Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 118/2025
- Data
- 2025-11-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos
Texto integral (1090 palavras)
Decreto-Lei n.º 118/2025
sejam submetidas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação
atual.
2 — O presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., pode solicitar à ComDM a emissão de
pareceres sobre quaisquer questões clínicas, técnicas, científicas ou sobre a utilização de dispositivos
médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
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3 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED, I. P., é aplicável à ComDM o Despacho
n.º 11012/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2016.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — Os profissionais de saúde e demais utilizadores podem também proceder ao reporte previsto
no número anterior ou indicar os motivos pelos quais não são necessárias medidas preventivas e cor-
retivas a implementar.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Enquanto os dispositivos permanecerem sob o controlo das instituições de saúde, estas devem
assegurar, no que respeita ao seu armazenamento e a todo o circuito interno de distribuição, a manu-
tenção das suas características e rotulagem, bem como a sua qualidade, segurança e desempenho,
procedendo aos registos escritos que sejam necessários para evidenciar essas operações, e dando
cumprimento ao estabelecido na secção viii do capítulo ii.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Quando os dispositivos sejam cedidos em regime de empréstimo e destinados pelo seu fabri-
cante a serem reutilizados e o processo de reprocessamento seja da responsabilidade das entidades
que os emprestam, estas devem possuir registo escrito relativo:
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
6 — [...]
7 — [...]
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Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Cumprir as obrigações de vigilância previstas na secção viii do capítulo ii.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao
INFARMED, I. P., um requerimento com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo de
cada período de cinco anos, contados a partir da data da certificação ou da recertificação, consoante
o caso.
5 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Dispositivos de uso único
A lista dos dispositivos de uso único, cujo reprocessamento é proibido, é aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Decreto-Lei n.º 118/2025
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 119/2025, de 13 de novembro
Sumário: Procede à reconfiguração da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração
dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
O XXV Governo Constitucional, ciente do papel fundamental dos portos comerciais do continente
como infraestruturas competitivas essenciais para o desenvolvimento económico nacional e a integração
no sistema logístico global, aprovou a Estratégia para os Portos Comerciais do Continente 2025-2035,
designada por Portos 5+, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2025, de 12 de agosto.
A relação porto-cidade emerge como um fator relevante desta Estratégia, exigindo a cooperação
e o planeamento conjunto, por forma a mitigar os impactos locais e valorizar o papel dos portos na
criação de oportunidades económicas e sociais para as comunidades envolventes. Uma maior inte-
gração entre o porto e a cidade pode transformar áreas adjacentes aos portos em centros dinâmicos
e sustentáveis, criadores de mais valor, respondendo às necessidades do turismo e da economia azul
e circular.
O quinto objetivo estratégico da Portos 5+: «Mais Integração e Segurança», tem como principal foco
a promoção de uma maior integração estratégica e coordenação entre portos e com as comunidades
portuárias, designadamente no combate ao comércio ilícito, e promover uma maior integração simbió-
tica com as cidades e com as comunidades locais, através de instrumentos de gestão porto-cidade.
Neste sentido, a estratégia Portos 5+ enaltece a integração simbiótica entre os portos de Lisboa
e Setúbal e as suas comunidades urbanas confinantes e os ecossistemas naturais do estuário do Tejo
e do Sado.
Contudo, a crescente articulação cidade-porto, alinhando investimentos com a mobilidade e o orde-
namento regional, não pode comprometer a atuação das Administrações Portuárias, que enquanto
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, devem pautar a sua atuação por critérios
de eficiência, sustentabilidade económica e em alinhamento com a política portuária definida pelo
Estado, enquanto seu único acionista.
A participação dos municípios ou das associações de municípios, bem como associações de
outra natureza, devem ter uma voz ativa, mas esta deve restringir-se a instâncias consultivas, onde
podem ser devidamente ponderados os interesses locais, sem prejudicar a boa governação e a eficácia
executiva das Administrações Portuárias.
Por conseguinte, a designação de um dos administradores sob proposta do Conselho Metropo-
litano da Área Metropolitana de Lisboa (AML), estatuída pelo Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março,
revela-se inadequada face à sua natureza jurídica e respetivas competências.
Importa, assim, reorganizar a estrutura das Administrações Portuárias procedendo à revogação
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março.
Este diploma procede, ainda, à alteração do número de vogais do conselho de administração que,
comum à APL, S. A., e à APSS, S. A., em regime de acumulação, poderá ser até quatro vogais, permitin-
do-se, portanto, que possam ser apenas dois, aproximando-se, assim, da composição dos conselhos
de administração dos demais portos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º