Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 125/2023

Data
2023-12-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (977 palavras)

Decreto-Lei n.º 125/2023 de 26 de dezembro Sumário: Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação. O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade a concretização de uma polí- tica educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades territoriais. Estes propósitos têm vindo a ser garantidos através da adoção de várias medidas de política educativa, designadamente através da dotação das comunidades de equipamentos escolares, de recursos humanos e de oferta educativa necessários a proporcionar uma educação e formação de qualidade que responda às expetativas e anseios dos alunos. No entanto, apesar destes esforços, subsistem ainda 33 concelhos do interior que, pelo reduzido número de alunos, não dispõem de qualquer oferta do ensino secundário, o que obriga a deslocações para outros concelhos que disponham desta oferta, a fim de frequentarem este nível de ensino. Neste quadro, atentos os princípios da equidade, da universalidade da escolaridade obriga- tória, da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao sucesso escolar previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra-se a competência dos municípios para a atribuição de apoios ao transporte e alojamento destinados aos alunos cujo agregado familiar resida em conce- lhos sem qualquer oferta de ensino secundário. Permite-se, assim, que estes alunos concluam o ensino secundário e ingressem na vida ativa como profissionais qualificados ou prossigam estudos superiores, combater o abandono escolar precoce, a correção das desigualdades, em razão do território, bem como a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento regional e valorização do interior. Por fim, estabelece-se que o Estado suportará os encargos com a atribuição pelos municípios dos mencionados apoios, através de transferências anuais, nos termos a fixar em portaria. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 56/2020, de 12 de agosto, e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro Os artigos 36.º, 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º […] […] a) […] b) […] Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 75 c) […] d) […] e) Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da esco- laridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário. Artigo 38.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário. Artigo 53.º […] 1 — O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circui- tos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas. 2 — O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 38.º-A Apoios ao transporte e ao alojamento Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: a) Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário; b) Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do Ministério da Edução; c) A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km; d) Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regu- larmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada viagem simples; e) Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.» Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 76 Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Miguel Marques da Costa — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117186608 Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 77 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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