Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 120-A/2023
- Data
- 2023-12-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2032 palavras)
Decreto-Lei n.º 120-A/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A.,
incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
Através do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o XXIII Governo Constitucional transferiu
para a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), as competências até então
desenvolvidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão do patri-
mónio imobiliário público.
No âmbito do processo de transição de competências da DGTF para a ESTAMO, S. A., verificou-
-se a necessidade de proceder a algumas alterações.
Em primeiro lugar, clarificam-se algumas das competências da ESTAMO, S. A., nomeadamente
em matéria de arrendamento de imóveis.
Em segundo lugar, acrescenta-se um imóvel à lista anexa, por se verificar que se encontra na
mesma situação dos restantes.
Em terceiro lugar, permite-se à DGTF registar algumas operações contabilistas até ao final do
ano de 2023, enquanto são preparados os sistemas informáticos para utilização pela ESTAMO, S. A.
Importa ainda proceder à alteração da entidade gestora do Fundo de Reabilitação e Conser-
vação Patrimonial, definindo que as regras de inerência no exercício de funções dos membros do
conselho de administração da ESTAMO, S. A., na comissão diretiva do mesmo.
Por fim, tendo sido detetado um lapso no anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro,
que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.,
com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacio-
nal, procede-se à devida correção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, que transfere imóveis
do Estado para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à imple-
mentação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabelece o novo
modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(3)
2 — Os membros da comissão diretiva são, por inerência:
a) O presidente do conselho de administração da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.,
que preside;
b) O vice-presidente do conselho de administração da ESTAMO — Participações
Imobiliárias, S. A.;
c) O vogal financeiro do conselho de administração da ESTAMO — Participações
Imobiliárias, S. A.
3 — [...]
4 — A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., presta à comissão diretiva o apoio técnico,
administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os
bens e serviços que se mostrem necessários.
5 — Os montantes despendidos pela ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., nos termos
do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
6 — Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício
das suas funções.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, é alterado com a redação constante
do anexo එ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Os artigos 2.º, 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., poderes
e competências para, atuando em nome e por conta do Estado designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição e alienação, arrendamento,
bem como nos demais atos de constituição de quaisquer direitos reais ou obrigacionais sobre bens
imóveis, e ainda nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a
encargos, quando estes se refiram apenas a bens imóveis;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(4)
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
3 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável
pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do
artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo එ do presente decreto-lei que se
encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem,
no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da
celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A.,
não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indem-
nização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 — [...]
6 — O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo එ do
presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da
respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele
previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto
factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A.,
e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela
ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(5)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral
da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas,
respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 — (Revogado.)»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Registo das operações contabilísticas
1 — A DGTF procede, em articulação com a ESTAMO, S. A., ao registo das operações conta-
bilísticas necessárias às operações patrimoniais em curso, até 31 de dezembro de 2023, incluindo
a emissão de faturas relativas ao princípio da onerosidade.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as operações contabilísticas decorrentes
de despesas inerentes a encargos com a aquisição de bens e de serviços relativos à gestão dos
imóveis, que são suportadas pelo orçamento da ESTAMO, S. A.
3 — A partir de 1 de janeiro de 2024, a ESTAMO, S. A., assegura o registo das operações con-
tabilísticas necessárias às operações patrimoniais através da adoção dos sistemas de informação
contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., ficando aquela
autorizada para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
O anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, é alterado com a redação constante do
anexo එඑ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências à Direção-Geral do Tesouro e Finanças constantes da Portaria n.º 293/2009,
de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial, consideram-se feitas à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 4.º a 6.º produzem efeitos a 25 de julho de 2023.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(6)
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues — António José da Costa Silva.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
Artigo Secção Freguesia Concelho Nome da propriedade
[...] [...] [...] [...] [...]
64 F Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Courela do Meio.
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
Identificação/localização Descrição Matriz Natureza
Número Entidade ocupante/proprietária
dos imóveis predial predial do direito/título
1 [...] [...] [...] [...] [...]
2 [...] [...] [...] [...] [...]
3 [...] [...] [...] [...] [...]
4 [...] [...] [...] [...] [...]
5 [...] [...] [...] [...] [...]
6 [...] [...] [...] [...] [...]
7 [...] [...] [...] [...] [...]
8 [...] [...] [...] [...] [...]
9 [...] [...] [...] [...] [...]
10 [...] [...] [...] [...] [...]
11 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário
de Lisboa Central, E. P. E.
12 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário
de Lisboa Central, E. P. E.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(7)
Identificação/localização Descrição Matriz Natureza
Número Entidade ocupante/proprietária
dos imóveis predial predial do direito/título
13 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário
de Lisboa Central, E. P. E.
14 [...] [...] [...] [...] [...]
15 [...] [...] [...] [...] [...]
16 [...] [...] [...] [...] [...]
17 [...] [...] [...] [...] [...]
18 [...] [...] [...] [...] Guarda Nacional Republicana.
19 [...] [...] [...] [...] [...]
20 [...] [...] [...] [...] [...]
21 [...] [...] [...] [...] Polícia de Segurança Pública.
22 [...] [...] [...] [...] [...]
23 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário
de Lisboa Central, E. P. E.
24 Frações autónomas Artigo 2574, da 1548, da fregue- Direito de proprie- Instituto de Financiamento da
designadas pelas freguesia do sia do Lumiar. dade/título de adju- Agricultura e Pescas, I. P.
letras ‘E’, ‘F’, ‘G’, Lumiar. dicação por ajuste
‘H’, ‘I’, ‘J’, ‘L’, ‘M’, direto.
‘N’, ‘O’, ‘P’, ‘Q’, ‘R’,
‘S’, ‘T’, ‘U’, ‘V’, ‘X’,
‘Z’, ‘AA’, ‘AB’, ‘AC’,
‘AD’, ‘AE’, ‘AF’,
‘AG’, ‘AH’, ‘AI’ e ‘AJ’
sitas no Bloco ‘A’,
fração ‘D’ sita no
Bloco ‘B’, fração
‘CT’ sita na ter-
ceira cave, fração
‘CU’ sita na quarta
cave e fração ‘CV’,
sita na quarta cave,
todas do prédio
urbano sito na Rua
Fernando Curado
Ribeiro, n.os 4, 4-A
a 4-G, e na Rua
Cipriano Dourado,
n.os 12 e 12-A, em
Lisboa.
»
117193411
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N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(8)
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963