Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 122/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7474 palavras)

Decreto-Lei n.º 122/2013 processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério de 26 de agosto Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos. A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento Artigo 2.º fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro quais o CPC é a legislação subsidiariamente aplicável. Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei Daí que a aprovação de um novo CPC implique a revisão n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei de um conjunto de outros diplomas, de modo a adaptá-los n.º 324/2007, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 61/2008, às novas soluções previstas e a atualizar as remissões que de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação: existam. Nesse sentido o presente decreto-lei procede à altera- «Artigo 9.º ção do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei […] n.º 82/2001, de 3 de agosto, operou a transferência de 1 — Remetido o processo ao tribunal judicial nos ter- competência decisória em determinados processos de ju- mos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com risdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Público e para as conservatórias de registo civil. Processo Civil. A alteração agora aprovada tem em vista não só atua- 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o lizar as remissões que o diploma efetua para o CPC, mas disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo também adaptar à nova lógica do processo civil português Civil. o disposto no artigo 9.º, relativo aos procedimentos ado- tados pelo juiz quando o processo lhe é remetido oriundo Artigo 10.º de uma conservatória do registo civil. Refira-se que a […] presente alteração não procede a qualquer modificação das competências quer do Ministério Público quer das 1 — […]. Conservatórias do Registo Civil neste âmbito. 2 — O prazo para interposição do recurso é o do ar- Por outro lado, aproveita-se ainda esta oportunidade para tigo 638.º do Código de Processo Civil. proceder à atualização do artigo 20.º, referente ao apoio judiciário, visto que esta norma ainda remetia para as mo- Artigo 14.º dalidades de apoio judiciário previstas na Lei n.º 30-E/2000, […] de 20 de dezembro, que entretanto foi revogada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Procede-se, assim, apenas à 1 — […]. atualização do texto legal, de modo a que corresponda às 2 — […]. modalidades hoje aplicáveis mas que resultavam, no plano 3 — […]. material, da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. 4 — […]. Por fim, dada a evolução que se operou ao longo destes 5 — […]. últimos anos em matéria de informatização dos tribunais, 6 — […]. tramitação eletrónica dos processos judiciais e comunica- 7 — […]. ções eletrónicas, procede-se ainda à revogação expressa do 8 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, que regula o do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º regime das comunicações por meios telemáticos entre as e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias secretarias judiciais e o agente de execução, cujo teor já adaptações. se encontra desatualizado face aos normativos aprovados Artigo 20.º posteriormente neste domínio. […] Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, É aplicável aos processos regulados no capítulo an- do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e terior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solici- Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado tadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos e pagamento da compensação de patrono e de nomeação Oficiais de Justiça. e pagamento faseado da compensação de patrono, nos Assim: termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da n.º 34/2004, de 29 de julho.» Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto É revogado o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setem- O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao bro, alterado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5147 Artigo 4.º tigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o seguinte: Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de se- CAPÍTULO I tembro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Disposições gerais agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria Artigo 1.º von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Objeto Promulgado em 16 de agosto de 2013. A presente portaria regulamenta: Publique-se. a) As formas de apresentação do requerimento de inven- tário e das demais peças processuais e documentos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O modelo do requerimento de inventário; Referendado em 19 de agosto de 2013. c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) O regime das diligências oficiosas para instrução do processo e a consulta e publicitação de atos respeitantes Portaria n.º 278/2013 ao processo de inventário; e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de de 26 de agosto comparência na conferência preparatória; f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos; O Memorando de Entendimento sobre as Condicionali- g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos dades de Política Económica, celebrado entre a República pelo processo de inventário; Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e h) O regime de pagamento dos honorários e despesas o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utili- de pagamento da taxa de justiça. zação dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados. Artigo 2.º A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema Sistema informático de tramitação do processo de inventário mitigado, em que a competência para o processamento 1 – O processo de inventário é tramitado preferencial- dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos mente eletronicamente, em sistema informático, cuja de- cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta finição deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de 5 de março, e na presente portaria. direito, não devam ser decididas no processo de inventário 2 – O sistema informático de tramitação do processo serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do car- de inventário referido no número anterior deve garantir a tório notarial onde o processo foi apresentado. integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos proces- O presente regime encontra-se de acordo com o pro- sos, bem como as interações com o sistema informático grama do XIX Governo Constitucional, mais concreta- de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta mente com a intenção de definir o núcleo essencial de aplicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da presente competências pertencente a cada atividade profissional. portaria. O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado 3 – O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pela referida lei atribui a competência para o processa- pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âm- mento dos atos e termos do processo de inventário aos bito das suas funções, nomeadamente para a prática dos cartórios notariais sediados no município do lugar da aber- atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na tura da sucessão, determinando que uma parte importante presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço do regime seja regulamentada por portaria do membro do www.inventarios.pt. Governo responsável pela área da justiça, nomeadamente 4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido inventário, da eventual oposição e de todos os atos sub- no número anterior é efetuado por certificação eletrónica sequentes, bem como o regime de custas processuais e de nos seguintes termos: honorários notariais. Importa, assim, adequar a regulamentação do Regime a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado Jurídico do Processo de Inventário às exigências técnicas e digital constante do cartão de cidadão; à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia do b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização serviço a prestar ao cidadão, em especial no que concerne à do certificado digital que comprove a respetiva qualidade obtenção oficiosa da informação relevante para a instrução profissional. do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo 5 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a uma maior celeridade processual. certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efe- Tendo em conta a matéria em causa, foi ouvida a Co- tuada através de certificados digitais, cuja utilização para missão Nacional de Proteção de Dados. fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas Assim: de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Or- Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores. do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no 6 – Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do ar- e manutenção do sistema informático de tramitação do 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 processo de inventário, bem como do sítio da internet do cidadão que não tenha cartão de cidadão, nos termos referido no n.º 3. do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; Artigo 3.º c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª pres- tação dos honorários do notário, bem como o montante Atendimento prévio dessa prestação; No âmbito do processo de inventário o cartório notarial d) O número que será atribuído ao processo no segui- competente pode proceder, de forma isenta e independente, mento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do a um atendimento prévio do interessado praticando todos notário. os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, 3 – Independentemente da forma de apresentação do designadamente: requerimento de inventário, o mesmo só se considera apre- a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo sentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª pres- interessado para avaliação, designadamente, de estarem tação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o em causa questões de direito de que decorra a constituição documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do 4 – Caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido artigo 13.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março; favoravelmente, o processo prossegue após o pagamento b) Comunicando ao interessado quais os documentos da 1.ª prestação de honorários. que deve apresentar; c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, Artigo 6.º no sentido de articular a disponibilidade do interessado Apresentação de outras peças processuais com as necessidades do serviço; e d) Preparando as diligências de instrução do procedi- A apresentação das restantes peças processuais, in- mento que devam ser efetuadas por via oficiosa. cluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada através das seguintes formas: a) Quando apresentada pelo interessado: CAPÍTULO II i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema in- Apresentação de peças processuais e documentos formático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os Artigo 4.º procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à assinatura eletrónica constante do cartão de cidadão; Modelo do requerimento de inventário ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório no- 1– O modelo de requerimento de inventário, na sua tarial; versão em papel, consta do anexo III à presente portaria, iii) Por entrega no cartório notarial; da qual faz parte integrante. 2 – O modelo referido no número anterior deve ser dis- b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente ponibilizado, para impressão, no sítio da internet referido por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático no n.º 3 do artigo 2.º. de tramitação do processo de inventário nos termos previs- 3 – O formulário eletrónico do requerimento de inven- tos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos tário do sistema informático de tramitação do processo de e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado inventário deve respeitar os campos previstos no modelo digital previsto no n.º 5 do artigo 2.º. de requerimento previsto no n.º 1. Artigo 7.º Artigo 5.º Apresentação de documentos Apresentação do requerimento de inventário 1 – A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alí- 1 – O requerimento de inventário pode ser apresentado: nea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos origi- preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no nais sempre que tal seja solicitado pelo notário. sistema informático de tramitação do processo de inven- 2 – Os documentos apresentados nos termos referidos tário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo no número anterior têm a força probatória dos originais, com os procedimentos e instruções aí constantes; nos termos definidos para as certidões. b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento Artigo 8.º de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com Elementos indispensáveis à instrução do requerimento os documentos relevantes. ou de outras peças processuais 2 – Após a entrega do requerimento nos termos do nú- 1 – Os elementos indispensáveis à instrução do reque- mero anterior, o sistema informático de tramitação do rimento ou de outra peça processual que não tenham sido processo de inventário, nos casos da alínea a) do número apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo car- número anterior, disponibilizam ao requerente o compro- tório notarial. vativo de entrega do requerimento que contém: 2 – Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou a) A data e a hora da entrega do requerimento; os documentos necessários não tenham sido entregues corre- b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.in- tamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a ventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5149 3 – No caso do requerimento de inventário, se, após por consulta direta eletrónica, de acordo com as normas a notificação prevista no número anterior, o requerente técnicas a definir entre os serviços e as entidades interve- não corrigir ou completar o requerimento, os restantes nientes, mediante protocolo. interessados são notificados para suprir as faltas em causa no prazo de 15 dias. Artigo 12.º 4 – Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar Registo dos atos no processo o arquivamento do processo de inventário, sem que haja 1 – O notário deve proceder ao registo da prática de direito a qualquer devolução de honorários já pagos. todos os atos no processo no sistema informático de tra- mitação do processo de inventário, de modo que permita CAPÍTULO III identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efe- tivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos Citações, notificações, tramitação eletrónica que o acompanham. e consulta do processo 2 – Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser di- Artigo 9.º gitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário. Citações e notificações 3 – Caso a digitalização prevista no número anterior 1 – As notificações efetuadas pelo notário aos mandatá- não seja possível em virtude das características da peça rios dos interessados que já tenham intervindo no processo processual ou de algum documento apresentado pelo inte- são realizadas através do sistema informático de tramitação ressado, o notário deve registar a prática do ato no sistema do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do informático de tramitação do processo de inventário, com mandatário no referido sistema, considerando-se o man- a indicação de que a peça ou documento em causa pode datário notificado no 3.º dia após a disponibilização da ser consultado no cartório notarial. notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Artigo 13.º 2 – Em simultâneo com a disponibilização da notifica- Consultas ção na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente 1 – A consulta do processo de inventário pelos interessa- tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização. dos e pelos mandatários é efetuada no sistema informático 3 – As citações e as notificações efetuadas diretamente de tramitação do processo de inventário. aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os termos previstos no Código de Processo Civil. interessados podem ainda aceder ao sistema informático 4 – Os atos previstos no número anterior são elaborados de tramitação do processo de inventário, para efeitos ex- através do sistema informático de tramitação do processo clusivamente de consulta do processo, através de código de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira ci- notário. tação ou notificação que dirija a esse interessado. 5 – Quando a citação ou a notificação tenha sido elabo- 3 – A consulta do processo pode ainda ser efetuada no rada nos termos definidos no número anterior, a versão em cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso naqueles termos, bem como dos dados necessários para revele interesse atendível. o citado ou notificado consultar a versão eletrónica da 4 – A consulta do processo por advogado ou solicitador citação ou notificação no endereço eletrónico www.in- nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de ventarios.pt. algum ato no processo, e mediante análise do notário do Artigo 10.º efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil. Comunicação com o tribunal 1 – As comunicações entre o notário e o tribunal, in- Artigo 14.º cluindo o envio do processo a tribunal em todas as situa- Arquivo ções previstas na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas 1 – Os processos de inventário, incluindo todos os atos situações são efetuadas através do sistema informático de e documentos que lhe estejam associados, são arquivados tramitação do processo de inventário e do sistema infor- na base de dados de suporte ao sistema informático de mático de suporte à atividade dos tribunais. tramitação do processo de inventário. 2 – O sistema informático de tramitação do processo 2 – Os atos praticados pelas partes em suporte físico de inventário deve garantir a comunicação com o sistema que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser informático de suporte à atividade dos tribunais em todos arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua os casos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março. digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos Artigo 11.º documentos que acompanham o ato praticado pelos inte- ressados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados Diligências oficiosas de instrução após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do ar- O acesso aos dados necessários para a tramitação do tigo 12.º. processo de inventário, nomeadamente o acesso às bases 4 – Devem ainda ser arquivados em suporte físico as de dados do registo civil, predial, comercial e automóvel, peças processuais e documentos cuja digitalização não foi é efetuado oficiosamente pelo notário, preferencialmente possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º. 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 CAPÍTULO IV 4 – A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, Custas do processo de inventário bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado SECÇÃO I juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista Custas e isenções no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 5 – Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A Artigo 15.º da tabela constante do anexo II, os honorários devidos se- jam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada Conceito de custas pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente 1 – As custas pela tramitação do processo de inventário com a remessa do processo de inventário para o tribunal abrangem os honorários notariais e as despesas. para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 2 – As multas e outras penalidades são fixadas de forma do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria 6 – Os honorários devidos pelo processo de inventário e na Lei n.º 23/2013, de 5 de março. devem ser pagos nos seguintes termos: a) 1.ª Prestação – devida pelo requerente, no momento Artigo 16.º da apresentação do requerimento inicial, no valor de me- tade do honorário devido tendo em consideração o valor Isenções do inventário indicado pelo requerente; 1 – Estão isentas de custas pela tramitação do processo b) 2.ª Prestação – devida pelo requerente, nos 10 dias de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do posteriores à notificação para a conferência de interessa- artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. dos, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para 2 – Nos casos de isenção de custas, aplica-se aos ho- a 1.ª prestação; norários e às despesas notariais o regime estabelecido nos c) 3.ª Prestação – devida pelo requerente, após a decisão n.os 2 e 3 do artigo 24.º. homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, e o montante já pago nos Artigo 17.º termos das alíneas anteriores. Multas 7 – Nos casos em que o processo termine por acordo 1 – O notário deve registar no sistema informático de na conferência preparatória, nos termos do disposto no tramitação do processo de inventário a aplicação de qual- n.º 6 do artigo 48.º Lei n.º 23/2013, de 5 de março, há quer multa prevista na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, lugar ao pagamento do valor correspondente a metade da incluindo o montante das mesmas. 2.ª prestação, pelo requerente, nos cinco dias posteriores 2 – A cobrança das multas é efetuada pelo notário, pro- à notificação para o respetivo pagamento. cedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de 8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), casos em que o processo termine, por qualquer causa, an- e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto tes da realização da conferência de interessados, é devida dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da ao notário a 1.ª prestação por inteiro; nos casos em que o Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita. processo termine, por qualquer razão, após a realização 3 – Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente da conferência de interessados, mas antes da decisão ho- artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente mologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação ao sistema informático de tramitação do processo de in- por inteiro. ventário, na medida do necessário para proceder à referida 9 – Os honorários devidos pelos incidentes aos quais fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias não se aplique o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos ao sistema que considere necessárias. seguintes termos: a) 1.ª Prestação – devida no momento da primeira inter- SECÇÃO II venção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do anexo II; Honorários b) 2.ª Prestação – devida no momento de pagamento da Artigo 18.º 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de in- ventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor idêntico Honorários do processo ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação. 1 – São devidos honorários ao notário pelos serviços 10 – Os honorários devidos pelos incidentes aos quais prestados no âmbito do processo de inventário. se apliquem honorários de valor variável nos termos da 2 – Os honorários notariais devidos pelo processo de coluna A da tabela constante do anexo II são pagos nos inventário são os constantes do anexo I da presente portaria, seguintes termos: que dela faz parte integrante, sendo devidos apenas por um dos interessados, nos termos do artigo seguinte. a) 1.ª Prestação – devida no momento da primeira in- 3 – Os honorários notariais devidos pelos incidentes tervenção do interessado no incidente, no valor mínimo são os constantes do anexo II da presente portaria, que estabelecido na coluna A para o incidente em causa; dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos b) 2.ª Prestação – devida no momento de pagamento interessados que tiver intervenção no incidente. da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5151 de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor SECÇÃO III da diferença entre o montante determinado pelo juiz nos Despesas termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior. Artigo 21.º 11 – Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, Despesas do processo o notário requereu a aplicação dos valores de honorários 1 – O notário tem direito a ser reembolsado das des- previstos para os incidentes de especial complexidade e a pesas que realize e que comprove devidamente, designa- mesma foi determinada pelo juiz, o montante da 2.ª pres- damente: tação de honorários prevista na alínea b) do n.º 9 ou na alínea b) do número anterior corresponde à diferença entre a) Despesas de correio com citações e notificações não o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a efetuadas eletronicamente; título de 1.ª prestação. b) Os encargos decorrentes da colaboração de autorida- des administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março; Artigo 19.º c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as Responsabilidade pelo pagamento de honorários diligências relativas ao processo; devidos pelo processo de inventário d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer enti- dades pela produção ou entrega de documentos, prestação 1 – Sem prejuízo pelo disposto no artigo 67.º da Lei de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo paga- requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de mento dos honorários devidos pelo processo de inventário certidões extraídas gratuitamente pelo cartório; é do requerente do inventário. e) As retribuições devidas a quem interveio acidental- 2 – O requerente tem, após proceder ao pagamento dos mente; honorários, direito de regresso relativamente aos demais f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inven- nos termos previstos no Regulamento das Custas Proces- tário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º suais, com as devidas adaptações; da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas Artigo 20.º adaptações; Pagamento h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no ar- 1 – O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devi- tigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. dos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes termos: 2 – O responsável pelo pagamento da despesa é noti- ficado, previamente à realização do ato a que a mesma a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pa- referência multibanco gerada aquando da apresentação gamento. do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da 3 – Não sendo possível determinar previamente o mon- mesma; tante da despesa, o notário, após a realização do ato, no- b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da tifica o responsável pelo pagamento da despesa para o alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pagamento da mesma no prazo de 10 dias. pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após Artigo 22.º a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível Responsabilidade pelo pagamento das despesas e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o pagamento ocorrer no momento da apresentação do 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º da Lei requerimento. n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pa- gamento das despesas é do requerente do inventário. 2 – O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efe- 2 – Findo o processo, o requerente tem direito de re- tuado através da referência multibanco que o notário re- gresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas mete ao requerente juntamente com a notificação para a devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas conferência de interessados. proporções previstas no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de 3 – O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de 5 de março. referência multibanco, remetida pelo notário ao requerente com a notificação da nota final de honorários e despesas. SECÇÃO IV 4 – Findo o prazo de 10 dias previsto nas alíneas a) e Nota final b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de Artigo 23.º tramitação do processo de inventário pode proceder à inva- lidação da referência em causa, não sendo possível a partir Nota final de honorários e despesas desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, 1 – Após a homologação da decisão de partilha, o notário a apresentação do requerimento. elabora nota final de honorários e despesas onde procede 5 – O pagamento dos honorários devidos pelos inciden- ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta tes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, o valor final do processo e a eventual decisão do juiz com as necessárias alterações. prevista no n.º 3 do artigo 18.º, ao cálculo do montante da 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 3.ª prestação nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os à identificação de todos os montantes devidos, já pagos honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere. pelo seu pagamento. 4 – Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no 2 – Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração intervierem em processo de inventário é aplicável o regime da nota, com as necessárias adaptações, logo que o pro- referido no número anterior, com exceção da parte final. cesso termine por acordo na conferência preparatória. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homolo- Artigo 27.º gatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento declaração de nulidade ou anulação de casamento do ato que determina o fim do processo. 1 – Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei Artigo 24.º n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pa- gamento das custas do inventário é determinada da seguinte Reclamação da nota final de honorários e despesas forma: 1 – Qualquer parte pode reclamar para o notário da a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge nota final de honorários e despesas, com fundamento na que requer o inventário; desconformidade com o disposto na Lei n.º 23/2013, de b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge 5 de março, e na presente portaria. que não requereu o inventário; 2 – O notário que não proceda à revisão da nota final de c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias de metade para cada um. a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma. 2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número 3 – Caso o notário não proceda à revisão da nota de hono- anterior, o notário procede à emissão de duas referências rários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas. no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o tribunal competente, considera-se deferida a reclamação. disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de 4 – O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, março, devendo o notário, após requerimento da parte que pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o no- emitir novas referências multibanco em conformidade. tário, quando a reclamação seja julgada procedente. Artigo 28.º CAPÍTULO V Taxa suplementar em caso de falta de comparência Encerramento do processo na conferência preparatória Artigo 25.º O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos Termo e encerramento do processo em que os interessados diretos na partilha que residam na Após o trânsito em julgado da sentença homologatória área do município devidamente notificados para compare- da partilha, o cartório notarial emite a nota final de hono- cerem ou se fazerem representar não compareçam ou não rários e despesas e, após o pagamento da 3.ª prestação de se façam representar é de ½ UC. honorários e de eventuais despesas em falta, procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe Artigo 29.º emitir a respetiva certidão. Processos pendentes Os processos de inventário instaurados até à data da en- CAPÍTULO VI trada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm Disposições finais e transitórias a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Artigo 26.º Artigo 30.º Apoio judiciário Revisão do regime 1 – Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas A aplicação das regras e do regime previstos na presente entidades competentes como se de processo judicial se portaria será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro tratasse. ano de aplicação. 2 – Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários Artigo 31.º notariais são suportados integralmente por fundo a consti- Entrada em vigor tuir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percen- A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em tagem dos honorários cobrados em processos de inventário. vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 3 – Os bens legados respondem pela proporção de hono- rários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro da Cruz, em 19 de agosto de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5153 ANEXO I Honorários devidos pelo processo de inventário Coluna A — Honorários (em euros Coluna B — Honorários nos casos Valor do processo e sujeitos a IVA de especial complexidade (em euros (em euros) à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor) Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 153 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 306 De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 459 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408 612 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 765 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612 918 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 714 1 071 De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 816 1 224 De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 918 1 377 De 100 000,01 a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 1 530 De 150 000,01 a 200 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 224 1 836 De 200 000,01 a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 428 2 142 De 250 000,01 a 275 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 632 2 448 Para além dos € 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada € 25 000 ou fração, € 306 no caso da coluna A e € 459 no caso da coluna B. ANEXO II Honorários devidos pelos incidentes Coluna A — Honorários (em euros Coluna B — Honorários em casos Incidente e sujeitos a IVA de especial complexidade (em euros à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor) } Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, até € 30 000). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição Entre 708 e 1 428 provocada (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo Civil, superior a € 30 000,01) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408 Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 a 510 Não são devidos honorários pelos seguintes incidentes:  3. IDENTIFICAÇÃODOREQUERENTEEQUALIDADEEMQUEINTERVÉM Reclamação contra a relação de bens; Nomecompleto*: Reclamação contra o mapa de partilhas. EstadoCivil*: Documentodeidentificação*ͲTipo: ANEXO III     N.º: Númerodeidentificaçãofiscal*: Requerimento de inventário Residência*: (OscamposdepreenchimentoobrigatórioencontramͲseidentificadosporum*) Qualidadeemqueintervém*: 1. IDENTIFICAÇÃODOCARTÓRIONOTARIAL Cônjugesobrevivo Denominação*: Ascendente Grau___ Município*: Morada*: Descendente   Grau___  Herdeirotestamentário  2. FIMDOINVENTÁRIO* (1) Representantelegal    Partilhadebensporherança ExͲCônjuge Partilhaporseparação,divórcio,declaraçãodenulidadeouanulaçãodecasamento Outros    Qual__________ Relacionarosbensobjetodasucessão 5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 3.1.(1)–Emcasodeintervirnaqualidadederepresentantelegal,identificar: 4.1.3IdentificaçãodocabeçaͲdeͲcasal*: 3.1.1 Razãodarepresentaçãolegal*: a) SeocabeçaͲdeͲcasalforoprópriorequerente 3.1.1.1Menoridade b) SeocabeçaͲdeͲcasalnãoforoprópriorequerenteidentificar: Indicarrelaçãodeparentescocommenor: NomecompletodocabeçaͲdeͲcasal*: 3.1.1.2 Incapacidade Qualidade______________ Indicarrelaçãodeparentescocomincapaz,seexistir: EstadoCivil*: 3.1.1.3 Ausênciaemparteincerta Qualidade______________ Númerodeidentificaçãofiscal: Indicarrelaçãodeparentescocomausente,seexistir: Residência*: 3.1.2 Identificaçãodorepresentado:  Nomecompletodorepresentado*: 4.2–EMCASODEPARTILHAPORSEPARAÇÃO,DIVÓRCIO,DECLARAÇÃODENULIDADEOUANULAÇÃODE EstadoCivil*: CASAMENTO:  Documentodeidentificação*ͲTipo: 4.2.1Regimedebens*:     N.º: Comunhãogeral  Númerodeidentificaçãofiscal*: Comunhãodeadquiridos  Residência*: Outro  Qual:_____________________ 3.1.3Seorepresentantelegalforigualmenteinteressadonoinventário,indicaremque 4.2.2IdentificaçãodoexͲcônjuge: qualidade*: Nomecompleto*:  EstadoCivil*: 4. OUTROSELEMENTOSRELACIONADOSCOMOTIPODEINVENTÁRIO  Númerodeidentificaçãofiscal: 4.1–EMCASODEPARTILHADEBENSPORHERANÇAOUDERELACIONAÇÃODOSBENSOBJETODASUCESSÃO: Residência*: 4.1.1Identificaçãodoinventariado:  Nomecompleto*: 4.2.3IdentificaçãodocabeçaͲdeͲcasal*: EstadoCivil*: a) SeocabeçaͲdeͲcasalforprópriorequerente Númerodeidentificaçãofiscal: b) SeocabeçaͲdeͲcasalforoexͲcônjuge Últimodomicílio*:     5. VALORDOINVENTÁRIO*: €____________,____ 4.1.2PretendeͲsecumulaçãodeinventários*: (Porextenso:         ) Sim    Não 6.DOCUMENTOSJUNTOS: 4.1.2.1Nocasodecumulaçãodeinventários: 6.1Assinalarcomxosdocumentosquejunta,atendendoaotipodeinventárioerespetivo requerente*: 4.1.2.1.1Razãodacumulação*: a)CertidãodeÓbitodoInventariado a) Seremasmesmasaspessoasporquemtenhamdeserrepartidososbens b) Herançasdeixadaspelosdoiscônjuges c)CertidõesdeÓbitodosoutrosInventariados c) Dependênciaentreaspartilhas d)Certidãodaseparação,divórcio,declaraçãodenulidadeouanulaçãodocasamento  e)Outrosdocumentos  Quais:_________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 4.1.2.1.2Identificaçãodo(s)outro(s)inventariado(s): _____________________________________________________________________________ 1. Nomecompleto*: _____________________________________________________________________________ EstadoCivil*: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Númerodeidentificaçãofiscal:  Últimodomicílio*: 7. OBSERVAÇÕES 2. Nomecompleto*: EstadoCivil*: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Númerodeidentificaçãofiscal: _____________________________________________________________________________ Últimodomicílio*: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 3. Nomecompleto*: _____________________________________________________________________________ EstadoCivil: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Númerodeidentificaçãofiscal: _____________________________________________________________________________ Últimodomicílio*: _____________________________________________________________________________  (Nota:Nocasodecumulaçãodeinventáriosemnúmerosuperioraossupraidentificadosinventariados,
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