Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 12/2026

Data
2026-01-22
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

Texto integral (1757 palavras)

Decreto-Lei n.º 12/2026 O SINACC é uma ferramenta de gestão estratégica do percurso clínico do utente, modernizando o sistema através da integração, transparência e equidade assistencial. O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de adesão contratual ao SINACC, os princípios orientadores da sua atuação, os mecanismos de externalização preventiva, as incompatibilidades 1/5 1.ª série N.º 15 22-01-2026 aplicáveis aos profissionais envolvidos, bem como as normas de regulamentação e entrada em vigor, assegurando a coerência jurídica, institucional e política da reforma proposta. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados. 2 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas, privadas e sociais que integrem ou colaborem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na prestação de cuidados de saúde, nos termos dos contratos e protocolos celebrados com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). Artigo 2.º Objetivos O SINACC prossegue os seguintes objetivos fundamentais: a) Assegurar a equidade, transparência e eficiência no acesso a cuidados de saúde programados, nomeadamente consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos; b) Uniformizar os processos operacionais, assegurando sua aplicação consistente em todo o ter- ritório nacional. c) Garantir o cumprimento dos TMRG, através de mecanismos de monitorização, auditoria e alerta precoce; d) Promover a prestação de cuidados atempada, prevendo mecanismos que permitam recorrer a entidades privadas ou do setor social para a prestação de cuidados de saúde, sempre que se verifique uma incapacidade de resposta por parte das entidades do SNS; e) Reforçar a rastreabilidade e a qualidade da informação, assegurando a integração dos dados clínicos e administrativos e a produção de indicadores de desempenho para apoio à decisão; f) Facilitar a participação ativa dos utentes, assegurando o direito à escolha livre e informada e ao acompanhamento do seu percurso assistencial; g) Consolidar uma governação articulada e multinível que assegure a supervisão estratégica, a execução operacional coordenada e a adaptação local dos procedimentos. Artigo 3.º Princípios O SINACC rege-se pelos seguintes princípios: a) Equidade no acesso, garantindo que todos os utentes têm direito a cuidados programados em Decreto-Lei n.º 12/2026 tempo clinicamente adequado, independentemente da sua localização geográfica, condição socioe- conómica ou unidade prestadora; b) Transparência e rastreabilidade, assegurando que o percurso assistencial do utente deve ser claro, monitorizável e acessível, com informação atualizada sobre tempos de espera, prioridade clínica e opções disponíveis; 2/5 1.ª série N.º 15 22-01-2026 c) Eficiência e qualidade, garantindo que a gestão do acesso promove o uso racional dos recursos disponíveis e assegura a melhoria contínua dos processos e dos resultados assistenciais; d) Centralidade no utente, assegurando que o utente é parte ativa do sistema, com direito à esco- lha livre e informada, ao acompanhamento do percurso assistencial e à continuidade dos cuidados, incluindo o acesso a prestadores externos quando necessário; e) Responsabilidade e articulação institucional, garantindo que as entidades envolvidas atuam de forma coordenada, com responsabilidades definidas a nível estratégico, operacional central e local; f) Integração e interoperabilidade, garantindo que o sistema assegura a ligação entre os diferen- tes níveis de cuidados e sistemas de informação, promovendo uma visão integrada e colaborativa da gestão do acesso; g) Monitorização e melhoria contínua, assegurando que o sistema incorpora mecanismos de avaliação, auditoria e correção com base em indicadores de desempenho e metas definidas. Artigo 4.º Modelo de governação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia 1 — A governação do SINACC assenta nos seguintes níveis complementares: a) Coordenação nacional, da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com responsabilidade pela supervisão estratégica, apoio à decisão política e articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos seguintes domínios: i) Acompanhar a execução e evolução do SINACC com base nos relatórios da entidade responsável pela gestão operacional central; ii) Identificar constrangimentos sistémicos e propor soluções estratégicas; iii) Assegurar a recolha e disponibilização de informação necessária à decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde no âmbito do SINACC; iv) Emitir recomendações sobre melhorias ao modelo de gestão do acesso, contribuindo para a atualização das políticas públicas nesta matéria; v) Promover a articulação institucional entre DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., clarifi- cando responsabilidades na implementação e monitorização do SINACC; vi) Garantir a articulação permanente entre a gestão clínica, a gestão financeira e a gestão de tecnologias de informação e de comunicação; vii) Avaliar o desempenho global do SINACC nas instituições do SNS e recomendar medidas de melhoria contínua; b) Gestão operacional central, responsável pela garantia e conformidade da execução técnica, monitorização do desempenho, apoio metodológico às unidades prestadoras, cometida à DE-SNS, I. P. c) Gestão local, assegurada pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, que implemen- tam os procedimentos operacionais e de controlo interno definidos, garantem a qualidade dos dados e promovem a adaptação às especificidades territoriais. Decreto-Lei n.º 12/2026 2 — Para operacionalizar a gestão local prevista na alínea c) do número anterior, em cada estabe- lecimento e serviço que integre o SNS é criada uma estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, a funcionar na dependência da respetiva direção clínica. 3 — O desenvolvimento, instalação e operacionalização do Sistema de Informação do SINACC devem ser coordenados com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. 3/5 1.ª série N.º 15 22-01-2026 Artigo 5.º Sistema de Informação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia 1 — O SINACC é suportado por um sistema de informação designado SI-SINACC. 2 — O SI-SINACC contém a informação necessária à gestão do acesso a cuidados de saúde pro- gramados, respeitando as normas legais aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais. 3 — O SI-SINACC deve permitir: a) A integração e interoperabilidade com os sistemas clínicos e administrativos das unidades prestadoras de cuidados de saúde; b) A recolha e disponibilização de dados atualizados no âmbito da gestão do acesso; c) A produção de indicadores de desempenho, qualidade e eficiência, para apoio à decisão clínica, gestão operacional e planeamento estratégico, obtidos por interoperabilidade e integração com outros sistemas; d) A rastreabilidade e transparência do percurso assistencial dos utentes, incluindo a sua parti- cipação ativa na escolha e acompanhamento dos cuidados; e) A articulação com os sistemas de contratualização e financiamento, permitindo a monitorização dos compromissos assumidos pelas entidades prestadoras; f) O tratamento responsável, eficaz e estritamente necessário dos dados pessoais. Artigo 6.º Regime especial de contratação As entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam integrar o SINACC aderem às condições contratuais gerais que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo respon- sável pela área da saúde. Artigo 7.º Impedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia 1 — Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados com a sua atividade no setor privado ou social. 2 — É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabe- lecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços. 3 — Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento. 4 — Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos que no âmbito do SINACC: a) Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar; b) Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos; Decreto-Lei n.º 12/2026 c) Girem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos. 5 — A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissio- nais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social, bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria. 4/5 1.ª série N.º 15 22-01-2026 6 — A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública. 7 — A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos no âmbito do SINACC. Artigo 8.º Regulamentação 1 — A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS. 2 — São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decre- to-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a: a) Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de compe- tências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 9.º Norma revogatória 1 — É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de junho. 2 — As normas regulamentares emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma mantêm-se até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 8.º Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — Ana Paula Martins. Promulgado em 9 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 14 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947337 Decreto-Lei n.º 12/2026 5/5 1.ª série N.º 15 22-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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