Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 115/2024
- Data
- 2024-12-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo benefi- ciários da segurança social
Texto integral (328 palavras)
Decreto-Lei n.º 115/2024
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de
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maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para
o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice
dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo bene-
ficiários da segurança social é de 60 anos.
2 — [...]»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se às prestações requeridas pelos beneficiários da aposentação
após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 115/2024
Referendado em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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