Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 117/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
DO TERRITÓRIO E ENERGIA

Texto integral (17 958 palavras)

Decreto-Lei n.º 117/2015 de 23 de junho O Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, procedeu à delimitação das regiões hidrográficas nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 23 de outubro de 2006. A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, tendo a consti- tuição das regiões hidrográficas (RH) 4 e 5 sido redefinida pela transição das Ribeiras de Oeste (bacias hidrográficas 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 de todas as linhas de água a sul da foz do rio Lis até ao ANEXO estuário do rio Tejo) da RH4 para a RH5. Através do presente decreto-lei procede-se à nova deli- (a que se refere o artigo 3.º) mitação georreferenciada das regiões hidrográficas. Assim: «ANEXO I Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de se- tembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de ou- tubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — As delimitações das Regiões Hidrográficas (RH) consideram-se definidas pelos polígonos georreferencia- dos constantes no mapa e pela correspondente descrição constante na tabela, que constituem, respetivamente, os anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. 2 — As massas de água subterrâneas localizadas em mais do que uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa e tabela referidos no número anterior. ANEXO II 3 — [...]. 4 — [...].» (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Artigo 3.º Descrição das RH Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro Designação Constituição Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo ao RH1 — Minho e Lima . . Bacias hidrográficas: presente decreto-lei. a) Do rio Minho localizada no território Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de de Portugal; abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida b) Do rio Lima localizada no território de Portugal; Cesário — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. c) Do rio Âncora; d) Do rio Neiva; Promulgado em 12 de junho de 2015. e) Das ribeiras da costa localizadas en- tre as bacias hidrográficas anteriores Publique-se. e os espaços localizados entre estas bacias. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Massas de água de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos Referendado em 16 de junho de 2015. anteriormente, exceto Rio Âncora, no que se refere à parte localizada em território O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Portugal. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4387 Designação Constituição Designação Constituição Massas de água subterrâneas localizadas no b) Das ribeiras da costa localizadas entre interior dos limites das bacias hidrográ- o limite sul da bacia hidrográfica do ficas atrás identificadas e as que, estando rio Douro e o limite norte da bacia hi- partilhadas com as regiões hidrográficas ad- drográfica do rio Vouga e os respetivos jacentes, estão associadas a esta região hi- espaços localizados entre estas bacias. drográfica, são as seguintes: Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Minho e Maciço Massas de água de transição, nas quais se Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima. incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de água costeiras delimitadas a oeste Massas de água subterrâneas localizadas no por uma linha de referência localizada a interior dos limites das bacias hidrográfi- uma distância de 1 milha náutica, na dire- cas atrás identificadas e as que, estando ção do mar, dos pontos mais próximos da partilhadas com as regiões hidrográficas linha de base a partir da qual são delimita- adjacentes, estão associadas a esta região das as águas territoriais, a leste delimita- hidrográfica, são as seguintes: Maciço das por terra e/ou, quando aplicável, pela Antigo Indiferenciado da Bacia do Douro, linha de delimitação exterior das águas Veiga de Chaves e Orla Ocidental Indife- de transição localizadas em território de renciado da Bacia do Douro. Portugal, a norte delimitadas pela linha Massas de água costeiras delimitadas a oeste divisória entre as águas costeiras de Por- por uma linha de referência localizada tugal e de Espanha e a sul por uma linha a uma distância de 1 milha náutica, na perpendicular à mesma linha de referência direção do mar, dos pontos mais próxi- e que se prolonga de modo a encontrar o mos da linha de base a partir da qual são limite costeiro terrestre sul da RH. delimitadas as águas territoriais, a leste RH2 — Cávado, Ave e Leça Bacias hidrográficas: delimitadas por terra e/ou, quando apli- cável, pela linha de delimitação exterior a) Das ribeiras da costa localizadas en- das águas de transição, a norte delimitadas tre o limite sul da bacia hidrográfica por uma linha perpendicular àquela linha do rio Neiva e o limite norte da bacia de referência e que se prolonga de modo a hidrográfica do rio Cávado e os respe- encontrar o limite costeiro terrestre norte tivos espaços localizados entre estas da RH e a sul por uma linha perpendicu- bacias; lar à mesma linha de referência e que se b) Do rio Cávado; prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH. c) Do rio Ave; RH4 — Vouga, Mondego Bacias hidrográficas: d) Do rio Leça; e Lis. e) Das ribeiras da costa localizadas entre a) Do rio Vouga; as bacias hidrográficas b) a d) e os es- b) Do rio Mondego; paços localizados entre estas bacias; c) Do rio Lis; f) Das ribeiras da costa localizadas entre d) Das ribeiras da costa localizadas entre o limite sul da bacia hidrográfica do as bacias hidrográficas anteriores e os rio Leça e o limite norte da bacia hi- espaços localizados entre estas bacias. drográfica do rio Douro e os respetivos Massas de água de transição, nas quais se espaços localizados entre estas bacias. incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de água de transição, nas quais se Massas de água subterrâneas localizadas no incluem os estuários dos rios referidos interior dos limites das bacias hidrográfi- anteriormente. cas atrás identificadas e as que, estando Massas de água subterrâneas localizadas no partilhadas com as regiões hidrográficas interior dos limites das bacias hidrográfi- adjacentes, estão associadas a esta região cas atrás identificadas e as que, estando hidrográfica, são as seguintes: Maciço partilhadas com as regiões hidrográficas Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga, adjacentes, estão associadas a esta região Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia hidrográfica, são as seguintes: Maciço do Mondego, Luso, Orla Ocidental Indife- Antigo Indiferenciado da Bacia do Cá- renciado da Bacia do Vouga, Orla Ociden- vado, Maciço Antigo Indiferenciado da tal Indiferenciado da Bacia do Mondego, Bacia do Ave, Maciço Antigo Indiferen- Orla Ocidental Indiferenciado da Bacia do Lis, Quaternário de Aveiro, Leirosa- ciado da Bacia do Leça e Maciço Antigo -Monte Real, Vieira de Leiria-Marinha Indiferenciado do Baixo Cávado/Ave. Grande, Pousos-Caranguejeira, Cretácico Massa de água costeira delimitada a oeste de Aveiro, Louriçal, Cársico da Bairrada, por uma linha de referência localizada Viso-Queridas, Condeixa-Alfarelos, Ançã- a uma distância de 1 milha náutica, na -Cantanhede, Tentúgal, Aluviões do Mon- direção do mar, dos pontos mais próxi- dego, Figueira da Foz-Gesteira, Verride, mos da linha de base a partir da qual são Penela-Tomar e Sicó-Alvaiázere. delimitadas as águas territoriais, a leste Massas de água costeiras delimitadas a oeste delimitada por terra e/ou, quando aplicá- por uma linha de referência localizada a vel, pela linha de delimitação exterior das uma distância de 1 milha náutica, na dire- águas de transição, a norte delimitada por ção do mar, dos pontos mais próximos da uma linha perpendicular àquela linha de linha de base a partir da qual são delimita- referência e que se prolonga de modo a das as águas territoriais, a leste delimitadas encontrar o limite costeiro terrestre norte por terra e/ou, quando aplicável, pela linha da RH e a sul por uma linha perpendicu- de delimitação exterior das águas de transi- lar à mesma linha de referência e que se ção, a norte delimitadas por uma linha per- prolonga de modo a encontrar o limite pendicular àquela linha de referência e que costeiro terrestre sul da RH. se prolonga de modo a encontrar o limite RH3 — Douro . . . . . . . . Bacias hidrográficas: costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de a) Do rio Douro localizado no território referência e que se prolonga de modo a en- de Portugal; contrar o limite costeiro terrestre sul da RH. 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 Designação Constituição Designação Constituição RH5 — Tejo e Ribeiras do Bacias hidrográficas: Massas de água de transição, nas quais se Oeste. incluem os estuários dos rios referidos a) Das ribeiras da costa localizadas entre anteriormente. o limite sul da bacia hidrográfica do Massas de água subterrâneas localizadas no rio Lis e o Cabo Raso e os respetivos interior dos limites das bacias hidrográfi- espaços localizados entre estas bacias; cas atrás identificadas e as que, estando b) Das ribeiras da costa localizadas entre partilhadas com as regiões hidrográficas o Cabo Raso e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Tejo e os respetivos adjacentes, estão associadas a esta região espaços localizados entre estas bacias; hidrográfica, são as seguintes: Maciço c) Do rio Tejo localizada em território Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado, de Portugal; Zona Sul Portuguesa da Bacia do Sado, d) Das ribeiras da costa localizadas entre Zona Sul Portuguesa da Bacia do Mira, o limite sul da bacia hidrográfica do rio Viana do Alentejo-Alvito, Orla Ocidental Tejo e o limite definido pela linha de Indiferenciado da Bacia do Sado, Sines- cumeada que se inicia no Cabo Espi- -Zona Norte, Sines-Zona Sul, Bacia do chel até intersetar o limite sul da bacia Tejo-Sado Indiferenciado da Bacia do hidrográfica do Tejo e os respetivos Sado e Bacia de Alvalade. espaços localizadas entre estas bacias. Massas de água costeiras delimitadas a oeste por uma linha de referência localizada Massas de água de transição, nas quais se a uma distância de 1 milha náutica, na incluem os estuários dos rios referidos direção do mar, dos pontos mais próxi- anteriormente. mos da linha de base a partir da qual são Massas de água subterrâneas localizadas no interior dos limites das bacias hidrográfi- delimitadas as águas territoriais, a leste cas atrás identificadas e as que, estando delimitadas por terra e/ou, quando apli- partilhadas com as regiões hidrográficas cável, pela linha de delimitação exterior adjacentes, estão associadas a esta re- das águas de transição, a norte delimitadas gião hidrográfica, são as seguintes: Ma- por uma linha perpendicular àquela linha ciço Antigo Indiferenciado da Bacia do de referência e que se prolonga de modo a Tejo, Escusa, Monforte-Alter do Chão, encontrar o limite costeiro terrestre norte Estremoz-Cano, Orla Ocidental Indife- da RH e a sul por uma linha perpendicu- renciado da Bacia do Tejo, Orla Ocidental lar à mesma linha de referência e que se Indiferenciado das Bacias das Ribeiras do prolonga de modo a encontrar o limite Oeste, Ourém, Maceira, Alpedriz, Maciço costeiro terrestre sul da RH. Calcário Estremenho, Paço, Cesareda, RH7 — Guadiana . . . . Bacias hidrográficas: Torres Vedras, Ota-Alenquer, Pisões- -Atrozela, Caldas da Rainha-Nazaré, a) Do rio Guadiana localizada em terri- Bacia do Tejo-Sado Indiferenciado da tório de Portugal; Bacia do Tejo, Bacia do Tejo-Sado/Mar- b) Das ribeiras de costa localizadas entre gem Direita, Bacia do Tejo-Sado/Margem o limite sul da bacia hidrográfica do Esquerda e Aluviões do Tejo. rio Guadiana e o limite este das bacias Massas de água costeiras delimitadas a oeste hidrográficas das ribeiras de costa da por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na RH do Algarve até à linha de costa e direção do mar, dos pontos mais próxi- os respetivos espaços localizados entre mos da linha de base a partir da qual são estas bacias. delimitadas as águas territoriais, a leste delimitadas por terra e/ou, quando apli- Massas de água de transição, nas quais se cável, pela linha de delimitação exterior incluem o estuário do rio referido ante- das águas de transição, a norte delimitadas riormente, localizadas no território de por uma linha perpendicular àquela linha Portugal. de referência e que se prolonga de modo a Massas de água subterrâneas localizadas no encontrar o limite costeiro terrestre norte interior dos limites das bacias hidrográfi- da RH e a sul por uma linha perpendicu- cas atrás identificadas e as que, estando lar à mesma linha de referência e que se partilhadas com as regiões hidrográficas prolonga de modo a encontrar o limite adjacentes, estão associadas a esta região costeiro terrestre sul da RH. hidrográfica, são as seguintes: Maciço RH6 — Sado e Mira . . . Bacias hidrográficas: Antigo Indiferenciado da Bacia do Gua- diana, Zona Sul Portuguesa da Bacia do a) Das ribeiras da costa localizadas entre Guadiana, Moura-Ficalho, Elvas-Campo a linha definida pela cumeada que se Maior, Elvas-Vila Boim, Gabros de Beja, inicia no Cabo Espichel e termina na Orla Meridional Indiferenciado da Bacia interseção com o limite da bacia hidro- do Guadiana e Monte Gordo. gráfica do Sado, continuada por este Massa de água costeira delimitada a sul por limite até à foz, e a linha de costa e os uma linha de referência localizada a uma respetivos espaços localizados entre estas bacias; distância de 1 milha náutica, na direção do b) Do rio Sado; mar, dos pontos mais próximos da linha c) Do rio Mira; de base a partir da qual são delimitadas as d) Das ribeiras da costa localizadas entre águas territoriais, a norte delimitada por as bacias hidrográficas b) e c) e os es- terra e/ou, quando aplicável, pela linha paços localizados entre estas bacias; de delimitação exterior das águas de tran- e) Das ribeiras da costa localizadas en- sição, a oeste delimitada por uma linha tre o limite sul da bacia hidrográfica perpendicular àquela linha de referência do rio Mira e o limite norte da bacia e que se prolonga de modo a encontrar o hidrográfica da ribeira de Seixe e os limite costeiro terrestre oeste da RH e a respetivos espaços localizados entre leste por uma linha divisória das águas estas bacias. costeiras de Portugal e de Espanha. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4389 ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2002/46/CE, do Par- Designação Constituição lamento Europeu, de 10 de junho de 2002, e 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de março de 2006, relativas à aproxi- RH8 — Ribeiras doAlgarve Bacias hidrográficas: mação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a) Das ribeiras da costa localizadas entre aos suplementos alimentares, comercializados como gé- o limite norte da bacia hidrográfica da neros alimentícios e apresentados como tais. ribeira de Seixe e o limite sul da bacia Entretanto, a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento hidrográfica do rio Guadiana e o limite Europeu, de 10 de junho de 2002, foi alterada pelo Regu- oeste da bacia hidrográfica da ribeira de costa da RH do Guadiana até à linha lamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do de costa e os respetivos espaços locali- Conselho, de 22 de outubro de 2008. Posteriormente, os zados entre estas bacias; anexos da mesma Diretiva foram alterados pelo Regula- b) Do rio Arade. mento (CE) n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de novem- Massas de água de transição, nas quais se bro de 2009, e pelos Regulamentos (UE) n.os 1161/2011, incluem os estuários dos rios referidos da Comissão, de 14 de novembro de 2011, e 119/2014, da anteriormente. Massas de água subterrâneas localizadas no Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, tendo passado a estar interior dos limites das bacias hidrográ- contidas na Diretiva em questão as listas de vitaminas, mi- ficas atrás identificadas e as que, estando nerais e respetivas formas em que podem ser adicionados partilhadas com as regiões hidrográficas aos alimentos, incluindo suplementos alimentares. adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica, são as seguintes: Maciço An- A experiência recente tem demonstrado a crescente sofis- tigo Indiferenciado das Bacias das Ribei- ticação das práticas comerciais relativas à comercialização ras do Algarve, Zona Sul Portuguesa das de produtos notificados como suplementos alimentares. Na Bacias das Ribeiras do Barlavento, Zona Sul Portuguesa da Bacia do Arade, Zona publicitação e comercialização destes produtos são feitas Sul Portuguesa das Bacias das Ribeiras do frequentemente alegações nutricionais e de saúde. É, assim, Sotavento, Orla Meridional Indiferenciado necessário desenvolver uma estreita colaboração entre as en- das Bacias das Ribeiras do Barlavento, tidades competentes e garantir uma fiscalização eficaz, que Orla Meridional Indiferenciado da Bacia do Arade, Orla Meridional Indiferenciado resulte numa análise adequada da composição dos produtos das Bacias das Ribeiras do Sotavento, Co- comercializados como suplementos alimentares e que impeça vões, São João da Venda-Quelfes, Chão de práticas de que possam resultar riscos para a saúde pública. Cevada-Quinta de João de Ourém, Cam- pina de Faro-Subsistema Vale de Lobo, Para a verificação da conformidade dos suplementos Campina de Faro-Subsistema Faro, Peral- alimentares, a realizar no âmbito do controlo oficial pre- -Moncarapacho, Malhão, Luz-Tavira, visto no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento São Bartolomeu, Almádena-Odeáxere, Mexilhoeira Grande-Portimão, Ferragudo- Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, torna-se -Albufeira, Querença-Silves, Albufeira- necessário criar regras relativas à notificação de um suple- -Ribeira de Quarteira, Quarteira, São Brás mento alimentar, aquando da sua comercialização, e definir de Alportel, Almansil-Medronhal e Várzea as obrigações dos operadores económicos. de Aljezur. Massa de água costeira composta pelas partes Neste sentido, importa alterar o Decreto-Lei n.º 136/2003, oeste e sul. No que se refere à parte oeste de 28 de junho, designadamente à luz dos referidos regula- a massa de água é delimitada a oeste por mentos comunitários, de modo a permitir à Direção-Geral uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direção do de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade mar, dos pontos mais próximos da linha competente responsável pelas políticas de segurança ali- de base a partir da qual são delimitadas mentar, responder às novas exigências e garantir uma se- as águas territoriais, a leste delimitada por gurança alimentar eficaz, em prol da defesa do consumidor. terra e/ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- a norte delimitada por uma linha perpen- ões Autónomas, a Associação Portuguesa de Suplementos dicular àquela linha de referência e que se Alimentares e a Associação de Dietéticos Nacionais. prolonga de modo a encontrar o limite cos- teiro terrestre norte da RH e a sul pela linha Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de referência. No que se refere à parte sul a Consumo. massa de água é delimitada a sul por uma Assim: linha de referência localizada a uma distân- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cia de 1 milha náutica, na direção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base tituição, o Governo decreta o seguinte: a partir da qual são delimitadas as águas ter- ritoriais, a norte delimitada por terra e/ou, Artigo 1.º quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste pela Objeto linha de referência e a leste por uma linha perpendicular àquela linha de referência O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre leste da RH. Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelo » Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos su- plementos alimentares. Decreto-Lei n.º 118/2015 Artigo 2.º de 23 de junho Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho O Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelo Os artigos 1.º a 4.º, 7.º a 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de agosto, transpôs para a n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 n.º 296/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte Artigo 7.º redação: [...] «Artigo 1.º 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — Na publicidade e divulgação dos suplementos [...] alimentares, as alegações nutricionais e de saúde es- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica tão sujeitas às regras constantes do Regulamento (CE) interna a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Eu- n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, ropeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, alterada de 20 de dezembro de 2006, alterado pelos Regulamen- pela Diretiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de tos (CE) n.os 107/2008 e 109/2008, ambos do Parlamento março de 2006, relativa à aproximação das legislações Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos pelos Regulamentos (UE) n.os 1169/2011, do Parlamento alimentares, com as alterações introduzidas pelos Regu- Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e lamentos (CE) n.os 1137/2008, do Parlamento Europeu 1047/2012, da Comissão, de 8 de novembro de 2012, e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e 1170/2009, e demais legislação europeia aplicável. da Comissão, de 30 de novembro de 2009, e pelos Re- 3 — A rotulagem, a apresentação no mercado e a gulamentos (UE) n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de publicidade aos suplementos alimentares, seja escrita, novembro de 2011, e 119/2014, da Comissão, de 7 de audiovisual ou difundida apenas por meios auditivos, fevereiro de 2014. devem incluir, com destaque suficiente e adequado, a referência «SUPLEMENTO ALIMENTAR», que iden- Artigo 2.º tifique inequivocamente o produto enquanto tal. [...] Artigo 8.º 1 — [...]. [...] 2 — O presente diploma não se aplica aos medica- mentos tal como definidos no Decreto-Lei n.º 176/2006, 1 — A quantidade de nutrientes ou substâncias com de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto medicamentos de uso humano. deve ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as Artigo 3.º que se encontram especificadas nos anexos I e II do Re- gulamento (CE) n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de [...] novembro de 2009. [...]: 2 — [...]. 3 — [...]. a) [...]; 4 — [...]. b) [...]; c) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Artigo 9.º Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto organismo responsável pela definição, execução e avaliação das Comercialização e notificação políticas de segurança alimentar. 1 — É proibida a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto no presente Artigo 4.º diploma. [...] 2 — A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação 1 — Apenas as vitaminas e os minerais referidos nos de trabalhos científicos e de dados que comprovem a anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009, da conformidade do produto com as regras estabelecidas Comissão, de 30 de novembro de 2009, sob as formas no presente diploma. enunciadas naquele Regulamento e nos Regulamentos 3 — Sempre que se trate da primeira comercializa- (UE) n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de novembro ção dos suplementos alimentares na União Europeia, o de 2011, e 119/2014, da Comissão, de 7 de fevereiro de fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados- 2014, podem ser utilizados no fabrico de suplementos -Membros, ou o importador, se o produto tiver origem alimentares. em país terceiro, notifica a autoridade competente, de 2 — Às vitaminas e minerais referidos no número acordo com processo previsto no artigo seguinte. anterior aplicam-se os critérios de pureza previstos na 4 — Caso o produto já tenha sido comercializado legislação em vigor relativa à utilização dos mesmos no na União Europeia, o fabricante ou o importador dão fabrico de géneros alimentícios para fins diversos dos cumprimento ao processo referido no artigo seguinte abrangidos pelo presente diploma. e notificam a autoridade competente da identidade da 3 — Quanto às vitaminas e aos minerais referidos no autoridade destinatária da primeira notificação de co- n.º 1, para os quais não estejam especificados critérios mercialização. de pureza na legislação vigente, até à adoção daqueles, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e Artigo 10.º recomendados por organismos internacionais. [...] 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e 6 — [Revogado]. Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4391 a fiscalização do cumprimento das normas do presente 4 — Caso a documentação enviada pelo notificante diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por nos termos do número anterior esteja em conformidade lei a outras entidades. com o procedimento de notificação, a notificação é aceite, seguindo-se a respetiva apreciação. Artigo 11.º 5 — Sempre que necessário, nomeadamente quando a [...] notificação seja omissa ou quando no decurso da análise daquela a autoridade competente verifique serem neces- 1 — [...]: sárias informações complementares, pode ser solicitado a) [...]; ao notificante para, no prazo de 15 dias, juntar os docu- b) A comercialização de suplementos alimentares mentos ou prestar as informações necessárias, ficando com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e suspenso o prazo previsto no número seguinte. nos artigos 6.º a 9.º-A. 6 — Se no prazo máximo de 60 dias a contar da re- ceção da notificação a que se refere o n.º 3 a autoridade 2 — [...]. competente não informar o notificante da sua decisão, 3 — [...]. presume-se que a decisão é favorável. 7 — Qualquer alteração à composição, ao fabrico, à Artigo 13.º distribuição, à colocação no mercado ou à rotulagem Instrução e decisão de um suplemento alimentar deve ser comunicada, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, à autori- 1 — [Revogado]. dade competente, sendo aplicável, com as necessárias 2 — A instrução do processo contraordenacional adaptações, os procedimentos de apreciação previstos compete à ASAE, devendo as entidades que levantam nos n.os 4 a 6. o auto de notícia remeter o mesmo, para instrução do 8 — Caso a apreciação da notificação exija os es- competente processo, àquela autoridade. tudos ou pareceres a que se refere o artigo seguinte, 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias o prazo previsto no número anterior fica suspenso até compete ao inspetor-geral da ASAE. à receção pela autoridade competente dos referidos estudos ou pareceres, sendo o notificante informado Artigo 14.º desta suspensão. Destino das coimas 1 — A afetação do produto das coimas faz-se da se- Artigo 9.º-B guinte forma: Estudos ou pareceres a) 60 % para o Estado; 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária b) 10 % para a entidade que levantou o auto; pode, sempre que necessário, solicitar aos operadores c) 20 % para a entidade que procede à instrução; que tenham feito a notificação de suplementos alimen- d) 10 % para a entidade que decide. tares, nos termos do disposto no artigo anterior, que apresentem estudos de qualidade e segurança dos su- 2 — A afetação do produto das coimas quando apli- plementos alimentares realizados por entidades com cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria reconhecida competência técnica nestas áreas. das mesmas.» 2 — As entidades a que se refere o número anterior não podem ter quaisquer interesses diretos ou indiretos Artigo 3.º no âmbito da produção, transformação, importação, ex- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho portação e comercialização de suplementos alimentares São aditados ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de e devem ser escolhidas de entre as constantes de uma junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de lista a publicar, através de edital, no sítio na Internet agosto, os artigos 9.º-A, 9.º-B e 14.º-A, com a seguinte da DGAV. redação: Artigo 14.º-A «Artigo 9.º-A Aplicação às Regiões Autónomas Processo de notificação Os atos e os procedimentos necessários à execução do 1 — A notificação de suplementos alimentares é efe- presente diploma nas Regiões Autónomas competem às tuada por via eletrónica. entidades das respetivas administrações regionais com 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, atribuições e competências na matéria em causa.» deve ser utilizado o modelo de notificação disponibi- lizado no sítio na Internet da autoridade competente, Artigo 4.º acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Norma revogatória Empresa e deve ser seguido o procedimento divulgado da mesma forma. São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, o n.º 1 do 3 — A notificação deve ser acompanhada de toda a artigo 13.º, o artigo 15.º e os anexos I e II do Decreto-Lei documentação prevista no procedimento mencionado n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei no número anterior. n.º 296/2007, de 22 de agosto. 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 Artigo 5.º cializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, Republicação comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 136/2003, de tomados em unidades medidas de quantidade reduzida; 28 de junho, com a redação atual. b) «Substâncias nutrientes ou nutrimentos», as vitaminas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de e os minerais; abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- c) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Ali- nuel Gomes dos Reis — Luís Álvaro Barbosa de Campos mentação e Veterinária (DGAV), enquanto organismo res- Ferreira — António de Magalhães Pires de Lima — Artur ponsável pela definição, execução e avaliação das políticas Álvaro Laureano Homem da Trindade — Maria de Assun- de segurança alimentar. ção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 4.º Promulgado em 12 de junho de 2015. Vitaminas e minerais Publique-se. 1 — Apenas as vitaminas e os minerais referidos nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009, da Co- Referendado em 16 de junho de 2015. missão, de 30 de novembro de 2009, sob as formas enun- ciadas naquele Regulamento e nos Regulamentos (UE) O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de novembro de 2011, e 119/2014, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, podem ANEXO ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. 2 — Às vitaminas e minerais referidos no número ante- (a que se refere o artigo 5.º) rior aplicam-se os critérios de pureza previstos na legisla- ção em vigor relativa à utilização dos mesmos no fabrico Republicação do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente diploma. Artigo 1.º 3 — Quanto às vitaminas e aos minerais referidos no Objeto n.º 1, para os quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação vigente, até à adoção daqueles, O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e terna a Diretiva n.º 2002/46/CE do Parlamento Europeu e recomendados por organismos internacionais. do Conselho, de 10 de junho de 2002, alterada pela Diretiva n.º 2006/37/CE da Comissão, de 30 de março de 2006, re- 4 — [Revogado]. lativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros 5 — [Revogado]. respeitantes aos suplementos alimentares, com as altera- 6 — [Revogado]. ções introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro Artigo 5.º de 2008, e 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro Quantidades de vitaminas e minerais de 2009, e pelos Regulamentos (UE) n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de novembro de 2011, e 119/2014, da 1 — As quantidades máximas de vitaminas e minerais Comissão, de 7 de fevereiro de 2014. presentes nos suplementos alimentares são fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante, tendo Artigo 2.º em conta os seguintes elementos: Âmbito a) Limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica 1 — O presente diploma refere-se aos suplementos dos riscos, efetuada com base em dados científicos geral- alimentares comercializados como géneros alimentícios mente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os e apresentados como tais, os quais apenas podem ser diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de postos à disposição do consumidor final sob a forma pré- consumidores; -embalada. b) Quantidade de vitaminas e minerais ingerida através 2 — O presente diploma não se aplica aos medicamen- de outras fontes alimentares; tos tal como definidos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 c) Doses de referência de vitaminas e minerais para a de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medica- população. mentos de uso humano. 2 — Para garantir que os suplementos alimentares con- Artigo 3.º têm quantidades suficientes e significativas de vitaminas Definições e minerais, as quantidades mínimas devem ser fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Suplementos alimentares», os géneros alimentícios Artigo 6.º que se destinam a complementar e ou suplementar o regime Rotulagem alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito 1 — A denominação de venda dos produtos abrangidos nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comer- pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar». Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4393 2 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente os constantes na legislação em vigor sobre rotulagem nu- relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotula- tricional dos géneros alimentícios. gem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações: Artigo 9.º a) A designação das categorias de nutrientes ou subs- Comercialização e notificação tâncias que caracterizam o produto ou uma referência 1 — É proibida a comercialização de suplementos ali- específica à sua natureza; mentares que não cumpram o disposto no presente di- b) A toma diária recomendada do produto; ploma. c) Uma advertência de que não deve ser excedida a 2 — A autoridade competente pode exigir, a todo o toma diária indicada; tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de d) A indicação de que os suplementos alimentares não trabalhos científicos e de dados que comprovem a confor- devem ser utilizados como substitutos de um regime ali- midade do produto com as regras estabelecidas no presente mentar variado; diploma. e) Uma advertência de que os produtos devem ser guar- 3 — Sempre que se trate da primeira comercializa- dados fora do alcance das crianças. ção dos suplementos alimentares na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados- Artigo 7.º -Membros, ou o importador, se o produto tiver origem em Modo de apresentação da rotulagem país terceiro, notifica a autoridade competente, de acordo com processo previsto no artigo seguinte. 1 — A rotulagem, apresentação e publicidade dos suple- 4 — Caso o produto já tenha sido comercializado na mentos alimentares não pode incluir menções que: União Europeia, o fabricante ou o importador dão cumpri- a) Atribuam aos mesmos propriedades profiláticas, de mento ao processo referido no artigo seguinte e notificam tratamento ou curativas de doenças humanas, nem fazer a autoridade competente da identidade da autoridade des- referência a essas propriedades; tinatária da primeira notificação de comercialização. b) Declarem expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte Artigo 9.º-A suficiente de nutrientes em geral. Processo de notificação 2 — Na publicidade e divulgação dos suplementos ali- 1 — A notificação de suplementos alimentares é efetuada mentares, as alegações nutricionais e de saúde estão sujeitas por via eletrónica. às regras constantes do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro ser utilizado o modelo de notificação disponibilizado no de 2006, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 107/2008 e sítio na Internet da autoridade competente, acessível atra- 109/2008, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, vés do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e deve de 15 de janeiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) ser seguido o procedimento divulgado da mesma forma. n.os 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 — A notificação deve ser acompanhada de toda a de 25 de outubro de 2011, e 1047/2012, da Comissão, documentação prevista no procedimento mencionado no de 8 de novembro de 2012, e demais legislação europeia número anterior. aplicável. 4 — Caso a documentação enviada pelo notificante 3 — A rotulagem, a apresentação no mercado e a publi- nos termos do número anterior esteja em conformidade cidade aos suplementos alimentares, seja escrita, audio- com o procedimento de notificação, a notificação é aceite, visual ou difundida apenas por meios auditivos, devem seguindo-se a respetiva apreciação. incluir, com destaque suficiente e adequado, a referência 5 — Sempre que necessário, nomeadamente quando a «SUPLEMENTO ALIMENTAR», que identifique inequi- notificação seja omissa ou quando no decurso da análise vocamente o produto enquanto tal. daquela a autoridade competente verifique serem necessá- rias informações complementares, pode ser solicitado ao Artigo 8.º notificante para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos ou prestar as informações necessárias, ficando suspenso o Indicação dos nutrientes prazo previsto no número seguinte. 1 — A quantidade de nutrientes ou substâncias com 6 — Se no prazo máximo de 60 dias a contar da receção efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto deve da notificação a que se refere o n.º 3 a autoridade compe- ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unida- tente não informar o notificante da sua decisão, presume-se des a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encon- que a decisão é favorável. tram especificadas nos anexos I e II do Regulamento (CE) 7 — Qualquer alteração à composição, ao fabrico, à n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009. distribuição, à colocação no mercado ou à rotulagem de 2 — As quantidades de nutrientes ou de outras subs- um suplemento alimentar deve ser comunicada, no prazo tâncias declaradas referem-se à toma diária recomendada de 10 dias úteis após a sua ocorrência, à autoridade com- pelo fabricante e indicada no rótulo. petente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, 3 — Os valores declarados, a que se referem os núme- os procedimentos de apreciação previstos nos n.os 4 a 6. ros anteriores, são valores médios baseados na análise do 8 — Caso a apreciação da notificação exija os estudos produto realizada pelo fabricante. ou pareceres a que se refere o artigo seguinte, o prazo pre- 4 — As informações relativas às vitaminas e aos mi- visto no número anterior fica suspenso até à receção pela nerais devem igualmente ser expressas em percentagem autoridade competente dos referidos estudos ou pareceres, dos valores de referência mencionados, designadamente sendo o notificante informado desta suspensão. 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 Artigo 9.º-B f) Encerramento de estabelecimentos cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Estudos ou pareceres administrativa; 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. sempre que necessário, solicitar aos operadores que tenham feito a notificação de suplementos alimentares, nos termos 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número do disposto no artigo anterior, que apresentem estudos anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a de qualidade e segurança dos suplementos alimentares partir da decisão condenatória definitiva. realizados por entidades com reconhecida competência Artigo 13.º técnica nestas áreas. 2 — As entidades a que se refere o número anterior não Instrução e decisão podem ter quaisquer interesses diretos ou indiretos no âm- 1 — [Revogado]. bito da produção, transformação, importação, exportação e 2 — A instrução do processo contraordenacional com- comercialização de suplementos alimentares e devem ser pete à ASAE, devendo as entidades que levantam o auto escolhidas de entre as constantes de uma lista a publicar, de notícia remeter o mesmo, para instrução do competente através de edital, no sítio na Internet da DGAV. processo, àquela autoridade. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Artigo 10.º pete ao inspetor-geral da ASAE. Fiscalização Artigo 14.º Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- Destino das coimas nómica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fisca- lização do cumprimento das normas do presente diploma, 1 — A afetação do produto das coimas faz-se da se- sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras guinte forma: entidades. a) 60 % para o Estado; Artigo 11.º b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Contraordenações c) 20 % para a entidade que procede à instrução; d) 10 % para a entidade que decide. 1 — Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e nos montantes máximos de 2 — A afetação do produto das coimas quando aplica- € 3740,98 ou € 44 891,81, consoante o agente em infração das nas Regiões Autónomas constitui receita própria das seja pessoa singular ou coletiva: mesmas. Artigo 14.º-A a) O fabrico ou a comercialização de suplementos ali- Aplicação às Regiões Autónomas mentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º; b) A comercialização de suplementos alimentares com Os atos e os procedimentos necessários à execução do desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos arti- presente diploma nas Regiões Autónomas competem às gos 6.º a 9.º-A. entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria em causa. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Às contraordenações previstas no presente diploma Artigo 15.º aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Norma transitória Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. [Revogado]. Artigo 16.º Artigo 12.º Entrada em vigor Sanções acessórias O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo Presidência do Governo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional cados; n.º 9/2014/A, de 27 de junho e) Privação do direito de participação em arrematações O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º, do De- ou concursos públicos que tenham por objeto o forneci- creto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, al- mento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças terado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, ou alvarás; de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4395 de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, 3 — Os projetos de investimento mencionados no de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, auxílios com finalidade regional previsto nas orien- de 7 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime tações relativas aos auxílios com finalidade regional contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Mu- n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no nicipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, a projetos de investimento em unidades produtivas con- da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. siderados relevantes, em função do valor que anualmente é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Or- Artigo 3.º çamento e da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. […] A fim de tornar a concessão de benefícios fiscais em 1 — […]: regime contratual ainda mais atrativa, e reforçar a com- petitividade da Região para concretizar investimentos de a) […] maior dimensão, importa alargar os benefícios fiscais em b) Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis sede de IRC até ao limite de dez anos, de forma a garantir do projeto de investimento mediante recursos próprios a plena utilização deste incentivo aos investimentos de ou através de financiamento externo, de uma forma que maior montante. não inclua qualquer apoio financeiro público; O decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento c) […] Regional para 2015 foi objeto da sua segunda alteração de d) […] forma a prever a redução do valor de investimento conside- e) […] rado necessário para que os projetos em unidades produtivas f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacul- nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do tura e com investimento direto em investigação e desenvol- Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 vimento possam vir a ser considerados relevantes, tendo de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regula- em vista a concessão de benefícios fiscais em regime con- mento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho tratual, incentivando assim a criação e fixação de empresas de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento que desenvolvam a sua atividade naquelas áreas na Região (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro Autónoma dos Açores, que importa agora regulamentar. de 2014; Por outro lado e atenta a publicação de legislação co- g) […] munitária em matéria de auxílios de estado, manifesta-se h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de re- ainda necessário proceder à primeira alteração ao Decreto cuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, ilegal e incompatível com o mercado interno; condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do Decreto Legislativo 2 — As condições de acesso referidas nas alíneas a) Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, no sentido de intro- a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de duzir pequenos ajustamentos em matérias de elegibilidade apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no das candidaturas e de deduções à coleta. momento da assinatura do contrato de concessão dos Assim, nos termos das alíneas d) e i), do n.º 1, do ar- benefícios fiscais. tigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, do 3 — [Revogado]. artigo 20.º, da alínea b), n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Artigo 4.º conjugado com o artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regio- […] nal n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 1 — São elegíveis os projetos de investimento ini- 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, cial, cuja realização se inicie após a apresentação do 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, formulário de pedido de incentivo, conforme modelo 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, constante no Anexo I. e 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se o Governo Regional decreta o seguinte: projetos de investimento inicial: a) Os investimentos relacionados com a criação de Artigo 1.º um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de Alteração ao Decreto Regulamentar Regional um estabelecimento já existente, a diversificação da pro- n.º 9/2014/A, de 27 de junho dução de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Regula- ou uma alteração fundamental do processo global de mentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter produção de um estabelecimento existente; a seguinte redação: b) Os investimentos relacionados com uma aquisição «Artigo 2.º de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, […] desde que seja adquirido por um investidor não vincu- 1 — […] lado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações 2 — […] de uma empresa. 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se nistrativas essenciais, salvo se decorrerem de um pro- que o início da realização de um projeto de investimento cesso de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, cidades; relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e traba- material de transporte que ultrapasse 20 % do total das lhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização aplicações relevantes; de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para iii) […] sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de iv) […] 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados v) […] há menos de dois anos contados da data da entrega da vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor candidatura. da indústria extrativa ou não se destinem a campos de Artigo 5.º golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de […] unidades empresariais para zonas e parques industriais 1 — […] ou para áreas de localização empresarial; 2 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é b) […] acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes: 2 — […] 3 — […] a) […] 4 — […] b) […] 5 — […] c) […] Artigo 9.º d) […] e) […] […] 1 — […] 3 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações rele- 2 — […] vantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações: 3 — […] 4 — No caso previsto no número anterior poderá a a) Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos das medidas compensatórias de minimização do impacto ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se da redução da atividade em circunstâncias excecionais revelem necessários à análise da candidatura.» que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução Artigo 2.º do Conselho de Governo Regional; b) Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de Alteração do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acresci- O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, dos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação: altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento. «1 — Informações sobre o beneficiário do auxílio: — Nome, endereço oficial da sede principal, princi- 4 — […] pal setor de atividade (Código NACE), 5 — Quando a dedução referida no número anterior — Declaração de que a empresa não se encontra não puder ser efetuada integralmente por insuficiência em dificuldade na aceção das orientações relativas aos de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, auxílios estatais de emergência e à reestruturação a nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de empresas em dificuldade, tributação até ao termo de vigência do contrato referido — Declaração especificando os auxílios (de mini- no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efe- tuada naquele período de tributação. mis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros 6 — […] projetos durante os últimos três anos na mesma região 7 — […] NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, 8 — […] declaração especificando os auxílios ao investimento 9 — […] com finalidade regional recebidos ou a receber a favor 10 — […] do mesmo projeto de outras autoridades, 11 — […] — Declaração especificando se a empresa encerrou 12 — […] uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois 13 — […] anos anteriores à data do pedido de auxílio, Artigo 8.º — Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação […] do pedido de auxílio num período de dois anos após a 1 — […]: conclusão do investimento a subvencionar. a) Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto, com 2 — Informações sobre o projeto/atividade a apoiar: exceção de: — Breve descrição do projeto/atividade, i) Edifícios ou outras construções não diretamente — Breve descrição dos efeitos positivos esperados ligadas ao processo produtivo ou às atividades admi- para a região em causa (por exemplo, número de postos Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4397 de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de 3 — […] I&D&I, atividades de formação, criação de um aglo- 4 — A dedução a que se refere o número anterior é merado), efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de — Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas), tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES — Data prevista de início e termo do projeto/ativi- RELEVANTES, ou quando o não possa ser integral- dade, mente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, — Localização(ões) do projeto. nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO 3 — Informações sobre o financiamento do projeto/ referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integral- atividade: mente efetuada naquele período de tributação. — Investimentos e outros custos conexos, análise 5 — […] custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas, 6 — […]» — Total dos custos elegíveis, — Montante de auxílio necessário para realizar o Artigo 4.º projeto/atividade, Republicação — Intensidade de auxílio. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 4 — Informações sobre a necessidade do auxílio e o 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente seu impacto esperado: diploma, é republicado em anexo. — Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investi- Artigo 5.º mento ou à localização. Deve ser indicado o eventual Entrada em vigor investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao — Declaração quanto à ausência de um acordo irre- da sua publicação. vogável entre o beneficiário e os contratantes com vista Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Ve- à realização do projeto.» las, em 21 de abril de 2015. Artigo 3.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015. A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Publique-se. Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, O Representante da República para a Região Autónoma passam a ter a seguinte redação: dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. «Cláusula Terceira ANEXO […] Republicação do Decreto Regulamentar Regional […]: n.º 9/2014, de 27 de junho a) […] b) […] Artigo 1.º c) Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis Objeto do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios não inclua qualquer apoio financeiro público; fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetí- d) […] veis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do e) […] Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, f) […] que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma g) […] dos Açores. h) […] i) […] Artigo 2.º j) […] Âmbito e objetivos k) […] l) […] 1 — São considerados relevantes, tendo em vista a m) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior projetos de investimento de valor superior ao montante que da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo incompatível com o mercado interno. regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância Cláusula Quinta estratégica para a economia regional. 2 — Para ser reconhecida a relevância estratégica para […] a economia regional, os projetos de investimento devem 1 — […] promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou 2 — […] cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomi- anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio tantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos: ilegal e incompatível com o mercado interno. a) Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade; 2 — As condições de acesso referidas nas alíneas a) b) Promover o desenvolvimento e a diversificação da a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de estrutura económica regional; apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no c) Promover a criação líquida de postos de trabalho; momento da assinatura do contrato de concessão dos be- d) Concorrer para a integração e dinamização das ati- nefícios fiscais. vidades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras 3 — [Revogado]. atividades, promovendo a sua modernização; e) Introduzir processos tecnológicos inovadores no Artigo 4.º tecido empresarial regional, promover a interação com Condições de elegibilidade dos projetos entidades do sistema científico e tecnológico regional ou atrair competências humanas de elevado mérito a nível 1 — São elegíveis os projetos de investimento inicial, técnico e científico; cuja realização se inicie após a apresentação do formulário f) Promover uma adequada sustentabilidade ambiental de pedido de incentivo, conforme modelo constante no e territorial; Anexo I. g) Visar a reorganização, reconversão, modernização, 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se fusão ou concentração e acordos de cooperação de empre- projetos de investimento inicial: sas que possam constituir uma condição imprescindível a) Os investimentos relacionados com a criação de um para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nas novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um alíneas anteriores. estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não 3 — Os projetos de investimento mencionados no nú- fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma mero anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxí- alteração fundamental do processo global de produção de lios com finalidade regional previsto nas orientações rela- tivas aos auxílios com finalidade regional para o período um estabelecimento existente; de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da b) Os investimentos relacionados com uma aquisição Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fe- n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no chado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de que seja adquirido por um investidor não vinculado ao ven- dezembro de 2014. dedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa. Artigo 3.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que Condições de acesso dos promotores o início da realização de um projeto de investimento se 1 — Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, re- regime contratual os empresários em nome individual, lativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam de- preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estu- senvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos dos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que: relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois a) Estejam legalmente constituídas; anos contados da data da entrega da candidatura. b) Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou Artigo 5.º através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público; Benefícios fiscais c) Disponham de contabilidade organizada; 1 — Aos promotores dos projetos de investimento que d) Possuam a situação fiscal e contributiva regularizada se enquadrem no âmbito do presente diploma, sempre que perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abran- sejam sujeitos passivos dos impostos adiante previstos, gidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes contributiva; benefícios fiscais: e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação a) Dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das aplicável; Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90 % da f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos mesma, da importância de 30 % das aplicações relevantes termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regula- do projeto efetivamente realizadas; mento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho b) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imó- de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) veis (IMI), por um período até dez anos, relativamente aos n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, no âmbito do projeto; da Comissão, de 16 de dezembro de 2014; c) Isenção ou redução de, pelo menos, 75 % do Imposto g) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores ou Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nela possuam estabelecimento estável; (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promo- h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de re- tor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do cuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4399 2 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações rele- 10 — No caso de discordância expressa do município vantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em causa, comunicada dentro do prazo mencionado no em função da previsão de criação de postos de trabalho, número anterior, não haverá lugar à atribuição de bene- de acordo com os escalões seguintes: fício fiscal. 11 — A prova da concordância do município da área a) 10 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho; onde os projetos de investimento se localizem é feita pela b) 20 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho; junção ao processo de candidatura de uma comunicação c) 30 % (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; de aceitação dos benefícios fiscais em causa, emitida pelo d) 40 % (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; órgão municipal competente. e) 50 % (igual ou maior que) 150 postos de trabalho. 12 — A não pronuncia no prazo fixado no n.º 5 do ar- tigo 10.º equivale a concordância com o benefício requerido. 3 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações rele- 13 — O montante global dos benefícios fiscais concedi- vantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida dos nos termos dos números anteriores não pode exceder nas seguintes situações: o valor que resultar da aplicação dos limites máximos a) Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em das medidas compensatórias de minimização do impacto vigor na Região Autónoma dos Açores, em conformidade da redução da atividade em circunstâncias excecionais com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas regional, aprovado pela Comissão Europeia. geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional; Artigo 6.º b) Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de bio- Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais tecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, 1 — A concessão dos benefícios fiscais previstos no caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qua- artigo 5.º fica condicionada à celebração de um contrato lificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do ao nível do doutoramento. projeto, nos termos da minuta que integra o presente di- ploma, que constitui o seu Anexo II, e tem um período de 4 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é efe- vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de tuada na liquidação respeitante ao período de tributação em investimento. que se realizar o investimento, desde que seja realizado no 2 — A celebração do Contrato de Concessão dos Bene- período de vigência do contrato a que se refere o artigo 6.º fícios Fiscais, a sua resolução e renegociação, assim como do presente diploma. a aprovação da minuta de contrato referida no número 5 — Quando a dedução referida no número anterior anterior e eventuais alterações à mesma, é autorizada por não puder ser efetuada integralmente por insuficiência despacho do membro do Governo Regional com competên- de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, cia em matéria de finanças ou por resolução do Conselho nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de do Governo Regional, consoante os respetivos limites de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no competência para autorização de despesas. artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada 3 — Os aditamentos aos contratos de concessão de be- naquele período de tributação. nefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos 6 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 é justifi- benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados por cada por documento a integrar o processo de documentação despacho do membro do Governo Regional com compe- fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que tência em matéria de finanças. identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados Artigo 7.º oportunos. Exclusividade dos Benefícios Fiscais 7 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que Os benefícios fiscais a conceder nos termos do pre- evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como do- sente diploma, relativamente às mesmas despesas de in- cumento comprovativo de que se encontra preenchida vestimento elegíveis, não são cumuláveis, com quaisquer a condição do promotor não ser devedor ao Estado e à outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou contratuais, suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo ou quotizações ou tenha o pagamento dos seus débitos projeto de investimento. devidamente assegurado, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. Artigo 8.º 8 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, be- Aplicações relevantes neficiários do regime previsto no presente diploma, deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do da dedução prevista no presente artigo, mediante menção cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos do valor correspondente no anexo às demonstrações finan- e relativas a: ceiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução. a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos 9 — A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas em estado de novo e afetos à realização do projeto, com alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, fica dependente exceção de: do pedido de parecer prévio ao município ou municípios da área onde os projetos de investimento se localizem, i) Edifícios ou outras construções não diretamente liga- a emitir no prazo máximo fixado no n.º 5 do artigo 10.º das ao processo produtivo ou às atividades administrativas 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 essenciais, salvo se decorrerem de um processo de reabili- atividade económica seja mantida durante o período de tação dos centros urbanos de vilas ou cidades; vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais. ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro 5 — No caso de sujeitos passivos de IRC que se en- material de transporte que ultrapasse 20 % do total das quadrem na categoria de grande empresa, tal como defi- aplicações relevantes; nida na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo 6 de maio, as despesas de investimento a que se refere a equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; alínea b) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder iv) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a 50 % dos investimentos relevantes. empresa seja obrigada a possuir por determinação legal; v) Outros bens de investimento que não estejam direta Artigo 9.º e imprescindivelmente associados à atividade produtiva Processo de candidatura exercida pela empresa; vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da 1 — Os promotores dos investimentos devem apresentar indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, devidamente caracterizado e fundamentado um processo de termas, parque temáticos ou à deslocalização de unidades candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual na empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial de localização empresarial; dos Açores, EPER, adiante designada por SDEA, EPER. 2 — O processo de candidatura referido no número b) Investimento em ativo intangível, sem prejuízo do anterior deve conter a seguinte informação: disposto no n.º 5 do presente artigo, constituído por des- a) Resumo do projeto de investimento, identificação da pesas com: sua relevância estratégica e dos seus objetivos; i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através b) Cumprimento das condições de acesso dos promoto- da aquisição de direitos de patentes, licenças, “saber-fazer” res e das condições de elegibilidade do projeto; ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e c) Plano de investimentos, tipologia e montante das despesas com investigação e desenvolvimento; aplicações relevantes; ii) Realização de campanhas plurianuais de promo- d) Identificação dos imóveis relativamente aos quais ção em mercados externos, tais como as de lançamento são solicitados os benefícios fiscais em termos de IMI e ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as de IMT; realizadas com feiras, exposições e outras manifestações e) Número dos postos de trabalho a criar e ou a manter, análogas com caráter internacional; volume de negócios e valor acrescentado previsto para cada iii) Assistência técnica e elaboração de estudos. um dos exercícios económicos e respetivos indicadores de realização anuais; 2 — Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo f) Taxas e montantes dos benefícios fiscais solicitados podem ser adquiridos em regime de locação financeira, em regime contratual. desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do ativo no termo do contrato de locação financeira e se verifique 3 — É dispensada a apresentação dos documentos uma das seguintes condições: mencionados nas alíneas do número anterior quando o promotor tenha procedido à sua apresentação no âmbito a) Seja exercida a opção de compra prevista no respe- de sistemas de incentivos aprovados pelo Governo Regio- tivo contrato durante o período de vigência do contrato de nal, desde que tais documentos se encontrem válidos e no concessão de benefícios fiscais; processo de candidatura referido no n.º 1 seja indicado, de b) Exista uma opção da compra a um preço que se es- forma inequívoca, qual o sistema de incentivos a que foi pera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem apresentada candidatura, respetivo número de processo e à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do entidade gestora. início da locação, seja quase certo que a opção venha a 4 — No caso previsto no número anterior poderá a ser exercida; SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou c) À data do início da locação, o valor presente, atual a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o necessários à análise da candidatura. de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou su- perior ao justo valor do bem. Artigo 10.º Apreciação dos processos 3 — As aplicações relevantes tangíveis e intangíveis 1 — A apreciação dos processos de candidatura aos devem permanecer no ativo da entidade promotora durante benefícios fiscais em regime contratual é efetuada pela o período de vigência do contrato de concessão de benefí- SDEA, EPER, competindo-lhe elaborar um parecer téc- cios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada nico sobre: mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de per- a) A relevância estratégica do projeto de investimento manecerem obrigatoriamente no ativo do promotor pelo em função dos objetivos visados; período mínimo de cinco anos. b) O cumprimento das condições de acesso dos promo- 4 — A condição do número anterior não impede a subs- tores e de elegibilidade dos projetos; tituição de instalações ou equipamentos que se tenham c) O montante das aplicações relevantes; tornado obsoletos durante o período referido naquele, em d) As taxas e montantes dos benefícios fiscais a conceder razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a nos termos do artigo 5.º Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4401 2 — No decurso da fase de apreciação das candida- Artigo 12.º turas, a SDEA, EPER pode solicitar aos promotores dos Resolução do contrato projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser prestados no prazo de dez dias úteis, findo o qual, a 1 — Pode haver resolução do contrato de concessão dos ausência de resposta, quando imputável aos promotores, benefícios fiscais nos seguintes casos: é considerada como desistência da candidatura. a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações es- 3 — A SDEA, EPER submete o processo de candidatura tabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto às seguintes entidades: imputável ao beneficiário, incluindo o encerramento da a) Aos órgãos municipais competentes da área onde os unidade que irá implementar o projeto de investimento; projetos de investimento se localizem; b) Não realização de aplicações relevantes relativas ao b) Ao membro do Governo Regional com a tutela do desenvolvimento do projeto de investimento; setor em que se insere o projeto, para emissão de parecer c) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais sobre o contributo do projeto para os objetivos previstos ou contratuais por parte do beneficiário; no n.º 2 do artigo 2.º; d) Prestação de informações falsas sobre a situação do c) A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresen- exercício das competências que lhe são cometidas, desde tação, apreciação e no acompanhamento do projeto; que tal se mostre relevante para efeitos da elaboração do e) O beneficiário não mantenha na empresa os bens parecer técnico mencionado no n.º 1. objeto do investimento; f) O beneficiário ou o projeto deixe de cumprir com 4 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do nú- algumas das condições de acesso ou de elegibilidade pre- mero anterior devem remeter à SDEA, EPER os respetivos vistas nos artigos 3.º e 4.º pareceres, no prazo máximo de dez dias úteis, findo o 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento previsto qual se considera que a ausência de resposta corresponde na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o a aprovação. grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordados 5 — O prazo máximo de pronúncia das entidades pre- contratualmente. vistas na alínea a) do n.º 3 é de quarenta e cinco dias úteis, Artigo 13.º conforme estatuído no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Efeitos da resolução do contrato 6 — A SDEA, EPER, no prazo máximo de sessenta dias 1 — A resolução do contrato de concessão dos benefícios úteis a contar da data da receção da candidatura, submete fiscais nos termos do artigo anterior implica a perda total um parecer técnico sobre a possibilidade de concessão dos dos benefícios fiscais concedidos desde o início da vigência benefícios fiscais em regime contratual ao membro do Go- do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois verno Regional com competências em matéria de finanças dias úteis a contar da respetiva notificação, e independente- e propõe os termos da minuta de contrato de concessão dos mente do tempo entretanto decorrido desde a data da veri- benefícios fiscais, a qual fica dependente de aprovação de ficação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos termos da lei, as importâncias correspondentes às re- ceitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compen- Artigo 11.º satórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. Fiscalização e acompanhamento 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo. 1 — A fiscalização e o controlo da verificação dos pres- supostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o Artigo 14.º cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento Direito de audição governamental competente em matéria de finanças. 1 — Caso se verifique alguma situação suscetível de 2 — Sem prejuízo das competências próprias referidas conduzir à resolução do contrato, o membro do Governo no número anterior, a SDEA, EPER efetua o acompanha- Regional com competência em matéria de finanças co- mento da execução do contrato de concessão dos benefícios munica à empresa beneficiária a sua intenção de propor fiscais. a resolução para que, querendo, aquela se pronuncie, no 3 — No exercício das competências que lhe são come- prazo de quinze dias úteis. tidas, o membro do Governo Regional com competência 2 — Analisada a resposta da empresa beneficiária ou de- em matéria de finanças e a SDEA, EPER podem recorrer corrido o prazo para a sua emissão, com base num relatório à colaboração de entidades públicas, devendo as mesmas fundamentado a elaborar pela SDEA, EPER, a resolução do dar resposta ao solicitado com a maior brevidade possível. contrato é declarada por despacho do membro do Governo 4 — A fiscalização e o acompanhamento são efetuados Regional com competência em matéria de finanças ou por através de visitas ao local em que o projeto de investimento resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a se desenvolve ou através da realização de auditorias técnico- entidade que autorizou a celebração do Contrato de Con- -financeiras ao mesmo, com a periodicidade havida por cessão dos Benefícios Fiscais. conveniente, durante o período normal de expediente e com pré-aviso. Artigo 15.º 5 — A verificação financeira do projeto de investimento Renegociação terá por base uma declaração de despesa do investimento total, certificada por um técnico oficial de contas ou por 1 — O contrato pode ser objeto de renegociação a pe- um revisor oficial de contas. dido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 que altere substancialmente as circunstâncias em que as 4 — Informações sobre a necessidade do auxílio e o mesmas fundaram a sua vontade de contratar. seu impacto esperado: 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da re- — Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu negociação prevista no número anterior será submetida a impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio, Artigo 16.º — Declaração quanto à ausência de um acordo irrevo- Notificação à Comissão Europeia gável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto. Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que ANEXO II preencham as condições definidas nessa legislação. Minuta Base do Contrato de Concessão Artigo 17.º de Benefícios Fiscais Entrada em vigor (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à Entre: data da sua publicação. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, doravante ANEXO I designada por RAA, pessoa coletiva n.º 512047855, aqui representada por …, conforme poderes que lhe foram con- (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) feridos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamen- tar Regional n.º …, de …, portador do cartão de cidadão 1 — Informações sobre o beneficiário do auxílio: n.º …, válido até …, emitido por …, contribuinte fiscal …, — Nome, endereço oficial da sede principal, principal natural de …, residente em …, freguesia de …, concelho setor de atividade (Código NACE), de … — Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios E estatais de emergência e à reestruturação a empresas em …, Pessoa Coletiva n.º …, matriculada na Conservatória dificuldade, do Registo Comercial de …, com o capital de … Euros, e — Declaração especificando os auxílios (de minimis e sede na …, representada por (nome, estado civil, morada, auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos cartão de cidadão e contribuinte fiscal) que outorgam na durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 qualidade de … e no uso de poderes legais para este ato, em que será realizado o novo investimento, declaração adiante designada por PROMOTOR. especificando os auxílios ao investimento com finalidade É celebrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do De- regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto creto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e de outras autoridades, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º …, — Declaração especificando se a empresa encerrou de …, o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois BENEFÍCIOS FISCAIS, o qual se regerá pelas cláusulas anos anteriores à data do pedido de auxílio, seguintes: — Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do CLÁUSULA PRIMEIRA pedido de auxílio num período de dois anos após a con- (Objeto) clusão do investimento a subvencionar. 1 — É acordado o presente CONTRATO que regula os 2 — Informações sobre o projeto/atividade a apoiar: termos e condições em que a RAA concede o BENEFÍCIO FISCAL contratual, temporário e condicionado ao projeto — Breve descrição do projeto/atividade, de investimento a implementar pelo PROMOTOR. — Breve descrição dos efeitos positivos esperados para 2 — A concessão do BENEFÍCIO FISCAL constitui a região em causa (por exemplo, número de postos de contrapartida do exato e pontual cumprimento pelo PRO- trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, MOTOR dos objetivos e obrigações fixadas nos termos atividades de formação, criação de um aglomerado), e condições constantes do presente CONTRATO e seus — Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas), Anexos. — Data prevista de início e termo do projeto/atividade, — Localização(ões) do projeto. CLÁUSULA SEGUNDA 3 — Informações sobre o financiamento do projeto/ (Objetivos do PROJETO) atividade: 1 — A concessão do BENEFÍCIO FISCAL fica especi- — Investimentos e outros custos conexos, análise custo/ ficamente condicionada à realização, no âmbito do Projeto, eficácia das medidas de auxílio notificadas, dos seguintes objetivos (a título de exemplo): — Total dos custos elegíveis, a) A aquisição/construção/expansão da unidade indus- — Montante de auxílio necessário para realizar o pro- trial (a adaptar consoante o caso) do PROMOTOR, nos jeto/atividade, termos do Plano de Investimento que constitui o Anexo I — Intensidade de auxílio. ao presente CONTRATO. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4403 b) A realização, durante o período de investimento, à aprovação do PROJETO, bem como a sua realização de um INVESTIMENTO TOTAL que se estima em Eu- pontual; ros: …,00 (… - euros). f) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que c) A criação de um número total de … postos de trabalho esteja vinculada, designadamente as tributárias; permanentes do PROMOTOR, bem como a manutenção g) Dispor de contabilidade organizada; destes e dos postos de trabalho já existentes, nos seguintes h) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada termos: perante o Estado e a Segurança Social; d) O alcance, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores i) Cumprir com as condições legais necessárias ao de VOLUME DE NEGÓCIOS acumulados, desde … -: exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação i) Euros: … - […] em … -. aplicável; ii) Euros: … - […] em … -. j) Cumprir as regras de contratação pública e dos nor- iii) Euros: … - […] em … -. mativos regionais, nacionais e comunitários em matéria iv) Euros: … - […] em … -. de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência; v) Euros: … - […] em … -. k) Não ser considerada uma empresa em dificuldade nos termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios e) A obtenção, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores estatais de emergência e à reestruturação a empresas em de VALOR ACRESCENTADO acumulados, desde … -: dificuldade; l) Manter a sua posição contratual, que só poderá ser i) Euros: … - […] em … -. cedida nos termos da Cláusula Décima; ii) Euros: … - […] em … -. m) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, iii) Euros: … - […] em … -. ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior iv) Euros: … - […] em … -. da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e v) Euros: … - […] em … -. incompatível com o mercado interno. 2 — A aptidão para atingir qualquer um dos objetivos CLÁUSULA QUARTA do PROJETO constantes da presente Cláusula pressupõe (Sistema Científico e Tecnológico) a não ocorrência de factos que consubstanciam FORÇA MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. O PROMOTOR compromete-se a desenvolver os me- 3 — A existência ou não de FORÇA MAIOR ou de lhores esforços no sentido de promover a interação com as ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS é reconhecida por instituições relevantes do Sistema Científico e Tecnológico acordo das Partes ou por recurso aos tribunais tributários Regional, nomeadamente na fase da implementação e no nos termos das Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta desenvolvimento futuro do PROJETO. do presente CONTRATO. CLÁUSULA QUINTA CLÁUSULA TERCEIRA (Benefícios) (Obrigações do Promotor) 1 — O PROMOTOR obriga-se perante a RAA a atingir O PROMOTOR obriga-se perante a REGIÃO AUTÓ- os objetivos e cumprir as obrigações constantes do pre- NOMA DOS AÇORES a: sente CONTRATO, sendo-lhe concedido um BENEFÍCIO a) Realizar o PROJETO, nos termos, prazos e condições FISCAL até ao montante máximo de Euros: … (… Euros), definidos no presente CONTRATO e, através da execução correspondente a … % (… por cento) das APLICAÇÕES pontual do mesmo, a atingir os objetivos constantes da RELEVANTES efetivamente realizadas. Cláusula Segunda; 2 — O BENEFÍCIO FISCAL é composto por: b) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, lo- a) Dedução à coleta de IRC, até à concorrência de 90 % car ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a da mesma, de … % (… por cento) das APLICAÇÕES propriedade dos bens adquiridos e considerados APLICA- RELEVANTES do PROJETO efetivamente realizadas; ÇÕES RELEVANTES sem prévia autorização da RAA b) Isenção/redução do Imposto Municipal sobre Imó- durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, veis (IMI), até 31 de dezembro de …, inclusive (termo de sem prejuízo do PROMOTOR ficar autorizado a constituir vigência do contrato), relativamente aos prédios utilizados hipotecas, penhores ou outras garantias de primeiro grau pelo PROMOTOR na atividade desenvolvida no âmbito sobre o ativo fixo corpóreo incluído no INVESTIMENTO do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Mu- TOTAL, desde que a favor de bancos ou outras institui- nicipal de …, de …/…/… ções financeiras similares que tenham contribuído para o c) Isenção/redução de … % (… por cento) do Imposto financiamento do PROJETO; Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis c) Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo PRO- projeto de investimento mediante recursos próprios ou MOTOR até 31 de dezembro de … inclusive (termo do através de financiamento externo, de uma forma que não período de investimento), e destinados ao exercício da sua inclua qualquer apoio financeiro público; atividade no âmbito do PROJETO, conforme deliberação d) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elemen- da Assembleia Municipal de …, de …/…/… tos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do 3 — O crédito fiscal em sede de IRC consiste na dedu- PROJETO, com vista ao cumprimento dos objetivos defi- ção ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 nidos na Cláusula Terceira do presente CONTRATO; do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento e) Comunicar à SDEA, EPER, qualquer alteração ou das Pessoas Coletivas da quantia resultante da aplicação ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos da percentagem referida na alínea a) do n.º 2 ao valor das 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 APLICAÇÕES RELEVANTES realizadas em cada um membro de Governo Regional competente em matéria de dos períodos de tributação que decorram até ao termo da finanças, precedendo parecer favorável da SDEA, EPER, vigência do CONTRATO. não será aplicável a Cláusula Décima Quarta do presente 4 — A dedução a que se refere o número anterior é CONTRATO, sofrendo, no entanto, o BENEFÍCIO FIS- efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de CAL um reajustamento. tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RE- 7 — O reajustamento previsto nos números quatro e LEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a seis é sempre proporcional à pontuação efetivamente ob- importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas tida, em cada momento da verificação, face à pontuação condições, nas liquidações dos períodos de tributação até desejável de 1.00, podendo assim consistir no decréscimo ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláu- ou no acréscimo do valor anteriormente ajustado até ao sula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada montante máximo atribuído. naquele período de tributação. 5 — A dedução anual máxima tem por limite o total da CLÁUSULA SÉTIMA coleta apurada em cada exercício económico. 6 — A utilização cumulativa dos benefícios fiscais não (Fiscalização e Acompanhamento) pode exceder o montante máximo estabelecido no n.º 1 da 1 — A fiscalização e o controlo da verificação dos pres- presente Cláusula. supostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares CLÁUSULA SEXTA do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento (Atribuição do Benefício Fiscal) governamental competente em matéria de finanças. 2 — Incumbe à SDEA, EPER, a responsabilidade de 1 — A atribuição do BENEFÍCIO FISCAL é concre- acompanhar a execução do presente CONTRATO, de- tizada através de um sistema de pontuação que medirá o vendo o PROMOTOR fornecer-lhes todas as informações grau de cumprimento do CONTRATO (GCC) em relação necessárias para o efeito. aos valores dos objetivos contratuais previstos na Cláusula 3 — O PROMOTOR faculta, em tempo oportuno, com Segunda, no que respeita a … indicadores xi: a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas — … (x1) entidades competentes do Estado Português, pela RAA — … (x2) ou pela SDEA, EPER, no exercício dos poderes que lhe — … (x3) sejam cometidos por lei, as provas adequadas de que estão — … (x4) a ser satisfeitos os objetivos e obrigações constantes do — … (x5) presente CONTRATO. 4 — O PROMOTOR aceita a fiscalização do cumpri- 2 — Para cada um dos indicadores xi, é calculado um mento das obrigações resultantes do presente CONTRATO, fator de realização face aos objetivos previstos na Cláusula a efetuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pela Segunda do presente CONTRATO, sendo o cálculo de RAA e pela SDEA, EPER, ou por entidades devidamente GCC efetuado através da aplicação da seguinte fórmula: mandatadas para o efeito. GCC = 1Ni∑(x’i/xi) 5 — A fiscalização é efetuada através de visitas ao local em que o PROJETO se desenvolve, bem como através da onde: realização de auditorias técnico-financeiras ao PROJETO. i=1…5 6 — As ações de fiscalização são executadas com a xi — é o valor do indicador proposto no CONTRATO; periodicidade havida por conveniente, durante o período x’i — é o valor efetivo do Objetivo, medido com base normal de expediente e com pré-aviso. nos dados reportados ao final do período de tributação 7 — A verificação financeira do PROJETO terá por de …, …, podendo variar entre zero e 1,1 xi. base uma declaração de despesa do Investimento Total Ni = 1… 5 (número total dos indicadores avaliados). certificada por um revisor oficial de contas. 3 — Caso o GCC seja superior ou igual a 85 % (oitenta CLÁUSULA OITAVA e cinco por cento) os objetivos contratuais consideram-se (Contabilidade) cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído correspon- derá ao montante máximo estabelecido na Cláusula Quinta 1 — O PROMOTOR obriga-se a organizar e a manter do presente CONTRATO. durante a vigência do presente CONTRATO uma contabili- 4 — Caso o GCC seja inferior a 85 % (oitenta e cinco dade organizada de acordo com o Sistema de Normalização por cento), mas igual ou superior a 60 % (sessenta por Contabilística (SNC) em vigor por forma a comprovar o cento) os objetivos contratuais consideram-se parcialmente cumprimento dos objetivos do PROJETO. cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído pode sofrer 2 — Todos os documentos de despesas são devidamente um reajustamento, em resultado da verificação do PRO- numerados e classificados, constituindo um processo indi- JETO, procedendo-se nos termos da Cláusula Nona do vidual, que deve ser mantido no mínimo durante o prazo presente CONTRATO. previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o 5 — Caso o PROMOTOR não atinja o valor mínimo de Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). GCC de 60 % (sessenta por cento), os objetivos consideram- -se não cumpridos, procedendo-se nos termos da Cláusula CLÁUSULA NONA Décima Quarta do presente CONTRATO. (Renegociação) 6 — Excecionalmente, nos casos previstos no número anterior em que os objetivos do projeto de investimento se 1 — O presente CONTRATO pode ser objeto de rene- consideram comprovadamente atingidos, por despacho do gociação, caso ocorra algum evento que altere substan- Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4405 cialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a tido em conta o GCC de acordo com o disposto na Cláusula sua vontade de contratar. Sexta do presente CONTRATO. 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da re- negociação prevista no número anterior será submetida a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto (Casos Especiais de Resolução) Regulamentar Regional n.º …, de … 1 — Caso o incumprimento do presente Contrato seja CLÁUSULA DÉCIMA motivado pelo encerramento da unidade que irá implemen- (Cessão da Posição Contratual) tar o PROJETO, a resolução do CONTRATO determinará, por parte do PROMOTOR, a restituição da totalidade do 1 — A cessão da posição contratual do PROMOTOR Incentivo Fiscal recebido, efetuada nos termos da Cláusula só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, Décima Segunda do presente CONTRATO. na sequência da verificação do cumprimento das condi- 2 — Para efeitos do disposto na presente Cláusula, será ções de acesso e elegibilidade do cessionário, desde que tida como encerramento da unidade a redução para valores assegurada a tutela dos interesses públicos prosseguidos iguais ou inferiores a…% (… por cento) dos objetivos com a atribuição do BENEFÍCIO FISCAL. de… e de… previstos na Cláusula Segunda do presente 2 — A cessão da posição contratual do PROMOTOR é CONTRATO. autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do presente Contrato de Con- (Efeitos da Resolução) cessão dos Benefícios Fiscais. 1 — A resolução do presente CONTRATO implicará a perda total dos benefícios fiscais que constituem o BENE- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FÍCIO FISCAL concedido nos termos deste CONTRATO (Direito de Audição) e ao abrigo do CONTRATO de investimento e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar 1 — Caso se verifique uma situação suscetível de con- da data da respetiva notificação e independentemente do duzir à resolução do presente CONTRATO, a RAA, através tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos do membro do Governo Regional com competência em respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos matéria de finanças comunica tal intenção ao PROMO- da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais TOR para que este, querendo, possa responder no prazo não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos de quinze dias úteis. termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 2 — Após resposta do PROMOTOR à comunicação 2 — Há lugar a procedimento executivo no caso de ou decorrido o prazo para a sua emissão, o membro do falta de pagamento até ao termo do prazo mencionado no Governo Regional com competência em matéria de fi- número anterior. nanças, com a colaboração da SDEA, EPER, no prazo de sessenta dias úteis, emite um relatório fundamentado e CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA elabora uma proposta, se for caso disso, de resolução do presente CONTRATO. (Interpretação) Sempre que entre as Partes Contratantes se suscitem CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA dúvidas quanto à interpretação ou aplicação do presente (Resolução) CONTRATO, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar conflito ou diferendo ou se verificar uma situação 1 — A resolução do presente CONTRATO é decla- de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas rada por despacho do membro do Governo Regional com envidarão os melhores esforços para resolverem amiga- competência em matéria de finanças ou por resolução velmente as divergências ou litígios. do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA matéria de finanças, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesa, respetivamente, (Tribunais Tributários) e nos seguintes casos: Caso não seja possível a obtenção de uma solução ami- a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabe- gável e negociada nos termos da Cláusula Décima Quinta lecidas no presente CONTRATO nos prazos nele fixados do presente CONTRATO e sem prejuízo do disposto na por facto imputável ao PROMOTOR, incluindo o encerra- Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO, as mento da unidade que irá implementar o PROJETO; Partes Contratantes reconhecem a competência exclusiva b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais dos Tribunais Tributários para dirimir as questões relacio- por parte do PROMOTOR; nadas com o Benefício Fiscal. c) Prestação de informações falsas sobre a situação do PROMOTOR ou viciação de dados fornecidos na apresen- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA tação, apreciação e acompanhamento do PROJETO; (Exclusividade) d) Não realização de APLICAÇÕES RELEVANTES relativas ao desenvolvimento do PROJETO. Na vigência do CONTRATO e relativamente às APLI- CAÇÕES RELEVANTES para efeitos do BENEFÍCIO 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento nos FISCAL, previstas no Anexo III ao presente CONTRATO, termos previstos na alínea a) do número anterior deve ser fica vedado ao PROMOTOR o acesso a outros incentivos 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 da mesma natureza que não os expressamente consigna- respeitar todas as condições fixadas nos Capítulos … do dos no presente CONTRATO e seus Anexos bem como a Regulamento (UE) … publicado pelo Jornal Oficial da quaisquer outros que venham a ser criados. União Europeia …,que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, em particular o disposto nos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA artigos … (Notificações, Idioma e Anexos) * (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à 1 — Para efeitos do presente CONTRATO, qualquer Comissão Europeia) notificação ou comunicação efetua-se na pessoa do PRO- MOTOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 2 — O presente CONTRATO é redigido na língua por- (Definições) tuguesa, sendo esta a versão única e oficial atendível para todos os fins e efeitos contratuais e legais. Para efeitos do presente CONTRATO e respetivos 3 — O presente CONTRATO contém três/quatro Ane- Anexos os termos e expressões abaixo indicadas têm o xos, os quais dele fazem parte integrante: significado e conteúdo seguintes: a) Anexo I, referente ao despacho do membro do Go- a) Alteração das Circunstâncias — A alteração anormal verno Regional com competência em matéria de finanças das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de ou da resolução do Conselho do Governo Regional que contratar desde que a exigência das obrigações assumidas o aprova; pela Parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé b) Anexo II, referente ao Plano de Investimentos; e não esteja coberta pelos riscos próprios do CONTRATO, c) Anexo III, referente às APLICAÇÕES RELEVANTES; definida nos termos da legislação vigente. d) Anexo IV, referente ao Acordo Prévio sobre Preços b) Força Maior — Considera-se caso de força maior o de Transferência (se aplicável). facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das CLÁUSULA DÉCIMA NONA circunstâncias próprias do PROMOTOR e que impeçam a (Duração) realização dos objetivos do CONTRATO e ou o cumpri- mento das obrigações do PROMOTOR. 1 — O presente CONTRATO entra em vigor a partir c) Grau de Cumprimento do CONTRATO — Considera- da data em que a RAA, através do membro do Governo -se grau de cumprimento do CONTRATO o indicador Regional com competência em matéria de finanças, ou a sintético para efeitos de determinação do Benefício Fiscal SDEA, EPER, comunicar ao PROMOTOR que a Comis- a conceder. são Europeia considerou cumpridas as formalidades de d) Benefício Fiscal — O incentivo a conceder pela RAA comunicação que sejam aplicáveis e ou sendo caso para ao PROMOTOR, nos termos e condições constantes do tal, declarou o Benefício Fiscal compatível com o Mercado Comum (quando aplicável). presente CONTRATO, do Artigo 41.º, n.os 1 a 3 do Estatuto 2 — Se, no prazo de cento e vinte dias úteis contados da dos Benefícios Fiscais, através de despacho do membro do data da assinatura do presente CONTRATO não for feita Governo Regional com competência em matéria de finan- ao PROMOTOR a comunicação a que se refere o número ças ou de resolução do Conselho do Governo Regional. anterior qualquer das Partes Contratantes pode legalmente e) Investimento Total — É considerado como investi- denunciá-lo, sem lugar a indemnização. mento total o conjunto dos gastos suportados pelo PRO- 3 — O presente CONTRATO produz efeitos a partir do MOTOR, discriminado de seguida: início do período de investimento, vigorando até … de … — as APLICAÇÕES RELEVANTES; de … (termo de vigência do CONTRATO). — os elementos dos ativos fixos tangíveis e intangíveis não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVAN- Ou TES; — os juros referentes ao período de investimento, CLÁUSULA DÉCIMA NONA* quando capitalizados (a incluir se aplicável ao projeto); (Duração) — o ativo líquido corrente da Sociedade diretamente imputável ao PROJETO, definido como a soma das exis- O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando desde a data da tências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido sua assinatura até … de … de … (termo de vigência do o exigível de curto prazo (a incluir se aplicável ao projeto); CONTRATO), se entretanto não for legalmente resolvido, — os custos das ações de: (a incluir se aplicável ao vinculando-se quantitativa e qualitativamente as Partes, projeto); conforme as definições, objetivos e obrigações constantes i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através deste CONTRATO. da aquisição de direitos de patentes, licenças, “saber-fazer” * (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e Comissão Europeia) despesas com investigação e desenvolvimento; ii) Realização de campanhas plurianuais de promo- CLÁUSULA VIGÉSIMA* ção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as (Isenção de Notificação) realizadas com feiras, exposições e outras manifestações O Benefício Fiscal concedido ao abrigo do presente análogas com caráter internacional; CONTRATO não é notificável à Comissão Europeia por iii) Assistência técnica e elaboração de estudos. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 4407 f) Período de Investimento — O período compreendido k) Valor Acrescentado Bruto — Considera-se Valor entre … de … de … e … de … de … Acrescentado Bruto o montante determinado de acordo g) Projeto - … de acordo com o Plano de Investimento com a seguinte fórmula: que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO. VAB = (Vendas de Produtos + Vendas de Mercado- h) Produto/Serviços rias + Prestações de Serviços + Variação da Produ- ção + Trabalhos para a Própria Empresa + Proveitos —… Suplementares + Subsídios à Exploração) - (Custos das —… Mercadorias + Custo das Matérias Primas e Subsidiárias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Im- Produzidos/prestados pelo PROMOTOR e classificados postos Indiretos). de acordo com a normas comunitárias como originários l) Vigência do CONTRATO — O período compreendido de Portugal. entre a data de entrada em vigor do presente CONTRATO i) PROMOTOR … e — … de … de … j) SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Em- Feito em, aos … dias do mês de … de 20…, em … presarial dos Açores, EPER; exemplares. 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.