Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 116/2024

Data
2024-12-30
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis

Texto integral (614 palavras)

Decreto-Lei n.º 116/2024 «Artigo 11.º [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.» 1/2 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 20 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118508269 Decreto-Lei n.º 116/2024 2/2 1.ª série N.º 252 30-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. No seu Programa, o XXIV Governo Constitucional prevê «orientar o planeamento do uso do solo para dar satisfação às prementes necessidades de habitação bem como às atividades económicas, com respeito pela salvaguarda dos recursos naturais». Neste contexto, e considerando a crescente necessidade em garantir a oferta de habitação digna e acessível, foi aprovado o plano «Construir Portugal» que visa, entre outras metas, a promoção da construção de habitação pública e acessível, a custos controlados, bem como a criação de soluções de venda a preços compatíveis com a capaci- dade financeira das famílias. A prossecução dos referidos objetivos exige uma base territorial adequada e suficiente para a realização de projetos habitacionais que atendam às necessidades das populações mais vulneráveis e que promovam uma integração social equilibrada. No contexto atual, o aumento do número de solos destinados à construção de habitação, incluindo habitação pública e acessível é fundamental para assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa Construir Portugal. Com efeito, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., de 2024, confirmam uma tendência global negativa de número fogos concluídos em construções novas para habitação familiar, que, a título de exemplo, em 2002, foram cerca de 125 mil fogos, contrastando com cerca de 22 mil fogos em 2022. Estes dados são relevadores de um grave problema: a de que, em média, em Portugal, se cons- truíram tantos fogos por mês, em 2002, como durante meio ano em 2022. Pese embora não constitua um fator exclusivo, a maior disponibilidade de terrenos facilitará a criação de soluções habitacionais que atendam aos critérios de custos controlados e venda a preços acessíveis, promovendo, assim, uma maior equidade social e permitindo que as famílias portuguesas tenham acesso a habitação digna. O aumento do número de solos destinados à construção de habitação não só contribui para a expansão e concretização do plano «Construir Portugal», como também fortalece a capacidade do Estado em promover políticas habitacionais eficazes, sustentáveis e alinhadas com as necessidades da população. Esta medida é, portanto, essencial para garantir o sucesso do programa e para proporcionar soluções habitacionais adequadas e acessíveis a todos os cidadãos. Neste contexto, o presente decreto-lei altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), possibilitando, a título excecional, a criação de áreas de construção em solos compatíveis com área urbana já existente, obedecendo a uma lógica de consolidação e coerência, continuando a vigorar a proibição de construção em unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola, nos termos da Reserva Agrícola Nacional. Quanto à Reserva Ecológica Nacional, continuam a ser salvaguardados os valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenidos os riscos para pessoas e bens. As alterações introduzidas encontram-se justamente em linha com o preconizado na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.