Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 120/2019
- Data
- 2019-08-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3808 palavras)
Decreto-Lei n.º 120/2019
de 22 de agosto
Sumário: Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas cen-
trais de valorização de biomassa.
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, veio definir um regime especial e extraordinário para
a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais
ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa,
bem como estabelecer medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização.
O aproveitamento da biomassa para usos energéticos veio a merecer acrescida relevância no
âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima, como um dos eixos a desenvolver de forma a alcançar
o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução
de dependência energética do País.
Na sequência de um pedido do Estado Português, a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das
regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, um regime de apoio às instalações de bio-
massa situadas na proximidade de áreas florestais consideradas críticas em termos de risco de incêndio.
No contexto atual, importa maximizar as potencialidades do regime especial previsto no
Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, num duplo objetivo de, por um lado, descarbonizar os
consumos térmicos existentes e, por outro lado, promover a eficiência energética, retirando deste
regime especial a produção dedicada de eletricidade que, nesta perspetiva específica, não apre-
senta qualquer mais valia.
Assim, importa garantir que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos
projetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida merecem o regime remu-
neratório especial aplicável à de venda de eletricidade.
Por outro lado, a necessidade de assegurar o fornecimento de biomassa florestal essencialmente
através de cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima, em estreita conexão com
as áreas identificadas como de maior potencial risco de incêndio, melhor contribuirá para a preservação
das áreas florestais, para a melhoria da sua sustentabilidade económica e para a prevenção de incêndios.
Neste âmbito, e com vista a proceder ao levantamento e mapeamento da quantidade de bio-
massa disponível para fins energéticos, o Governo promove a realização de um estudo para sustentar
uma análise económica da cadeia de valor, através da identificação de metodologias e tecnologias
testadas para o levantamento e monitorização sistemática da biomassa, bem como a prova de
conceito com a aplicação em zonas piloto, a ser apresentado até ao final do corrente ano.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de
junho, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...].
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2 — A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do
presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central
um máximo de 10 MW.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) ‘Central a biomassa’ a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com
produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar
uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque,
em cômputo anual;
c) ‘Zonas críticas’ as zonas como tal definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 — (Revogado.)
2 — A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do
recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e
transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que
permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 — Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a
atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao
prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 — A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguin-
tes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de
majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 — Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de
licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 — A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está
sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
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2 — A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especifi-
cidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 — O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de re-
serva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto, na sua redação atual.
2 — A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser,
por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 — Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de visto-
ria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis,
implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo
esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 — (Revogado.)
5 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os
elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem como o
procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 — A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao preço
do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em Euros por MWh injetado, devido desde o início da
produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada
de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e
apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas
definidas na alínea c) do artigo 2.º
2 — Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de
15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto
nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de
março, na sua redação atual.
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 — As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza
de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à elimina-
ção dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto
da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo
período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em
que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obri-
gações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 — O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos
contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
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Artigo 7.º
[...]
1 — O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P.,
sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das
autoridades policiais.
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, os artigos 2.º-A, 3.º-A, e 6.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais
de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as
entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato
público, essa faculdade.
2 — Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG),
durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos
definidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a
elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articula-
ção com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar
da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da
quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da
aplicação em zonas piloto.
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 — A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso
(CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida
no n.º 4 do artigo anterior.
2 — A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é
efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua
redação atual.
3 — A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 64/2017, de 12 de junho.
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Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. — António Luís Santos da
Costa — Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Maria
Isabel Solnado Porto Oneto — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e
exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por asso-
ciações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo,
ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com
o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do com-
bate aos incêndios.
2 — A potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) a atribuir ao abrigo do
presente decreto-lei é limitada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por cada central
um máximo de 10 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas
energéticas, nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar,
onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada,
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girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde
que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultan-
tes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do
material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os
incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias
transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e
respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja
dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b) «Central a biomassa» a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica,
com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo
incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de
arranque, em cômputo anual.
c) «Zonas críticas» as zonas como tal definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais
de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as
entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato
público, essa faculdade.
2 — Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG),
durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos
definidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 — (Revogado.)
2 — A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do
recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e
transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que
permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 — Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a
atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao
prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 — A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguin-
tes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de
majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
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6 — Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de
licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º é sustentado em estudo, a
elaborar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articula-
ção com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, no prazo de cinco meses a contar
da data da publicação do presente decreto-lei, que procede ao levantamento e mapeamento da
quantidade de biomassa disponível para fins energéticos, com a prova de conceito através da
aplicação em zonas piloto.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 — A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está
sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 — A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especifi-
cidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 — O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de re-
serva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto, na sua redação atual.
2 — A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser,
por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 — Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de visto-
ria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis,
implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo
esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 — (Revogado.)
5 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os
elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem como o
procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 — A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao
preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remune-
ratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em Euros por MWh injetado, devido desde o início da
produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada
de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e
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apenas nos casos em que o aprovisionamento da biomassa utilizada é efetuado nas zonas críticas
definidas na alínea c) do artigo 2.º
2 — Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de
15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto
nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de
março, na sua redação atual.
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 — As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza
de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à elimina-
ção dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto
da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo
período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em
que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obri-
gações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 — O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos
contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 — A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso
(CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida
no n.º 4 do artigo anterior.
2 — A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é
efetuada nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua
redação atual.
3 — A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor
Artigo 7.º
Controlo e fiscalização
1 — O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P.,
sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das
autoridades policiais.
2 — O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório
anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a
natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 — O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização
dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação
destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
112530176
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