Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 125/2023
- Data
- 2023-12-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (977 palavras)
Decreto-Lei n.º 125/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das
entidades intermunicipais no domínio da educação.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como prioridade a concretização de uma polí-
tica educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o
sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades territoriais.
Estes propósitos têm vindo a ser garantidos através da adoção de várias medidas de política
educativa, designadamente através da dotação das comunidades de equipamentos escolares, de
recursos humanos e de oferta educativa necessários a proporcionar uma educação e formação de
qualidade que responda às expetativas e anseios dos alunos.
No entanto, apesar destes esforços, subsistem ainda 33 concelhos do interior que, pelo reduzido
número de alunos, não dispõem de qualquer oferta do ensino secundário, o que obriga a deslocações
para outros concelhos que disponham desta oferta, a fim de frequentarem este nível de ensino.
Neste quadro, atentos os princípios da equidade, da universalidade da escolaridade obriga-
tória, da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao sucesso escolar previstos na Lei
de Bases do Sistema Educativo, consagra-se a competência dos municípios para a atribuição de
apoios ao transporte e alojamento destinados aos alunos cujo agregado familiar resida em conce-
lhos sem qualquer oferta de ensino secundário.
Permite-se, assim, que estes alunos concluam o ensino secundário e ingressem na vida ativa
como profissionais qualificados ou prossigam estudos superiores, combater o abandono escolar
precoce, a correção das desigualdades, em razão do território, bem como a promoção da coesão
territorial e do desenvolvimento regional e valorização do interior.
Por fim, estabelece-se que o Estado suportará os encargos com a atribuição pelos municípios
dos mencionados apoios, através de transferências anuais, nos termos a fixar em portaria.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.os 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e
pelos Decretos-Leis n.os 56/2020, de 12 de agosto, e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza
a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no
domínio da educação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 36.º, 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da esco-
laridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino
secundário.
Artigo 38.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino
secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta
de ensino secundário.
Artigo 53.º
[…]
1 — O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circui-
tos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com
refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário,
observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 — O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao
transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das
autarquias locais.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 38.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Apoios ao transporte e ao alojamento
Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior,
o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário;
b) Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do
Ministério da Edução;
c) A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km;
d) Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regu-
larmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares,
ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada
viagem simples;
e) Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no
artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.»
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Miguel Marques da Costa — Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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