Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 12/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7726 palavras)
Decreto-Lei n.º 12/2011
de 24 de Janeiro CAPÍTULO I
O Programa de Governo do XVIII Governo Constitucio- Disposições gerais
nal estabelece que um dos objectivos para Portugal deve
ser «liderar a revolução energética» através de diversas Artigo 1.º
medidas, entre as quais «assegurar o desenvolvimento da
Objecto
aposta nas energias renováveis e na eficiência energética».
Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
(ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Con- dica interna a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento
selho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o pre- Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à cria-
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ção de um quadro para definir os requisitos de concepção c) Apresente um potencial significativo de melhoria
ecológica dos produtos relacionados com o consumo de em termos de impacte ambiental, sem custos excessivos.
energia.
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei é consi- 3 — As associações do sector podem apresentar alter-
derada «concepção ecológica» a integração de aspectos nativas às medidas de execução, mediante propostas de
ambientais na concepção de um produto, no intuito de acordos e outras iniciativas de auto-regulação, sujeitas à
melhorar o seu desempenho ambiental ao longo de todo o avaliação nos termos do anexo VIII do presente decreto-lei,
seu ciclo de vida, e por «requisito de concepção ecológica» do qual faz parte integrante.
qualquer requisito relativo a um produto, ou à sua concep-
ção, com o fim de melhorar o seu desempenho ambiental,
bem como qualquer requisito de informação relativa aos CAPÍTULO II
aspectos ambientais de um produto.
3 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se Obrigações na colocação no mercado ou em serviço
por «colocação no mercado» a primeira disponibilização
de um produto no mercado comunitário, com vista à sua Artigo 4.º
distribuição ou utilização na União Europeia, a título one- Obrigações do fabricante
roso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda.
4 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se 1 — O fabricante de um produto relacionado com o
por «colocação em serviço» a primeira utilização de um consumo de energia deve, previamente à respectiva co-
produto pelo utilizador final na União Europeia, para a locação no mercado ou em serviço, apor-lhe a marcação
finalidade prevista. CE e emitir a respectiva declaração CE de conformidade,
na qual garante e declara que o produto cumpre todas as
Artigo 2.º disposições relevantes da medida de execução aplicável.
2 — Na ausência de fabricante ou de importador, é con-
Âmbito
siderado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos produtos rela- que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangi-
cionados com o consumo de energia, assim considerando dos pelo presente decreto-lei.
qualquer bem colocado no mercado ou em serviço que 3 — O fabricante pode cumprir a obrigação prevista no
tenha um impacto sobre o consumo de energia durante n.º 1 mediante a atribuição de mandato escrito, a pessoa
a sua utilização, incluindo as peças a incorporar nesses singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia.
produtos como peças individuais colocadas no mercado
ou em serviço para utilizadores finais, cujo desempenho Artigo 5.º
ambiental possa ser avaliado de forma independente.
Obrigações do importador
2 — O presente decreto-lei não é aplicável aos meios
de transporte de pessoas ou mercadorias. 1 — Se o fabricante não estiver estabelecido na União
3 — O presente decreto-lei não prejudica a legislação Europeia e não tiver designado mandatário, o importador
relativa a gestão de resíduos e produtos químicos, incluindo está sujeito às seguintes obrigações:
a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa.
a) Garantir que o produto comercializado ou colocado
Artigo 3.º em serviço cumpre o disposto no presente decreto-lei e na
medida de execução aplicável; e
Medidas de execução e de auto-regulação b) Manter à disposição das autoridades competentes a
1 — As regras relativas à concepção ecológica dos pro- declaração CE de conformidade e a documentação téc-
dutos relacionados com o consumo de energia, previstas nica.
no presente decreto-lei, são concretizadas por medidas de
execução adoptadas pela Comissão Europeia, que esta- 2 — Entende-se por «importador» a pessoa singular ou
belecem os requisitos de concepção ecológica relativos a colectiva estabelecida na União Europeia que, no exercício
determinados produtos ou a aspectos ambientais destes. da sua actividade profissional, coloque um produto de um
2 — Um produto pode ser sujeito a uma medida de país terceiro no mercado comunitário.
execução, adoptada a nível comunitário, nos termos re-
feridos no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz Artigo 6.º
parte integrante, quando estejam verificados os seguintes
requisitos: Colocação no mercado ou em serviço
a) Represente um volume de vendas e de comércio sig- 1 — A marcação CE de conformidade, prevista no n.º 1
nificativo na União Europeia, de modo indicativo superior do artigo 4.º, consiste nas iniciais «CE», como consta do
a 200 000 unidades por ano, de acordo com os últimos anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
dados disponíveis; grante.
b) Tenha um impacte ambiental significativo na União 2 — A declaração CE de conformidade deve incluir os
Europeia, atendendo às quantidades colocadas no mer- elementos enumerados no anexo VI do presente decreto-lei,
cado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida
estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do de execução adequada.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que 3 — É proibida a aposição em produtos de marcações
estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao
de ambiente; significado ou ao grafismo da marcação CE.
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Artigo 7.º ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado
Informação aos consumidores
no mercado ou em serviço, com base em requisitos de
concepção ecológica relacionados com os parâmetros de
1 — Os fabricantes asseguram, observando as medidas concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I do
de execução aplicáveis, que os consumidores de produ- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
tos disponham da informação necessária no que respeita: 2 — Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos
termos do artigo 6.º, relativamente ao qual não seja exigível
a) Ao papel que podem desempenhar na utilização sus-
o cumprimento de requisitos de concepção ecológica pela
tentável do produto;
respectiva medida de execução, não pode ser proibido,
b) Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da
restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em
concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de
serviço, com base em requisitos de concepção ecológica
execução.
relacionados com os parâmetros de concepção ecológica
referidos na parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, do
2 — Entende-se por «perfil ecológico» a descrição, nos qual faz parte integrante.
termos da medida de execução aplicável ao produto, dos 3 — Os produtos, que não estejam em conformidade
meios utilizados e rejeitados, designadamente materiais, com o disposto na medida de execução aplicável, podem
emissões e resíduos, associados a um produto ao longo ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposições e demons-
do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de trações, desde que exista uma indicação bem visível de
vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em que esses produtos não são colocados no mercado ou em
grandezas físicas mensuráveis. serviço, antes de serem postos em conformidade.
3 — Entende-se por «resíduo» qualquer substância ou
objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-
Artigo 11.º
-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o
regime geral da gestão de resíduos. Procedimento de salvaguarda
1 — Sempre que se verifique que um produto abrangido
Artigo 8.º pelo presente decreto-lei, ainda que ostente a marcação
Requisitos para componentes e subconjuntos CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi
concebido, não cumpre todas as disposições da medida de
1 — As medidas de execução podem determinar que execução aplicável, poderá ser proibida ou restringida a sua
os fabricantes, ou os seus mandatários, que coloquem no colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua
mercado ou em serviço componentes e subconjuntos, for- retirada, mediante despacho, devidamente fundamentado,
neçam ao fabricante do produto abrangido pelas medidas do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar
de execução as informações relevantes acerca da compo- e Económica (ASAE).
sição dos materiais e do consumo de energia dos materiais 2 — A Comissão Europeia e os outros Estados membros
e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos. devem ser informados das medidas adoptadas nos termos
2 — Entende-se por «componentes e subconjuntos» as do número anterior, devendo ser indicadas as razões da
peças a incorporar em produtos, que não são colocadas no sua tomada de decisão e ser especificado, nomeadamente:
mercado nem colocadas em serviço como peças individuais
para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não a) A inobservância dos requisitos da medida de execu-
possa ser avaliado de forma independente. ção aplicável;
3 — Para efeitos do n.º 1, as informações acerca da b) A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos
composição dos materiais e do seu consumo de energia termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
devem referir-se a todos os materiais utilizados ao longo do c) As deficiências em normas harmonizadas nos termos
ciclo de vida de um produto, desde a obtenção de matérias- da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
-primas até à eliminação final.
3 — É considerada «norma harmonizada», para efei-
Artigo 9.º tos do presente decreto-lei, a especificação técnica, não
Prestação de informações
obrigatória, adoptada por um organismo de normaliza-
ção, designadamente o Comité Europeu de Normalização
1 — Quando o produto chegar ao utilizador final, a in- (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica
formação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo I (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Teleco-
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve municações (ETSI), com base num mandato conferido pela
estar redigida em língua portuguesa, podendo também Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos
estar redigida em outras línguas oficiais das instituições na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do
da União Europeia. Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de
2 — Para efeitos do número anterior, podem ser utili- informação no domínio das normas e regulamentações
zados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da
outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto informação, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parla-
e a natureza da informação a fornecer. mento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, transposta
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000,
Artigo 10.º de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
4 — A decisão que proíba ou restrinja a colocação no
Livre circulação
mercado ou em serviço de um produto deve ser de imediato
1 — Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos notificada à parte interessada, acompanhada de informação
termos do artigo 6.º, e que cumpra todas as disposições sobre as vias de recurso disponíveis e os respectivos prazos,
pertinentes da medida de execução aplicável, não pode nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 12.º 2 — Presume-se que os produtos a que se aplicaram
Procedimentos de avaliação da conformidade
normas harmonizadas, e cujos números de referência
tenham sido publicados no Jornal Oficial da União
1 — Antes de colocar no mercado ou em serviço um pro- Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da
duto que se encontre abrangido por medidas de execução, medida de execução aplicável a que essas normas se
o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avalia- referem.
ção da conformidade do produto com todos os requisitos 3 — Considera-se que os produtos a que tenha sido
pertinentes especificados na medida de execução aplicável. atribuído o rótulo ecológico da União Europeia nos termos
2 — Os procedimentos de avaliação da conformidade de- do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu
vem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a
fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção um sistema de rótulo ecológico da União Europeia, cum-
previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no ane- prem os requisitos de concepção ecológica da medida de
xo V do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante. execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico
3 — Se um produto que se encontra abrangido por me- respeite estes requisitos.
didas de execução for concebido por uma organização 4 — Considera-se que os produtos aos quais tenham
registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, sido atribuídos outros rótulos ecológicos cumprem os
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novem- requisitos de concepção ecológica da medida de exe-
bro, relativo à participação voluntária de organizações num cução aplicável, desde que a Comissão Europeia, deli-
sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que berando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão do
revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, que fixa
n.os 2001/681/CE e 2006/193/CE, da Comissão, e a função as regras de exercício das competências de execução
da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto no
presume-se que o sistema de gestão desta organização está seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos
em conformidade com os requisitos do anexo V do presente ecológicos preenchem condições equivalentes às do
decreto-lei, do qual faz parte integrante. rótulo ecológico da União Europeia.
4 — Se um produto que se encontra abrangido por medi-
das de execução for concebido por uma organização dotada
de um sistema de gestão que inclua a função da concepção CAPÍTULO III
do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, Acompanhamento e fiscalização
cujos números de referência tenham sido publicados no Jor-
nal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema Artigo 14.º
de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Acompanhamento
5 — É considerada «concepção do produto», para efei- 1 — Compete à Direcção-Geral das Actividades
tos do presente decreto-lei, o conjunto de procedimen- Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação
tos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de global do presente decreto-lei, em articulação designa-
segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar damente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia
em um produto na especificação técnica desse produto. (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e
6 — É considerada «organização», para efeitos do pre- Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à
sente decreto-lei, uma sociedade, firma, empresa, autoridade prossecução dos seus objectivos e as que se destinem
ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas enti- a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os
dades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito Estados membros.
público ou privado, com funções e administração próprias. 2 — Compete à DGAE, em especial:
7 — Depois de colocar no mercado ou em serviço um
produto que se encontra abrangido por medidas de execu- a) Manter a Comissão Europeia e os Estados membros
ção, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à informados das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2
disposição da autoridade de fiscalização a documentação do artigo 11.º;
pertinente no que se refere à avaliação da conformidade re- b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas
alizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 13.º;
um período de 10 anos após o fabrico do último produto, c) Propor ao Instituto Português da Qualidade, I. P.
devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados (IPQ), a apresentação ao Comité permanente criado
no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu
pela autoridade competente. e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva
8 — Os documentos relativos à avaliação da confor- n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
midade e a declaração CE de conformidade referida no de 20 de Julho, de objecções, devidamente fundamen-
artigo 6.º devem ser redigidos em língua portuguesa, po- tadas, às normas harmonizadas que considere não sa-
dendo também estar redigidos em outras línguas oficiais tisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da
das instituições da União Europeia. medida de execução aplicável.
Artigo 13.º Artigo 15.º
Presunção de conformidade Fiscalização
1 — Presume-se que os produtos que ostentem a mar- 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar
cação CE referida no artigo 6.º cumprem as disposições e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no
pertinentes da medida de execução aplicável. presente decreto-lei.
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2 — Sempre que se verifique a falta de conformidade Artigo 19.º
dos produtos abrangidos pelo presente diploma, a autori- Entrada em vigor
dade de fiscalização deve accionar o procedimento de sal-
vaguarda previsto no artigo 11.º, informando a Comissão O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Europeia das medidas adoptadas neste âmbito. ao da sua publicação.
3 — Os encargos decorrentes da realização dos ensaios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
são suportados pela autoridade de fiscalização, excepto se
Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
os produtos não estiverem em conformidade com os requi-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa
sitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas
Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — An-
aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que
são suportados pelo agente económico em causa. tónio Manuel Soares Serrano.
4 — Compete à ASAE a instrução dos processos por Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
infracção ao disposto no presente decreto-lei, a quem de-
vem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas Publique-se.
por outras entidades. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 16.º Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
Contra-ordenações e coimas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do ANEXO I
artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, constitui contra-
-ordenação punível com coima de € 500 a € 3700 e de (a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º
€ 3000 a € 44 750, consoante o infractor seja pessoa sin- e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)
gular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determi- Método de fixação dos requisitos genéricos
nada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em de concepção ecológica
causa, sempre que a sua utilização em condições normais O requisito genérico de concepção ecológica é qualquer
represente perigo que o justifique. requisito de concepção ecológica assente no perfil ecoló-
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os gico global de um produto, sem estabelecer valores limite
limites referidos nos números anteriores reduzidos para quanto a aspectos ambientais específicos.
metade. Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por
3 — A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto
compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria focando os seus aspectos ambientais significativos sem
Económica e Publicidade (CACMEP). impor valores limite.
4 — As receitas resultantes da aplicação das sanções O «desempenho ambiental» de um produto é o resul-
acima previstas revertem: tado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do
a) Em 60 % para o Estado; produto, que se reflectem no seu dossier de documentação
b) Em 20 % para a ASAE; técnica, considerando-se o «melhoramento do desempenho
c) Em 10 % para a DGAE; ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho
d) Em 10 % para a CACMEP. ambiental de um produto, ao longo de várias gerações, se
bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos
ambientais do produto em simultâneo. Por «aspecto am-
CAPÍTULO IV biental» entende-se o elemento ou a função do produto
que pode interagir com o ambiente ao longo do seu ciclo
Disposições finais de vida.
Nos termos do disposto no presente anexo, o método
Artigo 17.º é aplicado sempre que a definição de valores limite para
Sigilo o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.
1 — Todas as partes implicadas na aplicação do presente Parte 1
decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade
das informações obtidas no desempenho das respectivas Parâmetros de concepção ecológica para os produtos
funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e 1.1 — Os aspectos ambientais significativos são iden-
empresariais, em particular, considerados confidenciais, tificados em função das seguintes fases do ciclo de vida
salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger do produto, na medida em que se relacionem com a sua
a saúde e a segurança das pessoas. concepção:
2 — O disposto no número anterior não afecta as obri-
gações das entidades competentes relativamente ao inter- a) Selecção e utilização da matéria-prima;
câmbio de informações e à difusão de alertas. b) Fabrico;
c) Embalagem, transporte e distribuição;
Artigo 18.º d) Instalação e manutenção;
e) Utilização;
Norma revogatória
f) Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um
É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Ja- produto que atingiu o fim da sua utilização inicial até à
neiro. eliminação final.
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1.2 — Relativamente a cada fase, devem ser avaliados n) Emissões para o solo (especialmente fugas e der-
os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes: ramamentos de substâncias perigosas durante a fase de
utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando
a) Consumo previsto de materiais, de energia e de outros da eliminação como resíduo).
recursos, como água doce;
b) Emissões previstas para o ar, a água ou o solo; Parte 2
c) Poluição prevista devido a efeitos físicos como o
ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromag- Requisitos referentes à prestação de informações
néticos;
As medidas de execução podem exigir informações a
d) Produção prevista de resíduos; fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma
e) Possibilidades de reutilização, reciclagem e valoriza- como o produto é manuseado, utilizado ou reciclado por
ção de materiais e ou valorização energética tendo em conta outros que não sejam o fabricante, que podem incluir,
o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado quando aplicável:
pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro.
Informação relativa ao processo de fabrico;
1.3 — Em especial, os parâmetros seguintes devem Informação destinada aos consumidores sobre as ca-
ser utilizados, sempre que seja adequado e, se necessário, racterísticas ambientais e de desempenho significativas
complementados por outros, para avaliar a possibilidade do produto, que o acompanha aquando da sua colocação
de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto no mercado, de modo que o consumidor possa comparar
anterior: esses aspectos dos produtos;
Informação destinada a consumidores sobre o modo de
a) Peso e volume do produto; instalação, utilização e manutenção do produto, de forma
b) Utilização de materiais resultantes de actividades a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir
de reciclagem; uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo
c) Consumo de energia, água e outros recursos ao longo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e,
do ciclo de vida; sempre que oportuno, informações sobre o período de
d) Utilização de substâncias classificadas como peri- disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possi-
gosas para a saúde e ou para o ambiente, nos termos dos bilidades de actualização de aparelhos;
Decretos-Leis n.os 82/95, de 22 de Abril, e 27-A/2006, de Informação destinada às instalações de tratamento, re-
10 de Fevereiro, tendo em conta a legislação relativa à co- lativa a valorização ou eliminação no fim da vida.
mercialização e utilização de substâncias específicas, como
o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado Sempre que possível, as informações devem ser apostas
pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro; no próprio produto.
e) Quantidade e natureza dos materiais consumíveis Estas informações devem ter em conta as obrigações
necessários para a utilização e a manutenção correctas; decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei
f) Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
em número de materiais e componentes utilizados, uso de -Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro.
componentes normalizados, tempo necessário para a des-
montagem, complexidade das ferramentas necessárias para Parte 3
a desmontagem, utilização de normas de codificação de
componentes e materiais para a identificação dos compo- Requisitos relativos ao fabricante
nentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados 1 — Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identifi-
(incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as cados na medida de execução que podem ser influenciados
normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, de forma substancial na fase de concepção do produto, os
fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros fabricantes de um produto devem realizar uma avaliação
e fácil acesso a componentes e materiais que contenham de um modelo de produto ao longo do seu ciclo de vida,
substâncias perigosas; pressupondo de forma realista que ele será utilizado em
g) Incorporação de componentes usados; condições normais e para os fins previstos. Podem igual-
h) Preocupação em evitar a utilização de soluções téc- mente ser analisados de modo voluntário outros aspectos
nicas que prejudiquem a reutilização e a reciclagem de de incidência ambiental.
componentes e de aparelhos; Com base nesta avaliação, os fabricantes devem esta-
i) Extensão do tempo de vida, expressa em tempo de belecer o perfil ecológico do produto, que deve basear-se
vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibili- em características do produto relevantes em termos am-
zação de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade bientais e nos meios utilizados e rejeitados do produto ao
de actualização e reparação; longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas
j) Quantidade de resíduos gerados e quantidade de re- mensuráveis.
síduos perigosos gerados; 2 — O fabricante deve recorrer a esta avaliação para
l) Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes considerar soluções alternativas de concepção e apreciar
acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias o desempenho ambiental do produto obtido, comparativa-
persistentes que empobrecem a camada do ozono, poluen- mente a marcos de referência identificados na respectiva
tes orgânicos, metais pesados, partículas finas e partículas medida de execução.
em suspensão), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei A escolha de uma solução de concepção específica deve
n.º 432/99, de 25 de Outubro; permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os
m) Emissões para a água (metais pesados, substâncias vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais
com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e po- e outras considerações relevantes, como a segurança e a
luentes orgânicos persistentes); saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e
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desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo de energia e as despesas adicionais com outros recursos
custos de fabrico e possibilidade de comercialização, man- (como água ou detergente).
tendo a conformidade com toda a legislação pertinente. Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que
abranja os elementos relevantes (como o preço da energia
ANEXO II ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de
produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os
Método de fixação dos requisitos específicos custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de
de concepção ecológica gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência
O requisito específico de concepção ecológica é um de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões
gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.
requisito de concepção ecológica quantificável e mensu-
Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros
rável relativo a um aspecto ambiental específico de um recursos, como a água.
produto, tal como o consumo de energia durante a utiliza- 2 — Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e
ção, calculado para uma determinada unidade em termos económicas, pode recorrer-se às informações disponíveis
de resultados de desempenho. no âmbito de outras actividades comunitárias.
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm O mesmo se aplica às informações disponíveis prove-
como objectivo melhorar um determinado aspecto ambien- nientes de programas existentes aplicados noutras partes
tal do produto. Podem consistir em requisitos de consumo do mundo para fixar o requisito específico de concepção
reduzido de determinado recurso, tais como limites de ecológica de um produto comercializado com os parceiros
utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida económicos da União Europeia.
do produto, quando seja adequado (por exemplo: limites 3 — A data de entrada em vigor deste requisito deve ter
de consumo de água na fase de utilização, ou das quan- em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.
tidades de determinado material incorporado no produto,
ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material ANEXO III
reciclado).
Ao elaborar as medidas de execução que fixam os re- (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
quisitos específicos de concepção ecológica nos termos
do artigo 3.º, a Comissão Europeia identificará, conforme Marcação CE
aplicável ao produto abrangido pela medida de execução,
os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os
parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e fixa os níveis
desses requisitos do seguinte modo:
1 — Uma análise técnica, ambiental e económica selec-
ciona um número de modelos representativos do produto
em questão já no mercado e identifica as opções técnicas
para melhorar o desempenho ambiental do produto, aten- A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos,
dendo à viabilidade económica das opções e evitando 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, de-
qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade vem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo
para os consumidores. graduado acima indicado.
A análise técnica, ambiental e económica identifica A marcação CE deve ser aposta no produto. Se isso
também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos
os produtos e a tecnologia com melhor desempenho dis- documentos que acompanham o produto.
poníveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados ANEXO IV
internacionais e os padrões definidos na legislação de ou-
tros países devem ser tidos em conta aquando da realização (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibili- Controlo interno da concepção
dade económica e técnica assim como o potencial de me-
lhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar 1 — O presente anexo descreve o procedimento através
o impacte ambiental do produto. do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as
No que se refere ao consumo de energia durante a uti- obrigações previstas no n.º 2 do presente anexo garante e
lização, o nível de eficiência energética ou de consumo declara que um produto cumpre os requisitos pertinentes
deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para da medida de execução aplicável. A declaração CE de
os utilizadores finais relativamente a modelos representa- conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve
tivos de produtos tendo em consideração as consequências ser conservada pelo fabricante.
noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo 2 — O fabricante deve compilar um dossier com do-
do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base cumentação técnica que permita uma avaliação da con-
formidade do produto com os requisitos da medida de
nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um
execução aplicável.
tempo de vida realista para o produto; baseia-se na soma
A documentação deve incluir, nomeadamente:
das variações do preço de compra (resultantes das variações
dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, a) Uma descrição geral do produto e da utilização a
que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas que se destina;
de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos b) Os resultados de estudos de avaliação ambiental
modelos representativos de produtos considerados. As pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências a
despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo literatura ou estudos de casos no domínio da avaliação am-
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biental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar Dos objectivos e indicadores do desempenho ambien-
e determinar as soluções de concepção do produto; tal do produto, bem como da estrutura organizacional,
c) O perfil ecológico exigido pela medida de execu- das responsabilidades, das atribuições da gestão e da
ção; afectação de recursos em matéria de aplicação e ma-
d) Elementos de especificação da concepção do produto nutenção;
relativos aos aspectos ambientais da sua concepção; Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico
e) Uma lista das normas adequadas referidas na alínea b) para verificar o desempenho do produto em função de
do n.º 2 do artigo 14.º, aplicados no todo ou em parte, e indicadores de desempenho ambiental;
uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os Dos procedimentos de controlo da documentação exi-
requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas gida, garantindo a sua constante actualização;
referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não tenham Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos
sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos elementos ambientais do sistema de gestão.
da medida de execução aplicável;
f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos am- 3.2 — Planeamento. — O fabricante deve instituir e
bientais da concepção do produto, fornecida nos termos manter:
dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I;
g) Os resultados das medições efectuadas dos requi- a) Procedimentos para o estabelecimento do perfil eco-
sitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da lógico do produto;
conformidade destas medições, em comparação com os b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental
requisitos de concepção ecológica previstos na medida do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham
de execução aplicável. em conta requisitos técnicos e económicos;
c) Um programa para cumprir estes objectivos.
3 — O fabricante deve tomar todas as medidas neces-
sárias para garantir que o produto seja fabricado em con- 3.3 — Aplicação e documentação:
formidade com as especificações relativas à concepção 3.3.1 — A documentação relativa ao sistema de gestão
referidas no número anterior e com os requisitos da medida deve respeitar, nomeadamente, o seguinte:
que lhe seja aplicável. a) As responsabilidades e as entidades — devem ser
ANEXO V definidas e documentadas de modo a garantir um desem-
penho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu
(a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º) funcionamento, para revisão e melhoria;
Sistema de gestão para avaliação da conformidade b) Os documentos devem ser emitidos com indicação
das técnicas de controlo e verificação da concepção aplica-
1 — O presente anexo descreve o procedimento através das e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados
do qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no na concepção do produto;
n.º 2 garante e declara que o produto cumpre os requisitos c) O fabricante deve elaborar e manter informações para
da medida de execução aplicável. A declaração CE de descrever os elementos ambientais essenciais do sistema
conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve de gestão e os procedimentos de controlo de toda a docu-
ser conservada pelo fabricante. mentação exigida.
2 — Pode ser utilizado um sistema de gestão para ava-
liação da conformidade do produto desde que o fabricante
aplique os elementos ambientais especificados no n.º 3 do 3.3.2 — A documentação relativa ao produto deve es-
presente anexo. pecificar, nomeadamente:
3 — Elementos ambientais do sistema de gestão. — O a) Uma descrição geral do produto e da sua utilização
presente número especifica os elementos de um sistema de prevista;
gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental
pode demonstrar que o produto satisfaz os requisitos da pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências à
medida de execução aplicável. literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de
3.1 — Política de desempenho ambiental do pro- casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar
duto. — O fabricante deve poder demonstrar a conformi- e determinar as soluções de concepção do produto;
dade com os requisitos da medida de execução aplicável. c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de
O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro execução;
para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do d) Os documentos devem descrever os resultados das
desempenho ambiental do produto, tendo em vista melho- medições efectuadas quanto aos requisitos de concep-
rar o desempenho ambiental geral do produto. ção ecológica, incluindo pormenores da conformidade
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para me- dessas medições relativamente aos requisitos de con-
lhorar o desempenho ambiental geral do produto e para cepção ecológica estabelecidos na medida de execução
estabelecer o seu perfil ecológico, se tal for requerido pela
aplicável;
medida de execução, através da concepção e do fabrico,
e) O fabricante deve incluir especificações que indi-
devem ser documentadas de modo sistemático e orde-
quem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas;
nado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, se as normas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
nomeadamente, uma descrição adequada: não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os
requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar os meios utilizados para garantir a conformidade;
a conformidade do produto e, se necessário, a disponi- f) Uma cópia das informações relativas aos aspectos
bilizar; de concepção ambiental do produto que é fornecida em
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conformidade com os requisitos especificados na parte 2 4) Os requisitos relativos à instalação do produto,
do anexo I. quando tenha pertinência directa para o seu desempenho
ambiental considerado;
3.4 — Verificação e acção correctiva: 5) As normas de medição e ou os métodos de medição a
utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas
a) O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias harmonizadas cujos números de referência tenham sido
para assegurar que o produto é produzido em conformidade publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
com as especificações de concepção e com os requisitos 6) Os pormenores para a avaliação da conformidade
da medida de execução que lhe é aplicável; nos termos da Decisão n.º 768/2008/CE:
b) O fabricante deve instituir e manter procedimentos
para investigar e lidar com a não conformidade, e intro- Quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do
duzir as alterações resultantes da acção correctiva nos módulo A, os factores que conduziram à selecção desse
procedimentos documentados; procedimento específico;
c) O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou
de certificação de terceiros;
três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros
ambiental. requisitos CE para o mesmo produto, o módulo definido
na medida de execução deve prevalecer no que se refere
ANEXO VI
ao requisito em questão;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
7) Os requisitos relativos às informações a fornecer
pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da docu-
Declaração CE de conformidade
mentação técnica necessários para facilitar a verificação
A declaração CE de conformidade deve incluir os se- da conformidade do produto com a medida de execução;
guintes elementos: 8) A duração do período de transição durante o qual os
Estados membros devem autorizar a colocação no mercado
1) Nome e endereço do fabricante ou do seu manda- e ou colocação em serviço de produtos que respeitavam
tário; a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de
2) Descrição suficiente do modelo para uma identifi- adopção da medida de execução;
cação inequívoca; 9) A data de avaliação e possível revisão da medida
3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tec-
aplicadas; nológico.
4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas
utilizadas; ANEXO VIII
5) Se for o caso, referência a outra legislação comuni-
tária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE; (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para
representar o fabricante ou o seu mandatário. Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos
ANEXO VII quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas
as disposições do Tratado (em particular, em matéria de
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) mercado interno e de concorrência), bem como os com-
promissos internacionais assumidos pela União Europeia,
Conteúdo das medidas de execução incluindo as normas multilaterais em matéria comercial,
As medidas de execução devem especificar, designa- pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios
damente: indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas
de auto-regulação em alternativa a medidas de execução
1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abran- no contexto do presente decreto-lei:
gido(s); 1 — Participação aberta. — As iniciativas de auto-regu-
2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o pro- lação estão abertas à participação de operadores de países
duto abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de
ou período faseado ou transitório: execução.
2 — Valor acrescentado. — As iniciativas de auto-regu-
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecoló- lação devem produzir valor acrescentado (mais do que
gica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre a manutenção do status quo) em termos de um melhor
os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanha- desempenho ambiental global dos produtos.
dos de exemplos de parâmetros entre os mencionados no 3 — Representatividade. — O sector industrial e res-
n.º 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias pectivas associações que sejam partes numa acção de auto-
relativas aos aspectos ambientais identificados; -regulação devem representar uma grande maioria do sec-
No caso de requisitos específicos de concepção ecoló- tor económico relevante, com o menor número possível de
gica, os respectivos níveis; excepções. É, todavia, necessário garantir o respeito pelas
regras de concorrência.
3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na 4 — Objectivos quantificados e faseados. — Os objecti-
parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário vos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma
um requisito de concepção ecológica; clara e inequívoca, partindo de uma base de referência
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bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado,
um vasto período de tempo, devem ser incluídos objecti- transparente e objectivo.
vos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e Cabe aos serviços da Comissão Europeia avaliar o cum-
intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e primento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras
credível através de indicadores claros e fiáveis. A infor- medidas de auto-regulação.
mação relativa à investigação, bem como os dados cien- 7 — Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regu-
tíficos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o lação. — Os custos de gestão das iniciativas de auto-regu-
desenvolvimento desses indicadores. lação, em particular no que respeita à vigilância, não devem
5 — Participação da sociedade civil. — A fim de garan- conduzir a encargos administrativos desproporcionados
tir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem quando comparados com os objectivos e outros instru-
ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da mentos disponíveis.
Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da 8 — Sustentabilidade. — As iniciativas de auto-regu-
informação. lação devem ser conformes aos objectivos enunciados no
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância inter- presente decreto-lei, incluindo a abordagem integrada, e
calares e finais. As partes — nomeadamente os Estados devem ser coerentes com as dimensões económica e social
membros, o sector industrial, as organizações não gover- do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses
namentais operantes no domínio ambiental e as associações dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses
de consumidores — devem ter a possibilidade de apre- económicos) deve ser igualmente integrada.
sentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação. 9 — Compatibilidade dos incentivos. — Caso existam
6 — Vigilância e informação. — As iniciativas de auto- outros factores e incentivos — pressão do mercado, im-
-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem postos e legislação a nível nacional — que enviem sinais
concebido, em que as responsabilidades do sector industrial contraditórios aos participantes no compromisso assumido,
e dos verificadores independentes estejam claramente defi- é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação
nidas. Os serviços da Comissão Europeia, em parceria com produzam os resultados previstos. A coerência política é
as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados essencial neste contexto e deve ser tida em conta na ava-
a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos. O liação da eficácia da iniciativa.
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