Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 122/2021
- Data
- 2021-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3914 palavras)
Decreto-Lei n.º 122/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.
A abolição do controlo das fronteiras internas entre Estados, decorrente do Acordo de Schengen
e da sua Convenção de Aplicação, de 14 de junho de 1985, exigiu a aplicação de um conjunto de
medidas compensatórias, as quais assumiram papel preponderante através do Sistema de Infor-
mação de Schengen (SIS), um sistema centralizado de informações de larga escala, operacional
em 30 países europeus, 26 dos quais Estados-Membros da União Europeia.
O SIS sofreu diferentes alterações ao longo dos anos. As principais evoluções, nomeada-
mente o «SIS 1+» e o «SISone4all», permitiram a conexão de novos Estados-Membros ao espaço
Schengen e uma melhoria do seu desempenho técnico.
O SIS de segunda geração (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, incluindo
novas funções e categorias de objetos, como a utilização de dados biométricos para confirma-
ção de identidade, novas categorias de indicações de objetos, a possibilidade de interrogar o
sistema central e a utilização de dados suplementares para tratar de casos de usurpação de
identidade.
O funcionamento e a utilização do SIS II encontram-se estabelecidos em dois instrumentos
fundamentais: o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização
do SIS de segunda geração — respeitante à utilização do SIS no controlo de nacionais de
países terceiros que não preencham as condições de entrada ou permanência no Espaço
Schengen — e a Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II, respeitante à utilização do SIS
para fins de cooperação policial e judiciária em matéria penal, designados de «instrumentos
jurídicos SIS II». Esses instrumentos serão substituídos gradualmente pelos novos Regula-
mentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018,
relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em
situação irregular, (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro
de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos
controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e (UE)
2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio da cooperação policial
e da cooperação judiciária em matéria penal, os quais entrarão plenamente em vigor em data
a fixar por decisão da Comissão até 28 de dezembro de 2021, à luz dos novos desafios das
migrações e da segurança.
Cada Estado-Membro possui um Sistema Nacional (N.SIS), constituído pelos sistemas de
dados nacionais que comunicam com o SIS central.
Para que cada N.SIS possa satisfazer as necessidades e as exigências de funcionamento
impostas pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e demais instrumentos jurídicos,
cada Estado-Membro tem de designar uma autoridade que assegura o intercâmbio e a disponibi-
lidade de informações suplementares, designado por «Supplementary Information Request at the
National Entries» (SIRENE).
Neste sentido, Portugal dispõe de um Gabinete Nacional SIRENE, criado pelo Decreto-Lei
n.º 292/94, de 16 de novembro, que funcionava inicialmente na dependência do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
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No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, o Decreto-Lei
n.º 203/2006, de 27 de outubro, na sua redação atual, aprovou uma nova lei orgânica do Ministério
da Administração Interna, resultando do n.º 4 do seu artigo 16.º que o Gabinete Nacional SIRENE
fosse então integrado no Gabinete Coordenador de Segurança, no âmbito da Presidência do Con-
selho de Ministros.
Com a publicação da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, designada Lei de
Segurança Interna, nos termos do n.º 8 do seu artigo 21.º, o Gabinete Nacional SIRENE mantém
a sua integração no Gabinete Coordenador de Segurança.
Através das alterações introduzidas à Lei de Segurança Interna pelo Decreto-Lei n.º 49/2017,
de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, veio o artigo 23.º-A instituir o Ponto Único
de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) que reúne, sob a mesma gestão,
o Gabinete Nacional SIRENE, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a
coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Coo-
peração Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm e o Gabinete
de Informações de Passageiros.
O Gabinete Nacional SIRENE assegura a ligação com os restantes Gabinetes SIRENE e
funciona de forma permanente e ininterrupta, tal como o PUC-CPI.
A ambiguidade que resulta da integração do Gabinete Nacional SIRENE no Gabinete Coorde-
nador de Segurança há muito que revelou não ser a solução mais adequada. Na verdade, tratando-
-se o Gabinete Nacional SIRENE de uma estrutura operacional de intercâmbio de informações em
sede de cooperação policial internacional, apresenta identidade funcional com o PUC-CPI e não
com o Gabinete Coordenador de Segurança, considerando que este se constitui como um órgão
especializado de assessoria e consulta.
O progressivo desenvolvimento do SIS, enquanto maior e mais amplamente utilizado ins-
trumento de partilha de informação de apoio à cooperação entre os Estado-Membros do Acordo
de Schengen em matéria de controlo das fronteiras externas e de aplicação da lei, as exigências
resultantes dos instrumentos da União Europeia, nomeadamente a criação de um ponto único de
contacto (Single Point of Contact — SPOC) para o intercâmbio internacional de informação entre
os serviços de polícia, e a constituição do PUC-CPI, identificam a necessidade de clarificação da
inserção orgânica e estrutura funcional do Gabinete Nacional SIRENE, e a consequente alteração
do seu regime legal, em vigor há mais de duas décadas.
Impondo-se garantir coerência na prossecução da cooperação internacional, ponderado o
disposto no n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei de Segurança Interna, na sua redação atual, importa agora
que o Gabinete Nacional SIRENE seja efetivamente integrado no PUC-CPI, que passa, assim, a
observar efetivas competências funcionais e de direção. Com efeito, este possui conhecimento e
capacidade bastantes para garantir o nível de cooperação internacional exigida e disponibilizar os
recursos humanos e as tecnologias de informação necessários para assegurar o seu desenvol-
vimento, funcionamento e manutenção, que garantam a qualidade do seu produto operacional, a
par da racionalização, baseadas na obtenção de sinergias, com redução de recursos humanos e
materiais, em ganhos de eficiência e de eficácia.
Para o efeito, o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do
Gabinete Nacional SIRENE do PUC-CPI e o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE passam a
ser a mesma pessoa; os elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Nacional SIRENE
passam a integrar o PUC-CPI, assim como os serviços jurídicos, de tradução e de secretariado,
que, para o efeito, são integrados nos Serviços de Apoio do PUC-CPI.
Concomitantemente, e no que concerne ao N.SIS, acolhendo um conceito de segurança
interna de âmbito mais alargado, quer no seu campo de ação, quer quanto às entidades que nele
intervêm, consagram-se agora, como entidades utilizadoras do SIS, as autoridades judiciárias
competentes, a Polícia Marítima, a Autoridade Nacional da Aviação Civil e o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P., face às respetivas competências e em conformidade com os respetivos
instrumentos jurídicos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova a orgânica do Gabinete Nacional responsável pelo Supplementary Information
Request at the National Entries (SIRENE), adiante designado por Gabinete Nacional SIRENE;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, que estabelece
a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
CAPÍTULO II
Gabinete Nacional SIRENE
Artigo 2.º
Enquadramento e missão
1 — O Gabinete Nacional SIRENE integra-se e é instalado no PUC-CPI, nos termos e para os
efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — O Gabinete Nacional SIRENE é a estrutura responsável pelo intercâmbio de informações
suplementares relacionadas com indicações relativas ao Sistema de Informação de Schengen (SIS)
no âmbito do Acordo de Schengen, sua Convenção de Aplicação, SIS e subsequentes instrumentos
jurídicos.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — São atribuições do Gabinete Nacional SIRENE as que decorrem do acervo Schengen
relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS, e subsequentes instrumentos
jurídicos, designadamente:
a) Inserir, modificar, completar, retificar ou eliminar indicações no SIS, mediante instrução, re-
quisição ou delegação das autoridades judiciais e administrativas ou a pedido de forças e serviços
de segurança, após verificação da sua conformidade com a lei;
b) Assegurar o intercâmbio das informações suplementares;
c) Consultar ou informar outros Estados-Membros aquando da introdução de uma indicação;
d) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;
e) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea an-
terior;
f) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;
g) Criar mecanismos que assegurem a qualidade da informação introduzida no sistema;
h) Verificar a compatibilidade e a prioridade das indicações, nomeadamente quando existam
indicações múltiplas;
i) Garantir o exercício dos direitos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas
singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS;
j) Assegurar o cumprimento do período de conservação de cada indicação e a sua respetiva
supressão.
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2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «indicações» o conjunto de dados
introduzidos no SIS que permitam que as autoridades competentes procedam à identificação de
pessoas ou de objetos, com vista à tomada de medidas específicas.
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 — A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende:
a) O coordenador;
b) O coordenador adjunto;
c) O serviço operativo.
2 — O funcionamento ininterrupto do Gabinete Nacional SIRENE é assegurado em regime de
turnos nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua
redação atual, por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo seguinte.
3 — O Gabinete Nacional SIRENE garante a ligação aos restantes gabinetes SIRENE, asse-
gurando o intercâmbio de informações suplementares.
Artigo 5.º
Coordenador e coordenador adjunto
1 — O coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete
SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE) do PUC-CPI é o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE,
nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de
29 de agosto, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 2.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 — O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pela sua organização e
funcionamento, competindo-lhe:
a) A gestão das indicações no que respeita à sua análise e validação, à qualidade dos dados
inseridos e ao cumprimento dos seus períodos de conservação;
b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com os demais Gabinetes
SIRENE;
c) Garantir a realização de consultas com os demais Gabinetes SIRENE;
d) Assegurar a ligação com os chefes dos demais Gabinetes SIRENE;
e) A coordenação operativa das entidades que solicitam a inserção de indicações;
f) Garantir a atualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as dis-
posições legais que vinculem o Estado Português;
g) Coordenar a atividade dos elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Na-
cional SIRENE;
h) Garantir o processamento dos pedidos de acesso, retificação e apagamento de dados por
pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS, no âmbito do exercício de
direitos.
3 — O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de
2.º grau, é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis-
tração interna e da justiça, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de
entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP),
da Polícia Judiciária (PJ) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e exerce funções em
comissão de serviço pelo período de três anos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei
n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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4 — O coordenador-adjunto coadjuva o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE e substitui-o
nas suas ausências e impedimentos, relativamente às matérias do Gabinete.
Artigo 6.º
Serviço operativo
1 — O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI,
em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 — Compete essencialmente ao serviço operativo:
a) Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS;
b) Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS;
c) Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação,
sempre que necessário;
d) Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE;
e) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;
f) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea an-
terior;
g) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;
h) Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando
existam indicações múltiplas;
i) Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias
dos Gabinetes SIRENE;
j) Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vin-
culem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS.
3 — Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercí-
cio das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete
Nacional SIRENE.
4 — Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do
serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações,
incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre
as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo
para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área
respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente
necessário e justificado.
Artigo 7.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
Artigo 8.º
Pessoal e encargos
1 — Os elementos que desempenhem funções no Gabinete Nacional SIRENE, assim como
os encargos daí resultantes, regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de
11 de março.
2 — O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE pode optar pela remuneração-base
devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suporta-
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dos pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferia, sendo o eventual
remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 9.º
Magistrado do Ministério Público
O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público
são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver
especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com
o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016, as Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 12.º
Controlo do tratamento de dados
1 — O Gabinete Nacional SIRENE conserva a documentação relativa à sua atividade e pro-
cedimentos de tratamento de dados sob a sua responsabilidade.
2 — O Gabinete Nacional SIRENE disponibiliza a documentação referida no número anterior
à autoridade de controlo, a pedido desta.
3 — O Gabinete Nacional SIRENE adota e aplica as medidas técnicas e de organização, e
os procedimentos adequados, para garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos
que o tratamento representa e à natureza dos dados.
Artigo 13.º
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção
de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto,
e 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 14.º
Responsável pelo tratamento
O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados
pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas
por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.
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Artigo 15.º
Encarregado de proteção de dados
1 — O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de
dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais
em matéria de proteção de dados pessoais.
2 — À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as
disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto.
3 — O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os
quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados.
4 — O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabi-
nete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o
tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.
Artigo 16.º
Regulamento interno
Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
CAPÍTULO III
Sistema de Informação de Schengen e Sistema Nacional
Artigo 17.º
Autoridades com direito de acesso aos dados
1 — Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as
autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português:
a) A GNR;
b) A PSP;
c) A PJ;
d) O SEF;
e) A Polícia Marítima;
f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público
e juízes de instrução criminal.
2 — As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cum-
primento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos
(UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
3 — Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas
Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das
autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especi-
ficando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades.
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 — [...].
6 — [...].»
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 — O coordenador, os coordenadores adjuntos em funções no Gabinete Nacional SIRENE
e o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete Nacional
SIRENE do PUC-CPI cessam as respetivas comissões de serviço nos 15 dias após a entrada em
vigor do presente decreto-lei.
2 — Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos
do serviço operativo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no
Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º,
e são integrados no PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente
máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
3 — Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos
afetos aos serviços jurídico, de tradução e de secretariado referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do
Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei
exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço
prevista no artigo 9.º e são integrados nos serviços de apoio do PUC-CPI, sem prejuízo de oposição ex-
pressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
4 — A aplicação do disposto no artigo 17.º depende da revisão do Regulamento interno, pre-
visto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, a efetuar no prazo máximo
de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro.
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Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Titterington
Gomes Cravinho — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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