Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 115/2025
- Data
- 2025-10-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Decreto-Lei n.º 116/2025 Altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito ― Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Texto integral (1297 palavras)
Decreto-Lei n.º 115/2025
do RCBE para a conformar com o novo regime dos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849.
Importa realçar, porém, que a informação que, no quadro jurídico vigente, é disponibilizada ao
público coincide com os dados mínimos que a diretiva determina que sejam disponibilizados quando
se demonstre um interesse legítimo, pelo que se encontra assegurado este mínimo de harmonização.
Assim, encontra-se apenas em falta a previsão da demonstração de interesse legítimo.
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Procede-se ainda à clarificação de duas questões que têm oferecido dúvidas de interpretação,
por falta de clareza da lei.
Em primeiro lugar, a exclusão da sujeição a RCBE das heranças, sendo que apenas ficou prevista
expressamente a exclusão das heranças jacentes, quando as heranças indivisas também não estão
sujeitas a RCBE, apesar de conceptualmente se tratar de figuras distintas. Não subsistem, porém,
dúvidas de que um dos pressupostos para a sujeição ao RCBE de uma entidade é que a mesma seja
de constituição voluntária. Ainda que a herança fique no estado de indivisão por vontade dos herdeiros,
não são estes que dão azo a seu surgimento, não existindo qualquer obrigação legal de partilha. Deve,
por isso, acolher-se na letra da lei aquilo que é a interpretação mais consentânea com os princípios
que subjazem à necessidade de publicidade do beneficiário efetivo.
Em segundo lugar, é necessário tornar claro qual o conjunto de dados que são recolhidos sobre
os representantes legais dos beneficiários efetivos menores e maiores acompanhados, sendo que
o princípio da minimização dos dados, que obriga a que os dados a tratar sejam adequados, pertinen-
tes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento, impõe que haja uma
ponderação sobre o mínimo necessário à identificação. Naturalmente, parece que é excessiva a equi-
paração do representante legal a beneficiário efetivo, mas já é razoável a sua equivalência a declarante,
considerando a responsabilidade que detém, para efeitos de dados de identificação a recolher.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE),
aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto,
transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para
prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º do RJRCBE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
Decreto-Lei n.º 115/2025
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) As heranças jacentes e as heranças indivisas.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior
acompanhado:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — É disponibilizada, em página eletrónica, a quem demonstre ter um interesse legítimo no acesso
à informação, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com
o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 115/2025
4 — Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo
prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.
5 — A informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto
no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE, pode ainda ser disponibilizada através do serviço de carteira
digital, em moldes a definir em diploma próprio.
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Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo
IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O acesso à informação constante do RCBE é efetuado através de autenticação no RCBE.
4 — O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo
IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça.
5 — (Anterior n.º 3.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — Rita
Alarcão Júdice.
Promulgado em 17 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 116/2025, de 27 de outubro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito ― Programa de Apoio
ao Acesso à Habitação.
O 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, enquanto programa de apoio público
destinado à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais
indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação
adequada, assume um papel preponderante na execução dos investimentos RE-C02-i01 — Programa de
Apoio ao Acesso à Habitação previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, cujos prazos urge cumprir.
Tendo sido verificados constrangimentos na validação documental dos pedidos de pagamento,
suscetíveis de gerar dificuldades financeiras na esfera dos beneficiários finais, em especial dos que
dispõem de projetos em adiantado estado de execução ou já concluídos, os quais necessitam de rece-
ber os apoios públicos contratualizados com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.,
revela-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao respetivo regime de pagamentos.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de
junho, na sua redação atual, tendo em vista garantir maior agilidade e eficiência dos respetivos paga-
mentos no âmbito de trabalhos executados, ou em avançado estado de execução.
Acresce que, pretende-se permitir, ainda, o acesso ao apoio do 1.º Direito — Programa de Apoio ao
Acesso à Habitação, por parte de beneficiários de outros apoios para as mesmas finalidades, desde que
nos últimos 15 anos os apoios referidos tenham sido de valor inferior a 20 vezes o valor do indexante
dos apoios sociais.
Por fim, simplifica-se o procedimento de ordenação de candidaturas que sejam objeto de con-
versão para o regime especial de comparticipação introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de
março, atendendo-se, para o efeito, apenas à meta final de desenvolvimento das soluções habitacionais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na
sua redação atual, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 7.º, 22.º, 83.º e 83.º-A do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]