Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 124/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (18 025 palavras)
Decreto-Lei n.º 124/2018
«Artigo 28.º
de 28 de dezembro
Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos
No ano de 2010, as relações financeiras entre o Serviço 1 — A ADSE comparticipa os medicamentos quando
Nacional de Saúde (SNS) e os subsistemas públicos de dispensados em ambiente hospitalar privado nas se-
saúde sofreram importantes alterações, na sequência da guintes situações:
celebração de um Memorando de Entendimento, de 18 de
janeiro de 2010, entre o Ministério da Saúde, o Ministério a) Procedimento cirúrgico;
das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da b) Internamento médico-cirúrgico;
Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, c) Tratamento oncológico;
no qual se estabeleceu a isenção dos subsistemas públicos d) Atendimento médico permanente.
de saúde «de quaisquer pagamentos por conta dos serviços
de saúde, ou outros benefícios prestados pelo SNS aos 2 — A ADSE comparticipa ainda os medicamentos
trabalhadores beneficiários» desses subsistemas. e os dispositivos médicos consumidos em ambiente
Nesse enquadramento, estabeleceu-se a cessação da hospitalar em entidades que tenham convenção com
faturação das entidades do SNS aos subsistemas públicos a ADSE.
de saúde por conta dos serviços de saúde ou outros bene- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são ob-
fícios prestados por estabelecimentos do SNS, mediante a jeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos
afetação, ao orçamento do SNS, de um valor anual com- e dispositivos médicos:
pensatório respetivo, que se concretizou no ano inicial.
a) Dispensados em farmácias comunitárias;
Todavia, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na
b) Prescritos ou dispensados por estabelecimentos
sua redação atual, que regula o funcionamento e o esquema integrados na rede nacional de prestação de cuidados
de benefícios de Proteção Social dos Trabalhadores em de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar
Funções Públicas (ADSE), e que determina a responsabi- numa entidade que tenha convenção com a ADSE.
lidade financeira da ADSE — e dos demais subsistemas
públicos de saúde, por remissão do regime legal —, num
4 — A ADSE só comparticipa os medicamentos
conjunto de prestações de saúde, não foi objeto de alteração
prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que
em conformidade.
possuam:
Em consequência, impõe-se clarificar alguns aspetos
relacionados com a responsabilidade financeira dos subsis- a) Autorização de Introdução no Mercado (AIM)
temas públicos de saúde. Para o efeito, e especificamente ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem
quanto à comparticipação de medicamentos e disposi- AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei
tivos médicos dispensados ou prescritos a beneficiários n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
dos subsistemas públicos, é introduzida uma alteração ao b) Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde
atual, prevendo-se as situações em que a ADSE compar- (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1
ticipa medicamentos e dispositivos médicos, e em que de junho, na sua redação atual, ou autorização especial
condições. conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5963
do doente, designadamente quando o mesmo corra risco duzidas alterações significativas em matéria de registo
imediato de vida ou de sofrer complicações graves. de imparidades, pelo que não se justifica a reprodução
em 2018 das normas transitórias consagradas nos De-
5 — O preço dos medicamentos e dispositivos médi- cretos Regulamentares n.os 5/2016, de 18 de novembro,
cos a comparticipar em regime convencionado são apro- e 11/2017, de 28 de dezembro.
vados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei Desta forma, o presente decreto regulamentar visa repro-
n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.» duzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de
2017, prolongando, para 2018, o regime fiscal das perdas
Artigo 3.º por imparidade para risco de crédito aplicável em 2017 e
Produção de efeitos nos anos anteriores. Em 2019 será consagrado um regime
fiscal definitivo quanto a esta matéria, a vigorar para os
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro
de 2019. períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Assim:
dezembro de 2018. — António Luís Santos da Cos- Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constitui-
ta — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Marta ção, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C
Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Promulgado em 26 de dezembro de 2018. Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta
Publique-se. o seguinte:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 1.º
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
Objeto
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111943867 O presente decreto regulamentar estabelece os limites
máximos das perdas por imparidade e outras correções
Decreto Regulamentar n.º 13/2018 de valor para risco específico de crédito dedutíveis para
efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto
de 28 de dezembro sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as
No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do regras a observar na sua determinação, nos termos pre-
Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais vistos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C
das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em espe- do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
cial nos créditos, apresenta especificidades que justificam Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei
a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, a
de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, aplicar no período de tributação que se inicie em ou após
consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto 1 de janeiro de 2018.
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua re- Artigo 2.º
dação atual, permite a adaptação do enquadramento fiscal Perdas por imparidade para risco
da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, específico de crédito dedutíveis
Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de
Portugal. 1 — O montante anual acumulado das perdas por impa-
O Decreto Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezem- ridade e outras correções de valor para risco específico de
bro, determinou que, para o período de tributação de 2017, crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código
se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à apli-
vigorado em 2016. cação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no
Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), na
Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), que neste âm- redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso
bito sucedeu ao Aviso n.º 3/95, foi alterado o quadro do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), para
normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas as provisões para risco específico de crédito.
à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da prepa- 2 — As perdas por imparidade e outras correções de
ração das demonstrações financeiras individuais — em valor referidas no número anterior só são aceites quando
particular, no que respeita ao apuramento das perdas por relativas a créditos resultantes da atividade normal, não
imparidade para risco de crédito —, não tendo ocorrido abrangendo os seguintes:
posteriormente qualquer modificação do enquadramento
fiscal aplicável. a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autar-
Com a plena implementação das Normas Internacio- quias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
nais de Contabilidade em 2016 e 2017 pelas entidades b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em cumpri- imóveis;
mento do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, e em c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de
virtude da entrada em vigor da nova Norma Internacio- crédito ou caução, com exceção da importância correspon-
nal de Relato Financeiro 9 ou IFRS 9 a 1 de janeiro de dente à percentagem do descoberto obrigatório;
2018 (nos termos do Regulamento UE n.º 2016/2067, d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e
da Comissão, de 22 de novembro de 2016), foram intro- d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
Artigo 3.º ANEXO
Norma revogatória
(a que se refere o artigo 1.º)
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2017, de
28 de dezembro. ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA
DE FOGOS RURAIS, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor Artigo 1.º
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Sede e instalações
seguinte ao da sua publicação. A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abreviadamente designada por AGIF, I. P., tem sede na
dezembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- Lousã, podendo ser criadas instalações noutros locais do
rio José Gomes de Freitas Centeno. território nacional por deliberação do conselho diretivo.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018. Artigo 2.º
Publique-se. Organização Interna
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria
Referendado em 26 de dezembro de 2018. e em núcleos de coordenação regional e de coordenação
sub-regional.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2 — As áreas de assessoria são as seguintes:
111944141
a) Planeamento e Controlo;
b) Orçamento e Finanças;
c) Políticas de Gestão Integrada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS d) Processos de Melhoria Contínua;
E FINANÇAS e) Conhecimento e Inovação.
Portaria n.º 333/2018 3 — As competências de cada uma das áreas de asses-
soria e forma de funcionamento são definidas por regula-
de 28 de dezembro mento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da
publicação da presente portaria.
Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada 4 — Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-
de Fogos Rurais, I. P. -Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, por despacho do Presi-
O Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria dente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas
a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de
(AGIF, I. P.), definiu a sua missão e atribuições. Importa, coordenação regional, as quais são dirigidas por coorde-
agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar nadores regionais.
a organização interna da AGIF, I. P. 5 — Os núcleos de coordenação regional devem corres-
Assim: ponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível II da
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatís-
janeiro, que aprova a Lei-quadro dos institutos públicos, ticos (NUTS) para o território continental.
na sua redação atual, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 6 — Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., po-
n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo dem ainda ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até
Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o se- ao limite de 25, designadas por núcleos de coordenação
guinte: sub-regional, as quais são dirigidas por chefes de núcleo
sub-regional.
Artigo 1.º 7 — Os despachos que criam os núcleos referidos nos
números 4 e 6 do presente artigo fixam o respetivo local
Objeto
da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual composição.
fazem parte integrante, os estatutos da Agência para a Ges-
tão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada Artigo 3.º
por AGIF, I. P. Adjuntos
Artigo 2.º 1 — Os adjuntos são designados por Despacho do Pre-
sidente da AGIF, I. P., para prestar assessoria aos vogais
Entrada em vigor
do Conselho Diretivo, no âmbito das áreas de assessoria
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que lhes estejam afetas, sob proposta do vogal responsável
da sua publicação. pela respetiva área de assessoria.
2 — Os adjuntos exercem as suas funções, nos termos
Em 21 de dezembro de 2018.
do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O fevereiro, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos
Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. artigos 16.º e 17.º do mesmo diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5965
Artigo 4.º cêndios e os processos de recuperação de área ardida
Núcleos de coordenação regional
desse território;
c) Colaborar na reavaliação da localização dos meios
1 — Compete aos núcleos de coordenação regional, na dos três pilares do sistema, com o objetivo de propor a
sua área de intervenção territorial: dotação com mais recursos nas zonas onde existe maior
probabilidade de ocorrência de muito grandes incêndios
a) Coordenar os núcleos de coordenação sub-regional; (> 500 hectares);
b) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das d) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de infor-
atividades de acordo com a estratégia, as metas e as dire- mações de carácter operacional;
trizes estabelecidas pelo Conselho Diretivo, otimizando e) Participar, em articulação com a entidade responsável,
a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos na decisão de acionar o funcionamento do sistema/rede de
disponibilizados para a colaboração nas ações de preven- vigilância fixa e móvel;
ção, vigilância e combate aos incêndios rurais na área f) Assegurar a direção e controlo da(s) equipa(s) espe-
geográfica respetiva; cializadas de peritos que apoiam esse território;
c) Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do g) Apoiar a direção da componente «incêndio rural»
sistema, reportando os resultados superiormente; em ataque ampliado, no âmbito da estrutura de comando
d) Prestar apoio à organização, preparação, gestão, deci- da Autoridade Nacional de Proteção Civil, como analista
são e intervenção às várias entidades do Sistema de Gestão estratégico e/ou para o comando estratégico do setor/zona
Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional; do incêndio rural;
e) Colaborar na definição da organização no território h) Colaborar na definição de estratégias de combate
em função das perspetivas de risco de incêndio, e em parti- em condições potenciais de grandes incêndios rurais e em
cular na programação e execução das ações de prevenção, eventos complexos, sendo coadjuvado diretamente pelas
vigilância e combate aos incêndios; equipas especializadas de técnicos de Gestão Integrada
f) Colaborar na definição das prioridades para a dis- de Fogos Rurais;
ponibilização dos meios para as missões de prevenção, i) Colaborar na coordenação da intervenção das equipas
vigilância e combate aos incêndios; das diferentes entidades que colaboram na extinção dos
g) Incentivar a participação de outras entidades públicas incêndios rurais;
ou privadas na gestão de fogos rurais; j) Assegurar o controlo da fase de rescaldo;
h) Avaliar e emitir parecer sobre a eficácia dos inves- k) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe
timentos anuais feitos em ações de prevenção estrutural, sejam cometidas no quadro hierárquico em que se in-
incluindo os da responsabilidade das entidades privadas e tegra.
associativas ou equiparadas que atuam no território;
i) Promover a integração da participação das forças de 2 — Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem
combate na prevenção e dos intervenientes da prevenção ser constituídos núcleos de coordenação de âmbito sub-
no combate, e coordenar estas participações em função -regional, até ao limite previsto no n.º 5 do artigo 19.º do
da previsibilidade e potencialidade de ocorrerem grandes Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
incêndios rurais (GIR), identificando as situações de pré- 3 — O despacho constitutivo de cada núcleo de coor-
-posicionamento e de intervenção, tendo ainda em consi- denação sub-regional designa o respetivo chefe de núcleo
deração o valor a proteger; sub-regional e os peritos que o integram, determinando a
j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir,
sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra. bem como as condições de funcionamento e a respetiva
constituição e local de instalação.
2 — O presidente pode, por despacho, designar, em 4 — Os núcleos de coordenação sub-regional são cons-
regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores tituídos por um chefe de núcleo sub-regional e por peritos-
regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação -coordenadores, peritos e peritos-júnior.
regional. 5 — Os trabalhadores que integram os núcleos de coor-
3 — O despacho de designação do coordenador regional denação sub-regional devem possuir competência técnica,
determina a duração do mandato adequada aos objetivos aptidão, experiência profissional e formação adequadas
a prosseguir. ao exercício das funções, conforme perfis a detalhar em
4 — Os coordenadores regionais devem possuir compe- regulamento interno.
tência técnica, aptidão, experiência profissional e formação 6 — Nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei
adequadas ao exercício das funções, conforme perfis a n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os núcleos de coordena-
detalhar em regulamento interno. ção sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 5.º
Núcleos de coordenação sub-regional Artigo 6.º
Peritos
1 — Compete aos núcleos de coordenação sub-regional,
na sua área de intervenção territorial: 1 — O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-
a) Pugnar pela execução dos planos de atividades das -coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de
diferentes entidades do SGIFR; comissão de serviço, pelo período de três anos.
2 — Compete aos peritos-coordenadores:
b) Acompanhar, supervisionando, a execução das
atividades de gestão de combustíveis, a construção e a) Coordenar ou coadjuvar a coordenação de uma equipa
manutenção das infraestruturas de defesa contra in- de peritos que apoia a conceção e o planeamento das ativi-
5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
dades de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção Artigo 7.º
em qualquer das áreas de prevenção, vigilância e supressão Apoio técnico
aos incêndios, ao nível local, regional ou nacional;
b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e am- Para efeitos de apoio técnico, a AGIF, I. P., pode, nos
biental de projetos, propostas técnicas e programas de termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes proceder ao recrutamento de trabalhadores em contrato de
no território e a sua execução; trabalho em funções públicas, os quais ficam diretamente
c) Participar em teatros de operações complexos, no dependentes do Conselho Diretivo.
âmbito da coordenação da equipa especializada em aná- 111942465
lise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de
supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da
eficácia das intervenções, coadjuvando o coordenador
sub-regional ou coordenador regional, conforme a com-
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
plexidade do incêndio;
d) Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas Portaria n.º 334/2018
especialidades da piro-meteorologia, sistemas de infor- de 28 de dezembro
mação geográfica, análise de dados e simulação do com-
portamento do fogo, organização, recursos humanos e
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a
logística de eventos, consultoria jurídica especializada na APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa, e a Fe-
área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de pro- Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
jeto, gestão financeira e gestão de processos. Energia e Minas — FIEQUIMETAL e outros.
3 — Compete aos peritos: O contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associa-
ção Portuguesa de Imprensa e a Federação Intersindical
a) Atuar isoladamente ou em equipa, para apoio à das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma-
conceção e planeamento das atividades de gestão de cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
combustíveis, bem como, coordenação da intervenção Minas — FIEQUIMETAL e outros, publicado no Boletim
em qualquer das áreas em matéria de prevenção, vigi- do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro
lância e supressão de incêndios, ao nível local, regional de 2018, abrange as relações de trabalho entre emprega-
e/ou nacional; dores que sejam proprietários de quaisquer publicações,
b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e am- incluindo as eletrónicas ou digitais, independentemente
biental de projetos, propostas técnicas e programas de da sua periodicidade, editadas no território nacional e os
trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
no território e a sua execução; pelas associações que as outorgaram.
c) Participar em eventos complexos, no âmbito do fun- A APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Im-
cionamento da equipa especializada em análise de in- prensa e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-
cêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
intervenções. requereram a extensão do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não represen-
4 — Compete aos peritos-juniores: tados pelas associações outorgantes que na respetiva área
e âmbito exerçam a mesma atividade.
a) Apoiar a conceção e o planeamento das atividades Considerando que a convenção em apreço procedeu à
de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção em alteração da estrutura da tabela salarial e das categorias
qualquer das áreas (prevenção, vigilância e supressão de profissionais previstas na convenção que a antecedeu, o
incêndios), ao nível local, regional ou nacional; apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atual-
b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e am- mente disponível — que se reporta ao ano de 2016 — não
biental de projetos, propostas técnicas e programas de contém informação que permita o estudo comparativo de
trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e)
no território e a sua execução; do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
c) Participar em teatros de operações complexos, no n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo
âmbito do funcionamento da equipa especializada em com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, pon-
análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas deradas as circunstâncias sociais e económicas, nomea-
de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação damente a identidade ou semelhança económica e social
da eficácia das intervenções. das situações previstas no âmbito da convenção com as
que se pretende abranger com a presente extensão e que
5 — A dotação global máxima de peritos não pode ul- a convenção antecedente e subsequentes alterações eram
trapassar 53, sendo o recrutamento feito de forma faseada objeto de alargamento, a extensão justifica-se porquanto
de acordo com o número de postos de trabalho aprovados tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
no mapa de pessoal de cada ano, desagregados por perito- mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
-coordenador, perito e perito-júnior. mico, o de aproximar as condições de concorrência entre
6 — Os peritos-coordenadores, peritos e peritos- empresas do mesmo setor.
-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fevereiro. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5967
tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
ao depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão previstas na convenção;
da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
do primeiro dia do mês em causa. na associação de empregadores outorgante que exerçam
Considerando ainda que contrato coletivo regula diver-
a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
sas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica
do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
legais imperativas. sionais previstas na convenção, não representados pelas
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão associações sindicais outorgantes.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
extensão apenas é aplicável no território do continente. de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente em sindicatos representados pela FEPCES — Federação
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
n.º 50, de 27 de novembro de 2018, na sequência da qual
Serviços
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição ao 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
âmbito de aplicação da extensão, pretendendo a exclusão a normas legais imperativas.
dos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela oponente, alegando a existência de convenção cole- Artigo 2.º
tiva própria.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- após a sua publicação no Diário da República.
lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz
no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
sentido, considerando que o âmbito de aplicação previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as dal Cabrita, em 26 de dezembro de 2018.
relações de trabalho onde não se verifique o princípio da 111941428
dupla filiação e que assiste à federação oponente a de-
fesa dos direitos e interesses dos sindicatos nela inscritos, Portaria n.º 335/2018
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão
de 28 de dezembro
dos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Ser-
viços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas,
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato refeitórios e fábricas de refeições).
coletivo em causa.
Assim, As alterações do contrato coletivo entre a Associação da
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas,
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 44, de 22 de novembro
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 2018, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de dores que no território nacional se dediquem à atividade
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, de exploração em regime de concessão e com fins lucra-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: tivos de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a
servir fora das respetivas instalações e trabalhadores ao
Artigo 1.º seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato co- As partes requereram a extensão das alterações da
letivo entre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de convenção às relações de trabalho entre empregadores e
Imprensa e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- trabalhadores não representados pelas associações outor-
gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL atividade.
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
n.º 37, de 8 de outubro de 2018, são estendidas no território
Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se-
do continente:
melhança económica e social das situações previstas no
a) Às relações de trabalho entre empregadores não âmbito da convenção com as que se pretende abranger
filiados na associação de empregadores outorgante que com a extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos
se dediquem à atividade de imprensa, proprietários de indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Reso-
quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digitais, lução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
independentemente da sua periodicidade, e trabalhadores 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pe- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
los instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
aprendizes e o residual, 11 492 trabalhadores por conta Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 9,3 % são Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
homens e 90,7 % são mulheres. De acordo com os dados 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
da amostra, o estudo indica que para 819 TCO (7,1 % do do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
remunerações convencionais enquanto para 10 673 TCO 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
(92,9 % do total) as remunerações são inferiores às con-
vencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são Artigo 1.º
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
lização das remunerações representa um acréscimo de coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e
5,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Traba-
6,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
redução no leque salarial e uma diminuição das desigual- (BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2018, são estendidas
dades entre 2017 e 2018. no território do continente:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da efi- dos na associação de empregadores outorgante que explo-
cácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta rem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas
a data de produção de efeitos prevista na convenção. e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições
Considerando que a anterior extensão da convenção não a servir fora das respetivas instalações, e trabalhadores
se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos repre- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
sentados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da previstas na convenção;
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Portugal, por oposição da referida Federação, mantém-se na associação de empregadores outorgante que exerçam
na presente extensão idêntica exclusão. a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete sionais previstas na convenção, não filiados na associação
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão sindical outorgante.
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- 2 — A presente extensão não é aplicável aos tra-
tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 51, balhadores filiados em sindicatos representados pela
de 29 de novembro de 2018, ao qual a APHORT — Asso- FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo de- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
duziu oposição, alegando, em síntese, a existência de con- nem aos empregadores filiados na APHORT — Associação
venção coletiva própria com portaria extensão no mesmo Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo.
âmbito e que a concorrência entre portarias de extensão
é suscetível de criar desigualdades e desequilíbrios nas Artigo 2.º
empresas do setor. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- após a sua publicação no Diário da República.
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe-
lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que cuniária previstas na convenção produzem efeitos, respe-
no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento tivamente, a 1 de janeiro de 2019 e a 1 de janeiro de 2020.
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste
modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde dal Cabrita, em 26 de dezembro de 2018.
não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste 111941266
à APHORT a defesa dos direitos e interesses dos empre-
gadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito Portaria n.º 336/2018
de aplicação da presente extensão dos referidos empre-
de 28 de dezembro
gadores. Em matéria de concorrência entre portarias de
extensão, o Código do Trabalho admite a coexistência de
tais instrumentos estabelecendo no n.º 2 do artigo 483.º as Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
regras aplicáveis em caso de concorrência entre portarias a União de Associações do Comércio e Serviços da Região
de Lisboa e Vale do Tejo — UACS e outra e o Sindicato dos
de extensão.
Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e Turismo — SITESE.
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho e observados os critérios necessários As alterações do contrato coletivo entre a União de
para o alargamento das condições de trabalho previstas em Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se e Vale do Tejo — UACS e outra e o Sindicato dos Traba-
a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. lhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5969
e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho As anteriores extensões da convenção não abrangem as
e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2018, abrangem, relações de trabalho em que sejam parte empregadores não
no distrito de Lisboa, os empregadores que exerçam a ativi- filiados nas associações de empregadores outorgantes com
dade de comércio retalhista, grossista e mista de retalhista atividade em estabelecimentos qualificados como unidades
e grossista e de prestação de serviços e trabalhadores ao comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios
seu serviço, uns e outros representados pelas associações então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de
outorgantes. agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
A convenção aplica-se, ainda, nos distritos de Leiria, entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
aos trabalhadores do grupo profissional de relojoeiros (R) petivas portarias de extensão. Considerando que a referida
filiados na associação sindical outorgante, ao serviço de qualificação é adequada, mantêm-se na presente extensão
empregadores filiados na Associação dos Comerciantes os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a
de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, representada no ato retalho e a grande distribuição.
pela UACS. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
As partes signatárias requereram a extensão, no distrito extensão no BTE, Separata, n.º 50, de 27 de novembro
de Lisboa, das alterações do contrato coletivo no mesmo de 2018, na sequência do qual o CESP — Sindicato dos
setor de atividade a todos os empregadores não represen- Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
tados pelas associações de empregadores outorgantes e Portugal deduziu oposição ao âmbito de aplicação da
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias portaria de extensão, pretendendo a exclusão do traba-
profissionais previstas na convenção, não representados lhadores nela filiados, alegando, em síntese, a existência
pela associação sindical outorgante. de regulamentação coletiva própria aplicável no mesmo
Considerando que a convenção coletiva em apreço pro- setor de atividade e que a convenção objeto de extensão
cedeu à alteração dos níveis e das categorias profissio- estabelece condições de trabalho menos favoráveis para
nais anteriormente previstas, o apuramento do Relatório os trabalhadores do setor.
Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível — que Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
se reporta ao ano de 2016 — não contém informação que -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
permita o estudo comparativo de avaliação dos indicadores lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Con- no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste
2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do sentido, atendendo ao âmbito de aplicação previsto na
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria e que assiste à
e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança associação sindical oponente a defesa dos direitos e interes-
económica e social das situações previstas no âmbito da ses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão
convenção com as que se pretende abranger com a pre- do âmbito da extensão dos referidos trabalhadores.
sente extensão, que a convenção inicial e subsequentes Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
alterações têm sido objeto de extensão e que o número de ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
empregadores e trabalhadores potencialmente abrangidos do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
indiciam a sua relevância no setor de atividade, a extensão ções do contrato coletivo em causa.
justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
uniformizar as condições mínimas de trabalho e, no plano Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
económico, o de aproximar as condições de concorrência n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
entre empregadores do mesmo setor. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do ar- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
tigo 478.º do Código do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
ria, foi tido em conta a data do depósito da convenção e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês
em causa. Artigo 1.º
Considerando que a convenção inicial e subsequen-
1 — As condições de trabalho em vigor do contrato
tes alterações publicadas até 2003 foram estendidas no
coletivo entre a União de Associações do Comércio e
distrito de Lisboa para a atividade de comércio e a partir
Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo — UACS
de 2004 as respetivas alterações foram estendidas para a
e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
atividade de comércio apenas nos concelhos de Lisboa e
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE,
Cascais, mantém-se a mesma área territorial de aplicação
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de
de modo a assegurar, na medida do possível, o estatuto
22 de novembro de 2018, são estendidas:
laboral existente nas empresas do setor, com exceção da
atividade de comércio de ourivesaria e relojoaria que con- a) Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de
tinua a ser objeto de extensão na área da convenção. No trabalho entre empregadores não representados pelas as-
entanto, quanto ao setor de atividade, considerando que as sociações de empregadores outorgantes que exerçam a
alterações da convenção abrangem também a atividade de atividade de comércio retalhista, grossista e mista de reta-
prestação de serviços, promove-se a extensão no mesmo lhista e grossista e de prestação de serviços e trabalhadores
âmbito do setor de atividade da convenção, nos concelhos ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
de Lisboa e Cascais. previstas na convenção;
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
b) Nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, da melhor articulação com o restante ordenamento
Portalegre, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho jurídico.
entre empregadores não filiados na Associação dos Comer- O Internato Médico é desenvolvido em conformidade
ciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que se dediquem com os respetivos programas de formação, os quais são
ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores ao aprovados por portaria do membro do Governo respon-
seu serviço do grupo profissional de relojoeiros (R); sável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos
c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato
empregadores representados pelas associações de empre- Médico.
gadores outorgantes que exerçam as atividades económicas O programa formativo da Formação Geral, vertente
referidas nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu do Internato Médico, foi aprovado, em anexo, pela
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Portaria n.º 268/2018, de 21 de setembro. Perante a
na convenção, não representados pela associação sindical necessidade de articulação dos blocos formativos e
outorgante. das ações de formação obrigatórias, componentes cujo
cumprimento é condição para a conclusão, com apro-
2 — A presente extensão não se aplica a empregado- veitamento, dessa Formação, verifica-se que a regra
res não representados pelas associações de empregadores do cumprimento contínuo dos blocos formativos deve
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes ser flexibilizada de forma a possibilitar a frequência de
condições: todos os blocos formativos e acautelar, assim, a elevada
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, qualidade da formação médica, em conformidade com
disponham de uma área de venda contínua de comércio a o princípio do superior interesse da formação médica
retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; pós-graduada.
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Assim:
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
4000 m2; selho Nacional do Internato Médico;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do
pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º
alimentar igual ou superior a 15 000 m2; e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Artigo 1.º
3 — A presente extensão não é aplicável às relações Objeto
de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- O presente diploma procede à primeira alteração do
critórios e Serviços de Portugal. programa formativo da Formação Geral, aprovado, em
anexo, pela Portaria n.º 268/2018, de 21 de setembro.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República. Alteração ao programa formativo da Formação Geral
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá-
O artigo 2.º do programa formativo da Formação Geral,
ria previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
aprovado, em anexo, pela Portaria n.º 268/2018, de 21 de
janeiro de 2019.
setembro, passa a ter a seguinte redação:
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dal Cabrita, em 26 de dezembro de 2018. «Artigo 2.º
111941314
[...]
1— .....................................
SAÚDE 2— .....................................
3 — A sequência dos blocos formativos não tem ca-
rácter obrigatório, devendo, sempre que possível, ser
Portaria n.º 337/2018 realizados na íntegra de forma contínua.»
de 28 de dezembro
O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto Artigo 3.º
em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2018, Entrada em vigor
de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamen-
A presente portaria entra em vigor no dia útil imedia-
tar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regu-
tamente seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos
lamento do Internato Médico, aprovado em anexo à
os médicos que iniciem a Formação Geral a partir de 1 de
Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que
janeiro de 2019.
visam assegurar a elevada qualidade da formação mé-
dica pós-graduada, procuram responder aos constrangi- A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga
mentos existentes no sistema e introduzem inovações, Temido de Almeida Simões, em 27 de dezembro de 2018.
em consonância com a realidade social e em resultado 111944782
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5971
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA posto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006,
de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
Assembleia Legislativa 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de de-
zembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de
31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M de 28 de dezembro.
Define os tempos e a forma como se processa a recuperação do Artigo 2.º
tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo
disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de Âmbito
29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 1 — O presente diploma é aplicável aos docentes in-
31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de tegrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da
30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de
A situação económico-financeira portuguesa vivida nos 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retifica-
últimos anos, levou a que os sucessivos governos da Repú- ção n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos
blica tivessem adotado orçamentos do Estado claramente Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto,
restritivos, com proibição de quaisquer valorizações remu- 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril,
neratórias dos trabalhadores que exercem funções na Ad- adiante designado por Estatuto.
ministração Pública, designadamente ao nível de alterações 2 — Para efeitos do presente diploma releva apenas o
de posicionamento remuneratório, progressões, promoções tempo de serviço docente prestado durante os períodos
ou nomeações em categorias ou postos superiores. referidos no artigo 1.º em estabelecimentos públicos de
Tais restrições, que se repercutiram nas várias adminis- educação e dos ensinos básico e secundário na dependência
trações públicas, foram também aplicadas na Administra- da Secretaria Regional de Educação, prestado com quali-
ção Pública da Região Autónoma da Madeira, a qual, de ficação profissional e avaliado com a menção qualitativa
resto e como é consabido, esteve sujeita durante esses anos mínima de Bom ou equivalente.
aos condicionalismos do Plano de Ajustamento Económico 3 — É considerado o tempo prestado em regime de con-
e Financeiro. trato a termo resolutivo nas condições referidas no número
Nesta decorrência, ao pessoal docente, vinculado aos anterior, designadamente para efeitos de posicionamento
diferentes quadros da rede pública da Região Autónoma da ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira
Madeira, não foi considerado, para efeitos de progressão Docente da Região Autónoma da Madeira.
na carreira, o tempo de serviço docente prestado neste 4 — Releva ainda o tempo de serviço prestado em mo-
período. bilidade em escolas da Região Autónoma dos Açores ou
Impõe-se, por isso, no âmbito da política do Governo do território continental, desde que, à data da entrada em
Regional, repor a normalidade no desenvolvimento da vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo
carreira docente, a qual se quer prestigiada, valorizada e aos quadros da Secretaria Regional de Educação.
com profissionais motivados, através da recuperação desse 5 — É ainda contabilizado, para efeitos do presente
tempo de serviço efetivamente prestado nos anos transatos, diploma, o tempo de serviço previsto no artigo 3.º do De-
embora de uma forma faseada e plurianual, atendendo creto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.
às inevitáveis repercussões orçamentais que tal medida
acarreta. Artigo 3.º
Foram observados os procedimentos de auscultação
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Recuperação
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na 1 — A recuperação do tempo de serviço não contabili-
sua redação atual. zado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço
Assim: para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º a) 545 dias a 1 de janeiro de 2019;
da Constituição da República Portuguesa, conjugada com b) 545 dias a 1 de janeiro de 2020;
o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- c) 545 dias a 1 de janeiro de 2021;
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, d) 545 dias a 1 de janeiro de 2022;
de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de e) 545 dias a 1 de janeiro de 2023;
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 3 do f) 545 dias a 1 de janeiro de 2024;
artigo 39.º e artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente g) 141 dias a 1 de janeiro de 2025.
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alte- 2 — A recuperação do tempo de serviço termina quando
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, o docente já não possua tempo de serviço a considerar,
de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, no final do prazo estabelecido no número anterior ou por
de 17 de abril, o seguinte: cessação do vínculo de emprego público com a Secretaria
Regional de Educação.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 4.º
Progressão
O presente decreto legislativo regional define os termos
e a forma como se processa a recuperação do tempo de 1 — É obrigatória a permanência de um período mínimo
serviço prestado em funções docentes abrangido pelo dis- de um ano antes da progressão ao escalão seguinte.
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
2 — Nos casos em que os docentes não cumpram o janeiro de 2019, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do
período previsto no número anterior, permanecem proviso- artigo 6.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
riamente no escalão em que se encontram, até perfazerem
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
aquele requisito. da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de
3 — O tempo de serviço de permanência provisória no 2018.
escalão anterior, para efeitos do cumprimento do período
mínimo, releva para efeitos de progressão no escalão se- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
guinte. quada Gomes.
Assinado em 21 de dezembro de 2018.
Artigo 5.º
Publique-se.
Disposições orçamentais
O Representante da República para a Região Autónoma
O disposto nas normas orçamentais aplicáveis à Região da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Autónoma da Madeira prevalece sobre todas as disposições 111940829
previstas no presente diploma.
Artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 24/2018/M
Disposições finais APOIAR +: programa regional de atribuição
1 — Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do de produtos de apoio
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de O acesso à educação, à formação, à habitação, ao des-
agosto, os docentes que progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º es- porto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à
calões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto igualdade de oportunidades constituem direitos inaliená-
Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e veis e universais de todos os seres humanos.
que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior, Numa sociedade que se quer equilibrada e justa, impõe-
é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no -se criar condições para apoiar mais aquelas pessoas que
escalão para o qual acederam. por uma determinada razão têm um acesso mais dificultado
2 — De modo a salvaguardar o princípio estabelecido a esses direitos fundamentais.
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional Entre essas pessoas encontram-se aquelas que, por nas-
n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram cimento, ou por acidente ou doenças, ao longo da vida,
dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente estão condicionadas no seu dia-a-dia por uma deficiência
prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para ou incapacidade temporária.
os 2.º, 3.º e 4.º escalões da estrutura da carreira docente Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de cui-
prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, dados às pessoas com necessidades especiais tem sido
de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano uma aposta contínua, que começa antes do nascimento,
de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo com o trabalho dirigido às famílias em risco, e tem segui-
ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de mento sempre que os problemas são detetados, ao longo
quinze anos de tempo de serviço. da escolaridade obrigatória, no percurso pós-escolar e pela
3 — São excecionados do disposto nos números an- vida toda, com o objetivo de potenciar as capacidades
teriores os docentes abrangidos pela portaria prevista no e minimizar as fragilidades que estes cidadãos possam
n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto, na redação dada pelo De- apresentar e contemplando mais apoios nas diferentes
creto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto. áreas de intervenção.
4 — Durante o período de recuperação do tempo de Uma dessas áreas é a da disponibilização de produtos
serviço é suspensa a aplicação do artigo 18.º e das alí- de apoio que tem como principal objetivo melhorar a au-
neas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regula- tonomia e a qualidade de vida dos indivíduos, permitindo,
mentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, alterado igualmente, facilitar a prestação de cuidados. Trata-se de
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de instrumentos indispensáveis à garantia do direito a uma
15 de novembro. vida digna de todos aqueles que, vivendo uma situação de
5 — Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de incapacidade, necessitam de equipamentos ou outros meios
serviço para efeitos de progressão a que os docentes tenham que lhes permitam viver em condições de justiça social.
direito só podem ser consideradas na primeira progressão Esta resposta social tem sido garantida através do Banco
que não tenha em consideração o tempo previsto no n.º 1 de Ajudas Técnicas, criado em 2007, que constitui uma
do artigo 3.º medida social inovadora, especialmente destinada à me-
6 — Aos docentes abrangidos pelo presente diploma lhoria da qualidade de vida das pessoas com dificuldades
apenas é exigida a frequência de formação contínua, de de mobilidade, em particular os idosos e pessoas com
cursos de formação especializada ou de pós-graduações incapacidade motora, através da prestação de apoios do
e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos, Instituto de Segurança Social da Madeira, sendo condição
que seja igual ao produto de 12 horas e 30 minutos por do apoio uma situação de carência económica.
cada ano completo efetivamente prestado em cada escalão. Porém, apesar do importante trabalho desenvolvido ao
nível do Banco de Ajudas Técnicas, torna-se fundamental,
Artigo 7.º a bem da igualdade de oportunidade e da garantia de uma
Entrada em vigor e produção de efeitos
melhor qualidade de vida de todos os cidadãos, sem exce-
ção, reforçar e apoiar mais, alargando as medidas de apoio
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no a outros cidadãos que delas necessitam, designadamente
dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de as pessoas com deficiência ou com incapacidade tempo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5973
rária, e atribuindo, de forma universal e tendencialmente limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária
gratuita, produtos de apoio, independentemente da sua em condições de igualdade com as demais pessoas;
condição económica. c) «Produto de apoio», qualquer produto, instrumento,
Nesse sentido, o presente diploma tem por objetivo a equipamento ou sistema técnico usado por uma pes-
criação de um Programa Regional de Produtos de Apoio soa com deficiência ou com incapacidade temporária,
na Região Autónoma da Madeira que se designará pelo especialmente produzido ou disponível, que previne,
nome de «APOIAR +», adaptado à realidade social da compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional
Região Autónoma da Madeira e que se assuma como um ou de participação;
complemento na área da deficiência e da incapacidade d) «Entidade prescritora», a entidade, serviço, orga-
temporária, com o objetivo de apoiar mais aqueles que nismo ou centro de referência à qual pertence a equipa
necessitam, retirando-lhes o ónus financeiro no acesso a técnica multidisciplinar ou o médico que procede à pres-
esses cuidados. crição;
Este programa pretende, ainda, definir a estrutura or- e) «Entidade financiadora», a entidade que comparticipa
ganizativa e formas de atribuição e de financiamento que a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição
permitam o seu funcionamento, cumprindo com o desígnio emitida por entidade prescritora;
de assegurar às pessoas com deficiência a melhoria da sua f) «Equipa técnica multidisciplinar», a equipa de técni-
qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, cos com saberes transversais das várias áreas de interven-
social, escolar e profissional e promoção de uma maior ção em reabilitação, integrando, designadamente, médico,
justiça social. enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta
Assim: da fala, psicomotricistas, psicólogo e docente de educação
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- especial recorrendo quando necessário a outros técnicos
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º em função de cada uma das situações, nomeadamente,
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e er-
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto gonomistas, para que a identificação do produto de apoio
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas vida da pessoa;
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de g) «Centros de referência», as entidades públicas ou
junho, o seguinte: privadas sem fins lucrativos credenciadas em termos a
definir por despacho dos membros do Governo Regio-
CAPÍTULO I nal com competência nas áreas de saúde e segurança
social.
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Objetivos
Objeto
Constituem objetivos do APOIAR + a realização de
O presente diploma cria o Programa Regional de Pro- uma política global, integrada e transversal de resposta às
dutos de Apoio na Região Autónoma da Madeira, adiante pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária,
designado por «APOIAR +». de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade
e restrições de participação decorrentes da deficiência ou
Artigo 2.º incapacidade temporária através, designadamente:
Âmbito a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente
1 — O APOIAR + abrange as pessoas com deficiência gratuita de produtos de apoio;
e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designa-
necessitam de produtos de apoio. damente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas
2 — São abrangidos pelo APOIAR + os produtos de entidades e da implementação de um sistema informático
apoio prescritos pelas entidades definidas na regulamen- comum;
tação deste diploma. c) Do financiamento simplificado dos produtos de
apoio.
Artigo 3.º
Definições CAPÍTULO II
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Programa «APOIAR +»
a) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou Artigo 5.º
de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, Composição
apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em con-
jugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a 1 — O APOIAR + é composto por entidades prescrito-
atividade e participação em condições de igualdade com ras, entidades financiadoras e por uma comissão de acom-
as demais pessoas; panhamento.
b) «Pessoa com incapacidade temporária», aquela que, 2 — As entidades referidas no número anterior dispõem
por motivo de doença ou acidente encontre, por um período de um sistema informático comum para registo e gestão
limitado e específico no tempo, dificuldades específicas dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, por forma a
suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.
5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
SECÇÃO I SECÇÃO II
Da prescrição Do financiamento
Artigo 6.º Artigo 10.º
Entidades prescritoras Comparticipação e financiamento
Para efeitos do disposto no presente diploma, as entida- 1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de
des prescritoras de produtos de apoio são as seguintes: 100 %, sendo assegurada nos termos dos números seguintes.
2 — A responsabilidade pelos custos com a prescrição
a) No âmbito da saúde, as definidas por despacho do de produtos de apoio é definida por despacho do membro
membro do Governo Regional com competência na área do Governo Regional consoante a matéria e de acordo com
da saúde; as entidades prescritoras previstas no artigo 6.º
b) No âmbito da formação profissional e do emprego, 3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de
as definidas por despacho do membro do Governo Regio- reembolsos no Serviço Regional de Saúde, de subsistema
nal com competência na área do emprego e qualificação de saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa
profissional; de seguros, a comparticipação é do montante correspon-
c) No âmbito da educação, as definidas por despacho dente à diferença entre o custo do produto de apoio e o
do membro do Governo Regional com competência na valor suportado pelas entidades referidas.
área da educação; 4 — O montante das verbas destinadas ao financiamento
d) No âmbito da segurança social, as definidas por des- dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho
pacho do membro do Governo Regional com competência conjunto dos membros do Governo Regional com com-
na área da segurança social. petência nas áreas das finanças, da segurança social, da
saúde, da educação e do emprego.
Artigo 7.º
Artigo 11.º
Ato de prescrição
Fornecimento de produtos de apoio
1 — Os produtos de apoio são prescritos pela equipa
técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto 1 — Os produtos de apoio prescritos nas unidades hos-
da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no pitalares, em consulta externa, para serem utilizados fora
n.º 3. do internamento hospitalar, são fornecidos diretamente
2 — A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no aos utentes.
mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, 2 — O critério e a forma de fornecimento dos produtos
sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da de apoio prescritos pelas restantes entidades constam de
incapacidade temporária. despacho conjunto dos membros do Governo Regional
3 — No caso da prescrição médica obrigatória, os pro- com competência nas áreas da saúde, segurança social,
dutos de apoio são prescritos apenas por médico. emprego e educação.
3 — A verificação e análise do fornecimento dos produ-
tos de apoio, nos termos do número anterior, é efetuada pela
Artigo 8.º comissão de acompanhamento referida no artigo 13.º
Fichas de prescrição
Artigo 12.º
1 — São disponibilizadas, nas áreas da saúde, segurança
social, emprego e educação no sítio da Internet do Governo Reutilização
Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entida- 1 — O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o
des intervenientes no APOIAR +, aquando da prescrição produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3
ou atribuição de produtos de apoio. do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
2 — O modelo de ficha de prescrição é aprovado por 2 — As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos
despacho dos membros do Governo Regional com com- a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e
petência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e reutilização constam de despacho conjunto dos membros
educação. do Governo Regional com competência nas áreas da saúde,
segurança social, emprego e educação.
Artigo 9.º
Lista de produtos de apoio
SECÇÃO III
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio é ob-
Da gestão
jeto de despacho dos membros do Governo Regional com
competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego
e educação. Artigo 13.º
2 — Compete ao membro do Governo Regional com Comissão de acompanhamento
competência na área da saúde a definição, para efeitos do
1 — A gestão e a avaliação do APOIAR + é efetuada
disposto no número anterior, dos produtos de apoio de
por uma comissão constituída por cinco elementos, de-
prescrição médica obrigatória.
signadamente:
3 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos
de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a a) Um coordenador;
sua forma de devolução. b) Um representante da área da saúde;
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5975
c) Um representante da área da segurança social; legiar a comunicação entre organismos públicos por via
d) Um representante da área do emprego; eletrónica.
e) Um representante da área da educação. A evolução tecnológica ocorrida, a disseminação de
novos interfaces móveis associados ao crescimento de pla-
2 — Os membros da comissão são designados por des- taformas de partilha de conteúdos multimédia vulgarmente
pacho conjunto dos membros do Governo Regional com designados como redes sociais e a evolução legislativa
competência nas áreas referidas nas alíneas do número também verificada nesta última década são justificativos
anterior. suficientes para que se proceda a uma revisão e atualização
3 — À comissão de acompanhamento referida no nú- do regime jurídico previsto nesse diploma, adaptando-o a
mero anterior compete: novos conceitos tecnológicos, novas formas de comunicar
a) Proceder à análise do produto de apoio prescrito, e a novas ferramentas de âmbito nacional entretanto mais
nomeadamente para a identificação de um produto equiva- disseminadas pela população em geral.
lente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita Na verdade, passados mais de 10 anos sobre a entrada
o mesmo resultado, com um custo mais reduzido; em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M,
b) Verificar o fornecimento dos produtos de apoio, nos de 18 de abril, já citado, verifica-se que, nos dias de hoje,
termos do artigo 11.º; a implantação do cartão do cidadão e das funcionalidades
c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas a ele associadas de assinatura eletrónica e de autentica-
no presente diploma; ção é manifestamente superior e mais disseminado o seu
d) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da uso. Paralelamente, foi desenvolvida pela Agência para
execução que deve incluir propostas de adoção de medidas a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), tecnologia
corretivas ou alterações convenientes ao bom funciona- de autenticação em portais e sites de organismos públicos,
mento do APOIAR +. acessível a qualquer organismo que a ela queira aderir, que
tira partido das potencialidades tecnológicas do cartão do
cidadão e de outra ferramenta a ele associado mais voca-
CAPÍTULO III cionada para autenticação usando dispositivos móveis — a
chave móvel digital.
Disposições Finais Por outro lado, a maturidade dos organismos regionais e
o seu grau de envolvimento com as Tecnologias da Infor-
Artigo 14.º mação e da Comunicação (TIC) e a sua presença nas áreas
Publicação de Portaria do eGov evoluiu igualmente nesta última década, tornando
obsoletas algumas das disposições do Decreto Legislativo
A listagem de produtos de apoio previstos neste diploma Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril.
será publicada mediante portaria no prazo de 90 dias após Contudo, independentemente da legislação de âmbito
a sua publicação. nacional nesta matéria, plenamente aplicável, continua
a fazer sentido possuir um diploma de base regional
Artigo 15.º que dê, quer aos organismos públicos, quer aos cida-
Entrada em vigor dãos e agentes económicos, mecanismos de certeza
e segurança jurídica aquando do uso de plataformas
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro virtuais de prestação de serviços públicos por meios
de 2019. eletrónicos, e confiança na sua fiabilidade, eficácia e
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa valor probatório.
da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de Do mesmo modo, é importante a definição de regras
2018. comummente aplicáveis a todos os organismos da
administração regional autónoma no que concerne à
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- sua presença no mundo digital. Nessa medida, continua
quada Gomes. a fazer sentido manter um sufixo de correio eletrónico
Assinado em 26 de dezembro de 2018. único para a generalidade dos organismos públicos re-
gionais («@madeira.gov.pt»), que facilmente os identi-
Publique-se. fiquem como integrantes da estrutura da administração
O Representante da República para a Região Autónoma pública regional autónoma. Da mesma forma que se
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. justifica identificar que os organismos que possuem
111941152 site próprio devem, ainda assim, respeitar algumas re-
gras comuns, designadamente em matéria de layout e
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M funcionalidades, que lhes garantam uma associação
identitária ao Portal do Governo Regional, acessível
em www.madeira.gov.pt.
Regulamenta a presença eletrónica Outro aspeto relevante, continua a ser a versatilidade e
do Governo Regional da Madeira
alta disponibilidade que se consegue tirar de uma presença
Passaram já mais de dez anos desde a publicação do imaterial no mundo digital, para a prestação de serviços
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de públicos por via eletrónica, acessíveis 24 horas por dia,
abril, que criou o primeiro conjunto sistematizado de regu- 7 dias por semana e 365 dias por ano, facto que não é
lamentação regional sobre a prestação de serviços públicos despiciendo para o cidadão e agente económico residente
por via eletrónica, que regulou a presença institucional na Região Autónoma da Madeira, mas que apresenta van-
do Governo Regional e seus organismos na Internet e tagens ainda mais evidentes para a diáspora madeirense
identificou um conjunto de áreas em que se deveria privi- espalhada pelos cinco continentes.
5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
Neste âmbito, importa ainda referir que o presente di- b) «Portal do Governo Regional», o ponto principal
ploma reforça a necessidade do Portal de Serviços do Go- de acesso e encaminhamento a toda a gama de conteúdos
verno Regional, que será lançado sob a marca SIMplifica, eletrónicos disponibilizados pelo Governo Regional da
apresentar diversas formas de pagamento por via eletró- Madeira, agregados no domínio «madeira.gov.pt», prefe-
nica, designadamente a recente ferramenta de pagamento rencialmente apresentados por áreas temáticas, acessível
através de MB WAY, fator que é igualmente decisivo para através do endereço www.madeira.gov.pt;
a desmaterialização total da maioria dos processos admi- c) «Serviços públicos online», a solicitação e prestação
nistrativos, dado que envolvem o pagamento de taxas pela de serviços públicos através de meios eletrónicos, dispen-
prestação do serviço. sando totalmente a presença física dos seus destinatários
Por último, o presente diploma contempla um capítulo nas instalações dos organismos prestadores do serviço,
dedicado à transparência e a regras de conduta que todos devendo ser igualmente assegurado por meios eletrónicos
os organismos públicos terão que seguir para dar aos cida- o pagamento pelo cidadão dos custos inerentes à prestação
dãos as ferramentas e mecanismos que permitam, por um do serviço;
lado, encontrar num único local, de forma sistematizada e d) «Serviços públicos eletrónicos», a solicitação e
intuitiva, toda a informação relevante relativa à globalidade prestação parcial de serviços públicos através de meios
dos organismos públicos, seja ela de natureza institucional, eletrónicos, dado que, contrariamente ao disposto na alí-
jurídica, estatística, financeira ou de gestão, e, por outro, nea anterior, num dado momento do procedimento admi-
poder através dessa informação pública efetuar a sua pró- nistrativo será requerida a presença física do destinatário
pria avaliação e sindicância da atividade de um qualquer no organismo prestador;
organismo público, reforçando, assim, a sua participação e) «Formulários eletrónicos», documentos elaborados
cívica e intervenção e melhorando as condições de ac- mediante processos eletrónicos, ou uma página web com
countability a que todos os organismos públicos devem campos de formulário destinados a recolher informação
estar sujeitos. de natureza e conteúdo idênticos à correspondente versão
Assim: analógica em papel, destinados apenas à recolha e siste-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da matização de um conjunto de informação equivalente ao
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- preenchimento físico dos documentos;
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das f) «Autenticação», o processo de verificação de identi-
alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do dade do utilizador, seja ele realizado através:
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e i) Do uso de certificado digital constante do cartão
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, do cidadão, nos termos do disposto no artigo 18.º da
de 21 de junho, o seguinte: Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;
ii) Do uso da chave móvel digital (CMD), nos termos
CAPÍTULO I do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada
pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho;
Princípios gerais iii) Do uso de nome de utilizador e palavra passe defi-
nidos pelo utilizador, após registo no Portal do Governo
Artigo 1.º Regional;
Objeto
g) «Sítio», o conjunto de páginas web contendo in-
O presente diploma estabelece os princípios gerais da formações diversas relativas a um serviço ou organismo
prestação digital de serviços públicos e da transparência do Governo Regional, subordinadas ou não ao domínio
em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto madeira.gov.pt;
de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendi- h) «Redes Sociais», as páginas oficiais que os organis-
mento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital mos públicos possam criar e gerir nos diversos aplicativos
ou digital assistido. existentes na Internet, nomeadamente, Facebook, Twitter,
LinkedIn, YouTube e Instagram;
Artigo 2.º i) «Equipa de help-desk», o conjunto de pessoas respon-
Âmbito subjetivo sáveis por prestar todos os esclarecimentos e informações
necessárias aos utilizadores do portal, bem como pela ges-
O presente diploma aplica-se a todos os serviços e or- tão das suas reclamações e constrangimentos surgidos na
ganismos do Governo Regional, incluindo organismos utilização dos serviços eletrónicos prestados pelo portal;
autónomos, institutos públicos, fundos públicos perso- j) «CGMA», a Comissão Coordenadora para a Go-
nalizados, entidades públicas empresariais e empresas vernança da Modernização da Administração Pública da
públicas reclassificadas.
Região Autónoma da Madeira;
k) «Atendimento digital assistido», o auxílio prestado ao
Artigo 3.º cidadão ou agente económico no acesso e interação com os
Definições portais e sítios na Internet de organismos abrangidos pelo
presente diploma, por um trabalhador desses organismos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
ou ainda por trabalhador de alguma das entidades expres-
a) «GRe», a solicitação e prestação de serviços públi- samente identificadas no n.º 2 do artigo seguinte;
cos através de meios eletrónicos, dispensando total ou l) «Balcões SRAP», os espaços de atendimento presen-
parcialmente a presença física dos seus destinatários nas cial, multicanal e integrado, que visam centralizar num
instalações dos organismos referidos no artigo anterior, nos único ponto de cada concelho da Região Autónoma da
termos e condições a definir no presente diploma; Madeira, várias valências dos serviços disponibilizados
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5977
pelas diversas unidades orgânicas da Secretaria Regional 3 — A cobrança da eventual diferença entre os valores
de Agricultura e Pescas, visando a maior e melhor proximi- devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação
dade a quem deles tenha ou pretenda recorrer, sendo o seu online de serviços públicos é feita de forma autónoma e
funcionamento regulamentado pela Portaria n.º 382/2017, diferenciada.
de 25 de setembro;
m) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações Artigo 6.º
díspares e diversas interagirem com vista à consecução de
Transparência e dados abertos
objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de
comum acordo, implicando a partilha de informações e Os serviços e organismos abrangidos pelo presente di-
conhecimentos entre si, no âmbito dos processos adminis- ploma devem publicitar toda a documentação relevante
trativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados inerente à sua atividade que possa ter eficácia externa,
entre os respetivos sistemas e tecnologias de informação; garantindo a disponibilização ao público em geral das ferra-
o princípio da interoperabilidade é condição indispensável mentas que permitam o acompanhamento da sua atividade
para garantir a «interoperabilidade semântica», ou seja, a corrente e o cumprimento efetivo das suas atribuições, nos
capacidade de múltiplos sistemas de informação e sistemas termos e condições identificadas no Capítulo IV.
operativos intra e interadministrativos poderem trocar e
reutilizar dados e informações entre si, através da utilização Artigo 7.º
de linguagem comum;
n) «Ativos semânticos», o conjunto de recursos que Pagamentos por meios eletrónicos
descrevem modelos de estrutura de dados legíveis por 1 — Compete ao departamento do Governo Regional
máquina e passíveis de reutilização, que podem consistir com a tutela das finanças desenvolver as ações necessárias
em esquemas de classificação, esquemas de metadados ou para permitir o pagamento dos serviços disponibilizados
modelos de requisitos; pelo GRe através de meios eletrónicos, designadamente
o) «Esquemas de metainformação», as convenções ou através de cartão de crédito, de débito, MB WAY ou de
modelos que definem e caracterizam recursos de informa- outros meios eletrónicos de pagamento de uso generali-
ção, do ponto de vista do conteúdo, contexto e estrutura.
zado.
2 — Todos os organismos que prestem serviços ele-
Artigo 4.º trónicos, no tratamento da receita gerada, adotarão os
Serviço digital como regra procedimentos contabilísticos que foram determinados
pelo departamento do Governo Regional com a tutela das
1 — Os serviços públicos devem, sempre que a sua
finanças.
natureza a isso não se oponha, para além do atendimento
presencial, ser preferencialmente prestados de forma digi-
tal, através da sua progressiva disponibilização na Internet. Artigo 8.º
2 — De forma a garantir que a prestação digital de ser- Uniformização de conteúdos
viços públicos não implica a exclusão de quem não saiba
ou não possa utilizar os serviços públicos disponibilizados 1 — O membro do Governo Regional que tutelar os
online, é garantido que, na Loja do Cidadão da Madeira, setores da informática e da administração pública defi-
no Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) Porto Santo, nirá, mediante despacho, um conjunto de boas práticas
no Espaço Cidadão, nos Balcões SRAP e, ainda, nos bal- com vista à definição de padrões comuns para a presença
cões físicos de todos organismos do Governo Regional, digital dos organismos públicos abrangidos pelo presente
será prestada a assistência necessária para garantir que os diploma, em área diversa da do Portal do Governo Regio-
utilizadores desses serviços conseguem concretizá-los por nal, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo,
via eletrónica, recorrendo-se, se necessário, ao atendimento navegação e usabilidade, nos termos do disposto no Ca-
digital assistido, nos termos do artigo 20.º pítulo seguinte.
3 — Os atos praticados por um cidadão ou agente eco- 2 — Os serviços e organismos abrangidos pelo pre-
nómico nos sítios na Internet dos organismos abrangidos sente diploma que possuam sítio na web ou página em
pelo presente diploma presumem-se ser da sua autoria, rede social devem, no prazo de 60 dias e mediante des-
dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam uti- pacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de
lizados os meios de autenticação previstos no presente um responsável pela gestão e atualização dos conteúdos
diploma. de cada serviço.
3 — Compete ao dirigente máximo de cada serviço e
Artigo 5.º organismo, através do despacho mencionado no número
anterior, definir as regras de validação e aprovação da
Custos diferenciados em função do modo gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que
de prestação dos serviços públicos
dirige.
1 — Os montantes cobrados pelos serviços e organismos
pela prestação de serviços públicos devem ser diferencia- Artigo 9.º
dos em função do modo utilizado para o efeito, mediante Balcão único ou multisserviços
a aplicação de reduções à prestação online de serviços
públicos em relação ao valor-base legalmente previsto e A prestação de serviços públicos na Loja do Cidadão
atualmente cobrado no atendimento presencial. da Madeira, realizados por organismos da administração
2 — Os montantes cobrados pelo atendimento digital regional ao cidadão e agente económico, deve evoluir
assistido correspondem ao valor devido pela prestação para sistema de balcão único ou multisserviço, à medida
online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre que tais serviços estejam suportados na infraestrutura de
aqueles referidos no número anterior. back-office que suporta o Portal do GRe.
5978 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
Artigo 10.º responsável pela administração pública e modernização
Catálogo de processos de negócio
administrativa, devendo, conjuntamente com as entidades
regionais pela política informática e pela política de arqui-
1 — O processo de produção legislativa que regule a vos da Região, desenvolver e executar o quadro regional
prestação de um serviço público ao cidadão ou agente de interoperabilidade.
económico, deve ser acompanhado da representação es-
quemática e modelação do processo de negócio associado Artigo 12.º
à prestação desse serviço, garantindo designadamente que
Avaliação prévia do impacto legislativo
estão representados nesse esquema:
a) A identificação de todas as tarefas envolvidas na No decurso do processo de produção legislativa deverá
prestação do serviço; ser avaliado e ponderado o respetivo impacto nos cidadãos
b) Os participantes do processo, identificação do tipo e empresa, designadamente nos aspetos seguintes:
de intervenção e do dono do processo; a) Controlo da introdução de novos custos adminis-
c) As métricas relativas aos tempos de tramitação do trativos para as pessoas e para as empresas, com especial
processo; enfoque nas micro e pequenas empresas;
d) Os inputs e outputs ao longo do processo; b) Avaliação da medida legislativa e da sua influência,
e) A identificação de processos correlacionados, quando positiva ou negativa, em matéria de custos de contexto;
aplicável. c) Avaliação da possibilidade de atribuição de isenção ou
redução de custos ou encargos para nichos de destinatários
2 — Os serviços prestados pelo Governo Regional se- do diploma em função de razões geográficas, demográficas
rão agregados num catálogo de processos de negócio, ou de capacidade económica, quando aplicável;
que congrega, serviço a serviço, a informação referida no d) A avaliação do período de vacatio legis que deve ser
número anterior. consagrado, em função do disposto no n.º 6 do artigo 30.º
3 — Os serviços prestados no portal do Governo Regio- do presente diploma;
nal por via eletrónica são objeto de catalogação à medida e) Identificação de legislação concorrente ou coadju-
que ali forem sendo disponibilizados. vante que mereça atualização ou alterações em virtude
4 — O catálogo de processos de negócio é único e fica do impacto indireto provocado pelo projeto legislativo
na dependência do departamento que tutelar a área da em produção e análise.
modernização administrativa, seguindo-se o modelo de
organização em rede identificado no n.º 5 do artigo se- Artigo 13.º
guinte.
Certificação de atributos profissionais
Artigo 11.º 1 — Compete ao departamento do Governo Regional
Interoperabilidade, integração e cooperação com a tutela da administração pública criar as condições
necessárias para que o Jornal Oficial da Região Autónoma
1 — As políticas públicas de governo eletrónico da Ad- da Madeira (JORAM) possa assumir, na Região Autónoma
ministração Regional Autónoma reger-se-ão pelo princípio da Madeira, o papel de fornecedor de atributos profissionais
da interoperabilidade. aos cargos de direção e chefia dos organismos abrangidos
2 — As políticas públicas para a interoperabilidade têm pelo presente diploma, por transposição do papel equiva-
como princípios subjacentes a subsidiariedade e proporcio- lente atribuído ao Diário da República pelo artigo 10.º do
nalidade, abertura e transparência, reutilização, neutrali- Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.
dade tecnológica e portabilidade de dados, tecnologias cen- 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior,
tradas no utilizador, inclusão e acessibilidade, segurança e o membro do Governo Regional que tutelar o setor da
privacidade, multilinguismo, simplificação administrativa administração pública, ou outro dirigente por ele desig-
e redução de encargos, preservação de informação e sobe- nado, deverá celebrar com a Agência para a Modernização
rania de informação. Administrativa, I. P., na qualidade de entidade responsável
3 — A governança da interoperabilidade no âmbito da pelo Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,
Administração Regional Autónoma deve assegurar a con- o protocolo necessário à implementação da certificação
ceção e a implementação dos instrumentos necessários de atributos.
que assegurem a interoperabilidade legal, organizacional,
semântica e técnica.
Artigo 14.º
4 — A conceção ou adoção e execução da política re-
gional de interoperabilidade deve privilegiar mecanismos Provedor da Administração Pública Regional
de integração e de cooperação com entidades nacionais
1 — É criado o Provedor da Administração Pública
e comunitárias, públicas ou privadas, quando aplicável,
Regional, adiante designado Provedor, a quem compete
através de:
avaliar e acompanhar a gestão das reclamações e dos pe-
a) Normas e requisitos funcionais e técnicos aplicáveis didos dos cidadãos e agentes económicos, zelar pela boa
a sistemas de informação eletrónicos ou a políticas de execução e aplicação dos princípios gerais do presente
governança de informação; diploma, com especial enfoque na avaliação do grau de
b) Ativos semânticos e esquemas de metainformação; maturidade do portal de dados abertos, e recomendar ao
c) Acordos de interoperabilidade de âmbito transversal Governo Regional a introdução de medidas de moderni-
ou setorial. zação administrativa, simplificação e agilização de proce-
dimentos e racionalização de recursos.
5 — A governança e a política regional de interoperabi- 2 — O Provedor é um órgão independente, nomeado
lidade são coordenadas na Região pela entidade regional por Resolução do Conselho de Governo, por mandatos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5979
4 anos, com o máximo de 2 renovações, que funciona em 4 — A correspondência eletrónica trocada entre os ser-
instalações fornecidas pelo Governo Regional. viços e organismos mencionados no artigo 2.º, de acordo
3 — O estatuto remuneratório, a densificação do modelo com os trâmites referidos no número anterior, tem o mesmo
de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios valor e grau de vinculação que a correspondência trocada
financeiros necessários ao respetivo funcionamento serão em suporte de papel.
definidos em diploma próprio. 5 — Caso surjam divergências de redação entre docu-
mentos transmitidos simultaneamente em papel e eletro-
nicamente, prevalecerá a redação constante deste último
CAPÍTULO II suporte.
Da prestação de serviços eletrónicos 6 — Os serviços e organismos abrangidos pelo presente
e presença na web diploma deverão publicitar, pelos meios que considerem
adequados, o seu endereço de correio eletrónico oficial e
Artigo 15.º outros elementos de contacto, designadamente nos seus
modelos de papel timbrado, página web e redes sociais.
Presença virtual 7 — Os elementos mencionados no número anterior,
1 — A presença do Governo Regional da Madeira bem como outros elementos identificativos de cada serviço
na Internet é feita através do seu portal, acessível em ou organismo, deverão constar do portal do Governo Re-
www.madeira.gov.pt, sem prejuízo da faculdade de cada gional, na área relativa ao Portal de dados abertos, cabendo
um dos organismos abrangidos pelo presente diploma a cada um dos organismos a responsabilidade da sua atua-
poder possuir sítio próprio, com domínio individualizado e lização, utilizando as ferramentas de gestão de conteúdos
autónomo, casos em que deverão ser respeitadas as regras fornecidas para o efeito pelo próprio portal.
constantes dos n.os 3 e 4 deste mesmo artigo, ou presença
autónoma nas redes sociais. Artigo 17.º
2 — A prestação de serviços do GRe será efetuada, em Serviços do GRe
regra, através do portal de serviços do Governo Regional da
Madeira, sob a designação SIMplifica, em área reservada, 1 — O Governo Regional compromete-se a dinamizar a
após autenticação dos utilizadores, nos termos a definir produção de conteúdos e a prestação de serviços públicos
pelo presente diploma. de natureza transacional e colocá-los acessíveis no portal
3 — Sem prejuízo dos domínios próprios já existentes e SIMplifica, na Internet.
geridos por cada entidade, todos os serviços e organismos 2 — Sempre que, fruto de constrangimentos legais ou
mencionados no artigo 2.º devem identificar claramente administrativos, não se revele possível a prestação de ser-
nas suas páginas web ou página de rede social, através de viços eletrónicos, devem os serviços e organismos abran-
hiperligação, o portal do Governo Regional. gidos pelo presente diploma disponibilizar nos seus sítios
4 — Os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º toda a informação de suporte à instrução e tramitação dos
que disponibilizem nos sítios por si administrados serviços serviços por eles prestados de forma presencial.
públicos online devem garantir a sua adequação aos prin- 3 — Considera-se incluída na parte final do número
cípios e requisitos mencionados no presente diploma, no- anterior, designadamente, a existência no sítio de versões
meadamente ao disposto no artigo 18.º, ou, em alternativa, eletrónicas dos formulários ou documentos necessários
garantir que o acesso aos referidos serviços se fará após à instrução do pedido, informação sobre legislação de
autenticação no portal do Governo Regional e posterior suporte, documentos que o acompanhem, prazos legais
reencaminhamento para o sítio onde o serviço é prestado, associados à tramitação do pedido, órgãos administrativos
sob pena de nulidade dos respetivos procedimentos. responsáveis pela sua decisão e aprovação e respetivos
5 — A nulidade referida no número anterior não é opo- contactos.
nível contra o utilizador de serviço eletrónico. 4 — Os serviços públicos prestados por via eletrónica
através do portal do GRe têm o mesmo valor probatório e
Artigo 16.º certeza jurídica do que as equivalentes versões prestadas
presencialmente por cada um dos organismos públicos
Correio eletrónico e redes sociais que os tutelam.
1 — Todos os serviços e organismos mencionados no 5 — Associada à prestação de serviços através do portal
artigo 2.º possuem, em regra, um endereço de correio ele- SIMplifica, o Governo Regional compromete-se a dina-
trónico subordinado ao domínio madeira.gov.pt, fornecido mizar um sistema de alertas, notificações e comunicações
e configurado através do organismo com competências na com os utilizadores desses serviços, designadamente email
área da informática. e/ou SMS, por forma a garantir o acompanhamento eficaz
2 — Os serviços e organismos do Governo Regional da sua prestação.
abrangidos pelo presente diploma podem criar páginas
oficiais nas redes sociais, como forma de divulgação da CAPÍTULO III
sua atividade e/ou como meio alternativo de atendimento
e prestação de esclarecimentos aos cidadãos e agentes Segurança, mecanismos de autenticação
económicos. e intermediação
3 — Os serviços e organismos do Governo Regional
abrangidos pelo presente diploma comprometem-se a uti- Artigo 18.º
lizar nas suas comunicações internas, preferencialmente,
Autenticação
o correio eletrónico, bem como a efetuar o arquivo em
suporte digital de toda a correspondência oficial trocada 1 — A prestação de serviços do GRe no portal SIM-
por esta via. plifica do Governo Regional pode estar dependente de
5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
uma autenticação prévia dos seus utilizadores, através Santo, através de trabalhadores dos referidos organismos,
do certificado de autenticação associado ao cartão do ci- que assumem o papel de mediadores de atendimento digital
dadão ou da chave móvel digital (CMD), nos termos do e exercem um papel pedagógico na promoção da literacia
disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela digital dos cidadãos e agentes económicos em matéria de
Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, sem prejuízo do disposto utilização dos serviços eletrónicos.
nos números seguintes. 3 — Os trabalhadores mencionados no número ante-
2 — Os serviços disponibilizados no portal do Governo rior recebem dos organismos que disponibilizem serviços
Regional apenas podem realizar-se através da utilização públicos eletrónicos a formação adequada para efetuar
de um login e password definidos pelo utilizador após esse papel.
processo de registo e autenticação no portal do Governo 4 — O atendimento digital assistido pode ainda ocorrer
Regional ou ainda sem qualquer autenticação, consoante nos balcões SRAP ou em qualquer organismo público,
opção do organismo que disponibilize o serviço eletró- ficando, nestes casos, limitada a mediação à área de ati-
nico. vidade desse mesmo organismo e ao catálogo de serviços
3 — O Governo Regional alargará os mecanismos de nele fisicamente disponibilizado.
autenticação no portal do Governo Regional a outras cre- 5 — Os organismos abrangidos pelo presente diploma
denciais de uso corrente na administração pública, desig- colaboram entre si para apoiar o atendimento digital as-
nadamente através das credenciais de acesso ao Portal das sistido e prestam auxílio mútuo na prestação de serviços
Finanças, mediante protocolos a celebrar com as entidades de atendimento ao cidadão, articulando, em colaboração
públicas responsáveis pela gestão dos respetivos sistemas com a PAGESP, os respetivos back-offices.
de informação.
4 — A autenticação deve garantir os princípios do single
sign on, quando, na sequência de processo transacional e Artigo 21.º
tramitação do serviço eletrónico, o utilizador tenha que ser Circulação eletrónica de documentos
redirecionado para portal diverso daquele em que efetuou
a sua autenticação. 1 — Os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º
deverão privilegiar a divulgação e troca de documentos
Artigo 19.º entre si através de meios eletrónicos.
2 — Mantém-se em vigor a Portaria n.º 23/2007,
Reaproveitamento de dados de registo publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 22, de 2 de março,
1 — Sem prejuízo das disposições relativas à proteção que identifica um conjunto de tipologias de documentos
de dados pessoais, e desde que os utilizadores registados que devem circular eletronicamente, devendo, contudo,
e autenticados na área de serviços eletrónicos do portal do considerar-se as referências feitas ao Decreto Legis-
Governo assim o consintam expressa e casuisticamente, lativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril, como
poderão os utilizadores criar uma ficha de perfil com infor- sendo feitas às disposições equivalentes do presente
mação que poderá ser reutilizada para pré-preenchimento diploma.
de campos de formulário em futuras utilizações dos servi-
ços eletrónicos integrados na plataforma do GRe. Artigo 22.º
2 — As informações fornecidas pelos utilizadores estão Formulários eletrónicos
sempre acessíveis para que o respetivo titular as possa
atualizar e complementar, ou revogar a autorização para 1 — As versões eletrónicas de formulários, impressos
o seu reaproveitamento em futuras interações no portal de ou outros documentos em papel, necessários para instru-
serviços eletrónicos. ção ou impulso de qualquer procedimento administrativo
3 — As informações a recolher para efeitos do presente em algum dos serviços e organismos mencionados no
artigo são cedidas voluntariamente por cada utilizador artigo 2.º, têm o mesmo valor que as correspondentes ver-
registado e autenticado e dizem respeito, designadamente, sões em papel, independentemente da sua submissão por
à sua identificação pessoal, morada, endereço de correio via eletrónica ou presencial.
eletrónico e telefone, número de identificação bancária, 2 — As versões eletrónicas referidas no número anterior
número de identificação civil, de contribuinte, de bene- podem ser objeto de impressão para posterior apresentação
ficiário da segurança social e/ou ADSE, ou ainda de ou- presencial.
tros elementos de identificação pessoal que possam ser 3 — Compete a cada um dos serviços e organismos
necessários para a instrução e tramitação de processos mencionados no artigo 2.º garantir, através do respetivo
administrativos por serviços e organismos que prestem sítio na Internet, a disponibilização ao público, bem como
serviços através do portal. a sua atualização, dos formulários, impressos ou outros
documentos previstos no presente artigo, devendo a sua
Artigo 20.º publicitação na Internet ocorrer na mesma data em que são
disponibilizados os modelos físicos equivalentes.
Atendimento digital assistido
4 — É obrigatoriamente criada ou atualizada a cor-
1 — O atendimento digital assistido realiza-se nos respondente versão eletrónica dos documentos men-
termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei cionados no n.º 1 do presente artigo que sejam criados
n.º 74/2014, de 13 de maio, na redação do Decreto-Lei ou reformulados após a entrada em vigor do presente
n.º 105/2017, de 29 de agosto, com as adaptações cons- diploma, por qualquer dos serviços e organismos men-
tantes dos números seguintes. cionados no artigo 2.º, a qual deverá ser disponibilizada
2 — O atendimento digital assistido realiza-se primor- no portal do Governo Regional e, quando aplicável, no
dialmente na Loja do Cidadão da Madeira, em área a desig- sítio do organismo responsável pela sua elaboração e
nar, no Espaço do Cidadão aí sedeado e no PAC do Porto tramitação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018 5981
Artigo 23.º acessível em www.madeira.gov.pt, cabendo a gestão da
Outros serviços eletrónicos
informação à entidade que vier a ser definida em regula-
mentação posterior.
1 — O Governo Regional compromete-se a desenvolver 2 — Os aspetos técnicos que regulam o funcionamento
os estudos necessários à implementação de outros serviços do portal de dados abertos são aprovados por despacho do
eletrónicos, orientados para a sua organização e funciona- membro do Governo que tutele as áreas da informática e
mento interno, designadamente na área das compras ele- da administração pública, devendo a informação publicada
trónicas, gestão de recursos humanos, gestão documental obedecer aos seguintes princípios:
e gestão orçamental e de tesouraria.
2 — Podem ser desenvolvidos catálogos eletrónicos de a) Acessibilidade, na perspetiva de que a informação
artigos de economato e outros bens de consumo corrente, deverá ser apresentada de forma estruturada, de modo a
em condições a regulamentar por portaria do membro do facilitar a sua pesquisa e identificação;
governo que tutela as áreas do património e da informática. b) Aproveitamento, na perspetiva de que a informação
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a disponibilizar no portal de dados abertos deverá privile-
podem ser constituídos grupos de trabalho para sugerir as giar a sua publicação e atualização de modo automático,
áreas de intervenção, condições de utilização e tecnologias com o mínimo de intervenção humana, por apropriação
de implementação de serviços eletrónicos. da informação resultante dos sistemas de informação de
suporte à atividade dos organismos;
c) Interoperabilidade, no sentido da disponibilização dos
CAPÍTULO IV conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a
disponibilização em formatos legíveis por máquina, que
Dados abertos, transparência e acesso
à informação pública permitam o seu ulterior tratamento automatizado;
d) Reutilização, na perspetiva de que a informação di-
vulgada deverá privilegiar formatos editáveis e pesquisá-
Artigo 24.º
veis, passíveis de tratamento e compilação por quem dela
Transparência da Atividade Pública quiser fazer uso, por forma a garantir a utilização, por
O presente capítulo visa reforçar e sistematizar as obri- pessoas singulares ou coletivas, de documentos adminis-
gações de transparência a que devem estar sujeitos os or- trativos, para fins comerciais ou não comerciais diferentes
ganismos mencionados no artigo 2.º, a garantir e regular o do fim inicial de serviço público para o qual os documentos
direito de acesso à informação e à atividade produzida por foram produzidos;
tais organismos e a estabelecer as boas práticas e deveres e) Utilização de um identificador único digital da in-
a que estão sujeitos os titulares dos cargos de direção dos formação que permita a sua identificação universal e per-
organismos públicos abrangidos pelo presente diploma. manente.
Artigo 25.º Artigo 27.º
Princípios gerais Conteúdos de publicação obrigatória
1 — Os serviços e organismos da administração pública São objeto de divulgação no portal de dados abertos os
regional devem publicitar, de forma periódica e com atua- seguintes conteúdos relativos a cada um dos organismos
lização regular, toda a informação relevante que permita incluídos no âmbito de aplicação subjetiva do diploma:
ao cidadão conhecer e escrutinar a transparência e lisura de a) Informação relativa às atribuições, competências e
atuação do referido organismo e monitorizar a sua atividade missão do organismo, sua estrutura orgânica e respetiva
pública, designadamente, o cumprimento da sua missão, legislação e regulamentação de suporte;
os meios financeiros usados e o grau de cumprimento do b) Organograma, com indicação do nome e contactos
plano de atividades anual. do dirigente máximo do serviço e dos responsáveis pelos
2 — A informação acima referida abrange as seguintes serviços e departamentos nele identificados;
tipologias, consoante a natureza da atividade: c) Planos de atividades, anuais e plurianuais se existirem,
a) Informação institucional e estatística; Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), com
b) Informação de relevância jurídica; indicação dos objetivos e metas do organismo, meios finan-
c) Informação de natureza financeira e orçamental. ceiros afetos à sua concretização, cronograma de execução;
d) Relatórios de Atividades e outros instrumentos de
3 — A informação a disponibilizar deve ser de acesso verificação do estado do cumprimento dos objetivos e
livre e generalizado, gratuito e preferencialmente facultada metas propostas, com identificação dos meios financeiros
em formatos editáveis. efetivamente despendidos;
4 — Sem prejuízo da concentração da informação e) Os planos de atividades e orçamentos e os relatórios e
no portal de dados abertos, a informação pode ainda ser contas das entidades públicas empresariais e das empresas
publicada nas páginas web de cada um dos organismos integradas no setor empresarial da RAM;
abrangidos, por remissão da primeira, preferencialmente f) Todos os documentos administrativos de natureza
através do uso de um identificador único. vinculativa que transmitam aos trabalhadores em funções
públicas interpretações do Direito ou que, por força des-
Artigo 26.º sas interpretações, produzam efeitos jurídicos sobre os
cidadãos e empresas, que não sejam objeto de publicação
Portal de dados abertos
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de-
1 — Toda a informação mencionada no presente ca- signadamente, circulares, ofícios circulares, despachos e
pítulo é objeto de divulgação no portal de dados abertos, instruções de trabalho;
5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
g) Os projetos de diploma legal ou regulamento admi- definidos por despacho do membro do Governo Regional
nistrativo que devam ser objeto de discussão pública; com tutela da área da informática e modernização admi-
h) Os contratos celebrados pela entidade pública, com nistrativa.
indicação do objeto, duração, encargos associados, adju- 5 — O GRe depende igualmente da garantia de cons-
dicatário e forma jurídica de contratação usada; tante adequação dos serviços eletrónicos prestados com as
i) Outros contratos, contratos programa, protocolos de normas jurídicas e regulamentares em que se baseiam os
cooperação celebrados pela entidade pública, com indica- serviços análogos prestados presencialmente.
ção do objeto, contraparte, duração e encargos associados, 6 — Compete a cada um dos organismos que disponi-
quando existentes; biliza serviços eletrónicos no portal do Governo Regional
j) Dados estatísticos relativos à atividade corrente da garantir que qualquer alteração regulamentar ou procedi-
entidade pública, em função da sua área de atuação, que mental que possa ter influência na prestação de serviços
permitam avaliar o grau de cumprimento das suas atribui- pela via eletrónica é devidamente acautelada, sendo desig-
ções e a qualidade do serviço público prestado. nadamente garantido um período de vacatio legis neces-
sário e suficiente para efetuar as alterações necessárias à
Artigo 28.º garantia da prestação do serviço por via eletrónica.
Fiscalização e controlo
Artigo 31.º
O controlo do cumprimento das disposições previstas
Cidadãos com necessidades especiais
no presente capítulo fica a cargo da entidade que vier
a ser designada na regulamentação indicada no n.º 1 do A construção e apresentação gráfica dos sítios dos ser-
artigo 26.º viços e organismos abrangidos pelo presente diploma, bem
como do portal do Governo Regional, deve ter em linha
CAPÍTULO V de conta as exigências específicas dos cidadãos com ne-
cessidades especiais, para que lhes seja garantido o acesso
Organização e gestão interna efetivo aos serviços eletrónicos facultados pelo portal e à
informação veiculada nos referidos sítios.
Artigo 29.º
Equipa multidisciplinar
CAPÍTULO VI
1 — Para garantia da execução do presente diploma
é constituído um grupo de trabalho, composto por um Disposições finais
representante de cada secretaria regional, designado pelo
respetivo Gabinete. Artigo 32.º
2 — O grupo de trabalho mencionado no presente artigo Norma revogatória
funciona em articulação com o CGMA, a quem compete
efetuar a supervisão geral do programa de modernização É revogado o Decreto Legislativo Regional
administrativa, aprovado pela Resolução do Conselho n.º 10/2006/M, de 18 de abril, e as Portarias n.os 99/2006,
de Governo n.º 328/2017, de 22 de maio, bem como a de 24 de agosto, e 40/2007, de 23 de abril, publicadas,
priorização de novos serviços eletrónicos a disponibilizar respetivamente, no JORAM, 1.ª série, n.º 117, de 24 de
no Portal do GRe. agosto, e no JORAM, 1.ª série, n.º 36, de 23 de abril.
Artigo 30.º Artigo 33.º
Gestão do GRe Entrada em vigor
1 — O GRe depende de uma infraestrutura física e ló- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
gica que compreende, designadamente, o hardware, sof- da sua publicação.
tware, redes e comunicações cuja gestão, manutenção e
atualização fica a cargo do organismo com competências Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
em matéria de informática. da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de
2 — Compete ao membro do Governo Regional com 2018.
tutela da área das finanças assegurar os adequados meios O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
financeiros e humanos necessários à execução do disposto quada Gomes.
no número anterior.
3 — O GRe assenta ainda numa estrutura de help-desk Assinado em 26 de dezembro de 2018.
que disponibiliza aos utilizadores do portal e aos media- Publique-se.
dores do atendimento digital assistido toda a informação
e apoio necessário à sua utilização. O Representante da República para a Região Autónoma
4 — A composição da equipa de help-desk, o respe- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
tivo enquadramento jurídico e o organismo de tutela são 111942449
5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 28 de dezembro de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750