Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 122/2021

Data
2021-12-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3914 palavras)

Decreto-Lei n.º 122/2021 de 30 de dezembro Sumário: Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE. A abolição do controlo das fronteiras internas entre Estados, decorrente do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação, de 14 de junho de 1985, exigiu a aplicação de um conjunto de medidas compensatórias, as quais assumiram papel preponderante através do Sistema de Infor- mação de Schengen (SIS), um sistema centralizado de informações de larga escala, operacional em 30 países europeus, 26 dos quais Estados-Membros da União Europeia. O SIS sofreu diferentes alterações ao longo dos anos. As principais evoluções, nomeada- mente o «SIS 1+» e o «SISone4all», permitiram a conexão de novos Estados-Membros ao espaço Schengen e uma melhoria do seu desempenho técnico. O SIS de segunda geração (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, incluindo novas funções e categorias de objetos, como a utilização de dados biométricos para confirma- ção de identidade, novas categorias de indicações de objetos, a possibilidade de interrogar o sistema central e a utilização de dados suplementares para tratar de casos de usurpação de identidade. O funcionamento e a utilização do SIS II encontram-se estabelecidos em dois instrumentos fundamentais: o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS de segunda geração — respeitante à utilização do SIS no controlo de nacionais de países terceiros que não preencham as condições de entrada ou permanência no Espaço Schengen — e a Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II, respeitante à utilização do SIS para fins de cooperação policial e judiciária em matéria penal, designados de «instrumentos jurídicos SIS II». Esses instrumentos serão substituídos gradualmente pelos novos Regula- mentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, os quais entrarão plenamente em vigor em data a fixar por decisão da Comissão até 28 de dezembro de 2021, à luz dos novos desafios das migrações e da segurança. Cada Estado-Membro possui um Sistema Nacional (N.SIS), constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS central. Para que cada N.SIS possa satisfazer as necessidades e as exigências de funcionamento impostas pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e demais instrumentos jurídicos, cada Estado-Membro tem de designar uma autoridade que assegura o intercâmbio e a disponibi- lidade de informações suplementares, designado por «Supplementary Information Request at the National Entries» (SIRENE). Neste sentido, Portugal dispõe de um Gabinete Nacional SIRENE, criado pelo Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que funcionava inicialmente na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 6 No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, o Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, na sua redação atual, aprovou uma nova lei orgânica do Ministério da Administração Interna, resultando do n.º 4 do seu artigo 16.º que o Gabinete Nacional SIRENE fosse então integrado no Gabinete Coordenador de Segurança, no âmbito da Presidência do Con- selho de Ministros. Com a publicação da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, designada Lei de Segurança Interna, nos termos do n.º 8 do seu artigo 21.º, o Gabinete Nacional SIRENE mantém a sua integração no Gabinete Coordenador de Segurança. Através das alterações introduzidas à Lei de Segurança Interna pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, veio o artigo 23.º-A instituir o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) que reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Coo- peração Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros. O Gabinete Nacional SIRENE assegura a ligação com os restantes Gabinetes SIRENE e funciona de forma permanente e ininterrupta, tal como o PUC-CPI. A ambiguidade que resulta da integração do Gabinete Nacional SIRENE no Gabinete Coorde- nador de Segurança há muito que revelou não ser a solução mais adequada. Na verdade, tratando- -se o Gabinete Nacional SIRENE de uma estrutura operacional de intercâmbio de informações em sede de cooperação policial internacional, apresenta identidade funcional com o PUC-CPI e não com o Gabinete Coordenador de Segurança, considerando que este se constitui como um órgão especializado de assessoria e consulta. O progressivo desenvolvimento do SIS, enquanto maior e mais amplamente utilizado ins- trumento de partilha de informação de apoio à cooperação entre os Estado-Membros do Acordo de Schengen em matéria de controlo das fronteiras externas e de aplicação da lei, as exigências resultantes dos instrumentos da União Europeia, nomeadamente a criação de um ponto único de contacto (Single Point of Contact — SPOC) para o intercâmbio internacional de informação entre os serviços de polícia, e a constituição do PUC-CPI, identificam a necessidade de clarificação da inserção orgânica e estrutura funcional do Gabinete Nacional SIRENE, e a consequente alteração do seu regime legal, em vigor há mais de duas décadas. Impondo-se garantir coerência na prossecução da cooperação internacional, ponderado o disposto no n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei de Segurança Interna, na sua redação atual, importa agora que o Gabinete Nacional SIRENE seja efetivamente integrado no PUC-CPI, que passa, assim, a observar efetivas competências funcionais e de direção. Com efeito, este possui conhecimento e capacidade bastantes para garantir o nível de cooperação internacional exigida e disponibilizar os recursos humanos e as tecnologias de informação necessários para assegurar o seu desenvol- vimento, funcionamento e manutenção, que garantam a qualidade do seu produto operacional, a par da racionalização, baseadas na obtenção de sinergias, com redução de recursos humanos e materiais, em ganhos de eficiência e de eficácia. Para o efeito, o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete Nacional SIRENE do PUC-CPI e o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE passam a ser a mesma pessoa; os elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Nacional SIRENE passam a integrar o PUC-CPI, assim como os serviços jurídicos, de tradução e de secretariado, que, para o efeito, são integrados nos Serviços de Apoio do PUC-CPI. Concomitantemente, e no que concerne ao N.SIS, acolhendo um conceito de segurança interna de âmbito mais alargado, quer no seu campo de ação, quer quanto às entidades que nele intervêm, consagram-se agora, como entidades utilizadoras do SIS, as autoridades judiciárias competentes, a Polícia Marítima, a Autoridade Nacional da Aviação Civil e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., face às respetivas competências e em conformidade com os respetivos instrumentos jurídicos. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 7 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Aprova a orgânica do Gabinete Nacional responsável pelo Supplementary Information Request at the National Entries (SIRENE), adiante designado por Gabinete Nacional SIRENE; b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). CAPÍTULO II Gabinete Nacional SIRENE Artigo 2.º Enquadramento e missão 1 — O Gabinete Nacional SIRENE integra-se e é instalado no PUC-CPI, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual. 2 — O Gabinete Nacional SIRENE é a estrutura responsável pelo intercâmbio de informações suplementares relacionadas com indicações relativas ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) no âmbito do Acordo de Schengen, sua Convenção de Aplicação, SIS e subsequentes instrumentos jurídicos. Artigo 3.º Atribuições 1 — São atribuições do Gabinete Nacional SIRENE as que decorrem do acervo Schengen relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS, e subsequentes instrumentos jurídicos, designadamente: a) Inserir, modificar, completar, retificar ou eliminar indicações no SIS, mediante instrução, re- quisição ou delegação das autoridades judiciais e administrativas ou a pedido de forças e serviços de segurança, após verificação da sua conformidade com a lei; b) Assegurar o intercâmbio das informações suplementares; c) Consultar ou informar outros Estados-Membros aquando da introdução de uma indicação; d) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva; e) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea an- terior; f) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos; g) Criar mecanismos que assegurem a qualidade da informação introduzida no sistema; h) Verificar a compatibilidade e a prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas; i) Garantir o exercício dos direitos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS; j) Assegurar o cumprimento do período de conservação de cada indicação e a sua respetiva supressão. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 8 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «indicações» o conjunto de dados introduzidos no SIS que permitam que as autoridades competentes procedam à identificação de pessoas ou de objetos, com vista à tomada de medidas específicas. Artigo 4.º Composição e funcionamento 1 — A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende: a) O coordenador; b) O coordenador adjunto; c) O serviço operativo. 2 — O funcionamento ininterrupto do Gabinete Nacional SIRENE é assegurado em regime de turnos nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo seguinte. 3 — O Gabinete Nacional SIRENE garante a ligação aos restantes gabinetes SIRENE, asse- gurando o intercâmbio de informações suplementares. Artigo 5.º Coordenador e coordenador adjunto 1 — O coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE) do PUC-CPI é o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 2.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 10/2020, de 11 de março. 2 — O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pela sua organização e funcionamento, competindo-lhe: a) A gestão das indicações no que respeita à sua análise e validação, à qualidade dos dados inseridos e ao cumprimento dos seus períodos de conservação; b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com os demais Gabinetes SIRENE; c) Garantir a realização de consultas com os demais Gabinetes SIRENE; d) Assegurar a ligação com os chefes dos demais Gabinetes SIRENE; e) A coordenação operativa das entidades que solicitam a inserção de indicações; f) Garantir a atualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as dis- posições legais que vinculem o Estado Português; g) Coordenar a atividade dos elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Na- cional SIRENE; h) Garantir o processamento dos pedidos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS, no âmbito do exercício de direitos. 3 — O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis- tração interna e da justiça, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Polícia Judiciária (PJ) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 9 4 — O coordenador-adjunto coadjuva o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, relativamente às matérias do Gabinete. Artigo 6.º Serviço operativo 1 — O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março. 2 — Compete essencialmente ao serviço operativo: a) Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS; b) Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS; c) Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação, sempre que necessário; d) Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE; e) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva; f) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea an- terior; g) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos; h) Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas; i) Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos Gabinetes SIRENE; j) Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vin- culem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS. 3 — Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercí- cio das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete Nacional SIRENE. 4 — Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações, incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente necessário e justificado. Artigo 7.º Serviços de apoio Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março. Artigo 8.º Pessoal e encargos 1 — Os elementos que desempenhem funções no Gabinete Nacional SIRENE, assim como os encargos daí resultantes, regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março. 2 — O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE pode optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suporta- Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 10 dos pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferia, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Artigo 9.º Magistrado do Ministério Público O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 10.º Dever de sigilo Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março. Artigo 11.º Proteção de dados pessoais Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto. Artigo 12.º Controlo do tratamento de dados 1 — O Gabinete Nacional SIRENE conserva a documentação relativa à sua atividade e pro- cedimentos de tratamento de dados sob a sua responsabilidade. 2 — O Gabinete Nacional SIRENE disponibiliza a documentação referida no número anterior à autoridade de controlo, a pedido desta. 3 — O Gabinete Nacional SIRENE adota e aplica as medidas técnicas e de organização, e os procedimentos adequados, para garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados. Artigo 13.º Autoridade de controlo A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto. Artigo 14.º Responsável pelo tratamento O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 11 Artigo 15.º Encarregado de proteção de dados 1 — O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais. 2 — À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 59/2019, de 8 de agosto. 3 — O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados. 4 — O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabi- nete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei. Artigo 16.º Regulamento interno Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março. CAPÍTULO III Sistema de Informação de Schengen e Sistema Nacional Artigo 17.º Autoridades com direito de acesso aos dados 1 — Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português: a) A GNR; b) A PSP; c) A PJ; d) O SEF; e) A Polícia Marítima; f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil; g) A Autoridade Tributária e Aduaneira; h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas; j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público e juízes de instrução criminal. 2 — As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cum- primento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006. 3 — Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especi- ficando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 12 CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE); b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 5 — [...]. 6 — [...].» Artigo 19.º Disposições transitórias 1 — O coordenador, os coordenadores adjuntos em funções no Gabinete Nacional SIRENE e o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete Nacional SIRENE do PUC-CPI cessam as respetivas comissões de serviço nos 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos do serviço operativo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º, e são integrados no PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias. 3 — Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos afetos aos serviços jurídico, de tradução e de secretariado referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º e são integrados nos serviços de apoio do PUC-CPI, sem prejuízo de oposição ex- pressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias. 4 — A aplicação do disposto no artigo 17.º depende da revisão do Regulamento interno, pre- visto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, a efetuar no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 20.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro. Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 13 Artigo 21.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Titterington Gomes Cravinho — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 23 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114851994 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 14 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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