Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 124/2026

Data
2026-06-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

Texto integral (3054 palavras)

Decreto-Lei n.º 124/2026 de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar. 1/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com exceção das instalações de combustão com potência térmica nominal inferior a 1 MW. 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) As instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho; h) [...] i) [...] 3 — [...] Artigo 3.º [...] [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) ‘Instalação de combustão’, um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos com- bustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido; dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] 3/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 ll) [...] mm) [...] nn) [...] oo) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] vv) [...] ww) [...] xx) [...] yy) [...] zz) [...] aaa) [...] bbb) [...] ccc) [...] Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis determinam a alteração do TEAR ou a emissão de novo TEAR, caso justificado. 3 — A alteração da monitorização de contínua para pontual ou de pontual para contínua, bem como a introdução de novas fontes pontuais de emissão, a alteração da altura de chaminé, nos ter- mos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação. Decreto-Lei n.º 124/2026 4 — [...] 5 — O operador informa imediatamente a autoridade competente, sem atraso injustificado, das alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis. 4/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 6.º [...] 1 — O pedido de emissão ou de alteração do TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — A tramitação do procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, conjugada com a regulamentação aplicável ao regime do LUA, devendo ainda o pedido formulado pelo operador conter, no caso das MIC, as informações referidas na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei. Artigo 8.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que não funcionem mais de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º; g) Manter os dados e as informações a que se referem o n.º 5 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 23.º, pelo menos, durante seis anos; h) [...] i) [...] j) Comunicar imediatamente o incumprimento dos VLE à entidade competente nos termos do artigo 4.º; Decreto-Lei n.º 124/2026 k) Informar a entidade competente nos termos do artigo 4.º das medidas corretivas adotadas para restabelecer o cumprimento da situação prevista na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas, mantendo um registo das mesmas até ao cumprimento dos VLE admitidos; l) Assegurar que os períodos de arranque e de paragem das MIC são os mais curtos possíveis, conforme fixado na licença emitida; 5/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 m) Comunicar à entidade competente as informações da alínea g) sempre que solicitadas ao abrigo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental, previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual. Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os operadores das MIC que apliquem um sistema de tratamento do efluente gasoso para redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, devem manter um registo ou dispor de informações que comprovem o funcionamento contínuo e eficaz do sistema. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — No que respeita a MIC que utilizem vários combustíveis, a monitorização de emissões é efetuada aquando da queima de um combustível ou de uma mistura de combustíveis suscetível de resultar no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais de funcionamento. 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se igualmente, às MIC, o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 15.º Artigo 15.º [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 6/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — No caso das MIC deve ser aplicado, pelo menos, uma frequência de monitorização: a) De três em três anos para MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW; b) Anual para MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW. 11 — Em alternativa à periodicidade referida no número anterior, no que diz respeito a MIC sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, podem ser exigidas medições periódicas, pelo menos sempre que o seguinte número de horas seja ultrapassado: a) Três vezes a média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW; b) A média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW. 12 — A frequência das medições periódicas não pode ser inferior a uma vez de cinco em cinco anos. 13 — O previsto nos n.os 7 e 8 não se aplica às MIC. Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — Os valores de caudal mássico obtidos devem ser expressos nas unidades do SI, para efeitos de comparação com os limiares previstos na parte 1 do anexo ii do presente decreto-lei. 3 — Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos nos números anteriores, o arre- dondamento é efetuado uma única vez e sujeito à regra de arredondamento comercial. Artigo 26.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Nos casos em que a aplicação do disposto no n.º 1 seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia Decreto-Lei n.º 124/2026 a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 7 — [...] 8 — No caso das hottes laboratoriais, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas. 9 — [...] 10 — [...] Artigo 27.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens bem como as res- petivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma EN 15259. Artigo 29.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [Revogada.] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nas condições dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 26.º; j) O incumprimento da proibição de diluição dos efluentes gasosos, prevista no n.º 10 do artigo 26.º; k) [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 l) O incumprimento da obrigação de apresentar pedido de emissão ou de alteração do TEAR pre- visto no n.º 1 do artigo 6.º; m) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente prevista na alínea m) do artigo 8.º 3 — [...] 8/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 40.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Na Região Autónoma da Madeira, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão do pedido de TEAR é efetuada à Direção Regional do Ambiente e Mar, através da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, em suporte físico, devendo o mesmo ser instruído com todos os elementos identificados na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, mantendo-se a subsequente tramitação do procedimento de emissão do título nos termos atualmente em vigor. Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As instalações e atividades abrangidas pelo capítulo v do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo ii do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 4 — As instalações e atividades existentes abrangidas pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» Artigo 3.º Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho O anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração do anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 124/2026 Artigo 5.º Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho O anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 9/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 6.º Norma revogatória São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º e a alínea y) da parte 2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 19 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 23 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I [a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º] PARTE 1 [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 7 — No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 5, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a MIC não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referido nesses números. 8 — [...] 10/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 PARTE 2 [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 x) [...] y) [Revogada.] z) Fabricação de equipamento elétrico. 11/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO II [...] PARTE 1 [...] 1 — [...] 2 — [...] PARTE 2 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Para efeitos da alínea anterior, o procedimento de determinação deve observar o seguinte: i) [...] ii) [...] h) Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão das MIC, não são tomados em consi- deração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como os valores medidos durante os períodos de arranque e de paragem. 2 — [...] No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 % e + 15 %. PARTE 3 [...] Decreto-Lei n.º 124/2026 A. [...] B. [...] C. [...] a) [...] 12/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o quadro 4, a respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir. [...] [...] ANEXO III (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO III [...] PARTE 1 [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 3.1 — [...] 3.2 — [...] 3.3 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas a gás. PARTE 2 [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 119948898 Decreto-Lei n.º 124/2026 13/13 1.ª série N.º 122 26-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 125/2026, de 26 de junho Sumário: Executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos. O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegura a execução no ordenamento jurídico interno do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, estabelecendo os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE». A necessidade desta alteração surge na sequência da aprovação do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (Regulamento (UE) 2019/1020), e que prevê alterações a um conjunto de diplomas, designadamente ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, e à Diretiva 2004/42/CE, de 21 de abril. Com efeito, o Regulamento (UE) 2019/1020 introduz alterações no sentido reforçar a fiscalização no mercado, proporcionar regras claras, transparentes e abrangentes aos operadores económicos, intensificar o controlo da conformidade e promover uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Neste contexto, é necessário introduzir as alterações às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, de modo a assegurar a efetiva aplicação no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2019/1020. No que se refere à fiscalização do mercado dos produtos, o presente decreto-lei prevê a manuten- ção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) como a autoridade competente para a adoção e comunicação das medidas restritivas aplicáveis aos produtos que apresentam um risco, e para a fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa, atualizando igualmente o elenco de autoridades de fiscalização sectorialmente competentes. A ASAE é ainda designada como o serviço de ligação único, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020. A Autoridade Tributária e Aduaneira é designada como a autoridade responsável pelo controlo nas fronteiras externas da União, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, relativamente ao tipo de produto em causa. Através do presente diploma, procede-se também à atua- lização da designação das demais autoridades de fiscalização do mercado. Por fim, são previstas sanções contraordenacionais aplicáveis à violação do Regulamento (UE) 2019/1020 por parte dos operadores económicos, incluindo pelo «prestador de serviços de execução». Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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