Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 117/2021
- Data
- 2021-12-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4400 palavras)
Decreto-Lei n.º 117/2021
de 16 de dezembro
Sumário: Aprova as alterações às bases conformadoras do contrato de concessão do direito de
exploração do terminal de contentores de Alcântara e autoriza a outorga de um adita-
mento ao referido contrato.
O terminal de contentores de Alcântara é a infraestrutura nacional melhor localizada para servir
a economia portuguesa e um conjunto vasto de empresas localizadas na zona da Grande Lisboa,
uma vez que, tanto a norte como a sul, as soluções existentes se demonstram menos eficientes em
termos ambientais e económicos, obrigando à maior utilização de outros transportes, considerando
a necessidade de serem percorridas distâncias superiores entre os destinos de origem ou finais e
o terminal portuário.
O contrato de concessão do terminal de contentores de Alcântara foi celebrado na sequência
de um concurso público com publicidade internacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23
de agosto, e em conformidade com as bases ao mesmo anexas, pelo prazo de 20 anos, contado
desde o dia 5 de maio de 1985, data correspondente ao arranque da exploração. O contrato de
concessão foi objeto de três aditamentos, sendo o último autorizado pelo Decreto-Lei n.º 188/2008,
de 23 de setembro (adenda de 2008).
Posteriormente, a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, procedeu à revogação com efeitos retroativos
do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, o que motivou o recurso ao processo de arbitra-
gem em que foi demandante a APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., e demandada a
LISCONT — Operadores de Contentores, S. A. (LISCONT), que apenas ficou resolvido por Acórdão
de 15 de outubro de 2011, que decidiu recusar a aplicação das normas da Lei n.º 14/2010, de 23 de
julho, com fundamento em inconstitucionalidade, o que foi confirmado pelo Acórdão n.º 202/2014,
de 7 de abril, do Tribunal Constitucional.
Entretanto, em 22 de julho de 2011, foi emitida uma declaração de impacto ambiental desfavo-
rável ao projeto de expansão do terminal de contentores de Alcântara, com implicações gravosas
para a adenda de 2008, sendo a inexequibilidade de parte significativa dos investimentos previstos
na mesma a consequência mais relevante, colocando em causa, naturalmente, a valia que esse
aditamento contratual representa para a prossecução do interesse público. Tal circunstância, aliada à
manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, conduziram a um verdadeiro
impasse. Não podendo o contrato ser executado por falta do licenciamento ambiental necessário,
revelou-se urgente a reponderação da situação e do quadro contratual em vigor.
Assim, através do Despacho n.º 4550-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 61, de 27 de março de 2014, foi constituída originalmente a comissão de negociação relativa
ao porto de Lisboa, cujos objetivos delineados e prosseguidos foram redefinidos pelo Despacho
n.º 10869/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2017:
i) implementar a estratégia para o aumento da competitividade da rede de portos comerciais do
continente — Horizonte 2026, em concreto, o delineado no plano de ação relativamente ao au-
mento da eficiência do terminal de Alcântara (1.ª fase); ii) ultrapassar, com a máxima celeridade
possível, a situação de impasse existente relativamente à execução do contrato e, em especial, os
constrangimentos decorrentes do facto de o terminal enfrentar uma situação de estagnação e ob-
solescência operacional prejudiciais ao interesse público, e iii) ultrapassar as reservas identificadas
pelo Tribunal de Contas relativamente ao atual contrato no relatório relativo à auditoria denominada
«Concessão do Terminal de Contentores de Alcântara (Adenda 2008) — Porto de Lisboa Auditoria
à Gestão das Concessões/PPP Portuárias».
Em razão das vicissitudes subjacentes ao contrato de concessão vigente, a LISCONT não
pôde promover os investimentos previstos no mesmo, tendo concretizado apenas uma pequena
parte, não tendo sido, assim, atingido o objetivo subjacente à adenda de 2008 de tornar o terminal
de contentores de Alcântara uma infraestrutura de referência no quadro do mercado nacional e
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internacional de receção e movimentação de carga contentorizada, culminando, ao invés, numa
cada vez mais agravada obsolescência face às exigências operacionais e legais aplicáveis a um
terminal de contentores.
Ora, apenas em 2021 foi possível concluir o longo processo negocial relativamente ao contrato
de concessão de exploração em regime de serviço público do terminal de contentores de Alcântara,
propondo a comissão de negociação a aprovação de um aditamento ao referido contrato, com a
necessária alteração das bases da concessão.
Com efeito, o resultado atingido pretende servir melhor e de forma intransigente o interesse
público uma vez que, por um lado, promove a atualização do plano de investimentos da con-
cessionária, assegurando a modernização e o aumento da eficiência operacional do terminal,
introduzindo significativas melhorias ambientais e nos processos e formas de gestão, e, por outro,
implementam-se alterações contratuais que defendem a concorrência e fortalecem a posição da
autoridade portuária enquanto concedente, reduzindo o risco existente. Concretamente, promove-se
uma redução contratual de quatro anos, a redução da taxa interna de rentabilidade, o aumento das
taxas devidas à concedente e a eliminação do direito da concessionária a reposição do equilíbrio
financeiro por insuficiente procura.
Acresce que o projeto de investimento para a modernização e aumento de eficiência operacional
do terminal de contentores de Alcântara se reveste de crucial importância para a atratividade do
porto de Lisboa, no que respeita à movimentação de carga contentorizada. Mas, sobretudo, é de
extrema importância para toda a região de Lisboa no que respeita à garantia do seu abastecimento
e à manutenção das plataformas logísticas que sustentam o serviço de distribuição atualmente
existente na Área Metropolitana de Lisboa.
A aquisição e instalação de equipamento movido eletricamente permitirá, também, atingir uma
diminuição anual de 88 % nas emissões de CO2 do terminal, o que representa um importante incre-
mento ambiental em termos de impactos para a cidade de Lisboa. De outro passo, o conjunto das
intervenções preconizadas permitirá aumentar a capacidade de movimentação anual (capacidade
teórica, medida em TEUs — Twenty-foot Equivalent Unit), em 15 %. O aumento da capacidade de
movimentação será desta forma conseguido, tanto pela melhoria da eficiência do equipamento de
movimentação como pela melhoria do sistema operativo do terminal e pelo aumento da capacidade
de parqueamento dos contentores.
O novo plano de investimentos acordado totaliza um esforço de investimento de cerca de
123,8 milhões de euros (a preços correntes, sem IVA), repartidos entre intervenções em infraestrutu-
ras (cerca de 26,8 milhões de euros), aquisição e implementação de infraestrutura tecnológica (cerca
de 2,2 milhões de euros) e aquisição e instalação de equipamentos (cerca de 94,8 milhões de euros).
A então AMT — Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos da alínea b) do n.º 2
do artigo 34.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14
de maio, emitiu parecer prévio vinculativo favorável sobre as alterações promovidas, no âmbito do
exercício dos respetivos poderes de regulação legalmente atribuídos sobre o setor dos transportes
marítimos, fazendo notar que «o resultado esperado da renegociação em apreço é de inquestionável
importância para a sustentabilidade, competitividade e coesão económica, territorial e setorial do
ecossistema portuário nacional, daí advindo manifestas repercussões para a sociedade e para a
economia em Portugal.»
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Alteração das bases conformadoras do contrato de concessão do direito de exploração, em
regime de serviço público, do terminal de contentores de Alcântara, no porto de Lisboa, aprovadas
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pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de
setembro;
b) Autorização para a outorga de um aditamento ao contrato de concessão do direito de explo-
ração, em regime de serviço público, do terminal de contentores de Alcântara, no porto de Lisboa,
de 18 de dezembro de 1984, em conformidade com a alteração prevista na alínea anterior.
Artigo 2.º
Alteração às bases de concessão
As bases II, III, III-A, IV, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XX, aprovadas pelo Decreto-Lei
n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Base II
Estabelecimento da concessão
1 — O estabelecimento da concessão é composto pelos cais, terraplenos, conjunto de terrenos
e edifícios que integram a área da concessão e pelas obras, máquinas, equipamentos, infraes-
truturas técnicas e acessórios afetos ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas,
independentemente de o respetivo direito de propriedade integrar o domínio público do Estado ou
ser propriedade da APL, da concessionária ou de terceiros.
2 — O estabelecimento da concessão inclui tanto os bens existentes à data de celebração do
contrato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas como os bens
a criar, construir, adquirir ou instalar pela concessionária, destinados à exploração do terminal.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Base III
[...]
1 — (Revogado.)
2 — A concessionária deve cumprir e executar, nos termos contratualmente previstos, um
novo plano de investimentos, a constar como anexo ao contrato de concessão, que contemple,
designadamente, a realização das seguintes obras em infraestruturas:
a) Repavimentação da área operacional do terminal;
b) Melhoria e expansão da zona de portaria;
c) Modernização das infraestruturas elétricas existentes, da iluminação e da subestação;
d) Alteração e prolongamento de ramal ferroviário interno do terminal;
e) Substituição e manutenção de defensas ao longo dos cais;
f) Construção de um novo edifício, para a instalação dos serviços de manutenção do terminal,
no qual se incluem novas áreas para a instalação dos serviços técnicos e administrativos do con-
trolo fitossanitário e alfandegário;
g) Demolição do Edifício Vasco da Gama e do Edifício Terlis;
h) Renovação do parque de espera;
i) Redisposição dos contentores em parque;
j) Implementação de todas as infraestruturas essenciais ao bom funcionamento das obras
referidas nas alíneas anteriores, designadamente redes de iluminação, abastecimento de água,
drenagem de águas residuais, pluviais e contaminadas com hidrocarbonetos, infraestruturas de
comunicações, vedações e controlo de acessos.
3— .....................................................................
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Base III-A
Área da concessão
1 — Integram a área da concessão, sujeitas às condições estabelecidas no contrato de con-
cessão, as seguintes parcelas de terreno e instalações:
a) Zona A — 1091 m de cais correspondente à frente acostável do terminal;
b) Zona B — 200 m de cais fluvial, no interior da doca de Alcântara;
c) Zona C — terrapleno com área de 230 251 m2, no qual se encontram incluídos:
i) O Edifício Vasco da Gama, com 3270 m2 (zona D), e o Edifício Terlis, com 4530 m2 (zona E);
bem como:
ii) As vias férreas para operações de carga e descarga de contentores transportados em va-
gões (zona F);
d) Zona G — o edifício sede com 1114 m2 de área coberta e 423 m2 de área de pátio;
e) Todos os demais edifícios que venham a ser construídos pela concessionária na área
delimitada no anexo ao contrato, ao longo do prazo de duração do contrato de concessão, desig-
nadamente aquele a que se refere a alínea f) do n.º 2 da base III.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, a área da concessão tem 231 788 m2 e uma
frente de cais de 1291 m, tendo a delimitação indicada na planta anexa ao presente decreto-lei e
do qual faz parte integrante.
3— .....................................................................
Base IV
Equipamento portuário e instalações que integram o estabelecimento da concessão
1 — A concessionária obriga-se a dotar o terminal com o equipamento adequado e necessário
à realização das operações a que se refere a base I e a manter em boas condições de operaciona-
lidade e funcionamento as instalações que integram o estabelecimento da concessão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, designadamente:
a) Adquirir ou tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, desde
que nos termos previstos no contrato, e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, par-
queamento e transporte de cargas contemplados no plano de investimentos;
b) Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todos os
equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, com exceção dos três guindastes
de via, os quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias
para esse efeito ou ser substituídos, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou
mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração
ou obsolescência;
c) Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as ins-
talações que integram o estabelecimento da concessão, incluindo as que são propriedade da APL
ou integram o domínio público do Estado, as quais devem ser objeto das operações de manuten-
ção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídas, sem direito a indemnização,
sempre que se destruírem ou mostrarem inadequadas para o fim a que se destinam, por desgaste
físico ou deterioração.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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Base VII
Regulamento de tarifas
1 — As tarifas máximas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços
no âmbito da concessão constam de um regulamento de tarifas elaborado e apresentado pela
concessionária à APL, para efeitos de aprovação, o qual deve conter, pelo menos, para além das
tarifas, as quais devem respeitar o previsto no contrato, os procedimentos para a respetiva deter-
minação e cobrança, bem como os meios ao dispor dos utilizadores do terminal para apresentação
de reclamação quanto às mesmas.
2 — O valor das tarifas e respetivos regimes de vigência e atualização tomam em conta os
interesses gerais do porto de Lisboa, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários
básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.
3 — Os valores das tarifas são calculados para cada operação a realizar ou serviço a prestar,
tendo em consideração todos os fatores respeitantes à utilização de instalações, de equipamento
e de pessoal.
4 — (Revogado.)
5 — As tarifas respeitantes aos movimentos de contentores em regime de trânsito internacional
(transhipment) podem ser propostas e aprovadas na moeda estrangeira mais aconselhável para
esta atividade de exportação de serviços.
6 — É devida diretamente à APL a tarifa de uso do porto (TUP), pela disponibilidade e uso dos
sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, nomeadamente os que acostam
no terminal, nos termos do regulamento de tarifas da APL.
7 — O regulamento de tarifas deve ser adequadamente publicitado, de modo a permitir o seu
conhecimento expedito pelos utilizadores do terminal.
Base XI
[...]
1 — Pela utilização das instalações portuárias postas à disposição da concessionária são
devidas por esta à APL as taxas a seguir indicadas, a valores de 2018:
a) Pela utilização do edifício sede:
i) Área coberta — € 8,5781, por metro quadrado e por mês;
ii) Área de pátio — € 3,0455, por metro quadrado e por mês;
b) Pela utilização da área de terrapleno: € 0,5095, por metro quadrado e por mês;
c) Pela utilização da linha de cais acostável: € 60,54, por metro linear e por mês; e
d) Pela utilização do cais doca: € 30,27, por metro linear e por mês.
2 — São também devidas à APL pela concessionária as seguintes taxas, a valores de 2018,
para cada uma das operações:
a) Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores cheios efetuado pelas gruas
portuárias: € 7,7427;
b) Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores vazios efetuado pelas gruas
portuárias: € 3,8959;
c) Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores em regime de trânsito marítimo
internacional (transhipment) efetuado pelas gruas portuárias: € 1,9863;
d) Por cada tonelada de carga geral não contentorizada movimentada no embarque ou no
desembarque: € 0,5623.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
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5 — (Revogado.)
6 — As taxas referidas no presente artigo são pagas à APL:
a) As referidas no n.º 1 são pagas na tesouraria da APL no mês anterior àquele a que disser
respeito, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura;
b) As taxas indicadas no n.º 2 são faturadas imediatamente após a movimentação da merca-
doria e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da fatura.
7— .....................................................................
8 — As taxas referidas no presente artigo estão sujeitas a revisão anual, a realizar no dia 1
de janeiro de cada ano, que tem por base o coeficiente de atualização das rendas nos contratos
de arrendamento não habitacionais.
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.)
Base XII
[...]
1 — A concessão vigora até 31 de dezembro de 2038.
2— .....................................................................
Base XIII
Caducidade
1 — O contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão previsto na base XII,
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições
que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
2 — No termo do prazo da concessão, reverte gratuitamente para a APL o conjunto dos seus
bens, instalações e equipamentos que tenham sido postos à disposição da concessionária, tendo
em vista a respetiva exploração no âmbito da concessão, ou que, estando incluídos no estabele-
cimento da concessão, lhe pertençam ou integrem o domínio público.
3 — No termo do prazo da concessão são ainda transferidos gratuitamente para a APL todas
as edificações, instalações, bens e equipamentos pertencentes à concessionária que, nessa data,
integrem o estabelecimento da concessão e estejam previstos no plano de investimentos ou, não
estando, tenham sido adquiridos em substituição dos bens e equipamentos aí previstos.
4 — No termo do prazo da concessão, a APL tem a faculdade de, querendo, impor à concessio-
nária que lhe transfira os demais bens, equipamentos e instalações pertencentes à concessionária
que integram o estabelecimento da concessão, mediante o pagamento do respetivo valor contabi-
lístico líquido de amortizações na data desse termo, desde que a construção ou aquisição desses
bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela APL, com aprovação
do respetivo custo e prazo de amortização, e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio
financeiro da concessão, nos termos previstos no contrato.
5 — Os bens referidos nos n.os 2, 3 e 4 devem ser entregues pela concessionária à APL, sem
dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom
funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os
efeitos do contrato.
6 — Não assiste à concessionária, em virtude dos efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, a fa-
culdade de reclamar indemnização alguma ou de invocar, com qualquer fundamento, direito de
retenção.
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Base XIV
[...]
1 — A APL pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, a
partir de 5 de maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de
antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
2 — Independentemente do limite temporal estabelecido no número anterior, a APL pode res-
gatar a concessão, com o fundamento e nos termos previstos no referido número, a partir do ano
civil seguinte ao primeiro ano em que o terminal movimente mais de 400 000 TEU.
3 — Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da con-
cessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas, desde que estes tenham sido
constituídos em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
a) Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são as-
sumidos se a APL quiser exercer o direito previsto nos termos do contrato sucedendo na posição
contratual da concessionária;
b) Dos contratos de financiamento, que não são assumidos pela APL, em conformidade com o
que resulta do acordo direto firmado entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras.
4 — As obrigações assumidas pela concessionária após o aviso referido no n.º 1 apenas vin-
culam a APL quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 — Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a concessionária tem direito a
uma indemnização definida no contrato de concessão.
6 — O resgate determina:
a) A transferência para a APL do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o
estabelecimento da concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
b) A reversão gratuita para a APL dos demais bens, equipamentos e instalações que integram
o estabelecimento da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
7 — Os bens, equipamentos e instalações a que se refere o número anterior devem ser entre-
gues pela concessionária à APL nos termos e nas condições previstos no n.º 5 da base XIII.
Base XV
Resolução sancionatória da concessão
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — A resolução, nos termos previstos na presente base, determina a reversão dos bens perten-
centes à APL e a obrigação de a concessionária entregar àquela, e no prazo que lhe seja fixado na noti-
ficação de resolução, os demais bens e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão.
Base XVII
[...]
1— .....................................................................
2 — Caso a APL pretenda proceder ao sequestro da concessão nos termos do número anterior,
a mesma deve notificar as entidades financiadoras dessa intenção, nos termos do disposto no acordo
direto entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras constante do anexo ao contrato.
3 — (Anterior n.º 2.)
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4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Base XVIII
Garantia
1 — Como garantia das obrigações emergentes do contrato a concessionária encontra-se
obrigada a apresentar uma garantia bancária a favor da APL no valor de € 3 500 000.
2 — (Revogado.)
3 — O valor da garantia bancária é atualizado de três em três anos, proporcionalmente ao
aumento, entretanto verificado, das taxas da concessão devidas à APL previstas na base XI.
Base XIX
Incumprimento das obrigações
1 — Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da con-
cessão, o não cumprimento pontual ou cumprimento defeituoso, imputável à concessionária, dos
deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emi-
tidas no âmbito da lei ou do referido contrato pode originar a aplicação de multas contratuais cujo
montante varia entre um mínimo de € 3000 e um máximo de € 300 000, em função da gravidade
das infrações cometidas.
2 — No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da
multa contratual corresponde a € 120, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso,
a € 600, por cada dia de atraso, do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a € 3000, por cada dia de atraso,
desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor
da garantia bancária prestada, à data de aplicação da multa.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Base XX
[...]
1 — Todas as questões de litígio que venham a suscitar-se entre a APL e a concessionária
relativas à validade, interpretação, aplicação, integração e execução do contrato são resolvidas por
um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado pela APL, outro pela concessionária
e um terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, designado em comum acordo
pelos dois membros nomeados.
2 — Em tudo o que se encontre omisso no presente artigo, o tribunal arbitral é regido nos
termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, podendo as partes aceitar a aplicação de um dos
regulamentos de processo e de custos de algum centro de arbitragem institucionalizado, mas sem
que isso implique a aceitação da submissão a uma arbitragem institucionalizada.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — O tribunal julga segundo o direito constituído e das suas decisões não há lugar a recurso,
com exceção das matérias sobre que a lei permita sempre o recurso.»
Artigo 3.º
Alteração à planta anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto
A planta anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Outorga de aditamento ao contrato de concessão
A APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., fica autorizada a outorgar um aditamento
ao contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de
contentores de Alcântara, de 18 de dezembro de 1984, com respeito pelas alterações introduzidas
pelo presente decreto-lei, na redação das respetivas bases, sem prejuízo de outras alterações
acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 5 da base II, o n.º 1 da base III, os n.os 3 a 6 da base IV, o n.º 4 da
base VI, o n.º 4 da base VII, os n.os 5 e 9 a 11 da base XI e o n.º 2 da base XVIII, aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta anexa
(a que se refere o n.º 2 da base III-A)
114806488
www.dre.pt
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