Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 119/2024

Data
2024-12-31
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece um regime extraordinário e transitório de pagamento intercalar da receita no âmbito do con- trato de parceria público-privada do setor rodoviário da Concessão da Beira Interior

Texto integral (1020 palavras)

Decreto-Lei n.º 119/2024 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário e temporário, tendo em vista fazer face à perda integral da receita de cobrança de taxas de portagem na Concessão da Beira Interior, na 1/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 sequência da publicação da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que determinou a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não exista alternativa, com efeitos a 1 de janeiro de 2025. Artigo 2.º Pagamentos antecipados 1 — A partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao termo das negociações e efetiva produção de efeitos do acordo que seja alcançado quanto às alterações a introduzir no Contrato de Concessão da Beira Interior decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, ou, na falta de acordo, até que se encontre transitada em julgado a decisão que ponha termo ao respetivo litígio, o Concedente paga, a título antecipado, face ao previsto na cláusula 69.º do referido Contrato de Concessão, à Con- cessionária o montante correspondente a 80 % das receitas brutas estimadas no Caso Base, para o ano respetivo, a liquidar em seis tranches iguais bimestrais. 2 — Os pagamentos antecipados previstos no número anterior, para efeitos da cláusula 69.º do Contrato de Concessão, são efetuados por conta da receita bruta de portagem, sem prejuízo da sua consideração para efeitos do valor de remuneração que resultar da renegociação do Contrato de Con- cessão da Beira Interior ou, na falta de acordo, do transitado em julgado da decisão que ponha termo ao respetivo litígio. 3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores não vinculam ou constituem referência para efeitos da renegociação do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Artigo 3.º Processamento dos pagamentos antecipados 1 — A Concessionária procede, bimestralmente, no mês subsequente ao fim de cada bimestre, à emissão da fatura correspondente ao pagamento a realizar pelo Concedente nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo-a à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), com conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). 2 — A IP, S. A., após validação por parte do IMT, I. P, informa, de imediato, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) do valor em causa. 3 — A DGTF assegura que os valores a pagar são atempadamente transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento à Concessionária. Artigo 4.º Financiamento Os encargos resultantes dos pagamentos previstos no presente diploma são suportados, no ano de 2025, diretamente por verbas a transferir do Orçamento do Estado, a processar pela DGTF, e nos anos subsequentes por verbas a inscrever no programa orçamental setorial. Decreto-Lei n.º 119/2024 Artigo 5.º Aplicação subsidiária Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei. 2/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 23 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118515948 Decreto-Lei n.º 119/2024 3/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 120/2024, de 31 de dezembro Sumário: Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional. O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, estabelece no artigo 44.º que o sistema de avaliação e desempenho dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional é aprovado por diploma próprio. Nos termos do disposto no artigo 28.º do ECGPP, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são equiparados ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), para efeitos da determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais. Neste contexto, é adequado alargar o princípio da equiparação consagrado no EPCGP ao regime de avaliação do desempenho já existente para a PSP, o qual é, no essencial, de aplicação direta. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, e 118/2021, de 16 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional Os artigos 28.º, 33.º, 34.º, 35.º e 37.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 — Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social, benefícios sociais. 2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça aprovam por portaria o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no número anterior, no que respeita, designadamente, à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho.
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