Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 12/2023
- Data
- 2023-02-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5586 palavras)
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Por-
tugal.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de
desempenho. O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado
para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricul-
tura desempenha o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais
e climáticos da União Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o
desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC
Portugal» para o período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais,
e aprovado pela Comissão Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais
enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos propor-
cionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do PEPAC Portugal contou com um exercício de
programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com
a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora
e sustentável é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do
recurso solo com utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição
necessária para atingir os objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente
dos diferentes tipos de intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá pro-
mover uma atividade agrícola e florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do
território, centrada no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a
sua ligação com os restantes recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável,
do ponto de vista económico e ambiental será possível assegurar a resiliência e a vitalidade
das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Por-
tugal, definem-se as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras
específicas em legislação a aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto-lei,
designadamente no que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da
confiança, simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e
os beneficiários. Prevê-se assim a valorização dos resultados de uma operação, nos termos a
definir na regulamentação específica, como fator de ponderação no procedimento de seleção
de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao
nível da gestão financeira, sendo essencial introduzi-las ao destinatário do presente decreto-lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC
Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum de Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
1 — O PEPAC Portugal tem a seguinte estrutura:
a) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA):
i) Eixo A — Rendimento e sustentabilidade;
ii) Eixo B — Abordagem setorial integrada;
b) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
i) Eixo C — Desenvolvimento rural — Continente;
ii) Eixo D — Abordagem territorial integrada — Continente;
iii) Eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores;
iv) Eixo F — Desenvolvimento rural — Região Autónoma da Madeira;
c) Eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC),
financiado por FEADER.
2 — Os eixos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são constituídos por domínios
e pelas respetivas intervenções de acordo com o PEPAC Portugal.
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 3.º
Regulamentação específica
1 — A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui,
designadamente o seguinte:
a) A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
b) A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
c) A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
d) As definições;
e) O âmbito geográfico de aplicação;
f) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
g) Os compromissos e os apoios;
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h) Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
i) Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de
pagamento;
j) As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º
do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
k) As reduções e as exclusões.
2 — As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua
implementação são previstas em regulamentação específica.
3 — A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
a) Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autori-
dades de gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes
eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou
de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da
natureza e da agricultura.
Artigo 4.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
a) Pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021
(Pagamentos SIGC);
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Artigo 5.º
Perenidade das operações
1 — Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo
do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos,
a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 — No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
a) Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do
respetivo eixo do PEPAC Portugal;
b) Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade
pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos
ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas
no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as
obrigações não foram cumpridas.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 — As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários
por via eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de
serviços públicos, nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como
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no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenti-
cação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo
quando se prevejam procedimentos complementares na regulamentação específica.
2 — Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de
autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação
eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 — Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assina-
turas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possi-
bilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 — As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas
através da área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
5 — As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Por-
tugal que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos
de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da
atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem
como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por
interoperabilidade dos sistemas ou oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou bene-
ficiário, nos termos da lei.
6 — O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através
da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
7 — O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do
Serviço Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos
do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve
estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou
indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
9 — São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º
da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 7.º
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candi-
datura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União
Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoa coletiva;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou no
momento do primeiro pagamento;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território quanto à intervenção a que se
candidatam;
d) Possuir, ou vir a possuir, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e finan-
ceiros e os recursos humanos necessários à sua execução;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos
Fundos Agrícolas;
f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o
processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
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Artigo 8.º
Elegibilidade da despesa
1 — As despesas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 — São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas
pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal.
3 — Apenas podem ser aprovadas quando estejam em conformidade com os critérios de sele-
ção aprovados pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal, com a regulamentação específica
e com os avisos para apresentação de candidaturas, quando aplicável.
4 — Não é despesa elegível:
a) O imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha
a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os pagamentos em numerário.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 — As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica
e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 — Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às
quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva
regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável
pela receção das candidaturas.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designada-
mente, os seguintes elementos:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 — São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º,
74.º, 75.º, 77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
2 de dezembro de 2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir,
nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a interven-
ção, de acordo com o seguinte:
a) Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a
estabelecer em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
b) Nos concursos, além do mérito absoluto da operação, os critérios de seleção são ainda
estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação
avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierar-
quização final das candidaturas avaliadas;
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c) Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no con-
texto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção
das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final;
d) A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise
e seleção da candidatura, quando aplicável.
2 — As autoridades de gestão podem, ainda, criar critérios de seleção dos tipos de intervenção
abrangidos pelos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelas autoridades de gestão, ou pelas enti-
dades com competências delegadas para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de
seleção fixados na regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — A decisão sobre as candidaturas pode ser de aprovação, de não aprovação ou de apro-
vação condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 — Em caso de decisão de não aprovação ou de aprovação condicionada, os candidatos
são ouvidos em momento anterior à tomada de decisão, designadamente quanto à intenção de
indeferimento e respetivos fundamentos.
4 — Podem ser solicitados ao candidato, esclarecimentos, informações ou documentos, o que
só pode ocorrer por uma vez.
5 — A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, ou pelas entidades
com competências delegadas para o efeito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua
emissão.
6 — A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, designadamente,
os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do fundo, do eixo, do domínio, da intervenção e tipologia, se aplicável;
c) A quantificação dos contributos para os indicadores de resultados e de realizações;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) O custo total da operação;
g) O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo
elegível;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva
taxa de participação;
i) As condicionantes específicas de cumprimento obrigatório na fase de pagamentos.
7 — Estão sempre sujeitas a nova decisão, as alterações aos elementos constantes das
alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 12.º
Termo de aceitação ou contrato
1 — A regulamentação específica pode prever que a aceitação da decisão de aprovação da
candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato
entre o organismo pagador e o beneficiário.
2 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceita-
ção ou outorgado o contrato, nos termos do número anterior e no prazo máximo de 30 dias úteis,
a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo
motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
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3 — Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares
dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de
administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
previstas.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os beneficiários, no âmbito das
intervenções, às quais não se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos
do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021, são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da
União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos
regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o
encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem
prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente
exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer às autoridades de gestão, ou a outros organismos nos quais estas tenham dele-
gado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação
do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros
públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa-
damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores
de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais se aplica o sistema integrado de
gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são sujeitos ao sistema de condicionalidade,
incluindo a condicionalidade social, sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, e devem
cumprir os requisitos legais previstos na legislação europeia e na regulamentação específica apli-
cáveis.
Artigo 14.º
Alteração e revogação do apoio
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica apli-
cáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de
qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do
mesmo.
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2 — Constituem, designadamente e quando aplicável, fundamentos suscetíveis de determinar
a redução do apoio à operação ou à despesa, sendo a redução determinada em função da gravi-
dade do incumprimento:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário;
b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos
unitários e montantes fixos ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e
aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas
através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas
não relevadas na contabilidade;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
e) O incumprimento do disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamen-
tação específica, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros.
3 — Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do
apoio à operação ou à despesa:
a) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que
ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa
pela autoridade de gestão;
c) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação
de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por
financiamentos públicos;
d) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão
legalmente sujeitos;
e) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
f) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou
sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos
ou a receber.
Artigo 15.º
Pedido de pagamento e pagamento
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo organismo pagador, com base em
pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, a título de adiantamento, de reembolso ou
do último pedido de pagamento.
2 — O procedimento para apresentação dos pedidos de pagamento é estabelecido em regu-
lamentação específica de cada intervenção.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior os pagamentos aos beneficiários podem
ser efetuados a título de adiantamento nas seguintes modalidades:
a) Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do
documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua concessão e
revogação a estabelecer na regulamentação específica, ficando o beneficiário obrigado a regularizar
o adiantamento, em cada pedido de pagamento, nas condições previstas na referida regulamen-
tação;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste
caso, o beneficiário obrigado a apresentar ao organismo pagador, no prazo de 30 dias úteis, a contar
da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que
serviu de base ao adiantamento;
c) Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indi-
cação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do
pagamento, quando aplicável.
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4 — Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes
integralmente utilizados nos prazos e condições estabelecidos pelo organismo pagador, são objeto
de recuperação.
5 — Os pedidos de pagamento são objeto de controlo administrativo, in loco e por teledeteção,
de acordo com as disposições previstas em Regulamento da União Europeia e na regulamentação
específica aplicáveis.
6 — Sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, os pagamentos efetuados
pelo organismo pagador são integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus
representantes, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de
pagamento pelo beneficiário, válido e completo.
7 — Os termos e as condições do processo de pagamento, suspensão de pagamentos e
recuperação de apoios são os previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, bem como na demais legislação europeia e nacional
aplicável.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 — O incumprimento dos compromissos ou outras obrigações, nomeadamente as previstas
no artigo 13.º, podem determinar a aplicação de reduções e exclusões.
2 — A medida concreta das reduções é determinada em função da gravidade, extensão, dura-
ção e recorrência do incumprimento.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e os critérios aplicáveis à avaliação
dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações são estabelecidos em regulamentação
específica.
Artigo 17.º
Recuperação dos apoios
1 — Quando exista incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de
qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer
requisito de concessão do apoio, os montantes recebidos constituem dívida do beneficiário e são
obrigatoriamente devolvidos à entidade pagadora, no caso ao IFAP, I. P.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., notifica o beneficiário do montante
da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação para
pagamento, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de
disposição em legislação europeia, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do
artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,
na sua redação atual, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral
reembolso do montante devido.
4 — A recuperação é, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, ou de execução da
garantia prestada, efetuada por compensação, a todo o tempo, com montantes devidos ao benefi-
ciário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos
gerais do direito.
5 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, o IFAP, I. P., pode, a requerimento fundamen-
tado do beneficiário ou de quem o represente, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações,
nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código
Civil.
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6 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal,
nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, a tramitar pelos serviços competentes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a pedido do IFAP, I. P., constituindo a certidão de dívida por
este emitida título executivo para o efeito.
7 — A entrega da certidão de dívida referida no número anterior é efetuada através da plata-
forma eletrónica da AT, no Portal das Finanças ou por via eletrónica.
8 — Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos
montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda
que somente de facto, funções de administração ou gestão dos beneficiários, à data da prática
dos factos que determinam a restituição dos apoios, nos termos previstos na lei geral tributária e
Código de Procedimento e Processo Tributário.
9 — O IFAP, I. P., pode não desencadear processo de recuperação por reposição e decidir
não recuperar montantes indevidamente recebidos, aferidos por beneficiário e por pedido de ajuda,
operação ou candidatura, quando aqueles sejam iguais ou inferiores ao estabelecido na legislação
europeia ou na regulamentação específica aplicáveis.
10 — O processo de aplicação e cobrança das penalizações e das sanções aplicadas pelo
IFAP, I. P., segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 18.º
Flexibilidade financeira
1 — O PEPAC Portugal inclui:
a) Um plano financeiro que identifica as dotações financeiras indicativas anualizadas para cada
intervenção e para o programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas, que
representam o nível previsto de pagamentos;
b) Um plano-alvo de indicadores de resultado.
2 — O plano financeiro e a execução financeira do PEPAC Portugal obedecem aos limiares
das dotações financeiras previstos no n.º 7 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 60.º e nos artigos 92.º
a 98.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro
de 2021.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, as dotações financei-
ras indicativas podem ser utilizadas noutras intervenções que não as previstas no plano financeiro,
sem recurso a reprogramação, desde que:
a) As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam
utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;
b) As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas
para outras intervenções de desenvolvimento rural;
c) As dotações financeiras para as intervenções no setor da apicultura e no setor vitivinícola
só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo setor.
4 — No caso das intervenções do eixo A, relativas aos pagamentos diretos, devem, salvo em
circunstâncias excecionais, ser respeitados o «montante unitário máximo previsto» e o «montante
unitário mínimo previsto».
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5 — As regras específicas necessárias à flexibilidade financeira da execução do plano financeiro
do PEPAC Portugal são estabelecidas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal,
sob a forma de orientações técnicas e publicitadas no site do IFAP, I. P.
Artigo 19.º
Circuito financeiro
1 — As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAGA são creditadas pelos ser-
viços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto
da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), devendo o IFAP, I. P.,
assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 — De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os
pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I. P., pode mobilizar junto do IGCP, E. P. E., as operações
específicas de tesouro para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e
nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
3 — A Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, fixa a contribuição
máxima FEADER, calculada com base nos montantes da despesa pública de cada intervenção
descrita no plano financeiro do PEPAC Portugal e na taxa de contribuição estabelecida de acordo
com o artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Sistema de identificação parcelar
A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura
e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas
ao regime de compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode ser
requerida pelo comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva.
Artigo 21.º
Sistema de gestão e controlo
Aplicam-se ao PEPAC Portugal com as devidas adaptações as regras relativas ao sistema de
gestão e controlo constantes do capítulo ඞඑඑ do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que esta-
belece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal
do IFAP, I. P., garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica
qualificada, os formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e
palavra-chave.
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Artigo 23.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José
Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116190761
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS