Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 121/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (8227 palavras)
Decreto-Lei n.º 121/2015
1 — A CPSS é presidida pelo membro do Governo
responsável pela área da segurança social. de 30 de junho
2 — A CPSS reúne mensalmente e sempre que con- É unanimemente reconhecida a importância do artesa-
vocada por iniciativa do seu presidente, ou a pedido de nato na afirmação da identidade nacional, na sua plurali-
metade dos seus membros. dade cultural, na criação de fatores competitivos assentes
3 — A CPSS funciona junto do ministério responsável nessa diferença, na promoção do desenvolvimento local
pela área da segurança social, em plenário. e da fileira turística, na valorização de profissões com
4 — Podem ser constituídas comissões especializadas, conteúdo criativo e na promoção do emprego qualificado,
em razão das matérias. inclusive, junto das gerações mais jovens.
5 — Os membros da CPSS podem, em função das ma- A promoção de condições que permitam a consolidação
térias a tratar, fazer-se acompanhar por representantes dos e a afirmação da produção artesanal portuguesa, bem como
serviços competentes, sendo que tais representantes não a defesa da genuinidade dos seus produtos, apresenta-se,
têm direito a voto. por isso, como um dos maiores contributos que as políticas
6 — Sem prejuízo da composição prevista no n.º 3 do públicas podem dar ao setor.
artigo anterior, pode ainda a CPSS integrar outras entida- A defesa da genuinidade das produções artesanais por-
tuguesas é uma condição fundamental para a sua prote-
des, sem direito a voto, convocadas pelo presidente, por
ção e valorização, no mercado nacional e internacional,
sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros, defendendo-as da concorrência desleal de produtos vindos
de acordo com as matérias específicas a tratar. de países terceiros, manufaturados em contextos sócio la-
7 — Os membros ou participantes na CPSS não são borais muito distintos e com custos de produção irrisórios,
remunerados por essa função. o que se traduz em prejuízo para os próprios produtores
e consumidores.
Artigo 15.º Por outro lado, defender a genuinidade do artesanato
português é uma forma de contribuir para a consolidação e
Apoio financeiro às entidades representativas das instituições o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que
No desenvolvimento de ações decorrentes da represen- laboram essas mesmas produções, potenciando o aumento
tação das suas associadas, as entidades representativas do número de empregos a elas associados.
das instituições podem ser apoiadas financeiramente, nos Torna-se, pois, importante desenvolver medidas que
termos a definir em diploma próprio. qualifiquem a oferta, que permitam defender não só os pro-
dutos artesanais, mas também os próprios consumidores.
A importância de promover os produtos e as produções
Artigo 16.º artesanais tradicionais é também reconhecida através do
seu estudo e da construção de uma imagem forte, atrativa,
Consulta
positiva e de qualidade, capaz de cativar o consumidor e de
É obrigatória a consulta às entidades representativas proporcionar condições de sustentabilidade para este setor,
do setor social e solidário sempre que estejam em causa garantindo os níveis de empregabilidade do mesmo.
iniciativas legislativas que incidam sobre matéria de inte- O Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, que cria um
resse na área da cooperação. certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional
portuguesa, estabelece requisitos com vista a garantir o
carácter artesanal dos produtos e assegurar a sua diferen-
Artigo 17.º ciação.
Disposição final Como, por um lado, este decreto-lei se encontra ob-
soleto e, por outro lado, a sua aplicação simultânea com
Os representantes da CPSS, referidos no n.º 3 do ar- o do disposto no presente diploma não são compatíveis,
tigo 13.º, são designados no prazo de 10 dias a contar da porque visando os mesmos produtos, têm exigências de
data da publicação do presente decreto-lei. certificação diferentes, importa revogar aquele Decreto-Lei
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n.º 204/96, de 25 de outubro, justificando-se a inclusão da que induzam em erro o consumidor e que comprometam
ourivesaria tradicional portuguesa no Sistema Nacional a sustentabilidade do setor;
de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais d) Contribuir para a consolidação e o desenvolvimento
Tradicionais (SNQCPAT). das unidades produtivas artesanais que laboram produções
É neste contexto que se enquadra a criação do SNQCPAT, artesanais tradicionais passíveis de certificação e para o
como forma de promover e garantir a autenticidade, genui- aumento dos níveis de empregabilidade no setor.
nidade e qualidade das produções artesanais tradicionais,
dando corpo a uma estratégia de valorização e credibili- Artigo 3.º
zação das artes, ofícios e produções artesanais, enquanto
Destinatários
plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais,
prosseguida pelo Governo e assente em medidas de pro- 1 — Têm acesso ao SNQCPAT os produtores portadores
moção da formação, emprego e empreendedorismo e no de carta de unidade produtiva artesanal emitida ao abrigo
reconhecimento do papel fundamental que podem assumir do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal,
na dinamização da economia e do emprego a nível local. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro,
O SNQCPAT constitui um elemento chave na consoli- alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e
dação e incremento do setor do artesanato português e na regulamentado pelas Portarias n.os 1193/2003, de 13 de
criação de emprego, através da salvaguarda, proteção, qua- outubro, e 1085/2004, de 31 de agosto.
lificação e valorização de produtos artesanais com referente 2 — Têm ainda acesso ao SNQCPAT os industriais de
geográfico associado à origem da respetiva produção ou ourivesaria, inscritos na CAE 3212 (fabricação de joalha-
ao centro difusor mais relevante, com importância cultural ria, ourivesaria e artigos similares), que produzam produtos
e patrimonial reconhecida. de ourivesaria tradicional portuguesa, de acordo com os
Foi ouvida, a título obrigatório, a Comissão Nacional critérios específicos definidos em portaria a aprovar pelos
de Proteção de Dados. membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo-
Foram ouvidas, a título facultativo, a Federação Por- mia e do emprego.
tuguesa de Artes e Ofícios, a Associação de Artesãos da
Serra da Estrela e a Adereminho — Associação para o Artigo 4.º
Desenvolvimento Regional do Minho.
Certificação de produções artesanais tradicionais
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
tituição, o Governo decreta o seguinte: entende-se por certificação de produções artesanais tra-
dicionais, o procedimento através do qual se garante a
Artigo 1.º conformidade de determinado produto artesanal tradicional
Objeto e âmbito
com os requisitos constantes do caderno de especificações
referido no artigo 9.º
1 — O presente decreto-lei procede à criação do Sistema 2 — A observância integral do conteúdo do caderno de
Nacional de Qualificação e Certificação de Produções especificações referido no artigo 9.º é condição indispen-
Artesanais Tradicionais (SNQCPAT). sável e necessária para que as produções possam benefi-
2 — Os produtos artesanais agrícolas e agroalimentares ciar da certificação e fazer uso da marca de certificação
não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, referida no artigo 6.º, doravante designada por marca de
por serem objeto de regulamentação comunitária e nacional certificação.
específica em matéria de certificação.
3 — Os produtos artesanais tradicionais de metais pre- Artigo 5.º
ciosos e os produtos da ourivesaria tradicional portuguesa Tipologia de produções
são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, sem
1 — São passíveis de certificação no âmbito do
prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável a esses
SNQCPAT as produções artesanais com referente geo-
artigos e da demais legislação complementar.
gráfico associado à origem histórica da respetiva produção
4 — O presente decreto-lei é aplicável em todo o ter-
ou ao centro difusor mais relevante.
ritório continental.
2 — Para além do disposto no número anterior, deve
ainda ser observada a importância cultural e patrimonial
Artigo 2.º
da produção, considerando quer a tradição da atividade
Objetivos em causa no território que lhe está associado, quer a carga
simbólica e a capacidade de significação que lhe conferem
O SNQCPAT tem em vista a prossecução dos seguintes
uma identidade própria.
objetivos:
a) Promover e diferenciar as produções artesanais tradi- Artigo 6.º
cionais portuguesas, mediante a sua qualificação e certifi-
Marca de certificação
cação, evidenciando e potenciando as suas características
e qualidades específicas; 1 — No âmbito do SNQCPAT é criada a marca «arte-
b) Disciplinar, qualificar e clarificar a oferta, incenti- sanato tradicional certificado», cujo modelo de logótipo
vando a procura mais esclarecida dos produtos artesanais consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte
genuínos; integrante.
c) Salvaguardar e proteger, pela diferenciação e no res- 2 — O Instituto do Emprego e da Formação
peito pela legalidade, os produtos artesanais tradicionais Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), procede ao registo da marca
portugueses de práticas ilegais de produção e comercia- de certificação junto do Instituto Nacional da Propriedade
lização que prejudiquem e desprestigiem a sua imagem, Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
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Artigo 7.º 7 — As regras de funcionamento da CCCPAT regem-se
Entidade responsável
por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião
ordinária, que deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar
O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela organização da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
e gestão do SNQCPAT, competindo-lhe: 8 — Para efeitos de emissão do parecer de cada um
a) Aprovar os pedidos de registo de produções artesa- dos representantes dos serviços, organismos e entidades
nais tradicionais a certificar, formulados pelas entidades referidos no n.º 4, a CCCPAT pode dispensar a reunião
promotoras referidas no artigo 10.º; presencial e proceder a consulta escrita dos seus membros
b) Gerir a marca de certificação; ou a teleconferência.
c) Colaborar com o Instituto Português de 9 — A CCCPAT elabora anualmente um relatório da sua
Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do acompanha- atividade, que deve ser remetido ao conselho diretivo do
mento da atividade desenvolvida pelos organismos de IEFP, I. P., e aos membros do Governo responsáveis pelas
certificação; áreas da economia e do emprego.
d) Organizar o Registo Nacional de Produções Artesa-
nais Tradicionais Certificadas (RNPATC), nos termos do Artigo 9.º
artigo 18.º, mantendo-o atualizado e disponibilizando-o Caderno de especificações
para consulta na respetiva página eletrónica.
1 — O caderno de especificações é o documento que
Artigo 8.º fundamenta o processo de certificação da produção arte-
Comissão consultiva para a certificação
sanal tradicional a certificar.
de produções artesanais tradicionais 2 — O caderno de especificações identifica e caracte-
riza, de forma rigorosa, a produção artesanal tradicional e
1 — É criada, no âmbito do IEFP, I. P., uma comissão integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
consultiva para a certificação de produções artesanais tra-
dicionais (CCCPAT), à qual compete a análise e a emissão a) O nome ou a denominação de venda do produto;
de parecer vinculativo relativamente aos pedidos de registo b) O enquadramento cultural e histórico-geográfico
de produções artesanais tradicionais a certificar. da produção, considerando a respetiva origem e ou o seu
2 — O parecer referido no número anterior deve ser vínculo ao centro difusor mais relevante;
emitido no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido c) A delimitação geográfica da área de produção, quando
de registo de produções artesanais tradicionais. aplicável;
3 — No caso de o parecer referido no n.º 1 não ser d) A identificação e caracterização das matérias-primas
emitido no prazo previsto no número anterior, considera- utilizadas;
-se deferido o respetivo pedido de registo de produções e) A descrição do modo de produção, designadamente
artesanais tradicionais. as técnicas e ferramentas utilizadas e os equipamentos
4 — A CCCPAT é composta por um representante de auxiliares;
cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades: f) A identificação das principais características físicas
a) Do IEFP, I. P., que preside; do produto, tais como as dimensões, formas, desenhos ou
b) Da Direção-Geral do Património Cultural; padrões e cores predominantes;
c) Da Direção-Geral das Atividades Económicas; g) As condições de inovação no produto e no modo
d) Do IAPMEI — Agência para a Competitividade e de produção que, abrindo essa possibilidade, garantam a
Inovação, I. P.; identidade do produto;
e) Do Centro de Formação Profissional do Artesa- h) A referência às normas técnicas a que o produto está
nato; sujeito, designadamente as que se relacionam com a fiabi-
f) Do Centro de Formação Profissional para a Indústria lidade do mesmo ou com requisitos específicos de saúde
Cerâmica; e segurança, sempre que tal se justifique.
g) Do Centro de Formação Profissional da Indústria de
Ourivesaria e Relojoaria; 3 — No caso dos produtos artesanais tradicionais de
h) Da Federação Portuguesa de Artes e Ofícios; metais preciosos e dos produtos de ourivesaria tradicional
i) Do Conselho Estratégico Nacional para o Artesanato portuguesa, o caderno de especificações tem ainda que
da Associação Industrial Portuguesa; conter uma declaração que ateste que os mesmos obedecem
j) Da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva; aos critérios da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
k) Da Contrastaria de Lisboa.
Artigo 10.º
5 — A CCCPAT, por iniciativa do seu presidente e sem-
pre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, Entidades promotoras
pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a Consideram-se entidades promotoras, as seguintes en-
participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que tidades, que requeiram junto do IEFP, I. P., o registo de
entender adequados e necessários. produções artesanais tradicionais a certificar nos termos
6 — Aos representantes referidos nos números anterio- do artigo seguinte:
res, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o
pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, a) Organizações de produtores das produções a certi-
assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados ficar, ou organizações de artesãos de natureza transversal
das despesas efetuadas relativamente a deslocações, aloja- em que aqueles estejam representados, qualquer que seja
mento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis a sua forma jurídica de constituição ou composição;
aos trabalhadores em funções públicas. b) Autarquias locais;
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c) Pessoas coletivas públicas ou privadas, sem fins lu- 4 — O IEFP, I. P., convida as partes interessadas para,
crativos, que desenvolvam atividade na área da formação no prazo de 45 dias, a contar da respetiva notificação, che-
profissional, do apoio, estudo e promoção do artesanato garem a acordo, sob pena de, mostrando-se ultrapassado
do respetivo território de intervenção; aquele prazo sem que o mesmo se mostre concretizado,
d) Industriais de ourivesaria referidos no n.º 2 do ar- o IEFP, I. P., após reavaliação de todo o processo, decidir
tigo 3.º definitivamente.
5 — Havendo acordo, as partes interessadas devem re-
Artigo 11.º meter ao IEFP, I. P., no prazo referido no número anterior,
documento comprovativo, por elas devidamente subscrito,
Procedimento de registo onde constem os termos e as condições em que o mesmo
1 — O registo de produções artesanais tradicionais a se concretizou.
certificar depende de requerimento da entidade promotora, Artigo 13.º
dirigido ao IEFP, I. P., que deve ser instruído com o: Registo da produção
a) Caderno de especificações; 1 — Findo o procedimento de registo, o presidente do
b) Código de acesso à certidão permanente ou, caso esta conselho diretivo do IEFP, I. P., profere a decisão, devendo
não exista, cópia dos estatutos devidamente aprovados; a mesma ser publicitada na 2.ª série do Diário da República
c) Currículo da entidade, em matéria de apoio, estudo e estar disponível no Portal do IEFP, I. P., e nos portais do
e promoção do artesanato do respetivo território de inter- Cidadão e da Empresa, contendo uma síntese dos principais
venção. elementos do pedido de registo e a delimitação geográfica
da área de produção, quando aplicável, passando a produ-
2 — O caderno de especificações deve ser elaborado ção em causa a integrar o RNPATC.
de forma a cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 2 — Em seguida, a entidade promotora promove o re-
e a comprovar que a produção em causa se enquadra nas gisto da denominação da produção sob a forma de indica-
tipologias referidas no artigo 5.º ção geográfica, quando aplicável, junto do INPI, I. P.
3 — O IEFP, I. P., após verificação da conformidade do 3 — A regulamentação dos procedimentos relativos ao
requerido com o disposto no presente decreto-lei, e tendo processo de registo das produções artesanais tradicionais é
em conta o parecer vinculativo da CCCPAT, procede, no aprovada e publicitada pelo IEFP, I. P., ouvida a CCCPAT, e
prazo de 10 dias, à emissão de despacho provisório e à sujeita a homologação do membro do Governo responsável
pela área do emprego.
publicação de síntese dos principais elementos que inte-
gram o pedido, através de aviso publicado na 2.ª série do Artigo 14.º
Diário da República, também disponibilizado no Portal do
IEFP, I. P., e nos portais do Cidadão e da Empresa. Organismos de certificação
4 — O IEFP, I. P., através do seu portal, assim como os 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
portais do Cidadão e da Empresa, devem disponibilizar consideram-se organismos de certificação, os organis-
em formato eletrónico o requerimento a submeter pela mos estabelecidos em território nacional ou noutro Estado-
entidade promotora. -Membro do Espaço Económico Europeu, que, após a
5 — O requerente é dispensado da apresentação dos do- aprovação do registo de produção artesanal tradicional
cumentos previstos no n.º 1, que se encontrem na posse de nos termos do artigo anterior, se encontrem acreditados,
qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo seguinte, para certificar a produção
quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos artesanal tradicional em causa.
termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 2 — Os organismos de certificação devem criar, no seu
de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 seio, uma comissão de acompanhamento do processo de
de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 certificação das produções artesanais, na qual têm obriga-
de maio. toriamente assento os representantes da entidade promotora
e dos produtores beneficiários da certificação.
Artigo 12.º 3 — Os organismos de certificação devem enviar, anu-
almente, ao IEFP, I. P., a lista dos produtores beneficiários
Oposição ao registo da certificação das produções artesanais tradicionais re-
1 — No prazo de 20 dias, a contar da publicação refe- gistadas.
rida no n.º 3 do artigo anterior, qualquer pessoa singular Artigo 15.º
ou coletiva, detentora de legitimidade para o efeito, pode
Acreditação
opor-se ao registo, mediante a apresentação de exposição
fundamentada junto do IEFP, I. P. 1 — A acreditação referida no artigo anterior é da com-
2 — A oposição deduzida após o decurso do prazo re- petência do IPAC, I. P., no quadro das atribuições que lhe
ferido no número anterior ou por quem não tenha legiti- estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de
midade para o efeito, é liminarmente indeferida. março, seguindo o referencial de acreditação ISO/IEC
3 — A oposição deve fundamentar-se na inobservância 17065, que estabelece os requisitos para organismos de
do disposto no presente decreto-lei, designadamente no certificação de produtos, processos e serviços.
que respeita: 2 — No caso de organismo de certificação estabelecido
noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu,
a) À denominação da produção; compete ao IPAC, I. P., confirmar o reconhecimento da
b) À delimitação geográfica da área de produção; equivalência da respetiva acreditação, quando concedida
c) Aos termos do caderno de especificações. por outro organismo nacional de acreditação.
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Artigo 16.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea g) do número
anterior, aos titulares dos dados assiste a prerrogativa de
Certificação das produções e autorização
do uso da indicação geográfica obter do IEFP, I. P., o respetivo direito de acesso, em con-
formidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98,
1 — A certificação das produções e a autorização do de 26 de outubro.
uso da indicação geográfica, quando aplicável, são efe-
tuadas pelo organismo de certificação, no respeito pelas Artigo 19.º
disposições previstas no presente decreto-lei e com obser-
Controlo e fiscalização
vância das regras constantes do referencial de acreditação
ISO/IEC 17065 e de todos os procedimentos definidos e O controlo e a fiscalização da utilização da marca de
validados em sede da correspondente acreditação. certificação e das indicações geográficas compete:
2 — A obtenção da certificação e autorização referidas
a) Aos organismos de certificação, no âmbito das suas
no número anterior depende de requerimento nesse sentido competências específicas;
por parte dos produtores interessados que, dentro dos limi- b) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Econó-
tes geográficos da respetiva indicação geográfica, quando mica (ASAE), no âmbito das suas competências gerais.
aplicável, laborem produtos enquadráveis na mesma, e
da consequente demonstração de que possuem a carta de Artigo 20.º
unidade produtiva artesanal referida no n.º 1 do artigo 3.º,
ou os requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo. Contraordenações
1 — A utilização abusiva ou fraudulenta das indica-
Artigo 17.º ções geográficas ou do modelo de logótipo constante do
Etiquetagem ou rotulagem dos produtos anexo ao presente decreto-lei, constitui contraordenação,
punível com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate
1 — Os produtos certificados nos termos do presente de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3 740, caso se trate de
decreto-lei ostentam etiquetagem ou rotulagem comprova- pessoa singular.
tiva, tendo em atenção, no que respeita aos produtos arte- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
sanais tradicionais com metais preciosos, o cumprimento 3 — Cumulativamente com a coima aplicável nos ter-
da legislação correspondentemente aplicável. mos do n.º 1 podem igualmente ser aplicadas as sanções
2 — Sem prejuízo da observância das demais normas acessórias previstas no regime jurídico do ilícito de mera
legais que lhes sejam aplicáveis, a etiquetagem ou rotu- ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
lagem referidas no número anterior contemplam, ainda, de 27 de outubro, que ao caso se mostrem adequadas e
obrigatoriamente: necessárias.
4 — Compete à ASAE instruir e decidir os processos
a) A denominação da produção artesanal tradicional
de contraordenação.
certificada, sob a forma de indicação geográfica, quando
5 — O produto das coimas reverte em:
aplicável, conforme previsto no artigo 13.º;
b) A marca de certificação, a qual deve respeitar as es- a) 60 % para o Estado;
pecificações constantes do modelo de logótipo constante b) 20 % para o IEFP, I. P.;
do anexo ao presente decreto-lei; c) 20 % para a ASAE.
c) A indicação do organismo de certificação.
Artigo 21.º
Artigo 18.º Regime transitório
Registo Nacional de Produções Artesanais 1 — As entidades responsáveis pelos processos de cer-
Tradicionais Certificadas
tificação de produções artesanais tradicionais existentes à
1 — Do RNPATC devem constar, para cada produção data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem
tradicional certificada, os seguintes elementos informa- requerer ao IEFP, I. P., o registo no RNPATC, no prazo de
tivos: seis meses, a contar daquela data.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os pro-
a) O nome, sob a forma de indicação geográfica, quando cessos de certificação devem ser adaptados aos requisitos
aplicável, da produção beneficiária da certificação, bem e às condições previstos no presente decreto-lei.
como o logótipo e a marca associados; 3 — As produções artesanais tradicionais que tenham
b) A indicação da área geográfica de produção; sido objeto de estudo no âmbito de projetos-piloto apoiados
c) A identificação da entidade promotora; tecnicamente pelo IEFP, I. P., no quadro do Programa para
d) A identificação da entidade titular da indicação ge- a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais
ográfica, quando aplicável, sempre e quando a entidade (PPART) e obtido a concessão do registo de indicação
promotora proceda à transmissão do respetivo registo; geográfica junto do INPI, I. P., antes da entrada em vi-
e) A identificação do organismo de certificação, bem gor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já
como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes; e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o
f) A síntese dos principais elementos do caderno de RNPATC.
especificações; 4 — Os certificados atribuídos ao abrigo do Decreto-
g) A lista atualizada dos produtores beneficiários da -Lei n.º 204/96, de 25 de outubro, antes da entrada em
certificação; vigor do presente decreto-lei, passam a integrar, desde já
h) A identificação do processo de registo de indicação e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o
geográfica, quando aplicável, no INPI, I. P. RNPATC.
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5 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 Decreto-Lei n.º 122/2015
do artigo 3.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 605/96,
de 30 de junho
de 25 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1034/99, de
24 de novembro. O desenvolvimento das artes, ofícios e microempresas
artesanais é reconhecido como um processo que pode con-
tribuir, de forma muito relevante, para a afirmação da iden-
Artigo 22.º tidade nacional, a criação de fatores competitivos assentes
Norma revogatória na diferenciação, a promoção do desenvolvimento local e da
fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo
É revogado o Decreto-Lei n.º 204/96, de 25 de outubro. criativo e, nesse âmbito, a promoção de emprego, incluindo
emprego qualificado e junto das gerações mais jovens.
Artigo 23.º No contexto europeu, pela sua longa história, Portugal
Entrada em vigor dispõe de tradições valiosas e muito vivas, património que
urge valorizar, expandir e renovar através de uma política
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a integrada, assente na atuação concertada dos vários servi-
data da sua publicação. ços e organismos da Administração Pública e dos diferentes
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de atores da sociedade civil.
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís O setor do artesanato surge, assim, com um particular
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria potencial económico e de criação de emprego no país,
von Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires designadamente ao nível local, que urge explorar na sua
de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares. plenitude, nomeadamente no quadro das políticas ativas
de emprego, promovendo por essa via a criação de opor-
Promulgado em 25 de junho de 2015. tunidades de (re)inserção profissional para os utentes do
Publique-se. serviço público de emprego. É nesse quadro que o Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tem assumido um papel importante no apoio a esse setor
Referendado em 29 de junho de 2015. ao longo dos anos.
A dinâmica de concretização destas intervenções espe-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cíficas apoiadas pelo IEFP, I. P., nomeadamente no quadro
do Programa de Promoção dos Ofícios e das Microem-
presas Artesanais, aprovado pela Resolução do Conselho
ANEXO de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de
(a que se refere o artigo 6.º) fevereiro, tem assumido uma expressão que se considera
aquém do potencial que este setor pode ter na criação de
Modelo de logótipo da marca de certificação oportunidades de emprego e de desenvolvimento local.
Acresce que, enquanto atividade económica, as artes e
1 — O modelo de logótipo da marca de certificação, ofícios tradicionais não deixam de sofrer, nalguns casos até
constituído pelas menções «artesanato tradicional cer- de forma mais vincada, dos constrangimentos e debilida-
tificado» e «certified handcraft», pelo elemento figura- des estruturais da economia nacional, designadamente em
tivo e pela palavra «Portugal», é o constante da figura matéria de qualificação dos seus ativos, das capacidades de
seguinte: gestão e comercialização dos seus produtos e de acesso a
mecanismos sustentáveis de apoio ao investimento.
Este é um setor que se confronta, assim, com desafios
específicos e que se interligam entre si, como sejam: i) uma
melhor articulação entre a perspetiva técnica de produção arte-
sanal com a qualidade e estética dos produtos (singularidade,
identidade territorial, adequação funcional, personalização e
equilíbrio estético-artístico); ii) as novas lógicas comerciais
(escala global, marketing/promoção, venda «inteligente»,
embalagem, rotulagem e etiquetagem), num quadro de oportu-
nidades, de criação de produtos com características singulares
pelos quais um número suficiente de compradores esteja
disposto a fazer um esforço adicional para os adquirir; e iii)
2 — O logótipo deve ser reproduzido, preferencial- a persistência de lacunas na qualificação dos profissionais
mente, a preto ou cor escura sobre fundo branco ou de que trabalham em artesanato e que nunca tiveram qualquer
cor clara, ou na sua versão em negativo sobre fundos de tipo de formação ou só de forma limitada, atendendo a que,
cor escura. tradicionalmente, a aprendizagem era feita de pais para filhos
3 — Nas reduções ou ampliações, devem ser conside- e o artesão detinha apenas o saber fazer, faltando-lhe com-
rados todos os elementos constantes da figura, a ser dese- petências noutras áreas hoje muito relevantes (por exemplo,
nhada sobre esquadria milimétrica, não sendo permitido design e competências de inovação e de comercialização).
qualquer arranjo ou adaptação gráfica. Por estes motivos, justifica-se plenamente a aprovação
4 — A marca de certificação não deve ser reduzida a de um novo Programa de Promoção das Artes e Ofícios,
menos de 20 mm de diâmetro, mantendo as suas propor- dando um impulso renovado ao apoio nesta área, inserido
ções. no esforço mais amplo de promoção da competitividade,
4538 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015
do emprego e da coesão económica e social do país. Com Artigo 3.º
este Programa apoia-se: i) a capacitação de ativos para Eixos de intervenção
trabalharem neste setor, em particular através de formação
em contexto de trabalho; ii) a promoção e comercialização Para a concretização dos objetivos previstos no artigo
desses produtos; e iii) o empreendedorismo associado a este anterior, o Programa é integrado pelos seguintes eixos de
setor específico, bem como, por essa via e pelos estímulos intervenção:
à contratação de trabalhadores por conta de outrem, a cria- a) Formação Artes e Ofícios, no âmbito do qual são
ção líquida de emprego, promovendo assim a inserção de concedidos apoios à formação em contexto de trabalho,
jovens e adultos em situação de desemprego. visando a inserção e a reinserção profissional dos des-
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na tinatários no mercado de trabalho, numa perspetiva de
Comissão Permanente de Concertação Social. valorização sociocultural das profissões;
Foi ouvida, a título facultativo, a Federação Portuguesa b) Investe Artes e Ofícios, no âmbito do qual são con-
de Artes e Ofícios. cedidos apoios ao empreendedorismo, nas vertentes de
Assim: apoio ao investimento na criação de novas empresas e
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do ar- micronegócios e criação do próprio emprego, bem como
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos de apoio técnico à criação e consolidação dos projetos;
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, c) Estímulo Artes e Ofícios, no âmbito do qual são con-
o Governo decreta o seguinte: cedidos apoios à criação de postos de trabalho, na vertente
de apoios à contratação;
CAPÍTULO I d) Promoção das Artes e Ofícios, no âmbito do qual são
concedidos apoios à promoção e comercialização das pro-
Disposições gerais duções e serviços, através do apoio à participação em fei-
ras, certames e exposições, e ainda à respetiva organização.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito CAPÍTULO II
1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Pro- Dos eixos de intervenção
moção das Artes e Ofícios, doravante designado por Pro-
grama, e define um conjunto de modalidades de apoio no SECÇÃO I
âmbito das atividades artesanais, contribuindo para a sua
recuperação e enriquecimento por via, nomeadamente, Eixo Formação Artes e Ofícios
da renovação de saberes, da promoção de competências,
da criação de emprego e de apoios ao investimento, à Artigo 4.º
promoção e à comercialização. Formação em contexto de trabalho
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
1 — O Eixo Formação Artes e Ofícios assenta na for-
são abrangidas as atividades constantes do repertório mação em contexto de trabalho, que consiste na realização
de atividades artesanais, constante do anexo I à Portaria de estágios nas entidades promotoras que se insiram nas
n.º 1193/2003, de 13 de outubro, atualizado nos termos do atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º
artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, 2 — Ao Eixo Formação Artes e Ofícios aplicam-se,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril. com as necessárias adaptações, as disposições atinentes
3 — O Programa é promovido e desenvolvido no territó- aos estágios desenvolvidos e executados pelo IEFP, I. P.,
rio continental, sendo executado pelo Instituto do Emprego nos termos da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho,
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro,
Artigo 2.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014, de 24 de julho,
que criou a medida Estágios Emprego, com as especifici-
Objetivos dades constantes nos artigos seguintes.
O Programa tem por objetivos: 3 — Para efeitos da comprovação do domínio dos sa-
beres e técnicas inerentes à atividade artesanal, os estágios
a) Apoiar a renovação e transmissão dos saberes e téc- referidos na presente secção são equiparados à ação de
nicas inerentes ao exercício da atividade artesanal; qualificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
b) Reforçar os mecanismos de incentivo à inserção de Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro.
jovens no mercado de trabalho e à reinserção profissional 4 — O estágio referido no n.º 1 tem a duração de 12 me-
de desempregados, com enfoque nas atividades artesanais; ses e desenvolve-se de acordo com o plano de formação
c) Incentivar iniciativas geradoras de postos de traba- aprovado.
lho, através da criação do próprio emprego e de apoios à Artigo 5.º
contratação;
Entidades promotoras
d) Reforçar os apoios à divulgação das atividades ar-
tesanais, facilitando a integração das empresas de cariz Podem candidatar-se ao Eixo Formação Artes e Ofícios
artesanal no circuito comercial e consolidar a sua presença as unidades produtivas artesanais cujo estatuto, à data da
em mercados já estabelecidos; candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-
e) Desenvolver parcerias institucionais, visando a de- -Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado Decreto-Lei
finição de uma estratégia de abordagem de mercados e de n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003,
promoção do artesanato português no estrangeiro; de 13 de outubro, devendo os estágios estar relacionados
f) Apoiar a criação e o desenvolvimento de parcerias com as atividades artesanais que constam desse mesmo
empresariais. reconhecimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4539
Artigo 6.º Artigo 8.º
Tutor de estágio Destinatários
1 — Todos os estágios devem ter um tutor de estágio 1 — São destinatários do Eixo Investe Artes e Ofícios:
designado pela entidade promotora. a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., independen-
2 — O tutor de estágio deve ser, obrigatoriamente, um temente do respetivo tempo de inscrição;
artesão vinculado à unidade produtiva artesanal, seja ele o b) Os estagiários do Eixo Formação Artes e Ofícios
próprio titular da mesma ou um seu assalariado, devendo, que, no final da formação em contexto de trabalho, tenham
em qualquer dos casos, estar reconhecido como artesão ao obtido aproveitamento.
abrigo da legislação referida no artigo anterior.
3 — Cada tutor de estágio não pode acompanhar mais 2 — Os destinatários referidos no número anterior de-
de três estagiários. vem possuir as competências adequadas para a realização
4 — Compete, nomeadamente, ao tutor de estágio: dos projetos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face às SECÇÃO III
atividades indicadas no plano individual de estágio; Eixo Estímulo Artes e Ofícios
b) Proporcionar ao estagiário o conhecimento e o aper-
feiçoamento de técnicas, matérias-primas, equipamentos Artigo 9.º
e métodos de trabalho na área das atividades artesanais e Apoios à contratação
dos ofícios tradicionais;
c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos 1 — O Eixo Estímulo Artes e Ofícios assenta na conces-
pelo estagiário. são de um apoio financeiro à criação de postos de trabalho,
a conceder nos termos previstos na Portaria n.º 149-A/2014,
5 — À entidade promotora é concedida uma compen- de 24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, com
sação financeira mensal no valor de 40 % do indexante de as especificidades constantes nos números seguintes.
2 — São destinatários do Eixo Estímulo Artes e Ofícios
apoios sociais (IAS), por cada estagiário acompanhado,
os desempregados inscritos no IEFP, I. P., independente-
não podendo, em caso algum, a compensação exceder, por mente do respetivo tempo de inscrição.
tutor, o montante total mensal de 300,00 €. 3 — A contratação a tempo parcial, ao abrigo do Eixo
Estímulo Artes e Ofícios, implica a redução proporcional
do apoio à contratação.
SECÇÃO II 4 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
Eixo Investe Artes e Ofícios artigo as unidades produtivas artesanais que, à data da can-
didatura, se encontrem legalmente reconhecidas como tal.
Artigo 7.º 5 — Os postos de trabalho a preencher no âmbito do
Eixo Estímulo Artes e Ofícios devem inserir-se nas ati-
Apoios à criação de empresas e do próprio emprego vidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º ou em atividades
conexas, podendo, nomeadamente, relacionar-se com fun-
1 — O Eixo Investe Artes e Ofícios tem por objetivo
ções comerciais ou de design de produto.
promover o empreendedorismo, através de projetos de
investimento à criação de empresas que se insiram nas
atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º e que envolvam SECÇÃO IV
a criação do próprio emprego.
2 — Ao Eixo Investe Artes e Ofícios aplica-se, sem Eixo Promoção das Artes e Ofícios
restrições quanto à idade, com as necessárias adaptações,
o disposto na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que Artigo 10.º
criou o Programa Investe Jovem, incluindo a possibilidade Apoios à promoção e comercialização
de recurso ao montante global ou parcial das prestações 1 — O Eixo Promoção das Artes e Ofícios assenta na
de desemprego, nos termos da legislação em vigor à data concessão, pelo IEFP, I. P., de apoios financeiros à par-
da candidatura, com as especificidades constantes nos ticipação de unidades produtivas artesanais em ações de
números e artigo seguintes. promoção e comercialização, através de iniciativas que
3 — A área de atividade do projeto é objeto de análise e visem fomentar os serviços e ou produções relativos às
apreciação em sede de decisão de candidatura, no sentido atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º
de comprovar o domínio dos saberes e técnicas artesanais 2 — Os apoios referidos no número anterior revestem
do promotor, bem como aferir o caráter artesanal dos pro- a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a
cessos produtivos da empresa a constituir, no respeito pela promover as seguintes iniciativas:
legislação aplicável. a) Participação em feiras e certames de promoção e
4 — Para beneficiar dos apoios previstos no Eixo In- comercialização do artesanato;
veste Artes e Ofícios, os promotores dos projetos de criação b) Participação noutras ações de promoção das produ-
de empresas e do próprio emprego devem, no final do ções artesanais, cuja relevância o justifique.
período estabelecido para a realização do investimento,
deter o estatuto de artesão e unidade produtiva artesanal, 3 — A comparticipação financeira a conceder pelo
devidamente reconhecidos. IEFP, I. P., é aferida em função da duração e da distância
4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015
geográfica das iniciativas, tendo por base a localização da 3 — As condições de acesso, os indicadores de análise
entidade beneficiária, até ao limite anual de cinco vezes o e decisão e os demais requisitos relativos ao Prémio
IAS e cinco iniciativas por ano civil. Nacional de Artesanato são definidos em regulamen-
4 — Os critérios de concessão dos apoios financeiros tação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do
são definidos em sede de regulamentação específica, a IEFP, I. P., e objeto de publicitação no portal eletrónico
aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P. http:\\www.iefp.pt.
5 — Compete ao IEFP, I. P., a análise e aprovação das
propostas das respetivas iniciativas.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º Dos procedimentos
Apoios à organização de iniciativas de promoção
e comercialização Artigo 13.º
1 — No âmbito do Programa podem ser concedidos, Apresentação de candidaturas
pelo IEFP, I. P., apoios financeiros à organização de
iniciativas de promoção e comercialização de artesa- 1 — As candidaturas aos eixos de intervenção previstos:
nato, no território continental, que visem fomentar os a) Nas secções I a III do capítulo anterior devem ser
serviços e ou produções relativos às áreas de atividade apresentadas no portal eletrónico do IEFP, I. P., em termos
definidas. a definir em regulamentação específica, a aprovar pelo
2 — Os apoios referidos no número anterior revestem respetivo conselho diretivo;
a forma de subsídio não reembolsável e destinam-se a b) Na secção IV do capítulo anterior devem ser apre-
promover as seguintes iniciativas: sentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regu-
a) Organização de feiras e certames de promoção e lamentação específica, a aprovar pelo respetivo conselho
comercialização do artesanato; diretivo.
b) Organização de certames de natureza diversa, mas
com espaço dedicado ao artesanato. 2 — Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e de-
cisão dos processos de candidatura aos apoios previstos
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a no Programa.
comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., 3 — As candidaturas aos apoios financeiros concedidos
obedece ao seguinte: no âmbito do Eixo Promoção das Artes e Ofícios são objeto
de decisão no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a
a) Iniciativas referidas na alínea a) do número anterior, contar da data da sua entrega, suspendendo-se este prazo
em função da sua abrangência territorial, em consonância sempre que haja lugar à solicitação de elementos instru-
com os seguintes limites: tórios adicionais.
i) De âmbito nacional, até 40 IAS; 4 — Para a apresentação de candidaturas previstas na
ii) De âmbito regional, até 20 IAS; alínea a) do n.º 1, os requerentes podem recorrer ao aten-
iii) De âmbito local, até sete IAS; dimento digital assistido prestado nos Espaços do Cidadão,
nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio,
b) Iniciativas referidas na alínea b) do número anterior, ou na sua ausência, à junta de freguesia da sua área de
até quatro IAS. residência.
5 — Em caso de impossibilidade de atendimento digital
4 — Os demais critérios de concessão dos apoios finan- assistido nos termos do número anterior, as candidaturas
ceiros às iniciativas previstas no presente artigo, nomea- podem ser apresentadas em suporte de papel.
damente, o número e as características dos participantes,
os limites indexados à quantidade, a duração e a dimensão Artigo 14.º
das iniciativas admissíveis e as demais particularidades,
são definidos em sede de regulamentação específica, a Contratualização dos apoios
aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P. 1 — A concessão dos apoios financeiros previstos no
5 — Os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., devem Programa é precedida de contratualização, conforme mo-
ser obrigatoriamente publicitados pelas entidades be- delo e conteúdo definido em regulamento específico a
neficiárias, nomeadamente através da colocação do aprovar pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.
logótipo daquele organismo em todos os suportes de 2 — A não execução das candidaturas aprovadas nos
comunicação. termos contratualizados e previstos no presente decreto-lei
e demais regulamentação conexa, determinam a restituição
Artigo 12.º dos apoios concedidos pelo IEFP, I. P.
Prémio Nacional do Artesanato 3 — A concessão dos apoios financeiros está dependente
das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P.
1 — O Prémio Nacional de Artesanato tem por objetivo
incentivar a produção artesanal, nas suas vertentes tradicio-
nal e contemporânea, distinguindo os artesãos portugueses, Artigo 15.º
privilegiando as suas competências técnicas e profissionais, Financiamento comunitário
bem como a sua capacidade estética.
2 — O Prémio Nacional de Artesanato é promovido, O Programa é passível de financiamento comunitário,
bianualmente, pelo IEFP, I. P., em colaboração com outras sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito
entidades relevantes do setor. europeu e nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4541
Artigo 16.º CAPÍTULO V
Financiamento Disposições finais
O financiamento do Programa é garantido através de
dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento Artigo 20.º
do IEFP, I. P. Auxílios de minimis
Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II,
no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do
CAPÍTULO IV regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente
em termos de montante máximo por entidade.
Acompanhamento, avaliação e incumprimento
Artigo 21.º
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
Acompanhamento
1 — Os apoios financeiros previstos e concedidos nos
Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa termos do presente decreto-lei não são cumuláveis com
são objeto de ações de acompanhamento e controlo, quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades por este 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
indicadas, entre a data de aprovação das candidaturas consideram-se apoios financeiros com a mesma natureza
e a de extinção das obrigações, tendo em vista a sua e finalidade, nomeadamente:
viabilização e consolidação, bem como a verificação do
cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações a) No âmbito do apoio previsto na secção II do ca-
assumidas, nomeadamente a obrigação de manuten- pítulo II, as modalidades de apoio previstas na Portaria
ção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias
quando aplicável. n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril,
que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e
Artigo 18.º à Criação do Próprio Emprego, e na Portaria n.º 151/2014,
de 30 de julho, que criou o Programa Investe Jovem;
Avaliação b) No âmbito do apoio previsto na secção III do capí-
tulo II, os apoios previstos na Portaria n.º 149-A/2014, de
O Programa é objeto de avaliação em sede da Comis-
24 de julho, que criou a Medida Estímulo Emprego, e na
são Permanente de Concertação Social, no prazo de dois Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho, que criou o Programa
anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Investe Jovem, relativamente aos mesmos postos de traba-
decreto-lei. lho objeto de apoio pelo presente decreto-lei.
Artigo 19.º 3 — Os apoios previstos nos artigos 10.º e 11.º não são
cumuláveis entre si.
Incumprimento 4 — Os apoios previstos no presente decreto-lei são
1 — O incumprimento das obrigações decorrentes cumuláveis com apoios de natureza fiscal, salvo se o re-
da concessão dos apoios financeiros concedidos no gime destes expressamente determinar o contrário.
âmbito do Programa, implica a imediata cessação da
concessão de todos os apoios previstos no presente Artigo 22.º
decreto-lei e a restituição do montante correspondente Norma revogatória
aos apoios entretanto recebidos, sem prejuízo, se for o
caso, de participação criminal por eventuais indícios É revogada a Resolução do Conselho de Ministros
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro.
de natureza pública.
2 — Se o incumprimento referido no número anterior
Artigo 23.º
for parcial, há apenas lugar à restituição proporcional dos
apoios recebidos. Entrada em vigor
3 — A restituição referida nos números anteriores é O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da data da sua publicação.
notificação à entidade promotora, após o decurso do qual,
sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
de mora à taxa legal. maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca-
4 — Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a entidade pro- sanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Ma-
motora ou o beneficiário ficam impedidos, durante dois galhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
anos, a contar da notificação referida no número anterior, Promulgado em 25 de junho de 2015.
de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do
Estado com a mesma natureza e finalidade. Publique-se.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
compete ao IEFP, I. P., apreciar e determinar a cessação dos
Referendado em 29 de junho de 2015.
apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional
em caso de incumprimento parcial. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4542 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015
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