Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 120/2025
- Data
- 2025-11-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura
Texto integral (8455 palavras)
Decreto-Lei n.º 120/2025
Destaca-se, também, a flexibilização de diversos aspetos do regime, nomeadamente no que res-
peita aos prazos aplicáveis às várias fases do procedimento excecional, que passam a ser definidos
por diploma regulamentar, permitindo uma adaptação mais ágil às especificidades de cada ZGP.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, os procedimentos e as condições aplicáveis à alteração
da calendarização e à desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento
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excecional após o encerramento deste, tendo em vista a criação de um regime simples, claro e trans-
parente, que potencie o aproveitamento da capacidade de ligação que, a cada momento, se encontra
atribuída, mas não utilizada. Estes procedimentos e condições são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, às situações decorrentes de todas as zonas de grande procura já constituídas ou que
venham a ser criadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro,
que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações
de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão
(BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE),
um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangi-
dos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
[...]
1 — O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da
RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para
poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização
dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.
2 — [...]
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 120/2025
4 — Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de con-
sumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP,
em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento,
dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas,
com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.
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5 — O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na
zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedi-
mento previsto no artigo 3.º
6 — [...]
7 — A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os
restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao
procedimento excecional.
8 — A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
[...]
1 — O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de con-
sumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior
é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
a) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
b) (Revogada.)
c) Avaliação da procura e do reforço de rede;
d) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
e) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
f) Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedi-
mento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as
dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Artigo 4.º
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
1 — Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista
à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
2 — Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na
abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do
plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º
3 — [...]
4 — A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do
procedimento excecional.
5 — A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na
ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.
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6 — Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande
procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
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Artigo 6.º
Caução
1 — Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas
sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação
de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos inte-
ressados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º
2 — A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior
a € 13 500,00 por MVA.
3 — O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante
da caução a prestar no procedimento excecional.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina
a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo
que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calenda-
rização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
6 — No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A,
o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:
em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t cor-
responde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração
da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade
de ligação à RESP de instalação de consumo:
7 — No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do
procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução
a executar é determinado pela seguinte fórmula:
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em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
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PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corres-
ponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência
parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação
à RESP de instalação de consumo:
8 — O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função
do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 — O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo
operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da
capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após
a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título
de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
11 — Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendari-
zação prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda
do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto
do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.
Artigo 7.º
[...]
1 — Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capaci-
dade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previs-
tos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer
a procura resultante das manifestações de interesse.
2 — Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui
aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calen-
darização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 — Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos inves-
timentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
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2 — No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados
nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
a) [...]
b) [...]
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3 — A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior,
sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
4 — Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para
satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada
na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um
título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar
nos termos aplicáveis.
5 — [...]
6 — O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um
critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a)
do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
7 — [...]
a) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em confor-
midade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
b) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em confor-
midade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
8 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o ope-
rador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo
com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de
instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
9 — [...]
10 — [...]
11 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada,
o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
12 — A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente
procedimento fica disponível para nova atribuição.
Artigo 10.º
[...]
1 — Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão
para atribuição da capacidade.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios
da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva
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elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — [...]
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8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de ins-
talação de consumo emitido pelo operador da RESP.
Artigo 14.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se
mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes
do procedimento;
b) A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial
onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador
assuma as obrigações contratuais na íntegra;
c) A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos
e deveres inerentes ao procedimento.
3 — A transmissão da capacidade de ligação à RESP ao abrigo do disposto no número anterior
carece de aprovação da DGEG, no prazo de 20 dias, devendo o respetivo pedido ser instruído com os
elementos que comprovem a exceção invocada.
Artigo 16.º
Projetos prioritários
1 — Aos projetos prioritários é aplicável, na atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º
e 10.º, o seguinte regime:
a) [...]
b) [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projetos que, à data
da manifestação de interesse:
a) Integrem um dos setores em situação de risco ou de risco significativo previstos no anexo 1 da
Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais
à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’ e disponham do estatuto de Potencial Interesse
Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação
atual; ou
b) Sejam objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes
para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 18.º
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[...]
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente
decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos
comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua
redação atual.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, os artigos 9.º-A, 13.º-A e 14.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
1 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada,
o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre
a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
2 — Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços
de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capaci-
dade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de
capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao
abrigo do número anterior.
3 — Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à con-
vergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte,
sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
1 — O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do
membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma
cumulativa, as condições seguintes:
a) A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
b) Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades
atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
2 — Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída
e o respetivo cronograma.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior deter-
mina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um
título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
1 — Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um
título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional
podem submeter, à DGEG:
a) A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
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de consumo;
b) A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
2 — O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calenda-
rização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no
respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
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3 — O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos,
contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior
a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de
instalação de consumo.
4 — A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando
liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos
no número anterior.
5 — O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos
termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
6 — A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capaci-
dade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.
7 — A capacidade objeto de prorrogação fica disponível para atribuição, a título temporário, apli-
cando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º»
Artigo 4.º
Alteração de calendarização e desistência na zona de grande procura de Sines
1 — A alteração de calendarização e a desistência previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º e no
artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei,
aplica-se aos interessados com cauções prestadas no procedimento excecional da zona de grande
procura de Sines, reconhecida no artigo 20.º do mesmo diploma.
2 — A capacidade de ligação à RESP libertada, temporária ou definitivamente, no âmbito da alte-
ração de calendarização e da desistência referidas no número anterior fica livre para nova atribuição
de ligação à RESP.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação introduzida pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — Maria
da Graça Carvalho.
Promulgado em 6 de novembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 120/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de
ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em
zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente
satisfeita nos prazos requeridos.
2 — O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão
(BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE),
um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangi-
dos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
Reconhecimento de zona de grande procura
1 — O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da
RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para
poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização
dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.
2 — O operador da RESP procura, nos termos legais e regulamentares, satisfazer a procura de
capacidade de ligação à rede de instalações de consumo requerida, através da reformulação ou reforço
da rede, bem como de medidas de redespacho e da introdução de medidas de flexibilidade.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os diferentes operadores da RESP atuam de forma
coordenada para satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo.
4 — Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de con-
sumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP,
em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento,
dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas,
com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 — O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na
zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedi-
mento previsto no artigo 3.º
6 — O operador da RESP, em função do parecer previsto no n.º 4, propõe ao concedente o reco-
nhecimento de uma zona de grande procura para efeitos da aplicação do procedimento excecional de
atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica estabelecido
no artigo seguinte.
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7 — A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os
restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao
procedimento excecional.
8 — A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.
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Artigo 3.º
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
1 — O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de con-
sumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior
é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
a) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
b) (Revogada.)
c) Avaliação da procura e do reforço de rede;
d) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
e) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede;
f) Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedi-
mento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as
dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Artigo 4.º
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
1 — Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista
à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
2 — Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na
abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do
plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a calendarização das necessidades efetivas de
potência e respetivo escalonamento, caso se aplique, deve ter em consideração as necessidades reais
considerando o período de execução e desenvolvimento do projeto a instalar.
4 — A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do
procedimento excecional.
5 — A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na
ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.
6 — Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande
procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se capacidade utilizada a que corres-
ponde à potência contratada nos termos do regulamento tarifário do setor elétrico.
8 — O disposto no presente artigo é aplicável a todos os titulares de capacidade atribuída, inde-
pendentemente de se encontrarem em exploração.
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Artigo 5.º
Apuramento da procura
(Revogado.)
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Artigo 6.º
Caução
1 — Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas
sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação
de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos inte-
ressados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º
2 — A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior
a € 13 500,00 por MVA.
3 — O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante
da caução a prestar no procedimento excecional.
4 — A caução é restituída no momento da ligação à RESP de acordo com a calendarização apre-
sentada.
5 — Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina
a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo
que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calenda-
rização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
6 — No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A,
o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:
em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t cor-
responde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração
da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade
de ligação à RESP de instalação de consumo:
7 — No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do
procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução
a executar é determinado pela seguinte fórmula:
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em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
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PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corres-
ponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência
parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação
à RESP de instalação de consumo:
8 — O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função
do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 — O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo
operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da
capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após
a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título
de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
11 — Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendari-
zação prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda
do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto
do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.
Artigo 7.º
Avaliação da procura e do reforço de rede
1 — Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capaci-
dade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previs-
tos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer
a procura resultante das manifestações de interesse.
2 — Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui
aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calen-
darização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 — Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos inves-
timentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
1 — Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura
resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade
Decreto-Lei n.º 120/2025
não utilizada.
2 — No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados
nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
a) Apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calen-
darização para efeitos dessa utilização;
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b) Disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura
resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter
por consequência a obrigação de cedência, nos termos do n.º 5.
3 — A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior,
sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
4 — Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para
satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada
na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um
título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar
nos termos aplicáveis.
5 — Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para dar resposta à procura, os titulares
de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente.
6 — O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um
critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a)
do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
7 — A disponibilização a que se refere a alínea b) do n.º 2 e a cedência a que se refere o n.º 5 podem
ser definitivas, temporárias ou ambas, e, caso se concretizem, determinam:
a) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em confor-
midade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
b) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em confor-
midade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
8 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o ope-
rador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo
com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de
instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
9 — A aquisição de capacidade, ainda que temporária, confere aos interessados o direito de liga-
ção à RESP, com os inerentes deveres de celebração do respetivo contrato e execução dos trabalhos
necessários à concretização da ligação.
10 — O disposto no presente artigo não prejudica nem determina o adiamento dos trabalhos
necessários a concretizar a ligação dos titulares de capacidade não utilizada que procederam à dis-
ponibilização e/ou cedência de capacidade.
11 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada,
o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
12 — A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente
procedimento fica disponível para nova atribuição.
Artigo 9.º
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
Decreto-Lei n.º 120/2025
1 — A disponibilização ou cedência de capacidade a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5
do artigo anterior é objeto de compensação, nos seguintes termos:
a) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de
reforços de rede, for suficiente para responder à procura, o montante pago pelos interessados é fixado
pela ERSE, sendo este indicado na notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
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b) Quando a capacidade disponibilizada ou cedida tenha de ser englobada no leilão a que se refere
o artigo seguinte, a remuneração é realizada pelo valor correspondente resultante do leilão que não
pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior.
2 — O valor referido no número anterior é variável em função de a disponibilização de capacidade
ser temporária ou definitiva.
Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
1 — Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com
a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada,
o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre
a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
2 — Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços
de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capaci-
dade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de
capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao
abrigo do número anterior.
3 — Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à con-
vergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte,
sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Artigo 10.º
Leilão para atribuição de capacidade disponível
1 — Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão
para atribuição da capacidade.
2 — O leilão agrega a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º
3 — O leilão pode ter por referência diferentes períodos em que esteja previsto o reforço da capa-
cidade e/ou lotes, devendo seguir a modalidade de licitação.
4 — O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios
da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva
elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.
5 — A aprovação referida no número anterior deve ser publicada pela ERSE no Diário da Repú-
blica, com a indicação dos sítios na Internet da ERSE e do operador da RESP, para efeitos do acesso ao
anúncio e peças procedimentais.
6 — (Revogado.)
7 — A capacidade atribuída ao abrigo de um leilão para um determinado período tem carácter
definitivo, não podendo ser objeto de leilão para outro período, sem prejuízo da hipótese de perda da
caução e da respetiva capacidade, nos termos do disposto no artigo 6.º
8 — O valor pago para efeitos da aquisição de capacidade por parte dos interessados é deduzido
ao valor da caução prestada ao abrigo do artigo 6.º, através da devolução do valor correspondente.
Decreto-Lei n.º 120/2025
9 — A aquisição de capacidade em leilão tem como limite as quantidades previstas na calendari-
zação apresentada na manifestação de interesse.
10 — O direito à capacidade obtida em leilão depende da obtenção pelos interessados da capa-
cidade descrita no respetivo projeto e calendarização, sem prejuízo da possibilidade de ajustamento
nos termos do artigo 12.º
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11 — A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de ins-
talação de consumo emitido pelo operador da RESP.
Artigo 11.º
Devolução da caução prestada
1 — A não obtenção por parte do interessado da capacidade que permita satisfazer as necessidades
previstas na manifestação de interesse, implica a perda da capacidade obtida e a devolução da caução.
2 — Nos casos previstos no número anterior, inicia-se um novo leilão para a atribuição da capa-
cidade perdida, caso se revele necessário para responder à procura.
Artigo 12.º
Alteração de calendarização
1 — Em alternativa à devolução da caução prevista no artigo anterior, os interessados podem
apresentar um pedido de reconfiguração e recalendarização do seu projeto e das necessidades de
capacidade, ajustando-as à capacidade obtida no leilão.
2 — Quando o resultado do leilão conduzir a uma redução da necessidade de capacidade, o inte-
ressado pode solicitar a redução proporcional do valor da caução prestada.
Artigo 13.º
Afetação da receita dos leilões
A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP
é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como compartici-
pação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
1 — O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do
membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma
cumulativa, as condições seguintes:
a) A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
b) Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades
atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
2 — Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída
e o respetivo cronograma.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior deter-
mina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um
título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
Decreto-Lei n.º 120/2025
Artigo 14.º
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
1 — A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados ao abrigo dos
procedimentos previstos no presente decreto-lei não pode ser objeto de transmissão.
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2 — Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se
mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes
do procedimento;
b) A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial
onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador
assuma as obrigações contratuais na íntegra;
c) A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos
e deveres inerentes ao procedimento.
3 — A transmissão da capacidade de ligação à RESP ao abrigo do disposto no número anterior
carece de aprovação da DGEG, no prazo de 20 dias, devendo o respetivo pedido ser instruído com os
elementos que comprovem a exceção invocada.
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
1 — Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um
título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional
podem submeter, à DGEG:
a) A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação
de consumo;
b) A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
2 — O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calenda-
rização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no
respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 — O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos,
contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior
a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de
instalação de consumo.
4 — A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando
liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos
no número anterior.
5 — O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos
termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
6 — A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capaci-
dade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.
7 — A capacidade objeto de prorrogação fica disponível para atribuição, a título temporário, apli-
cando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 120/2025
Artigo 15.º
Salvaguarda de clientes
Os clientes prioritários, definidos no regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do
gás natural, aprovado pela ERSE, beneficiam de proteção e prioridade no acesso à RESP.
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Artigo 16.º
Projetos prioritários
1 — Aos projetos prioritários é aplicável, na atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º
e 10.º, o seguinte regime:
a) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos possa ser satisfeita pela
capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a estes
projetos a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados;
b) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita
pela capacidade a leiloar nos termos do artigo 10.º, o leilão é limitado àqueles projetos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projetos que, à data
da manifestação de interesse:
a) Integrem um dos setores em situação de risco ou de risco significativo previstos no anexo 1 da
Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais
à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022» e disponham do estatuto de Potencial Interesse
Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação
atual; ou
b) Sejam objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes
para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 17.º
Consideração nos planos de investimento
O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satis-
fação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida
nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 18.º
Confidencialidade dos documentos
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente
decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos
comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 19.º
Supervisão
Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Zona de grande procura de Sines
Decreto-Lei n.º 120/2025
1 — É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área ter-
ritorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada
à atual subestação de Sines.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao operador da RESP respeitam
ao operador da rede nacional de transporte.
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3 — No caso previsto no n.º 1, o prazo de cinco dias previsto no n.º 1 do artigo 4.º conta-se
a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 121/2025, de 14 de novembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento
dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.
É um dos principais objetivos da reforma do Estado um atendimento público de excelência, que
coloque as pessoas e as empresas no centro da ação pública.
As Lojas do Cidadão assumem um papel central nesta estratégia. Por esse motivo e pela essen-
cialidade que assume, atualmente, a possibilidade de os cidadãos acederem aos serviços da Adminis-
tração Pública por canais digitais, cria-se a Loja do Cidadão Virtual, uma plataforma centralizadora de
todos os organismos públicos relevantes, permitindo a todos o acesso simples e direto aos serviços
de que precisam, através de um único canal. Todas as entidades devem, gradual e progressivamente,
assegurar que os serviços prestados, a pessoas singulares ou coletivas, são disponibilizados na Loja
do Cidadão Virtual.
Sem prejuízo da prioridade que deve ser dada ao atendimento digital e da transição da prestação de
todos os serviços para modelos móveis e à distância, as formas de atendimento omnicanal continuam
a desempenhar uma função importante, assegurando que a reforma não deixa «ninguém para trás».
Este objetivo só pode, contudo, ser garantido se for reduzido o volume de atendimentos presenciais,
assegurando-se um atendimento de excelência no ecossistema virtual e, subsidiariamente, nas Lojas
do Cidadão, devendo para isso observar-se, designadamente, os horários estabelecidos, a presença
de um conjunto de entidades essenciais e o atendimento contínuo e presencial.
A criação das Lojas do Cidadão, bem como as suas características únicas de funcionamento — que
reúnem entidades públicas e privadas num mesmo espaço, com horário alargado e funcionamento
contínuo e ininterrupto — tem como objetivo permitir o acesso a diversos serviços, de diferentes enti-
dades, numa única deslocação do cidadão.
Para que este modelo de atendimento seja efetivamente concretizado é essencial que todas as
entidades integradas em loja operem de forma uniforme, não apenas no que respeita ao horário de
funcionamento, que deve acompanhar o horário da loja, mas também na adoção de modelos de atendi-
mento que garantam a possibilidade de acesso aos serviços, sem necessidade de prévio agendamento,
durante o período de funcionamento.
A garantia da qualidade do atendimento implica, por outro lado, que a gestão dos agendamentos
possa ser feita de forma integrada com os atendimentos presenciais, o que implica que a gestão do
sistema de informação para gestão de atendimento transite para a Agência para a Reforma Tecnológica
do Estado, I. P.
Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a uma alteração ao horário de atendimento das
Lojas do Cidadão nos sábados para permitir que os cidadãos e empresas possam, durante o período
da manhã, ser atendidos no horário de funcionamento dos restantes dias da semana, garantindo a pre-
visibilidade e confiança no acesso aos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º