Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 123/2025
- Data
- 2025-11-21
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece os requisitos aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados do setor da construção civil
Texto integral (6936 palavras)
Decreto-Lei n.º 123/2025
No entanto, considerando a carência de oferta habitacional atual, a disponibilização de um alo-
jamento condigno para os trabalhadores da construção civil a curto e a médio prazo, depende, neces-
sariamente, da criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simplificado e de carácter
temporário, sob pena da proliferação de situações de precariedade e de sobrelotação, sendo impera-
tivo salvaguardar, em todos os momentos, o direito à prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição.
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Contudo, o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção
civil, plasmado no Decreto n.º 46 427, de 10 de julho de 1965, encontra-se profundamente ultrapassado
por força da evolução técnica do setor da construção civil, dos novos requisitos em matéria de salu-
bridade, privacidade e conforto das edificações e da legislação relacionada com (i) o licenciamento de
operações urbanísticas, (ii) a construção civil e (iii) a segurança e saúde no trabalho.
Assim, importa atualizar o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores
da construção civil, o que passará, desde logo, por clarificar que sempre que seja necessário executar
obras para assegurar o alojamento temporário dos mesmos, estas não devem ser sujeitas aos proce-
dimentos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação
atual, sendo a base de vida equiparável a uma instalação satélite do estaleiro da construção que serve.
Todavia, a isenção acima referida não dispensa a elaboração de projetos de arquitetura e de
especialidades, em conformidade com as exigências técnicas da legislação vigente, nem, designada-
mente, o cumprimento do regime jurídico aplicável às áreas protegidas classificadas, aos sítios da Rede
Natura 2000, às zonas especiais de conservação, às zonas de proteção especial, às zonas de proteção
dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, às áreas inseridas na Reserva Ecológica
Nacional e na Reserva Agrícola Nacional e as áreas integradas em domínio público e abrangidas por
servidões administrativas.
Adicionalmente, cumpre salvaguardar que esta vertente de celeridade e simplificação não prejudica
o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento destes alojamen-
tos, a fim de se garantir o cumprimento das exigências de habitabilidade digna e da necessidade de
compatibilização da vivência comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada um.
Por outro lado, importa aproximar o regime jurídico do alojamento temporário dos trabalhadores
da construção civil ao regime jurídico dos estaleiros da construção — o Decreto-Lei n.º 273/2003, de
29 de outubro, resultante da transposição da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de
1992, — uma vez que, apesar de o presente diploma não ter em vista regular as condições de instalação,
organização e funcionamento dos estaleiros, a verdade é que os estaleiros e o alojamento temporário
se complementam no seio da realização das obras de construção civil, devendo ser objeto de uma
disciplina complementar e concertada entre si.
Neste contexto, cumpre esclarecer ainda que o alojamento temporário dos trabalhadores da
construção civil pode revestir diversas tipologias, que se distinguem entre si em função da natureza
das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário, devendo obede-
cer a um conjunto de requisitos a montante e a jusante da sua implantação, relacionados com a sua
instalação, localização, duração e remoção.
A montante, as principais alterações prendem-se com o estabelecimento de regras quanto à esco-
lha da localização e à capacidade do alojamento temporário, e com a obrigatoriedade (i) de elaboração
e aprovação de um plano com a informação relevante acerca do alojamento temporário, (ii) de realização
de uma vistoria prévia à utilização do mesmo, (iii) de elaboração de um regulamento interno que visa
disciplinar a utilização do alojamento temporário e (iv) de prestação de uma caução destinada a garantir
a integridade das instalações do alojamento temporário dos trabalhadores da construção em edifícios
adaptados e em edificações provisórias, bem como a remoção das mesmas.
A jusante, estabeleceu-se, designadamente, um prazo máximo para a utilização do alojamento
temporário pelos trabalhadores deslocados e a regra de que se deve proceder à reposição da situação
anterior à instalação das mesmas em edifícios adaptados e em edificações provisórias.
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Por fim, apesar de se estabelecer que o alojamento temporário deve garantir condições de segu-
rança e saúde, promover condições dignas de trabalho e respeitar a privacidade e o direito ao descanso
dos trabalhadores, optou-se por regular em portaria as normas e especificações técnicas aplicáveis
ao alojamento temporário para trabalhadores da construção civil, relacionadas com a adequação ao
uso, segurança, salubridade, conforto, instalações técnicas e os impactos da instalação do alojamento
temporário na área envolvente, por força do carácter mais técnico e denso destas disposições.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece os principais requisitos e prescrições mínimas de segu-
rança e saúde no trabalho aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados
que executem trabalhos de construção de edificações e outros no domínio da engenharia civil, bem
como o procedimento prévio à sua utilização e o regime de fiscalização aplicável, incluindo o regime
de responsabilidade contraordenacional.
2 — Os trabalhos mencionados no número anterior incluem as obras de construção, alteração,
ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, trabalhos de remodelação dos
terrenos e os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003,
de 29 de outubro, que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para
promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições
mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
3 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades dos setores privado, cooperativo e social,
à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas
de direito público.
4 — O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho, salvo quando disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores deslocados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
a) «Alojamento temporário», modalidade de alojamento temporário, adstrito a uma determinada
obra, destinado, exclusivamente, a fins habitacionais, a atender a necessidades específicas de alo-
jamento dos trabalhadores deslocados afetos a essa obra, abrangendo os edifícios ou parte destes
e demais instalações, logradouros e outras áreas de terreno situadas no interior do respetivo prédio;
b) «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra» (coordenador de
segurança em obra), a pessoa singular ou coletiva, nomeada pelo dono da obra, que executa, durante
a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, incluindo, sem
limitar, a validação técnica do plano do alojamento temporário, a vistoria inicial e as auditorias internas;
c) «Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva por conta de quem a obra é realizada, ou o con-
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cessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;
d) «Empregador», a pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço,
incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da
obra. Pode ser a entidade executante (empreiteiro e ou subempreiteiro) ou ainda o dono da obra, se
este for simultaneamente a entidade executante;
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e) «Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo Instituto dos Mer-
cados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), a exercer a atividade da construção
nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade da obra,
ao abrigo de um contrato de empreitada;
f) «Entidade executante», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P.,
a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual,
que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com os requisitos técnicos do projeto aprovado
e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a qual pode ser simultaneamente o dono da obra,
ou outra pessoa habilitada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou particulares, que
esteja obrigada, mediante contrato de empreitada com aquele, a executar a totalidade ou parte da obra;
g) «Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam obras, bem como os locais onde,
durante as obras, se desenvolvem atividades de apoio direto às mesmas;
h) «Imóvel na proximidade do estaleiro», imóvel cuja localização relativamente à obra permite um
fácil acesso ao local da obra;
i) «Obra», trabalhos de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição
de edificações, de remodelação de terrenos e outros no domínio da engenharia civil, incluindo os traba-
lhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
j) «Subempreiteiro» a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P.,
a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual,
que executa parte da obra, ao abrigo de um contrato de subempreitada;
k) «Técnico superior de segurança no trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena,
controla as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais e realiza, designadamente,
as inspeções regulares do alojamento temporário;
l) «Trabalhador deslocado», o trabalhador do setor da construção civil, com título válido para
exercício da respetiva atividade profissional em Portugal, que, em virtude do local de execução da
obra, determinado pelo empregador no âmbito da relação laboral, recorre ao alojamento temporário
durante a execução da obra, por não poder regressar diariamente à sua residência habitual, por força
da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
i) O tempo médio diário de deslocação de ida e de volta entre o estaleiro temporário ou móvel
e a sua residência habitual, nos meios de transporte disponíveis, é igual ou superior a duas horas, em
circunstâncias normais e previsíveis ou;
ii) A distância entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, pelos itinerários
rodoviários normalmente utilizados, é superior a 50 km por trajeto, ou superior a 100 km no total diário
de ida e volta, ou
iii) O estaleiro temporário ou móvel está situado em área remota ou de difícil acesso, onde não
existe transporte público.
m) «Unidades funcionais de alojamento», o conjunto independente formado pelos compartimentos
necessários à função de alojamento dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir pela portaria
mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 3.º
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Princípios
O alojamento temporário deve:
a) Respeitar todas as exigências em matéria de segurança e saúde;
b) Ser afeto, em exclusivo, a fins habitacionais;
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c) Contribuir para a promoção de condições dignas de trabalho;
d) Respeitar os direitos fundamentais do trabalhador deslocado, em particular a sua privacidade
e a reserva da sua vida pessoal, a igualdade e não discriminação, bem como o seu direito ao descanso.
Artigo 4.º
Disponibilização de alojamento temporário
1 — Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do disposto nos arti-
gos 270.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, bem como do disposto em contrato de trabalho, o empregador pode substituir o paga-
mento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização de alojamento
temporário aos mesmos, se estes manifestarem, por escrito, a sua concordância.
2 — O alojamento temporário deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à exe-
cução de uma determinada obra.
Artigo 5.º
Obrigações do empregador
1 — Compete ao empregador disponibilizar o alojamento temporário aos trabalhadores deslocados
nos termos do n.º 1 do artigo anterior e suportar todos os custos ou despesas diretamente relacionadas
com o mesmo, incluindo os custos relativos à manutenção técnica, serviços, utilização ou obras no
alojamento, bem como nos dispositivos nele incorporados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador não pode deduzir do salário ou de
qualquer outra remuneração dos trabalhadores deslocados, quaisquer montantes relacionados com
o alojamento temporário.
3 — O empregador é responsável por adotar as diligências necessárias com vista a garantir,
designadamente, o seguinte:
a) Condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados, nos
termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
b) Condições mínimas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, nos termos a definir pela
portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A prestação dos seguintes serviços essenciais, nos termos a definir pela portaria mencionada
no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
i) Serviço de fornecimento de água;
ii) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
iii) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
iv) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
v) Serviço de comunicações eletrónicas;
vi) Serviço postal;
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vii) Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos;
viii) Serviço de transporte de passageiros;
d) A resolução das desconformidades identificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º
e no n.º 1 do artigo 26.º
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4 — O empregador é ainda responsável, designadamente, por:
a) Escolher o tipo de alojamento temporário a disponibilizar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
b) Garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1
e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 21.º, caso corresponda à entidade executante;
c) Elaborar um regulamento interno, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
d) Garantir a realização das inspeções de forma regular, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
e) Submeter o alojamento temporário a auditorias externas, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 24.º;
f) Assegurar que são prestadas informações relevantes acerca do modo de utilização do aloja-
mento temporário e das respetivas inspeções e auditorias, aos trabalhadores deslocados, de acordo
com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, bem como outras informações solicitadas pelos mesmos;
g) Realizar sessões de formação periódica, dirigidas aos trabalhadores deslocados, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 6.º
Obrigações do trabalhador deslocado
O trabalhador deslocado deve:
a) Utilizar o alojamento temporário em conformidade com o regulamento interno mencionado no
n.º 1 do artigo 20.º e as instruções transmitidas pelo empregador;
b) Velar pela conservação e boa utilização das instalações do alojamento temporário, incluindo
ao nível da higiene, da segurança, bem como do funcionamento dos equipamentos incorporados;
c) Reportar as anomalias e deficiências identificadas ao responsável pela supervisão da limpeza
e manutenção mencionado no n.º 2 do artigo 18.º ou ao empregador, em especial as que possam
representar perigo grave e iminente para a saúde e segurança dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Requisitos do alojamento temporário
SECÇÃO I
Tipos e requisitos gerais do alojamento temporário
Artigo 7.º
Tipos de alojamento temporário
1 — O alojamento temporário pode assumir as seguintes tipologias, que se distinguem em função
da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário:
a) Alojamento temporário em edificações provisórias, i. e., em edificações de construção ligeira
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ou modular, com natureza desmontável ou amovível, construídas ou montadas para serem utilizadas
como alojamento durante a execução de uma obra;
b) Alojamento temporário em edifícios adaptados, i. e., em edifícios existentes inicialmente concebi-
dos para usos não habitacionais e subsequentemente submetidos às alterações funcionais necessárias
à sua utilização como alojamento durante a execução de uma obra;
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c) Alojamento temporário em edifícios de habitação existentes, i. e., em edifícios previamente
construídos e afetos ao uso habitacional, passíveis de utilização imediata, que não implicam alterações
ao nível da sua composição, tipologia, estrutura e infraestruturas básicas.
2 — Compete ao empregador escolher o tipo de alojamento temporário de forma fundamentada
e em conformidade com o princípio da igualdade e não discriminação.
3 — A decisão mencionada no número anterior deve ter por referência, designadamente, os seguin-
tes aspetos:
a) As necessidades do projeto da obra em causa;
b) A duração da execução da obra ou do respetivo contrato de empreitada;
c) O número de trabalhadores deslocados a alojar;
d) A localização da obra e a existência de infraestruturas;
e) A disponibilidade de habitação na proximidade da obra;
f) As exigências legais e regulamentares aplicáveis.
4 — O empregador pode disponibilizar na mesma obra mais do que um tipo de alojamento tem-
porário, devendo, em qualquer caso, observar o disposto no n.º 2.
Artigo 8.º
Normas legais e regulamentares aplicáveis
1 — O alojamento temporário deve respeitar as normas legais aplicáveis às seguintes áreas:
a) Às áreas sensíveis, incluindo às áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, aos sítios da Rede Natura 2000, às zonas especiais
de conservação e às zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, bem como às zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em
vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual;
b) Às áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, delimitadas,
respetivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação
atual e no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
c) Às áreas integradas em domínio público e abrangidas por servidões administrativas, incluindo
servidões aeronáuticas, militares e rodoviárias, bem como servidões de linha férrea e sobre prédios
confinantes ao domínio público ferroviário e sobre parcelas privadas de leitos ou margens de águas
públicas delimitadas, respetivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964,
do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação
atual, do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual e da Lei n.º 54/2005, de
15 de novembro, na sua redação atual.
2 — O alojamento temporário deve respeitar as normas e especificações técnicas a prever em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e do trabalho, na qual devem
ser previstas as condições dignas de alojamento, higiene, segurança e descanso.
3 — As normas e especificações técnicas mencionadas no número anterior incidem, designada-
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mente, sobre o seguinte:
a) Segurança estrutural do edificado;
b) Sistema construtivo;
c) Dimensionamento dos compartimentos;
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d) Instalações e equipamentos;
e) Infraestruturas;
f) Segurança, salubridade e conforto;
g) Impactos da instalação do alojamento temporário na área envolvente, incluindo ao nível da
saúde e da segurança, da sobrecarga nas infraestruturas e nos serviços públicos existentes.
Artigo 9.º
Localização do alojamento temporário
1 — O alojamento temporário deve localizar-se, sempre que possível, dentro dos limites dos esta-
leiros temporários ou móveis.
2 — O alojamento temporário deve, designadamente:
a) Ser instalado sobre terrenos salubres, que não contenham depósitos de despejos ou escorrên-
cias de águas sujas e/ou nocivas para a saúde, nas proximidades;
b) Estar afastado ou devidamente protegido do local da obra e dos locais que possam colocar em
causa o descanso, a segurança e saúde dos trabalhadores deslocados.
3 — Se não for possível garantir as condições previstas nos números anteriores, o alojamento
temporário pode localizar-se num imóvel na proximidade do estaleiro, desde que a localização escolhida
não implique, designadamente, o seguinte:
a) Deslocações diárias dos trabalhadores deslocados que comprometam o tempo de descanso;
b) A existência de obstáculos de difícil resolução no acesso a infraestruturas destinadas ao for-
necimento de eletricidade e de água e que permitam ligação às redes de saneamento preexistentes.
4 — Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 são objeto de regulamentação pela portaria mencionada
no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Capacidade do alojamento temporário
1 — Cada alojamento temporário deve respeitar a capacidade máxima de alojamento a prever pela
portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 — O alojamento temporário deve ser, preferencialmente, dividido em unidades funcionais de
alojamento, cuja dimensão e características serão objeto de regulamentação pela portaria mencionada
no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Duração do alojamento temporário
1 — O alojamento temporário deve ser disponibilizado durante o período da execução da obra
a que se encontra adstrito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores deslocados não devem utilizar
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o alojamento temporário por um período contínuo superior a 36 meses.
3 — Caso o período de execução da obra ultrapasse o prazo previsto no número anterior, os traba-
lhadores deslocados podem optar por permanecer no alojamento temporário ou solicitar ao empregador
o pagamento dos custos relacionados com o seu alojamento, nos termos previstos nas disposições
legais e regulamentares aplicáveis, bem como no respetivo contrato de trabalho.
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Requisitos específicos do alojamento temporário em edificações provisórias
e em edifícios adaptados
Artigo 12.º
Isenção de controlo prévio
1 — A realização das obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações
provisórias e em edifícios adaptados não se encontra sujeita aos procedimentos de controlo prévio
previstos no artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação do alojamento temporário em
edificações provisórias e em edifícios adaptados carece da elaboração dos respetivos projetos de
arquitetura e de especialidades, por técnicos habilitados para o efeito e reconhecidos pelas respetivas
associações públicas profissionais, em conformidade com as exigências da legislação vigente.
3 — Os projetos de especialidades mencionados no número anterior incluem, pelo menos, os
seguintes projetos:
a) Projeto de segurança estrutural;
b) Projeto de instalações elétricas;
c) Projeto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projeto de águas pluviais;
e) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios, que deve incluir plantas de emergência de
acordo com a norma NP 4386-2014;
f) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado.
4 — Os projetos mencionados no n.º 2 devem ser preparados na fase de elaboração do plano de
alojamento temporário mencionado no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 13.º
Realização das obras
Compete à entidade executante realizar as obras necessárias à instalação do alojamento tempo-
rário em edificações provisórias e em edifícios adaptados.
Artigo 14.º
Caução
1 — A entidade executante deve prestar uma caução ao dono da obra, caso sejam entidades dis-
tintas, destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário e a reposição da
situação anterior à instalação das mesmas, nos termos previstos no artigo seguinte.
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2 — A caução prevista no número anterior deve ser prestada mediante garantia bancária autónoma
à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade da entidade executante, depósito em
dinheiro ou seguro-caução.
3 — O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução e desman-
telamento do alojamento temporário.
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4 — A caução mantém-se válida até à reposição da situação anterior à instalação do alojamento
temporário, nos termos do artigo seguinte.
5 — A caução pode ser parcialmente liberada, no montante correspondente ao orçamento de exe-
cução do alojamento temporário, na sequência da emissão da declaração de conformidade prevista
no n.º 3 do artigo 19.º
6 — Pode não ser exigida a prestação de caução, se for apresentado seguro da execução e do
desmantelamento do alojamento temporário, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo
orçamento, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com a entidade executante,
emitida por entidade bancária, pelo mesmo montante, desde que essa entidade apresente documento
comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela
entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade executante deve apresentar o seguro
ou a declaração de assunção de responsabilidade solidária ao dono da obra.
Artigo 15.º
Reposição da situação anterior
1 — A entidade executante deve proceder à reposição da situação anterior à instalação do aloja-
mento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados, no prazo de 30 dias contado
da data da conclusão da obra.
2 — Em casos devidamente fundamentados nos quais, designadamente, se verifica uma elevada
dimensão e complexidade técnica da instalação do alojamento temporário, o prazo previsto no número
anterior é de 90 dias, desde que tal seja devidamente previsto no plano de alojamento temporário.
3 — As despesas com a remoção e desmantelamento do alojamento temporário devem ser supor-
tadas pela entidade executante.
4 — Em caso de incumprimento dos prazos estipulados nos n.os 1 e 2, o dono da obra deve notificar
a entidade executante, caso sejam entidades distintas, para proceder à reposição da situação anterior
à instalação do alojamento temporário, num prazo razoável.
5 — Mantendo-se a situação de incumprimento prevista no número anterior após o decurso do
prazo previsto no mesmo número, compete ao dono da obra, diretamente ou por intermédio de ter-
ceiro, proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, a expensas da
entidade executante.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra pode acionar a caução prevista
no artigo anterior.
7 — A receção provisória das obras pelo dono da obra não deve ocorrer enquanto não se proceder
à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário.
CAPÍTULO III
Procedimento prévio à utilização do alojamento temporário
Decreto-Lei n.º 123/2025
Artigo 16.º
Planificação do alojamento temporário
1 — No âmbito da fase de elaboração do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou
das fichas de procedimentos de segurança previstos nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 273/2003,
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de 29 de outubro, consoante o que for exigido, ou, caso a elaboração destes documentos não seja
legalmente exigida, do contrato de empreitada, a entidade executante deve elaborar o plano de aloja-
mento temporário.
2 — O plano de alojamento temporário deve:
a) Incluir a informação mencionada no artigo seguinte;
b) Integrar, em anexo, o plano de segurança e saúde para a execução da obra, as fichas de proce-
dimentos de segurança ou o contrato de empreitada, consoante aplicável;
c) Respeitar o disposto no presente decreto-lei e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
3 — O plano de alojamento temporário e as respetivas alterações devem ser aprovados parcial
e integralmente pelo dono da obra, desde que este não tenha elaborado o plano de alojamento tem-
porário e as respetivas alterações na qualidade de entidade executante, nos termos previstos no n.º 1.
4 — Sempre que não houver lugar à aprovação parcial e integral do plano de alojamento temporário,
nos termos previstos no número anterior, este, e as respetivas alterações, devem ser validados parcial
e integralmente, ao nível técnico, pelo coordenador de segurança em obra.
5 — O subempreiteiro pode sugerir, e a entidade executante pode promover, soluções alternativas
às previstas no plano de alojamento temporário, desde que tal não implique a inobservância do previsto
no presente diploma.
6 — A aprovação e a validação parciais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3
e 4, devem ocorrer após a elaboração dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte.
7 — A aprovação e a validação integrais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3
e 4, devem ocorrer após a elaboração de todos os elementos referidos no artigo seguinte.
8 — A entidade executante só deve iniciar a implantação do alojamento temporário após a apro-
vação ou a validação parcial do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4,
consoante aplicável.
9 — O dono da obra deve impedir que a entidade executante desrespeite o disposto no número
anterior, caso sejam entidades distintas.
10 — O dono da obra deve dar conhecimento, por escrito, do plano de alojamento temporário
integralmente aprovado ou validado, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, consoante aplicável, e das
respetivas alterações, à entidade executante, caso sejam entidades distintas.
11 — Após receber o plano de alojamento temporário nos termos do número anterior, a entidade
executante deve dar conhecimento do mesmo a todos os intervenientes da obra.
12 — O plano de alojamento temporário deve ser cumprido por todos os intervenientes na obra,
devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante.
13 — As plantas de emergência do projeto de segurança contra incêndios em edifícios, do plano de
alojamento temporário, devem ser afixadas pela entidade executante, em local bem visível do estaleiro.
14 — Nas situações em que o dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro
à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 123/2025
Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a comunicação referida deve incluir o plano de alojamento
temporário.
15 — Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações ao plano de alojamento tempo-
rário devem ser comunicadas à ACT, no prazo máximo de 48 horas contados da data das respetivas
aprovações.
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Artigo 17.º
Plano de alojamento temporário
O plano de alojamento temporário deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) A localização do alojamento temporário;
b) O número previsível de trabalhadores alojados;
c) O prazo para a instalação e utilização do alojamento temporário;
d) Os projetos de arquitetura e das especialidades, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, se aplicável;
e) A declaração de conformidade mencionada no n.º 3 do artigo 19.º;
f) O plano de manutenção programada, mencionado no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Plano de manutenção programada
1 — O plano de manutenção programada visa garantir o cumprimento dos padrões de salubridade,
segurança e conforto das instalações e o funcionamento dos equipamentos, nos termos a definir pela
portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 — O plano mencionado no número anterior deve incluir a nomeação de um responsável pela
supervisão da limpeza e manutenção.
3 — O responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no número anterior
deve, designadamente:
a) Manter registos acessíveis da limpeza e manutenção realizadas;
b) Verificar se foram respeitadas as condições mínimas de manutenção e limpeza do alojamento
temporário, nos termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º;
c) Comunicar ao empregador a ocorrência de qualquer desconformidade.
4 — O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou comunicadas nos
termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 19.º
Vistoria inicial
1 — No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento temporá-
rio, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, ou a realização das respetivas obras,
quando aplicável, o alojamento temporário é objeto de vistoria para verificação da conformidade com
o plano de alojamento temporário, com o presente decreto-lei e com a portaria mencionada no n.º 2
do artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 123/2025
2 — A vistoria mencionada no número anterior, deve ser realizada pelo coordenador de segurança
em obra.
3 — Após a realização da vistoria, o técnico mencionado no número anterior deve emitir uma
declaração de conformidade que ateste que o alojamento temporário respeita o plano de alojamento
temporário, o presente decreto-lei e a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
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Artigo 20.º
Regulamento interno
1 — No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento tem-
porário, o empregador deve elaborar um regulamento interno que preveja as regras de utilização do
alojamento temporário.
2 — Cada trabalhador deslocado deve aceitar expressamente, por escrito, os termos do regula-
mento interno mencionado no número anterior antes de iniciar a utilização do alojamento temporário.
Artigo 21.º
Utilização do alojamento temporário
1 — O alojamento temporário só deve ser utilizado após a aprovação ou a validação integrais do
plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável,
e a elaboração e aceitação do teor do regulamento interno, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes de se verificarem
as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário mencionadas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Supervisão, controlo e fiscalização
Artigo 22.º
Âmbito
1 — O alojamento temporário está sujeito a supervisão e controlo, destinados a assegurar:
a) A conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente decreto-lei, na portaria
mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e no plano de alojamento temporário, designadamente para o efeito de
prevenir os perigos e consequentes riscos que possam resultar para a saúde e segurança das pessoas;
b) O correto funcionamento das instalações e equipamentos que compõem o alojamento tem-
porário;
c) A correção célere e eficaz das desconformidades identificadas.
2 — A supervisão e o controlo previstos no número anterior incluem, designadamente, a realiza-
ção de inspeções regulares nos termos previstos no artigo 23.º e de auditorias internas e externas nos
termos previstos no artigo 24.º
Artigo 23.º
Inspeções regulares
1 — O alojamento temporário deve ser sujeito a inspeções a realizar pelo técnico superior de
segurança no trabalho.
2 — As inspeções têm por objeto as instalações e equipamentos que compõem o alojamento
Decreto-Lei n.º 123/2025
temporário e destinam-se a assegurar o seu correto funcionamento e a sua normal utilização.
3 — O empregador deve assegurar que as inspeções são realizadas regularmente, nos termos
a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
4 — Cabe ao coordenador de segurança em obra, verificar se as inspeções são realizadas nos
termos previstos no presente artigo e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
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Artigo 24.º
Auditorias internas e externas
1 — O alojamento temporário deve ser objeto de auditorias internas a realizar pelo coordenador
de segurança em obra, acompanhado por representante da entidade executante.
2 — As auditorias internas devem ser realizadas semestralmente e visam avaliar a conformidade
do alojamento temporário com o disposto no presente diploma, com a portaria mencionada no n.º 2
do artigo 8.º e com o plano de alojamento temporário.
3 — Sempre que legalmente exigido ou solicitado pelas autoridades competentes, o empregador
deve submeter o alojamento temporário a auditorias externas a realizar por entidades certificadas.
4 — Os relatórios das auditorias devem incluir, designadamente:
a) A identificação do objeto da auditoria;
b) As desconformidades detetadas;
c) As ações corretivas recomendadas;
d) O prazo para implementação das correções.
5 — Os relatórios devem ser conservados e arquivados durante todo o período de utilização do
alojamento temporário, estando disponíveis para consulta e fiscalização pelas autoridades competentes.
Artigo 25.º
Fiscalização
1 — No que respeita ao alojamento temporário, compete à ACT fiscalizar os aspetos relacionados
com as condições de trabalho, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos das compe-
tências que lhe são conferidas pela lei orgânica e demais legislação aplicável.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ACT pode verificar o seguinte:
a) A conformidade do alojamento temporário com as normas laborais, de higiene e de segurança
aplicáveis;
b) O correto funcionamento do alojamento temporário e respetivos equipamentos, sob o ponto de
vista das condições de trabalho;
c) A identificação e correção das desconformidades que envolvam riscos para a saúde ou segu-
rança dos trabalhadores.
3 — No exercício dessa fiscalização, a ACT pode instaurar e conduzir os respetivos processos
contraordenacionais nas matérias da sua competência, nos termos da lei laboral e regulamentar.
4 — A fiscalização atribuída à ACT nos termos do presente artigo não prejudica a competência
de outras entidades para fiscalizar outros aspetos do presente decreto-lei, nos termos da legislação
aplicável.
Decreto-Lei n.º 123/2025
5 — Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas
de tutela e restauração da legalidade urbanística quando o alojamento temporário for instalado em
desconformidade com o presente decreto-lei e com a portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, podendo,
designadamente, proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início
das respetivas obras ou trabalhos, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do
artigo 102.º do RJUE.
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Artigo 26.º
Correção de anomalias e deficiências
1 — O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou que lhe forem
comunicadas.
2 — A implementação das medidas corretivas deve ser monitorizada e documentada pelo técnico
superior de segurança no trabalho.
Artigo 27.º
Formação e sensibilização
1 — O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores estão informados e sensibilizados
quanto ao modo de utilização do alojamento temporário e às inspeções e auditorias mencionadas nos
artigos 23.º e 24.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve realizar sessões de forma-
ção periódica para os trabalhadores, com enfoque nas normas de segurança, saúde e conformidade
ambiental.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes
factos:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 8 e 11 do artigo 16.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
2 — Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.º 13 do artigo 16.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
3 — Constitui contraordenação leve, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
Decreto-Lei n.º 123/2025
a) A violação do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, in fine;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
4 — As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, cujos mon-
tantes mínimos e máximos respeitam o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho.
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5 — Constitui ainda contraordenação o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, que
é punível com coima graduada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 29.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 — O regime geral da responsabilidade contraordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º
do Código do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, às infrações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo ante-
rior, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos
e serviços regionais.
2 — O processamento das contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, é regulado
pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 — À contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 28.º, aplica-se o disposto no RJUE.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Disposições finais transitórias
1 — Os alojamentos temporários projetados e existentes à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses.
2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, os alojamentos temporários,
o plano de alojamento temporário e os demais elementos previstos no presente decreto-lei devem
respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 15.º a 28.º do Decreto n.º 46 427, de 10 de julho de 1965.
2 — A norma prevista no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da portaria men-
cionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 13 de novembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 123/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS