Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 124/2023

Data
2023-12-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2310 palavras)

Decreto-Lei n.º 124/2023 de 26 de dezembro Sumário: Cria a Associação Évora 2027. A Capital Europeia da Cultura é uma iniciativa da União Europeia com grande reconhe- cimento público, com o objetivo de destacar a riqueza e diversidade das culturas na Europa, bem como valorizar as características culturais que os cidadãos europeus compartilham, o sentimento de pertença a um espaço cultural comum e a contribuição da cultura para o desen- volvimento das cidades. De facto, esta iniciativa é uma excelente oportunidade para regenerar as cidades, elevar o seu perfil internacional, melhorar a sua imagem, proporcionando um novo fôlego e um novo impulso à transformação cultural do território e das suas comunidades. Depois de Lisboa, Porto e Guimarães, Évora será, em 2027, Capital Europeia da Cultura, na sequência de um concurso muito dinâmico e participado, tanto na fase de pré-seleção, com 12 cidades, como na fase de seleção, com quatro finalistas, o que por si só é testemunho da riqueza e diversidade cultural do nosso país, mas, também, da disponibilidade que as diversas cidades mostraram para desenvolver um projeto cultural a longo prazo. A designação como Capital Europeia da Cultura em 2027 constitui uma oportunidade para a cidade de Évora e a região do Alentejo alcançarem um novo patamar de desenvolvimento cultural, social, económico e turístico, nomeadamente através da valorização da qualidade da vida urbana, qualificação do espaço público e patrimonial e da consolidação de uma oferta cultural e artística inovadora e criativa, da densificação do setor cultural, da promoção e valorização turística da cidade e da região e de projeção para a Europa e para o Mundo. No contexto da implementação desta iniciativa de interesse nacional, importa garantir a eficácia da coordenação, operacionalização, divulgação e monitorização das respetivas medidas, assente numa estreita relação entre as entidades públicas cujas atribuições têm impacto nesta área. Desta forma, o presente decreto-lei cria uma pessoa coletiva de tipo associativo, que tem como missão o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027, cuja extinção tem lugar nos termos do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município de Évora, a Universidade de Évora, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P., a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, a Entidade Regional de Turismo do Alentejo e o conselho de administração da Fundação Eugénio de Almeida. Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, da Comunidade Inter- municipal do Baixo Alentejo e da Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo — Turismo do Alentejo. Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria a Associação Évora 2027, adiante designada por Associação. Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 69 Artigo 2.º Natureza A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais apli- cáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Sujeição ao direito privado Nas relações contratuais da Associação, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP). Artigo 4.º Sede 1 — A Associação tem sede na Torre do Salvador, Rua de Olivença, n.º 3, Évora. 2 — A sede pode ser transferida mediante deliberação da assembleia geral, localizando-se obrigatoriamente no Concelho de Évora. Artigo 5.º Fins A Associação tem como fins o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da ini- ciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027. Artigo 6.º Registos O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 7.º Associados 1 — São associados fundadores da Associação: a) O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem este designar; b) O Município de Évora; c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo; d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.; e) A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central; f) A Universidade de Évora; g) Fundação Eugénio de Almeida; e h) Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo — Turismo do Alentejo. 2 — Podem ser admitidas como associados, nos termos definidos nos estatutos da Associação, quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito dos fins da Associação. 3 — A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos. Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 70 Artigo 8.º Património social 1 — O património social da Associação é constituído pelas contribuições dos associados, nos termos a definir nos seus Estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 — Integram ainda o património da Associação: a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos; b) Rendimento das atividades desenvolvidas; c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela Associação, nos termos a definir nos estatutos; d) Produtos de empréstimos; e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei. 3 — As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo fiscal único. 4 — Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1, concorre para a constituição do património social da Associação uma contribuição inicial por parte do Estado, a prestar pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, no valor de € 2 000 000 a pagar em 2024. 5 — O financiamento por parte do associado fundador Estado é assegurado nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre as áreas governativas das finanças, da economia e mar, da cultura, da coesão territorial e o Município de Évora. Artigo 9.º Estatutos 1 — Os estatutos da Associação são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados. 2 — As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei. Artigo 10.º Órgãos sociais 1 — São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direção e o fiscal único. 2 — A Associação dispõe ainda de um órgão de consulta, designado por conselho regional de cultura. 3 — A direção é composta por: a) Um presidente, nomeado por acordo entre o Estado e o Município de Évora, ouvida a assembleia geral; b) Uma comissão executiva, composta por quatro membros nomeados nos termos a definir nos Estatutos. Artigo 11.º Autonomia de gestão 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção da Associação goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade. 2 — A direção apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades. Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 71 3 — Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças as seguintes operações: a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independente- mente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária; b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a Associação responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado; c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor. 4 — A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares da direção em responsabilidade civil, criminal e financeira Artigo 12.º Controlo financeiro A Associação está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei. Artigo 13.º Transparência financeira A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações Artigo 14.º Práticas de Bom Governo 1 — A Associação está obrigada a divulgar: a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social; b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa; c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras enti- dades; d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medi- das de correção aplicadas ou a aplicar; e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investi- mento e as fontes de financiamento; f) Os documentos anuais de prestação de contas; g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização; h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios. 2 — Anualmente, a Associação informa o membro do Governo responsável pela área da cultura do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos. 3 — Nas atividades da Associação deve adotar-se uma gestão por centros de custos. Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 72 4 — A Associação cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos. 5 — A Associação adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes compor- tamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral. 6 — A Associação apresenta anualmente um relatório de Boas Práticas de Governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas. 7 — Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior. Artigo 15.º Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços 1 — Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), bem como os trabalhado- res pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis. 2 — No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente. 3 — A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 4 — A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do CCP. Artigo 16.º Contratos-programa 1 — No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade. 2 — Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e outras entidades, com vista à prossecução de atividades de interesse público. 3 — As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições. Artigo 17.º Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do dis- posto no n.º 3 do artigo 10.º Artigo 18.º Extinção 1 — A Associação extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil. 2 — A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 73 Artigo 19.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís San- tos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117186535 Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 74 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.