Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 125/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Texto integral (15 627 palavras)

Decreto-Lei n.º 125/2011 Transição de regimes de 29 de Dezembro 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- vam a estrutura orgânica dos serviços da administração No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo directa do Estado do MS. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de 2 — A revogação prevista no número anterior produz Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- nistração directa do MS que lhes sucedem, nos termos do ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, serviços. de 15 de Janeiro. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 3 — O disposto no número anterior não prejudica o lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e exigível. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Artigo 29.º lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Norma revogatória Administração Pública. É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Ou- Importava decididamente repensar e reorganizar a es- tubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 222/2007, de 29 de trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de cia e capacidade de resposta no desempenho das funções Julho. que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor com o programa do XIX Governo Constitucional, nas Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Promulgado em 9 de Dezembro de 2011. Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento Publique-se. governamental a definição e a promoção da execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. escolar — que compreende os ensinos básico, secundário Referendado em 12 de Dezembro de 2011. e superior e integra as modalidades especiais de educa- ção —, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bem como os respectivos modos de organização, finan- ciamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias ANEXO I dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva complementaridade. (a que se refere o artigo 22.º) Pretende-se, com a nova orgânica, dotar o Ministério da Educação e Ciência de uma estrutura simplificada e Cargos de direcção superior da administração directa flexível, capaz de dar resposta aos desafios que Portugal enfrenta nestas áreas, sendo vários os serviços e orga- Número de lugares nismos existentes que são objecto de extinção, fusão ou reestruturação. Assim, no quadro desse esforço de racionalização e Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 4 Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 5 economia, passam a existir apenas sete serviços da admi- nistração directa do Estado — a Secretaria-Geral, a Ins- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5499 pecção-Geral da Educação e Ciência, a Direcção-Geral de eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado da so- Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direc- ciedade portuguesa. ção-Geral da Administração Escolar, a Direcção-Geral de Assim: Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral de Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- Planeamento e Gestão Financeira. tituição, o Governo decreta o seguinte: Neste contexto, procede-se à extinção, por fusão, das secretarias-gerais e das inspecções-gerais dos anteriores departamentos governamentais, do Gabinete de Planea- CAPÍTULO I mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Missão e atribuições Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística Artigo 1.º e Planeamento da Educação, do Gabinete Coordenador do Missão Sistema de Informação, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Gabinete Coordenador O Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente de Segurança Escolar, da Direcção-Geral dos Recursos designado por MEC, é o departamento governamental Humanos da Educação e das Direcções Regionais de Edu- que tem por missão definir, coordenar, promover, exe- cação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e cutar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos siste- Algarve, todos do Ministério da Educação. mas educativo e científico e tecnológico, articulando-as Refira-se que a extinção das cinco Direcções Regionais com as políticas de qualificação e formação profissional. de Educação, cujas atribuições são integradas na Direcção- Geral da Administração Escolar, permitirá aprofundar a Artigo 2.º autonomia das escolas, implementando modelos descentra- Atribuições lizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica. Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC: Por outro lado, a necessidade de desenvolver e conso- a) Definir e promover a execução das políticas relativas lidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os à educação pré-escolar, à educação escolar, compreen- níveis do sistema de ensino implicará a redefinição futura dendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando do papel atribuído ao Gabinete de Avaliação Educacional as modalidades especiais de educação, à educação extra- (GAVE), que deixará de integrar a administração directa escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respecti- do Estado, através da aprovação de novo enquadramento vos modos de organização, financiamento e avaliação; jurídico como entidade autónoma e independente, capaz b) Participar na definição e execução das políticas de de se relacionar com entidades internas e externas ao Mi- qualificação e formação profissional; nistério, com competências científicas em várias áreas, de c) Promover a coordenação das políticas de educação, forma a conceber e a aplicar provas e exames nacionais, ciência, qualificação e formação profissional com as po- validados, fiáveis e comparáveis. líticas relativas à promoção e difusão da língua portu- Ao nível da administração indirecta do Estado, veri- guesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego; fica-se uma importante redução do número de organis- d) Garantir o direito à educação e assegurar a escola- mos por comparação com a estrutura anterior. Optou-se ridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de por manter, ainda que reestruturados, a Fundação para a oportunidades; Ciência e a Tecnologia, I. P., o Estádio Universitário de e) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, Lisboa, I. P., o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., de forma a contribuir para a qualificação da população e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso Profissional, I. P. escolar; Da anterior estrutura da administração indirecta são inte- f) Promover a valorização da diversidade de experiên- gradas noutros organismos, deste ou de outros departamen- cias, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida; tos governamentais ou, ainda, em instituições de ensino su- g) Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação perior, as competências do Instituto de Meteorologia, I. P., e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., do Museu Na- científico e tecnológico; cional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, bem h) Definir o currículo nacional e o regime de avaliação como da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orien- Por fim, é também extinto o Conselho Coordenador da tações para a sua concretização, compreendendo os do Ciência e Tecnologia, órgão consultivo que tem por missão ensino português no estrangeiro; o aconselhamento do membro do Governo responsável pela i) Assegurar as orientações pedagógicas e a certifica- política de ciência e tecnologia, o qual será substituído pelo ção da aprendizagem do ensino português no estrangeiro Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, estrutura que de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas terá por missão o aconselhamento do Governo em matérias portuguesas no estrangeiro; transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de j) Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e requalificação, modernização e conservação da rede esco- longo prazo. lar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, A nova orgânica do Ministério da Educação e Ciên- tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino cia visa, assim, criar uma estrutura de apoio às políticas particular e cooperativo; nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico l) Apoiar a autonomia das escolas, implementando mo- e tecnológico, por forma a promover a qualificação dos delos descentralizados de gestão e apoiando a execução portugueses e o reforço da ciência e da tecnologia enquanto dos seus projectos educativos e organização pedagógica; 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 m) Promover o desenvolvimento, modernização, qua- ganismos integrados na administração indirecta do Estado, lidade, competitividade e avaliação internacional dos sis- de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades temas de ensino superior e científico e tecnológico, bem integradas no sector empresarial do Estado. como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas; Artigo 4.º n) Planear e administrar os recursos humanos, materiais Administração directa do Estado e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições Integram a administração directa do Estado, no âmbito de ensino superior e das que integram o sistema científico do MEC, os seguintes serviços centrais: e tecnológico nacional; o) Promover a adequação da oferta do ensino superior, a) A Secretaria-Geral; incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência; pública e privada e a redefinição da rede de instituições c) A Direcção-Geral da Educação; e suas formações; d) A Direcção-Geral do Ensino Superior; p) Proceder à regulação e promover a observação per- e) A Direcção-Geral da Administração Escolar; manente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes f) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das ins- Ciência; tituições que integram o sistema científico e tecnológico g) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Finan- nacional; ceira; q) Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação h) O Gabinete de Avaliação Educacional. e apresentação de resultados de modo a avaliar os resulta- dos e os impactos das políticas de educação e formação; Artigo 5.º r) Incentivar e apoiar o desenvolvimento da capacidade Administração indirecta do Estado científica e tecnológica em Portugal, a formação e quali- ficação de recursos humanos em áreas de investigação e 1 — Prosseguem atribuições do MEC, sob superin- desenvolvimento, visando o reforço e a melhoria da pro- tendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes dução científica e do emprego científico público e privado; organismos: s) Reforçar a cooperação entre o sistema de ensino su- a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; perior e o sistema científico e tecnológico, possibilitando b) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.; uma maior interligação entre estes e o sistema produtivo; c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.; t) Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de d) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino consórcios, redes e programas entre empresas e unidades Profissional, I. P. de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como o desenvolvimento de estratégias empresariais 2 — A superintendência e tutela relativas à Agência abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à inves- Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., tigação aplicada; são exercidas em conjunto pelos membros do Governo u) Desenvolver a cultura científica e tecnológica, esti- responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem mulando e apoiando actividades de difusão, de informação prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e educação científica e de experimentação; v) Apoiar o esforço de qualificação dos portugueses Artigo 6.º no espaço europeu, assegurando níveis mais elevados de empregabilidade e estimulando o empreendedorismo; Estabelecimentos de ensino superior x) Desenvolver as relações internacionais e as activi- 1 — As universidades públicas, os institutos politécni- dades de cooperação no âmbito dos sistemas educativos e cos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário científico e tecnológico, de harmonia com as orientações de e politécnico públicos não integrados encontram-se sujeitos política externa portuguesa e sem prejuízo das atribuições à tutela do membro do Governo responsável pelas áreas do Ministério dos Negócios Estrangeiros; da educação e ciência, nos termos da lei. z) Estimular e desenvolver as actividades de ciência, tec- 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior os nologia e inovação nos domínios fundamentais da agenda estabelecimentos de ensino superior que integram a estru- internacional e da cooperação internacional, promovendo tura de outros ministérios, em relação aos quais o membro a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência organizações internacionais e contribuindo para a definição dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino da política científica e tecnológica da União Europeia, que vise conferir graus e diplomas de ensino superior. sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos 3 — Em relação aos estabelecimentos de ensino superior Negócios Estrangeiros. reconhecidos de interesse público nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como à CAPÍTULO II Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da Estrutura orgânica competência fixada na lei e na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé. Artigo 3.º 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, Estrutura geral bem como o acompanhamento da sua execução, são arti- O MEC prossegue as suas atribuições através de servi- culados entre os membros do Governo responsáveis pelas ços integrados na administração directa do Estado, de or- áreas da ciência, dos transportes e do mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5501 Artigo 7.º do MEC que disponham de competências próprias nesta Órgãos consultivos matéria; d) Promover a aplicação no MEC de medidas no âm- São órgãos consultivos do MEC: bito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, bem como de gestão de recursos humanos, coordenando a) O Conselho Nacional de Educação; e apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC; b) O Conselho das Escolas; e) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão c) O Conselho Coordenador do Ensino Superior. dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja Artigo 8.º prestado directamente pela SG; Outras estruturas f) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Com- pras e de Unidade de Gestão Patrimonial e empreender No âmbito do MEC funciona ainda o Conselho Nacio- as acções necessárias à preservação, conservação e va- nal de Ciência e Tecnologia e a Academia das Ciências lorização do património edificado afecto aos gabinetes de Lisboa. dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG; Artigo 9.º g) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações Sector empresarial do Estado da política do património cultural, o património histórico da educação e da ciência, nas componentes arquivística, 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competên- respectivos planos e os relatórios de execução financeira cias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro MEC; do Governo responsável pela área das finanças. h) Assegurar as actividades de informação, de comu- 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao nicação e de relações públicas, bem como programar e Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon- coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover sável pela área das finanças, a competência relativa à defi- a inovação e a política de qualidade no MEC; nição das orientações estratégicas das entidades do sector i) Coordenar a actividade de âmbito internacional nos empresarial do Estado com atribuições nos domínios da domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das educação e ciência, bem como o acompanhamento da intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organis- respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo mos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios responsável pela área da educação e ciência. Estrangeiros. CAPÍTULO III 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- vado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direc- Serviços, organismos, órgãos consultivos ção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. e outras estruturas Artigo 11.º SECÇÃO I Inspecção-Geral da Educação e Ciência Serviços da administração directa do Estado 1 — A Inspecção-Geral da Educação e Ciência, abrevia- damente designada por IGEC, tem por missão assegurar Artigo 10.º a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos Secretaria-Geral órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo SG, tem por missão assegurar o apoio técnico especia- no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, lizado aos membros do Governo do MEC e aos demais compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e órgãos, serviços e organismos nele integrados, nos do- integrando as modalidades especiais de educação, da edu- mínios do apoio jurídico, da resolução de conflitos e do cação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, contencioso, dos regimes de emprego e de relações de serviços e organismos do MEC. trabalho, da gestão dos recursos humanos, financeiros, 2 — A IGEC prossegue, designadamente, as seguintes tecnológicos e patrimoniais, da contratação pública, dos atribuições: assuntos europeus e das relações internacionais, bem como da política de qualidade, da informação e da comunicação. a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos ac- 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes tos dos órgãos, serviços e organismos do MEC ou sujeitos à atribuições: tutela do membro do Governo e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e a) Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos correctivas quer na gestão quer no seu funcionamento; do MEC; b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo b) Promover o recurso a meios de resolução alternativa interno dos órgãos, serviços e organismos da área de actu- de litígios, com vista à diminuição dos índices de confli- ação do MEC ou sujeitos à tutela do membro do Governo, tualidade no âmbito da educação e da ciência; no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de c) Realizar o contencioso da educação e da ciência, controlo interno da administração financeira do Estado, com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, visando, nomeadamente, o controlo da aplicação dos di- em articulação com outros órgãos, serviços e organismos nheiros públicos; 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e e de ensino português no estrangeiro, em articulação com secundário e da educação extra-escolar, designadamente o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros respon- através de acções de controlo, acompanhamento e avalia- sável pela gestão da respectiva rede; ção, propondo medidas que visem a melhoria do sistema f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em educativo e participando no processo de avaliação das termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promo- escolas de ensino básico e secundário e das actividades ção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para com ele relacionadas; as actividades de enriquecimento curricular e do desporto d) Zelar pela equidade nos sistemas educativo, científico escolar, designadamente actividades de orientação e me- e tecnológico, salvaguardando os interesses legítimos de didas de apoio, recuperação e complemento educativos, todos os que o integram e dos respectivos utentes, nome- em particular as destinadas a alunos com necessidades adamente registando e tratando queixas e reclamações; educativas especiais; e) Conceber, planear e executar acções de inspecção g) Identificar as necessidades de material didáctico, e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para respeito pela respectiva autonomia, aos serviços de acção a respectiva avaliação e certificação; social e aos órgãos, serviços e organismos tutelados pelo h) Contribuir para o planeamento das necessidades de MEC em matéria de organização e de gestão adminis- formação inicial, contínua e especializada do pessoal do- trativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando cente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas beneficiários de financiamentos nacionais ou europeus da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administra- atribuídos pelo MEC; ção Escolar; f) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de i) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e gestão, incluindo os indicadores de desempenho; intervenção na área da segurança escolar e assegurar a g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a dos processos contra-ordenacionais, em articulação com a necessária articulação com o Programa Escola Segura e SG, bem como a acção disciplinar e os procedimentos de com o Observatório da Segurança, promovendo a formação contra-ordenação, previstos na lei. de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar; 3 — A IGEC é dirigida por um inspector-geral, coad- j) Assegurar na sua área de actuação as relações inter- juvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção nacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação inter- Artigo 12.º nacional. Direcção-Geral da Educação 1 — A Direcção-Geral da Educação, abreviadamente 3 — A DGE é dirigida por um director-geral, coadju- designada por DGE, tem por missão assegurar a concre- vado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção tização das políticas relativas à componente pedagógica superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio Artigo 13.º técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a Direcção-Geral do Ensino Superior sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviada- de prevenção do risco, segurança e controlo da violência mente designada por DGES, tem por missão assegurar a nas escolas. concepção, a execução e a coordenação das políticas que, 2 — A DGE prossegue, designadamente, as seguintes no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC. atribuições: 2 — A DGES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Desenvolver os currículos e os programas das dis- ciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em do ensino superior na definição das políticas para o sector, coerência com os objectivos do sistema educativo; nomeadamente nas vertentes da definição e da organização b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do das escolas, propondo medidas de reorganização; ingresso no ensino superior e da acção social, bem como c) Coordenar a planificação das provas finais, dos exa- preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das insti- mes nacionais e equivalentes, provas de equivalência à tuições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele frequência e provas de aferição; membro do Governo adoptar; d) Promover a investigação e os estudos técnicos, no- b) Assegurar e coordenar a prestação de informação meadamente estudos de acompanhamento e avaliação, sobre o sistema de ensino superior; no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do no ensino superior; sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência do ensino e das aprendizagens; de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em dos processos de acreditação e de avaliação do ensino termos científico-pedagógicos e didácticos, para as ac- superior; tividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo e) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino as suas modalidades de educação especial e de ensino à superior e dos cursos de especialização tecnológica; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5503 f) Acompanhar as necessidades de qualificação e ade- Artigo 15.º quação das instalações e equipamentos do ensino superior Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e da rede de acção social; g) Assegurar na área do ensino superior as relações 1 — A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Ciência, abreviadamente designada por DGEEC, tem por SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas Estrangeiros, e promover a cooperação internacional, bem e o planeamento estratégico e operacional, criar e assegurar como a mobilidade dos estudantes do ensino superior por- o bom funcionamento do sistema integrado de informação tuguês no espaço europeu; do MEC, observar e avaliar globalmente os resultados h) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnoló- de orçamento da acção social do ensino superior e acom- gico, em articulação com os demais serviços do MEC. panhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos 2 — A DGEEC prossegue, designadamente, as seguintes serviços de acção social no ensino superior, em articulação atribuições: com a IGEC; i) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção so- a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de defi- cial no âmbito da acção social no ensino superior privado. nição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MEC; b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos 3 — A DGES é dirigida por um director-geral, coadju- de planeamento e de avaliação das políticas e programas vado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior do MEC, procedendo ao respectivo acompanhamento e de 1.º e 2.º graus, respectivamente. avaliação; c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema Artigo 14.º educativo, científico e tecnológico; Direcção-Geral da Administração Escolar d) Manter, actualizar e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do MEC, com vista à 1 — A Direcção-Geral da Administração Escolar, abre- recolha, monitorização, tratamento e produção de informa- viadamente designada por DGAE, tem por missão garantir ção estatística adequada, no quadro do Sistema Estatístico a concretização das políticas de gestão estratégica e de de- Nacional, nas áreas de intervenção do MEC; senvolvimento dos recursos humanos da educação afectos e) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da às estruturas educativas públicas situadas no território con- oferta educativa e formativa; tinental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas f) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de infor- às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração mação e de comunicação no âmbito dos órgãos, serviços escolares e, também, das estruturas educativas nacionais e organismos do MEC e, ainda, no âmbito das escolas; que se encontram no estrangeiro, visando a promoção da g) Garantir, a nível nacional, a inquirição e observação língua e cultura portuguesas, e acompanhar e decidir as dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tecno- questões relacionadas com as qualificações profissionais lógico definidos nos quadros europeu e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE); e o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de h) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, ensino particular, cooperativo e solidário. a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmo- 2 — A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes nização estatística e a intercomunicabilidade de dados. atribuições: a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos re- 3 — A DGEEC é dirigida por um director-geral, coad- cursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção das escolas, em particular as políticas relativas a recruta- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. mento e selecção, carreiras, remunerações e formação; b) Definir as necessidades de pessoal docente e não Artigo 16.º docente das escolas; Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal 1 — A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Fi- docente e não docente das escolas; nanceira, abreviadamente designada por DGPGF, tem por d) Promover a formação do pessoal docente e não do- missão garantir a programação, a gestão financeira e o cente das escolas; planeamento estratégico e operacional do MEC, garantindo e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente uma correcta execução orçamental, a gestão previsional do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, bem como a observação e avaliação global da execução das nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço; o funcionamento dos sistemas integrados de informação f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, moder- financeira e acompanhar e avaliar os instrumentos de pla- nização e conservação da rede escolar; neamento e os resultados dos sistemas de organização e g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito gestão, em articulação com os demais órgãos, serviços e das suas atribuições em articulação com a SG. organismos do MEC. 2 — A DGPGF prossegue, designadamente, as seguintes 3 — A DGAE é dirigida por um director-geral, coad- atribuições: juvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de polí- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. ticas, prioridades e objectivos do MEC; 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de ins- programas do MEC, na vertente económico-financeira; tituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos programas, projectos e recursos humanos em todos os de planeamento, de avaliação e programação financeira, domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desen- com vista à monitorização e execução conducentes à efi- volvimento da cooperação científica e tecnológica inter- cácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e nacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de tecnológico; ciência e tecnologia. d) Apoiar a definição das principais opções em matéria 2 — A FCT, I. P., prossegue, designadamente, as se- orçamental e das propostas e modelos de financiamento guintes atribuições: das instituições de ensino superior, em articulação com a DGES, procedendo ao seu acompanhamento e execução; a) Promover e apoiar a realização de programas e e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcio- projectos nos domínios da investigação científica e do namento e de investimento do MEC e acompanhar e mo- desenvolvimento tecnológico, e o desenvolvimento e a nitorizar as respectivas execuções; inovação em áreas estratégicas, através do financiamento f) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua e co-financiamento dos programas e projectos aprovados racionalização; e o acompanhamento da respectiva execução; g) Desenvolver as acções necessárias à optimização b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo de formação e qualificação de investigadores, nomeada- em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira; mente através da atribuição de bolsas de estudo no País e h) Contribuir para a definição das políticas e estratégias no estrangeiro e de subsídios de investigação; em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas c) Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia; de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua d) Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da aplicação; coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias i) Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a organismos do MEC. cooperação internacional, nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a exe- 3 — A DGPGF é dirigida por um director-geral, coad- cução dos Programas Quadro de I&D da União Europeia juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção e de outros instrumentos em que estes se insiram; superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à Artigo 17.º investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico e promover a transferência de conhecimento a nível nacio- Gabinete de Avaliação Educacional nal e internacional, designadamente através da concessão 1 — O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviada- de subsídios a quaisquer projectos, programas ou eventos mente designado por GAVE, tem por missão desempenhar, de interesse científico e tecnológico, bem como da conces- no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sis- são de apoio financeiro a publicações científicas; tema educativo, funções de planeamento, coordenação, f) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos e divulgação do conhecimento científico e técnico e asse- de avaliação externa da aprendizagem. gurar a inventariação, gestão e preservação do património 2 — O GAVE prossegue, designadamente, as seguintes científico e tecnológico nacional, bem como do acervo atribuições: bibliográfico e documental à sua guarda, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG; a) Planear o processo de elaboração e validação dos g) Promover a participação da comunidade científica, instrumentos de avaliação externa da aprendizagem; tecnológica e de inovação nacional em projectos interna- b) Organizar, em colaboração com as escolas, os siste- cionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de mas de informação necessários à produção dos instrumen- conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos tos de avaliação externa da aprendizagem; científicos altamente sofisticados; c) Colaborar com a DGE no processo de realização das h) Promover a articulação das iniciativas de natureza provas de avaliação externa da aprendizagem; central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia; d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação i) Promover e apoiar a criação e a modernização de externa da aprendizagem; infra-estruturas de apoio às actividades de investigação e) Participar em estudos e projectos internacionais re- científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeada- lativos à avaliação da aprendizagem. mente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia 3 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como por um director adjunto, cargos de direcção superior de rede integrada de apoio à investigação e ensino com os 1.º e 2.º graus, respectivamente. serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional. SECÇÃO II 3 — A FCT, I. P., é dirigida por um conselho directivo, Organismos da administração indirecta do Estado constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 18.º Artigo 19.º Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Estádio Universitário de Lisboa, I. P. 1 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., 1 — O Estádio Universitário de Lisboa, I. P., abrevia- abreviadamente designada por FCT, I. P., tem por missão damente designado por EUL, I. P., tem por missão admi- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5505 nistrar e gerir os espaços e instalações desportivas que e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Po- lhe estão adstritos, garantindo a qualidade da sua fruição pular da China; e orientação para o utente, com os devidos impactos edu- d) Promover a investigação em áreas relativas às rela- cativos, culturais e de saúde e bem-estar, no âmbito da ções entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente actividade física e do desporto no ensino superior e como as que respeitem à República Popular da China ou que parte integrante da comunidade em geral. interessem ao conhecimento e à preservação da herança 2 — O EUL, I. P., prossegue, designadamente, as se- cultural de Macau; guintes atribuições: e) Realizar programas de divulgação científica e anima- ção cultural e promover estudos sobre a história e cultura de a) Promover e organizar programas de exercício físico, Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem desporto e saúde junto dos estudantes e do pessoal docente como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e e não docente das instituições de ensino superior de Lisboa, com abertura para a sociedade civil; ao diálogo com a cultura portuguesa; b) Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas dis- das instituições de ensino superior de Lisboa e respecti- poníveis relacionadas com o passado do território de Ma- vas estruturas dirigentes, respeitando a sua autonomia e cau, utilizando o Museu e a Biblioteca como instrumentos iniciativa; essenciais ao cumprimento desta atribuição; c) Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam g) Editar e co-editar, em suporte papel e digital, estudos atletas integrados no regime de alta competição, através da científicos, fontes documentais inéditas e outros tipos de atribuição de bolsas de estudo, prémios e da possibilidade estudos sobre Macau e sobre as relações de Portugal, no de acesso às instalações em condições especiais; presente e no passado, com Macau e as regiões da Ásia do d) Manter, explorar e preservar o património imobi- Sueste e da Ásia Oriental, em particular com a República liário existente no complexo desportivo do EUL, I. P., Popular da China; promovendo uma utilização eficiente dos seus espaços, h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas equipamentos e instalações desportivas, na lógica do in- singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, teresse público geral; nacionais e estrangeiras, para a realização conjunta de e) Promover a prática da educação física e do desporto acções e de actividades que se enquadrem na missão do escolar no ensino superior como instrumentos de estudo, CCCM, I. P. ética e cidadania, educação e formação ao longo da vida, inovação e investigação, de forma a dar resposta às neces- 3 — O CCCM, I. P., é dotado apenas de autonomia sidades de lazer, desenvolvimento de competências, saúde administrava. e qualidade de vida dos estudantes; 4 — O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente. f) Prestar às instituições de ensino superior de Lisboa, nomeadamente aos seus estudantes, um conjunto de servi- Artigo 21.º ços de apoio que promovam a igualdade de oportunidades Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. e a criação de um bom ambiente de aprendizagem facili- tadores do sucesso escolar. 1 — A Agência Nacional para a Qualificação e o En- sino Profissional, I. P., abreviadamente designada por 3 — O EUL, I. P., é dirigido por um presidente. ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e Artigo 20.º adultos, assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de compe- Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. tências. 1 — O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., 2 — A ANQEP, I. P., prossegue, designadamente, as abreviadamente designado por CCCM, I. P., tem por mis- seguintes atribuições: são produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre a) Coordenar a oferta de dupla certificação de jovens e Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com adultos e os correspondentes dispositivos de informação a República Popular da China, bem como sobre as rela- e orientação; ções da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, b) Dinamizar a oferta de educação e formação profis- respectivamente, em Portugal e em Macau, promovendo, sional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados; nomeadamente, através do Museu e da Biblioteca, seus c) Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, vali- instrumentos fundamentais, a investigação e a cooperação dação e certificação de competências; científica, cultural e artística nas áreas da Sinologia, dos d) Coordenar o desenvolvimento curricular e as me- estudos sobre Macau, da Japonologia, dos estudos de Ásia todologias e materiais de intervenção específicos para do Sueste e das Relações Eurasiáticas. a educação e formação de jovens e adultos, com dupla 2 — O CCCM, I. P., prossegue, designadamente, as certificação, escolar e profissional; seguintes atribuições: e) Fomentar, em cooperação com outros actores, o a) Contribuir para um melhor conhecimento científico desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Ma- longo da vida; cau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as f) Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, culturas orientais; de intercâmbios e cooperação, assim como da mobilidade b) Promover, incentivar e apoiar manifestações cien- entre sistemas de ensino e formação de jovens e adultos. tíficas e culturais ligadas à vivência intercultural luso- chinesa; 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação c) Contribuir para a preservação do património existente de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompa- em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau nhamento da sua execução, são articulados pelos membros 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do Lisboa, instituição científica de utilidade pública, exercem- emprego com o membro do Governo responsável pela se nos termos dos respectivos estatutos. área da segurança social. 4 — A ANQEP, I. P., é dirigida por um conselho direc- tivo constituído por um presidente e dois vogais. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais SECÇÃO III Artigo 27.º Órgãos consultivos Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Educação e Ciência Artigo 22.º Conselho Nacional de Educação 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto de Investigação Científica 1 — O Conselho Nacional de Educação é um órgão Tropical, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros, independente com funções consultivas, que tem por mis- bem como o acompanhamento da sua execução, são arti- são proporcionar a participação das várias forças sociais, culados entre os membros do Governo responsáveis pelas culturais e económicas na procura de consensos alargados áreas da ciência e dos negócios estrangeiros. relativamente à política educativa. 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação 2 — A composição, as competências e o modo de fun- de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade cionamento do Conselho Nacional de Educação são defi- Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o nidos em diploma próprio. acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ci- Artigo 23.º ência, da justiça e da economia. Conselho das Escolas 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional de Medicina Legal 1 — O Conselho das Escolas tem por missão representar e Ciências Forenses, I. P., do Ministério da Justiça, bem junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante como o acompanhamento da sua execução, são articulados à definição das políticas pertinentes para a educação pré- entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da escolar e os ensinos básico e secundário. ciência e da justiça. 2 — A composição, as competências e o modo de fun- 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- cionamento do Conselho das Escolas são definidos em ção de objectivos para o Instituto Português do Mar e da diploma próprio. Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como o Artigo 24.º acompanhamento da sua execução, são articulados entre os Conselho Coordenador do Ensino Superior membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e do mar. 1 — O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem 5 — A definição das orientações estratégicas e a fixação por missão o aconselhamento do membro do Governo de objectivos para o Instituto Português da Qualidade, I. P., responsável pela área do ensino superior no domínio da do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da política do ensino superior. metrologia científica, bem como o acompanhamento da 2 — A composição, as competências e o modo de fun- sua execução, são articulados entre os membros do Go- cionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior verno responsáveis pelas áreas da ciência e da economia. são definidos em diploma próprio. 6 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Laboratório Nacional de Energia e SECÇÃO V Geologia, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são arti- Outras estruturas culados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da energia e geologia. Artigo 25.º 7 — A definição das orientações estratégicas e a fixação Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia de objectivos para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem 1 — O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia tem como o acompanhamento da sua execução, são articulados por missão o aconselhamento do Governo em matérias entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de ciência e da economia. definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo. Artigo 28.º 2 — A composição, competências e o modo de funcio- Editorial do Ministério da Educação e Ciência namento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia são definidos por diploma próprio. 1 — A Editorial do Ministério da Educação e Ciência continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe Artigo 26.º são aplicáveis até à redefinição do respectivo estatuto jurídico. Academia das Ciências de Lisboa 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o As competências do membro do Governo responsável conselho de administração da Editorial do MEC passa a ser pela área da ciência relativas à Academia das Ciências de constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5507 é o director executivo, equiparado para efeitos remunera- iii) No domínio da cooperação internacional no âmbito tórios a cargo de direcção superior de 2.º grau. do ensino superior e das actividades inerentes à participa- ção de Portugal no âmbito da União Europeia, integradas Artigo 29.º na Direcção-Geral do Ensino Superior; e Direcções Regionais de Educação iv) No domínio das relações internacionais e da coor- denação das acções de cooperação bilateral e multilateral As Direcções Regionais de Educação de Lisboa e nas áreas de ciência e tecnologia, integradas na Fundação Vale do Tejo (DREALVT), do Norte (DREN), do Centro para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; (DREC), do Alentejo (DREALE) e do Algarve (DREALG), cujas atribuições são integradas na Direcção-Geral da Ad- f) O Gabinete de Gestão Financeira, sendo as suas atri- ministração Escolar, mantêm-se, transitoriamente, até 31 buições integradas na Direcção-Geral de Planeamento e de Dezembro de 2012, com a natureza de direcções-gerais. Gestão Financeira; g) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educa- Artigo 30.º ção, sendo as suas atribuições: Mapas de pessoal dirigente i) No domínio de planeamento estratégico e operacional, São aprovados os mapas de dirigentes superiores da integradas na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão administração directa e indirecta do MEC, constantes dos Financeira; anexos I e II do presente decreto-lei, respectivamente, do ii) No domínio da produção e análise estatística e da qual fazem parte integrante. observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, integradas na Direcção-Geral de Esta- Artigo 31.º tísticas da Educação e Ciência; e Extinção, criação, fusão e reestruturação iii) No domínio das relações internacionais, integradas na Secretaria-Geral; 1 — São extintos: a) O controlador financeiro do Ministério da Educação; h) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, b) O controlador financeiro do Ministério da Ciência, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tecnologia e Ensino Superior; Estatísticas da Educação e Ciência; c) O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia. i) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, sendo as suas atribuições integradas na Direc- 2 — São criadas: ção-Geral da Educação; j) O Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, sendo a) A Secretaria-Geral; b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência; as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Edu- c) A Direcção-Geral da Educação; cação; d) A Direcção-Geral da Administração Escolar; l) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educa- e) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e ção, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral Ciência; da Administração Escolar; f) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Finan- m) As Direcções Regionais de Educação do Norte, Cen- ceira. tro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Admi- 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes nistração Escolar; serviços e organismos: n) O Instituto de Meteorologia, I. P., sendo as suas atri- buições integradas no Instituto Português do Mar e da a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, sendo Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral; Ambiente e do Ordenamento do Território; b) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnolo- o) A Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. gia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas (UMIC), sendo as suas atribuições: na Secretaria-Geral; c) A Inspecção-Geral da Educação, sendo as suas atribui- i) No domínio da coordenação das políticas públicas ções integradas na Inspecção-Geral da Educação e Ciência; para a sociedade da informação e do conhecimento, da d) A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnolo- mobilização da sociedade da informação e do conheci- gia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições integradas mento, bem como da promoção de relações de cooperação na Inspecção-Geral da Educação e Ciência; ou associação com entidades estrangeiras, nomeadamente e) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno- portuguesa, naquelas áreas, integradas na Fundação para logia e Ensino Superior, sendo as suas atribuições: a Ciência e a Tecnologia, I. P.; i) No domínio do planeamento e da programação fi- ii) No domínio da realização de estudos, análises esta- nanceira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, tísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da infor- ensino superior e sociedade da informação, integradas mação e do conhecimento, integradas na Direcção-Geral na Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira; de Estatísticas da Educação e Ciência; ii) No domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e p) A Comissão de Planeamento de Emergência do ensino superior, integradas na Direcção-Geral de Estatís- Ciberespaço, sendo as suas atribuições integradas na Fun- ticas da Educação e Ciência; dação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 q) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que Artigo 36.º passa a designar-se Agência Nacional para a Qualificação Transição de regimes e o Ensino Profissional, I. P. 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- 4 — O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., é integrado vam a estrutura orgânica dos serviços da administração no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica directa do Estado do MEC. de Lisboa. 2 — A revogação prevista no número anterior produz 5 — O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- Mário Silva é integrado na Universidade de Coimbra. mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- 6 — São ainda objecto de reestruturação os demais nistração directa do MEC que lhes sucedem, nos termos do serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o Artigo 32.º recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja Referências legais exigível. 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica As referências legais feitas aos serviços e organismos dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e orga- nismos que passam a integrar as respectivas atribuições. Artigo 37.º Norma revogatória Artigo 33.º São revogados: Reestruturação do GAVE a) O Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, al- O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através terado pelos Decretos-Lei n.os 164/2008, de 8 de Agosto, da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo- 117/2009, de 18 de Maio, e 208/2009, de 2 de Setembro; se transitoriamente na dependência do referido Ministério b) O Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro. até 31 de Dezembro de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 Artigo 34.º de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Produção de efeitos Leitão — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Ál- 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no varo Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cris- presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada tas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a Promulgado em 9 de Dezembro de 2011. designação dos titulares dos cargos de direcção superior e Publique-se. dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a sua entrada em vigor. Referendado em 12 de Dezembro de 2011. 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- mero anterior depende da prévia cessação de funções, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. designadamente nos termos do número seguinte, de um ANEXO I número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organis- (a que se refere o artigo 30.º) mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. Cargos de direcção superior da administração directa 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão Número de lugares tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por des- pacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 8 ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 15 à gestão dos serviços. Artigo 35.º ANEXO II Legislação orgânica complementar (a que se refere o artigo 30.º) 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos Dirigentes de organismos da administração indirecta do MEC devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Número de lugares 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MEC continuam a reger-se pelas disposições normativas Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Vice-presidentes e vogais de conselho directivo . . . . . . 4 que lhes são aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5509 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e E DA SEGURANÇA SOCIAL Segurança Social, órgão consultivo de cúpula, unificado, a quem cabe a função de apoio ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança so- Decreto-Lei n.º 126/2011 cial. Prevê-se ainda a extinção das Caixas de Previdência de 29 de Dezembro Social, prosseguindo uma missão de harmonização do universo da Segurança Social. Da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional resulta Com esta nova Lei Orgânica do MSSS, procura-se a transformação do anterior Ministério do Trabalho e da delimitar, de forma clara e precisa, o universo de en- Solidariedade Social no Ministério da Solidariedade e da tidades e as relações existentes entre si, no âmbito do Segurança Social (MSSS), um departamento governamen- sistema da segurança social. Assim, atendeu-se a dois tal marcado pela necessidade de resposta efectiva e eficaz critérios fundamentais na sua construção. Por um lado, às necessidades sociais e pela edificação de uma adequada e produtiva gestão de todo o sistema da segurança social, identificam-se os serviços e demais organismos que se ou seja, um departamento governamental capaz de dar encontram na estrutura do MSSS, delimitando qual o resposta aos compromissos assumidos no Programa de tipo de poder sobre eles exercido — seja tutela única Governo a propósito do universo da Solidariedade e da seja tutela conjunta. Por outro lado, apresentam-se cer- Segurança Social. tas entidades que, não estando integradas na estrutura No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo do MSSS, têm com este ministério relação através do Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de fenómeno da articulação. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Porque é prioritário na forma de agir no âmbito social, afirmando que o primeiro e mais importante impulso do com a presente Lei Orgânica enfatiza-se um importante Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- compromisso entre o Estado e as Entidades do Sector ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos Social. O reforço da Economia Social surge como via serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por imprescindível na construção de respostas sociais capazes um lado, para o início de uma nova fase da reforma da de satisfazer as crescentes necessidades da população. Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Dessa forma reconhece-se a mais-valia e o lugar nu- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, clear das entidades sociais activas, cedendo-lhes maior para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa protagonismo e permitindo-lhes mais recursos que pos- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do sibilitem o aproveitamento da sua experiência e do seu que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de bem saber-fazer. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Assim: lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- de modernização e de optimização do funcionamento da tituição, o Governo decreta o seguinte: Administração Pública. Importava decididamente repen- sar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no de- CAPÍTULO I sempenho das funções que deverá assegurar, eliminando Missão e atribuições redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Artigo 1.º A concretização destes esforços é visível, por um lado, na redução de estruturas e de cargos dirigentes, conforme Missão previsto no Programa de Assistência Económica e Fi- O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, nanceira a Portugal, mas igualmente na valorização e qualificação dos trabalhadores em exercício de funções abreviadamente designado por MSSS, é o departamento públicas e na melhoria dos serviços públicos em geral. governamental que tem por missão a definição, promoção O MSSS prevê uma redução de cerca de 22 % em cargos e execução de políticas de solidariedade e segurança social, dirigentes, tanto a nível superior como a nível intermédio, combate à pobreza e à exclusão social, apoios à família e à garantindo o cumprimento do compromisso estipulado natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão pelo Conselho de Ministros (redução de 15 %) e demons- de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado trando um empenho em melhorar os rácios de poupança e de cooperação activa e partilha de responsabilidades com efectiva. Igualmente no plano das estruturas a redução as entidades da Economia Social. é significativa. Não colocando em causa a boa função e exercício dos serviços, antes promovendo a sua adequada Artigo 2.º racionalização, promoveram-se extinções que representam Atribuições uma redução de 46% nas estruturas. Atendo ao universo estrutural de dependências do MSSS, extinguem-se o Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSSS: PIEC — Programa para a Inclusão e Cidadania, o Con- trolador Financeiro, bem como as múltiplas estruturas a) Conceber e formular as medidas de política do sis- consultivas. tema de segurança social, bem como os programas e acções Todavia, apesar da extinção dos antigos órgãos consul- para a sua execução; tivos, atendendo à importância inegável da colaboração b) Exercer as funções normativas na execução do refe- de órgãos governamentais com as entidades sociais na rido na alínea anterior; determinação das políticas sociais, prevê-se a criação de c) Assegurar a execução dos programas e acções decor- um Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas rentes das políticas e dos regimes estabelecidos. 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 CAPÍTULO II CAPÍTULO III Estrutura orgânica Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas Artigo 3.º Estrutura geral SECÇÃO I O MSSS prossegue as suas atribuições através de Serviços da administração directa do Estado serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Artigo 8.º Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas. Secretaria-Geral Artigo 4.º 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- Administração directa do Estado trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados Integram a administração directa do Estado, no âmbito no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, do MSSS, os seguintes serviços centrais: nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e infor- a) A Secretaria-Geral; mação e da comunicação e relações públicas. b) A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes da Segurança Social; atribuições: c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento; d) A Direcção-Geral da Segurança Social. a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS, Artigo 5.º os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar Administração indirecta do Estado os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério; 1 — Prosseguem atribuições do MSSS, sob superin- b) Assegurar as actividades do MSSS no âmbito da tendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes comunicação e relações públicas; organismos: c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- mento do MSSS, bem como acompanhar a respectiva exe- a) O Instituto da Segurança Social, I. P.; cução e a do orçamento de investimento; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança So- d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, cial, I. P.; na óptica de serviços partilhados, em articulação com as c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da entidades competentes do Ministério das Finanças; Segurança Social, I. P.; e) Promover a aplicação das medidas de política de d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; organização e de recursos humanos definidas para a Ad- e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.; ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços f) O Instituto de Informática, I. P. e organismos do MSSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal; de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; membros do Governo responsáveis pelas áreas da solida- g) Promover boas práticas de gestão de documentos riedade e da segurança social, das finanças e da economia nos serviços e organismos do MSSS e proceder à recolha, e emprego, para efeitos das matérias relacionadas com a tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que colecta de contribuições. deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores; Artigo 6.º h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me- didas tendentes a promover a inovação, modernização e a Órgão consultivo política de qualidade, no âmbito do MSSS, sem prejuízo É órgão consultivo do MSSS o Conselho Nacional para das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Rea- como assegurar a articulação com os organismos com bilitação e Segurança Social. atribuições interministeriais nestas áreas; i) Assegurar o normal funcionamento do MSSS nas Artigo 7.º áreas que não sejam da competência específica de outros serviços. Outras estruturas 1 — O MSSS exerce tutela sobre a Santa Casa da Mi- 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- sericórdia de Lisboa. vado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direc- 2 — No âmbito do MSSS funciona a Comissão Nacional ção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. 3 — São entidades externalizadas MSSS: Artigo 9.º a) A Fundação Inatel; Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- 1 — A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade bilidade Limitada. e da Segurança Social, abreviadamente designada por IG- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5511 MSSS, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade Artigo 11.º dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS Direcção-Geral da Segurança Social ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria 1 — A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviada- técnica, de desempenho e financeira. mente designada por DGSS, tem por missão a concepção, 2 — A IGMSSS prossegue, designadamente, as seguin- coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança tes atribuições: social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à actos dos serviços e organismos do MSSS e avaliar o seu legislação do mencionado sistema. desempenho e gestão, através da realização de acções de 2 — A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes inspecção e de auditoria; atribuições: b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia do MSSS, no quadro das responsabilidades cometidas e modernização da acção destinada a efectivar o direito à ao Sistema de Controlo Interno da Administração Finan- segurança social; ceira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; b) Propor normas relativas aos sistemas de segurança c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social; 3 — A IGMSSS é dirigida por um inspector-geral, coad- c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instru- juvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção mentos internacionais sobre coordenação de legislações superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional; Artigo 10.º d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social; Gabinete de Estratégia e Planeamento e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais 1 — O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abrevia- relacionados com as eventualidades protegidas. damente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento 3 — A DGSS é dirigida por um director-geral, coadju- estratégico e operacional, em articulação com a programa- vado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior ção financeira, assegurar, directamente ou sob sua coorde- de 1.º e 2.º graus, respectivamente. nação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar SECÇÃO II a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento Organismos da administração indirecta do Estado e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSSS. Artigo 12.º 2 — O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: Instituto da Segurança Social, I. P. a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru- 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviada- turação das políticas, prioridades e objectivos do MSSS; mente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão b) Apoiar a definição das principais opções em matéria dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos recuperação e reparação de doenças ou incapacidades re- de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de sultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Ins- direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos tituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em regimes de segurança social e demais subsistemas da se- matéria de orçamento da segurança social; gurança social, incluindo o exercício da acção social, bem c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no programas do MSSS; âmbito do sistema da segurança social. d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos 2 — O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as se- de planeamento, de programação financeira e de avaliação guintes atribuições: das políticas e programas do MSSS; a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e e) Garantir a produção de informação adequada, de- dos seus subsistemas; signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico b) Garantir a realização dos direitos e promover o cum- nacional, nas áreas de intervenção do MSSS; primento das obrigações dos beneficiários do sistema de f) Coordenar a actividade do MSSS de âmbito inter- segurança social; nacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua c) Desenvolver a cooperação com as instituições par- articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros ticulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da no âmbito das suas atribuições próprias; lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com g) Propor e desenvolver actividades no âmbito da coo- outras entidades; peração, designadamente com os países de língua oficial d) Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às portuguesa. contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes; 3 — O GEP é dirigido por um director-geral, coadju- e) Desenvolver e executar as políticas de acção social, vado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. de promoção da inclusão social; 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 f) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, Artigo 14.º assegurando o cumprimento das obrigações contributivas; Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização g) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento da Segurança Social, I. P. das obrigações decorrentes dos instrumentos internacio- nais; 1 — O Instituto de Gestão de Fundos de Capitaliza- h) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de ção da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comis- por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de são Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela segurança social do Estado e de outros sistemas previ- Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e denciais. Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao 2 — O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seu funcionamento; seguintes atribuições: i) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo dos cuidados médicos e medicamentos necessários, bem de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros como as compensações, indemnizações e pensões por da- fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam nos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade afectas; temporária ou permanente; b) Administrar o regime público de capitalização, in- j) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria cluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos tutelar cível. e dos planos de rendas que lhe são subjacentes; c) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de 3 — O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, aplicações, análise de mercados e informação estatística; constituído por um presidente, um vice-presidente e dois d) Administrar o património imobiliário que lhe está vogais. afecto; e) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes Artigo 13.º com os serviços e instituições do sistema de segurança Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. social, designadamente com o IGFSS, I.P.; f) Negociar e contratar com as instituições do sistema 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança monetário e financeiro as aplicações pertinentes; Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., g) Realizar as transferências necessárias para assegurar tem por missão a gestão financeira unificada dos recur- a estabilização financeira da segurança social. sos económicos consignados no orçamento da segurança social. 3 — O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho di- 2 — O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as rectivo, constituído por um presidente, um vice-presidente seguintes atribuições: e um vogal. a) Propor as medidas de estratégia e de política finan- ceira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social Artigo 15.º e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema 1 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., de segurança social; abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, assegurar o planeamento, execução e coordenação das integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, políticas nacionais destinadas a promover os direitos das e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução; pessoas com deficiência. c) Elaborar a conta da segurança social; 2 — O INR, I. P., prossegue, designadamente, as se- d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem guintes atribuições: como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social, em matéria de regularização da dí- a) Promover o acompanhamento e avaliação da exe- vida, e assegurar a instauração e instrução de processos cução, em articulação com os organismos sectorialmente de execução de dívidas à segurança social; competentes, das acções necessárias à execução das polí- ticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência e) Assegurar a gestão e administração dos bens e di- ou incapacidade; reitos de que seja titular e que constituem o património b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política imobiliário da segurança social; nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e partici- f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sis- pação das pessoas com deficiência; tema de segurança social, assegurando e controlando os c) Desenvolver a formação, a investigação e a certifi- pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos cação ao nível científico e tecnológico na área da reabi- respectivos fundos; litação; g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e no Instituto. participação das pessoas com deficiência; e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e 3 — O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho direc- as organizações não governamentais, bem como com ou- tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e tras entidades públicas e privadas com responsabilidades dois vogais. sociais e representativas da sociedade civil; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5513 f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade MSSS, em articulação com os organismos numa lógica de universal. serviços partilhados; d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, 3 — O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia ad- recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos ministrativa. organismos do MSSS; 4 — O INR, I. P., é dirigido por um conselho direc- e) Assegurar a articulação com os organismos com tivo, constituído por um presidente e um vice-presidente. atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação; Artigo 16.º f) Prestar serviços a departamentos do sector da solida- Casa Pia de Lisboa, I. P. riedade e da segurança social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades 1 — A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente de- privadas, com base em adequados instrumentos contratuais signada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças que determinem, designadamente, os níveis de prestação e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio e respectivas contrapartidas. familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade 3 — O II, I. P., é dirigido por um conselho directivo, prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa constituído por um presidente, um vice-presidente e um aposta na integração profissional e, sempre que necessário, vogal. acolhendo-as. 2 — A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: SECÇÃO III a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar ade- Órgão consultivo quado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando Artigo 18.º o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, institucional; Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social b) Desenvolver projectos pessoais de vida para as crian- 1 — O Conselho Nacional para as Políticas de Solida- ças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estraté- riedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança gias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros; Social tem por missão coadjuvar o membro do Governo c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos responsável pela área da solidariedade e da segurança inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de social na definição e execução das diversas políticas a um ensino profissional de qualidade; prosseguir no âmbito do respectivo ministério. d) Desenvolver um modelo de ensino profissional que 2 — A composição, as competências e o modo de fun- aposte, designadamente, no reforço da formação em alter- cionamento do Conselho são fixados em diploma próprio. nância e na integração profissional; 3 — O Conselho funciona sob articulação dos membros e) Desenvolver programas de reabilitação, formação do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da e integração de crianças e jovens com deficiência, de- segurança social e da igualdade de género. signadamente as crianças e jovens surdas e surdocegas, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social. SECÇÃO IV 3 — A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, Outras estruturas constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Artigo 19.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 17.º Instituto de Informática, I. P. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por mis- são a prossecução de fins de acção social, de prestação 1 — O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente de cuidados de saúde, de educação e cultura e de pro- designado por II, I. P., tem por missão definir e propor moção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos as políticas e estratégias de tecnologias de informação mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos. e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e Artigo 20.º actualização tecnológica do MSSS. Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco 2 — O II, I. P., prossegue designadamente as seguintes atribuições.: 1 — A Comissão Nacional de Protecção de Crianças a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de infor- e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNP- mação do MSSS; CJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e b) Definir e controlar o cumprimento de normas e pro- coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos cedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de públicos e da comunidade na protecção de crianças e jo- infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação; vens em risco. c) Assegurar a construção, gestão e operação de siste- 2 — A composição, as competências e o modo de fun- mas e infra-estruturas na área de actuação transversal do cionamento da CNPCJR são fixados em diploma próprio. 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 Artigo 21.º Artigo 25.º Fundação Inatel Extinção, criação, fusão e reestruturação A Fundação Inatel tem como fins principais a promo- 1 — São extintos: ção das melhores condições para a ocupação dos tempos a) O controlador financeiro; livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, b) A Comissão de Gestão do Programa de Apoio Inte- desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e grado a Idosos (PAII); fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão c) As caixas de previdência social, nos termos a definir e a solidariedade social. em diploma próprio. Artigo 22.º 2 — É criado o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Cooperativa António Sérgio para a Economia Social Segurança Social. A Cooperativa António Sérgio para a Economia So- 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes cial — Cooperativa de Interesse Público de Responsabili- órgãos e estruturas: dade Limitada tem por objecto promover o fortalecimento a) O Conselho Nacional para a Reabilitação e Inte- do sector da economia social, aprofundando a cooperação gração das Pessoas com Deficiência, sendo a sua missão entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Se- desenvolvimento sócio-económico do País. gurança Social; b) O Conselho Nacional de Segurança Social, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as CAPÍTULO IV Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabi- Disposições transitórias e finais litação e Segurança Social; c) O Conselho Nacional para a Promoção do Volun- Artigo 23.º tariado, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito Família, Reabilitação e Segurança Social; do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social d) A Comissão Nacional do Rendimento Social de In- 1 — O membro do governo responsável pela área da serção, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho segurança social exerce ainda tutela e superintendência Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, sobre o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., Família, Reabilitação e Segurança Social; em conjunto com os membros do Governo responsáveis e) A Comissão para a Promoção de Políticas de Família, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional pelas áreas da economia e do emprego. para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação Reabilitação e Segurança Social; de objectivos para o Instituto do Emprego e da Formação f) O Conselho Consultivo das Famílias, sendo a sua Profissional, I. P., do Ministério da Economia e do Em- missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Polí- prego, bem como o acompanhamento da sua execução, são ticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação articulados entre os membros do Governo responsáveis e Segurança Social. pelas áreas da segurança social e do emprego. g) O Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- sendo o seu objecto integrado no Instituto da Segurança ção de objectivos para a Comissão para a Igualdade no Social, I. P. Trabalho e no Emprego do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, 4 — É objecto de reestruturação o Gabinete de Estraté- são articulados entre os membros do Governo responsá- gia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios veis pelas áreas da solidariedade e segurança social, da do trabalho, emprego, formação profissional e segurança igualdade de género e do emprego. e saúde no trabalho, excepto no plano das relações in- 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação ternacionais e de cooperação, integradas no Gabinete de Estratégia e Estudos e as suas atribuições no domínio de objectivos para Agência Nacional para a Qualificação das relações internacionais e de cooperação, designada- e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e mente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, do trabalho, emprego, formação profissional e segurança são articulados pelos membros do Governo responsáveis e saúde no trabalho integradas na Direcção-Geral das Ac- pelas áreas da educação e do emprego com o membro tividades Económicas, ambos do Ministério da Economia do Governo responsável pela área da segurança social. e do Emprego. 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais ser- Artigo 24.º viços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º e 5.º Mapas de pessoal dirigente Artigo 26.º São aprovados os mapas de dirigentes superiores da Referências legais administração directa e indirecta do MSSS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, As referências legais feitas aos órgãos e estruturas ob- do qual fazem parte integrante. jecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5515 artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e orga- 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica nismos que passam a integrar as respectivas atribuições. dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 27.º Artigo 31.º Norma transitória Norma revogatória O PIEC mantém-se em vigor até ao término do ano lectivo de 2011-2012, por forma a garantir uma transição É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outu- bro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 326-B/2007, de 28 de que não prejudique os seus beneficiários. Setembro, 229/2009, de 14 de Setembro, e 124/2010, de 17 de Novembro. Artigo 28.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Produção de efeitos Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada Leitão — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. vas — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de Sousa 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. designação dos titulares dos cargos de direcção superior e Promulgado em 9 de Dezembro de 2011. dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos Publique-se. nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- Referendado em 12 de Dezembro de 2011. mero anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os ANEXO I dirigentes designados a direcção dos órgãos e estruturas objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplo- (a que se refere o artigo 24.º) mas orgânicos. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos Cargos de direcção superior da administração directa de direcção superior de serviços ou organismos cuja rees- truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente Número de lugares decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 4 da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 7 nova orientação à gestão dos serviços. Artigo 29.º ANEXO II Legislação orgânica complementar 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à (a que se refere o artigo 24.º) criação, fusão e reestruturação dos serviços, organismos, Dirigentes de organismos da administração indirecta órgãos e estruturas do MSSS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Número decreto-lei. de lugares 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos, Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 órgãos e estruturas do MSSS continuam a reger-se pelas Vice-presidentes ou vogais de conselho directivo . . . . . . 13 disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 30.º Portaria n.º 316/2011 Transição de regimes de 29 de Dezembro 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- As carreiras de inspecção da solidariedade e segurança vam a estrutura orgânica dos serviços da administração social, integrando as carreiras de inspector superior, ins- directa do Estado do MSSS. pector técnico e inspector-adjunto, foram criadas pelo 2 — A revogação prevista no número anterior produz artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamen- Dezembro, caracterizando-se como carreiras de regime tares que aprovam as orgânicas dos serviços da adminis- especial, não revista, por força do disposto nos n.os1 e 2 do tração directa do MSSS que lhes sucedem, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto. n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, Por força da natureza das suas funções, associadas de 15 de Janeiro. a actividades de controlo, bem como pela qualidade de 3 — O disposto no número anterior não prejudica o autoridade pública, que reclamam o direito de acesso e recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja livre-trânsito a todos os serviços e instalações de enti- exigível. dades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 competências, impõe-se o uso de Cartão de Identificação 7 — Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando que confira o livre-trânsito. se verifique cessação ou suspensão de funções do respec- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto tivo titular. Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de Dezembro e do ar- 8 — Quaisquer alterações que venham a ser posterior- tigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de mente introduzidas serão objecto de aprovação por portaria Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei do membro do Governo da tutela. n.º 163/2008, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o se- Artigo 2.º guinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. 1 — Os trabalhadores da carreira especial de inspecção Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, do Instituto da Segurança Social, I. P., têm direito a um Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de cartão de identificação, que confere livre-trânsito, quando Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 22 de no exercício das suas funções, segundo o modelo em anexo Dezembro de 2011. à presente Portaria. ANEXO 2 — Os cartões referidos no número anterior são de cor branca, em PVC, de forma rectangular e com as dimensões de 86 mm por 54 mm. 3 — O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos: a) No inverso contém: na parte esquerda, uma faixa vertical com as cores verde e vermelha; na parte supe- rior, à esquerda, o escudo nacional; ao centro, no topo, a expressão «República Portuguesa»; no canto superior direito, a fotografia do portador; ao centro, a designação do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e imediatamente por baixo, também ao centro, sucessiva- mente, a designação do Instituto de Segurança Social, IP e a designação do Departamento de Fiscalização e, a vermelho, a expressão «LIVRE-TRÂNSITO»; no lado esquerdo, o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão e a assinatura digitalizada do Director do Departamento de Fiscalização. b) No verso superior contém os direitos do portador e, na parte inferior, a assinatura do titular. 4 — Os cartões são emitidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P. e assinados pelo seu portador. 5 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa. 6 — Os cartões deverão ser substituídos quando se veri- fique qualquer alteração nos elementos deles constantes. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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