Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 116/2019
- Data
- 2019-08-21
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5589 palavras)
Decreto-Lei n.º 116/2019
de 21 de agosto
Sumário: Define o modelo de cogestão das áreas protegidas.
Na prossecução da política ambiental, as áreas protegidas constituem a infraestrutura indis-
pensável para a concretização dos propósitos da conservação da natureza, tendo o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da
natureza e da biodiversidade, a missão de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais
e nacionais neste domínio, a salvaguarda da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), através
do seu planeamento integrado e articulado, assim como a concretização dos objetivos transversais
no domínio das ações de conservação ativa e monitorização de espécies e habitats.
Reafirmar a RNAP no contexto da valorização do território de Portugal, proteger os seus valores
e desencadear os processos de promoção e aproveitamento dos recursos territoriais existentes
são medidas expressas no Programa do XXI Governo Constitucional, que requerem uma gestão
de proximidade.
O caráter humanizado de todo o território nacional é uma marca também das áreas protegi-
das, aqui com a particularidade de se terem construído equilíbrios harmoniosos entre as atividades
humanas e a natureza que sustentam os ecossistemas e, por isso, requerem a presença de pes-
soas e das suas atividades. Ao mesmo tempo, assiste-se ao aumento da sua procura para uso e
fruição, a qual é cada vez mais exigente e respeitadora dos valores distintivos e genuínos que as
áreas protegidas são capazes de oferecer. Reconhece-se hoje que as áreas protegidas são alvo
de uma procura crescente por diferentes grupos de interesse, designadamente pelas pessoas que
pretendem uma experiência autêntica de contacto com a natureza. Nas regiões do interior, sobre-
tudo, as áreas protegidas constituem, cada vez mais, polos de atração, induzindo a mobilização
dos recursos locais, contribuindo para promover localmente a economia e o desenvolvimento social
e, deste modo, para criar melhores condições para fixar pessoas nesses territórios. A natureza é,
neste quadro, o elemento agregador que norteia a cogestão das áreas protegidas.
Valorizar a RNAP, como uma rede coerente e consistente, não pode ignorar que a gestão
particular de cada área protegida encerra especificidades próprias decorrentes dos seus valores
naturais, nas dimensões política, territorial, cultural, social e económica da sua sustentabilidade,
para as quais as entidades que estão no território detêm, reconhecidamente, uma capacidade de
mobilização e interação que a proximidade e conhecimento do território lhes confere.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou
a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, veio prever, enquanto
medida estruturante, a adoção de modelos de cogestão das áreas protegidas, incentivando o es-
tabelecimento de parcerias com as entidades presentes no território. Para esta nova abordagem
concorreu determinantemente a experiência já adquirida e avaliada do projeto piloto para a gestão
colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional, iniciado em 2017, e que reuniu a autoridade
nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade e os três municípios abrangidos pela
área do Parque, bem como uma instituição de ensino superior, uma associação empresarial e uma
organização não-governamental de ambiente com intervenção naquele território, num modelo de
gestão participativo e colaborativo. Tendo em conta, de igual modo, a experiência associativa de
municípios para a cogestão de áreas protegidas, prevê-se que as associações de municípios já
constituídas, ou que venham a ser constituídas, para participar na gestão de áreas protegidas de
âmbito nacional sejam reconhecidas como grupos de ação locais para gerir fundos europeus para
o desenvolvimento local de base comunitária.
Institui-se, assim, o modelo de cogestão para as áreas protegidas de âmbito nacional, a partir
do qual se pretende imprimir uma dinâmica de gestão de proximidade, em que diferentes entidades
colocam ao serviço da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas com-
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petências e atribuições, pondo em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em
cada área. Tendo em conta a experiência dos projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de
restauro em parque naturais, em especial no Parque Natural do Tejo Internacional, aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 62/2019, de 1 de abril, é considerada a hipótese da gestão colaborativa
nas áreas envolventes às áreas protegidas de âmbito nacional, sempre que tal se afigure necessário
à execução de medidas e ações previstas no plano de cogestão para a prossecução dos objetivos
de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas. Esta possibilidade, porém, depende
de devida fundamentação da sua necessidade e adequação, sendo sempre circunscrita aos limites
administrativos dos municípios que as integram. Ao mesmo tempo, estende-se o modelo de ges-
tão participativa às demais áreas protegidas, de âmbito local ou regional, que integram a RNAP.
Neste propósito, juntam-se a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodi-
versidade, os municípios presentes nos territórios das áreas protegidas e quem, pelo conhecimento
técnico-científico e saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir para a aplicação das políticas
de conservação, valorização e competitividade do território, sempre com o fito de gerir, dar valor
e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país concedem. Cria-se, desta
forma, a comissão de cogestão da área protegida enquanto órgão de administração e gestão da
mesma, que é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão.
Os conselhos estratégicos, que funcionam junto de cada área protegida, mantêm a sua natu-
reza consultiva, como estabelece o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, sendo
responsáveis pela emissão dos pareceres obrigatórios não vinculativos previstos no regime instituído
pelo presente decreto-lei. Mas agora são dotados de maior amplitude de ação que é alargada à
cogestão das áreas protegidas, bem como de maior dinâmica e proatividade na abertura da área
protegida ao exterior.
Assim, pelas razões referidas, e em alinhamento com o princípio de subsidiariedade e a política
de descentralização plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo
reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.
No mesmo sentido, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a participação
dos municípios na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, os quais, nos termos do Regime
Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, já são competentes para a criação e
gestão de áreas protegidas de âmbito regional ou local.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos da alínea c) do artigo 20.º da referida lei, um
modelo de cogestão naquelas áreas protegidas de âmbito nacional, com expressa intervenção dos
municípios.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguar-
dará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a
integridade dos territórios em questão, para além de incrementar a política de proximidade que
constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza
o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo do previsto na
alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
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2 — O presente decreto-lei aplica-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de
Áreas Protegidas (RNAP) nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodi-
versidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
3 — Podem ser consideradas, sempre que adequado e devidamente fundamentado, as zo-
nas envolventes às áreas protegidas, circunscritas aos limites administrativos dos municípios que
as integram, quando necessário à execução de medidas e ações previstas ao abrigo do presente
decreto-lei para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas
protegidas.
4 — O presente decreto-lei não se aplica às áreas previstas no artigo 21.º do RJCNB.
Artigo 2.º
Competências
1 — É da competência dos órgãos municipais:
a) A gestão das áreas protegidas de âmbito local;
b) Participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das
funções de cogestão que lhes são cometidas pelo presente decreto-lei e da sua integração nos
conselhos estratégicos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as
coimas e as sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na
respetiva gestão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do RJCNB.
2 — É da competência das entidades intermunicipais e das associações de municípios a gestão
das áreas protegidas de âmbito regional.
3 — O disposto nos números anteriores não inclui a prática de atos reservados por lei ou
regulamento à autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomea-
damente a prática de atos permissivos relativos a atividades condicionadas nas áreas protegidas,
nem prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB.
Artigo 3.º
Exercício das competências
1 — As competências dos órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas
pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nas situações que,
nos termos do regime jurídico das autarquias locais, lhe estejam atribuídas e da competência própria
do presidente da câmara municipal para os atos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e
para dirigir e superintender os serviços.
2 — A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser exercida pelos ór-
gãos competentes das entidades intermunicipais ou das associações de municípios com atribuições
em territórios abrangidos por áreas protegidas, mediante delegação dos municípios que as integram.
3 — O exercício das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se
aos princípios e normas consagradas na lei de bases da política de ambiente, aprovada pela Lei
n.º 19/2014, de 4 de abril, no RJCNB e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Bio-
diversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018,
de 7 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
1 — Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão esta-
belecido no presente decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2021.
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2 — Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional podem pro-
por a todo o tempo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a
concretização do modelo de cogestão nesse território.
3 — Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional
proponha junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligên-
cias para a sua concretização, em prazo não superior a 120 dias.
4 — As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que
as integram, adotar o modelo de cogestão, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente
para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.
CAPÍTULO II
Cogestão de áreas protegidas de âmbito nacional
Artigo 5.º
Modelo de cogestão de áreas protegidas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de
cogestão a adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente
decreto-lei, que tem por objetivos:
a) Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sus-
tentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo
especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda
dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação
e eficiência das interações entre o ICNF, I. P., os municípios e demais entidades públicas compe-
tentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a
promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.
2 — O modelo de cogestão a adotar pressupõe:
a) A participação dos municípios e dos representantes das entidades relevantes para a pro-
moção do desenvolvimento sustentável da respetiva área protegida;
b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas
protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030.
Artigo 6.º
Entidades envolvidas na cogestão da área protegida
1 — São entidades envolvidas na cogestão da área protegida:
a) A comissão de cogestão da área protegida e respetivo presidente;
b) O conselho estratégico, previsto na alínea c) do artigo 8.º do RJCNB, com a composição
e regras de funcionamento fixadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que
funciona junto de cada área protegida, com as responsabilidades específicas em matéria de co-
gestão que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
2 — Os membros das entidades referidas no número anterior não têm o direito ao pagamento
de qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.
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Artigo 7.º
Comissão de cogestão da área protegida
1 — A comissão de cogestão tem a seguinte composição:
a) Um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que
preside à comissão de cogestão;
b) Um representante do ICNF, I. P.;
c) Um representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento
sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
d) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, com
inscrição ativa no registo nacional previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual,
relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida;
e) Até três representantes de outras entidades, não referidas nas alíneas anteriores, relevantes
para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, em função da
complexidade desta.
2 — Os presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela área protegida
designam, de entre eles, o que preside à comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do número
anterior, e qual o que o deve substituir nas situações de impedimento ou ausência, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 — O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente com-
petente em função da área protegida.
4 — A representação das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 é assegurada pelos
seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.
5 — A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas
alíneas c) e e) do n.º 1 depende de parecer prévio do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob
proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 — A designação do representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 é realizada
pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
7 — Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 são de-
signados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da
natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente conforme previsto na alínea a)
do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da
comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
8 — O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.
9 — Os membros da comissão de cogestão asseguram as diligências necessárias junto das
organizações que representam, para o cumprimento da sua missão.
10 — A comissão de cogestão reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente
sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus
membros.
11 — As decisões da comissão de cogestão são adotadas por consenso, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 2.º
12 — O regulamento interno da comissão de cogestão pode determinar a constituição de gru-
pos de trabalho específicos para o desenvolvimento e acompanhamento da execução de medidas
e ações referentes a um determinado setor de atividade.
13 — Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes
estabelecidos nos n.os 2 a 8.
14 — A alteração dos representantes na comissão de cogestão, por motivos de força maior ou
devidamente fundamentado, ou na sequência de eleições de titulares para os órgãos das autarquias
locais, segue, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
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Artigo 8.º
Funções da comissão de cogestão da área protegida
1 — A comissão de cogestão é responsável por:
a) Garantir que a cogestão da área protegida é desenvolvida no respeito pelo dever de zelo da
salvaguarda dos recursos e valores territoriais que fundamentam a classificação da área protegida;
b) Contribuir para o desenvolvimento das atividades locais em harmonia com os valores pre-
sentes, incorporando inovação e criatividade;
c) Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comuni-
cação, através da elaboração e execução dos instrumentos de cogestão na área protegida;
d) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes agentes regionais e das Administra-
ções central e local, para o desenvolvimento integrado da área protegida, bem como estimular a
participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização
e de projetos educativos;
e) Estimular parcerias com promotores, empresas, centros de investigação, instituições de
formação e municípios destinadas a planear e a executar ações de valorização sustentável do
território, em particular ações associadas à agro-silvo-pastorícia, à caça, à pesca, à cultura e ao
turismo de natureza;
f) Promover o debate sobre as atividades e ações que ocorrem na área protegida e estimular
as boas práticas de gestão para o seu uso e aproveitamento sustentáveis;
g) Prestar a informação necessária para assegurar a coerência e a complementaridade entre
os diversos organismos e entidades, com vista ao desenvolvimento sustentável e integrado da
área protegida;
h) Comunicar com todas as entidades públicas e privadas envolvidas na proteção e valorização
do capital natural, interpretando e divulgando os principais atributos existentes na área protegida,
e sensibilizar para as formas mais adequadas de os preservar e valorizar;
i) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão, após parecer do conselho estratégico;
j) Executar os instrumentos de gestão;
k) Consultar o conselho estratégico sobre assuntos de interesse para a valorização da área
protegida;
l) Identificar os instrumentos e linhas de financiamento de apoio à execução do plano de co-
gestão da área protegida e apoiar os potenciais beneficiários para acesso a essas mesmas linhas;
m) Acompanhar a elaboração, alteração ou revisão do programa especial da área protegida;
n) Elaborar e aprovar o regulamento interno necessário ao seu bom desempenho.
2 — Para efeitos do acompanhamento previsto na alínea m) do número anterior, deve ser
prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na comissão
consultiva do programa especial, a constituir nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º
do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 9.º
Funções do presidente da comissão de cogestão da área protegida
O presidente da comissão de cogestão da área protegida é responsável por:
a) Acompanhar a elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e respetiva execução;
b) Convocar as reuniões da comissão de cogestão;
c) Assegurar a articulação entre as entidades envolvidas na comissão de cogestão da área
protegida, bem como entre esta e outras entidades externas;
d) Incentivar e propiciar a participação das entidades locais e regionais, dos parceiros sociais
e das organizações representativas dos interesses a prosseguir;
e) Promover a avaliação das ações desenvolvidas na área protegida.
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Artigo 10.º
Estrutura de apoio à comissão de cogestão
1 — No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura
de apoio constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela
representadas e coordenada pelo responsável que o ICNF, I. P., designe para o efeito.
2 — A coordenação da estrutura de apoio é desempenhada em tempo integral.
Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida
1 — Compete ao conselho estratégico no âmbito específico da cogestão da área protegida:
a) Apreciar e emitir parecer prévio sobre o plano de cogestão da área protegida, incluindo os
indicadores de realização propostos;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades e orçamento, bem como sobre
o relatório de execução de atividades anual relativo à cogestão da área protegida;
c) Apreciar quaisquer outros instrumentos ou assuntos relativos à cogestão da área protegida
que lhe sejam submetidos pela comissão de cogestão;
d) Apoiar a comissão de cogestão na identificação dos instrumentos e linhas de financiamento
de apoio à execução do plano de cogestão da área protegida, bem como dos potenciais beneficiários;
e) Identificar e analisar problemas que revelam natureza sistémica e que afetam a área pro-
tegida, propondo soluções e elaborando recomendações à comissão de cogestão;
f) Apoiar a execução de medidas e ações do Plano de Cogestão da área protegida, nomea-
damente através do disposto no número seguinte.
2 — O regulamento interno do Conselho Estratégico pode prever secções especializadas em
função dos setores de atividades relevantes para o desenvolvimento sustentável da área protegida.
Artigo 12.º
Instrumentos de gestão da área protegida
1 — No âmbito do modelo de cogestão, constituem instrumentos de gestão da área protegida:
a) O plano de cogestão da área protegida, que determina a estratégia a implementar com
vista a valorizar e promover o território, sensibilizar as populações locais e melhorar a comunicação
com todos os interlocutores e utilizadores, devendo integrar um programa de medidas e ações que
concretizam essa estratégia;
b) O plano anual de atividades e orçamento;
c) O relatório anual de execução de atividades;
d) Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que
obtenham parecer prévio do respetivo conselho estratégico.
2 — Os instrumentos referidos no número anterior devem ter por referência o plano ou pro-
grama especial da área protegida, os respetivos regulamentos e demais elementos aprovados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e a legislação aplicável na área da conservação
da natureza e da biodiversidade.
Artigo 13.º
Plano de cogestão da área protegida
1 — O plano de cogestão articula-se com o programa especial da respetiva área protegida e
consagra a visão e a estratégia a seguir tendo por propósito a valorização e a promoção da área
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protegida, podendo considerar, quando adequado e devidamente fundamentado, as zonas envol-
ventes às áreas protegidas e que sejam relevantes para o seu desenvolvimento sustentável.
2 — O plano de cogestão consubstancia um compromisso entre as entidades envolvidas na
sua execução e obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Ser um documento mobilizador e consensual entre os parceiros;
b) Estar suportado numa caracterização e diagnóstico prospetivo da área protegida;
c) Materializar um conjunto de projetos e ações consideradas prioritárias para valorizar a área
protegida;
d) Definir as medidas e ações a implementar com vista a sensibilizar as populações e melhorar
a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores;
e) Definir potenciais fontes de financiamento e parceiros para cada medida prevista;
f) Ser o documento de suporte à elaboração do plano anual de atividades, que deve refletir o
grau de desenvolvimento e execução do plano de cogestão;
g) Articular-se com o programa de execução e plano de financiamento que acompanha o
programa especial da área protegida.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser considerados,
preferencialmente, projetos e ações de:
a) Promoção de atividades económicas desenvolvidas na área protegida que sejam compatí-
veis com a proteção dos valores e recursos naturais em presença;
b) Constituição e valorização de rotas e percursos pedestres, cicláveis e equestres;
c) Interpretação e divulgação dos valores e recursos naturais;
d) Promoção de atividades desenvolvidas em meio natural que potenciem o turismo de natu-
reza e o desporto de natureza;
e) Promoção de bens produzidos com recursos endógenos;
f) Promoção da inovação tecnológica, económica e social nas práticas aplicadas à manutenção
das atividades e produtos tradicionais;
g) Fomento de novas atividades e produtos passíveis de atribuir valor aos recursos e valores
naturais existentes;
h) Promoção da marca «Natural.pt»;
i) Informação e sensibilização sobre os recursos naturais existentes e sobre boas práticas e
usufruição do território;
j) Aprofundamento da gestão colaborativa;
k) Promoção do sentido de pertença das populações e dos atores chave;
l) Internacionalização do território.
4 — O plano de cogestão deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano a contar da
data de designação da comissão de cogestão da respetiva área protegida e deve considerar um
horizonte temporal mínimo de três anos para a sua execução.
5 — A revisão do plano de cogestão deve ter início antes do termo do prazo determinado para
a sua execução global.
Artigo 14.º
Financiamento do plano de cogestão
1 — Ao financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão aplicam-se
os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 — O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num
horizonte de médio prazo.
3 — O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se
de acordo com metas objetivas a alcançar.
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4 — Sem prejuízo das verbas disponibilizadas, anualmente, pelo Fundo Ambiental, pelo Fundo
Florestal Permanente, pelo Fundo Azul ou por outros cuja missão seja compatível com as medidas
e ações previstas no plano de cogestão, tais medidas e ações podem ser financiadas por:
a) Receitas próprias do ICNF, I. P.;
b) Receitas próprias das demais entidades representadas na comissão de cogestão;
c) Receitas obtidas no âmbito das medidas e das ações de valorização e divulgação referentes
à área protegida;
d) Verbas disponibilizadas pelos municípios abrangidos pela área protegida;
e) Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
f) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
g) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural
do país, designadamente o Programa Valorizar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, na sua redação atual;
h) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão
dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeada-
mente provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
5 — As candidaturas a financiamento nacional ou da União Europeia para a execução de
medidas e ações constantes no plano de cogestão devem beneficiar de coeficientes de majoração
na sua avaliação.
Artigo 15.º
Participação pública
1 — A participação pública e o envolvimento de todos os interessados, em especial os resi-
dentes e utilizadores da área protegida, devem ser assegurados no desenvolvimento do respetivo
modelo de cogestão, nomeadamente, por recurso à realização de:
a) Consultas públicas;
b) Inquéritos de opinião;
c) Divulgação prévia das medidas a implementar;
d) Sessões participativas.
2 — O plano de cogestão é sempre precedido de consulta pública, através de aviso a publicitar
com a antecedência mínima de 5 dias, por edital municipal e nos sítios na Internet das entidades
representadas na comissão de cogestão, por um período não inferior a 20 dias.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão de cogestão deve promover
a criação de canais de contacto direto, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 16.º
Monitorização
1 — O plano de cogestão deve prever os indicadores de realização aplicáveis à área protegida
para o período da sua vigência, mensuráveis anualmente, que permitam comparar a situação do
momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.
2 — O conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a considerar para os efeitos
do disposto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das autarquias locais e da conservação da natureza, sob proposta do ICNF, I. P., no
prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — A avaliação anual dos indicadores de realização integra obrigatoriamente o relatório anual
de execução de atividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
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Artigo 17.º
Publicidade e divulgação
1 — A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entida-
des públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de
cogestão referidos no artigo 12.º
2 — A divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida, incluindo
a informação relativa aos instrumentos de participação referidos no n.º 1 do artigo 14.º, deve ser
feita através dos meios mais adequados a garantir o conhecimento a todo o tempo pelo público
em geral, nomeadamente através dos sítios na Internet das entidades públicas representadas na
comissão de cogestão.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Taxas
1 — Pela disponibilização de serviços e bens resultantes da execução de medidas e ações
previstas no plano de cogestão da área protegida, podem ser cobradas taxas destinadas a contribuir
para a salvaguarda dos seus recursos e valores naturais.
2 — Os montantes das taxas e a aplicação do seu produto são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da conser-
vação da natureza, após consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 19.º
Destino das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reverte para
o ICNF, I. P., ou para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, consoante a entidade que promova a atividade de fiscalização e proceda ao processamento
das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ou para o município em cujo território
ocorra a infração, nas situações em que resulta da sua atividade de fiscalização e seja o município
a proceder ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas.
2 — O produto das coimas deve ser preferencialmente afeto, pelo ICNF, I. P., ou pelo município,
quando este proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas,
ao financiamento dos planos de cogestão de áreas protegidas previstos no presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Articulação de regimes
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º, deve ser
prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na elabo-
ração do regulamento de gestão da área protegida e do programa de execução e plano de finan-
ciamento que acompanha o programa especial da área protegida, previstos no n.º 3 do artigo 44.º
e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 21.º
Gestão de áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro
As áreas protegidas classificadas como paisagem protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de janeiro, obedecem ao regime de gestão previsto no n.º 3 do artigo 13.º do RJCNB.
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Artigo 22.º
Integração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do
modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão
no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do
artigo 4.º
Artigo 23.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação sem prejuízo
da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto,
e do disposto no número seguinte.
2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam participar na gestão
das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o regime instituído no presente decreto-lei,
comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus
órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. — António Luís Santos da
Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS