Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 123/2026

Data
2026-06-24
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece o regime aplicável à AdP AQUA – Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A., com vista à execução da Estratégia «Água Que Une»

Texto integral (886 palavras)

Decreto-Lei n.º 123/2026 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à AdP AQUA — Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A. (AdP AQUA, S. A.), com vista à execução da Estratégia «Água Que Une». 1/3 1.ª série N.º 120 24-06-2026 Artigo 2.º Gestão da Estratégia «Água Que Une» A AdP AQUA, S. A., no âmbito do respetivo objeto social, é responsável pela gestão, execução e coordenação da Estratégia «Água Que Une», bem como pelo desenvolvimento de ações estruturantes em matéria de segurança hídrica, resiliência climática, transição energética, uso articulado e consensua­ lizado da água para consumo humano, agrícola e industrial e desenvolvimento territorial sustentável. Artigo 3.º Missão 1 — Sem prejuízo das demais atribuições e competências que a lei atribua, são conferidas à AdP AQUA, S. A., no âmbito da execução da Estratégia «Água Que Une», as seguintes atribuições e com- petências: a) Construir, financiar, gerir e explorar as infraestruturas abrangidas na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, designadamente empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de fins múltiplos, infraestruturas de resiliência climática e projetos-piloto de gestão integrada de recursos hídricos; b) Manter e conservar, em condições de segurança, as infraestruturas abrangidas na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, promovendo as ações necessárias de manutenção, reparação e reabilitação; c) Requerer a declaração de utilidade pública de imóveis e de direitos constituídos sobre os mes- mos que se revelem necessários à execução dos empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de fins múltiplos abrangidos na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, nos termos do Código das Expropriações e, quando aplicável, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, conforme o disposto no artigo 4.º; d) Administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afetos à execução da Estratégia «Água Que Une»; e) Exercer os poderes e as prerrogativas do Estado relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, das infraestruturas e dos direitos conexos, bem como das obras por si executadas ou contratadas; f) Assegurar o acompanhamento da execução da Estratégia «Água Que Une». 2 — A atribuição prevista na alínea a) do número anterior pode ser prosseguida ao abrigo de contratos-programa a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ou, quando aplicável, com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), os quais devem definir, designadamente, os termos da execução, o respetivo financiamento e modelo de gestão. Artigo 4.º Poder de expropriação A AdP AQUA, S. A., detém os poderes e as prerrogativas e encontra-se adstrita às obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos pro- cessos de expropriação, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial e do Código das Expropriações. Decreto-Lei n.º 123/2026 Artigo 5.º Conferência procedimental 1 — Para os projetos integrados na Estratégia «Água Que Une» que sejam afetos à AdP AQUA, S. A., e que estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação 2/3 1.ª série N.º 120 24-06-2026 de Impacte Ambiental, é realizada uma conferência procedimental, a promover pela AdP AQUA, S. A., na qual participam, designadamente, os representantes das seguintes entidades: a) APA, I. P.; b) DGADR; c) Área governativa das finanças; d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., territorialmente competentes; e) Municípios territorialmente abrangidos; f) Outras, cujos pareceres, autorizações ou decisões sejam legalmente exigidos. 2 — A conferência procedimental tem por objeto: a) A identificação dos procedimentos administrativos aplicáveis; b) A articulação da respetiva tramitação procedimental; c) O estabelecimento de uma calendarização global dos projetos. 3 — A conferência procedimental é presidida pelo presidente do conselho de administração da AdP AQUA, S. A., que a convoca com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da primeira reunião, devendo a convocatória ser acompanhada dos elementos instrutórios relativos ao projeto em causa. 4 — A conferência procedimental tem a duração de 20 dias, podendo ser suspensa nos termos do número seguinte. 5 — No âmbito da conferência procedimental, as entidades consultadas podem, no prazo de cinco dias a contar da data da convocatória, solicitar, por uma única vez e no prazo de 10 dias, a apresen- tação de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se a conferência procedimental até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido. 6 — Considera-se existir concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 4, devendo o procedimento prosseguir e ser decidido com menção expressa dessa circunstância, sem prejuízo do disposto na lei geral. Artigo 6.º Referências As referências feitas à AdP Energias — Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., cons- tantes de lei, regulamento, ato ou contrato, consideram-se feitas à AdP AQUA — Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes. Promulgado em 15 de junho de 2026. Publique-se. Decreto-Lei n.º 123/2026 O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 16 de junho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948845 3/3 1.ª série N.º 120 24-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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