Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 120/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (36 329 palavras)

Decreto-Lei n.º 120/2011 [...] de 28 de Dezembro 1— ..................................... Os critérios de pureza específicos dos corantes que po- 2 — Os corantes podem ser utilizados nos mesmos dem ser utilizados nos géneros alimentícios estão previstos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5423 específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de 21 de Junho. Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, 3— ..................................... do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 4— ..................................... cópia das decisões finais de aplicação de coima e san- 5— ..................................... ções acessórias.» 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 3.º Artigo 8.º Alteração aos anexos II, III e VI do Decreto- -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto Regime sancionatório 1 — Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 193/2000, 1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao de 18 de Agosto, são alterados nos termos do anexo I do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º presente diploma e do qual faz parte integrante. a 7.º do presente diploma. 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- 2 — Os critérios de pureza relativos ao licopeno rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso (E 160 d), fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de n.º 193/2000, de 18 de Agosto, são substituídos pelos cri- pessoa colectiva. térios de pureza previstos no anexo II do presente diploma 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- e do qual faz parte integrante. mos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável Artigo 4.º à contra-ordenação consumada, especialmente ate- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto nuada. 5 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção: com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; «Artigo 10.º b) Interdição do exercício de profissões ou activi- Destino do produto das coimas dades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; O produto da aplicação das coimas reverte a favor c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- das seguintes entidades: gado por entidades ou serviços públicos; a) 60 % para os cofres do Estado; d) Privação do direito de participar em feiras e mer- b) 10 % para a entidade que levantou o auto; cados; e) Privação do direito de participar em arrematações c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; ou concursos públicos que tenham por objecto o for- d) 10 % para a CACMEP. necimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; Artigo 11.º f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- (Anterior artigo 8.º) mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori- dade administrativa; Artigo 12.º g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. (Anterior artigo 9.º)» 6 — Às contra-ordenações previstas no presente di- ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- Artigo 5.º cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei Republicação n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de É republicado, no anexo III do presente diploma, do qual Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Agosto, com a redacção actual. Artigo 9.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Fiscalização, instrução e decisão Sacadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por da Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fis- da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. calização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade Promulgado em 7 de Dezembro de 2011. de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos Publique-se. serviços competentes nas Regiões Autónomas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- Referendado em 12 de Dezembro de 2011. nómica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO I 16 — [...] 17 — Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) -Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas. ANEXO II 18 — [...] 19 — Compota extra, geleia extra e puré de castanhas [...] mencionados no Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de Se- [...] tembro. 1 — [...] 20 — [...] 2 — [...] 21 — Produtos à base de cacau e componentes de cho- colate nos produtos à base de chocolate, mencionados no 3 — [...] Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro. 4 — [...] 22 — [...] 5 — [...] 23 — [...] 6 — Leites conservados não aromatizados mencionados 24 — [...] no Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro. 25 — [...] 7 — [...] 26 — [...] 8 — [...] 27 — [...] 9 — [...] 28 — [...] 10 — Ovos e ovoprodutos, definidos na secção X do 29 — Géneros alimentícios destinados a uma alimen- anexo III do Regulamento do Parlamento Europeu e do tação especial mencionados no Decreto-Lei n.º 74/2010, Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril. de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças 11 — [...] doentes. 12 — [...] 30 — [...] 13 — [...] 31 — [...] 14 — [...] 32 — [...] 15 — [...] 33 — [...] ANEXO III Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 141 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 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E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5425 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 101: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 102 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 104 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 122 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 123 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 101: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 102 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 104 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110: ........................................... ........................................... E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 122 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 123 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 101: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 141 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... 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E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 104 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 110 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 142 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 161b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 160c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 101: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 102 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 133 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... E 142 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ANEXO II Definição O licopeno sintético é uma mistura de isómeros geométricos de licopeno e é (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção ANEXO VI de outros carotenóides empregues nos alimentos. O licopeno sintético A — [...] consiste principalmente em licopeno totalmente trans juntamente com B — [...] 5-cis-licopeno e quantidades menores de outros isómeros. As preparações de licopeno comerciais destinadas a uti- E 160d — Licopeno: lização em alimentos são formuladas i) Licopeno sintético como suspensões em óleos alimen- tares ou pós dispersíveis ou solúveis Sinónimos Licopeno de síntese química. em água. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5427 Número do Colour Index 75125. Pureza Einecs 207-949-1. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente Solventes residuais 2-propanol. trans, (todos-E)-licopeno, (todos-E)- Hexano. -2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil - Acetona. -2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30- Etanol. -dotriacontatridecaeno. Metanol. Fórmula química C 40 H 56. Acetato de etilo. Teor não superior a 50 mg/kg, estremes Massa molecular 536,85. Composição Teor não inferior a 96 % de licopeno to- ou misturados. talmente trans (não inferior a 70 %). Cinza sulfatada Teor não superior a 1 %. E 11 cm% a 465 nm-475 nm, em hexano (para Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. (para licopeno totalmente trans 100 % Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. puro) é 3450. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Descrição Pó cristalino vermelho. iii) De Blakeslea trispora Identificação Sinónimos Amarelo natural 27. Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má- ximo de absorção a aproximadamente Definição O licopeno de Blakeslea trispora é 470 nm. extraído da biomassa fúngica e puri- Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona ficado por cristalização e filtragem. desaparece após adições sucessivas de Consiste principalmente em licopeno uma solução de nitrito de sódio a 5 % totalmente trans. Contém igualmente e ácido sulfúrico de 1N. quantidades menores de outros caro- Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em tenóides. O isopropanol e o acetato clorofórmio. de isobutil são os únicos solventes Propriedades de uma so- Límpida, com cor vermelho-alaranjada utilizados no fabrico. As preparações lução a 1 % em cloro- intensa. de licopeno comerciais destinadas a fórmio utilização em alimentos são formula- Pureza das como suspensões em óleos alimen- tares ou pós dispersíveis ou solúveis Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, em água. durante 4 h, a 20 mm Hg). Número do Colour Index 75125. Apo -12’ -licopenal Teor não superior a 0,15 %. Einecs 207-949-1. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 0,01 %. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente trans, Solventes residuais Metanol: teor não superior a 200 mg/kg, hexano, 2-propanol: teor não superior (todos-E)-licopeno, (todos-E)- 2,6,10, a 10 mg/kg cada. 14,19,23,27,31-octametil-2,6,8,10,12, Diclorometano: teor não superior a 14,16,18,20,22,24,26,30-dotriaconta- 10 mg/kg (só em preparações comer- tridecaeno. ciais). Fórmula química C 40 H 56. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. Massa molecular 536,85. ii) De tomates vermelhos Composição Teor não inferior a 95 % de licopenos totais e não inferior a 90 % de licopeno Sinónimos Amarelo natural 27. totalmente trans em relação a todas as Definição O licopeno é obtido por extracção com matérias corantes. solventes de tomates vermelhos (Lyco- E 11 cm% a 465 nm-475 nm, em hexano (para persicon esculentum L.) e subsequente licopeno totalmente trans 100 % puro) remoção do solvente. Apenas podem é 3450. ser utilizados os seguintes solventes: dióxido de carbono, acetato de etilo, Descrição Pó cristalino vermelho. acetona, 2-propanol, metanol, etanol, hexano. O princípio corante do tomate Identificação é o licopeno, podendo encontrar-se pre- Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má- sentes pequenas quantidades de outros ximo de absorção a aproximadamente pigmentos carotenóides. Além destes, 470 nm. o produto pode conter óleos, gorduras, ceras e aromas de ocorrência natural Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona no tomate. desaparece após adições sucessivas de Número do Colour Index 75125. uma solução de nitrito de sódio a 5 % Einecs 207-949-1. e ácido sulfúrico de 1N. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em trans, (todos-E)-licopeno, (todos-E)- clorofórmio. -2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil - Propriedades de uma so- Límpida, com cor vermelho-alaranjada -2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30- lução a 1 % em cloro- intensa. -dotriacontatridecaeno. fórmio. Fórmula química C 40 H 56. Pureza Massa molecular 536,85. Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, Composição E 11 cm% a 465 nm-475 nm, em hexano (para durante 4 h, a 20 mm Hg). licopeno totalmente trans 100 % puro) Outros carotenóides Teor não superior a 5 %. é 3450. Solventes residuais 2-propanol: teor não superior a 0,1 %. Teor de matérias corantes totais não in- Acetato de isobutilo: teor não superior ferior a 5 %. a 1,0 %. Descrição Líquido viscoso de cor vermelha escura. Diclorometano: teor não superior a 10 mg/kg (só em preparações comer- Identificação ciais). Espectrofotometria Absorvância máxima a cerca de 472 nm, Cinza sulfatada Teor não superior a 0,3 %. em hexano. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. 5428 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO III excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V. (a que se refere o artigo 5.º) 4 — Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo IV do presente Republicação do Decreto-Lei n.º 193/2000, diploma. de 18 de Agosto 5 — Os corantes cuja utilização geral em géneros ali- mentícios é autorizada, bem como as respectivas condições Artigo 1.º de utilização, constam do anexo V do presente decreto-lei. Âmbito de aplicação 6 — As doses máximas utilizáveis indicadas nos ane- xos do presente diploma referem-se aos produtos prontos 1 — O presente diploma aplica-se aos aditivos alimenta- para consumo, preparados de acordo com as respectivas res, a seguir denominados «corantes», que são substâncias instruções de utilização e reportam-se às quantidades de utilizadas para conferir ou restituir cor a um género ali- princípio corante contidas no preparado corante. mentício e que são constituídos por componentes naturais 7 — A expressão «quantum satis» referida nos anexos de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que deste diploma significa que não se especifica a quantidade não são normalmente consumidas como alimentos nem máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados se- como ingredientes característicos de alimentos. gundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior 2 — O presente diploma não se aplica aos géneros ali- ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde mentícios secos ou concentrados e aromatizantes incor- que não induzam o consumidor em erro. porados durante o fabrico de géneros alimentícios com- postos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas Artigo 5.º ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes Excepções utilizados para coloração de partes externas não comes- Salvo disposição legal em contrário, a presença de um tíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e corante num género alimentício é autorizada: tripas artificiais. a) Se o género alimentício se destinar unicamente a ser Artigo 2.º utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou Definições b) Num género alimentício composto que não conste do 1 — Na acepção do presente diploma, são considera- anexo II mas no qual seja autorizada a utilização do corante dos corantes as preparações obtidas a partir de géneros num dos ingredientes do género alimentício composto. alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção Artigo 6.º selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes Situações especiais nutritivos ou aromáticos. 2 — Para efeitos do presente diploma, a expressão «gé- 1 — Para efeitos da marcação de salubridade nos termos neros alimentícios não transformados» significa que não do Decreto-Lei n.º 178/93 e da Portaria n.º 971/94, de foram submetidos a tratamento de que resulte uma altera- 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os ção substancial do estado original; podem, no entanto, ter produtos à base de carne, será autorizada somente a utili- sido designadamente divididos, separados, cortados em zação dos corantes E 155 — Castanho HT, E 133 — Azul- fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, -brilhante FCF, E 129 — Vermelho-allura AC ou ainda seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, conge- uma mistura apropriada de E 133 — Azul-brilhante FCF lados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou e de E 129 — Vermelho-allura AC. descascados, embalados ou não. 2 — Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Artigo 3.º Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no Critérios de pureza referido anexo I. Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, cons- tantes do anexo I, são aplicáveis os critérios de pureza Artigo 7.º constantes do anexo VI do presente diploma. Venda directa Artigo 4.º Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo I do presente di- Condições de utilização ploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, 1 — Apenas as substâncias enumeradas no anexo I po- E 160b, E 161g, E 173 e E 180. dem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V do Artigo 8.º presente diploma. Regime sancionatório 2 — Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações 1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao dis- específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de posto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º 21 de Junho. do presente diploma. 3 — É proibida a utilização de corantes nos géneros 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- alimentícios que figuram no anexo II do presente diploma, rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5429 de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de Artigo 11.º pessoa colectiva. Revogações 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. É revogada a Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- -ordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 12.º 5 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a Entrada em vigor culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, com a coima, as seguintes sanções acessórias: sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham a) Perda de objectos pertencentes ao agente; sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior le- b) Interdição do exercício de profissões ou actividades gislação até ao esgotamento das existências. cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; ANEXO I c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Lista dos corantes alimentares autorizados por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras e mer- Nota. — São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo. cados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou Número de índice (1) Número CE Designação vulgar concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento ou descrição do corante de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; E 100 Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 300 f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento E 101 i) Riboflavina. esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad- ii) Riboflavina-5’-fosfato. ministrativa; E 102 Tartarazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 140 g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. E 104 Amarelo-de-quinoleína . . . . . . . . . . . 47 005 E 110 Amarelo-sol FCF . . . . . . . . . . . . . . . . 15 985 6 — Às contra-ordenações previstas no presente di- Amarelo-alaranjado S. E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas 75 470 ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- E 122 Azorubina, carmosina . . . . . . . . . . . . 14 720 cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei E 123 Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 185 n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis E124 Ponceau 4R, vermelho-cochonilha A 16 255 E 127 Eritrosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 430 n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, E 128 Vermelho 2G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 050 e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, E 129 Vermelho-allura AC . . . . . . . . . . . . . . 16 035 de 24 de Dezembro. E 131 Azul-patenteado V . . . . . . . . . . . . . . . 42 051 E 132 Indigotina, carmim-de-indigo . . . . . . 73 015 E 133 Azul-brilhante FCF . . . . . . . . . . . . . . 42 090 Artigo 9.º E 140 Clorofilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 810 Fiscalização, instrução e decisão Clorifilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 815 i) Clorofilas. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ii) Clorofilinas. outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização E 141 Complexos de cobre das clorofilas e e a instrução dos processos por infracção ao disposto no clorofilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 815 presente diploma competem à Autoridade de Segurança i) Complexos de cobre das clorofilas. Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competen- ii) Complexos de cobre das cloro- tes nas Regiões Autónomas. filinas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à E 142 Verde S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 090 Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica E 150a Caramelo simples (2). E 150b Caramelo de sulfito cáustico. e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação E 150c Caramelo amoniacal. de coima e sanções acessórias. E 150d Caramelo de sulfito de amónio. 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Pla- E 151 Negro-brilhante BN, negro PN . . . . . 28 440 neamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, E153 Carvão vegetal. E154 Castanho FK. do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das E 155 Castanho HT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 285 decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias. E 160a Carotenos: i) Carotenos mistos . . . . . . . . . . . . 75 130 Artigo 10.º ii) Beta caroteno. . . . . . . . . . . . . . . 40 800 Destino do produto das coimas E 160b Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . 75 120 E 160c Extracto de pimentão, capsantina, cap- O produto da aplicação das coimas reverte a favor das sorubina. seguintes entidades: E 160d Licopeno. E 160e Beta-apo-8’-carotenal (C30) . . . . . . . 40 820 a) 60 % para os cofres do Estado; E 160f Éster etílico do ácido beta-apo-8’- -caroténico (C30) . . . . . . . . . . . . . . 40 825 b) 10 % para a entidade que levantou o auto; E 161b Luteína. c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; E 161g Cantaxantina. d) 10 % para a CACMEP. E162 Vermelho-de-beterraba, betanina. 5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Número de 47 — Açúcares, incluindo todos os monossacarídeos Número CE Designação vulgar índice (1) e dissacarídeos. ou descrição do corante 48 — Pasta de tomate em lata ou em boião. 49 — Molhos à base de tomate. E 163 Antocianinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparadas por 50 — Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto- processos físi- -Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos cos a partir de frutos e produ- hortícolas. tos hortícolas. 51 — Frutos e produtos hortícolas (incluindo batatas) E 170 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . 77 220 e cogumelos em lata, em boião ou desidratados, frutos e E 171 Dióxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . 77 891 produtos hortícolas transformados, incluindo batatas e E 172 Óxidos e hidróxidos de ferro . . . . . . . 77 491 77 492 cogumelos. 77 499 52 — Compota extra, geleia extra e puré de castanhas E 173 Alumínio. mencionados no Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de Se- E 174 Prata. tembro. E 175 Ouro. E 180 Litolrubina BK. 53 — Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de ca- poeira e carne de caça, bem como as suas preparações, (1) Os números de índice dos corantes foram extraídos do Colour Index, 3.ª ed., 1982, vols. 1-7, 1315, bem como das alterações 37-40 (125), 41-44 (127-50), 45-48 (130), 49-52 mas não incluindo refeições preparadas que contenham (132-50) e 53-56 (135). esses ingredientes. (2) O termo «caramelo» diz respeito aos produtos com cor castanha mais ou menos intensa utilizados como corantes. Não correspondem ao produto açucarado e aromatizado obtido 54 — Produtos à base de cacau e componentes de cho- por aquecimento de açúcares e utilizado como aromatizante alimentar (por exemplo, em confeitaria, pastelaria, bebidas alcoólicas). colate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro. 55 — Café torrado, chá, chicória, extractos de chá e de ANEXO II chicória, preparações de chá, de plantas, de frutos ou de cereais para infusões, bem como as respectivas misturas, Géneros alimentícios que não podem conter corantes, incluindo as instantâneas. excepto nos casos 56 — Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas especificamente previstos nos anexos III, IV ou V misturas. [As designações usadas no anexo II não afectam o prin- 57 — Vinho e outros produtos definidos no Regula- cípio da «transferência» (carry over principle), desde que mento (CE) n.º 1493/99. os produtos contenham ingredientes com corantes devida- 58 — Korn, Kornbrand, bebidas espirituosas de frutos, mente autorizados.] aguardente de frutos, ouzo, grappa, tsikoudia de Creta, 34 — Géneros alimentícios não transformados. tsipouro da Macedónia, tsipouro de Tessália, tsipouro de 35 — Todas as águas engarrafadas ou embaladas. Tyrnavos, eau de vie de marc marque nationale luxem- 36 — Leite, leite meio gordo e magro, pasteurizado bourgeoise, eau de vie de seigle marque nationale lu- ou esterilizado (incluindo o processo UHT), não aroma- xembourgeoise, London gin, definidos no Regulamento tizados. (CEE) n.º 1576/89. 37 — Leite achocolatado. 59 — Sambuca, maraschino e mistra definidos no Re- 38 — Leite fermentado não aromatizado. gulamento (CEE) n.º 1180/91. 39 — Leites conservados não aromatizados menciona- 60 — Sangria, clarea e zurra, mencionadas no Regu- dos no Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro. lamento (CEE) n.º 1601/91. 40 — Leitelho não aromatizado. 61 — Vinagre de vinho. 41 — Natas e natas em pó não aromatizadas. 62 — Géneros alimentícios destinados a uma alimen- 42 — Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal. tação especial mencionados no Decreto-Lei n.º 74/2010, 43 — Ovos e ovoprodutos, definidos na secção X do de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças anexo III do Regulamento do Parlamento Europeu e do doentes. Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril. 63 — Mel. 44 — Farinha e outros produtos moídos, amidos e féculas. 64 — Malte e produtos de malte. 45 — Pão e produtos afins do pão. 65 — Queijos curados e não curados não aromatizados. 46 — Massas alimentícias e gnocchi. 66 — Manteiga de leite de ovelha e cabra. ANEXO III Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Malt bread . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Cidre houché . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5431 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Manteiga (incluindo manteiga com teor reduzido de E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. gordura e manteiga concentrada). Margarina, minarina e outras emulsões gordas e ma- E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. térias gordas não emulsionadas. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160b — Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Queijo Sage Derby . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — Clorofilas e clorofilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. Queijo curado laranja, amarelo e esbranquiçado; queijo E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. fundido não aromatizado. E 160c — Extracto de pimentão. E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. Queijo Red Leicester . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg. Queijo Mimolette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 35 mg/kg. Queijo Morbier. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 153 — Carvão vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Queijo de pasta vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 125 mg/kg. E 163 — Antocianinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Vinagre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Whisky, whiskey, bebida espirituosa de cereais que E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. não Korn ou Kornbrand, ou eau de vie de seigle E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. marque nationale luxembourgeoise, aguardente de E 150c — Caramelo amoniacal. vinho, rum, brandy, Winbrand, bagaço, aguardente E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. (que não seja tsikoudia e tsipouro e eau de vie de marc marque nationale luxembourgeoise), grappa invecchiata, bagaceira velha, mencionados no Re- gulamento (CEE) n.º 1576/89. Bebidas aromatizadas à base de vinho (excepto bitter E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. soda) e vinhos aromatizados, mencionados no Re- E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. gulamento (CEE) n.º 1601/91. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 163 — Antocianinas. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/l (estremes ou em mis- E 101: tura). i) Riboflavina. ii) Riboflavina-5’-fosfato. E 102 — Tartarazina. E 104 — Amarelo de quinoleína. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. E 122 — Azorubina, carmosina. E 123 — Amarante. E 124 — Ponceau 4R. Bitter soda, Bitter vino, mencionados no Regula- E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. mento (CEE) n.º 1601/91. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/l (estremes ou em mis- E 101: tura). i) Riboflavina. ii) Riboflavina-5’-fosfato. E 102 — Tartarazina. E 104 — Amarelo de quinoleína. E 110: Amarelo-sol FCF. Amarelo-alaranjado S. 5432 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Bitter soda, Bitter vino, mencionados no Regula- E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. mento (CEE) n.º 1601/91. E 122 — Azorubina, carmosina. E 123 — Amarante. E 124 — Ponceau 4R, vermelho-cochonilha A. E 129 — Vermelho-allura AC. Vinhos licorosos e vinhos licorosos de qualidade pro- E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. duzidos em regiões determinadas. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Produtos hortícolas em vinagre, em salmoura ou em E 101: óleo (excepto azeitonas). i) Riboflavina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. ii) Riboflavina-5’-fosfato. E 140 — Clorofilas e clorofilinas. E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. E 150a — Caramelo simples. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 160a — Carotenos: i) Carotenos mistos. ii) Beta-caroteno. E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina. E 163 — Antocianinas. Cereais de pequeno-almoço extrudidos, expandidos e E150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. ou aromatizados com frutos. E160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E160b — Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. E160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina Quantum satis. Cereais de pequeno-almoço aromatizados com frutos E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 200 mg/kg (estremes ou em mis- E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina. tura). E 163 — Antocianinas. Compota, geleias e citrinadas mencionadas no Decreto- E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. -Lei n.º 230/2003, de 27 de Setembro, e outras pre- E 140 — Clorofilas e clorofilinas. parações semelhantes à base de frutos, incluindo E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. produtos de baixo teor calórico. E 150a — Caramelo simples. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 160a — Carotenos: i) Carotenos mistos. ii) Beta-caroteno. E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina. E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina. E 163 — Antocianinas. E 104 — Amarelho de quinoleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg (estremes ou em mis- E 110 — Amarelo-sol. tura). E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. E 124 — Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A. E 142 — Verde S. E 160d — Licopeno. E 161b — Luteína. Salsichas, salames e patés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 100 mg/kg. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina 10 mg/kg. E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina . . . . . . . . . . . Quantum satis. Luncheon meat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — Vermelho-allura AC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. Breakfast sausages com um teor mínimo de cereais E 129 — Vermelho-allura AC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. de 6 %. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 100 mg/kg. Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. cereais de 4 %. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5433 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou E 150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. cereais de 4 %. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. . . . . . . . . . . . Quantum satis. Chorizo; salchichon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 200 mg/kg. E 124 — Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A . . . . . 250 mg/kg. Sobrasada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — Amarelo-sol FCF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 mg/kg. E 124 — Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A . . . . . 200 mg/kg. Pasturmas (revestimento exterior comestível) . . . . . E 100 — Curcuminas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 101: i) Riboflavina. ii) Riboflavina-5’-fosfato. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. Grânulos e flocos de batata desidratados . . . . . . . . . . E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Processed mushy and garden peas (enlatadas) . . . . . E 102 — Tartarazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg. E 133 — Azul-brilhante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 142 — Verde S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. ANEXO IV Corantes autorizados apenas para certos usos Quantidade Corante autorizado Género alimentício máxima E 123 — Amarante. . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos aperitivos, bebidas espirituosas, incluindo produtos com teor alcoólico inferior 30 mg/l. a 15 % em volume. Ovas de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 mg/kg. E 127 — Eritrosina . . . . . . . . . . . . . . . . Cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg. Cerejas Bigarreaux em xarope e em cocktail. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 mg/kg. E 128 — Vermelho 2G. . . . . . . . . . . . . . Breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou cereais de 4 %. E 154 — Castanho FK . . . . . . . . . . . . . . Kippers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 161g — Cantaxantina . . . . . . . . . . . . . Saucises de Strasbourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. E 173 — Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de Quantum satis. bolos e produtos de pastelaria. E 174 — Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Decoração de chocolates. Licores. E 175 — Ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Decoração de chocolates. Licores. E 180 — Litolrubina BK . . . . . . . . . . . . Revestimento comestível de queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160b — Anato, bixina, norbixina . . . . Margarina, minarina e outras emulsões gordas e matérias gordas não emulsionadas 10 mg/kg. Decorações e revestimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Produtos de pastelaria e padaria fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Gelados alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Licores, incluindo bebidas fortificadas com um teor alcoólico em volume inferior a 15 % 10 mg/l. Queijo fundido aromatizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. Queijo curado laranja, amarelo e esbranquiçado; queijo fundido não aromatizado . . . 15 mg/kg. Sobremesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Aperitivos: salgados e secos, à base de batata, cereais, amido ou féculas: Aperitivos salgados extrudidos ou expandidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Outros aperitivos salgados e frutos secos salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Peixe fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Cascas comestíveis de queijos e tripas comestíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Queijo Red Leicester . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg. Queijo Mimolette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 mg/kg. Cereais de pequeno-almoço, extrudidos, expandidos e ou aromatizados com frutos. . . . 25 mg/kg. 5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO V E 160f — Éster etílico de ácido beta-apo-8’-caroténico (C30); Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além E 161b — Luteína. dos enumerados nos anexos II e III PARTE 1 Quantidade Géneros alimentícios máxima Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do Bebidas aromatizadas não alcoólicas. . . . . . . . . . . . . . 100 mg/l presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios Frutos e produtos hortícolas cristalizados, mostarda di que não são enumerados nos anexos II e III: fruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg E 101: Conservas de frutos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg i) Riboflavina; Produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg ii) Riboflavina-5’-fosfato; Decorações e revestimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg E 140 — Clorofilas e clorofilinas; Produtos de pastelaria e padaria fina (por exemplo, vien- E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e cloro- noiserie, biscoitos, bolos e wafers) . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg filinas; Gelados alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 mg/kg E 150a — Caramelo simples; E 150b — Caramelo de sulfito cáustico; Queijo fundido aromatizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg E 150c — Caramelo amoniacal; Sobremesas, incluindo produtos lácteos aromatizados 150 mg/kg E 150d — Caramelo de sulfito de amónio; E 153 — Carvão vegetal; Molhos, temperos (por exemplo, caril em pó, tandoori), E 160a — Carotenos; pickles, condimentos, chutney e picalilli . . . . . . . . . 500 mg/kg E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capso- Mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg rubina; E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina; Pastas de peixe e de crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg E 163 — Antocianinas; Crustáceos pré-cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/kg E 170 — Carbonato de cálcio; E 171 — Dióxido de titânio; Sucedâneos de salmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg E 172 — Óxidos e hidróxidos de ferro. Surimi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg PARTE 2 Ovas de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg Os seguintes corantes podem ser utilizados estremes Peixe fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg ou em mistura nos seguintes géneros alimentícios, até Aperitivos: salgados e secos, à base de batata, cereais, aos limites máximos especificados na tabela. Todavia, amido ou féculas: no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gela- Aperitivos salgados extrudidos ou expandidos . . . . 200 mg/kg dos alimentares, sobremesas e produtos de pastelaria Outros aperitivos salgados e frutos secos salgados 100 mg/kg e padaria fina e de confeitaria, podem ser utilizados Cascas comestíveis de queijos e tripas comestíveis de corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, colagénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis mas as quantidades de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg Preparados completos de regime para controlo de peso, ou mg/l: destinados a substituir o consumo alimentar diário ou uma refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg E 100 — Curcumina; Preparados completos e suplementos nutricionais para E 102 — Tartarazina; utilização sob vigilância médica . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg E 104 — Amarelo-de-quinoleína; E 110: Suplementos alimentares líquidos/integradores dietéticos 100 mg/l Amarelo-sol FCF; Suplementos alimentares sólidos/integradores dietéticos 300 mg/kg Amarelo-alaranjado S; Sopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas; Sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais 100 mg/kg E 122 — Azorubina, carmosina; Bebidas espirituosas, incluindo produtos com teor al- E 124 — Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A; coólico volúmico inferior a 15 %, com excepção das E 129 — Vermelho-allura AC; mencionadas nos anexos II ou III . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l E 131 — Azul-patenteado V; Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de E 132 — Indigotina, carmim-de-indigo; vinho e cocktails aromatizados de produtos vitiviníco- E 133 — Azul-brilhante FCF; las, mencionados no Regulamento (CEE) n.º 1601/91, E 142 — Verde S; com excepção dos referidos nos anexos II ou III . . . . 200 mg/l E 151 — Negro-brilhante BN, negro PN; E 155 — Castanho HT; Vinhos de frutos (com ou sem gás) . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l Sidra (com excepção da cidre bouché) e perada . . . . . E 160d — Licopeno; Vinhos de frutos aromatizados, sidra e perada . . . . . . E 160e — Beta-apo-8’-carotenal (C30); Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5435 ANEXO VI Pureza Resíduos de solventes Acetato de etilo A — Especificações gerais para lacas de alumínio Acetona Não superior a preparadas a partir de corantes Metanol 50 mg/kg, estre- Etanol mes ou mistura- Hexano dos. Definição As lacas de alumínio são obtidas por n-butanol reacção de corantes conformes aos Diclorometano — Teor não superior a critérios de pureza estabelecidos na 10 mg/kg. monografia específica adequada com Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. alumina, em meio aquoso. Utiliza-se Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. em geral alumina não seca, recente- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. mente preparada por reacção de sulfato Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. ou cloreto de alumínio com carbonato Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. ou bicarbonato de sódio ou cálcio ou em Pb). com amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água E 101 (i) — Riboflavina: e seco. O produto acabado pode conter Sinónimos Lactoflavina. alumina que não reagiu. Classe Isoaloxazina. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,5 %. Einecs 201-507-1. HCI. Denominação química 7,8-Dimetil-10-(D-ribo-2,3,4,5-tetra-hi- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % (a pH neu- droxipentil) benzo (g) pteridina-2,4 éter. tro). (3H, 10H)-diona; 7,8-dimetil-10-(1M-D- São aplicáveis os critérios de pureza -ribitil) isoaloxazina. específicos relativos aos corantes em Fórmula química C17 H20 N4 O6. causa. Massa molecular 376,37. Composição Teor não inferior a 98 %, calculado em B — Critérios de pureza específicos relação à forma anidra. 1 % E1cm — 328 a cerca de 444 nm, em E 100 — Curcumina: solução aquosa. Sinónimos Amarelo natural Cl 3; amarelo-açafrão; Descrição Produto pulverulento cristalino de cor diferoilmetano. amarela ou amarelo-alaranjada, com um ligeiro odor. Definição A curcumina é obtida por extracção com Identificação solventes de açafrão, isto é, de rizo- A — Espectrometria Razão A375/A267 mas moído de variedades naturais de compreendida en- Curcuma longa L. Para obter um pro- tre 0,31 e 0,33. Em solução duto pulverulento com elevado teor de Razão A444/A267 aquosa. curcumina, purifica-se o extracto por compreendida en- cristalização. O produto é constituído tre 0,36 e 0,39. essencialmente por curcumina, isto é, Absorvência máxima a cerca de 444 nm, pelo princípio corante [1,7-bis (4-hidro- em água. xi-3-metoxifenil) hepta-1,6-dieno-3,5- B — Poder rotatório espe- [a] 20D — compreendido entre – 115o e -diona] e os seus dois derivados não cífico. – 140o, numa solução de hidróxido de metoxilados, em proporções diversas. sódio 0,05 N. Podem também encontrar-se na curcu- Pureza mina pequenas quantidades de óleos Perda por secagem Não superior a 1,5 % após secagem a e resinas de ocorrência natural na 105oC durante quatro horas. matéria-prima. Apenas podem ser Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. utilizados na extracção os seguintes Aminas aromáticas pri- Teor não superior a 100 mg/kg (expresso solventes: acetato de etilo, acetona, márias. em anilina). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. dióxido de carbono, diclorometano, Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. n-butanol, metanol, etanol e hexano. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Classe Dicinamoilmetano. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Número do Colour Index 75300. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Einecs 207-280-5. em Pb). Denominação química I) 1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)- hepta- -1,6-dieno-3,5-diona. E 101 (ii) — Riboflavina-5-fosfato: II) 1-(4-hidroxifenil)-7-(4-hidroxi-3-me- Sinónimos Riboflavina-5-fosfato de sódio. toxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-diona. Definição As presentes especificações aplicam-se à III) 1,7-bis(4-hidroxifenil)-hepta-1,6- riboflavina-5-fosfato contendo peque- -dieno-3,5-diona. nas quantidades de riboflavina livre e Fórmula química I) C21 H20 O6. de difosfato de riboflavina. II) C20 H18 O5. Classe Isoaloxazina. III) C19 H16 O4. Einecs 204-988-6. Massa molecular I) 368,39. Denominação química Fosfato monossódico de (2R, 3R, 4S)- -5-(3) 10M-di-hidro-7M, 8M-dimetil- II) 338,39. -2M, 4M-dioxo-10M-benzo (y) III) 308,39. pteridinil-2,3,4-tri-hidroxipentil sal Composição Teor de matérias corantes totais não in- monossódico do éster 5M-monofos- ferior a 90 %. fato de riboflavina. E11cm% — 1607 a cerca de 426 nm, em Fórmula química Forma di-hidratada: C17 H20 N4 NaO9P2 etanol. H2O. Descrição Produto pulverulento cristalino de cor Forma anidra: C17 H20 N4 NaO9P. amarelo-alaranjada. Massa molecular 541,36. Identificação Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em C17 H20 N4 NaO9P2H2O, não infe- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, rior a 95 %. em etanol. E11cm % — 250 a cerca de 375 nm, em B — Intervalo de fusão 179oC-182oC. solução aquosa. 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Descrição Produto pulverulento cristalino higroscó- Outros compostos orgâni- pico de cor amarela a alaranjada, com cos além das matérias corantes: um odor ligeiro e sabor amargo. Identificação Ácido 4-hidrazinobenze- A — Espectrometria Razão A375/A267 nossulfónico. compreendida en- Ácido 4-aminobenzeno- tre 0,30 e 0,34. Em solução -1-sulfónico. Razão A 444/A 267 aquosa. Ácido 5-oxo-1-(4-sulfofe- nil) -2 -pirozolina -3 - Teor total superior a 0,5 %. compreendida en- -carboxílico. tre 0,35 e 0,40. Ácido 4,4M-diazoami- Absorvência máxima a cerca de 444 nm, -nodibenzenossulfónico. em água. Ácido tetra-hidroxi- B — Poder rotatório espe- [a] 20 D — compreendido entre +38o e -succínico. cífico. +42o, numa solução de ácido clorí- drico 5M. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso rias não sulfonadas. em anilina). Pureza Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. Perda por secagem Não superior a 8,0 % após secagem da éter. forma di-hidratada com P2O5 sob vá- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. cuo, a 100oC, durante cinco horas. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Cinza sulfatada Teor não superior a 25 %. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Fosfatos inorgânicos Teor não superior a 1,0 % (expresso em Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. PO4 na base anidra). Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Outras matérias corantes Riboflavina (livre) — Teor não superior em Pb). a 6 %. E 104 — Amarelo de quinoleína: Difosfato de riboflavina — Teor não su- perior a 6 %. Sinónimos Amarelo alimentar Cl 13. Definição O amarelo de quinoleína é obtido por Aminas aromáticas pri- Teor não superior a 70 mg/kg (expresso sulfonação da 2-(2-quinolil)indano- márias. em anilina). -1,3-diona, sendo constituído essen- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. cialmente por sais de sódio de uma Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. mistura em que predominam os dis- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. sulfonatos e que contém também os Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. monossulfonatos e trissulfonatos do Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. composto supra, além de outras maté- em Pb). rias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. E 102 — Tartarazina: O amarelo de quinoleína é descrito na forma de sal de sódio. São também Sinónimos Amarelo alimentar Cl 4. permitidos os sais de cálcio e de po- Definição A tartarazina é constituída essencialmente tássio. por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4- Classe Quinoftalona. -(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazol-3- Número do Colour Index 47005. -carboxilato trissódico e outras maté- Einecs 305-897-5. rias corantes contendo cloreto de sódio Denominação química Sais dissódicos dos dissulfonatos de e ou sulfato de sódio como principais 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona (com- componentes não corados. ponente principal). Fórmula química C18 H9 N Na2 O8 S2 (componente prin- A tartarazina é descrita na forma de sal cipal). de sódio. São também autorizados os Massa molecular 477,38 (componente principal). sais de potássio e de cálcio. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Classe Corante monoazóico. em sal de sódio, não inferior a 70 %. Número do Colour Index 19140. O amarelo de quinoleína deve ter a se- Einecs 217-699-5. guinte composição: Denominação química 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfo- Das matérias corantes totais pre- natofenilazo)-H-pirazol-3-carboxilato sentes: trissódico. O teor de dissulfonatos dissódicos Fórmula química C16 H9 N4 Na3 O9S2. de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona Massa molecular 534,37. não deve ser inferior a 80 %; Composição Teor de matérias corantes totais, expresso O teor de monossulfonatos sódicos em sal de sódio, não inferior a 85 %. de 2-(2-quinolil)indano-1,3- E11cm % — 530 a cerca de 426 nm, em -diona não deve exceder 15 %; solução aquosa. O teor de trissulfonatos trissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3- Descrição Produto pulverulento ou granular de cor diona não deve exceder 7,0 %. alaranjado-clara. Identificação E11cm % — 865 (componente principal) a A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, cerca de 411 nm, em solução aquosa em água. de ácido acético. B — Solução aquosa de Descrição Produto pulverulento ou granular de cor cor amarela. amarela. Identificação Pureza A — Espectrometria Absorvência máxima a 411 nm, em so- Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. lução de ácido acético a pH 5. água. B — Cor amarela em solu- Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. ção aquosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5437 Pureza Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. rias não sulfonadas. em anilina). água. Matérias extraíveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Outras matérias corantes Teor não superior a 4,0 %. éter. Outros compostos orgâni- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. cos além das matérias Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. corantes: Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. 2-metilquinoleína Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Ácido 2-metilquinolei- nossulfónico. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas: Ácido ftálico Teor não superior a 0,5 %. Definição As carminas e o ácido carmínico são 2,6-dimetilquinoleína. obtidos a partir de extractos aquosos, Ácido 2,6-dimetilqui- aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de noleinossulfónico. cochonilha, que consiste em corpos secos de insectos fêmeas Dactylopius 2 -(2 -quinolil)indano - Teor não superior a 4 mg/kg. coccus Costa. -1,3-diona. O princípio corante é o ácido carmínico. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso É possível obter lacas de alumínio de rias não sulfonadas. em anilina). ácido carmínico (carminas) em que o Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. alumínio e o ácido carmínico se en- éter. contram presentes na proporção molar Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. de 1:2. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Nos produtos comerciais, o princípio co- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. rante encontra-se associado a catiões Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. amónio, cálcio, potássio ou sódio, em Pb). livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso. E 110 — Amarelo-sol FCF: Os produtos comerciais podem também Sinónimos Amarelo alimentar CI 3, amarelo ala- conter matérias proteicas provenientes ranjado S. dos insectos, bem como carminatos li- Definição O amarelo-sol FCF é constituído es- vres e pequenas quantidades de catiões sencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sul- alumínio não ligados. fonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato Classe Antraquinona. dissódico e outras matérias corantes, Número do Colour Index 75470. contendo cloreto de sódio e ou sulfato Einecs Cochonilha: 215-680-6. de sódio como principais componentes Ácido carmínico: 215-023-3. não corados. Carminas: 215-724-4. O amarelo-sol FCF é descrito na forma Denominação química Ácido 7ß-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra- de sal de sódio. -hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno- São também autorizados os sais de po- -2-carboxílico (ácido carmínico); a tássio e de cálcio. carmina é o quelato de alumínio hi- Classe Corante monoazóico. dratado deste ácido. Número do Colour Index 15985. Fórmula química C22 H20 O13 (ácido carmínico). Einecs 220-491-7. Massa molecular 492,39 (ácido carmínico). Denominação química 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftale- Composição Teor de ácido carmínico não inferior a no-6-sulfonato dissódico. 2,0 % em extractos que contenham Fórmula química C16H10N2Na2O7S2. esta substância; teor de ácido carmí- Massa molecular 452,37. nico não inferior a 50 % em quelatos. Composição Teor de matérias corantes totais, expres- Descrição Produto sólido, quebradiço ou pulve- sas em sal de sódio, não inferior a 85 %. rulento, de cor vermelha a vermelho- E11cm % — 555 a cerca de 485 nm, em -escura. O extracto de cochonilha solução aquosa de pH 7. apresenta-se, em geral, na forma de Descrição Produto pulverulento ou granular de cor líquido vermelho-escuro, embora laranja avermelhada. possa também apresentar-se na forma Identificação pulverulenta, após ser seco. A — Espectrometria Absorvância máxima a cerca de 485 nm, Identificação em solução aquosa de pH 7. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 518 nm, B — Solução aquosa ala- em amónia. ranjada: Ácido carmínico: absorvência máxima a Pureza cerca de 494 nm, numa solução diluída Matérias insolúveis em água Teor não superior a 0,2 %. de ácido clorídrico. Outras matérias corantes Teor não superior a 5 %. Pureza 1-(fenilazo)-2-naftalenol Teor não superior a 0,5 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. (sudan I) Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Outros compostos orgâni- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. cos além das matérias Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. corantes: Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Ácido 4-aminoben- em Pb). zeno-1-sulfónico. Ácido 3-hidroxinafta- E 122 — Azorubina, carmosina: leno-2,7-dissulfó- Sinónimos Vermelho alimentar Cl3. nico. Definição A azorubina é constituída essencialmente Ácido 6-hidroxinafta- por 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftila- leno-2-sulfónico. zo) naftaleno-1-sulfonato dissódico e Ácido 7-hidroxinafta- Teor total não superior a 0,5 %. leno-1,3-dissulfó- outras matérias corantes, contendo nico. cloreto de sódio e ou sulfato de sódio Ácido 4,4'-diazoamino- como principais componentes não -di(benzenossul- corados. fónico). A azorubina é descrita na forma de sal Ácido 6,6'-oxi-di(nafta- de sódio. São também autorizados os leno-2-sulfónico). sais de potássio e de cálcio. 5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Classe Corante monoazóico. Outros compostos orgâni- Número do Colour Index 14720. cos além das matérias Einecs 222-657-4. corantes: Denominação química 4 -hidroxi -3 -(4 -sulfonato-1-naftilazo) Ácido 4-aminonaftale- naftaleno-1-sulfonato dissódico. no-1-sulfónico. Fórmula química C20 H12 N2 Na2 O7 S2. Ácido 3-hidroxinafta- Massa molecular 502,44. leno-2, 7-dissulfó- Composição Teor de matérias corantes totais, expresso nico. em sal de sódio, não inferior a 85 %. Ácido 6-hidroxinafta- E11cm % — 510 a cerca de 516 nm, em Teor total não superior a 0,5 %. leno-2-sulfónico. solução aquosa. Ácido 7-hidroxinafta- Descrição Produto pulverulento ou granular de cor leno-1, 3-dissulfó- vermelha a castanha. nico. Identificação Ácido 7-hidroxinafta- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 516 nm, leno-1,3-6-trissul- em água. fónico. B — Solução aquosa de cor vermelha. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Pureza rias não sulfonadas. em anilina). Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. água. éter. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Outros compostos orgâni- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. cos além das matérias Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. corantes: Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Ácido 4-aminonafta- Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. leno-1-sulfónico. em Pb). Teor total não superior a 0,5 %. Ácido 4-hidroxinafta- leno-1-sulfónico. E 124 — Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A: Sinónimos Vermelho alimentar Cl7, nova Coccina. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Definição O ponceau 4R é constituído essencial- rias não sulfonadas. em anilina). mente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. -naftilazo) naftaleno-6,8-dissulfonato éter. trissódico e outras matérias corantes Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. contendo cloreto de sódio e ou sulfato Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. de sódio como principais componentes Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. não corados. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. O ponceau 4R é descrito na forma de sal Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. de sódio. São também autorizados os em Pb). sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 16255. E 123 — Amarante: Einecs 220-036-2. Sinónimos Vermelho alimentar Cl 9. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato-1-naftilazo) Definição O amarante é constituído essencialmente naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico. por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftila- Fórmula química C20 H14 N2 Na3 O10 S3. zo) naftaleno-3,6-dissulfonato trissó- Massa molecular 604,48. dico e outras matérias corantes con- Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80 %. tendo cloreto de sódio e ou sulfato de E11cm % — 430 a cerca de 505 nm, em sódio como principais componentes solução aquosa. não corados. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor O amarante é descrito na forma de sal de avermelhada. sódio. São também autorizados os sais Identificação de potássio e de cálcio. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 505 nm, Classe Corante monoazóico. em água. Número do Colour Index 16185. B — Solução aquosa de Einecs 213-022-2. cor vermelha. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato-1-naftilazo) Pureza naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Fórmula química C20 H11 N2 Na3 O10 S3. água. Massa molecular 604,48. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Outros compostos orgâni- em sal de sódio, não inferior a 85 %. cos além das matérias corantes: E11cm % — 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa. Ácido 4-aminonafta- Descrição Produto pulverulento ou granular de cor leno-1-sulfónico. castanho-avermelhada. Ácido 7-hidroxinafta- leno-1, 3-dissulfó- Identificação nico. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 520 nm, Ácido 3-hidroxinafta- em água. leno-2, 7-dissulfó- Teor total não superior a 0,5 %. B — Solução aquosa de nico. cor vermelha. Ácido 6-hidroxinafta- Pureza leno-2-sulfónico. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Ácido 7-hidroxinafta- água. leno-1,3-6-trissul- Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0 %. fónico. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5439 Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso E 128 — Vermelho 2G: rias não sulfonadas. em anilina). Sinónimos Vermelho alimentar Cl 10, azogera- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. nina. éter. Definição O vermelho 2G é constituído essencial- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. mente por 8-acetamido-1-hidroxi-2- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. -fenilazonaftaleno-3,6-dissulfonato Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. dissódico e outras matérias corantes Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. contendo cloreto de sódio e ou sulfato Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. de sódio como principais componentes em Pb). não corados. O vermelho 2G é descrito na forma de E 127 — Eritrosina: sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Sinónimos Vermelho alimentar Cl14. Classe Corante monoazóico. Definição A eritrosina é constituída essencialmente Número do Colour Index 18050. por 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6- Einecs 223-098-9. -oxoxanteno-9-il)benzoato dissódico Denominação química 8-acetamido-1-hidroxi-2-fenilazonafta- mono-hidratado e outras matérias co- leno-3,6-dissulfonato dissódico. rantes contendo água, cloreto de sódio Fórmula química C18 H13 N3 Na2 O8 S2. e ou sulfato de sódio como principais Massa molecular 509,43. componentes não corados. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso A eritrosina é descrita na forma de sal de em sal de sódio, não inferior a 80 %. sódio. São também autorizados os sais E11cm % — 620 a cerca de 532 nm, em de potássio e de cálcio. solução aquosa. Classe Xanteno. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Número do Colour Index 45430. vermelha. Einecs 240-474-8. Identificação Denominação química 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxan- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 532 nm, teno-9-il)benzoato dissódico mono- em água. -hidratado. B — Solução aquosa de Fórmula química C20 H6 I4 Na2 O5 H2O. cor vermelha. Massa molecular 897,88. Pureza Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. em sal de sódio anidro, não inferior água. a 87 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. E11cm % — 1100 a cerca de 526 nm, em Outros compostos orgâni- cos além das matérias solução aquosa a pH 7. corantes: Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha. Ácido 5-acetamido-4- Identificação -hidroxinaftaleno- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 526 nm, -2,7-dissulfónico. Teor total não superior a 0,5 %. em água a pH 7. Ácido 5-amino-4-hi- B — Solução aquosa de droxinaftaleno-2,7- cor vermelha. -dissulfónico. Pureza Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Iodetos inorgânicos, ex- Teor não superior a 0,1 %. rias não sulfonadas. em anilina). pressos em iodeto de Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. sódio. éter. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. água. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Outras matérias corantes Teor não superior a 4,0 %. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. (à excepção da fluores- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. ceína). Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Fluoresceína Teor não superior a 20 mg/kg. em Pb). Outros compostos orgâni- cos além das matérias E 129 — Vermelho-allura AC: corantes: Sinónimos Vermelho alimentar Cl17. Triiodoresorcinol Teor não superior a 0,2 %. Definição O vermelho-allura AC é constituído Ácido 2-(2,4-di-hidro- Teor não superior a 0,2 %. essencialmente por 2-hidroxi-1-(2- xi-3,5-di-hiodoben- -metoxi-5-metil-4-sulfonatofenilazo) zoil) benzóico. naftaleno-6-sulfonato dissódico e ou- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, numa solução tras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como éter. de pH compreendido entre 7 e 8. principais componentes não corados. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. O vermelho-allura AC é descrito na Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. forma de sal de sódio. São também Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. autorizados os sais de potássio e de Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. cálcio. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Classe Corante monoazóico. em Pb). Número do Colour Index 16035. Lacas de alumínio O método das matérias insolúveis em Einecs 247-368-0. ácido colrídrico não é aplicável, sendo Denominação química 2-hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfa- substituído pelo método das matérias natofenilazo) naftaleno-6-sulfonato insolúveis em hidróxido de sódio com dissódico. um teor não superior a 0,5 %, apenas Fórmula química C18 H14 N2 Na2 O8 S2. no caso do presente corante. Massa molecular 496,42. 5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Outros compostos orgâni- em sal de sódio, não inferior a 85 %. cos além das matérias E 11cm % — 540 a cerca de 504 nm, em corantes: solução aquosa de pH 7. 3-hidroxibenzaldeído Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Ácido 3-hidroxiben- vermelho-escura. zóico. Identificação Ácido 3-hidroxi-4-sul- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 504 nm, Teor total não superior a 0,5 %. fobenzóico. em água. Ácido N,N-dietilami- B — Solução aquosa de nobenzenossulfó- cor vermelha. nico. Pureza Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Leucobase Teor não superior a 4,0 %. água. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0 %. rias não sulfonadas. em anilina). Outros compostos orgâni- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, numa solução cos além das matérias éter. a pH 5. corantes: Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Sal de sódio do ácido Teor não superior a 0,3 %. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. 6-hidroxi-2-nafta- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. leno sulfónico. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Ácido 4-amino-5-meto- Teor não superior a 0,2 %. em Pb). xi-2-metilbenzeno sulfónico. E 132 — Indigotina, carmin-de-indigo: Sal dissódico do Teor não superior a 1,0 %. 6,6-oxi-bis (ácido-2- Sinónimos Azul alimentar Cl 1. -naftalenossulfónico). Definição A indigotina é constituída essencial- mente por uma mistura de 3,3-dioxo- Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso -2,2M-bi-indolilideno-5,5M-dissulfo- rias não sulfonadas. em anilina). nato dissódico e 3,3M-dioxo-2,2M- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH 7. -bi-indolilideno-5,7M-dissulfonato éter. dissódico acompanhados de outros Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. corantes contendo cloreto de sódio e Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. ou sulfato de sódio como principais Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. componentes não corados. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. A indigotina é descrita na forma de sal Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. de sódio. São também autorizados os em Pb). sais de cálcio e de potássio. Classe Indigóide. E 131 — Azul-patenteado V: Número do Colour Index 73015 Einecs 212-728-8. Sinónimos Azul alimentar Cl 5. Denominação química 3,3M-dioxo-2,2-bi-indolilideno-5,5M- Definição O azul patenteado V é constituído essen- -dissulfonato dissódico. cialmente pelo sal de cálcio ou de sódio Fórmula química C16 H8 N2 Na2 O8 S2. do hidróxido de {4-[a-(4-dietilamino- Massa molecular 466,36. fenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenilme- Composição Teor de matérias corantes totais, ex- tilideno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno} presso em sal de sódio, não inferior dietilamónio na forma de sal interno a 85 %. Teor de 3,3M-dioxo-2,2M-bi- e outras matérias corantes contendo -indolilideno-5,7M-dissulfonato dis- cloreto de sódio e ou sulfato de sódio sódico não superior a 18 %. e ou sulfato de cálcio como principais 1 % — 480 a cerca de 6104 nm, em E1cm componentes não corados. O sal de potássio é também autorizado. solução aquosa. Classe Triarilmetano. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Número do Colour Index 42051. azul-escura. Einecs 222-573-8. Identificação Denominação química Sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 610 nm, {4-[a-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi- em água. -2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ciclo- B — Solução aquosa de -hexadieno-1-ilideno} dietilamónio na cor azul. forma de sal interno. Pureza Fórmula química Sal de cálcio: C27 H31 N2 O2 S2 Ca1/2. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Sal de sódio: C27 H31 N2 O7 S2 Na. água. Massa molecular Sal de cálcio: 579,72. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 % (excluindo o Sal de sódio: 582,67. 3,3M-dioxo-2,2-bi-indolilideno-5,7M- Composição Teor de matérias corantes totais, expresso -dissulfonato dissódico). em sal de sódio, não inferior a 85 %. Outros compostos orgâni- E11cm % — 2000 a cerca de 638 nm, em cos além das matérias corantes: solução aquosa de pH 5. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Ácido isatino -5- azul-escura. -sulfónico. Identificação Ácido 5-sulfoantra- Teor total não superior a 0,5 %. A — Espectrometria Absorvência máxima a 638 nm, em água nílico. a pH 5. Ácido antranílico B — Solução aquosa de cor azul. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Pureza rias não sulfonadas. em anilina). Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. água. éter. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5441 Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Definição Durante a remoção do solvente, o mag- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. nésio de coordenação pode ser arras- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. tado ou parcialmente removido das Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. clorofilas, originando as feofitinas em Pb). correspondentes. As principais ma- térias corantes são as feofitinas e as E 133 — Azul-brilhante FCF: clorofilas de magnésio.O extracto ob- tido por remoção do solvente contém Sinónimos Azul alimentar Cl 2. outros pigmentos, nomeadamente ca- Definição O azul-brilhante FCF é constituído rotenóides, bem como óleos, gorduras essencialmente por a-[4-(N-etil-3- e ceras provenientes das plantas de -sulfonato -benzilamino)fenil] -a- origem. Apenas podem ser usados na -(4 -N -etil -3 -sulfonatobenzilamino extracção os seguintes solventes: ace- ciclo-hexa-2,5-dienilideno)tolueno-2- tona, metiletilcetona, diclorometano, -sulfonato dissódico, seus isómeros dióxido de carbono, metanol, etanol, e outras matérias corantes contendo 2-propanol e hexano. cloreto de sódio e ou sulfato de sódio Classe Porfirina. como principais componentes não Número do Colour Index 75810. corados. Einecs Clorofilas: 215-800-7. O azul-brilhante FCF é descrito na forma Clorofila a: 207-536-6. de sal de sódio. São também autoriza- Clorofila b: 208-272-4. dos os sais de cálcio e de potássio. Denominação química Os principais princípios corantes são: Classe Triarilmetano. Propionato de fitil (132R, 17S, 18S)- Número do Colour Index 42090. -3-(8 -etil -132 -metoxicarbonil - Einecs 223-339-8. -2,7,12,18-tetrametil-13M -oxo -3 - Denominação química a -[4 -(N -etil -3 -sulfonatobenzilamino) -vinil-131-132-17,18-tetra-hidro- fenil]-a-(4-N-etil-3-sulfonatobenzila- ciclopenta [at]-porfirina-17-il mino ciclo-hexa-2,5-dienilideno) (feotinina a), ou o respectivo tolueno-2-sulfonato dissódico. complexo de magnésio (cloro- Fórmula química C37 H34 N2 Na2 O9 S3. fila a); Massa molecular 792,84. Propionato de fitil (132R, 17S, 18S)-3- Composição Teor de matérias corantes totais, expresso -(8-etil-7-formil-132-metoxicar- em sal de sódio, não inferior a 85 %. bonil-2,12,18-trimetil-13M-oxo- E11cm % — 1630 a cerca de 630 nm, em -3-vinil-131-132-17,18-tetra-hi- solução aquosa. drociclopenta[at]-porfirina-17- Descrição Produto pulverulento ou granular de cor -il(feofitina b), ou o respectivo azul-avermelhada. complexo de magnésio (clorofilab). Identificação Fórmula química Clorofila a (complexo de magnésio): C55 H72 Mg N4 O5. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 630 nm, Clorofila a: C55 H74 N4 O5. em água. Clorofila b (complexo de magnésio): B — Solução aquosa de C55 H70 Mg N4 O6. cor azul. Clorofila b: C55 H70 N4 O6. Pureza Massa molecular Clorofila a (complexo de magnésio): Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. 893,51. água. Clorofila a: 871,22. Outras matérias corantes Teor não superior a 6,0 %. Clorofila b (complexo de magnésio): Outros compostos orgâni- 907,49. cos além das matérias Clorofila b: 885,20. corantes: Composição Teor de clorofilas totais e respectivos complexos de magnésio não inferior Ácidos 2,3 e Teor não superior a 1,5 %. a 10 %. 4 -formilbenzenos E11cm % — 700 a cerca de 409 nm, em clo- sulfónicos no seu rofórmio. conjunto. Descrição Sólido ceroso de cor verde-azeitona a Ácido 3-[etil(4-sulfo- Teor não superior a 0,3 %. verde-escura, em função do teor de fenil) amino]-me- magnésio coordenado. tilbenzenossulfó- Identificação nico. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 409 nm, Leucobase Teor não superior a 5,0 %. em clorofórmio. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso Pureza rias não sulfonadas. em anilina). Solventes residuais Acetona Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, a pH 7. Metiletilcetona Teor não superior a éter. Metanol 50 mg/kg, estre- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Etanol mes ou mistura- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. 2-propanol dos. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Hexano Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Diclorometano — Teor não superior a Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. em Pb). Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. E 140 (i) — Clorofilas: Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de magnésio, Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. feofitina de magnésio. em Pb). Definição As clorofilas são obtidas pela extracção com solventes de variedade naturais E 140 (ii) — Clorofilinas: de plantas comestíveis, gramíneas, Sinónimos Verde natural Cl 5, clorofilina de sódio, luzerna e urticáceas. clorofilina de potássio. 5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Definição Os sais alcalinos das clorofilinas são ob- Definição As clorofilas cúpricas são obtidas por tidos por saponificação do produto de adição de um sal de cobre ao produto extracção com solventes de variedades de extracção com solventes de varie- naturais de plantas comestíveis, gra- dades naturais de plantas comestí- míneas, luzerna e urticáceas. A sapo- veis, gramíneas, luzerna e urticáceas. nificação remove os grupos ésteres O produto obtido após a remoção do de metil e de fitol, podendo causar a solvente contém outros pigmentos, no- clivagem parcial do anel ciclopentenil. meadamente carotenóides, bem como Os grupos ácidos são neutralizados, óleos, gorduras e ceras provenientes originando os sais de potássio e ou das plantas de origem. As principais sódio. matérias corantes são as feofitinas Apenas podem ser usados na extracção cúpricas. Apenas podem ser usados os seguintes solventes: acetona, meti- na extracção os seguintes solventes: letilcetona, diclorometano, dióxido de acetona, metiletilcetona, diclorome- carbono, metanol, etanol, 2-propanol tano, dióxido de carbono, metanol, e hexano. etanol, 2-propanol e hexano. Classe Porfirina. Classe Porfirina. Número do Colour Index 75815. Número de Colour Index 75815. Einecs Clorofila cúprica a: 239-830-5. Einecs 287-483-3. Clorofila cúprica b: 246-020-5. Denominação química Os principais princípios corantes, na {Propionato de fitil (132-R, 17S, 18S)-3-(8- Denominação química forma ácida, são: -etil-132-metoxicarbonil-2,7,12,18- Propionato de 3-(10-carbo-xilato-4- -tetrametil-13M-oxo-3-vinil-131-132- -etil-1,3,5,8-tetrametil-9-oxo-2- -17,18-tetra-hidrociclopenta[at]-porfi- -vinilforbina-7-il) (clorofilina a); rina-17-il} cobre (ii) (clorofila cúpri- Propionato de 3-(10-carboxilato-4- ca a). -etil-3-formil-1,5,8-trimetil-9- {Propionato de fitil (132-R, 17S, 18S)- -oxo-2-vinil-forbina-7-il) (clo- -3 -(8 -etil -7 -formil -132 -metoxicar- rofilina b). bonil -2,12,18-trimetil -13M-oxo-3- -vinil-131-132-17,18-tetra-hidroci- De acordo com o grau de hidrólise, o anel clopenta[at]-porfirina-17-il) cobre (ii) ciclopentenil pode sofrer clivagem, de- (clorofila cúprica b). terminando a formação de um terceiro Fórmula química Clorofila cúprica a: C55 H72 Cu N4 O5. grupo carboxilo. Clorofila cúprica b: C55 H70 Cu N4 O6. Podem também encontrar-se presentes Massa molecular Clorofila cúprica a: 932,75. complexos de magnésio. Clorofila cúprica b: 946,73. Fórmula química Clorofilina a (forma ácida): C34 H34 Composição Teor de clorofilas cúpricas totais não N 4O5. inferior a 10 %. 1% E1cm Clorofilina b (forma ácida): C34 H32 — 540 a cerca de 422 nm, em clo- N 4O6. rofórmio. Massa molecular Clorofilina a: 578,68. E11cm % — 300 a cerca de 652 nm, em clo- Clorofilina b: 592,66. rofórmio. Em caso de clivagem do anel ciclopente- Descrição Sólido ceroso de cor verde-azulada e nil, estas massas registam um aumento verde-escura, em função da matéria- de 18 daltons. -prima. Composição Teor de clorofilinas totais não inferior a Identificação 95 %, numa amostra seca a cerca de A — Espectrometria Absorvências máximas a cerca de 100oC durante uma hora. 422 nm, e a cerca de 652 nm, em clo- 1% E1cm — 700 a cerca de 405 nm, em so- rofórmio. lução aquosa a pH 9. Pureza E11cm % — 140 a cerca de 653 nm, em solu- Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Teor não superior a ção aquosa a pH 9. Metanol 50 mg/kg, estre- Descrição Produto pulverulento de cor verde-escura Etanol mes ou mistura- a azul ou negra. 2-propanol dos. Identificação Hexano A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, Diclorometano — Teor não superior a e a cerca de 653 nm, em tampão aquoso 10 mg/kg. de fosfatos a pH 9. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Pureza Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Solventes residuais Acetona Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Metiletilcetona Teor não superior a Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metanol 50 mg/kg, estre- Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg. Etanol mes ou mistura- Cobre total Teor não superior a 8,0 % das feofitinas 2-propanol dos. cúpricas totais. Hexano Diclorometano — Teor não superior a E 141 (ii) — Complexos de cobre das clorofilinas: 10 mg/kg. Sinónimos Clorofilina de cobre e sódio, clorofilina Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. de cobre e potássio, verde natural Cl 5. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Definição Os sais alcalinos das clorofilinas cúpricas Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. são obtidos por adição de cobre ao pro- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. duto de saponificação de um extracto Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. com solventes de variedades naturais em Pb). de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação E 141 (i) — Complexos de cobre de clorofilas: remove os grupos ésteres de metil e Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de cobre, de fitol podendo causar a clivagem feofitina de cobre. parcial do anel ciclopentenil. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5443 Definição Após a adição de cobre às clorofilinas pu- Denominação química Sal de sódio do ácido N-{4-[(4-dimetila- rificadas, os grupos ácidos são neutra- mino) fenil] (2-hidroxi-3,6-dissulfo- lizados, originando os sais de potássio -1-naftalenil) metileno]-2,5-ciclo- e ou sódio. Apenas podem ser usados -hexadieno-1-ilideno}-N-metilmeta- na extracção os seguintes solventes: namínio. acetona, metiletilcetona, diclorome- 5-[4-dimetilamina-a-(4-dimetilimino- tano, dióxido de carbono, metanol, -ciclo-hexa-2,5-dienilideno)benzil]- etanol, 2-propanol e hexano. -6-hidroxi -7-sulfonatonaftaleno-2- Classe Porfirina. -sulfonato de sódio (denominação Número do Colour Index 75815. alternativa). Einecs Fórmula química C27 H25 N2 Na O7 S2. Denominação química Os principais princípios corantes, na Massa molecular 576,63. forma ácida, são: Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Propionato de 3-(10-carboxilato- 4-e til- em sal de sódio, não inferior a 80 %. -1, 3, 5, 8-tetrametil -9-oxo-2-vinil- E11cm % — 1720 a cerca de 632 nm, em so- forbina-7-il) complexo de cobre lução aquosa. (clorofilinacúprica a); e Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Propionato de 3-(10-carboxi- azul-escura ou verde-escura. lato-4-etil-3-formil-1,5,8-trime- Identificação til -9 -oxo -2 -vinilforbina -7 -il) A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 632 nm, complexo de cobre (clorofilina em água. cúprica b). B — Solução aquosa de Fórmula química Clorofilina cúprica a (forma ácida): cor azul ou verde. C34H32 Cu N4O5. Pureza Clorofilina cúprica b (forma ácida): Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. C34H30 Cu N4 O6. água. Massa molecular Clorofilina cúprica a: 640,20. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. Clorofilina cúprica b: 654,18. Outros compostos orgâni- A clivagem do anel ciclopentenil pode cos além das matérias aumentar as massas moleculares em corantes: 18 daltons. Álcool 4, 4 M-bis (di- Teor não superior a 0,1 %. Composição Teor de clorofilinas cúpricas totais não metilamino) benzi- inferior a 95 %, numa amostra seca a drílico. 100oC durante uma hora. E11cm % — 565 a cerca de 405 nm, em 4,4M-bis(dimetilami- Teor não superior a 0,1 %. no) benzofenona. tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5. Ácido 3-hidroxinafta- Teor não superior a 0,2 %. E11cm % — 145 a cerca de 630 nm, em leno-2,7-dissulfó- tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5. nico. Descrição Produto pulverulento de cor verde-escura a azul ou negra. Leucobase Teor não superior a 5,0 %. Identificação Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, rias não sulfonadas. em anilina). e 630 nm, em tampão aquoso de fos- Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. fatos a pH 7,5. éter. Pureza Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Solventes residuais Acetona Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Metiletilcetona Teor não superior a Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Metanol 50 mg/kg, estre- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Etanol mes ou mistura- Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. 2-propanol dos. em Pb). Hexano Diclorometano — Teor não superior a E 150a — Caramelo simples: 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Definição O caramelo simples é preparado por tra- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. tamento térmico controlado de car- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. bohidratos (edulcorantes alimentares Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. nutritivos disponíveis no mercado, que Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg. consistem em glucose e frutose e ou Cobre total Teor não superior a 8,0 % das clorofilinas seus polímeros, nomeadamente xaro- cúpricas totais. pes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose). Como agen- E 142 — Verde S: tes caramelizantes, podem utilizar-se Sinónimos Verde alimentar Cl 4, verde-brilhante BS. ácidos, álcalis e sais, à excepção dos Definição O verde S é constituído essencialmente compostos de amónio e dos sulfitos. pelo sal de sódio do ácido N-{4-[(4- Einecs 232-435-9. -dimetilamino)fenil] (2-hidroxi-3, Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho- 6-dissulfo-1-naftalenil) metileno]- -escura a negra. -2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno}-N- Pureza -metilmetanamínio e outras matérias Corantes fixados pela die- Teor não superior a 50 %. corantes contendo cloreto de sódio e tilaminoetilcelulose. ou sulfato de sódio como principais Corantes fixados pela fos- Teor não superior a 50 %. componentes não corados. forilcelulose. O verde S é descrito na forma de sal de Intensidade cromática (1) 0,01-0,12. sódio. São também autorizados os sais Azoto total Teor não superior a 0,1 %. de potássio e de cálcio. Enxofre total Teor não superior a 0,2 %. Classe Triarilmetano. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. Número do Colour Index 44090. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Einecs 221-409-2. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. 5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Azoto total 0,7-3,3 % (2). Metais pesados (expressos Teor não superior a 25 mg/kg. Relação de absorvência 13-35. em Pb). dos corantes fixados (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a pela fosforilcelulose. 0,1 % (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. espessura, a 610 nm. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico: Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Definição O caramelo de sulfito cáustico é pre- Metais pesados (expressos Teor não superior a 25 mg/kg. parado por tratamento térmico con- em Pb). trolado de glúcidos (edulcorantes (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a alimentares nutritivos disponíveis no 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm. mercado, que consistem em glucose e (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma frutose e ou seus polímeros, nomeada- intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. mente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose) com E 150d — Caramelo de sulfito de amónio: ou sem ácidos ou álcalis, na presença Definição O caramelo de sulfito de amónio é prepa- de compostos de sulfitos (ácido sulfu- rado por tratamento térmico controlado roso, sulfito de potássio, bissulfito de de glúcidos (edulcorantes alimentares potássio, sulfito de sódio e bissulfito nutritivos, disponíveis no mercado, de sódio). Os compostos de amónio que consistem em glucose e frutose não são utilizados. e ou seus polímeros, nomeadamente Einecs 232-435-9. xaropes de glucose, sacarose e ou xa- Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho- ropes invertidos e dextrose) com ou -escura a negra. sem ácidos e álcalis, na presença de Pureza ambos os compostos de sulfito e de Corantes fixados pela die- Teor superior a 50 %. amónio (ácido sulfuroso, sulfito de po- tilaminoetilcelulose. tássio, bissulfito de potássio, sulfito Intensidade cromática (1) 0,05-0,13. de sódio, bissulfito de sódio, hidró- Azoto total Teor não superior a 0,3 % (2). xido de amónio, carbonato de amó- Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2 % (2). nio, hidrogenocarbonato de amónio, Enxofre total 0,3-3,5 % (2). fosfato de amónio, sulfato de amónio, Enxofre fixado pela dietila- Teor superior a 40 %. sulfito de amónio e hidrogenossulfito minoetilcelulose. de amónio). Relação de absorção dos 19-34. Einecs 232-435-9. corantes fixados pela Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho- dietilaminoetilcelulose. -escura a negra. Relação de absorvência Superior a 50. Pureza (A280/A560). Corantes fixados pela die- Teor superior a 50 %. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. tilaminoetilcelulose. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Intensidade cromática (1) 0,10-0,60. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Azoto amoniacal Teor não superior a 0,6 % (2). Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2 % (2). Metais pesados (expressos Teor não superior a 25 mg/kg. 4-metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (2). em Pb). Azoto total 0,3-1,7 % (2). (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a Enxofre total 0,8-2,5 % (2). 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de Relação azoto/enxofre no 0,7-2,7. espessura, a 610 nm. precipitado alcoólico. (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma inten- sidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. Relação de absorvência 8-14. do precipitado alcoó- E 150c — Caramelo amoniacal: lico (3). Relação de absorvência Não superior a 50. Definição O caramelo amoniacal é preparado por (A280/A560). tratamento térmico controlado de Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. glúcidos (edulcorantes alimentares Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. nutritivos, disponíveis no mercado, Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. que consistem em glucose e frutose Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. e ou seus polímeros, nomeadamente Metais pesados (expressos Teor não superior a 25 mg/kg. xaropes de glucose, sacarose e ou xa- em Pb). ropes invertidos e dextrose) com ou (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a sem ácidos ou álcalis, na presença de 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de compostos de amónio (hidróxido de espessura, a 610 nm. amónio, carbonato de amónio, hidro- (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. genocarbonato de amónio e fosfato de (3) A relação de absorvência do precipitado alcoólico é definida como o quociente entre amónio). Os compostos de sulfitos não a sua absorvência a 280 nm e a sua absorvência a 560 nm (medidas numa célula de 1 cm são utilizados. de espessura). Einecs 232-435-9. Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho- E 151 — Negro-brilhante BN, negro PN: -escura a negra. Sinónimos Negro alimentar Cl 1. Pureza Definição O negro-brilhante BN é constituído Corantes fixados pela die- Teor não superior a 50 %. essencialmente por 4-acetamido-5- tilaminoetilcelulose. -hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(4-sulfona- Corantes fixados pela fos- Teor superior a 50 %. tofenilazo)-1-naftilazo]naftaleno-1,7- forilcelulose. -dissulfonato tetrassódico e outras Intensidade cromática (1) 0,08-0,36. matérias corantes contendo cloreto Azoto amoniacal Teor não superior a 0,3 % (2). de sódio e ou sulfato de sódio como 4-metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (2). principais componentes não corados. 2-acetil-4-tetra-hidroxibu- Teor não superior a 10 mg/kg (2). O negro-brilhante BN é descrito na forma tilimidazol. de sal de sódio. São também autoriza- Enxofre total Teor não superior a 0,2 % (2). dos os sais de potássio e de cálcio. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5445 Classe Corante diazóico. Pureza Número do Colour Index 28440. Cinza total Teor não superior a 4,0 % (temperatura Einecs 219-746-5. de incineração: 625ºC). Denominação química 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. -(sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]nafta- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. leno-1,7-dissulfonato tetrassódico. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Fórmula química C28 H17 N5 Na4 O14 S4. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Massa molecular 867,69. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em Pb). em sal de sódio, não inferior a 80 %. Hidrocarbonetos poliaro- O extracto obtido por extracção de 1 g E11cm % — 530 a cerca de 570 nm, em so- máticos. de produto com 10 g de ciclo-hexano puro num dispositivo de extracção lução aquosa. contínua deve ser incolor e a sua fluo- Descrição Produto pulverulento ou granular de cor rescência no ultravioleta não deve ser negra. superior à de uma solução de 0,100 mg Identificação de sulfato de quinina em 1000 ml de A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 570 nm, ácido sulfúrico a 0,01 M. em água. Perda por secagem Não superior a 12 % após secagem a B — Solução aquosa de 120ºC durante quatro horas. cor preto-azulada. Matérias solúveis em meio O filtrado obtido após a ebulição de 2 g Pureza alcalino. de amostra em 20 ml de solução de Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. hidróxido de sódio 1 N deve ser in- água. color. Outras matérias corantes Teor não superior a 10 % (em relação aos corantes totais). E 154 — Castanho FK: Outros compostos orgâni- Sinónimos Castanho alimentar Cl 1. cos além das matérias Definição O castanho alimentar é constituído essen- corantes: cialmente por uma mistura de: Ácido 4-acetamido-5- I) 4-(2,4-diaminofenilazo) benze- -hidroxinaftaleno- nossulfonato de sódio; -1,7-dissulfónico. II) 4-(4,6-diamino-m-tolilazo) ben- Ácido 4-amino-5-hi- zenossulfonato de sódio; droxinaftaleno-1,7- III) 4,4-(4,6-diamino-1,3-fenile- -dissulfónico. Teor total superior a 0,8 %. nobisazo) di(benzenossulfo- Ácido 8-aminonafta- nato) dissódico; leno -2 -sulfónico IV) 4,4-(2,4-diamino-1,3-fenileno- 4,4 -diazoamino- bisazo) di(benzenossulfonato) di-(ácido benzenos- dissódico; sulfónico). V) 4,4-(2,4-diamino-5-metil-1,3- Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso -fenilenobisazo) di(benzenos- rias não sulfonadas. em anilina). sulfonato) dissódico; Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. VI) 4,4,4-(2,4-diaminobenzeno- éter. -1,3,5-trisazo) tri(benzenos- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. sulfonato) trissódico e outras Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. matérias corantes contendo Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. água, cloreto de sódio e ou sul- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. fato de sódio como principais Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. componentes não corados. em Pb). O castanho FK é descrito na forma de sal E 153 — Carvão vegetal: de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Sinónimos Negro vegetal. Classe Corante azóico (mistura de corantes mo- Definição O carvão vegetal é produzido pela car- noazóicos, diazóicos e triazóicos). bonização, a altas temperaturas, de Einecs matérias vegetais, nomeadamente Denominação química Mistura de: madeira, resíduos de celulose, turfa, cascas de côco e outras cascas. O car- I) 4-(2,4-diaminofenilazo) benze- vão vegetal é constituído essencial- nossulfonato de sódio; mente por carbono finamente dividido, II) 4-(4,6-diamino-m-tolilazo) ben- podendo conter pequenas quantidades zenossulfonato de sódio; de azoto hidrogénio e oxigénio. Após III) 4,4-(4,6-diamino-1,3-fenileno- a produção, o produto pode absorver bisazo) di(benzenossulfonato) humidade. dissódico; Número do Colour Index 77266. IV) 4,4-(2,4-diamino-1,3-fenileno- Einecs 215-609-9. bisazo) di(benzenossulfonato) Denominação química Carvão. dissódico; Fórmula química C. V) 4,4-(2,4-diamino-5-metil-1,3-fe- Massa molecular 12,01. nilenobisazo) di(benzenossul- Composição Teor de carbono não inferior a 95 %, cal- fonato) dissódico; culado em relação ao produto anidro VI) 4,4,4-(2,4-diaminobenzeno- isento de cinza. -1,3,5-trisazo) tri(benzenossul- Descrição Produto pulverulento de cor negra, ino- fonato) trissódico. doro e insípido. Fórmula química I) C12 H11 N4 Na O3 S. Identificação II) C13 H13 N4 Na O3 S. A — Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or- III) C18 H14 N6 Na2 O6 S2. gânicos. IV) C18 H14 N6 Na2 O6 S2. B — Combustão Combustão lenta sem chama, quando V) C19 H16 N6 Na2 O6 S2. aquecido ao rubro. VI) C24 H17 N8 Na3 O9 S3. 5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Massa molecular I) 314,30. B — Solução aquosa de II) 328,33. cor castanha. III) 520,46. Pureza IV) 520,46. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. V) 534,47. água. VI) 726,59. Outras matérias corantes Teor não superior a 10 % (determinado Composição Teor de matérias corantes totais não in- por cromatografia em camada fina). ferior a 70 %. Outros compostos orgâni- Em relação às matérias corantes totais, a cos além das matérias proporção dos diversos componentes corantes: não deve exceder: Ácido 4-aminobenzeno- Teor não superior a 0,7 %. I) 26 %; -1-sulfónico. II) 17 %; Aminas aromáticas Teor não superior a 0,01 % (expresso III) 17 %; primárias não sul- em anilina). IV) 16 %; fonadas além da V) 20 %; m-fenilenodiamina VI) 16 %. e da 4-metil-m-feni- lenodiamina. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor Matérias extractáveis Teor não superior a 0,2 % numa solução vermelho-acastanhada. com éter. a pH 7. Identificação Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Solução de cor alaranjada Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. a vermelha. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Pureza Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Matérias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. água. em Pb). Outras matérias corantes Teor não superior a 3,5 %. Outros compostos orgâni- E 160 a (i) — Carotenos mistos: cos além das matérias corantes: 1 — Carotenos provenientes de plantas: Ácido 4-aminobenzeno- Teor não superior a 0,7 %. Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. -1-sulfónico. Definição Os carotenos mistos são obtidos por ex- m-fenilenodiamina e Teor não superior a 0,35 %. tracção com solventes de variedades 4-metil-m-fenileno- naturais de plantas comestíveis, cenou- diamina. ras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas. Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,007 % (expresso O princípio corante é constituído, em rias não sulfonadas além em anilina). especial, por carotenóides, sendo da m-fenilenodiamina e o β-caroteno o mais abundante. da 4-metil-m-fenileno- O α-caroteno e o γ-caroteno podem diamina. também estar presentes, assim como Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 % numa solução outros pigmentos. Além dos pigmen- éter. a pH 7. tos, o produto pode conter óleos, gor- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. duras e ceras provenientes da matéria- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. -prima. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Apenas podem ser usados na extracção os Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. seguintes solventes: acetona, metiletil- Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. cetona, metanol, etanol, 2-propanol, em Pb). hexano (*), diclorometano e dióxido de carbono. E 155 — Castanho HT: Classe Carotenóide. Sinónimos Castanho alimentar Cl 3. Número do Colour Index 75130. Definição O castanho HT é constituído, em especial, Einecs 230-636-6. por 4,4-(2,4-di-hidroxi-5-hidroximetil- Fórmula química β-caroteno: C40 H56. -1,3-fenileno-bisazo) di(naftaleno-1- Massa molecular β-caroteno: 536,88 -sulfonato) dissódico e outras matérias Composição Teor de carotenos (expresso em corantes contendo cloreto de sódio e β-caroteno) não inferior a 5 %. No ou sulfato de sódio como principais caso de produtos obtidos por extracção componentes não corados. de óleos vegetais: não inferior a 0,2 % O castanho HT é descrito na forma de sal em gorduras comestíveis. 1% de sódio. São também autorizados os E1cm — 2500 a cerca de 440 nm-457 nm, sais de potássio e de cálcio. em ciclohexano. Classe Corante diazóico. Identificação Número do Colour Index 20285. Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e Einecs 224-924-0. 470-486 nm em ciclo-hexano. Denominação química 4,4-(2,4-di-hidroxi-5-hidroxi-metil- Pureza -1,3-fenilenobisazo) di(naftaleno-1- Solventes residuais Acetona -sulfonato) dissódico. Metiletilcetona Teor não superior Fórmula química C27 H18 N4 Na2 O9 S2. Metanol a 50 mg/kg, es- Massa molecular 652,57. 2-propanol tremes ou em Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Hexano mistura. em sal de sódio, não inferior a 70 %. Etanol E11cm % — 403 a cerca de 460 nm, em so- Diclorometano — Teor não superior a lução aquosa a pH 7. 10 mg/kg. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor castanho-avermelhada. Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg. Identificação 2 — Carotenos provenientes de algas: A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 460 nm, em solução aquosa a pH 7. Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5447 Definição Os carotenos mistos podem igualmente Classe Carotenóide. ser produzidos a partir da alga Du- Número do Colour Index 40800. naliella salina, cultivada em grandes Einecs 230-636-6. lagos salinos localizados em Whyalla, Denominação química β-caroteno, β,β-caroteno. no Sul da Austrália. O β-caroteno é Fórmula química C40 H56. extraído por intermédio de um óleo es- Massa molecular 536,88. sencial. A preparação final é uma sus- Composição Teor não inferior a 96 % das matérias co- pensão a 20 %-30 % em óleo comes- rantes totais (expresso em β-caroteno). tível. A proporção entre os isómetros 1% E1cm — 2500 a cerca de 440 nm-457 nm, trans e cis varia entre 50/50 e 71/29. O princípio corante é constituído, em em ciclo-hexano. especial, por carotenóides, sendo o Identificação β-caroteno o mais abundante. Podem Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm também estar presentes o α-caroteno, em ciclo-hexano. a luteína, a zeaxantina e a beta- Pureza criptoxantina. Além dos pigmentos Solventes residuais: corados, o produto pode conter óleos, Acetato de etilo Teor não superior a 0,8 %, estreme ou gorduras e ceras provenientes da em mistura. matéria-prima. Etanol Classe Carotenóide. Acetato de isobutilo Teor não superior a 1 %. Número do Colour Index 75130. Álcool isopropílico Teor não superior a 0,1 %. Fórmula química β-caroteno: C40 H56. Massa molecular β-caroteno: 536,88. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Composição Teor de carotenos (expresso em Micotoxinas: β-caroteno) não inferior a 20 %. E11cm % — 2500 a cerca de 440 nm-457 nm, Aflatoxina B1 Não detectável. em ciclo-hexano. Tricotecenos (T2) Não detectável. Identificação Ocratoxina Não detectável. Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e Zearalenona Não detectável. 470 nm-486 nm em ciclo-hexano. Microbiologia: Pureza Tocoferóis naturais em Teor não superior a 0,3 %. Bolores Teor não superior a 100/g. óleo comestível. Leveduras Teor não superior a 100/g. Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg. Salmonella Ausente em 25 g. Escherichia coli Ausente em 5 g. E 160 a (ii) — Beta-caroteno: (*) Benzeno: teor não superior a 0,05 % v/v. 1 — Beta-caroteno Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. E 160 b — Anato, bixina, norbixina: Definição Estas especificações aplicam-se predo- minantemente a todos os isómeros Sinónimos Alaranjado natural Cl 4. trans do β-caroteno juntamente com Definição pequenas quantidades de outros ca- Classe Carotenóide. rotenóides. As preparações diluídas e Número do Colour Index 75120. estabilizadas podem ter diferentes pro- Einecs Anato: 215-735-4. porções entre os isómeros trans e cis. Extracto de sementes de anato: Classe Carotenóide. 289-561-2. Número do Colour Index 40800. Bixina: 230-248-7. Einecs 230-636-6. Denominação química Bixina: Fórmula química C40 H56. 6-metil-hidrogeno-9-cis-6,6-dia- Massa molecular 536,88. pocaroteno-6,6-dioato; Composição Teor não inferior a 96 % das matérias co- 6-metil-hidrogeno-9-trans-6,6-dia- rantes totais (expresso em b-caroteno). pocaroteno-6,6-dioato. E11cm % — 2500 a cerca de 440 nm-457 nm, em ciclo-hexano. Norbixina: Descrição Cristais ou produto pulverulento cris- Ácido 9 -cis-6,6 -diapocaroteno - talino de cor vermelha a vermelha- -6,6-dióico; -acastanhada. Ácido 9-trans-6,6-diapocaroteno- Identificação -6,6-dióico. Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano. Fórmula química Bixina: C25 H30 O4. Pureza Norbixina: C24 H28 O4. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2 %. Massa molecular Bixina: 394,51. Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do β-caroteno: Norbixina: 380,48. teor não superior a 3 % das matérias Descrição Produto pulverulento, suspensão ou solu- corantes totais. ção de cor castanho-avermelhada. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Identificação A — Espectrometria (Bixina) Absorvência máxima a cerca de 2 — Beta-caroteno proveniente de Blakeslea trispora 502 nm, em clorofórmio. Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. (Norbixina) Absorvência máxima a cerca Definição Obtém-se por um processo de fermenta- de 482 nm, numa solução diluída de ção, utilizando uma cultura mista dos hidróxido de potássio. dois tipos de reprodução (+) e (-) de variedades naturais do fungo Blakes- i) Bixina e norbixina extraídas por solventes lea trispora. O β-caroteno é extraído Definição A bixina é obtida por extracção da mem- a partir da biomassa com acetato de brana externa das sementes de anato etilo, ou com acetato de isobutilo se- Bixa orellana L. com um ou mais dos guido de álcool isopropílico e crista- seguintes solventes: acetona, metanol, lizado. O produto cristalizado consiste hexano, diclorometano, dióxido de car- principalmente em β-caroteno trans. bono seguida de remoção do solvente. Dado o processo natural, cerca de 3 % A norbixina é obtida por hidrólise de um do produto consiste em carotenóides extracto de bixina com uma solução mistos, o que é específico do produto. aquosa alcalina. 5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Definição A bixina e a norbixina podem conter ou- Composição Teor de carotenóides totais, expresso em tras matérias provenientes de sementes bixina, não inferior a 0,1 %. de origem. Bixina: E11cm % — 2870 a cerca de 502 nm, Na forma pulverulenta, a bixina contém em clorofórmio. diversos componentes corados, dos Pureza quais os respectivos isómeros cis e trans constituem os mais abundantes, Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. podem também encontrar-se presen- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. tes produtos de degradação térmica Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. da bixina. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Na forma pulverulenta, a norbixina con- Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. tém produtos de hidrólise da bixina, em Pb). na forma de sais de sódio ou potássio, como principais componentes corados. E 160 c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina: Podem encontrar-se presentes os isó- Sinónimos Oleoresina de pimentão. meros cis e trans. Definição O extracto de pimentão é obtido por Composição Teor de bixina do produto pulverulento extracção com solventes de frutos não inferior a 75 % dos carotenóides moídos, com ou sem sementes, de totais, calculados como bixina. Teor de norbixina do produto pulve- variedades naturais de Capsicum rulento não inferior a 25 % dos ca- annuum L., contendo os principais rotenóides totais, calculados como componentes corados desta especia- norbixina. ria, nomeadamente a capsantina e a 1% Bixina: E1cm — 2870 a cerca de 502 nm, capsorubina, além de muitos outros em clorofórmio. compostos corados. Norbixina: E1cm1% — 2870 a cerca de Apenas podem ser utilizados na extrac- 482 nm, em solução de hidróxido de ção os seguintes solventes: metanol, potássio. etanol, acetona, hexano, diclorome- Pureza tano, acetato de etilo e dióxido de Solventes residuais carbono. Acetona Teor não superior a Classe Carotenóide. Metanol 50 mg/kg, estremes Einecs Capsantina: 207-364-1. Hexano ou misturados. Capsorubina: 207-425-2. Diclorometano — Teor não superior a Denominação química Capsantina: (3R,3S,5R)-3,3-di-hidroxi- 10 mg/kg. -b,k-caroteno-6-ona. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Capsorubina: (3S,3S,5R,5R)-3,3-di- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. -hidroxi-k,k-caroteno-6,6-diona. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Fórmula química Capsantina: C40 H56 O3. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Capsorubina: C40 H56 O4. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Massa molecular Capsantina: 584,85. em Pb). Capsorubina: 600,85. ii) Extracto alcalino de anato Composição Extracto de pimentão: teor de carotenói- Definição O anato hidrossolúvel é obtido por extrac- des não inferior a 7,0 %. ção da membrana externa das sementes Capsantina/capsorubina: não inferior a de anato (Bixa orellana L.) com uma 30 % dos carotenóides totais. solução aquosa alcalina (hidróxido E11cm % — 2100 a cerca de 462 nm, em de sódio ou hidróxido de potássio). acetona. O principal componente corado do anato Descrição Líquido viscoso de cor vermelho- hidrossolúvel contém a norbixina, pro- -escura. duto da hidrólise da bixina, na forma Identificação de sal de sódio ou potássio, como A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 462 nm, maior princípio activo corante. Podem em acetona. encontrar-se presentes os isómeros cis B — Reacção corada A adição de uma gota de ácido sulfúrico e trans. a uma gota de amostra, em 2-3 gotas Composição Teor de carotenóides totais, expresso em de clorofórmio, produz uma coloração norbixina, não inferior a 0,1 %. azul-escura. 1% Norbixina: E1cm — 2870 a cerca de Pureza 482 nm, em solução de hidróxido de Solventes residuais potássio. Acetato de etilo Pureza Teor não superior a Metanol Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. 50 mg/kg, estre- Etanol Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. mes ou mistura- Acetona Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. dos. Hexano Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Diclorometano — Teor não superior a em Pb). 10 mg/kg. Capsaicina Teor não superior a 250 mg/kg. iii) Extracto oleoso de anato Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Definição Os extractos oleosos de anato, em so- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. lução ou suspensão, são obtidos por Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. extracção da membrana externa das Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. sementes de anato (Bixa orellana L.) Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. com um óleo vegetal comestível. O ex- em Pb). tracto oleoso de anato contém diversos componentes corados, em especial os E 160d — Licopeno: isómeros cis e trans da bixina. Podem também encontrar-se presentes produ- i) Licopeno sintético tos de degradação térmica da bixina. Sinónimos Licopeno de síntese química. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5449 Definição O licopeno sintético é uma mistura de Fórmula química C 40 H 56. isómeros geométricos de licopeno e é Massa molecular 536,85 produzido por condensação de Wittig Composição E11cm % a 465 nm-475 nm, em hexano (para dos produtos intermédios de síntese licopeno totalmente trans 100 % puro) habitualmente utilizados na produção é 3450. de outros carotenóides empregues Teor de matérias corantes totais não in- nos alimentos. O licopeno sintético ferior a 5 %. consiste principalmente em licopeno Descrição Líquido viscoso de cor vermelha-es- totalmente trans juntamente com cura. 5-cis-licopeno e quantidades menores Identificação de outros isómeros. As preparações de Espectrofotometria Absorvância máxima a cerca de 472 nm, licopeno comerciais destinadas a uti- em hexano. lização em alimentos são formuladas Pureza como suspensões em óleos alimen- Solventes residuais 2-propanol. tares ou pós dispersíveis ou solúveis Hexano. em água. Acetona. Número do Colour Index 75125. Etanol. Einecs 207-949-1. Metanol. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente Acetato de etilo. trans, (todos-E)-licopeno, (todos-E)- Teor não superior a 50 mg/kg, estremes -2,6,10,14,19,23,27,31-octametil-2,6, ou misturados. 8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 - Cinza sulfatada Teor não superior a 1 %. -dotriacontatridecaeno. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Fórmula química C 40 H 56. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Massa molecular 536,85. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Composição Teor não inferior a 96 % de licopeno to- Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. talmente trans (não inferior a 70 %). E11cm % a 465 nm-475 nm, em hexano (para iii) De Blakeslea trispora Sinónimos Amarelo natural 27. licopeno totalmente trans 100 % puro) Definição O licopeno de Blakeslea trispora é extraí- é 3450. do da biomassa fúngica e purificado Descrição Pó cristalino vermelho. por cristalização e filtragem. Consiste Identificação principalmente em licopeno totalmente Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má- trans. Contém igualmente quantidades ximo de absorção a aproximadamente menores de outros carotenóides. O iso- 470 nm. propanol e o acetato de isobutil são os Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona únicos solventes utilizados no fabrico. desaparece após adições sucessivas de As preparações de licopeno comerciais uma solução de nitrito de sódio a 5 % destinadas a utilização em alimentos e ácido sulfúrico de 1N. são formuladas como suspensões em Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em óleos alimentares ou pós dispersíveis clorofórmio. ou solúveis em água. Propriedades de uma so- Límpida, com cor vermelho-alaranjada Número do Colour Index 75125. lução a 1 % em cloro- intensa. Einecs 207-949-1. fórmio. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente trans, Pureza (todos -E) -licopeno, (todos -E) -2,6, Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 10,14,19,23,27,31 -octametil -2,6,8, 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). 10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 - Apo-12’-licopenal Teor não superior a 0,15 %. -dotriacontatridecaeno. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 0,01 %. Fórmula química C 40 H 56. Solventes residuais Metanol: teor não superior a 200 mg/kg, Massa molecular 536,85. hexano, 2-propanol: teor não superior Composição Teor não inferior a 95 % de licopenos a 10 mg/kg cada. totais e não inferior a 90 % de licopeno Diclorometano: teor não superior a totalmente trans em relação a todas as 10 mg/kg (só em preparações comer- matérias corantes. ciais). 1% E1cm a 465 nm-475 nm, em hexano (para Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. ii) De tomates vermelhos Descrição Pó cristalino vermelho. Sinónimos Amarelo natural 27. Identificação Definição O licopeno é obtido por extracção com Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má- solventes de tomates vermelhos (Lyco- ximo de absorção a aproximadamente persicon esculentum L.) e subsequente 470 nm. remoção do solvente. Apenas podem Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona ser utilizados os seguintes solventes: desaparece após adições sucessivas de dióxido de carbono, acetato de etilo, uma solução de nitrito de sódio a 5 % e ácido sulfúrico de 1N. acetona, 2-propanol, metanol, etanol, Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em hexano. O princípio corante do tomate clorofórmio. é o licopeno, podendo encontrar-se Propriedades de uma so- Límpida, com cor vermelho-alaranjada presentes pequenas quantidades de lução a 1 % em cloro- intensa. outros pigmentos carotenóides. Além fórmio destes, o produto pode conter óleos, Pureza gorduras, ceras e aromas de ocorrência Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a natural no tomate. 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). Número do Colour Index 75125. Outros carotenóides Teor não superior a 5 %. Einecs 207-949-1. Solventes residuais 2-propanol: teor não superior a 0,1 %. Denominação química Ψ,Ψ-caroteno, licopeno totalmente trans, Acetato de isobutilo: teor não superior (todos -E) -licopeno, (todos -E) - a 1,0 %. -2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil - Diclorometano: teor não superior a -2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30- 10 mg/kg (só em preparações comer- -dotriacontatridecaeno. ciais). 5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Cinza sulfatada Teor não superior a 0,3 % Descrição Cristais ou produto pulverulento cris- Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg talino de cor vermelha a violeta- -avermelhada. E 160 e — Beta-apo-8-carotenal (C30): Identificação Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 6 A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 449 nm, Definição As presentes especificações aplicam- em ciclo-hexano. -se, em especial, a todos os isómeros Pureza trans do β-apo-8-carotenal contendo Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. pequenas quantidades de outros ca- Outras matérias corantes Carotenóides além do éster etílico do rotenóides. ácido β-apo-8-caroténico: teor não As formas diluídas e estabilizada são superior a 3,0 % das matérias coran- obtidas a partir de β-apo-8-carotenal tes totais. conforme as especificações e incluem Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. as soluções ou suspensões de β-apo- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. -8-carotenal em óleos e gorduras ali- Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. mentares, emulsões e produtos pul- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. verulentos dispersáveis em água. Os Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. preparados em causa podem conter em Pb). diferentes proporções de isómeros cis/trans. E 161 b — Luteína: Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40820. Sinónimos Mistura de carotenóides, xantofilas. Einecs 214-171-6. Definição A luteína é obtida por extracção com sol- Denominação química β -apo -8 -carotenal, trans -β -apo -8- ventes de variedades naturais de frutos -carotenaldeído. e plantas comestíveis, gramíneas, lu- Fórmula química C30 H40 O. zerna (alfalfa) e Tagets erecta. Massa molecular 416,65. Os principais componentes corados são Composição Teor de matérias corantes totais não in- carotenóides, nomeadamente a luteína ferior a 96 %. e os ésteres dos seus ácidos gordos. E11cm % aproximadamente 2640 a 460 nm- Podem encontrar-se presentes quan- -462 nm, em ciclo-hexano. tidades variáveis de outros carotenos. Descrição Cristais de cor violeta-escura com bri- A luteína pode também conter gor- lho metálico ou produto pulverulento duras, óleos e ceras provenientes das cristalino. plantas de origem. Identificação Apenas podem ser utilizados na extrac- A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de ção os seguintes solventes: metanol, 460 nm-462 nm, em ciclo-hexano. etanol, 2-propanol, hexano, acetona, Pureza metiletilcetona, diclorometano e dió- Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. xido de carbono. Outras matérias corantes Carotenóides além do β-apo-8- Classe Carotenóide. -carotenal. Einecs 204-840-0. Teor não superior a 3,0 % das matérias Denominação química 3,3-di-hidroxi-d-caroteno. corantes totais. Fórmula química C40 H56 O2. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Massa molecular 568,88. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. em luteína, não inferior a 4,0 %. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. E11cm % — 2550 a cerca de 445 nm, numa Metais pesados (expressos Teor não superior a 10 mg/kg. mistura clorofórmio/etanol (10+90) ou em Pb). hexano/etanol/acetona (80+10+10). E 160 f — Éster etílico do ácido beta-apo-8-caroténico (C30): Descrição Líquido escuro de cor castanho- -amarelada. Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 7, éster β-apo-8- Identificação -carotenóico. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 445 nm, Definição As presentes especificações aplicam- numa mistura clorofórmio/etanol -se, em especial, a todos os isómeros (10+90). trans do éster etílico do ácido β-apo- Pureza -8-caroténico contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. Solventes residuais As formas diluídas e estabilizadas Acetona são obtidas a partir de éster etílico do Metiletilcetona Teor não superior a ácido β-apo-8-caroténico conforme as Metanol 50 mg/kg, estre- especificações e incluem soluções ou Etanol mes ou mistura- suspensões de éster etílico do ácido 2-propanol dos. β-apo-8-caroténico em óleos e gordu- Hexano ras alimentares, emulsões e produtos Diclorometano — Teor não superior a pulverulentos dispersáveis em água. 10 mg/kg. Os preparados em causa podem con- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. ter diferentes proporções de isómeros Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. cis/trans. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Classe Carotenóide. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Número do Colour Index 40825. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Einecs 214-173-7. Denominação química Éster etílico do ácido β-apo-8-caroténico, em Pb). etil-8-apo-β-caroteno-8 ato. E 161 g — Cantaxantina: Fórmula química C32 H44 O2. Massa molecular 460,70. Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 8. Composição Teor de matérias corantes totais não in- Definição As presentes especificações aplicam-se, ferior a 96 %. em especial, a todos os isómeros trans E11cm % — 550 a cerca de 449 nm, em da cantaxantina contendo pequenas ciclo-hexano. quantidades de outros carotenóides. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5451 Definição As formas diluídas e estabilizadas são ob- Massa molecular 550,48. tidas a partir de cantaxantina conforme Composição Teor de corante vermelho, expresso em as especificações e incluem soluções betanina, não inferior a 0,4 %. ou suspensões de cantaxantina em E11cm % — 1120 a cerca de 535 nm, em óleos e gorduras alimentares, emulsões solução aquosa a pH 5. e produtos pulverulentos dispersáveis Descrição Produto líquido, pastoso, pulverulento ou em água. Os preparados em causa po- sólido de cor vermelha ou vermelho- dem conter diferentes proporções de -escura. isómeros cis/trans. Identificação Classe Carotenóide. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 535 nm, Número do Colour Index 40850. em água a pH 5. Einecs 208-187-2. Pureza Denominação química β-caroteno-4,4-diona, cantaxantina, Nitratos Teor de anião nitrato não superior a 2 g/g 4,4-dioxo-β-caroteno. de corante vermelho (calculado em Fórmula química C40 H52 O2. função da composição). Massa molecular 564,86. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Composição Teor de matérias corantes totais, ex- Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. presso em cantaxantina, não inferior Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. a 96 %. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. E11cm % — 2200 a cerca de 485 nm, em Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. clorofórmio, a 468 nm-472 nm, em em Pb). ciclo-hexano, a 464 nm-467 nm em éter de petróleo. E 163 — Antocianinas: Descrição Cristais ou produto pulverulento crista- Definição As antocianinas são obtidas por extracção lino de cor violeta-escura. com água sulfitada, água acidificada, Identificação dióxido de carbono, metanol ou etanol A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 485 nm, de variedades naturais de plantas e fru- em clorofórmio. tos comestíveis, contendo constituintes Absorvência máxima a 468 nm-472 nm, comuns das mesmas, nomeadamente em ciclo-hexano. antocianina, ácidos orgânicos, taninos, Absorvência máxima a 464 nm-467 nm, açúcares, minerais, etc., embora não em éter de petróleo. necessariamente na mesma proporção Pureza das plantas de origem. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Classe Antocianina. Outras matérias corantes Carotenóides além da cantaxantina: teor Einecs Cianidina: 208-438-6. não superior a 5,0 % das matérias co- Peonidina: 205-125-6. rantes totais. Delfinidina: 208-437-0. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Malvidina: 211-403-8. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Pelargonidina: 205-127-7. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Denominação química Cianidina: cloreto de 3,3,4,5,7-penta-hi- Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. droxiflavilo. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Peonidina: cloreto de 3,4,5,7-tetra-hidro- em Pb). xi-3-metoxiflavilo. Malvidina: cloreto de 3,4,5,7-tetra-hi- E 162 — Vermelho-de-beterraba, betanina: droxi-3,5-dimetoxiflavilo. Sinónimos Vermelho-de-beterraba. Delfinidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidroxi- Definição O vermelho-de-beterraba é obtido a partir -2-(3,4,5-tri-hidroxifenil)-1-benzopi- da concentração do princípio activo rilo. do suco resultante da compressão de Petunidina: cloreto de 3,3,4,5,7-penta- raízes de variedades naturais de Beta -hidroxi-5-metoxiflavilo. vulgaris L. var. rubra ou da extracção Pelargonidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidro- aquosa de pedaços das mesmas. xi-2-(4-hidroxifenil)-1-benzopirilo. O princípio corante é constituído por Fórmula química Cianidina: C15 H11 O6 Cl. diversos pigmentos pertencentes à Peonidina: C16 H13 O6 Cl. classe das betalaínas. As betacianinas Malvidina: C17 H15 O7 Cl. (vermelhas), das quais a betanina re- Delfinidina: C15 H11 O7 Cl. presenta 75%-95 %, são os principais Petunidina: C16 H13 O7 Cl. componentes corados. Podem tam- Pelargonidina: C15 H11 O7 Cl. bém encontrar-se presentes pequenas Massa molecular Cianidina: 322,6. quantidades de betaxantina (amarela) e Peonidina: 336,7. produtos de degradação das betalaínas Malvidina: 366,7. (castanho-claras). Delfinidina: 340,6. Além dos pigmentos, o suco ou extracto é Petunidina: 352,7. constituído por açúcares, sais e ou pro- Pelargonidina: 306,7. teínas de ocorrência natural na beter- Composição Pigmento puro: raba. A solução pode ser concentrada, E11cm % — 300 a cerca de 515 nm-535 nm, podendo alguns produtos ser refinados a pH 3. com vista a remover a maioria dos açú- Descrição Produto líquido, pastoso ou pulverulento cares, sais e proteínas. de cor vermelho-púrpura, com um li- Classe Betalaína. geiro odor característico. Einecs 231-628-5. Identificação Denominação química Ácido {S-(R,R)-4-[2-[2-carboxi-5(b-D- A — Espectrometria Absorvências máximas em metanol -glucopiranosiloxi)-2,3-di-hidro-6- contendo 0,01 % de ácido clorídrico -hidroxi-1-H-indol-1-il]etenil}-2,3-di- concentrado: -hidro-2,6-piridina-dicarboxílico; Cianidina: 535 nm; 1-[2-(2,6-dicarboxi-1,2,3,4-tetra-hidro- Peonidina: 532 nm; -4 -piridilideno) etilideno] -5 -b -D - Malvidina: 542 nm; -glucopiranosiloxi)-6-hidroxi-indol-2- Delfinidina: 546 nm; -carboxilato. Petunidina: 543 nm; Fórmula química Betanina: C24 H26 N2 O13. Pelargonidina: 530 nm. 5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Pureza Descrição Pó branco a ligeiramente colorido. Teor não superior a Identificação Solventes residuais: Metanol Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgâ- Etanol 50 mg/kg, estremes ou misturados. nicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico con- Dióxido de enxofre Teor de não superior a 1000 mg/kg, por centrado a quente. percentil de pigmentos. Pureza Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Perda por secagem Máximo 0,5 % (após secagem a 105°C Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. durante três horas). Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Perda por incineração Não superior a 1 % relativamente ao Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. produto isento de matérias voláteis Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. (800°C). em Pb). Óxido de alumínio e ou Teor total não superior a 2 %. dióxido de silício. E 170 — Carbonato de cálcio: Matéria solúvel em HCl Não superior a 0,5 % para produtos isen- Sinónimos Pigmento branco Cl 8, giz. 0,5N. tos de alumina e de sílica; no caso de Definição As antocianinas são obtidas por extracção produtos que contenham alumina e ou com água sulfitada, água acidificada, sílica, não superior a 1,5 % relativa- dióxido de carbono, metanol ou etanol mente à forma comercializada. de variedades naturais de plantas e fru- Matérias solúveis em água Teor não superior a 0,5 %. tos comestíveis, contendo constituintes Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. comuns das mesmas, nomeadamente Antimónio Teor não superior a 50 mg/kg, após dis- antocianina, ácidos orgânicos, taninos, solução total. açúcares, minerais, etc., embora não Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, após dis- necessariamente na mesma proporção solução total. das plantas de origem. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg, após dis- Classe Corante inorgânico. solução total. Número do Colour Index 77220. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg, após dis- Einecs Carbonato de cálcio: 207-439-9. solução total. Calcário: 215-279-6. Zinco Teor não superior a 50 mg/kg, após dis- Denominação química Carbonato de cálcio. solução total. Fórmula química Ca CO3. Massa molecular 100,1. E 172 — Óxidos de ferro e hidróxidos de ferro: Composição Teor de carbonato de cálcio não inferior a Sinónimos Óxido de ferro amarelo: pigmento ama- 98 % expresso em produto anidro. relo Cl 42 e 43. Descrição Produto pulverulento cristalino ou amorfo Óxido de ferro vermelho: pigmento ver- de cor branca, inodoro e insípido. melho Cl 101 e 102. Identificação Óxido de ferro negro: pigmento negro A — Solubilidade Praticamente insolúvel em água e em Cl 11. álcool. Solúvel com efervescência Definição Os óxidos de ferro e os hidróxidos de em ácido acético diluído, em ácido ferro são produzidos por via sintética clorídrico diluído e em ácido nítrico di- e são constituídos essencialmente de luído, as soluções resultantes da ebuli- óxidos de ferro anidros e ou hidrata- ção dão ensaios positivos para o cálcio. dos. Pureza A gama de cores abrange tonalidades Perda por secagem Não superior a 2,0 % (a 200ºC, durante amarelas, vermelhas, castanhas e ne- quatro horas). gras. Os óxidos de ferro de qualidade Substâncias insolúveis em Teor não superior a 0,2 %. alimentar distinguem-se dos óxidos ácido. técnicos pelo teor relativamente redu- Sais de magnésio e de me- Teor não superior a 1,5 %. zido de outros metais contaminantes, tais alcalinos. em virtude da selecção e do controlo Fluoretos Teor não superior a 50 mg/kg. da origem do ferro, bem como da Antimónio (expresso em extensão das operações de purifica- Sb). ção química durante o processo de Cobre (expresso em Cu) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes fabrico. Crómio (expresso em Cr) ou misturados. Classe Corante inorgânico. Zinco (expresso em Zn) Número do Colour Index Óxido de ferro amarelo: 77492. Bário (expresso em Ba) Óxido de ferro vermelho: 77491. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Óxido de ferro negro: 77499. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Einecs Óxido de ferro amarelo: 257-098-5. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Óxido de ferro vermelho: 215-168-2. Óxido de ferro negro: 235-442-5. E 171 — Dióxido de titânio: Denominação química Óxido de ferro amarelo: óxido férrico hidratado, óxido de ferro (III) hidra- Sinónimos Pigmento branco Cl 6. tado. Definição O produto é constituído essencialmente Óxido de ferro vermelho: óxido férrico por dióxido de titânio puro na forma de anidro, óxido de ferro (III) anidro. anátase e ou rútilo, podendo ser reves- Óxido de ferro negro: óxido ferroso e tido com pequenas quantidades de alu- férrico, óxido de ferro (II) e (III). mina e ou sílica com vista a melhorar Fórmula molecular Óxido de ferro amarelo: FeO as suas propriedades tecnológicas. (OH)×H2O Classe Corante inorgânico. Óxido de ferro vermelho: Fe2O3. Número do Colour Index 77891. Óxido de ferro negro: FeOFe2O3. Einecs 236-675-5. Massa molecular FeO(OH): 88,85. Denominação química Dióxido de titânio. Fe2O3: 159,70. Fórmula química Ti O2. FeOFe2O3: 231,55. Massa molecular 79,88. Composição Teor de ferro total, expresso em ferro Composição Teor de dióxido de titânio não inferior a não inferior a 60 % (óxido de ferro 99 %, expresso em produto isento de amarelo), não inferior a 68 % (óxidos alumina e de sílica. de ferro vermelho e negro). Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5453 Descrição Produto pulverulento de cor amarela, Número do Colour Index 77480. vermelha, castanha ou negra. Einecs 231-165-9. Identificação Denominação química Ouro. Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or- Fórmula química Au. gânicos. Massa atómica 197,0. Solúvel em ácidos inorgânicos concen- Composição Teor de ouro não inferior a 90 %. trados. Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor Pureza dourada. Matérias solúveis em água Teor não superior a 1,0 %. Pureza Arsénio Teor não superior a 5 mg/kg, após dis- Prata Teor não superior a 7 %, após dissolução solução total. completa. Bário Teor não superior a 50 mg/kg, após dis- Cobre Teor não superior a 4 %, após dissolução solução total. completa. Cádmio Teor não superior a 5 mg/kg, após dis- solução total. E 180 — Litolrubina BK: Crómio Teor não superior a 100 mg/kg, após dis- Sinónimos Pigmento vermelho Cl 57, pigmento de solução total. rubina, carmina 6B. Cobre Teor não superior a 50 mg/kg, após dis- Definição A litolrubina BK é constituída essencial- solução total. mente por 3-hidroxi-4-(4-metil-2-sul- Chumbo Teor não superior a 20 mg/kg, após dis- fonafenilazo)-2-naftalenocarboxilato solução total. de cálcio e outras matérias corantes Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg, após dis- contendo água, cloreto de cálcio e ou solução total. sulfato de cálcio como principais com- Níquel Teor não superior a 200 mg/kg, após dis- ponentes não corados. solução total. Classe Corante monoazóico. Zinco Teor não superior a 100 mg/kg, após dis- Número do Colour Index 15850:1. solução total. Einecs 226-109-5. Denominação química 3-hidroxi-4-(4-metil-2-sulfonatofeni- E 173 — Alumínio: lazo)-2-naftalenocarboxilato de cál- Sinónimos Pigmento metálico Cl, Al. cio. Definição O pó de alumínio é constituído por par- Fórmula química C18 H12 Ca N2 O6 S. tículas de alumínio finamente divi- Massa molecular 424,45. dido. Composição Teor de matérias corantes totais não in- A pulverização pode ou não ser efectuada ferior a 90 %. na presença de óleos vegetais alimen- 1 % — 200 a cerca de 442 nm, em di- E1cm tares e ou ácidos gordos utilizados metilformamida. como aditivos de qualidade alimentar, Descrição Produto pulverulento de cor vermelha. não devendo o produto conter outras Identificação substâncias além destas. A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 442 nm, Número do Colour Index 77000. em dimetilformamida. Einecs 231-072-3. Pureza Denominação química Alumínio. Outras matérias corantes Teor não superior a 0,5 %. Fórmula química Al. Outros compostos orgâni- Massa atómica 26,98. cos além das matérias Composição Teor de alumínio não inferior a 99 %, em corantes: relação ao produto isento de óleos. Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor Sal de cálcio do ácido Teor não superior a 0,2 %. cinzento-prateada. 2-amino-5-etilben- Identificação zenossulfónico; Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or- Sal de cálcio do ácido Teor não superior a 0,4 %. gânicos. 3-hidroxi-2-nafta- Solúvel em ácido clorídrico diluído. lenocarboxílico. A solução resultante dá reacção posi- Aminas aromáticas primá- Teor não superior a 0,01 % (expresso tiva para a pesquisa do alumínio. rias não sulfonadas. em anilina). Pureza Matérias extractáveis com Teor não superior a 0,2 %, numa solução Perda por secagem Não superior a 0,5 % (a 105ºC, até peso éter. a pH 7. constante). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. Metais pesados (expressos Teor não superior a 40 mg/kg. em Pb). em Pb). E 174 — Prata: Portaria n.º 312/2011 Sinónimos Argentum, Ag. Classe Corante inorgânico. de 28 de Dezembro Número do Colour Index 77820. Einecs 231-131-3. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece Denominação química Prata. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Fórmula química Ag. de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas Massa atómica 107,87. Composição Teor de prata não inferior a 99,5 %. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor qualidade das águas dessas captações. prateada. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração E 175 — Ouro: de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega Sinónimos Pigmento metálico 3, Aurum, Au. e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição Classe Corante inorgânico. e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- 5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a sistemas de abastecimento de água. qualidade da água de captação, nos termos do estabelecido Todas as captações de água subterrânea destinadas ao no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de abastecimento público de água para consumo humano, e a Setembro. delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no Entrada em vigor artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Julho. da sua publicação. Na sequência de um estudo e proposta apresentada pela A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- Câmara Municipal de Alcoutim de delimitação dos perí- denamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cris- metros de protecção para a captação de Farelos/Clarines, tas Machado da Graça, em 21 de Dezembro de 2011. localizado na massa de água subterrânea da Zona Sul da Bacia do Guadiana, captação de água subterrânea essa sob ANEXO I gestão daquela autarquia, cujo caudal de extracção não poderá ser superior a 100 m3/dia, a Administração da Re- Localização da captação Farelos/Clarines gião Hidrográfica do Algarve, no âmbito da delegação de competências da Administração da Região Hidrográfica do A captação a que faz referência a presente portaria tem Alentejo através do Despacho n.º 16940/2009, publicado as seguintes coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar no Diário da República - 2.ª Série, n.º 141 de 23 de Julho, (Datum Lisboa). veio emitir parecer favorável àquela proposta de delimita- ção do perímetro de protecção imediato de captação, bem Captação M (m) P (m) como aos critérios usados para a sua definição final. Compete, agora, ao Governo aprovar aquela zona de Farelos/Clarines . . . . . . . . . . . . . . 242 302 56 790 protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 4.º do De- ANEXO II creto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, Localização da captação Farelos/Clarines manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Extracto da carta militar n.º 574 Artigo 1.º N Delimitação de perímetro de protecção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de protecção da captação de água subterrânea, designada por Farelos/ Clarines, gerida pela Câmara Municipal de Alcoutim, si- tuada em Farelos, na freguesia de Giões e no concelho de Alcoutim, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captação de água subterrânea constam do anexo I à presente portaria, sendo a sua lo- calização representada graficamente no anexo II, consti- tuindo os mesmos anexos partes integrantes da presente portaria. Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante ao pe- rímetro de protecção mencionado no artigo anterior cor- responde à área da superfície do terreno definida pelas linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo III à presente portaria. ANEXO III 2 — Não é feita a representação gráfica da zona de protecção imediata por não ter representatividade à escala Zona de Protecção Imediata em que é apresentada a localização da captação no anexo II à presente portaria. Captação Farelos/Clarines 3 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o n.º 1 do pre- Ponto M (m) P (m) sente artigo, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, 1.......................... 242 307 56 795 devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo 2.......................... 242 304 56 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5455 Artigo 4.º Ponto M (m) P (m) Requisitos da isenção 3.......................... 242 295 56 784 1 — As embarcações de pesca de comprimento de fora 4.......................... 242 298 56 796 a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sis- Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona tema de localização por satélite e do registo e transmissão de protecção imediata, no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa) por meios electrónicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: Portaria n.º 313/2011 a) Exerçam actividade de pesca exclusivamente em de 28 de Dezembro águas territoriais portuguesas, ou; b) Não passem mais de 24 horas no mar desde o mo- O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de mento da saída de porto até ao regresso a porto. 20 de Novembro institui um regime comunitário de con- trolo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Po- 2 — A isenção prevista no número anterior não é apli- lítica Comum das Pescas, cujas regras de execução foram cável às embarcações que exercem a sua actividade no estabelecidas através do Regulamento (UE) n.º 404/2011, âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença da Comissão, de 8 de Abril de 2011. especial de pesca. Nesse âmbito, foram previstas as regras para a monito- Artigo 5.º rização das actividades dos navios de pesca, bem como a Preenchimento do Diário de Pesca em papel obrigatoriedade do registo e transmissão electrónica dos dados do diário de pesca para determinados navios. As embarcações de pesca abrangidas pela isenção pre- Porém, este Regulamento permite que os Estados Mem- vista no n.º 1 do artigo anterior estão obrigadas ao pre- bros isentem, em determinadas circunstâncias, desta obri- enchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos gação as embarcações de pesca com comprimento de fora termos da legislação aplicável. a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Considerando, que em Portugal existe um número con- Artigo 6.º siderável de embarcações com comprimento fora a fora Declaração de Isenção igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas características, não permitem a instalação do 1 — Os titulares das licenças de pesca das embarcações modelo do equipamento actualmente disponível, torna-se de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a necessário isentar as embarcações com aquelas dimen- 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhão português, que sões, que se encontrem nas condições previstas no n.º 5 do se encontrem abrangidos por uma das situações previstas artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º devem apresentar n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro. na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura uma declara- Assim: ção cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 que dela faz parte integrante. do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do 2 — A declaração referida no número anterior deve ser Conselho, de 20 de Novembro, e no uso das competên- entregue na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura nos cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do 30 dias úteis seguintes, contados da data da publicação da Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho presente portaria. n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé- 3 — A lista de embarcações isentas nos termos da pre- rie, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: sente portaria é publicitada no sítio da Internet da Direc- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ção-Geral das Pescas e Aquicultura, em www.dgpa.min- o seguinte: agricultura.pt Artigo 7.º Artigo 1.º Incumprimento Objecto O incumprimento das regras previstas nas alíneas a) e A presente portaria isenta as embarcações de pesca b) do n.º 1 do artigo 4.º determina a perda definitiva da nacionais com comprimento de fora a fora igual ou supe- isenção prevista na presente portaria. rior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por Artigo 8.º satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca. Regime sancionatório As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente Artigo 2.º portaria são punidas nos termos do regime previsto no Âmbito de aplicação Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 383/98, de 27 de Novembro. A presente portaria aplica-se às embarcações nacionais que descarreguem em portos portugueses. Artigo 9.º Artigo 3.º Entrada em vigor Período de isenção A presente Portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012. A isenção é conferida até 31 de Dezembro de 2012, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, podendo ser interrompida em qualquer momento. em 22 de Dezembro de 2011. 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO I REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Assembleia Legislativa Declaração da Situação de Isenção (Nome)----------------------------------------------------------, titular/representante legal do titular da licença de pesca da embarcação “-------------“, matrícula -------------, com comprimento de fora a fora de -------metros Resolução da Assembleia Legislativa da Região e (Nome) -----------------------------------------------------, mestre da referida embarcação, portador da cédula Autónoma da Madeira n.º 16/2011/M de inscrito marítimo n.º-----------------, emitida pela Capitania de -------------------------, declaram que a embarcação se encontra na seguinte situação: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira opera exclusivamente em águas territoriais portuguesas; não passa mais de 24 horas no mar desde o momento da saída de porto até ao regresso a porto. para o ano de 2012 Os signatários declaram que a informação constante na presente declaração corresponde à verdade e A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple- comprometem-se a operar na situação acima assinalada, que justifica a isenção da obrigatoriedade da nário em 13 de Dezembro de 2011 resolveu, nos termos utilização de um sistema de monitorização de navios por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca. dos artigos 5.º, alínea a) e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte- (Local)------------, (data)--/--/----- rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000, de 27 de Abril, aprovar o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira O titular da licença de pesca O mestre/capitão da embarcação para o ano de 2012, que faz parte integrante da presente resolução. (Assinatura conforme BI/ (Assinatura conforme BI/ Cartão do Cidadão) Cartão do Cidadão) Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Anexar: Cópia dos BI/Cartão do Cidadão e da Cédula de inscrito marítimo Jardim d’Olival Mendonça. Mapa de desenvolvimento das receitas para 2012 Importâncias em euros Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação Subartigo Artigo Grupo Capítulo Total Receitas correntes 06 Transferências: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 13 879 055 13 879 055 13 879 055 13 879 055 07 Venda de bens e serviços correntes: 01 Venda de bens 08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500 17 500 17 500 08 Outras receitas correntes: 01 Outras 99 Outras 01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . 7 200 02 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 12 200 12 200 12 200 13 908 755 Total das receitas correntes . . . 13 908 755 Receitas de capital 10 Transferências de capital: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 88 500 88 500 88 500 88 500 15 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 500 1 500 1 500 90 000 Total das receitas de capital . . . . . . . . . . . 90 000 Total das receitas. . . . . 13 998 755 Total orçamentado. . . . 13 998 755 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5457 Mapa do desenvolvimento das despesas para 2012 (valores em euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento agrupamento agrupamento Despesas correntes 01 Despesas com o pessoal 01 Remunerações certas e permanentes 01 Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos: A Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . 50 900 B Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . 114 500 C Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . . 1 641 100 1 806 500 02 Órgãos sociais: A Remuneração — Membros do Conselho de Ad- ministração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 100 24 100 03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú- blica: A Vencimentos — Membros do Gabinete da Presi- dência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 500 B Vencimentos — Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 300 C Vencimentos — Membros do Gabinete do Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 300 D Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . . 717 800 1 087 900 06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 400 08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . 10 000 09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . 30 400 11 Representação: A Presidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 800 C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 800 D Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 200 E Adjuntos dos Gabinetes da Presidência e das Vice- -Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 100 F Director de Serviços ou equiparado. . . . . . . . . . 6 800 114 500 12 Suplementos e Prémios: A Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . . 434 400 B Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 800 C Vice-Presidentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 500 D Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . . 45 500 E Secretários e Vice-Secretários da Mesa da As- sembleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 500 559 700 13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 000 14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . 60 100 15 Remuneração por doença e maternidade/paterni- dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 600 3 870 200 02 Abonos variáveis ou eventuais 04 Ajudas de custo: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 900 B Membros dos Gabinetes da Presidência, Vice- -Presidência, Secretário-Geral e funcionários 9 800 26 700 05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 12 Indemnizações por cessação de funções: A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408 800 B Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 307 400 716 200 13 Outros suplementos e prémios: A Reuniões do Conselho de Administração . . . . . 20 500 B Subsídios por prolongamento das sessões Plená- rias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 21 500 14 Outros abonos em numerário ou espécie: A Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . . 26 000 B Subsídio de Insularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 400 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 46 400 811 800 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 (valores em euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento agrupamento agrupamento 03 Segurança Social 03 Subsídio familiar a crianças e jovens: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 B Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 700 7 200 04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 05 Contribuições para a Segurança Social: A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 505 B Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 000 629 505 06 Acidentes em serviço e doenças profissionais. . . 1 000 08 Outras pensões: A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 474 400 B Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . 15 500 C Encargos com fundos de pensões. . . . . . . . . . . . 21 900 D Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 200 1 534 000 10 Outras despesas de Segurança Social: G Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . 5 000 O Outras despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 P Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 9 000 2 181 705 6 863 705 02 Aquisição de bens e serviços 01 Aquisição de bens 02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . 5 500 04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000 08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 500 11 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . . 500 12 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . . . 1 500 13 Material de consumo hoteleiro. . . . . . . . . . . . . . 500 14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . 7 500 16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . 1 000 19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . 1 000 20 Material de educação, cultura e recreio . . . . . . . 5 000 21 Outros bens: A Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . 750 B Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000 65 750 182 450 02 Aquisição de serviços 01 Encargos das instalações A Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 B Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 C Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 64 200 02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 800 05 Locação de material de informática. . . . . . . . . . 40 000 06 Locação de material de transporte . . . . . . . . . . . 500 08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 400 09 Comunicações: A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 200 B Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . . 1 000 C Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . . 84 000 D Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200 E Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . . 9 600 145 000 10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 11 Representação dos Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . 9 000 12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000 13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria . . 20 000 15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5459 (valores em euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento agrupamento agrupamento 16 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . . 1 000 17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400 19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 400 20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . 42 800 25 Outros serviços: A Emolumentos do Tribunal de Contas. . . . . . . . . 17 500 B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 C Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . . 3 500 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000 138 500 1 508 000 1 690 450 04 Transferências correntes 07 Instituições s/ fins lucrativos 01 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 08 Famílias 02 Outras: A Verbas para os gabinetes dos grupos parlamen- tares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 880 000 B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465 100 C Bolsas de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 350 100 5 350 100 09 Resto do mundo 01 Resto do mundo — União Europeia — Institui- ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 5 351 600 06 Outras despesas correntes 02 Diversas 03 Outras 01 Impostos e taxas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 03 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 3 000 3 000 13 908 755 Total das despesas cor- rentes. . . . . . . . . . . . . 13 908 755 Despesas de Capital 07 Aquisição de bens de capital 01 Investimentos 07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 90 000 90 000 90 000 Total das despesas de capital . . . . . . . . . . . . 90 000 Total orçamentado . . . . 13 998 755 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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