respetivas
autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
8 — O CNCS assegura e gere uma plataforma em linha para a partilha de informações.
CAPÍTULO IV
Gestão dos riscos de cibersegurança e outros deveres
SECÇÃO I
Gestão da cibersegurança e da segurança da informação
Artigo 25.º
Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração
1 — Os órgãos de gestão, direção e administração das entidades essenciais e importantes:
a) Aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, adotadas em conformidade com
o artigo 27.º;
b) Supervisionam a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
c) Asseguram o cumprimento das medidas de supervisão e de execução, a que se refere o capítulo vi;
d) Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em ciberse-
gurança, de forma a promover uma cultura de gestão interna sobre práticas de gestão dos riscos de
cibersegurança.
2 — Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou
omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável, pelas infrações previstas no
presente decreto-lei.
3 — A responsabilidade e poderes necessários para o cumprimento das obrigações referidas no
presente artigo não podem ser delegados, exceto num dos titulares dos órgãos de gestão, direção
e administração.
Artigo 26.º
Sistema de gestão de riscos de cibersegurança
1 — As entidades essenciais e importantes são responsáveis por garantir a segurança das redes
e dos sistemas de informação, tomando as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas
para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam
nas suas operações e para impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus
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serviços e noutros serviços.
2 — As medidas de cibersegurança adotadas devem basear-se numa abordagem sistémica que
abranja todos os riscos para as entidades essenciais e importantes e que vise proteger todos os ativos
que garantam a continuidade do funcionamento das redes e os sistemas de informação que suportam
os serviços essenciais, incluindo o seu ambiente físico, contra incidentes.
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3 — As medidas devem ainda:
a) Garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em
causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias
e internacionais pertinentes, bem como os custos de execução e a viabilidade financeira destes; e
b) Ser proporcionais ao grau de exposição da entidade aos riscos, a dimensão da entidade e a pro-
babilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico,
segundo os critérios técnicos que venham a ser definidos pelo CNCS.
4 — De forma a orientar a política de gestão de riscos de cibersegurança por parte das entidades
essenciais e importantes, o CNCS pode emitir instruções técnicas de harmonização e, sempre que
necessário, elaborar e atualizar a matriz de risco aplicável àquelas entidades.
5 — Considerando o setor de atividade e a dimensão da entidade e a matriz de risco definida,
o CNCS, através de regulamento a aprovar pelo CNCS, define medidas de cibersegurança mínimas
e específicas e níveis de conformidade a adotar pelas entidades essenciais e entidades importantes.
6 — As medidas de cibersegurança mínimas não prejudicam a adoção de outras medidas que sejam
necessárias e proporcionais, em resultado da análise e gestão dos riscos residuais de cibersegurança,
nos termos do artigo seguinte.
7 — As entidades públicas relevantes devem adotar as medidas técnicas, operacionais e organi-
zativas adequadas que sejam determinadas pelo CNCS, de acordo com o grupo a que pertençam, nos
termos do artigo 33.º
8 — Sempre que seja alterada a qualificação das entidades, nos termos do artigo 8.º, ou as medidas
de cibersegurança mínimas previstas no n.º 5 do presente artigo, em função da atualização da matriz
de risco, as entidades essenciais e importantes dispõem de um prazo de seis meses para a respetiva
adaptação à nova qualificação ou às novas medidas de cibersegurança mínimas, podendo o prazo ser
prorrogado até um ano pela Autoridade Nacional de Cibersegurança, mediante pedido fundamento da
entidade.
Artigo 27.º
Medidas de cibersegurança
1 — As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em
consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo anterior, abrangem,
designadamente, as seguintes áreas:
a) Tratamento de incidentes;
b) Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desas-
tres, e gestão de crises;
c) Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações
entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
d) Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação,
incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;
e) Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de ciber-
segurança;
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f) Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos
máximos de gestão e trabalhadores;
g) Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem,
sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades em matéria de criptografia no âmbito
nacional ou perante outras organizações internacionais de que Portugal seja membro;
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h) Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e ges-
tão de ativos;
i) Utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras
e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade.
2 — As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora injustificada, todas as
medidas de cibersegurança corretivas necessárias, adequadas e proporcionais, que sejam indispensá-
veis ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número anterior.
3 — As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança podem emitir disposições regulamen-
tares para adoção de medidas de cibersegurança específicas do sector, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 28.º
Cadeia de abastecimento
As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de abastecimento, incluindo
aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou
prestadores de serviços diretos, devem considerar, designadamente:
a) As vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e cada prestador de serviços;
b) A qualidade global dos produtos na componente de cibersegurança;
c) As práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os
respetivos procedimentos de desenvolvimento seguro;
d) As avaliações coordenadas dos riscos de segurança de cadeias de abastecimento de produtos
de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC críticos que sejam realizadas nos termos do artigo 22.º da
Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
e) As decisões relativas à aplicação de restrições à utilização, a cessação de utilização ou exclusão
de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 29.º
Gestão do risco residual
1 — As entidades essenciais e importantes devem realizar uma análise e gestão de riscos em
relação a todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e sistemas de
informação que utilizam, incluindo aos ativos que garantam a prestação dos serviços essenciais, com
a periodicidade e os elementos técnicos e documentais a definir por regulamento da autoridade de
cibersegurança competente, para além do cumprimento das medidas de cibersegurança mínimas nos
termos do n.º 5 do artigo 26.º
2 — Com base na análise e gestão de riscos referida no número anterior, as entidades essenciais
e importantes devem adotar as medidas de cibersegurança adequadas e proporcionais de forma a gerir
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os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam, incluindo
os riscos residuais, tendo em conta o QNRCS, os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis,
as normas europeias e internacionais pertinentes.
3 — As entidades essenciais e importantes devem documentar a preparação, a execução e a apre-
sentação dos resultados da análise dos riscos.
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Artigo 30.º
Relatório anual
1 — As entidades essenciais e importantes devem elaborar e manter um relatório anual que con-
tenha os seguintes elementos em relação ao ano civil a que se reportam:
a) Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria de segurança das redes
e dos serviços de informação;
b) Estatística trimestral de todos os incidentes, com indicação do número e do tipo dos incidentes;
c) Análise agregada dos incidentes com impacto significativo, com informação sobre:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação serviço;
ii) Duração dos incidentes;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelos incidentes, incluindo a indicação
de impacto transfronteiriço;
d) Recomendações de atividades, de medidas ou de práticas que promovam a melhoria da segu-
rança das redes e dos sistemas de informação;
e) Problemas identificados e medidas implementadas na sequência dos incidentes;
f) Qualquer outra informação que se considere relevante.
2 — As entidades essenciais remetem o relatório anual à autoridade de cibersegurança competente,
devidamente assinado pelo responsável de cibersegurança, nos seguintes termos:
a) O primeiro relatório anual é submetido:
i) Até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade,
quando esta tenha tido início no primeiro semestre;
ii) Até ao último dia útil do mês de janeiro do segundo ano civil seguinte ao primeiro ano civil de
atividade, quando esta tenha tido início no segundo semestre;
b) Os relatórios anuais subsequentes são submetidos até ao último dia útil do mês de janeiro do
ano civil seguinte aos quais os mesmos se reportam.
3 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o relatório anual
deve abranger também o período entre a data de início de atividade e o final do ano civil anterior ao
que se reporta.
4 — As entidades importantes devem comunicar o relatório anual ao CNCS sempre que solicitado.
5 — O CNCS, ouvidas as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, pode adotar modelos
para a apresentação do relatório referido nos números anteriores.
Artigo 31.º
Responsável de cibersegurança
1 — As entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança para
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a gestão da cibersegurança e da segurança da informação, que seja titular dos órgãos de gestão, dire-
ção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma direta.
2 — O responsável de cibersegurança tem, pelo menos, as seguintes funções:
a) Propor as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, incluindo ao nível da cadeia de
abastecimento, que devem ser aprovadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
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b) Prestar informações relativas às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança aos órgãos
da entidade responsável pela sua supervisão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
c) Auxiliar os órgãos da entidade no cumprimento das medidas de supervisão e de execução nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
d) Contribuir para a promoção de uma cultura de cibersegurança na entidade, propondo, nomea-
damente, as ações de formação em cibersegurança previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
e) Assegurar a gestão de riscos prevista no artigo 29.º;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações referentes à elaboração do relatório anual nos termos
do artigo 30.º;
g) Coordenar as ações do ponto de contacto permanente, previstas no artigo 32.º, quando esta
função não seja assegurada por si.
3 — As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente,
no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa designada para exercer as funções de
responsável de cibersegurança, incluindo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS.
4 — As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, efetuam a comunicação prevista no número anterior no prazo de
20 dias úteis a contar desta data.
5 — As entidades essenciais e importantes comunicam, sem demora injustificada, às autoridades
de cibersegurança competentes, a substituição do responsável de cibersegurança.
6 — Relativamente às entidades essenciais e importantes que pertençam à administração direta,
pode ser designado o mesmo responsável de cibersegurança para vários ministérios, áreas governa-
tivas ou secretarias regionais.
7 — Relativamente às entidades essenciais e importantes inseridas no mesmo grupo empresarial,
pode cada empresa estabelecer um elemento que funcione como ponto de contacto para a cibersegu-
rança sob coordenação de um responsável de segurança comum ao grupo.
8 — O exercício das funções de responsável de cibersegurança é compatível com a acumulações
de outras funções dentro da mesma entidade, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Ponto de contacto permanente
1 — As entidades essenciais e importantes asseguram a função do ponto de contacto permanente
com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de
ativação, iniciados e terminados mediante comunicação da autoridade de cibersegurança competente.
2 — As entidades essenciais e importantes comunicam ao CNCS, pelo menos, um ponto de con-
tacto permanente, que pode ser assegurado por um elemento ou uma equipa, de modo a assegurar:
a) Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade de cibersegurança
competente, nomeadamente:
i) A articulação intersectorial, incluindo a eficácia da resposta a incidentes de segurança com
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impacto a nível dos setores;
ii) A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com
impacto significativo submetida pela mesma ou por outra entidade;
iii) A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente
significativo;
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b) A partilha de informação com a autoridade de cibersegurança competente, quando estejam
ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível
da cibersegurança bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência da cibersegu-
rança, dos planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias, ou dos planos de
resiliência das entidades críticas nacionais ou europeias;
c) A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de
proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do
planeamento civil de emergência da cibersegurança;
d) A receção das orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela auto-
ridade de cibersegurança competente.
3 — As entidades essenciais e importantes devem indicar à autoridade de cibersegurança com-
petente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa ou pessoas que compõem
a equipa que asseguram as funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios de
contacto principal e alternativos contendo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS.
4 — As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data da entrada
em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo
de 20 dias úteis a contar desta data.
5 — As entidades essenciais e importantes devem comunicar imediatamente à autoridade de
cibersegurança competente qualquer alteração à informação prevista no n.º 3.
6 — As entidades essenciais e importantes devem assegurar que o ponto de contacto perma-
nente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com a autoridade de
cibersegurança competente.
Artigo 33.º
Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes
1 — As entidades públicas relevantes devem cumprir com as medidas de cibersegurança estabe-
lecidas pelo CNCS nos termos do número seguinte.
2 — O CNCS estabelece, através de regulamento, as medidas de cibersegurança que devem ser
cumpridas por parte das entidades públicas relevantes, considerando os critérios previstos no disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e em termos proporcionais e adequados ao grupo a que pertencem, de
acordo com o disposto no artigo 7.º
3 — As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas de supervisão e de execução
previstas nos artigos 55.º e 56.º, respetivamente.
4 — É aplicável às entidades públicas relevantes o disposto no n.º 8 do artigo 26.º
Artigo 34.º
Certificação da cibersegurança
1 — O CNCS pode exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes a obtenção
de certificação, nacional, europeia ou internacional, que ateste o cumprimento das medidas de ciber-
segurança do presente decreto-lei, nomeadamente em conformidade com esquemas de certificação
elaborados a partir do Documento Normativo Português — Especificação Técnica (DNP TS) 4577-1,
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Maturidade Digital — Selo Digital e do QNRCS, assegurando, em todo caso, uma matriz de equivalência
com esquemas de certificação de referência existentes.
2 — O CNCS pode ainda exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nos termos
do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022, a utilização de produtos, serviços e processos, todos de TIC, desenvolvidos pela entidade ou
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fornecidos por terceiros, certificados no âmbito de sistemas nacionais e europeus de certificação da
cibersegurança, adotados nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
3 — As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem recorrer à certificação
referida n.º 1 para comprovar a implementação de medidas técnicas, operacionais e organizativas
adequadas e proporcionadas para gerir os riscos de segurança dos sistemas de rede e informação
utilizados nas respetivas operações ou prestação de serviços.
SECÇÃO II
Outros deveres
Artigo 35.º
Dever de registo
1 — Para efeitos de registo, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes têm o dever
de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os elementos que permitam a sua
identificação completa, designadamente:
a) Nome da entidade em causa;
b) Número de identificação fiscal;
c) Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os endereços de correio eletrónico, as
gamas de endereços IP e os números de telefone;
d) Se aplicável, o setor e subsetor pertinentes referidos nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei; e
e) Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia em que prestam serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
2 — Além dos dados referidos no número anterior, o registo de nomes de domínio de topo, bem
como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de
nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de
centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos,
prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados
em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, têm o dever
de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os seguintes elementos:
a) O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que
possui na União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado;
b) Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da
entidade e, se aplicável, do seu representante designado;
c) Os Estados-Membros onde presta serviços; e
d) As gamas de endereços IP.
3 — As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os prestadores de serviços de
registos de nomes de domínio notificam o CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números
anteriores, no prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.
Decreto-Lei n.º 125/2025
4 — No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam prestadores de
serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de
computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distri-
buição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos,
bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de
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plataformas de serviços de redes sociais, a alteração aos dados referidos nos n.os 1 e 2 é notificada no
prazo de três meses a contar da alteração.
Artigo 36.º
Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio
1 — O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de
nomes de domínio devem recolher e manter os dados exatos e completos relativos ao registo de nomes
de domínio em bases de dados criadas especificamente para o efeito.
2 — A recolha e manutenção dos dados referidos no número anterior constitui uma obrigação
jurídica nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
3 — A base de dados referida no n.º 1 contém a seguinte informação:
a) O nome de domínio;
b) A data de registo;
c) O nome, o endereço de correio eletrónico de contacto e o número de telefone do titular de registo;
d) O endereço de contacto e o número de telefone de contacto que administra o nome de domínio,
caso sejam diferentes do titular de registo.
4 — O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de domínio
adotam políticas e procedimentos, incluindo de verificação, para assegurar que as respetivas bases
de dados, nos termos do n.º 1, contêm informações exatas e completas.
5 — Os dados relativos ao registo de nomes de domínio e as políticas e procedimentos referidos
nos números anteriores devem ser acessíveis ao público, quando não sejam dados pessoais e não se
encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais,
designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 37.º
Acesso ao registo de nomes de domínio
1 — O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de
nomes de domínio garantem o acesso gratuito a dados específicos relativos ao registo de nomes de
domínio a quem apresente um pedido de acesso devidamente fundamentado e que preencha os requi-
sitos legais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais,
Decreto-Lei n.º 125/2025
designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 — Os pedidos de acesso referidos no número anterior são concedidos no prazo de 72 horas
a contar da receção do mesmo.
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CAPÍTULO V
Prevenção e tratamento de incidentes
SECÇÃO I
Prevenção e acompanhamento de vulnerabilidades
Artigo 38.º
Vulnerabilidades em sistemas de informação
1 — O «CERT.PT» é a entidade coordenadora nacional para efeitos da divulgação coordenada de
vulnerabilidades que afetem redes e sistemas de informação, produtos, componentes e serviços de
tecnologias de informação e comunicação.
2 — O «CERT.PT» desempenha o papel de intermediário de confiança, facilitando a interação entre
a pessoa singular ou coletiva notificadora e o fabricante ou fornecedor de produtos de TIC ou prestador
de serviços de TIC que sejam potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma das partes.
3 — As funções da «CERT.PT» incluem, designadamente:
a) A identificação e o contacto das entidades referidas no número anterior;
b) A prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que notifiquem vulnerabilidades;
c) A negociação do calendário de divulgação e a gestão das vulnerabilidades que afetem várias
entidades.
4 — O «CERT.PT» preserva o anonimato de qualquer pessoa singular ou coletiva que comunique
uma vulnerabilidade, caso esta lho solicite, sem prejuízo do disposto na Lei do Cibercrime, aprovada
pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
5 — Os dados incluídos nas comunicações realizadas ao abrigo do presente artigo devem ser
eliminados no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que a vulnerabilidade seja corrigida,
devendo garantir-se a confidencialidade dos mesmos durante todo o procedimento.
Artigo 39.º
Comunicação de vulnerabilidades
Quando a vulnerabilidade possa ter impacto importante sobre entidades em mais do que um
Estado-Membro da União Europeia, o «CERT.PT» coopera com as suas congéneres, quer no âmbito da
Rede Europeia de CSIRTs, quer no âmbito da UE-CyCLONe.
SECÇÃO II
Notificação de incidentes
Artigo 40.º
Decreto-Lei n.º 125/2025
Notificação obrigatória
1 — As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente
significativo à autoridade de cibersegurança competente.
2 — O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade
notificante.
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3 — A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.º 1, as entidades
em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:
a) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
b) Número total de utilizadores do serviço perturbado;
c) A duração do incidente;
d) O nível da gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;
e) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.
4 — As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando
aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.º 11
do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022.
5 — O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações
específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para
o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do
Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 — As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º
7 — Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de
notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades
especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.º 5, através da plataforma prevista
no n.º 7 do artigo 8.º, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.
Artigo 41.º
Tipos de notificações
1 — Por cada incidente sujeito a notificação obrigatória, as entidades essenciais, importantes
e públicas relevantes submetem:
a) Uma notificação inicial, nos termos do artigo 42.º;
b) Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos do artigo 43.º;
c) Um relatório final, nos termos dos artigos 44.º
2 — Nos casos em que o incidente é resolvido nas duas horas após a sua deteção, as entidades
referidas ficam apenas obrigadas ao envio da notificação do fim de impacto significativo.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades essenciais, importantes e públicas
relevantes podem ainda ser notificadas para apresentar um relatório intercalar, nos termos do artigo 44.º
4 — O formato e procedimento de notificação de incidentes e a taxonomia dos incidentes, incluindo
as categorias de causas dos incidentes e os seus efeitos, são definidos por instrução técnica do CNCS,
sem prejuízo dos atos de execução adotados pela Comissão previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva
(UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
Decreto-Lei n.º 125/2025
Artigo 42.º
Notificação inicial
1 — A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança competente, assim que
a entidade essencial, importante ou pública relevante concluir que existe, ou possa vir a existir, um
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incidente significativo, sem demora injustificada e até 24 horas após essa verificação, salvo quando
tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente.
2 — A notificação inicial deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um representante da entidade,
quando diferente do ponto de contacto permanente a que se refere o artigo 32.º, para efeito de um
eventual contacto pela autoridade de cibersegurança competente;
b) Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar, da deteção do incidente;
c) Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da causa e dos efeitos pro-
duzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, sempre que possível, o respetivo detalhe;
d) Estimativa possível do impacto, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação
do impacto transfronteiriço;
iv) Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.
3 — Quando necessário, a entidade essencial, importante ou pública relevante envia à autoridade
de cibersegurança competente uma atualização da notificação inicial até 72 horas após a verificação
do incidente significativo, revendo a informação referida no número anterior e fornecendo uma avaliação
inicial do incidente significativo, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis,
dos indicadores de exposição a riscos.
Artigo 43.º
Notificação do fim de impacto significativo
1 — A notificação do fim de impacto significativo do incidente deve ser submetida à autoridade
de cibersegurança competente, sem demora injustificada e dentro do prazo de 24 horas após o fim do
impacto.
2 — A notificação do fim de impacto significativo deve incluir a seguinte informação, pelo menos:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
c) Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo,
nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
Decreto-Lei n.º 125/2025
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação
de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
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Artigo 44.º
Relatórios final e intercalar
1 — O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de
30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente.
2 — O relatório final deve incluir a seguinte informação:
a) Data e hora em que o incidente assumiu o impacto significativo;
b) Data e hora em que o incidente perdeu o impacto significativo;
c) Impacto do incidente, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação
de impacto transfronteiriço;
iv) Descrição do incidente, com a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de
acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, e o respetivo detalhe;
d) Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
e) Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação
de impacto transfronteiriço;
iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;
iv) Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às
autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público ou à CNPD e a outras autoridades
setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
v) Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.
3 — Na hipótese de, decorrido o prazo para apresentação do relatório final, o incidente ainda se
encontrar em curso, a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa deve apresentar
relatório intercalar a autoridade de cibersegurança competente, a pedido destas entidades e com
periodicidade semanal até ao momento da apresentação do relatório final.
4 — O relatório intercalar deve incluir a seguinte informação:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
c) Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo,
nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
Decreto-Lei n.º 125/2025
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação
de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
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Artigo 45.º
Notificações voluntárias de informações pertinentes
1 — Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista no presente decreto-lei,
qualquer pessoa singular ou coletiva pode notificar, a título voluntário, a ocorrência de incidentes,
ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades.
2 — As notificações voluntárias não geram obrigações adicionais para a entidade notificante.
3 — O disposto nos artigos 42.º a 44.º aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações
voluntárias, sem prejuízo da prioridade a dar ao tratamento das notificações obrigatórias.
Artigo 46.º
Pedidos de informação
A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades essenciais, importantes
ou públicas relevantes as informações relevantes ou determinar as ações necessárias, nos termos
legalmente aplicáveis, quando tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º
Artigo 47.º
Proteção da informação
1 — O envio de informações pelo CNCS ou, quando aplicável, pelas autoridades nacionais seto-
riais de cibersegurança, ao abrigo do presente decreto-lei, para autoridades ou entidades competentes
nacionais, da União Europeia ou de outro Estado-Membro limita-se ao necessário e proporcional, em
conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente,
o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 — A autoridade de cibersegurança competente garante a proteção adequada das informações
e dados, qualquer que seja a sua natureza, transmitidos pelas entidades essenciais, importantes e públi-
cas relevantes em matéria de confidencialidade, segredo comercial e segredo profissional.
3 — O n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, às informações fornecidas pelas pessoas
singulares e coletivas que procedam a uma notificação ao abrigo do artigo anterior.
Artigo 48.º
Comunicação aos destinatários dos serviços
1 — As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos
seus serviços, sem demora injustificada, quaisquer incidentes com impacto significativo que sejam
suscetíveis de os afetar negativamente.
2 — As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos
seus serviços potencialmente afetados por uma ciberameaça significativa, sem demora injustificada,
as medidas ou soluções que estes podem adotar para responder à ameaça e, quando apropriado,
comunicam aos mesmos a ciberameaça em causa.
Decreto-Lei n.º 125/2025
3 — A comunicação referida no número anterior não dispensa as entidades em causa do dever de,
a expensas suas, adotarem as medidas adequadas e imediatas para prevenir ou remediar quaisquer
ameaças e restabelecer o nível normal de segurança do serviço que prestam.
4 — A informação referida nos números anteriores deve ser prestada de forma gratuita e em lin-
guagem facilmente compreensível.
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SECÇÃO III
Comunicação de incidentes, informação ao público e resposta
Artigo 49.º
Comunicação entre autoridades
1 — As autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança comunicam ao CNCS todos
os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, e informam aquela auto-
ridade da respetiva evolução.
2 — Para efeitos do artigo 21.º, o CNCS comunica ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna, sem demora injustificada, os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no
artigo 40.º, que sejam suscetíveis de ser qualificados como de grande escala.
3 — O CNCS informa, quando entenda ser necessário, as autoridades nacionais setoriais e especiais
de cibersegurança das notificações voluntárias nos termos do artigo 45.º
4 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações efetuadas
nos termos do artigo 42.º
5 — As comunicações referidas nos números anteriores são feitas de forma imediata, através de
meios eletrónicos.
Artigo 50.º
Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros
1 — Sempre que se justificar, nomeadamente quando um incidente significativo envolver pelo
menos outro Estado-Membro da União Europeia, o CNCS deve informar os outros Estados-Membros
afetados, designados ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e a ENISA da ocorrência do mesmo, com envolvimento dos
canais de cooperação em matéria de cooperação policial e em matéria de serviços de informações.
2 — A comunicação referida no número anterior inclui as informações recebidas através das noti-
ficações feitas nos termos dos artigos 42.º e seguintes.
3 — Compete ao CNCS, na qualidade de ponto de contacto único, apresentar trimestralmente à ENISA
um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre os incidentes significativos,
os incidentes, as ciberameaças e os quase incidentes notificados nos termos dos artigos 40.º e 45.º
Artigo 51.º
Informação ao público
1 — A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público da ocorrência de um
incidente significativo, após consulta com a entidade em causa, quando:
a) For necessário esclarecer o público para evitar o incidente ou para responder a um incidente
em curso;
b) A divulgação do incidente significativo seja de interesse público.
Decreto-Lei n.º 125/2025
2 — A autoridade de cibersegurança competente deve também exigir que a entidade em causa
proceda à divulgação ao público do incidente significativo, quando estejam em causa as situações
referidas no número anterior.
3 — A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público de um incidente signi-
ficativo, perante pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia.
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4 — A comunicação ao público prevista no presente artigo não prejudica a cooperação em sede
de investigações criminais em curso, ou que estejam abrangidas pelos regimes de segredo de justiça
e de segredo de Estado.
Artigo 52.º
Resposta a notificações
1 — A autoridade de cibersegurança competente responde à entidade notificante, sem demora injus-
tificada e, se possível, no prazo de 24 horas após a receção da notificação inicial prevista no artigo 42.º
2 — A autoridade de cibersegurança competente fornece, na sua resposta, designadamente, as
suas observações iniciais sobre o incidente significativo e, a pedido da entidade, orientações ou acon-
selhamento operacional sobre a aplicação de possíveis medidas de atenuação.
3 — Em situações de grave e comprovado risco do impacto do incidente notificado nos termos
do artigo 40.º, a autoridade de cibersegurança competente pode impor, como medida de execução
imediata, a interrupção da prestação de serviço à entidade essencial, importante ou pública relevante
em causa, ou a cessação de uma conduta que infringe o presente decreto-lei, caso esta não o faça de
forma voluntária.
4 — Nos casos de suspeita fundada da natureza criminosa do incidente significativo, a autoridade
de cibersegurança competente deve fornecer igualmente orientações sobre a notificação do incidente
significativo às autoridades policiais.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos inciden-
tes, quase incidentes ou ciberameaças que tenham sido notificados, de forma voluntária, ao abrigo do
artigo 45.º
CAPÍTULO VI
Supervisão e execução
SECÇÃO I
Medidas de supervisão e execução
Artigo 53.º
Princípios
1 — A autoridade de cibersegurança competente, na qualidade de autoridade de supervisão e de
execução, fiscaliza e supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e adota as medidas neces-
sárias para garantir esse cumprimento.
2 — As atividades de supervisão e de execução são orientadas, designadamente, pelos princípios
da prossecução do interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade,
devendo minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais
das entidades supervisionadas.
3 — A atividade de supervisão assenta em metodologias de avaliação de risco e, com fundamento
nessa avaliação e nos princípios referidos no número anterior, pode determinar a afetação prioritária de
Decreto-Lei n.º 125/2025
recursos e as medidas a adotar em função da matriz de risco aplicável à entidade em causa, nomeada-
mente no que respeita à realização, frequência ou tipo de inspeções no local, às auditorias de segurança
direcionadas ou verificações de segurança e ao tipo de informações a solicitar.
4 — As atividades de supervisão e de execução são exercidas com autonomia operacional, incluindo
as que visam as entidades públicas relevantes.
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5 — As atividades de supervisão e de execução respeitam as garantias dos particulares legal
e constitucionalmente previstas.
Artigo 54.º
Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais
1 — A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a entidades essenciais, de
poderes para as submeter às seguintes medidas:
a) Inspeções no local e a supervisão remota, incluindo controlos aleatórios efetuados por profis-
sionais qualificados;
b) Auditorias de segurança, regulares ou direcionadas, realizadas pela própria autoridade compe-
tente ou, quando tal se justifique, por uma entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça
garantias de independência;
c) Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de incidente significativo,
incumprimento de ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente ou
infração ao presente decreto-lei por parte da entidade em causa;
d) Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não dis-
criminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa;
e) Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das medidas de cibersegurança
referidas nos artigos 27.º e seguintes, adotadas pela entidade em causa;
f) Pedidos de acesso a dados, documentos e informações necessários ao desempenho das suas
funções de supervisão;
g) Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das políticas e procedimentos
de cibersegurança.
2 — As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do número anterior baseiam-se na análise
de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente, na análise de risco realizada pela
entidade auditada ou noutras informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as
constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de risco elaboradas pelo CNCS,
nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como das ordens, instruções e orientações da autoridade de
cibersegurança competente.
3 — Os custos das auditorias direcionadas referidas nas alíneas b) do n.º 1 são suportados pela
entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.
4 — Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 devem indicar
a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada e fixar um prazo adequado e razoável para
a entidade essencial lhes dar resposta.
Artigo 55.º
Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes
1 — Sempre que obtenha provas, indícios ou informações de que uma entidade importante ou
Decreto-Lei n.º 125/2025
pública relevante não está a cumprir o presente decreto-lei, a autoridade de cibersegurança competente
aplica as medidas de supervisão ex post previstas nos números seguintes.
2 — A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a entidades importantes,
de poderes para as submeter às seguintes medidas:
a) Inspeções no local e supervisão ex post remota efetuadas por profissionais qualificados;
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b) Auditorias de segurança direcionadas realizadas pela própria autoridade competente ou,
quando tal se justifique, por uma entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias
de independência;
c) Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de incidente significativo,
incumprimento de ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente ou
infração ao presente decreto-lei por parte da entidade em causa;
d) Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não dis-
criminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa;
e) Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das medidas de cibersegurança
referidas nos artigos 27.º e seguintes, adotadas pela entidade em causa;
f) Pedidos de acesso a dados, documentos e quaisquer informações necessárias para o desem-
penho das suas funções de supervisão;
g) Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das políticas e procedimentos
de cibersegurança, incluindo as inerentes à obtenção dos certificados referidos no n.º 1 do artigo 34.º
3 — As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do número anterior baseiam-se na análise
de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente, na análise de risco realizada pela
entidade auditada ou noutras informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as
constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de risco elaboradas pelo CNCS,
nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como das ordens, instruções e orientações da autoridade de
cibersegurança competente.
4 — Os custos das auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 2 são suportados pela
entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.
5 — Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º 2 devem indicar
a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada e fixar um prazo adequado e razoável para
a entidade essencial lhes dar resposta.
Artigo 56.º
Medidas de execução
1 — A autoridade de cibersegurança competente pode, relativamente a entidades essenciais,
importantes e públicas relevantes, adotar medidas que incluam o seguinte:
a) Advertências sobre infrações dos deveres decorrentes do presente decreto-lei e do respetivo
regime regulamentar aplicável;
b) Ordens ou instruções vinculativas com vista à adoção de medidas necessárias para prevenir,
impedir ou corrigir um incidente, determinando os prazos para a sua execução e respetiva informação;
c) Ordens ou instruções vinculativas com vista à correção de deficiências ou infrações ao presente
decreto-lei;
d) Ordens ou instruções vinculativas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 26.º e seguin-
tes ou, quando se trate de uma entidade pública relevante, do disposto no artigo 33.º, ou ainda com
vista ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e seguintes;
e) Ordens para que as entidades em causa informem as pessoas singulares ou coletivas a quem
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prestam serviços ou que realizam atividades potencialmente afetadas por ciberameaça significativa da
natureza desta, bem como de quaisquer medidas de proteção ou corretivas que possam ser adotadas
em resposta a essa ciberameaça;
f) Ordens para que a entidade em causa aplique, num prazo razoável, as recomendações formu-
ladas em resultado de uma auditoria de segurança;
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g) Designação de um supervisor com funções adequadamente circunscritas, durante um período
limitado, para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 26.º e seguintes,
e previstas nos artigos 40.º e seguintes, pela entidade em causa;
h) Ordens para que entidade em causa publicite os aspetos das infrações ao presente decreto-lei
de uma forma específica;
i) Aplicação de coimas nos termos do capítulo seguinte.
2 — Em caso de incumprimento, por qualquer entidade essencial, das medidas referidas nas alíneas
a) a d) e f) do número anterior no prazo determinado pela autoridade de cibersegurança competente,
esta pode, na medida do estritamente necessário:
a) Suspender uma certificação, autorização ou licença relativa a uma parte ou à totalidade dos
serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade, ou ordenar a um organismo
de certificação a sua suspensão;
b) Solicitar ao órgão competente a suspensão da autorização ou da licença relativa a uma parte
ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade.
3 — As suspensões ou inibições temporárias referidas no número anterior mantêm-se até ao
momento em que a entidade corrija as deficiências ou cumpra as medidas referidas no n.º 1.
4 — As medidas referidas no n.º 2 não se aplicam às entidades públicas abrangidas pelo presente
decreto-lei, sem prejuízo do exercício dos poderes de direção e tutela, nos termos gerais.
Artigo 57.º
Medidas de bloqueio e redirecionamento
1 — A autoridade de cibersegurança competente pode emitir ordens ou instruções com vista
a neutralizar uma ciberameaça, ciberataque ou incidente para as redes e sistemas de informação das
entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes que resulte da utilização abusiva de nomes
de domínio ou endereço de protocolo IP, nos termos dos números seguintes.
2 — Os tipos de abusos referidos no número anterior incluem, designadamente:
a) Ataques de negação de serviço distribuída (DDoS);
b) Servidores maliciosos (Comando e Controlo);
c) Equipamentos infetados (comunicação com Comando e Controlo);
d) Distribuição de código malicioso;
e) Utilização ilegítima de nome de terceiros;
f) Correio eletrónico não solicitado (SPAM).
3 — Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva de nomes de domínio,
a autoridade de cibersegurança competente pode ordenar, de forma devidamente fundamentada:
a) Ao registo de nomes de TLD, que solicite ao titular de um registo de um nome de domínio
a adoção de medidas adequadas, dentro de um prazo determinado, para reprimir uma ciberameaça ou
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responder a um ciberataque ou a um incidente;
b) Ao registo de nomes de TLD ou aos prestadores de serviços de DNS, o bloqueio ou redireciona-
mento de nomes de domínio para um servidor seguro do CNCS, quando estes estejam manifestamente
dedicados a ou envolvidos em ciberataques ou incidentes e não estejam disponíveis outros meios
eficazes para fazer cessar o ciberataque ou incidente.
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4 — Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva de endereços de
protocolo IP, o CNCS pode ordenar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações ele-
trónicas o bloqueio ou redirecionamento de endereço de protocolo IP, dinâmico ou estático, para um
servidor seguro do CNCS, quando estes endereços estejam manifestamente dedicados ou envolvidos
nos tipos de ciberataques ou incidentes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2.
5 — As medidas referidas nos n.os 3 e 4 não podem exceder o período de 60 dias, podendo este ser
renovado por igual período quando haja forte probabilidade, aferida mediante uma avaliação funda-
mentada, de os ciberataques ou incidentes com origem nos mesmos endereços persistirem ou serem
retomados.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de registo
de nomes de domínio.
Artigo 58.º
Garantias procedimentais
1 — A autoridade de cibersegurança competente apresenta uma fundamentação adequada das
suas decisões de aplicação das medidas de execução, devendo também, nos termos gerais, proceder
à audiência prévia da entidade em causa dentro de um prazo razoável, não inferior a 10 dias.
2 — Dispensa-se a audiência prévia referida no número anterior sempre que houver necessidade,
devidamente fundamentada, de aplicação de medidas imediatas para prevenir ou responder a incidentes
ou ciberameaças significativas.
3 — Ao aplicar qualquer uma das medidas de execução referidas nos números anteriores, a autori-
dade de cibersegurança competente deve respeitar as garantias procedimentais da entidade, atendendo
às circunstâncias do caso concreto, e ponderar, designadamente:
a) A gravidade da infração e a importância das disposições violadas;
b) A duração da infração;
c) Quaisquer anteriores infrações relevantes cometidas pela entidade em causa;
d) Quaisquer danos materiais ou imateriais causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros
ou económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores afetados;
e) Quaisquer medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos materiais ou
imateriais;
f) A culpa do agente;
g) O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de
cibersegurança competente.
4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
a) Violações repetidas do presente decreto-lei;
b) Incumprimento do dever de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;
c) Incumprimento do dever de correção de incidentes significativos;
Decreto-Lei n.º 125/2025
d) Incumprimento do dever de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas
da autoridade de cibersegurança competente;
e) Obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de
cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;
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f) Prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de ciber-
segurança previstas nos artigos 26.º e seguintes, ou das obrigações de notificação, previstas nos
artigos 40.º e seguintes.
SECÇÃO II
Cooperação entre autoridades com competências de supervisão
Artigo 59.º
Comunicação de incidentes e aplicação de medidas
1 — As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais
de cibersegurança informam o CNCS da ocorrência de incidentes ou ciberameaças significativas, bem
como da aplicação de medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos termos
do regime aplicável.
2 — A aplicação das medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos
termos do regime aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e pelas autoridades
nacionais especiais de cibersegurança é precedida de parecer não vinculativo do CNCS, com exceção,
para as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, das medidas previstas na alínea i) do n.º 1
do artigo 56.º
3 — As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais de
cibersegurança estão dispensadas de solicitar parecer ao CNCS nos termos do número anterior, quando
esteja em causa o cumprimento de medidas de execução num prazo inferior a 24h, sem prejuízo de as
medidas serem imediatamente comunicadas ao CNCS.
4 — A autoridade de cibersegurança competente informa as autoridades nacionais especiais
de cibersegurança dos incidentes significativos ocorridos que possam afetar as entidades do setor
financeiro.
5 — A transmissão da informação acima referida deve ser realizada através da plataforma men-
cionada no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 60.º
Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas
1 — Sempre que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades
nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão
relativamente a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º, devem informar as autoridades compe-
tentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho,
de 14 de dezembro de 2022.
Decreto-Lei n.º 125/2025
2 — As autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do
Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, podem, se for necessário, solicitar que
o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais
de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão, relativamente a uma
entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º
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CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 61.º
Contraordenações muito graves
1 — Constituem contraordenações muito graves ao abrigo do presente decreto-lei:
a) O incumprimento das decisões do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança,
previstas no n.º 3 do artigo 18.º;
b) O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança nos termos dos arti-
gos 27.º a 29.º;
c) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 30.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 31.º;
e) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 32.º;
f) O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS
nos termos do artigo 33.º;
g) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 34.º;
h) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º;
i) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º;
j) O incumprimento do dever de notificação nos termos dos artigos 40.º a 44.º;
k) O incumprimento do dever de comunicação nos termos do disposto no artigo 48.º
2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) Quando se trate de uma entidade essencial:
i) De € 2 000,00 a € 10 000 000,00 ou a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exer-
cício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado,
se praticadas por uma pessoa coletiva;
ii) De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
b) Quando se trate de uma entidade importante:
i) De € 1 250,00 a € 7 000 000,00 ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de
negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa,
consoante o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;
ii) De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo A previsto no n.º 2 do
artigo 7.º:
i) De € 16 000,00 a € 4 000 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
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ii) De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular;
d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo B previsto no n.º 3 do
artigo 7.º:
i) De € 8 000,00 a € 350 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
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ii) De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular.
Artigo 62.º
Contraordenações graves
1 — Constituem contraordenações graves ao abrigo do presente decreto-lei:
a) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º;
b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º;
c) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º;
e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
f) O incumprimento da medida de execução imediata prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
g) O incumprimento das advertências, ordens ou instruções vinculativas dadas pela autoridade de
cibersegurança competente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 56.º;
h) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º;
i) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;
j) O incumprimento das ordens ou instruções previstas no artigo 57.º
2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) Quando se trate de uma entidade essencial:
i) De € 1 250,00 a € 5 000 000,00 ou a 1 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exer-
cício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado,
se praticadas por uma pessoa coletiva;
ii) De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
b) Quando se trate de uma entidade importante:
i) De € 875,00 a € 3 500 000,00 ou num montante máximo não inferior a 0,7 % do volume de negó-
cios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante
o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;
ii) De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo A» previsto no n.º 2
do artigo 7.º:
i) De € 10 000,00 a € 2 500 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
ii) De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular;
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d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo B» previsto no n.º 3
do artigo 7.º:
i) De € 5 000,00 a € 225 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
ii) De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular.
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Artigo 63.º
Contraordenações leves
1 — São contraordenações leves:
a) A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada
ou revogada;
b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da
cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;
c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para
o processo de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada
esquema de certificação;
d) O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço,
previstas no n.º 8 do artigo 18.º
2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 875,00 a € 45 000,00, se praticadas por uma pessoa coletiva;
b) De € 250,00 a € 3 750,00, se praticadas por uma pessoa singular.
Artigo 64.º
Negligência
As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 63.º são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos
das coimas reduzidos a metade.
Artigo 65.º
Dispensa de aplicação das coimas
Todas as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem, mediante pedido devi-
damente fundamentado, solicitar à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação
de coimas referidas no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 62.º, com fundamento na inexistência de
um procedimento interno de adaptação dessas entidades ao novo regime jurídico, durante 12 meses
a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 66.º
Determinação da medida da coima
1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou da
prática da contraordenação.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se às seguintes
Decreto-Lei n.º 125/2025
circunstâncias:
a) A gravidade da infração;
b) A duração da infração;
c) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
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d) Os danos causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros
serviços e o número de utilizadores afetados;
e) As medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos referidos na alínea anterior;
f) O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de
cibersegurança competente.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
a) As violações repetidas do presente decreto-lei;
b) A ausência de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;
c) A ausência de correção de incidentes significativos;
d) A ausência de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas das autoridades
competentes;
e) A obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de
cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;
f) A prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de ciber-
segurança e deveres relativos às medidas de cibersegurança, nos termos do disposto nos artigos 27.º
e seguintes, ou das obrigações de notificação, nos termos do disposto nos artigos 40.º e seguintes.
4 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a responsabilidade nos termos do
Código Penal.
5 — Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia
advertência do agente, por parte da autoridade de cibersegurança competente, para cumprimento da
obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.
Artigo 67.º
Sanções acessórias e outras determinações
Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de cibersegurança
competente pode determinar, em simultâneo com a coima:
a) A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional
ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de
condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um
processo instaurado ao abrigo do presente decreto-lei, após o trânsito em julgado;
b) A proibição de participação em procedimentos de contratação pública, quando aplicável;
c) A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a executar no prazo de
seis meses;
Decreto-Lei n.º 125/2025
d) A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo de seis meses;
e) A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres omitidos;
f) A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício
das respetivas funções.
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Artigo 68.º
Sanções compulsórias
1 — Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança competente ficam sujeitos
ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da
data da respetiva notificação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória
a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que
se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 — A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionali-
dade, sendo o valor diário da sanção prevista no número anterior fixado em € 500,00, quando cometida
por pessoa coletiva, e em € 100,00, quando cometida por pessoa singular.
4 — Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de incumprimento, não podendo,
em caso algum, ultrapassar a duração máxima de 30 dias.
Artigo 69.º
Prescrição do procedimento
1 — O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-se por efeito da
prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.
2 — O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da prescrição logo que
sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de
interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.
Artigo 70.º
Prescrição da coima e sanções acessórias
1 — O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
2 — O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão conde-
natória.
Artigo 71.º
Regra da competência das autoridades competentes
A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas,
é da competência da autoridade de cibersegurança competente.
Artigo 72.º
Decreto-Lei n.º 125/2025
Notificações
1 — As notificações realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes são feitas por
via eletrónica, ou, a pedido fundamentado da entidade, por carta registada ou pessoalmente.
2 — A notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital
de acesso reservado ao destinatário, integrada na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º e associada
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ao endereço de correio eletrónico nela registado pelo destinatário, e ainda, cumulativamente, através
do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE), sempre que se verifique que o destinatário a ele
tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.
3 — A disponibilização é acompanhada de envio de aviso ao destinatário para o endereço de correio
eletrónico registado na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, indicando-se a autoridade remetente
e a forma de acesso à área reservada do destinatário.
4 — A notificação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta eletrónica da área digital
de acesso reservado da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º ou, se esta não ocorrer nos primeiros
três dias a contar da receção, no termo desse prazo.
5 — A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente, con-
soante a entidade que tenha instaurado e instruído o processo.
Artigo 74.º
Custas
1 — Pelos processos de contraordenação são, ainda, devidas custas relativas aos encargos com
a sua tramitação, arquivo e disponibilização.
2 — As decisões da autoridade de cibersegurança competente sobre a matéria do processo devem
fixar o montante das custas.
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
4 — O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais
utilizados no processo é calculado:
a) Sendo o processo tramitado, total ou parcialmente, em papel, à razão de metade de 0,5 UC nas
primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente
de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) Sendo o processo tramitado, a título principal, de forma digital, até a um máximo de 5 UC, aten-
dendo à complexidade do processo e atos praticados.
5 — As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;
b) O pagamento devido por deslocações ou pagamentos a qualquer entidade pelo custo de serviços
técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.
Decreto-Lei n.º 125/2025
6 — Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste, em suporte físico
ou digital, a pedido do arguido, acresce ao valor referido nos números anteriores uma quantia calculada
nos termos previstos nos mesmos números.
7 — As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos do presente decreto-lei,
em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.
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8 — As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança,
consoante a competência para a tramitação do processo de contraordenação.
Artigo 75.º
Cumprimento de dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o paga-
mento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 76.º
Suspensão da execução da coima
1 — A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da coima aplicada, aten-
dendo à natureza não reiterada da conduta ilícita do agente, às circunstâncias do cometimento da
infração e à sua conduta anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura do
facto, a sujeição a sanções acessórias e a ameaça de coima realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades preventivas e corretivas da sanção.
2 — A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à realização das finalidades
da punição, subordina a suspensão da execução da coima ao cumprimento das sanções e determina-
ções previstas no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.
3 — A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condi-
ções, incluindo o respetivo prazo de duração.
4 — O período de suspensão é fixado entre um e três anos a contar da notificação da decisão
condenatória ou da decisão judicial transitada em julgado que dela conhecer.
Artigo 77.º
Revogação da suspensão da execução da coima
1 — Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir qualquer das sanções
ou determinações previstas no artigo 67.º ou cometer uma contraordenação muito grave ou grave,
a autoridade de cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a decisão de sus-
pensão da execução da coima.
2 — A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem que o arguido possa
exigir a reparação de quaisquer prestações efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento
anterior das sanções acessórias que lhe foram aplicadas.
Artigo 78.º
Extinção da coima
A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que
possam conduzir à sua revogação.
Artigo 79.º
Decreto-Lei n.º 125/2025
Violação de dados pessoais
1 — Sempre que a autoridade de cibersegurança competente obtiver um grau razoável de certeza,
no decurso de uma ação de supervisão ou da imposição de medida de execução, de que a infração das
obrigações estabelecidas nos artigos 27.º a 29.º e nos artigos 40.º a 43.º por parte de uma entidade
essencial ou importante pode implicar uma violação de dados pessoais, nos termos do ponto 12 do
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artigo 4.º do RGPD, a qual deve ser notificada nos termos do artigo 33.º do mesmo RGPD, aquela auto-
ridade deve, sem demora injustificada, informar a CNPD.
2 — No caso de a CNPD aplicar uma coima, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 58.º do
RGPD e restante direito nacional aplicável, a autoridade de cibersegurança competente fica impedida
de aplicar uma coima em resultado da prática da mesma infração nos termos do presente decreto-lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A autoridade de cibersegurança competente pode impor as medidas de execução, previstas
nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 56.º, às entidades essenciais e importantes cuja violação das
obrigações decorrentes do presente decreto-lei resulte num incidente de violação de dados pessoais.
Artigo 80.º
Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela autoridade de ciberse-
gurança competente no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos
ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar
alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da
causa, e ainda oferecer meios de prova.
2 — A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo
do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele
constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
3 — As decisões ou quaisquer medidas adotadas e aplicadas pela autoridade de cibersegurança
competente no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para os tribunais judiciais,
devendo o recurso ser apresentado à autoridade de cibersegurança competente.
4 — A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela autoridade de cibersegurança compe-
tente que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas, de sanções
acessórias ou de sanções pecuniárias compulsórias, tem efeito suspensivo.
5 — A impugnação das demais decisões ou medidas da autoridade de cibersegurança competente
adotadas no âmbito de processos de contraordenação tem efeito meramente devolutivo e obedece às
regras previstas no presente artigo.
6 — A autoridade de cibersegurança competente, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se
a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 — A autoridade de cibersegurança competente tem legitimidade para recorrer autonomamente
de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem
como para responder a recursos interpostos.
8 — As decisões dos tribunais judiciais que admitam recurso, nos termos previstos no regime
do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
9 — O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em
última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Decreto-Lei n.º 125/2025
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto do presente decreto-lei, aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
SECÇÃO I
Outras disposições
Artigo 82.º
Taxa de supervisão
1 — Pode ser cobrada às entidades essenciais e importantes uma taxa de supervisão por contra-
partida dos atos de supervisão praticados, a fixar em função dos custos necessários à prestação de
serviços de supervisão.
2 — As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são fixadas de acordo
com critérios objetivos e transparentes.
3 — O regime que regula as taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cibersegurança.
Artigo 83.º
Comunicações
1 — As comunicações entre as entidades com o CNCS, ou com as autoridades nacionais setoriais
de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, incluindo as notificações de incidentes
nos termos dos artigos 40.º e seguintes, devem seguir o formato e o procedimento definido pelo CNCS
em regulamento a aprovar pelo CNCS.
2 — Na ausência de disposição regulamentar aplicável, todas as comunicações dirigidas à auto-
ridade de cibersegurança competente, no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de infor-
mação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.
3 — Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para
assegurar a comunicação prevista nos números anteriores, ou nos casos em que o sítio na Internet da
autoridade de cibersegurança competente esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro
motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada,
a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente.
4 — O formato e procedimento referido no n.º 1 é adotado pelo CNCS, mediante prévia audição das
autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes, que também podem adotar formatos
e procedimentos próprios, adaptados às suas especificidades, conforme referido no n.º 1.
5 — Os casos referidos no n.º 3 são objeto de instruções técnicas do CNCS, adotadas em articu-
lação com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança.
Artigo 84.º
Segurança e integridade da informação
Decreto-Lei n.º 125/2025
1 — O CNCS e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º mantêm e gerem a informação em matéria de segurança
e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes
à segurança de informação classificada no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacio-
nais de que Portugal é parte.
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2 — O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios na Internet para tratamento das notificações
previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de
identificação eletrónico com nível de garantia elevado, nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo
à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão
e da Chave Móvel Digital, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 85.º
Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
O plano referido no artigo 13.º é aprovado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Artigo 86.º
Dotação de meios e independência operacional do CNCS
Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas no presente decreto-lei,
o CNCS deve ser dotado dos meios necessários e beneficia de independência operacional em relação
às entidades supervisionadas.
Artigo 87.º
Interoperabilidade e acesso a informação
1 — O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a con-
cretização das atribuições e exercício das competências previstas no presente decreto-lei e demais
legislação em matéria de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação
das entidades.
2 — As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no
número anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade
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estipulada em protocolo e adequada para o efeito.
3 — A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às
informações relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados
e registos nacionais prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.
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ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 e os n.os 2
e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Setores de importância crítica
Setor Subsetor Tipo de entidade
1. Energia a) Eletricidade Empresas de eletricidade na aceção do ponto 57 do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, que exercem a atividade de «comercialização» na
aceção do ponto 12 do artigo 2.º da mesma diretiva
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 29
do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 35 do
artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Produtores na aceção do artigo 2.º, ponto 38 da Diretiva
(UE) 2019/944
Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção
do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do
Parlamento Europeu e do Conselho
Participantes no mercado na aceção do ponto 25 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam ser-
viços de agregação, resposta da procura ou armazenamento
de energia na aceção dos pontos 18, 20 e 59 do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2019/944
Os operadores de um ponto de carregamento que são res-
ponsáveis pela gestão e operação de um ponto de car-
regamento que presta um serviço de carregamento aos
utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um
prestador de serviços de mobilidade
b) Sistemas de aqueci- Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sis-
mento e arrefecimento temas de arrefecimento urbano na aceção do ponto 19 do
urbano artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu
e do Conselho
c) Petróleo Operadores de oleodutos de petróleo
Operadores de instalações de produção, refinamento e tra-
tamento, armazenamento e transporte de petróleo
Entidades centrais de armazenagem na aceção da alínea f)
do artigo 2.º da Diretiva 2009/119/CE do Conselho
d) Gás Empresas de comercialização na aceção do ponto 8 do
artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 6
do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 4 do
Decreto-Lei n.º 125/2025
artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores do sistema de armazenamento na aceção do
ponto 10 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de GNL na aceção do ponto 12 do
artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
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Setor Subsetor Tipo de entidade
Empresas de gás natural na aceção do ponto 1 do artigo 2.º
da Diretiva 2009/73/CE
Operadores de instalações de refinamento e tratamento de
gás natural
e) Hidrogénio Operadores de produção, armazenamento e transporte de
hidrogénio
2. Transportes a) Transporte aéreo Transportadoras aéreas na aceção do ponto 4 do artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 300/2008 utilizadas para fins
comerciais
Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do ponto 2
do artigo 2.º da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, aeroportos na aceção do ponto 1 do
artigo 2.º da mesma diretiva, incluindo os aeroportos prin-
cipais enumerados na secção 2 do anexo ii do Regulamento
(UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
e as entidades que exploram instalações auxiliares existen-
tes dentro dos aeroportos
Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que pres-
tam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção
do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho
b) Transporte ferroviário Gestores de infraestrutura na aceção do ponto 2 do artigo 3.º
da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Con-
selho
Empresas ferroviárias na aceção do ponto 1 do artigo 3.º
da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das ins-
talações de serviço na aceção do ponto 12 do artigo 3.º
dessa diretiva
c) Transporte aquático Companhias de transporte por vias navegáveis interiores,
marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal
como definidas para o transporte marítimo no anexo i do
Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas
companhias
Entidades gestoras dos portos na aceção do ponto 1 do
artigo 3.º da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias
na aceção do ponto 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equi-
pamento existentes dentro dos portos
Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês,
vessel traffic services) na aceção da alínea o) do artigo 3.º da
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
d) Transporte rodoviário Autoridades rodoviárias na aceção do ponto 12 do artigo 2.º
do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, res-
ponsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção
das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou
a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem
uma parte não essencial da sua atividade geral
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Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção
do ponto 1 do artigo 4.º da Diretiva 2010/40/UE do Parla-
mento Europeu e do Conselho
3. Setor bancário Instituições de crédito, tal como definidas no ponto 1 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho
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Setor Subsetor Tipo de entidade
4. Infraestruturas do mercado financeiro Operadores de plataformas de negociação na aceção ponto
24 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Euro-
peu e do Conselho
Contrapartes centrais (CCP) na aceção do ponto 1 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho
5. Saúde Prestadores de cuidados de saúde na aceção da alínea g)
do artigo 3.º da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho
Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.º
do Regulamento (UE) 2022/2371, do Parlamento Europeu
e do Conselho
Entidades que realizam atividades de investigação e desen-
volvimento de medicamentos na aceção do ponto 2 do
artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho
6. Água potável Fornecedores e distribuidores de água destinada ao con-
sumo humano na aceção da alínea a) do ponto 1 do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do
Conselho, excluindo os distribuidores para os quais a dis-
tribuição de água para consumo humano constitui uma
parte não essencial da sua atividade geral de distribuição
de outros produtos de base e mercadorias
7. Águas residuais Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais
urbanas, domésticas ou industriais na aceção dos pontos
1, 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho,
excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação
ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou
industriais constitui uma parte não essencial da sua ativi-
dade geral
8. Infraestruturas digitais Fornecedores de pontos de troca de tráfego
Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de
servidores de nomes raiz
Registos de nomes de TLD
Prestadores de serviços de computação em nuvem
Prestadores de serviços de centro de dados
Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
Prestadores de serviços de confiança
Fornecedores de redes públicas de comunicações eletróni-
cas
Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas aces-
síveis ao público
9. Gestão de serviços de tecnologias Prestadores de serviços geridos
da informação ou comunicação (entre
empresas)
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Prestadores de serviços de segurança geridos
10. Espaço Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas
e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas,
que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os
fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
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ANEXO II
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3
do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Outros setores críticos
Setor Subsetor Tipo de entidade
1. Serviços postais e de estafeta Prestadores de serviços postais na aceção da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, na sua redação atual, incluindo prestadores de
serviços de estafeta
2. Gestão de resíduos Empresas que realizam a gestão de resíduos na aceção do ponto
9 do artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, mas excluindo as empresas para as quais a ges-
tão de resíduos não constitui a atividade económica principal
3. Produção, fabrico e distribui- Empresas que realizam a produção de substâncias e a distribui-
ção de produtos químicos ção de substâncias ou misturas, referidas nos pontos 9 e 14 do
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho e empresas que realizam a produção de
«artigos» na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do mesmo regula-
mento, de substâncias ou misturas
4. Produção, transformação Empresas do setor alimentar, na aceção do ponto 2 do artigo 3.º
e distribuição de produtos ali- do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do
mentares Conselho, que se dedicam à distribuição por grosso e à produção
e transformação industriais
5. Indústria transformadora a) Fabrico de dispositivos Entidades que fabricam dispositivos médicos na aceção do
médicos e dispositivos ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parla-
médicos para diagnóstico mento Europeu e do Conselho, e entidades que fabricam dispo-
in vitro sitivos médicos para diagnóstico in vitro na aceção do ponto 2
do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento
Europeu e do Conselho, com exceção das entidades que fabricam
dispositivos médicos referidas no quinto travessão do ponto 5
do anexo i da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas
destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança
na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva
(UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (SRI 1)
b) Fabricação de equipa- Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas
mentos informáticos, equi- referidas na divisão 26 da secção C da NACE Rev. 2
pamentos para comunica-
ção, produtos eletrónicos
e óticos
c) Fabricação de equipa- Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas
mento elétrico referidas na divisão 27 da secção C da NACE Rev. 2
d) Fabricação de máquinas Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas
e equipamentos (não espe- referidas na divisão 28 da secção C da NACE Rev. 2
cificados)
e) Fabricação de veícu- Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas
los automóveis, reboques referidas na divisão 29 da secção C da NACE Rev. 2
e semirreboques
f) Fabricação de outro equi- Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas
pamento de transporte referidas na divisão 30 da secção C da NACE Rev. 2
6. Prestação de serviços digitais Prestadores de serviço de mercados em linha
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Prestadores de serviço de motores de pesquisa em linha
Prestadores de serviço de plataformas de serviços de redes
sociais
7. Investigação Organismos de investigação
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ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea f)
do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º]
Artigo 1.º
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce
uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma
atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as
associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Artigo 2.º
Categorias
1 — A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que
empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros
ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 — Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega
menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões
de euros.
3 — Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos
de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
119836937
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126/2025, de 4 de dezembro
Sumário: Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da com-
petência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos
pedidos de renovação de autorização de residência.
No seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as
entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício
das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Insti-
tuto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), passou a assegurar o atendimento das renovações de
autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional
possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais.
Em face dos problemas decorrentes da dispersão das competências do SEF, sem que tivesse sido
assegurada a alocação clara de responsabilidades aos diferentes organismos e a devida preparação das
estruturas técnicas, o XXIV Governo Constitucional erigiu com uma das medidas do Plano de Ação para
as Migrações definido em junho de 2024: a concentração num único organismo da receção, do tratamento
e da decisão dos pedidos de concessão e de renovação das autorizações de residência (medida 36).
Dando continuidade ao cumprimento das medidas previstas no aludido plano, o XXV Governo
Constitucional pretende, através do presente decreto-lei, concretizar a transferência da competência
para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência, atualmente no
IRN, I. P., para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., concentrando nesta Agência o tra-
tamento e decisão de todos os pedidos de documentação de cidadãos estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações
e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para
o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à sétima alteração
à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema
português de controlo de fronteiras.
3 — O presente decreto-lei estabelece ainda as regras de reafetação de trabalhadores do IRN, I. P.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]