Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 124/2023
- Data
- 2023-12-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2310 palavras)
Decreto-Lei n.º 124/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Cria a Associação Évora 2027.
A Capital Europeia da Cultura é uma iniciativa da União Europeia com grande reconhe-
cimento público, com o objetivo de destacar a riqueza e diversidade das culturas na Europa,
bem como valorizar as características culturais que os cidadãos europeus compartilham, o
sentimento de pertença a um espaço cultural comum e a contribuição da cultura para o desen-
volvimento das cidades.
De facto, esta iniciativa é uma excelente oportunidade para regenerar as cidades, elevar o seu
perfil internacional, melhorar a sua imagem, proporcionando um novo fôlego e um novo impulso à
transformação cultural do território e das suas comunidades.
Depois de Lisboa, Porto e Guimarães, Évora será, em 2027, Capital Europeia da Cultura, na
sequência de um concurso muito dinâmico e participado, tanto na fase de pré-seleção, com 12
cidades, como na fase de seleção, com quatro finalistas, o que por si só é testemunho da riqueza
e diversidade cultural do nosso país, mas, também, da disponibilidade que as diversas cidades
mostraram para desenvolver um projeto cultural a longo prazo.
A designação como Capital Europeia da Cultura em 2027 constitui uma oportunidade para a
cidade de Évora e a região do Alentejo alcançarem um novo patamar de desenvolvimento cultural,
social, económico e turístico, nomeadamente através da valorização da qualidade da vida urbana,
qualificação do espaço público e patrimonial e da consolidação de uma oferta cultural e artística
inovadora e criativa, da densificação do setor cultural, da promoção e valorização turística da cidade
e da região e de projeção para a Europa e para o Mundo.
No contexto da implementação desta iniciativa de interesse nacional, importa garantir a eficácia
da coordenação, operacionalização, divulgação e monitorização das respetivas medidas, assente
numa estreita relação entre as entidades públicas cujas atribuições têm impacto nesta área.
Desta forma, o presente decreto-lei cria uma pessoa coletiva de tipo associativo, que tem
como missão o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital
Europeia da Cultura 2027, cuja extinção tem lugar nos termos do Código Civil, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município de Évora, a
Universidade de Évora, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.,
a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral,
a Entidade Regional de Turismo do Alentejo e o conselho de administração da Fundação Eugénio
de Almeida.
Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, da Comunidade Inter-
municipal do Baixo Alentejo e da Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo — Turismo
do Alentejo.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Associação Évora 2027, adiante designada por Associação.
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Artigo 2.º
Natureza
A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo
disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais apli-
cáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da Associação, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o
direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código
dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual (CCP).
Artigo 4.º
Sede
1 — A Associação tem sede na Torre do Salvador, Rua de Olivença, n.º 3, Évora.
2 — A sede pode ser transferida mediante deliberação da assembleia geral, localizando-se
obrigatoriamente no Concelho de Évora.
Artigo 5.º
Fins
A Associação tem como fins o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da ini-
ciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.
Artigo 6.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo.
Artigo 7.º
Associados
1 — São associados fundadores da Associação:
a) O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem
este designar;
b) O Município de Évora;
c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e) A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central;
f) A Universidade de Évora;
g) Fundação Eugénio de Almeida; e
h) Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo — Turismo do Alentejo.
2 — Podem ser admitidas como associados, nos termos definidos nos estatutos da Associação,
quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito dos fins da Associação.
3 — A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.
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Artigo 8.º
Património social
1 — O património social da Associação é constituído pelas contribuições dos associados, nos
termos a definir nos seus Estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 — Integram ainda o património da Associação:
a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b) Rendimento das atividades desenvolvidas;
c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela Associação, nos termos a definir
nos estatutos;
d) Produtos de empréstimos;
e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
3 — As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo
neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo fiscal único.
4 — Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto
no n.º 1, concorre para a constituição do património social da Associação uma contribuição inicial
por parte do Estado, a prestar pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, no
valor de € 2 000 000 a pagar em 2024.
5 — O financiamento por parte do associado fundador Estado é assegurado nos termos do
protocolo de cooperação celebrado entre as áreas governativas das finanças, da economia e mar,
da cultura, da coesão territorial e o Município de Évora.
Artigo 9.º
Estatutos
1 — Os estatutos da Associação são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações
e os direitos dos associados.
2 — As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância
do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Órgãos sociais
1 — São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direção e o fiscal único.
2 — A Associação dispõe ainda de um órgão de consulta, designado por conselho regional
de cultura.
3 — A direção é composta por:
a) Um presidente, nomeado por acordo entre o Estado e o Município de Évora, ouvida a
assembleia geral;
b) Uma comissão executiva, composta por quatro membros nomeados nos termos a definir
nos Estatutos.
Artigo 11.º
Autonomia de gestão
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção da Associação goza de
autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao
desenvolvimento da respetiva atividade.
2 — A direção apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a
definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos
fixados no plano de atividades.
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3 — Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças as seguintes
operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos
para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independente-
mente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a Associação
responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que
não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
4 — A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações
ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento,
constitui os titulares da direção em responsabilidade civil, criminal e financeira
Artigo 12.º
Controlo financeiro
A Associação está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e
pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Transparência financeira
A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade
ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos
financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os respetivos associados
que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho,
na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações
Artigo 14.º
Práticas de Bom Governo
1 — A Associação está obrigada a divulgar:
a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras enti-
dades;
d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medi-
das de correção aplicadas ou a aplicar;
e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investi-
mento e as fontes de financiamento;
f) Os documentos anuais de prestação de contas;
g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de
fiscalização;
h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais,
designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros
benefícios.
2 — Anualmente, a Associação informa o membro do Governo responsável pela área da cultura
do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos.
3 — Nas atividades da Associação deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
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4 — A Associação cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção
da corrupção e riscos conexos.
5 — A Associação adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes compor-
tamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores,
clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 — A Associação apresenta anualmente um relatório de Boas Práticas de Governo, do qual
consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual
é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 — Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência
prevista no número anterior.
Artigo 15.º
Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
1 — Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º,
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), bem como os trabalhado-
res pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de
capitais exclusivamente públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos
termos dos regimes legalmente aplicáveis.
2 — No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade
cedente.
3 — A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando
estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
4 — A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as
regras constantes do CCP.
Artigo 16.º
Contratos-programa
1 — No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa
plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.
2 — Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e
outras entidades, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 — As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem
ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes
com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 17.º
Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais
A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data
de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares
dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do dis-
posto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º
Extinção
1 — A Associação extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 — A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando
por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro
do Governo responsável pela área da cultura.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117186535
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