Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 119/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (14 437 palavras)

Decreto-Lei n.º 119/2015 Artigo 1.º de 29 de junho Alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado- O artigo 4.º da Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, res (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de passa a ter a seguinte redação: outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, «Artigo 4.º de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pen- [...] sões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por 1 — Os modelos de alvarás, licenças e outras au- morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma ativi- torizações que os interessados sejam já titulares são dade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo substituídos pelos novos modelos previstos no regu- prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma lamento aprovado pela presente portaria, aquando da velhice condigna, que represente adequadamente a recom- respetiva renovação. pensa de uma vida de trabalho e da inerente participação 2 — [...]. no sistema previdencial. 3 — Os livretes de manifesto das armas de que se- O regime de previdência da CPAS é de repartição inter- jam possuidores os interessados já titulares de alvarás, geracional, ou seja, a geração atual encontra-se a pagar as Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4501 pensões da geração passada, esperando-se que também a mente ao montante da sua pensão. Enquanto numa carreira geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes. contributiva construída sobre o mais baixo dos escalões, À semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS as contribuições pagas representam 57 % do valor da pen- é um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende são, num cenário de uma pensão otimizada — opção pelo intrinsecamente da evolução demográfica da sua população. escalão máximo nos últimos 10 anos e pelo escalão menor Atualmente, verifica-se uma tendência para a acen- possível no restante período — o beneficiário pensionista tuação do envelhecimento demográfico, que se revelou contribui apenas com 25 % para formação da sua pen- mais rápido do que o esperado, através de um significa- são. Em resumo, o valor das contribuições efetuadas pelo tivo aumento da esperança de vida e de uma galopante pensionista é, em média, suficiente apenas para financiar diminuição da natalidade. Na Europa, entre 1960 e 2013, dois a três anos da sua pensão. Este peso é perverso e insu- a evolução da esperança de vida à nascença passou dos portável para as gerações atuais e futuras de contribuintes 67 anos para os 77 anos, nos homens, e de 76 anos para ativos e representa a antítese do princípio da solidariedade 83 anos, nas mulheres. intergeracional. Viver mais tempo é uma relevante conquista, sendo que, Face a estes condicionalismos, diversos regimes de nos últimos 50 anos, a esperança média de vida aumentou repartição, em diferentes países da Europa, têm vindo cerca de cinco anos e, com o progresso da medicina e a a adaptar-se à nova realidade. Portugal não foi exceção melhoria da qualidade de vida em geral, estima-se que a já que, na última década, o regime geral da segurança esperança de vida em 2060 aumente mais sete anos face social efetuou importantes alterações, nomeadamente na aos valores atuais. fórmula de cálculo da pensão de reforma, considerando, A população portuguesa acompanha esta evolução designadamente, a aplicação de um fator demográfico na demográfica. A taxa de natalidade reduziu substancial- determinação da pensão. mente de 24,1 % em 1960 para 7,9 % em 2013, enquanto No que se refere especificamente à CPAS, a última alte- a esperança de vida aos 65 anos apresentou uma evolução ração ao Regulamento, que modificou significativamente superior à média europeia, passando de 12,4 anos em 1960 o benefício de reforma dos advogados e solicitadores, (77,4 anos), para 18,97 anos em 2013 (83,97 anos). Estas ocorreu em 1994, através da Portaria n.º 884/94, de 1 de alterações levaram a que o índice de envelhecimento em outubro, havendo agora que adaptar o regime à nova rea- Portugal tenha aumentado significativamente, evoluindo lidade demográfica e económica. de apenas 27 pessoas, em 1960, com 65 ou mais anos por O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento cada 100 habitantes com menos de 14 anos, para 133,5, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores em 2013. Este peso de pessoas com mais de 65 anos irá (CPAS), revogando o Regulamento aprovado pela Por- recair sobre a atual geração que terá de suportar, com taria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias os seus descontos, um maior número de pensões, pagas n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, durante mais tempo. e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro. Tendo presente a tendência de envelhecimento demo- Em consequência de um vasto conjunto de fatores, mor- gráfico e a evolução demográfica em Portugal, a CPAS mente a evolução dos indicadores demográficos, como o realizou um estudo detalhado à esperança de vida da sua aumento da esperança média de vida, a redução das taxas população em 2010, tendo resultado desse exercício que a de natalidade e a diminuição de entrada no sistema de população de advogados e solicitadores inscritos na CPAS novos contribuintes, que resultam num envelhecimento tem uma expectativa de vida superior em 11 % à da popu- exponencial da população, o sistema da CPAS requer a lação portuguesa. aplicação imediata de medidas de correção. Também a evolução da população de advogados e soli- Neste enquadramento, a direção da CPAS desenvolveu citadores tem sofrido alterações significativas. Com efeito, aprofundados estudos prospetivos do regime, de modo a em 2001, para 17 660 beneficiários ativos existiam 1 992 assegurar a sustentabilidade do mesmo, a médio e longo pensionistas, ao passo que, em 2013, o número de beneficiá- prazo. Com a aplicação das medidas do novo Regula- rios ativos ascendeu a 28 730 e o número de pensionistas mento da CPAS, pretende-se que o regime específico de mais que duplicou para 4 609. segurança social dos advogados e solicitadores reforce Do confronto destes valores verifica-se uma redução de a sua sustentabilidade, alicerçado nas contribuições dos contribuintes ativos e um aumento do número de pensões seus beneficiários e sem esgotamento dos seus recursos em pagamento, sendo por isso fundamental a procura de financeiros. um equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das E, seguindo as tendências globais com vista à sustenta- reformas. bilidade dos regimes de repartição, analisadas em detalhe Não obstante o ainda confortável ratio de beneficiários no Livro Branco — Uma agenda para pensões adequadas, contribuintes por pensionista, os estudos atuariais efetua- seguras e sustentáveis, da Comissão Europeia, a CPAS dos impõem a urgente correção de um sistema que hoje analisou também medidas que incentivassem carreiras já não tem, no universo contributivo em análise, suporte mais longas, que relacionassem a idade de reforma com suscetível de garantir longevidade ao regime. a evolução da esperança de vida e desincentivassem a Enquanto em 2000, as contribuições quase triplica- antecipação da reforma. vam o valor das pensões, em 2013 as contribuições foram Tendo a sustentabilidade do regime a médio e longo 1,2 vezes superiores às pensões atribuídas, representando prazo como principal objetivo do novo Regulamento da um decréscimo de 60 % num período de 14 anos. CPAS, foram ainda consideradas outras medidas visando Entre 2000 e 2013, o valor das pensões médias anuais uma maior equidade entre as contribuições efetuadas e as aumentou 176 % e o valor da pensão mais elevada cresceu prestações concedidas, contribuindo, por isso, significa- 92 %. tivamente para aquele objetivo. Releva, ainda, no regime até agora em vigor, a análise do O processo de revisão do Regulamento da CPAS teve montante de contribuições pagas pelo pensionista relativa- sempre presente a situação particular de cada grupo de 4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 beneficiários, de modo a que os impactos das medidas petivamente são requeridos nos próximos anos. A sub- fossem equitativamente distribuídas por todos. sistência do regime implica, para além da nova forma de Por isso, no novo Regulamento não se descurou a ver- cálculo da pensão de reforma e do subsídio de invalidez, tente assistencial do regime, introduzindo-se a possibi- que a taxa contributiva seja progressivamente atualizada lidade de aplicação de medidas em caso de comprovada de modo a acompanhar o nível de financiamento de cada emergência social. pensão individualmente considerada, isto, tendo ainda em O novo Regulamento da CPAS concretiza diversas conta a evolução negativa da base demográfica e o aumento medidas. exponencial da esperança de vida. Assim, fixam-se, suces- Em primeiro lugar, ao introduzir uma nova fórmula de sivamente, em 19 %, 21 %, 23 % e 24 %, as taxas a vigorar cálculo que reflete as contribuições efetuadas durante toda em cada um dos anos, de 2017 a 2020 e seguintes. a carreira contributiva e a respetiva atualização monetária, Os atuais 10 escalões contributivos dão lugar a 18 novos o novo Regulamento da CPAS assegura, por um lado, a escalões, aplicando-se supletivamente os 1.º a 3.º esca- adequação do valor da pensão ao histórico contributivo lões, fixados em bases de incidência mais baixa do que de cada beneficiário e, por outro lado, o reconhecimento a retribuição mínima nacional e, consequentemente, de da valorização das contribuições. Para os beneficiários montantes inferiores ao 1.º escalão até agora vigente, aos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a não tenham 15 anos completos de contribuições emitidas, construção, de forma gradual e desde o momento em que a pensão de reforma é de 2 % da média, calculada com iniciam o estágio, de uma consistente carreira contributiva base em 14 meses por ano, das remunerações convencio- no seu sistema privativo de segurança social. nais anuais de toda a carreira contributiva, atualizadas Finalmente, alarga-se o âmbito das inscrições extra- mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor ordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade sem habitação a partir do mês do pagamento da contri- estrangeira não inscritos na Ordem dos Advogados nem buição. Sobre o valor assim apurado incide um fator de na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, sustentabilidade igual à variação da esperança média de nacionais ou estrangeiros, de outras profissões jurídicas. vida aos 65 anos, entre o verificado no ano anterior ao da Em quarto lugar, o novo Regulamento da CPAS reforça entrada em vigor do novo Regulamento da CPAS e o ano a monitorização, pois, com a introdução do conselho de fis- em que é efetuado o cálculo da pensão, ou o ano em que calização, a CPAS vê consagrada a monitorização da gestão o beneficiário preencha as condições de acesso à pensão do órgão diretivo. Além disso, o novo Regulamento prevê de reforma, no caso dos beneficiários que se reformem um conjunto de medidas de controlo efetivo em várias situa- em idade superior aquela, assim se incentivando também ções associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, carreiras contributivas mais longas. subsistência e de dívida de contribuições. Em segundo lugar, o novo Regulamento da CPAS Em quinto lugar, o novo Regulamento da CPAS ajusta garante o respeito pelos direitos em formação, ao assegu- os benefícios à evolução da esperança de vida, com a rar que para todos os beneficiários que tenham cumprido o introdução na fórmula de cálculo da pensão de um fator período de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma de ajustamento das pensões atribuídas em cada ano, asso- ou subsídio de invalidez, seja reconhecido o tempo de ciado à evolução da esperança média de vida da população contribuições efetuadas pelo regime anteriormente em portuguesa, que assegura um equilíbrio natural entre os vigor, de forma proporcional. benefícios pagos e o período de duração média do paga- Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do mento das pensões. presente decreto-lei, tenham pelo menos 15 anos completos Em sexto lugar, o novo Regulamento da CPAS estabe- de contribuições emitidas, é garantido o acesso à pensão lece uma idade de reforma ajustada à realidade global. Ao de reforma ou subsídio de invalidez, de forma combinada eliminar a possibilidade de reformas anteriores aos 65 anos entre o regime anteriormente em vigor, com os devidos e ao incentivar os beneficiários a reformarem-se após essa ajustamentos, e o novo regime. É apurado um montante idade, através do congelamento do fator de sustentabili- correspondente ao tempo de carreira contributiva anterior à dade aos 65 anos e do reconhecimento total do número de entrada em vigor do presente decreto-lei equivalente a 2 % anos de descontos, sem a aplicação de qualquer máximo, da média, calculada com base em 14 meses por ano, das o novo regime segue as tendências globais de proteção remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos social na Europa. Assegura-se, em todo o caso, em razão de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor da antiguidade dos direitos em formação nesta matéria, um do novo regulamento, extrapolada para toda a carreira con- período transitório de seis anos para acesso à reforma por tributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um parte dos beneficiários que nesse período perfaçam 60 anos índice de evolução da retribuição mínima mensal garantida de idade e 36 anos de carreira contributiva. desde a data da entrada em vigor do novo regulamento. Em sétimo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante O montante assim apurado é adicionado ao montante da a análise regular à sustentabilidade da CPAS, uma vez pensão de reforma calculada de acordo com o ínsito ante- que, ao tornar obrigatória a elaboração, anualmente, de rior, sendo este ponderado pelo número de anos completos um estudo prospetivo da evolução da sustentabilidade da de inscrição desde a data de entrada em vigor do presente CPAS, é criado um mecanismo regular de análise e de decreto-lei até ao momento da concessão da pensão. tomada de decisões imediatas que permitam antecipar ris- Em terceiro lugar, o novo Regulamento da CPAS pro- cos que possam comprometer a sustentabilidade do regime. cede ao reforço da base contributiva através da adequação Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos o Conselho Superior do Ministério Publico, o Conselho pela CPAS, de uma estrutura contributiva diferente para os Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem novos beneficiários no início das respetivas carreiras e do dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem alargamento do acesso ao regime a outros grupos de juristas. dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Caixa de A atual taxa de 17 %, fixada em janeiro de 1997, é Previdência dos Advogados e dos Solicitadores. manifestamente insuficiente face ao valor das pensões e Foi promovida a audição do Conselho Distrital da subsídios de invalidez em pagamento e àqueles que pros- Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distri- Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4503 tal dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Previdência dos Advogados e dos Solicitadores o escalão Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho de remuneração convencional de entre os escalões da tabela Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho constante do artigo 80.º do novo Regulamento da Caixa Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Con- de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado selho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do em anexo ao presente decreto-lei para base de incidência Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical das suas contribuições a vigorar do dia 1 do terceiro mês dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do subsequente ao da publicação do presente decreto-lei até Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais ao dia 31 de dezembro de 2015, tendo em conta que: e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Assim: a) No caso de inobservância dos escalões mínimos es- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º é fixado oficiosamente tituição, o Governo decreta o seguinte: o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras do mesmo n.º 2; Artigo 1.º b) Na falta de comunicação é fixado oficiosamente, de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º, aquele Objeto que corresponda ao anteriormente fixado para 2015. O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. 6 — A obrigação de contribuir prevista no n.º 3 do ar- tigo 79.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência Artigo 2.º dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos a partir do dia 1 de Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência julho de 2015. dos Advogados e Solicitadores Artigo 4.º É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que Norma revogatória dele faz parte integrante, o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. É revogada a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de Artigo 3.º 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro. Âmbito de aplicação e produção de efeitos Artigo 5.º 1 — Com exceção das situações expressamente regula- Entrada em vigor das, o direito aos benefícios que se encontravam previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de do mês seguinte ao da sua publicação. setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que deixam de estar abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria previstos no novo Regulamento da Caixa de Previdência von Hafe Teixeira da Cruz. dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao pre- sente decreto-lei, caduca na data da entrada em vigor deste. Promulgado em 19 de junho de 2015. 2 — O direito aos benefícios que se encontravam previs- Publique-se. tos e que pudesse ser exercido ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 Referendado em 23 de junho de 2015. de setembro, e que se mantenha no novo Regulamento O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, é regulado nos ANEXO termos constantes do novo Regulamento, exceto quanto ao prazo para o seu exercício que se reinicia com a entrada (a que se refere o artigo 2.º) em vigor do presente decreto-lei. 3 — A taxa contributiva prevista no n.º 1 do artigo 72.º NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, CAPÍTULO I de 28 de setembro, vigora até 31 de dezembro de 2016. 4 — Durante os dois meses subsequentes ao da publi- Disposições gerais cação do presente decreto-lei mantêm-se, para os bene- ficiários inscritos até à sua entrada em vigor, os escalões Artigo 1.º contributivos fixados nos termos do artigo 72.º do Regu- Natureza e regime aplicável lamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 1 — A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicita- 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, dores, adiante designada por Caixa, é uma instituição de de 28 de setembro. previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime 5 — Até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de publicação do presente decreto-lei, os beneficiários refe- proteção social dos advogados e dos associados da Câmara ridos no número anterior podem comunicar à Caixa de dos Solicitadores. 4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 2 — A Caixa rege-se pelo presente Regulamento e, sub- 2 — Só podem ser eleitos os beneficiários ordinários sidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança que, no momento da apresentação da candidatura: social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações. a) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos; b) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a cen- Artigo 2.º sura; Sede e organização c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, 1 — A Caixa tem a sua sede em Lisboa. extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de 2 — Em matéria de organização e cadastro, a Caixa crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvên- colabora estreitamente com a Ordem dos Advogados e cia dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, com a Câmara dos Solicitadores, podendo com estas ins- favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens tituições estabelecer acordos para a realização de serviços do setor público ou cooperativo, administração danosa de interesse comum. em unidade económica do setor público ou cooperativo, Artigo 3.º falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento Finalidades de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de atos ou opera- 1 — A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma ções de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de e subsídios por invalidez aos seus beneficiários. pensões, abuso de informação, manipulação do mercado 2 — A Caixa pode conceder subsídios por morte e de de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código sobrevivência aos familiares dos seus beneficiários e outros das Sociedades Comerciais; subsídios de acordo com as disponibilidades anuais do d) Não tenham sido declarados insolventes, nos cinco fundo de assistência. anos anteriores à data de apresentação da respetiva can- 3 — Em complemento dos benefícios referidos nos didatura; números anteriores, a Caixa promove a celebração, com e) Não tenham sido administradores, diretores ou geren- instituições de seguro, de contratos de grupo, com vista à tes de empresa declarada insolvente, nos cinco anos ante- cobertura de riscos dos seus beneficiários. riores à data de apresentação da respetiva candidatura; f) Não exerçam funções de administração ou fiscaliza- ção em sociedades ou instituições bancárias, financeiras, CAPÍTULO II imobiliárias ou seguradoras; Organização g) Perfaçam, à data de apresentação da respetiva candi- datura, pelo menos, 15 ou 10 anos de inscrição na Caixa, SECÇÃO I com pagamento efetivo de contribuições, consoante se candidatem a presidente ou a membro da direção; Órgãos h) Não tenham dívida de contribuições à Caixa; i) Não tenham pertencido, no mandato em curso, aos Artigo 4.º órgãos nacionais, regionais ou distritais da Ordem dos Enumeração Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. São órgãos da Caixa: Artigo 7.º a) A direção; Cargos diretivos b) O conselho geral; c) O conselho de fiscalização; 1 — O presidente da direção é o advogado cujo nome d) As assembleias dos advogados e dos associados da figure à cabeça da lista vencedora. Câmara dos Solicitadores. 2 — A direção escolhe, de entre os restantes mem- bros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos SECÇÃO II seus membros os pelouros que venha a criar. Direção Artigo 8.º Artigo 5.º Compensação pecuniária Constituição e duração do mandato Os membros da direção têm direito à compensação 1 — A direção da Caixa é constituída por cinco mem- pecuniária pelo exercício efetivos de funções fixada por bros, sendo quatro advogados e um associado da Câmara portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Solicitadores. da justiça e da segurança social, sob proposta do conselho 2 — O mandato da direção tem a duração de três anos, geral. mantendo-se os seus membros em funções até à tomada Artigo 9.º de posse da direção seguinte. Substituição dos membros da direção Artigo 6.º Na falta ou impedimento dos membros da direção, o presidente é substituído pelo vice-presidente e os restantes Eleição membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer 1 — Os membros da direção são eleitos pelas assem- beneficiários escolhidos pela direção que, observado o bleias dos advogados e dos associados da Câmara dos disposto no n.º 1 do artigo 5.º, satisfaçam as condições Solicitadores. previstas no n.º 2 do artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4505 Artigo 10.º Artigo 14.º Competência Competência 1 — À direção incumbe administrar a Caixa e, em ge- 1 — Compete ao conselho geral: ral, praticar todos os atos necessários à prossecução dos seus objetivos e à execução das leis e regulamentos, sem a) Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório prejuízo da competência dos demais órgãos. e contas da direção; 2 — No exercício da sua competência, pode a direção b) Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios elaborar os regulamentos internos que se mostrem neces- ou alteração dos existentes quando implique um encargo sários. acrescido para a Caixa; Artigo 11.º c) Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, des- Funcionamento tituir qualquer membro da direção que: A direção reúne, pelo menos, três vezes em cada se- i) No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma mana, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria, das condições e ou requisitos previstos nas alíneas a) a f) lavradas em ata. e h) do n.º 2 do artigo 6.º; Artigo 12.º ii) Não revele disponibilidade para o exercício do cargo Poderes de representação com zelo; iii) Exerça funções de administração ou fiscalização 1 — Salvo deliberação da direção noutro sentido, a em sociedades ou instituições, se tal exercício comportar representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada risco de conflito de interesses; pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro. d) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam 2 — A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas submetidas por força do presente Regulamento ou por conjuntas do presidente ou vice-presidente e de outro vogal. iniciativa da direção. 3 — As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro. 2 — Na eventualidade de destituição do membro da SECÇÃO III direção, deve o conselho geral, no prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o Conselho geral disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 13.º 3 — Quando a natureza do assunto o justifique, pode o Constituição e duração do mandato conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua aprecia- 1 — O conselho geral da Caixa é constituído pelo bas- ção seja previamente submetida às assembleias dos advo- tonário da Ordem dos Advogados, que preside, com voto gados e dos associados da Câmara dos Solicitadores. de qualidade, e pelos seguintes vogais: Artigo 15.º a) Três vogais eleitos pelo conselho geral da Ordem dos Advogados; Senhas de presença b) Um vogal eleito por cada conselho distrital da Ordem As presenças dos membros do conselho geral às respe- dos Advogados; tivas reuniões podem ser compensadas mediante o paga- c) O presidente da Câmara dos Solicitadores; mento de uma senha de presença cujo montante é fixado d) Um vogal eleito por cada conselho regional da na portaria referida no artigo 8.º Câmara dos Solicitadores; e) Três advogados designados pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, dois dos quais em situação de SECÇÃO IV reforma; Conselho de fiscalização f) Dois associados da Câmara dos Solicitadores desig- nados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, Artigo 16.º um dos quais em situação de reforma. Constituição e duração do mandato 2 — A duração do mandato dos vogais é a dos conselhos que os elegerem. 1 — O conselho de fiscalização é composto por três 3 — Considera-se caducado o mandato do membro do membros efetivos e três suplentes, sendo, em ambos os conselho geral que falte injustificadamente a mais do que casos, um advogado, um associado da Câmara dos Soli- uma reunião. citadores e um revisor oficial de contas ou uma sociedade 4 — A direção assiste, sem direito de voto, às sessões de revisores oficiais de contas. do conselho geral. 2 — O mandato do conselho de fiscalização tem a dura- 5 — Todos os advogados e associados da Câmara dos ção de três anos e coincide com o mandato da direção, Solicitadores que estejam no uso dos seus direitos perante mantendo-se os seus membros em funções até à tomada a Caixa e demonstrem ter as contribuições em dia, podem de posse do conselho seguinte. assistir às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, 3 — O presidente do conselho de fiscalização é o advo- sendo-lhes concedidos, no conjunto, antes do início da gado eleito como membro efetivo do conselho de fisca- ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra. lização. 4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4 — O conselho de fiscalização reúne, pelo menos, Artigo 19.º uma vez por mês, sendo as suas deliberações, tomadas por Compensação pecuniária maioria, lavradas em ata. Os membros do conselho de fiscalização têm direito à Artigo 17.º compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções a fixar pela portaria prevista no artigo 8.º Eleição 1 — Os membros advogados e associados da Câmara SECÇÃO V dos Solicitadores do conselho de fiscalização, efetivos e suplentes, são eleitos, em listas próprias, pelas assembleias Assembleias dos advogados e dos associados dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicita- da Câmara dos Solicitadores dores que elegerem a direção. 2 — Os membros revisores oficiais de contas ou socie- Artigo 20.º dade de revisores oficiais de contas são designados, a Constituição e funcionamento requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à 1 — As assembleias eleitorais são constituídas, separa- eleição. damente, pelos advogados e pelos associados da Câmara 3 — Aplica-se aos membros do conselho de fiscaliza- dos Solicitadores que, como beneficiários ordinários, ção, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 2 extraordinários, reformados ou titulares de subsídio de do artigo 6.º invalidez, não apresentem, em 31 de outubro do ano do 4 — Ficando deserta a eleição referida no n.º 1, compete sufrágio, dívida de contribuições à Caixa e se encontrem ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho no pleno gozo dos seus direitos. geral da Câmara dos Solicitadores designar, respetiva- 2 — As assembleias podem reunir em plenário ou por mente, os advogados e os associados da Câmara dos Solici- secções correspondentes às circunscrições em que se divida tadores, efetivos e suplentes, que devem ser escolhidos de a organização territorial da Ordem dos Advogados e da entre pessoas com qualificações e experiência profissional Câmara dos Solicitadores. adequadas ao exercício das funções. 3 — Os beneficiários que sejam simultaneamente advo- gados e associados da Câmara dos Solicitadores, podendo Artigo 18.º assistir às reuniões das duas assembleias, só podem exercer o seu direito de voto numa das assembleias. Competência e poderes 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o bene- 1 — Compete ao conselho de fiscalização: ficiário deve comunicar a ambos os presidentes das mesas da assembleia, por carta registada, nos 30 dias posteriores a) Fiscalizar a administração da Caixa; à inscrição na segunda associação pública profissional, em b) Zelar pelo cumprimento da lei e dos regulamentos que assembleia pretende exercer o seu direito de voto. em vigor na Caixa; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- Artigo 21.º lísticos e dos documentos que lhe servem de suporte; d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação Mesas de contas; 1 — As mesas das assembleias, em sessão plenária, e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios são presididas pelo presidente do conselho geral da res- valorimétricos adotados pela Caixa conduzem a uma cor- petiva associação pública profissional e têm um primeiro reta avaliação do património e dos resultados; secretário e um segundo secretário, eleitos pelo mesmo f) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscaliza- conselho. dora e dar parecer sobre o relatório e contas e propostas 2 — Funcionando as assembleias por secções, estas apresentadas pela direção; são presididas pelos presidentes dos conselhos distritais g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e ou regionais das referidas associações, que de igual forma do sistema de controlo interno. elegem o primeiro secretário e o segundo secretário. 2 — O revisor oficial de contas tem o especial dever de Artigo 22.º proceder a todos os exames tendo em vista a aprovação Competência das contas. 3 — Para o desempenho das suas funções, pode qual- 1 — Compete às assembleias: quer membro do conselho de fiscalização: a) Eleger os membros da direção e do conselho de fis- a) Obter da direção a apresentação, para exame e ve- calização; rificação, de qualquer livro, registo ou documento da b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse Caixa; para os advogados ou associados da Câmara dos Solicita- b) Obter da direção as informações e os esclarecimentos dores, no âmbito da Caixa. julgados necessários sobre qualquer operação em curso, finda ou futura; 2 — O funcionamento das assembleias rege-se pelo c) Obter de terceiros que tenham realizado operações disposto nos regulamentos aprovados para as assembleias por conta da Caixa as informações julgadas necessárias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicita- para o cabal esclarecimento das mesmas; dores. d) Assistir às reuniões da direção, sempre que o entenda 3 — As providências que vierem a ser adotadas com necessário. base no voto das assembleias devem considerar-se em Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4507 vigor desde a data que as mesmas assembleias houverem tribunal da comarca onde o eleitor dispõe de domicílio fixado. profissional ou pelas demais formas permitidas por lei. Artigo 23.º Artigo 25.º Candidaturas para eleição Obrigatoriedade do voto 1 — As propostas de candidatura para a eleição da dire- 1 — É obrigatório o exercício de voto, sob pena de ção, quer dos advogados, quer dos associados da Câmara multa, cujo montante é fixado anualmente pelo conselho dos Solicitadores, constam de lista, discriminando os no- geral. mes dos propostos e são apresentadas aos presidentes das 2 — A multa a que se refere o número anterior é cobrada mesas das respetivas assembleias, até 15 de outubro do pelos respetivos conselhos distritais ou regionais e reverte ano em que a eleição deva ter lugar, devendo ser instruídas para a Caixa. com os seguintes documentos: 3 — Os beneficiários cujos nomes não hajam sido des- a) Cópia de documento de identificação; carregados nos respetivos cadernos são notificados, pela b) Certidão de nascimento ou equivalente, emitida há mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada menos de 90 dias; com aviso de receção, para, no prazo de cinco dias, paga- c) Certificado de registo criminal atualizado; rem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em d) Certidão emitida pela Caixa comprovativa do tempo sua defesa e apresentando as provas. de inscrição e inexistência de dívida de contribuições; e) Declaração, sob compromisso de honra, de não se Artigo 26.º encontrar abrangido pelo disposto nas alíneas c), d), e), f) Convocação para outros fins e i) do n.º 2 do artigo 6.º Nos demais casos, as assembleias são convocadas a 2 — As propostas de candidatura devem ser subscritas solicitação da direção, do conselho de fiscalização ou do por um número mínimo de 120 eleitores para os advogados conselho geral ou ainda a requerimento de um número de e de 40 eleitores para os associados da Câmara dos Solici- beneficiários ordinários não inferior a 120 para os advoga- tadores, devendo os eleitores proponentes ter a sua situação dos e a 40 para os associados da Câmara dos Solicitadores, contributiva para com a Caixa integralmente regularizada tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de em 15 de outubro do ano em que a eleição deva ter lugar e metade daqueles mínimos. as propostas ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos. Artigo 27.º 3 — As mesas devem, nos três dias úteis subsequentes, Formalidades da convocação verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo solicitar à direção a informação necessária para esse efeito, nome- As convocatórias das assembleias são publicadas nos adamente quanto ao tempo de inscrição e à inexistência portais da Caixa, da Ordem dos Advogados e da Câmara de dívida de contribuições. dos Solicitadores e remetidas por correio eletrónico a 4 — Em igual prazo ao previsto no número anterior todos os beneficiários que tenham indicado o respetivo podem os subscritores da proposta proceder à substituição endereço. dos candidatos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando ata, CAPÍTULO III que é comunicada imediatamente à direção. 5 — A Caixa remete as listas de candidatos aos eleitores Beneficiários conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não Artigo 28.º ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4. Categorias de beneficiários 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se à elei- ção dos membros advogados e associados da Câmara dos 1 — Os beneficiários da Caixa têm a categoria de or- Solicitadores, efetivo e suplente, do conselho de fiscaliza- dinários ou extraordinários. ção, com as necessárias adaptações, devendo as propostas 2 — Pode ser atribuída, por decisão da direção com de candidatura ser subscritas por um número mínimo de parecer favorável do conselho geral, a categoria de bene- 60 eleitores para os advogados e de 20 eleitores para os ficiário honorário às pessoas que por atos de elevado associados da Câmara dos Solicitadores. mérito e de natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa na sua existência e na prossecução Artigo 24.º dos seus fins. Sufrágio Artigo 29.º 1 — As assembleias reúnem por secções, no mesmo dia Inscrições ordinárias e com início à mesma hora, de 25 de novembro a 30 de dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas 1 — São inscritos obrigatoriamente como beneficiários das respetivas assembleias, ouvidos os das secções. ordinários todos os advogados e advogados estagiários 2 — O voto é secreto e pode ser enviado por carta diri- inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados gida ao presidente da mesa acompanhando as listas encer- e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solici- radas em sobrescritos fechados, desde que a assinatura da tadores. carta seja reconhecida pelos órgãos da respetiva associação 2 — A inscrição na Caixa conta-se, para todos os efeitos, pública profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que 4508 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 se verifique a inscrição na respetiva associação pública Artigo 36.º profissional. Inscrições extraordinárias Artigo 30.º 1 — São inscritos como beneficiários extraordinários: Subsistência da inscrição ordinária a) Os beneficiários que tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, desde que requeiram a manutenção da sua Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os inscrição na Caixa; beneficiários que estejam a cumprir pena disciplinar apli- b) Os advogados e solicitadores de qualquer nacionali- cada pela respetiva associação pública profissional. dade que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores e os profissionais de Artigo 31.º outras profissões jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiros, Cumulação de inscrições e de benefícios desde que o requeiram à Caixa. 1 — Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscri- 2 — As inscrições extraordinárias conferem direito à ção obrigatória ou facultativa, subsistindo as respetivas pensão de reforma, subsídio de invalidez, subsídio de so- situações autonomizadas. brevivência e subsídio por morte, nos termos previstos no 2 — Os benefícios referidos no presente Regulamento presente Regulamento. são cumuláveis com os recebidos de outros regimes de 3 — A inscrição do beneficiário extraordinário reporta- segurança social pelos quais os beneficiários estejam, tam- -se ao primeiro dia do mês seguinte ao da verificação de bém, abrangidos. qualquer dos eventos referidos no n.º 1. 4 — É convertida em ordinária a inscrição dos beneficiá- Artigo 32.º rios referidos na alínea a) do n.º 1 a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição ou que voltem a inscrever-se Suspensão da inscrição na associação pública profissional competente. 1 — É suspensa a inscrição do beneficiário cuja inscri- 5 — O cancelamento da inscrição determina o termo da ção seja suspensa na respetiva associação pública profis- contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão sional, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º de contribuições. 2 — A suspensão da inscrição determina a interrupção 6 — O cancelamento da inscrição produz efeitos na data da contagem do tempo de inscrição e da consequente emis- da apresentação do respetivo requerimento. são de contribuições. 3 — A suspensão da inscrição na Caixa produz efeitos Artigo 37.º no dia da suspensão da inscrição na associação pública Comunicações das associações públicas profissionais profissional do beneficiário. Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados e da Artigo 33.º Câmara dos Solicitadores comunicam à direção, no prazo de 10 dias, as situações de inscrição, suspensão, levanta- Levantamento da suspensão da inscrição mento da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus 1 — É levantada a suspensão da inscrição do benefi- advogados e associados. ciário quando for levantada a suspensão da inscrição na respetiva associação pública profissional. CAPÍTULO IV 2 — O levantamento da suspensão da inscrição produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do levanta- Eventualidades e benefícios mento da suspensão da inscrição na associação pública profissional. SECÇÃO I Artigo 34.º Disposições gerais Cancelamento da inscrição Artigo 38.º 1 — É cancelada a inscrição do beneficiário cuja ins- Princípio geral crição seja cancelada na respetiva associação pública pro- fissional. O regime previdencial da Caixa assenta no princípio 2 — O cancelamento da inscrição determina o termo da da solidariedade intergeracional, através de métodos de contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão financiamento em regime de repartição, e visa garantir de contribuições e produz efeitos na data do cancelamento aos seus beneficiários e respetivos familiares o direito da inscrição na associação pública profissional. às prestações reguladas no presente Regulamento e aos demais benefícios autónomos que sejam aprovados pela Artigo 35.º direção, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º Reinscrição Artigo 39.º 1 — São reinscritos na Caixa, com o mesmo número, União de facto os beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 29.º O direito às prestações previstas no presente Regula- 2 — O tempo decorrente após a reinscrição cumula com mento é tornado extensivo às pessoas que vivam em união o das inscrições anteriores. de facto, definida e a comprovar nos termos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4509 SECÇÃO II EMV (índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão Reforma ou da data da convolação. Artigo 40.º 7 — O indicador da esperança média de vida aos 65 anos Direito à reforma relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.. 1 — O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condi- Artigo 42.º ções: Pensão bonificada a) Tenham completado 65 anos de idade; b) Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva O fator de sustentabilidade aplicável no caso de reforma na Caixa; de beneficiário que podendo reformar-se em determinado c) Não tenham dívida de contribuições. ano, opte por fazê-lo posteriormente, é o correspondente ao do ano em que se podia ter reformado. 2 — A reforma depende de requerimento do interes- sado. Artigo 43.º Registo das contribuições Artigo 41.º 1 — São registados nas contas correntes dos beneficiá- Pensão de reforma rios, em cada ano, os valores das contribuições pagas, o 1 — A pensão de reforma mensal é apurada pela apli- valor que constitui a base para o cálculo das contribuições cação da seguinte fórmula: e o número de retribuições mínimas mensais garantidas completas que integram a base de cálculo das contribui- PR = (2 % × T) × 14R× T ções pagas. 2 — Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regu- lamentos anteriores ao aprovado pela Portaria n.º 487/83, Entendendo-se: de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho PR: Pensão de reforma mensal; n.º 22665/2007, de 28 de setembro, corresponde a uma R: Total das remunerações convencionais anuais de retribuição mínima mensal garantida para efeito de deter- toda a carreira contributiva atualizadas nos termos dos minação da base remuneratória e do número de retribui- n.os 4 e 5. ções mínimas a considerar na determinação da pensão de T: Número de anos completos de inscrição com integral reforma e de subsídio por invalidez. pagamento de contribuições. 3 — Sendo necessário ter em conta o valor das contri- buições até 1974, é considerado, para cada ano, o valor 2 — Considera-se como um ano completo cada conjunto da retribuição mínima mensal garantida mais elevada de de 12 meses de contribuições. 1974. 3 — Os valores das remunerações convencionais regis- 4 — Sendo necessário ter em conta o valor das contri- tadas são atualizados, em cada ano, por aplicação do índice buições até junho de 1983 é considerado, para cada ano, o de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao em cada ano. valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal Artigo 44.º garantida no ano. 4 — As remunerações que correspondam a contribui- Montantes adicionais das pensões ções pagas para além do prazo legal apenas são objeto da Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares atualização referida no número anterior a partir do mês em de pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão que tenham sido pagas. mensal que lhes corresponda, um montante adicional de 5 — No momento do cálculo da pensão de reforma ou igual quantitativo. na data da convolação do subsídio de invalidez em pensão Artigo 45.º de reforma, é aplicável ao montante da pensão o fator de sustentabilidade correspondente, respetivamente, ao ano Pagamento da pensão de início da pensão ou da data da convolação. 1 — A pensão de reforma é devida a partir do primeiro 6 — O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte dia do mês seguinte ao da data de apresentação do respe- fórmula: tivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique EMV para o efeito e não pode reportar-se a data anterior à da FS = EMV (índice ano i-1) apresentação do requerimento. 2 — Nos casos em que o requerimento é apresentado em momento anterior ao do cumprimento dos requisitos Entendendo-se: previstos no artigo 40.º, a pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo FS: Fator de sustentabilidade; cumprimento ou daquela que o beneficiário indique para EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada o efeito. no ano anterior ao da entrada em vigor do presente Regu- 3 — A pensão é paga mensalmente e vence-se no fim lamento; do mês a que respeita. 4510 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 Artigo 46.º Artigo 51.º Prova de vida Valor do subsídio 1 — Os pensionistas devem apresentar prova de vida, O valor do subsídio de invalidez é o que resultar da em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpela- aplicação do disposto no artigo 41.º ção pela Caixa, sob pena de suspensão do pagamento da pensão. Artigo 52.º 2 — A prova de vida é efetuada por qualquer um dos Pagamento do subsídio seguintes meios: a) Certidão narrativa completa de registo de nasci- 1 — O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da mento; data que for fixado pela junta médica e não pode reportar- b) Atestado médico, datado de janeiro do ano no qual -se a data anterior à da apresentação do requerimento do a prova de vida é efetuada; interessado. c) Atestado da Junta de Freguesia, datado de janeiro do 2 — O subsídio de invalidez é pago mensalmente e ano no qual a prova de vida é efetuada; vence-se no fim do mês a que respeita. d) Pessoalmente, nos serviços da Caixa. 3 — Nos meses de julho e novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além 3 — O período de suspensão do pagamento da pensão do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no ar- adicional de igual quantitativo. tigo 49.º Artigo 53.º Artigo 47.º Restrições à concessão do subsídio Subvenções às pensões e atualizações das pensões 1 — A invalidez resultante de ato intencional do bene- A direção pode estabelecer subvenções às pensões e atua- ficiário não confere direito à atribuição do subsídio. lizações das mesmas mediante parecer atuarial e parecer 2 — Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo favorável tomado por maioria de dois terços dos membros facto determinante da incapacidade que fundamenta a atri- do conselho geral. buição do subsídio de invalidez, o beneficiário é obrigado Artigo 48.º a reembolsar a Caixa dos valores por esta pagos a título de subsídio de invalidez até ao montante que aquele haja Extinção da pensão recebido de terceiro a título de indemnização por perda de O direito à pensão de reforma extingue-se por: capacidade de ganho. 3 — No caso previsto no número anterior o beneficiário a) Renúncia; é obrigado a entregar à Caixa, com o requerimento de atri- b) Prescrição; buição de subsídio de invalidez, comprovativo de entrada c) Óbito do beneficiário. em juízo da ação destinada a efetivar a responsabilidade de terceiro. Artigo 49.º 4 — Compete à direção requerer, em janeiro de cada Prescrição das pensões ano, junto do tribunal certidão do estado da causa referida no número anterior. 1 — As pensões de reforma prescrevem no prazo de um ano a contar da data do respetivo vencimento. 2 — O valor das pensões prescritas reverte para o fundo Artigo 54.º de assistência da Caixa. Regime de verificação da subsistência da invalidez 1 — Os titulares do subsídio por invalidez, enquanto não SECÇÃO III completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos Invalidez a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo Artigo 50.º ou outra data, ou sempre que a direção o determine. 2 — As novas juntas médicas destinam-se a verificar Regime de atribuição do subsídio de invalidez a subsistência do estado de invalidez, podendo dos seus 1 — Os beneficiários com, pelo menos, dez anos de resultados recorrer-se nos termos previstos para a junta carreira contributiva e que não tenham contribuições em médica inicial. dívida, podem requerer a atribuição do subsídio de inva- 3 — Os titulares de subsídio por invalidez e os reforma- lidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam dos por invalidez podem requerer a sujeição a junta médica julgados definitivamente incapazes para o exercício da com vista à declaração de extinção da incapacidade para profissão por junta médica designada pela Caixa. o exercício da profissão. 2 — Da decisão da junta médica referida no número anterior cabe recurso, no prazo de 30 dias, para nova junta Artigo 55.º médica, composta por três médicos, sendo um designado Processo de verificação pela Caixa, que preside, outro pela Ordem dos Advogados e o terceiro pela Câmara dos Solicitadores. O processo de atribuição inicial e de subsistência de 3 — A atribuição do subsídio de invalidez depende de invalidez é objeto de regulamento autónomo aprovado requerimento do interessado. pela direção. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4511 Artigo 56.º 10 anos de carreira contributiva, em qualquer dos casos Convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma sem dívida de contribuições, pode ser requerida atribuição de um subsídio de sobrevivência pelo cônjuge sobrevivo Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é e pelos filhos. convolado em pensão de reforma por invalidez, com apli- cação do fator de sustentabilidade nos termos do disposto Artigo 62.º nos n.os 5 a 7 do artigo 41.º Valor do subsídio Artigo 57.º 1 — O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o Suspensão, extinção e prescrição do subsídio beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à 1 — O subsídio de invalidez é suspenso: pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento: a) Se o titular do subsídio não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 46.º, sendo que o período a) Para o cônjuge sobrevivo: de suspensão de pagamento não interrompe o prazo de i) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre prescrição; o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a b) Se o titular do subsídio continuar a praticar atos 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 %; próprios da sua profissão. ii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor 2 — O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por ou igual a 42 remunerações mínimas mensais garantidas, invalidez são extintos quando a junta médica declare que 50 %; o titular do subsídio ou reformado se encontra apto para o iii) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre exercício da profissão. o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor 3 — O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por ou igual a 56 remunerações mínimas mensais garantidas, invalidez prescrevem no prazo de um ano, nos termos do 40 %; artigo 49.º iv) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre SECÇÃO IV o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mínimas mensais garantidas, Subsídio por morte 30 %; v) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre Artigo 58.º o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor Direito ao subsídio por morte ou igual a 84 remunerações mínimas mensais garantidas, 20 %; Por morte do beneficiário que tenha, pelo menos, cinco vi) Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre anos de carreira contributiva e que não tenha dívida de o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remu- contribuições, pode ser requerida a atribuição de um sub- nerações mínimas mensais garantidas, 10 %; sídio da Caixa pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos. b) Para os filhos, 20 % ou 30 %, consoante lhe sobre- Artigo 59.º viver um ou mais filhos; c) O dobro das percentagens referidas na alínea anterior, Pagamento e valor do subsídio caso não haja cônjuge sobrevivo. O subsídio por morte é pago de uma só vez e é de seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em 2 — Os montantes obtidos pela aplicação das percenta- vigor à data do óbito. gens estabelecidas no número anterior são repartidos por Artigo 60.º igual entre os filhos. 3 — A verificação de qualquer causa de extinção do Regime de atribuição direito ao subsídio de sobrevivência, ou o aparecimento 1 — O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição de um ano a contar do óbito, sob pena de caducidade. dos montantes a que se refere o n.º 1. 2 — O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e demais documentos habilitantes do direito indica- Artigo 63.º dos pela Caixa. Titularidade do direito ao subsídio 3 — Ao subsídio por morte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º 1 — O cônjuge sobrevivo tem direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo menos, um ano à data do óbito. SECÇÃO V 2 — O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem Subsídio de sobrevivência direito ao subsídio durante cinco anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e per- manente para qualquer trabalho atestada pela junta médica Artigo 61.º designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência 3 — Os filhos têm direito ao subsídio: Por morte do beneficiário, reformado ou não, que te- a) Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam nha completado 70 anos de idade ou tenha, pelo menos, 18 anos; 4512 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 b) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados 3 — O período de suspensão de pagamento do subsí- e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível dio não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no secundário ou superior; artigo anterior. c) Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta Artigo 70.º médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º Extinção e suspensão do subsídio 4 — O subsídio só é concedido aos filhos referidos na 1 — O subsídio de sobrevivência extingue-se: alínea b) do número anterior, se os mesmos não exercerem a) Pela morte do titular; atividade determinante de enquadramento nos regimes de b) Pelo casamento do titular; proteção social de inscrição obrigatória ou, exercendo-a c) Quando deixem de se verificar os pressupostos e ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas. 2 — O subsídio de sobrevivência suspende-se quando deixem de se verificar os pressupostos e condições esta- Artigo 64.º belecidos no n.º 4 do artigo 63.º, não se computando, para Vigência do subsídio este efeito, o valor do subsídio de sobrevivência atribuído pela Caixa. O subsídio de sobrevivência é devido a partir do pri- meiro dia do mês seguinte ao da apresentação do respetivo requerimento. SECÇÃO VI Assistência Artigo 65.º Pagamento do subsídio SUBSECÇÃO I 1 — O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente Disposições comuns e vence-se no fim do mês a que respeita. 2 — Nos meses de julho e novembro de cada ano os Artigo 71.º titulares de subsídio de sobrevivência têm direito a rece- Regime da ação de assistência ber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo. 1 — A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a beneficiários titulares de Artigo 66.º pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponi- Documentos para requerer o subsídio bilidades anuais do fundo de assistência. Qualquer dos interessados pode requerer o respetivo 2 — A ação de assistência pode estender-se aos bene- subsídio de sobrevivência, juntando ao requerimento a ficiários ordinários ou a antigos beneficiários ordinários certidão de óbito do beneficiário e documentos habilitantes em caso de comprovada emergência social, através de do direito indicados pela Caixa. medidas a determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral. Artigo 67.º Artigo 72.º Caducidade Âmbito da assistência O subsídio de sobrevivência pode ser requerido no prazo de cinco anos a contar da data do óbito do beneficiário, 1 — A assistência só é concedida aos beneficiários re- sob pena de caducidade. feridos no artigo anterior que se encontrem em estado de carência económica e depois de esgotado o recurso às pes- Artigo 68.º soas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil. 2 — Presume-se em estado de carência económica Prescrição do subsídio o interessado cujo rendimento anual, ou o do respetivo O subsídio de sobrevivência prescreve a favor do fundo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendi- de assistência da Caixa no prazo de um ano a contar do mento das pessoas singulares, não exceda 14 retribuições seu vencimento. mínimas mensais garantidas, sem prejuízo de a Caixa, para confirmação desse estado, poder obter informações, Artigo 69.º solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer Prova da subsistência do direito diligências e inquéritos que entenda necessários. 1 — Os titulares do subsídio de sobrevivência devem Artigo 73.º apresentar prova da subsistência do seu direito, em janeiro Espécies de subsídios de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do respetivo pagamento. 1 — Os subsídios podem ser normais ou eventuais. 2 — No caso específico dos titulares do subsídio referi- 2 — Os subsídios normais são atribuídos por perío- dos na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º, a prova da subsis- dos anuais renováveis e destinam-se à subsistência dos tência do direito é efetuada em outubro de cada ano. assistidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4513 3 — Os subsídios normais podem ser renovados a SUBSECÇÃO III pedido do interessado e desde que se mantenham os pres- Subsídios eventuais supostos que presidiram à sua atribuição. 4 — Os subsídios eventuais destinam-se a auxiliar os Artigo 78.º assistidos em despesas excecionais ditadas por razões de Valor do subsídio saúde, sendo fixados por deliberação fundamentada da direção. O valor do subsídio eventual corresponde a uma percen- tagem da despesa comprovada por documentos idóneos, a SUBSECÇÃO II fixar por deliberação fundamentada da direção. Subsídios normais CAPÍTULO V Artigo 74.º Contribuições Valor do subsídio O montante do subsídio normal é equivalente à diferença Artigo 79.º entre um 14 avos do rendimento referido no n.º 2 do ar- Contribuições tigo 72.º e o valor da retribuição mínima mensal garantida 1 — Os beneficiários pagam até ao último dia de cada no momento de cálculo do mesmo. mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa refe- rida no número seguinte a uma remuneração convencional, Artigo 75.º de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal Formulação e instrução do pedido garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de 1 — Para efeito da atribuição de subsídio, deve o re- cada ano. querente justificar a sua qualidade e descrever a situação 2 — A taxa referida no número anterior é, sucessiva- de carência com precisão. mente, a seguinte: 2 — Com o requerimento são juntos os documentos comprovativos da situação de carência, bem como dos ren- a) No ano de 2017, 19 %; dimentos próprios do requerente e do agregado familiar. b) No ano de 2018, 21 %; c) No ano de 2019, 23 %; 3 — O requerente deve preencher o inquérito facultado, d) No ano de 2020 e seguintes, 24 %. para o efeito, pela Caixa. 4 — Reunidos os elementos referidos nos números ante- 3 — Os advogados estagiários e os associados estagiá- riores, o processo é distribuído entre os vogais da direção, rios da Câmara dos Solicitadores ficam sujeitos à obrigação para efeito de elaboração do relatório final e emissão do de contribuir apenas a partir da segunda metade do período parecer final. programático do estágio, exceto se não tiverem procedido 5 — O relator providencia previamente, no prazo de à entrega de declaração de início de atividade para efeitos cinco dias, pela realização das diligências de prova que fiscais, e sem prejuízo de, facultativamente, poderem ini- hajam sido requeridas ou que entenda serem necessárias. ciar o pagamento de contribuições em qualquer altura da 6 — Para esclarecimento da matéria do processo podem primeira metade do estágio. ser solicitadas a quaisquer entidades públicas ou privadas 4 — Cessa a obrigação de contribuir prevista nos núme- as informações julgadas necessárias. ros anteriores logo que os beneficiários passem a ser titu- lares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez. Artigo 76.º Artigo 80.º Vencimento do subsídio Escalões contributivos O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do respetivo requerimento, é pago 1 — Os escalões referidos no artigo anterior são os que mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita. constam da tabela seguinte: Remunerações Convencionais Artigo 77.º — Escalões Base: Deveres dos assistidos Retribuição mínima mensal garantida 1 — O titular do subsídio normal de assistência deve 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um quarto comunicar imediatamente à Caixa qualquer mudança do 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metade seu estado ou de residência e, bem assim, quaisquer cir- 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três quartos cunstâncias que alterem a sua situação de carência eco- 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 nómica. 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 — O subsídio é cancelado: 7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a) Se deixarem de se verificar as circunstâncias deter- 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 minantes da sua atribuição; 10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 b) Se o titular houver prestado declarações falsas ou por 12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro, com 13.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 vista à obtenção do subsídio. 14.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 4514 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 Remunerações Convencionais 2 — A partir do dia um do mês seguinte ao do venci- Escalões — mento das contribuições, ao montante destas acrescem Base: Retribuição mínima mensal garantida juros de mora. 3 — As contribuições emitidas em data posterior ao mês 15.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 a que respeitem vencem juros de mora a partir do dia um 16.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 do mês seguinte ao da respetiva emissão. 17.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 4 — A taxa de juro de mora, por cada mês de calendário 18.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ou fração, é igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado. 2 — O escalão mínimo da remuneração convencional 5 — A certidão da dívida de contribuições emitida pela é fixado de acordo com as seguintes regras: direção constitui título executivo, devendo obedecer aos a) O 1.º escalão, para os advogados estagiários e para requisitos previstos no Código de Procedimento e de Pro- associados estagiários da Câmara dos Solicitadores; cesso Tributário. b) O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos CAPÍTULO VI Solicitadores; Penalidades c) O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos Artigo 82.º Solicitadores; d) O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após Regime a inscrição como advogado ou associado da Câmara dos 1 — Por deliberação da direção, os beneficiários são Solicitadores e para os beneficiários extraordinários; suspensos de benefícios: e) O 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que a) Por um período de um a seis meses, se tentarem continua a ser este. iludir, por atos ou omissões, os serviços da Caixa com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem 3 — Os períodos referidos nas alíneas b) a d) do número às obrigações regulamentares; anterior contam-se continuamente a partir da data da pri- b) Por um período de dois meses a um ano, se, com meira inscrição na respetiva associação pública profissio- intenção fraudulenta, tiverem obtido benefícios indevidos. nal, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição. 2 — A suspensão de benefícios tem por efeito a perda 4 — Os beneficiários devem, no prazo de 30 dias a das prestações pecuniárias vincendas e não isenta do pa- contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva gamento das contribuições. inscrição, declarar o escalão de remuneração convencio- 3 — No caso da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição nal escolhido para base de incidência das contribuições, do valor das prestações indevidamente pagas pela Caixa, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no podendo a mesma ser efetivada por compensação com n.º 2. benefícios pecuniários futuros. 5 — Os beneficiários extraordinários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa com essa fina- Artigo 83.º lidade, declarar o escalão de remunerações convencionais Suspensão do direito às prestações escolhido, do 4.º ao 18.º escalões. 6 — Quando os beneficiários não indiquem, nos ter- A falta de pagamento das contribuições determina a mos e prazo referidos no número anterior, o escalão da suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou remuneração convencional é fixado de acordo com as diferido. regras do n.º 2. CAPÍTULO VII 7 — Os beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à Caixa. Gestão financeira 8 — Os beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, SECÇÃO I para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, Receitas reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de inci- Artigo 84.º dência das suas contribuições. Classificação 9 — Quando nas situações dos n.os 4, 5 e 7 se verifique a inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2, 1 — Constituem receitas da Caixa: é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável. a) As contribuições dos beneficiários; b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas pelas Artigo 81.º instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Pagamento das contribuições Câmara dos Solicitadores; c) Os juros e outros rendimentos dos valores e bens 1 — As contribuições a que se referem os artigos an- próprios; teriores são devidas enquanto se mantiver a inscrição do d) Os subsídios, donativos, legados ou heranças esta- beneficiário na Caixa e vencem-se no primeiro dia do mês belecidos a seu favor; a que disserem respeito. e) As pensões e subsídios prescritos; Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4515 f) Outros valores pagos ou entregues pelos beneficiá- SECÇÃO IV rios; Fundos próprios g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por disposição legal ou de natureza extraordinária. Artigo 90.º 2 — A aceitação de liberalidades instituídas com encar- Enumeração gos é feita pela direção, ouvido o conselho geral. 1 — A Caixa tem os seguintes fundos próprios esta- tutários: Artigo 85.º a) De garantia; Distribuição das contribuições b) De reserva; As contribuições mensais pagas pelos beneficiários têm c) De assistência. a seguinte afetação: 2 — A Caixa pode constituir outros fundos que se mos- a) No mínimo, 80 % para o pagamento de pensões de trem convenientes para o exercício da sua missão. reforma; b) No máximo, 15 % para despesas de assistência; Artigo 91.º c) No máximo, 5 % para despesas de administração. Fundo de garantia SECÇÃO II 1 — O fundo de garantia tem por fim assegurar a cober- tura atuarial das pensões de reforma em pagamento. Despesas 2 — Este fundo é constituído pelo ativo da Caixa dedu- zido dos montantes afetos aos demais fundos próprios Artigo 86.º estatutários. Classificação 3 — O fundo de garantia é reforçado pelos montantes disponíveis dos resultados líquidos de cada exercício, até 1 — As despesas da Caixa são classificadas do seguinte ao valor apurado no relatório atuarial. modo: a) De previdência, provenientes do pagamento de pen- Artigo 92.º sões de reforma; Fundo de reserva b) De assistência; c) De administração. 1 — O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência imprevista. 2 — Podem ser criadas outras classificações de despesas 2 — Este fundo é constituído pela parte dos resultados que se tornem necessárias. líquidos de cada exercício que lhe for destinada. Artigo 87.º Artigo 93.º Despesas de administração Fundo de assistência As despesas de administração são suportadas por força 1 — O fundo de assistência destina-se a assegurar a da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a satisfação da ação de assistência com os subsídios de in- 5 % das receitas totais da Caixa. validez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência. 2 — Este fundo é constituído: SECÇÃO III a) Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de Tesouraria cada exercício; b) Pelas liberalidades feitas a seu favor; Artigo 88.º c) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequên- Movimentação de dinheiro ou valores cia da aplicação de multas e sanções pecuniárias; d) Pelas importâncias das pensões e subsídios pres- 1 — O dinheiro e outros valores são movimentados critos; mediante a assinatura do presidente da direção e do vogal e) Pelos rendimentos do fundo de reserva; tesoureiro. f) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência. 2 — Na falta ou impedimento do presidente, a sua assi- natura pode ser substituída pela do vice-presidente ou, na 3 — Pelo fundo de assistência são pagas as prestações falta deste, pela do vogal por aquele designado. pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de 3 — Na falta do vogal tesoureiro, assina o vogal que sobrevivência, de assistência e outros benefícios. o substitua. Artigo 89.º Artigo 94.º Guarda de dinheiro ou valores Destino do resultado líquido A guarda de dinheiro ou valores é da responsabilidade Satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 91.º, o resultado do vogal tesoureiro, o qual não deve permitir que haja em líquido do exercício é destinado ao reforço dos restantes fundo de maneio quantia superior a cinco remunerações fundos, se e na medida em que a direção o repute ade- mínimas mensais garantidas. quado. 4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 CAPÍTULO VIII Artigo 100.º Controle de gestão Forma de comunicação 1 — Os requerimentos e comunicações previstos no pre- SECÇÃO I sente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, Relatório e contas devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas Artigo 95.º no artigo 104.º do Código do Procedimento Administra- tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro. Organização do relatório e contas 2 — As notificações e outras comunicações dirigidas 1 — Até 31 de março de cada ano, a direção elabora o pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regu- relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de lamento devem ser realizadas através das formas previstas dezembro do ano anterior. no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, 2 — O relatório e contas tem anexo um relatório atuarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 7 de janeiro. das pensões em pagamento e um estudo de sustentabilidade 3 — Os beneficiários estão obrigados a manter atuali- da Caixa. zados junto da Caixa os seus endereços, sob pena de, não 3 — O relatório e contas tem também anexo um relató- sendo oportunamente recebidas as comunicações que lhes rio elaborado por entidade auditora externa à Caixa. sejam dirigidas pela Caixa, as mesmas se considerarem 4 — O relatório e contas está disponível, de 10 a 20 de eficazes, ficando a Caixa desobrigada de efetuar novas abril seguintes ao ano a que respeita, na sede da Caixa e comunicações. no respetivo portal, para consulta pelos beneficiários inte- Artigo 101.º ressados e são enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias Beneficiários com direito à reforma já constituído desses documentos aos conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores. A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da 5 — O relatório e contas, incluído o relatório atuarial, entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os mantêm-se acessíveis no portal da Caixa durante, pelo requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento menos, os três anos seguintes ao da sua aprovação. aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, Artigo 96.º de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, Parecer e aprovação é calculada de acordo com as regras previstas nos n.os 1, 1 — O relatório e contas e os anexos referidos nos n.os 2 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Por- e 3 do artigo anterior são remetidos ao conselho de fisca- taria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias lização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativa- do n.º 1 do artigo 18.º mente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º 2 — O relatório e contas, informado com o parecer do do presente Regulamento relativamente ao período que conselho de fiscalização, é remetido ao conselho geral para, decorrer até à apresentação do pedido de reforma. até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é sub- metido à aprovação dos membros do Governo responsáveis Artigo 102.º pelas áreas da justiça e da segurança social. Beneficiários com direito à reforma em formação CAPÍTULO IX 1 — A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um Disposições complementares, transitórias e finais dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Artigo 97.º abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, Tutela e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras pre- A Caixa está sujeita à tutela dos membros do Governo vistas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social. adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições. Artigo 98.º 2 — Aos beneficiários que não se encontrem nas con- Isenções e regalias dições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, as instituições de segurança social e de previdência e das pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte. Artigo 99.º Serviço social Artigo 103.º Cálculo combinado da pensão de reforma Para a realização dos seus fins, designadamente no âm- bito de prestações de assistência, a Caixa pode dispor de 1 — A pensão de reforma mensal requerida ao abrigo e um serviço social especializado. nos termos do disposto no artigo 40.º pelos beneficiários Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 4517 que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, Artigo 104.º não se encontrem nas condições previstas no artigo 101.º Cálculo combinado do subsídio de invalidez e no n.º 1 do artigo anterior mas que tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na Caixa, é 1 — O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiá- apurada pela seguinte fórmula: rios que, na data da entrada em vigor do presente Regula- mento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contri- [ R1 PR = 2 % × 140 ] RMMG (Atr) [ × T1 × RMMG (Ent) + (2 % × T) × R ]×N 14 × T T buições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior. 2 — O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do Entendendo-se: artigo 41.º por remissão do artigo 51.º PR: Pensão de reforma mensal; Artigo 105.º R1: Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações con- Melhoria em curso da pensão de reforma vencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva 1 — A possibilidade de pagamento de contribuições ao anterior à entrada em vigor do presente Regulamento; abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado T1: Número de anos completos de inscrição com integral pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas pagamento de contribuições à data de entrada em vigor do Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de presente Regulamento; outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setem- RMMG(Atr): valor da retribuição mínima mensal garan- bro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após tida à data da atribuição da pensão de reforma; a atribuição da última melhoria à pensão de reforma. RMMG(Ent): valor da retribuição mínima mensal garan- 2 — O não pagamento das contribuições referidas no tida à data da entrada em vigor do presente Regulamento; número anterior até ao último dia do mês em que se vence- R: Total das remunerações convencionais anuais de toda ria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude a carreira contributiva atualizado nos termos dos n.os 3 e o direito à melhoria. 4 do artigo 41.º; T: Número de anos completos de inscrição com integral Artigo 106.º pagamento de contribuições; Pagamento de contribuições relativas ao tempo de estágio e N: Número de anos completos de inscrição com integral ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição pagamento de contribuições após a data de entrada em 1 — Os direitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º-A vigor do presente Regulamento. do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 2 — Considera-se como um ano completo cada conjunto 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho de 12 meses de contribuições. n.º 22665/2007, de 28 de setembro, podem ser exercidos 3 — O valor mensal da pensão de reforma apurado até 60 dias a contar da data de entrada em vigor do pre- nos termos do presente artigo tem como limite mínimo sente Regulamento. o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos 2 — O não pagamento das contribuições decorrentes do artigos 41.º e 42.º exercício dos direitos referidos no número anterior até ao 4 — Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos último dia do mês seguinte ao da notificação pela Caixa dos números anteriores, é aplicado o fator de sustenta- para o efeito preclude o respetivo direito. bilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez Artigo 107.º em pensão de reforma, conforme descrito nos n.os 3 a 7 do Conselho de fiscalização artigo 41.º 5 — O fator de sustentabilidade aplicável no caso de O conselho de fiscalização a que se reportam os reforma do beneficiário com mais de 65 anos de idade cor- artigos 16.º a 19.º é constituído com a eleição para o man- responde ao do ano em que tiver completado esta idade. dato do triénio 2017 a 2019. 4518 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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