Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 123/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR
Texto integral (4290 palavras)
Decreto-Lei n.º 123/2013
O presente diploma visa estabelecer as regras que cons-
de 28 de agosto tituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos,
asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal,
A Decisão n.º 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de outu- assegurando a execução e garantindo o cumprimento no
bro de 1993, que introduziu um método para a identificação ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes
dos equinos registados em circulação, para fins de controlo do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de
da saúde animal, foi, posteriormente, modificada pela De- junho de 2008, que aplica as Diretivas n.ºs 90/426/CEE e
cisão n.º 2000/68/CEE, da Comissão, de 22 de dezembro 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para
de 1999, que estabelece a identificação dos equídeos de identificação de equídeos, de ora em diante designado por
produção e de rendimento, assim como estabeleceu regras regulamento.
relativamente à documentação que deve acompanhar estes
animais. Artigo 2.º
O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Definições
junho de 2008, que aplica as Diretivas n.ºs 90/426/CEE,
e 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, no Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguin-
que respeita aos métodos para identificação de equídeos, tes definições:
revogou e substituiu as referidas Decisões, com vista à a) «Detentor», qualquer pessoa singular ou coletiva que
aplicação uniforme nos Estados-Membros da legislação seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarre-
comunitária sobre a identificação de equídeos, assegurando gada de um animal da espécie equina, com ou sem con-
uma maior clareza e transparência nestas matérias. trapartidas financeiras, temporária ou permanentemente,
Este instrumento jurídico comunitário faz referência ao incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante
sistema «Universal Equine Life Number» (UELN) ade- concursos, corridas, ou eventos culturais;
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b) «Repetidor», um dispositivo passivo de identificação Artigo 4.º
por radiofrequências, reservado à leitura: Obrigação de identificação dos equídeos
i) Conforme à norma ISO 11784 e utilizando uma tec- Devem ser identificados nos termos Regulamento (CE)
nologia HDX ou FDX-B; bem como n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e do
ii) Capaz de ser lido por um aparelho de leitura com- presente diploma, os equídeos:
patível com a norma ISO 11785 a uma distância mínima
de 12 cm; a) Nascidos em Portugal e que ainda não tenham sido
identificados em conformidade com a Decisão n.º 2000/68/
c) «Equídeo ou animal da espécie equina», um mamífero CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 1999;
solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies b) Introduzidos em livre prática na Comunidade em
compreendidas no género Equus da família dos equídeos, conformidade com o regime aduaneiro definido na alínea a)
e respetivos cruzamentos; do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92,
d) «Número único vitalício», um código alfanumérico do Conselho, de 12 de outubro de 1992.
único, de 15 dígitos, que compile informações sobre um
único equídeo, bem como sobre a base de dados e o país Artigo 5.º
onde essas informações foram pela primeira vez registadas, Identificação dos equídeos nascidos em território nacional
em conformidade com o sistema de codificação Universal
Equine Life Number (UELN) e que inclua: 1 — Os equídeos nascidos em Portugal são identificados
mediante a emissão de DIE ou Passaporte, em conformi-
i) Um código de identificação compatível UELN, de dade com o modelo estabelecido no anexo I do Regula-
seis dígitos, relativo à base de dados referida no n.º 1 mento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de
do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da 2008, e no anexo I do presente diploma, que dele faz parte
Comissão, de 6 de junho de 2008; seguido de integrante, válido para toda a vida do equídeo.
ii) Um número de identificação individual de nove dí- 2 — O DIE deve ser impresso num formato indivisível,
gitos, atribuído ao equídeo; com entradas para inserção das informações exigidas, nos
termos das disposições do Regulamento (CE) n.º 504/2008,
e) «Cartão inteligente», um cartão plástico com pas- da Comissão, de 6 de junho de 2008.
tilha eletrónica integrada, capaz de armazenar dados e 3 — O modelo dos DIE ou Passaporte, suas atualiza-
de os transmitir eletronicamente a sistemas informáticos ções, alterações e substituições, bem como os preços a
compatíveis; cobrar pela sua emissão, são aprovados por despacho do
f) «Equídeos», os animais domésticos ou selvagens das diretor-geral de alimentação e veterinária.
espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais
resultantes dos seus cruzamentos; Artigo 6.º
g) «Equídeos de talho», os equídeos destinados a serem
conduzidos ao matadouro, diretamente ou após passagem Entidades emissoras dos Documentos
de Identificação de Equídeos
por um mercado ou centro de concentração aprovado, para
aí serem abatidos; 1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
h) «Equídeos de criação e rendimento», todos os equí- (DGAV) é a autoridade nacional competente para a iden-
deos não inscritos em livro genealógico oficialmente re- tificação animal e é a entidade responsável pela emissão
conhecido, nem destinados a abate; do DIE ou Passaporte.
i) «Equídeo registado», equídeo que se encontra inscrito, 2 — A DGAV deve garantir aquando da emissão do DIE
registado ou suscetível de ser inscrito num livro genealó- ou Passaporte, que, o mesmo, seja devidamente preenchido
gico, e identificado por meio de DIE ou Passaporte. na secção I, em todos os casos, e na secção II, no caso
dos equídeos registados, contendo toda a informação que
Artigo 3.º consta do respetivo Certificado de Origem.
Elementos do sistema de identificação e registo de equídeos 3 — O DIE ou Passaporte é único para cada animal, não
podendo ser duplicado ou substituído, exceto nos casos de
Para efeitos do presente diploma, o sistema de identi- perda ou deterioração do mesmo.
ficação e registo de equídeos é composto pelos seguintes
elementos: Artigo 7.º
a) Documento de identificação único e vitalício, ou Prazo para a identificação de equídeos
passaporte, a que se referem os artigos 3.º, 5.º e o anexo I
do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de 1 — Os equídeos nascidos em Portugal devem ser iden-
junho de 2008, denominado Documento de Identificação tificados antes de abandonarem o local de nascimento ou
de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte); até de 31 de dezembro do ano do nascimento do animal,
b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o ou no prazo de seis meses a contar da data de nascimento,
DIE ou Passaporte e o equídeo, associando: consoante a data que ocorrer mais tarde.
2 — Os detentores são os responsáveis pela correta
i) Resenho completo (gráfico e descritivo); identificação dos animais, dentro dos prazos estabelecidos.
ii) Repetidor eletrónico (microchip).
Artigo 8.º
c) Base de dados ou Registo Nacional de Equídeos
Pedido de Identificação de Equídeos
(RNE) que registe, sob um número de identificação único
(UELN) os elementos de identificação relativos ao equídeo 1 — O proprietário deve apresentar à DGAV o pedido
que deu origem ao DIE emitido. de DIE ou passaporte de equídeos.
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2 — O pedido referido no número anterior deve ser 2 — A identificação prevista no número anterior é efe-
acompanhado com todos os dados necessários para a emis- tuada por médico veterinário, na qualidade de responsável
são do DIE, e correspondente registo do equídeo na base pelo procedimento.
de dados do RNE. 3 — A operação de identificação é precedida da confir-
3 — Em caso de mudança de proprietário, o novo titular mação da inexistência de anterior identificação.
deve assegurar a atualização da secção III do anexo I do 4 — O repetidor é implantado por via parentérica, no
Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de terço médio do lado esquerdo do pescoço, entre a nuca e o
junho de 2008. garrote, na área do ligamento nucal junto à crineira.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 5 — As características técnicas do repetidor são as cons-
detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV con- tantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte
juntamente com o nome, e endereço do novo titular, bem integrante.
como documento comprovativo que ateste essa mudança, 6 — O médico veterinário é obrigado a preencher o
para envio ao novo titular. certificado de identificação, em modelo a aprovar por
despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária,
Artigo 9.º
onde devem constar, os seguintes elementos:
Derrogação relativa à identificação de determinados
equídeos em estado selvagem ou semisselvagem a) Código do microchip aplicado, ou que resulta da lei-
tura de um microchip já implantado, contendo a sequência
1 — A DGAV pode decidir que os equídeos que fazem completa do código transmitido pelo repetidor e lido pelo
parte de populações em estado selvagem ou semisselvagem leitor compatível;
em determinadas áreas incluindo reservas naturais sejam b) Em caso de aplicação do microchip, deve constar
apenas identificados, quando forem removidos dessas
declaração do médico veterinário identificador de que não
áreas, incluindo para utilização doméstica.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as detetou no animal nenhuma marcação eletrónica ativa;
Câmaras Municipais, informam a DGAV sobre a existência c) Dados do animal, nomeadamente toda a informação
de população em estado selvagem. presente na secção I do anexo I do Regulamento (CE)
3 — As situações que sejam comunicadas nos termos n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, com
do número anterior são objeto de análise pelas unidades exceção do ponto 4 da parte A, que é preenchido pela
orgânicas desconcentradas da DGAV, as quais apresentam entidade emissora.
proposta de atuação. d) Local de implantação do repetidor, assinalado no
4 — A proposta a que se refere o número anterior é ponto 13 do esquema que figura na secção I parte B do
remetida para decisão do diretor-geral de alimentação e anexo I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,
veterinária. de 6 de junho de 2008.
Artigo 10.º e) Assinatura e carimbo do médico veterinário identi-
ficador.
Medidas para detetar anterior marcação eletrónica nos equídeos
1 — No momento da identificação de um equídeo, o 7 — A DGAV introduz no DIE ou Passaporte toda a
médico veterinário deve pesquisar: informação fornecida pelo médico veterinário responsável.
a) Eventuais repetidores anteriormente implantados, Artigo 12.º
utilizando um equipamento de leitura, conforme à norma
ISO 11785, apto a ler repetidores HDX e FDX-B; Marcação alternativa para animais não nascidos
b) Eventuais sinais clínicos que indiquem que existe a em território nacional
probabilidade de um repetidor, anteriormente implantado, Apenas é autorizada a marcação alternativa dos equí-
ter sido removido mediante procedimento cirúrgico; deos introduzidos em Portugal nos termos do artigo 12.º
c) Qualquer outra marca alternativa que o animal com- do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6
porte, aplicada em conformidade com o presente diploma.
de junho de 2008.
2 — Sempre que as medidas previstas no número an-
terior indiquem a existência de uma identificação prévia, Artigo 13.º
a DGAV toma as medidas previstas no presente diploma. Introdução no mercado de equipamentos
3 — Detetada a presença de um repetidor, anterior- de identificação eletrónica
mente implantado, ou de qualquer outra marca alternativa,
a DGAV regista essa informação na parte A e no esquema 1 — A introdução no mercado de equipamentos de iden-
da secção I parte B do anexo I do Regulamento (CE) tificação eletrónica carece de autorização da DGAV.
n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008. 2 — É autorizada, pela DGAV, a aplicação em terri-
4 — Sempre que, num equídeo nascido em território na- tório nacional, de meios de identificação eletrónica em
cional, se confirmar ter havido remoção, não documentada, equídeos, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de
de um repetidor ou de uma marca alternativa, a DGAV, 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008,
emite um DIE ou Passaporte substituto. de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012,
de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013,
Artigo 11.º de 14 de junho.
3 — A aplicação a que se refere o número anterior de-
Método de identificação obrigatório
pende da prévia aprovação pela DGAV dos referidos meios
1 — Quando seja identificado pela primeira vez, o equí- de identificação, que para o efeito, avalia a sua conformi-
deo é eletronicamente marcado através do implante de um dade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008,
repetidor (microchip). da Comissão, de 6 de junho de 2008.
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4 — Para efeitos da sua aprovação, os meios de identifi- DGAV regista, numa base de dados própria, a informação
cação eletrónica devem obedecer aos requisitos constantes sobre o equídeo, de acordo com o disposto no anexo III ao
do anexo II ao presente diploma. presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 — Com o pedido de autorização, o interessado deve 2 — Os organismos emissores, com sede noutro país
apresentar os seguintes elementos: que identifiquem animais nascidos em território nacional,
a) A composição e descrição técnica do equipamento em data anterior à entrada em vigor do presente diploma,
de identificação que pretende comercializar e respetiva devem transmitir a informação mencionada no número
codificação; anterior, ao ponto de contacto nacional.
b) Documento comprovativo da conformidade do equi- 3 — A DGAV deve manter as informações atualizadas
pamento com os referenciais normativos aplicáveis; em arquivo na sua base de dados durante, pelo menos,
c) A documentação comprovativa da eficácia e segu- 35 anos, ou, no mínimo, durante dois anos a contar da data
rança do equipamento; da morte do equídeo.
d) Documento que comprove a sua qualidade de repre- 4 — Toda a informação estabelecida para os equídeos
sentante do equipamento; no anexo III ao presente diploma funciona como base de
e) A indicação dos países ou regiões onde o equipamento dados que regista toda a informação estabelecida para os
esteja a ser comercializado, se for o caso. equídeos designando-se por RNE.
5 — Deve ser garantida a interoperabilidade entre a
6 — O processo referido no número anterior, deve ser base de dados referida no n.º 1 e a base de dados que
apresentado em língua portuguesa. suporta o Sistema Nacional de Informação e Registo Ani-
7 — Sem prejuízo dos elementos previstos no número mal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de
anterior a DGAV pode, se necessário, solicitar elementos
complementares. 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008,
8 — A aprovação deve ser solicitada através de reque- de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012,
rimento dirigido ao diretor-geral de alimentação e vete- de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013,
rinária, acompanhado pelos documentos que atestem o de 14 de junho.
cumprimento dos requisitos dos meios de identificação Artigo 18.º
eletrónica. Fiscalização
Artigo 14.º
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por
Renovação de autorização lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à
1 — A autorização de introdução no mercado tem va- DGAV a fiscalização do cumprimento do Regulamento
lidade de cinco anos e é renovável por iguais períodos, a (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008 e
requerimento do interessado. do presente diploma.
2 — O pedido deve ser apresentado, pelo menos, três 2 — A DGAV pode solicitar a colaboração de quaisquer
meses antes do termo da autorização, sem o que esta caduca. outras autoridades sempre que o julgue necessário para o
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício das suas funções.
pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompa-
nhado de documentação complementar, atualizada, que Artigo 19.º
demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico
do equipamento, anteriormente autorizado. Controlos
1 — A DGAV elabora o Plano Nacional de Controlo
Artigo 15.º das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
respetivas ações de controlo ser executadas por outra en-
tidade, sob sua coordenação e supervisão.
1 — As alterações do equipamento de identificação 2 — Os detentores de explorações e centros de agru-
devem ser, previamente, autorizadas pela DGAV. pamento não podem escusar-se, nem criar obstáculos à
2 — Com o requerimento de alteração, o responsável execução desses controlos, sendo obrigados a disponibili-
pela introdução no mercado deve instruir o processo com zar meios físicos e humanos que permitam uma adequada
os elementos previstos no n.º 5 do artigo 13.º, em função da contenção dos animais presentes na exploração ou centro
alteração pretendida. de agrupamento.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Taxas Contraordenação
1 — Pela autorização de introdução no mercado de equi- 1 — Constitui contraordenação punível com coima cujo
pamento de identificação, suas alterações e renovações, é montante mínimo é de 250 EUR e máximo de 3 740 EUR,
devida uma taxa cujo montante e condições de aplicação no caso de pessoas singulares, e de 44 890 EUR, no caso
e cobrança, são fixados por portaria dos membros do Go- de pessoas coletivas:
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior a) O desrespeito das obrigações relativas à marcação,
constitui receita da DGAV. identificação e registo de equídeos, previstas nos arti-
gos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008,
Artigo 17.º da Comissão, de 6 de junho de 2008;
b) A duplicação ou substituição do DIE ou Passaporte
Registo Nacional de Equídeos
em desrespeito pelo disposto no artigo 6.º, e em desrespeito
1 — Ao emitir o DIE ou Passaporte ou ao registar os dos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008,
documentos de identificação emitidos anteriormente, a da Comissão, de 6 de junho de 2008;
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c) O desrespeito do disposto no artigo 7.º, relativamente c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
aos prazos de identificação de equídeos; d) Em 20% para a entidade que aplicou a coima.
d) A introdução no mercado, ou a aplicação de meios
de identificação eletrónica não autorizados, nos termos do Artigo 24.º
disposto no n.º 5 do artigo 13.º, e no anexo II ao presente di-
ploma e no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, Regiões autónomas
da Comissão, de 6 de junho de 2008; 1 — Sem prejuízo das competências legislativas pró-
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, prias das Regiões Autónomas, a execução administrativa
dos elementos referentes aos equídeos, ou fora dos prazos do presente diploma, nas mesmas, cabe aos serviços com-
estabelecidos, nos termos do disposto nos artigos 15.º e petentes das respetivas administrações regionais.
21.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 2 — O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões
6 de junho de 2008; Autónomas constitui receita própria destas.
f) O incumprimento das regras relativas ao movimento
e transporte de equídeos, nos termos do disposto nos ar- Artigo 25.º
tigos 13.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da
Comissão, de 6 de junho de 2008; Norma transitória
g) O desrespeito das obrigações dos detentores dos 1 — A aplicação ou utilização de equipamentos de iden-
animais, relativamente à morte e sacrifício dos equídeos, tificação eletrónica desconformes com o disposto no Regu-
nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º do lamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de
Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de
2008, e no presente diploma implica a sua adequação aos
junho de 2008.
referidos instrumentos legais no prazo de 90 dias a contar
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
e máximos das coimas reduzidos para metade. 2 — As entidades que, à data da publicação do presente
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- diploma, comercializem equipamentos de identificação
traordenação consumada, especialmente atenuada. eletrónica devem, no prazo de 90 dias a contar da data da
publicação do presente diploma, apresentar um pedido de
Artigo 21.º autorização à DGAV, para a sua utilização nos termos do
n.º 2 do artigo 15.º.
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a Artigo 26.º
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente Norma revogatória
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
É revogado o anexo IV do Decreto-Lei n.º 142/2006 de
a) Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008,
animais; de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012,
b) Interdição do exercício a profissão ou atividade cujo de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013,
exercício dependa de título público, de autorização ou de 14 de junho.
homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
por entidades ou serviços públicos; julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
d) Privação do direito de participar em eventos despor- Poiares Pessoa Maduro — Álvaro Santos Pereira — Maria
tivos, feiras ou mercados. de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) Promulgado em 15 de agosto de 2013.
do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, Publique-se.
contados a partir do trânsito em julgado da decisão con-
denatória. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 22.º Referendado em 19 de agosto de 2013.
Instrução e decisão
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — A instrução dos processos compete à DGAV, a
quem devem ser remetidos os autos de notícia quando ANEXO I
levantados por outras entidades.
(a que se refere o artigo 5.º)
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços
Características do Documento de Identificação
desconcentrados da DGAV da área da prática da infração. de Equídeos
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete ao diretor-geral de alimentação e veterinária. Sem prejuízo do conteúdo do Documento de Identifica-
ção Equina (DIE) estabelecido no anexo I do Regulamento
Artigo 23.º (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008,
o formato do documento têm as seguintes especificações:
Afetação do produto das coimas
- Tamanho: Cada uma das páginas que compõem o DIE
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente
corresponde a metade de uma folha A4.
diploma reverte:
- Paginação: Cada uma das páginas deve ser numerada
a) Em 60% para os cofres de Estado; num formato X/Y, que corresponde à página X de um total
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; de Y páginas.
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- Cada página deve incluir o número de identificação d) Nono a décimo quinto dígitos: Código de série de
único (UELN). identificação do animal.
- Formato indivisível.
- As capas dos DIE para os equídeos registados têm a 4 — Os meios de identificação eletrónica de equídeos,
cor azul e para os restantes equídeos têm a cor verde. devem ainda obedecer aos parâmetros previstos na Deci-
- A página inicial tem o escudo da República Portu- são da Comissão n.º 2006/968/CE, de 15 de dezembro,
guesa. com as alterações que lhe foram introduzidas, designa-
damente, pela Decisão da Comissão n.º 2010/280/CE, de
ANEXO II 12 de maio.
(a que se refere o artigo 11.º) ANEXO III
Características do repetidor eletrónico (a que se refere o artigo 17.º)
1 — Os microchips a aplicar devem preencher os se-
Dados mínimos a constar na base de dados
guintes requisitos:
a) Devem ser repetidores passivos exclusivamente de 1. Número de identificação único (UELN)
leitura, que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e res- 2. Espécie
peitem as normas ISO:11784 e ISO:11785; 3. Sexo
b) Devem ser legíveis por dispositivos de leitura que 4. Raça
respeitem a norma ISO:11785 e que tenham capacidade 5. Pelagem
para leitura dos repetidores com as características referidas 6. País de nascimento
na alínea anterior; 7. Marca da exploração de identificação
c) Devem permitir a leitura à distância mínima de 12 cm. 8. Data de nascimento (ano/mês)
9. Tipo de identificação do animal
10. Código de identificação eletrónica ou se for caso
2 — O cumprimento do disposto no número anterior,
disso, código do método alternativo
deve ser comprovado através de certificação efetuada por
11. Aptidão funcional do equídeo
laboratório acreditado.
12. Nome do animal
3 — A estrutura do código de identificação eletrónico
13. Aptidão para o consumo humano
é formada por 15 dígitos, que lidos da esquerda para a
14. Duplicata/Documento substituto/Data
direita correspondem a:
15. Data da morte
a) Primeiros quatro dígitos: Código do país, que segundo 16. Data de emissão do DIE
a norma ISO 3166 para Portugal é o 0620; 17. Nome e direção do proprietário atualizado, man-
b) Quinto dígito: número reservado; tendo em histórico todos os anteriores proprietários, se
c) Sexto, sétimo e oitavo dígitos: Código de fabricante; for caso disso.
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