Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 124/2026
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
Texto integral (3054 palavras)
Decreto-Lei n.º 124/2026
de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro,
que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar.
1/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei
n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com
exceção das instalações de combustão com potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) As instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados
para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das
condições no local de trabalho;
h) [...]
i) [...]
3 — [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Instalação de combustão’, um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos com-
bustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
3/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas
pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis
determinam a alteração do TEAR ou a emissão de novo TEAR, caso justificado.
3 — A alteração da monitorização de contínua para pontual ou de pontual para contínua, bem
como a introdução de novas fontes pontuais de emissão, a alteração da altura de chaminé, nos ter-
mos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3
do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já
emitido para a instalação.
Decreto-Lei n.º 124/2026
4 — [...]
5 — O operador informa imediatamente a autoridade competente, sem atraso injustificado, das
alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de
emissão aplicáveis.
4/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 6.º
[...]
1 — O pedido de emissão ou de alteração do TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade
coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A tramitação do procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do
presente artigo, conjugada com a regulamentação aplicável ao regime do LUA, devendo ainda o pedido
formulado pelo operador conter, no caso das MIC, as informações referidas na parte 1 do anexo i do
presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que
não funcionem mais de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de
combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º;
g) Manter os dados e as informações a que se referem o n.º 5 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do
artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 23.º, pelo menos, durante seis anos;
h) [...]
i) [...]
j) Comunicar imediatamente o incumprimento dos VLE à entidade competente nos termos do
artigo 4.º;
Decreto-Lei n.º 124/2026
k) Informar a entidade competente nos termos do artigo 4.º das medidas corretivas adotadas
para restabelecer o cumprimento da situação prevista na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas,
mantendo um registo das mesmas até ao cumprimento dos VLE admitidos;
l) Assegurar que os períodos de arranque e de paragem das MIC são os mais curtos possíveis,
conforme fixado na licença emitida;
5/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
m) Comunicar à entidade competente as informações da alínea g) sempre que solicitadas ao
abrigo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental, previsto na Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os operadores das MIC que apliquem um sistema de tratamento do efluente gasoso para
redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, devem manter um registo ou
dispor de informações que comprovem o funcionamento contínuo e eficaz do sistema.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — No que respeita a MIC que utilizem vários combustíveis, a monitorização de emissões
é efetuada aquando da queima de um combustível ou de uma mistura de combustíveis suscetível de
resultar no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais
de funcionamento.
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se igualmente, às MIC, o disposto nos n.os 10 a 13
do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
6/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — No caso das MIC deve ser aplicado, pelo menos, uma frequência de monitorização:
a) De três em três anos para MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW
e inferior ou igual a 20 MW;
b) Anual para MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
11 — Em alternativa à periodicidade referida no número anterior, no que diz respeito a MIC sujeitas
ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, podem ser exigidas medições periódicas, pelo menos sempre
que o seguinte número de horas seja ultrapassado:
a) Três vezes a média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força
dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW
e inferior ou igual a 20 MW;
b) A média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5
do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
12 — A frequência das medições periódicas não pode ser inferior a uma vez de cinco em cinco anos.
13 — O previsto nos n.os 7 e 8 não se aplica às MIC.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — Os valores de caudal mássico obtidos devem ser expressos nas unidades do SI, para efeitos
de comparação com os limiares previstos na parte 1 do anexo ii do presente decreto-lei.
3 — Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos nos números anteriores, o arre-
dondamento é efetuado uma única vez e sujeito à regra de arredondamento comercial.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Nos casos em que a aplicação do disposto no n.º 1 seja comprovadamente inviável, do ponto
de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento,
pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia
Decreto-Lei n.º 124/2026
a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
7 — [...]
8 — No caso das hottes laboratoriais, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das
respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde
estão instaladas.
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens bem como as res-
petivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma EN 15259.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nas condições dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do
artigo 26.º;
j) O incumprimento da proibição de diluição dos efluentes gasosos, prevista no n.º 10 do artigo 26.º;
k) [...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
l) O incumprimento da obrigação de apresentar pedido de emissão ou de alteração do TEAR pre-
visto no n.º 1 do artigo 6.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente prevista na alínea m)
do artigo 8.º
3 — [...]
8/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Na Região Autónoma da Madeira, até à concretização de procedimentos desmaterializados
de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão do pedido de TEAR é efetuada
à Direção Regional do Ambiente e Mar, através da entidade coordenadora do processo de licenciamento
da atividade, em suporte físico, devendo o mesmo ser instruído com todos os elementos identificados
na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, mantendo-se a subsequente tramitação do procedimento
de emissão do título nos termos atualmente em vigor.
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As instalações e atividades abrangidas pelo capítulo v do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de
agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo ii do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de
TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 — As instalações e atividades existentes abrangidas pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do
anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração do anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do
anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 124/2026
Artigo 5.º
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do
anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º e a alínea y) da parte 2 do anexo i do Decreto-Lei
n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias
após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º]
PARTE 1
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
7 — No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 5, uma declaração assinada pelo
operador segundo a qual a MIC não estará em funcionamento durante um período superior ao número
de horas referido nesses números.
8 — [...]
10/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
PARTE 2
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
x) [...]
y) [Revogada.]
z) Fabricação de equipamento elétrico.
11/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
PARTE 1
[...]
1 — [...]
2 — [...]
PARTE 2
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Para efeitos da alínea anterior, o procedimento de determinação deve observar o seguinte:
i) [...]
ii) [...]
h) Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão das MIC, não são tomados em consi-
deração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º,
bem como os valores medidos durante os períodos de arranque e de paragem.
2 — [...]
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados
e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 % e + 15 %.
PARTE 3
[...]
Decreto-Lei n.º 124/2026
A. [...]
B. [...]
C. [...]
a) [...]
12/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de
chaminés a monitorizar, de acordo com o quadro 4, a respetiva identificação, a periodicidade e os
poluentes a medir.
[...]
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
[...]
PARTE 1
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
3.2 — [...]
3.3 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma
temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes
gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos,
de 3 % para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos
e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas a gás.
PARTE 2
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
119948898
Decreto-Lei n.º 124/2026
13/13
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 125/2026, de 26 de junho
Sumário: Executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo
à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro,
que assegura a execução no ordenamento jurídico interno do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, estabelecendo os requisitos de acreditação e de
fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE».
A necessidade desta alteração surge na sequência da aprovação do Regulamento (UE) 2019/1020,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado
e à conformidade dos produtos (Regulamento (UE) 2019/1020), e que prevê alterações a um conjunto
de diplomas, designadamente ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao Regulamento (UE) n.º 305/2011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, e à Diretiva 2004/42/CE, de 21 de abril.
Com efeito, o Regulamento (UE) 2019/1020 introduz alterações no sentido reforçar a fiscalização
no mercado, proporcionar regras claras, transparentes e abrangentes aos operadores económicos,
intensificar o controlo da conformidade e promover uma cooperação transfronteiriça mais estreita
entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Neste contexto, é necessário introduzir as alterações às disposições constantes do Decreto-Lei
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, de modo a assegurar a efetiva aplicação no ordenamento jurídico interno
do Regulamento (UE) 2019/1020.
No que se refere à fiscalização do mercado dos produtos, o presente decreto-lei prevê a manuten-
ção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) como a autoridade competente para
a adoção e comunicação das medidas restritivas aplicáveis aos produtos que apresentam um risco,
e para a fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa, atualizando igualmente o elenco de
autoridades de fiscalização sectorialmente competentes. A ASAE é ainda designada como o serviço de
ligação único, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
A Autoridade Tributária e Aduaneira é designada como a autoridade responsável pelo controlo
nas fronteiras externas da União, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades,
relativamente ao tipo de produto em causa. Através do presente diploma, procede-se também à atua-
lização da designação das demais autoridades de fiscalização do mercado.
Por fim, são previstas sanções contraordenacionais aplicáveis à violação do Regulamento (UE)
2019/1020 por parte dos operadores económicos, incluindo pelo «prestador de serviços de execução».
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto