Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 115/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 812 palavras)

Decreto-Lei n.º 115/2015 Objeto de 22 de junho O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia, abre- O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamen- viadamente designado por IP Maia. tado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exer- Artigo 2.º cida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio Reconhecimento de interesse público às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em É reconhecido o interesse público do IP Maia. colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade. Artigo 3.º Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica O IP Maia é um instituto politécnico vocacionado para de cooperação e em articulação com instituições de en- o ensino, a investigação orientada e a prestação de ser- quadramento. viços nos domínios de especialização das suas unidades Da aplicação do referido regime resulta, porém, a orgânicas. necessidade de alteração do quadro legal vigente, tor- Artigo 4.º nando-o mais consentâneo com a realidade das famílias Entidade instituidora portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa A entidade instituidora do IP Maia é a Maiêutica, à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., com sede na Maia. dos pais ou de quem exerce as responsabilidades pa- rentais. Artigo 5.º Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação Unidades orgânicas social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de O IP Maia integra as seguintes unidades orgânicas: garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão a) Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e e o exercício desta atividade, o que se faz através do pre- Desporto; sente decreto-lei. b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão. Com as alterações agora efetuadas, numa nova abor- dagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido Artigo 6.º no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualifi- Localização e instalações do estabelecimento de ensino cação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a 1 - O IP Maia é autorizado a funcionar no concelho da integração das crianças em percursos plenos de desenvol- Maia. vimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as 2 - O IP Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, entre a vida familiar e a vida profissional. por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar O presente decreto-lei tem igualmente em consideração na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas adequadas nos termos da lei. Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de Artigo 7.º qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Regime de instalação Económico Europeu. O IP Maia funciona em regime de instalação por um O presente decreto-lei observa, também, os princí- período máximo de cinco anos letivos, com início no ano pios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das letivo de 2015-2016, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da atividades de serviços realizadas em território nacional, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de lho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços Sousa Arrobas Crato. no mercado interno. Promulgado em 12 de junho de 2015. Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do re- gime jurídico da atividade de ama com base em critérios Publique-se. de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade. Referendado em 16 de junho de 2015. De harmonia com o regime geral das contraordena- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ções, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4353 sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à Artigo 5.º segurança e qualidade dos serviços prestados. Número de crianças por ama Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a extinta Comissão de Regulação do Acesso a 1 — O número de crianças a fixar por ama é deter- Profissões, a Agência Nacional para a Qualificação e o minado em função das condições pessoais, familiares e Ensino Profissional, I. P., a Autoridade de Supervisão de habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de Seguros e Fundos de Pensões, a Santa Casa da Misericór- quatro crianças. dia de Lisboa, a União das Misericórdias Portuguesas, a 2 — Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consi- a União das Mutualidades Portuguesas, a Associação para deradas na determinação do número máximo de crianças a Promoção de Segurança Infantil e a Associação dos Pro- a acolher. fissionais no Regime de Amas. 3 — Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do O projeto de diploma foi ainda publicado, para apre- que uma criança com deficiência. ciação pública, na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de março de 2015. CAPÍTULO II Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Atividade de ama n.º 76/2014, de 11 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo SECÇÃO I decreta o seguinte: Requisitos e condições para o exercício da atividade CAPÍTULO I Artigo 6.º Autorização para o exercício da atividade Disposições gerais 1 — A atividade de ama só pode ser exercida mediante Artigo 1.º autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto Objeto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 2 — A autorização depende da verificação dos requisitos O presente decreto-lei estabelece os termos e as condi- e condições estabelecidos nos artigos seguintes. ções para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à Artigo 7.º referida atividade. Requisitos e condições Artigo 2.º 1 — Para o acesso à profissão de ama e exercício da Âmbito de aplicação respetiva atividade é necessário reunir os seguintes re- O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exer- quisitos: cer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; enquadramento de amas ou mediante contratualização da b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de prestação de serviços diretamente com os pais ou com acordo com a legislação aplicável à data de conclusão quem exerça as responsabilidades parentais (família). da mesma; c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas Artigo 3.º através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do Conceito de ama artigo 11.º; d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em con- A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela ativi- formidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, dade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos de 17 de setembro; três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo e motivação para ser ama; correspondente ao período de trabalho ou impedimento f) Ter estabilidade sociofamiliar. da família. Artigo 4.º 2 — O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: Objetivos a) Possuir as condições de higiene e de segurança ade- 1 — A atividade desenvolvida pela ama visa proporcio- quadas, em conformidade com o disposto em diploma nar à criança, em colaboração com a família: próprio; a) Um ambiente seguro e familiar; b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso integral, num ambiente de segurança física e afetiva; das crianças, de acordo com as respetivas idades; c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem- c) Possuir meios expeditos para comunicação com a -estar. família. 2 — A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, 3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite agregado familiar da criança. com o requerente. 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4 — Para além dos requisitos e condições estabelecidos c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimen- nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e tação, repouso e adequação de espaços; exercício da respetiva atividade é ainda necessário: d) Atividades lúdicas e expressão plástica; e) Saúde e primeiros socorros; a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, ob- f) Prevenção de acidentes domésticos; tida por via das modalidades de educação e formação do g) Deteção e conhecimento do processo de referencia- Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades ção de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da de formação de curta duração do Catálogo Nacional de organização e das estruturas de promoção dos direitos e Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e proteção das crianças; jovens; ou h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinque- b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades dos, de acordo com as normas de segurança portuguesas de formação de curta duração do Catálogo Nacional de e europeias aplicáveis; Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e i) Relacionamento com a família. jovens. 2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua ne- 5 — Quem possuir formação de nível superior em cessários ao exercício da atividade de ama a integrar no educação de infância ou puericultura está dispensado da Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo formação referida no número anterior. ISS, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Segu- 6 — Está igualmente dispensado da formação inicial rança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), sem prejuízo adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo do disposto no artigo anterior. menos, um ano, nos últimos dois anos. 3 — A formação contínua referida nos números anterio- 7 — Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 res aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo são verificados pelos serviços competentes do ISS, I. P., ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que visando um melhor exercício da atividade através do re- consta de relatório devidamente fundamentado. forço de competências e da atualização de conhecimentos 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o no âmbito do desenvolvimento integral das crianças. ISS, I. P., pode solicitar às autoridades administrativas 4 — Da formação contínua efetuada deve ser apresen- competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão tado comprovativo junto dos serviços competentes do Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e ISS, I. P. 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 10.º Artigo 8.º Entidades formadoras Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, ou direito de estabelecimento são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema 1 — O reconhecimento de qualificações profissionais Nacional de Qualificações. 2 — As entidades formadoras referidas no número ante- adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da rior são reconhecidas pelo ISS, I. P., nos termos do disposto União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege- na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 2 — Verificadas as condições para o exercício da ativi- dade de ama previstas no presente decreto-lei, os presta- SECÇÃO II dores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado- Autorização para o exercício da atividade -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo Artigo 11.º em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Requerimento Artigo 9.º 1 — O pedido para a concessão da autorização para o Formação de amas exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P. 1 — A formação de amas deve abranger um período 2 — O requerimento é formalizado em modelo próprio, de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 a aprovar por portaria do membro do Governo responsá- do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação vel pela área da segurança social e é acompanhado dos contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, seguintes documentos: designadamente, sobre técnicas de animação sociopeda- gógica, modelos educativos, higiene e higienização das a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identi- crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre dade e do cartão de contribuinte; a preparação de alimentos em condições de higiene e se- b) Certificado de habilitações; gurança, proporcionando noções básicas de: c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do re- querente, bem como de quem com ele coabite, através de a) Relação adulto/criança, designadamente treino de declaração médica; competências na utilização do reforço positivo das ativi- d) Certificado do registo criminal do requerente e de dades das crianças e na utilização de regras e limites; quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) b) Desenvolvimento da criança; do n.º 1 do artigo 7.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4355 e) Certificado de qualificações que comprove a posse ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido no sítio na Internet da segurança social. nos últimos cinco anos; 4 — Pelos atos relativos à emissão de autorização são f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio. nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º Artigo 14.º 3 — Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de Substituição da autorização cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica 1 — Quando se verifique a alteração dos elementos condicionada à realização da formação contínua prevista previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, no n.º 3 do artigo 9.º deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da 4 — Sempre que a prova de um facto relativo a um autorização. requisito para o exercício da atividade depender da apre- 2 — O pedido de substituição é indeferido se as altera- sentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os ções referentes à residência do titular não respeitarem as documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o 3 — Pelos atos relativos à substituição da autoriza- disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, ção são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma de 26 de julho. próprio. Artigo 12.º Artigo 15.º Decisão Cancelamento da autorização 1 — O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a 1 — A autorização é cancelada por: contar da data da receção do requerimento, devidamente a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do que alteram com carácter definitivo os requisitos e as con- artigo anterior. dições previstas no presente decreto-lei para o exercício 2 — O requerimento é indeferido quando não forem da atividade; cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da 3 — Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo segurança social, quando se verifique incumprimento do referido no n.º 1 e exceto quando o não tempestivo pro- disposto no presente decreto-lei; ferimento da decisão for imputável ao requerente, o c) Verificação de situações de perigo, designadamente requerimento considera-se tacitamente deferido, desde de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situa- que o processo se encontre instruído nos termos do dis- ções que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional posto no artigo anterior, valendo como autorização para da criança. o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento 2 — O cancelamento da autorização compete aos servi- das taxas devidas. ços do ISS, I. P., mediante decisão fundamentada e obriga 4 — Na situação referida no número anterior, devem à entrega da respetiva autorização. os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a Artigo 16.º uma ação de acompanhamento destinada a verificar o Cessação e interrupção da atividade cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º 1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por 5 — A verificação do incumprimento dos requisitos período superior a 24 meses, determina a caducidade da e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do número anterior, determina a cessação imediata da do ISS, I. P. atividade. 2 — A intenção de interromper ou de cessar a ativi- dade deve ser comunicada aos serviços competentes do Artigo 13.º ISS, I. P., com antecedência de 60 dias. Emissão da autorização SECÇÃO III 1 — A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Direitos e deveres da ama Governo responsável pela área da segurança social. 2 — Da autorização para o exercício da atividade cons- Artigo 17.º tam os seguintes elementos: Direitos das amas a) Identificação do titular; A ama tem direito a receber da família das crianças b) Residência do titular; acolhidas: c) Número máximo de crianças a acolher; d) Data de emissão. a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; 3 — O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; das autorizações emitidas para o exercício da atividade de c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança; 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve CAPÍTULO III entregar a criança e quem deve contactar em caso de emer- gência; Exercício da atividade e) Informação que permita a atualização do processo in- dividual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços Artigo 18.º 1 — A admissão da criança em ama é formalizada me- Deveres da ama diante celebração de contrato de prestação de serviços, sob 1 — Constituem deveres da ama: a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em uma instituição de enquadramento. conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; 2 — O contrato referido no número anterior define os b) Celebrar contrato de seguro que cubra os aciden- termos e as condições da prestação de serviços, contendo tes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça a atividade no âmbito de uma instituição de enquadra- as responsabilidades parentais, bem como os direitos e mento; deveres dos contraentes. c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, 3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguin- nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º; tes documentos da criança: d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, ga- rantindo permanente informação de forma a assegurar o a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de bem-estar das mesmas; cidadão; e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada b) Declaração médica em caso de patologia que deter- das crianças, garantindo as condições de higiene e segu- mine a necessidade de cuidados especiais; rança alimentar na preparação dos alimentos; c) Cópia do boletim de vacinas. f) Permitir o acesso da família da criança à sua ha- bitação, sempre que necessário ou quando solicitado Artigo 20.º por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; Equipamento e material g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de aci- 1 — As amas devem dispor do equipamento e ma- dente, a família da criança e tomar as providências ade- terial necessários ao exercício da sua atividade, de quadas quando as situações revistam carácter de urgência; forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, cuidado. quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva 2 — O equipamento e o material referidos no número doença transmissível, respeitando os períodos de afasta- anterior são fixados por despacho do membro do Governo mento previstos na legislação em vigor relativos às doenças responsável pela área da segurança social. de evicção escolar; i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e Artigo 21.º inspeção o acesso à habitação e às informações indispen- sáveis à avaliação da respetiva atividade; Processo individual da criança e processo da atividade j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo 1 — O exercício da atividade implica a organização do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela de processo individual por criança e de processo da ati- coabita; vidade. k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo cri- 2 — O processo individual da criança é de acesso res- minal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos trito e confidencial e contém: previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º; l) Facultar à família o acesso ao processo individual a) Ficha de inscrição; da criança e ao processo da atividade a que se refere o b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; artigo 21.º; c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser m) Comunicar às entidades competentes factos que indi- entregue e quem contactar em caso de emergência; ciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham d) Ficha para registo de atualização de dados e ocor- em causa o desenvolvimento integral das crianças; rências. n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança; 3 — O processo da atividade deve estar disponível para o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção consulta e contém: de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º; a) Autorização para o exercício da atividade; p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços compe- b) Certificados de formação inicial e contínua; tentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicá- e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das vel; pessoas que coabitem com a ama; d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legis- pessoais das crianças, quando aplicável; lação em vigor. e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados; 2 — O seguro a que se refere a alínea b) do número an- f) Outros documentos relevantes relacionados com o terior é objeto de regulamentação por diploma próprio. exercício da atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4357 Artigo 22.º da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os Permanência e entrega das crianças procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas. 1 — O período de permanência diária da criança em ama Artigo 28.º é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia Contraordenações com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas. As infrações ao disposto no presente decreto-lei 2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem constituem contraordenações nos termos dos artigos por esta seja previamente identificada por escrito. seguintes. Artigo 23.º Artigo 29.º Condições gerais de acolhimento Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade 1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama. Constitui contraordenação, punível com coima de 2 — O reingresso da criança, após ausência por doença € 935,00 a € 3 740,00, o exercício da atividade de ama de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados que não se encontre titulada com a respetiva autorização, no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro. nos termos do artigo 13.º Artigo 24.º Artigo 30.º Prestação de cuidados Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade 1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados Constituem contraordenações puníveis com coima de ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e € 374,00 a € 1 870,00: do descanso, proporcionando atividades de acordo com as a) O excesso do número de crianças em relação ao idades, motivações e interesses das crianças. fixado na autorização para o exercício da atividade, nos 2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida termos do artigo 5.º; no contexto de uma relação afetiva que garanta o desen- b) A inadequação das instalações, bem como as defi- volvimento integral da criança, da sua personalidade e cientes condições de higiene e segurança face às condições potencialidades. estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º; Artigo 25.º c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, Cuidados de saúde nos termos da alínea i) do artigo 18.º; d) A não celebração de contrato de prestação de serviços 1 — A administração de medicamentos à criança só com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada artigo 19.º; pela família ou mediante autorização desta dada por es- e) A inexistência ou inadequação do equipamento e crito. materiais indispensáveis à permanência das crianças a que 2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, se refere o artigo 20.º com inscrição no exterior da embalagem do nome com- pleto da criança, da hora em que devem ser administrados Artigo 31.º e respetiva dosagem. 3 — Deve ser definido conjuntamente com a família Contraordenações por incumprimento de obrigações da criança a atuação a adotar em situações que exijam a Constitui contraordenação punível com coima de administração de medicamentos específicos, bem como € 150,00 a € 930,00 o incumprimento de qualquer das em casos de situação de doença crónica ou de agudização obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que puníveis nos termos do artigo anterior. se deve recorrer. Artigo 26.º Artigo 32.º Atividades Negligência As atividades a desenvolver são organizadas de acordo Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei com o ritmo de cada criança e numa base de articulação a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos permanente com a família, assegurando-se a indispensável e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para informação e esclarecimentos recíprocos. metade. Artigo 33.º CAPÍTULO IV Sanções acessórias Fiscalização e regime sancionatório 1 — Simultaneamente com a coima pode ser determi- nada, como sanção acessória, a interdição do exercício da Artigo 27.º atividade de ama. 2 — A sanção referida no número anterior tem a du- Competência de fiscalização ração máxima de dois anos, contados a partir da decisão Compete aos serviços de fiscalização da segurança condenatória definitiva. social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros orga- 3 — A interdição da atividade é tornada pública através nismos competentes, desenvolver ações de fiscalização de divulgação no sítio na Internet da segurança social. 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 Artigo 34.º Artigo 38.º Instrução dos processos e aplicação das coimas Tramitação desmaterializada e sanções acessórias 1 — Por portaria do membro do Governo responsável 1 — A instrução dos processos de contraordenação é da pela área da segurança social são definidos os documen- competência dos serviços do ISS, I. P. tos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo 2 — A decisão dos processos de contraordenação, bem diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação como a aplicação das coimas e sanções acessórias é da de procedimentos. competência do conselho diretivo do ISS, I. P. 2 — Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do Artigo 35.º balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Destino das coimas 3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou Independentemente da fase em que se torne definitiva em geral quaisquer declarações entre os interessados e as ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto autoridades competentes nos procedimentos previstos no das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar reverte para o ISS, I. P. devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei Artigo 36.º n.º 92/2010, de 26 de julho. 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Regime subsidiário e processual taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do 1 — Às contraordenações previstas no presente decreto- disposto no número anterior, a transmissão da informação -lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime pro- em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço cessual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, criado especificamente para o efeito pelo ISS, I. P., pu- alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. blicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, eletrónico. é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no 5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos seja tecnicamente possível, a transmissão da informa- Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 ção pode ser feita por qualquer meio eletrónico des- de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei materializado, ou por qualquer outro meio legalmente n.º 109/2001, de 24 de dezembro. admissível. 6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos en- CAPÍTULO V tregues através de outros suportes digitais são obri- gatoriamente integrados no sistema informático pelos Disposições complementares, transitórias e finais serviços após a cessação da situação de indisponibi- lidade do mesmo. Artigo 37.º Dados pessoais Artigo 39.º 1 — O tratamento e manuseamento dos dados pes- Cooperação administrativa entre os Estados-Membros soais previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do ar- e solicita às autoridades competentes dos outros Esta- tigo 14.º, nos artigos 15.º e 17.º, nas alíneas b) e h) do dos-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º, 21.º, 23.º e 25.º nomeadamente através do Sistema de Informação do devem processar-se no estrito respeito pela reserva da Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos rela- vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e ga- tivos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a rantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido profissionais provenientes de outro Estado-Membro, na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. de 26 de julho. 2 — A análise e tratamento dos dados pessoais referi- dos no número anterior devem ser recolhidos, adequados Artigo 40.º e conservados de forma a permitir a identificação dos Exercício da atividade de ama no âmbito seus titulares apenas pelo período necessário para a de uma instituição de enquadramento prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. 1 — O exercício da atividade de ama no âmbito de uma 3 — O responsável pelo tratamento dos dados deve instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por em prática as medidas técnicas e organizativas para por diploma próprio. proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alte- 2 — São instituições de enquadramento de amas, desde ração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente que disponham de creche: quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo as- b) As instituições particulares de solidariedade social ou segurar um nível de segurança adequado em relação aos as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados de cooperação celebrados com os competentes serviços a proteger. da segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4359 Artigo 41.º para a adequação do processo educativo aos requisitos das Regime transitório crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o 1 — O exercício da atividade de ama enquadrada, téc- sucesso educativo. nica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do De- Do elenco das medidas de educação especial, consagra- creto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de das no citado diploma, figura a intervenção precoce, que um ano a contar da data da entrada em vigor do presente se traduz num conjunto de ações integradas de recolha e decreto-lei. tratamento de informação e de prestação direta e apoio 2 — As amas que à data da entrada em vigor do pre- clínico, educativo e de reabilitação, centradas na criança sente decreto-lei possuam licença válida nos termos do e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e en- Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar quadrar eventuais incapacidades ou o risco de um atraso ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o grave no desenvolvimento. exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da A intervenção precoce, na Região Autónoma dos Aço- data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do res, destina-se às crianças desde a deteção das limitações artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial pre- ou incapacidades, ou dos fatores de risco, até à idade de vista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º ingresso na educação pré-escolar. 3 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são A nível nacional, no âmbito do Sistema Nacional de dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por ano de vigência do presente decreto-lei. SNIPI, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e que consiste num conjunto organizado de Artigo 42.º entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com Norma revogatória funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento 1 — São revogados: pessoal, social e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave a) O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio; de atraso no desenvolvimento, estão abrangidas crianças b) O Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro. entre os zero e os seis anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, atividades típicas para a respetiva idade e contexto social mantêm-se em vigor o Despacho n.º 20044/2009, de 3 de ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem setembro, e o Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro. como as suas famílias. Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei Artigo 43.º n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, a educa- Entrada em vigor ção pré-escolar destina-se às crianças com idades compreen- didas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a básico, seis anos. data da sua publicação. Deste modo, torna-se exigível o alargamento da inter- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de venção precoce às crianças até aos seis anos, inclusive, abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de na Região Autónoma dos Açores, tal como sucede a nível Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota nacional, contribuindo assim de forma mais eficaz para Soares. potenciar o desenvolvimento das crianças. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Promulgado em 4 de junho de 2015. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Publique-se. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Referendado em 11 de junho de 2015. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril O artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 15/2006/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação: Assembleia Legislativa «Artigo 25.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/A 1 — [...]. 2 — A intervenção precoce destina-se às crianças PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIO- desde a deteção das limitações ou incapacidades, ou NAL N.º 15/2006/A, DE 7 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O dos fatores de risco até à idade de ingresso, consoante REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO APOIO EDUCATIVO. os casos, no pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 desenvolvimento da criança. de abril, estabelece o regime jurídico da educação espe- 3 — A intervenção precoce é executada em regime de cial e do apoio educativo visando a criação de condições apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar Artigo 2.º que a criança frequente. Âmbito 4 — A intervenção precoce terá ainda lugar nas situações em que os estabelecimentos frequentados O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que pela criança em causa, até ao ingresso na escolari- frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos dade obrigatória, não disponham de equipas de apoio básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam adequadas.» em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário. Artigo 2.º Artigo 3.º Norma revogatória Conceitos O presente diploma revoga os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto. Para os efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Ajuda técnica» o dispositivo que se destina a com- Artigo 3.º pensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, Republicação bem como a permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social; O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de b) «Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura abril, é devidamente republicado em anexo ao presente corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções diploma, que dele é parte integrante, com a alteração ora mentais, referenciando, estritamente, um desvio significa- introduzida. tivo em relação à norma estatística estabelecida; c) «Desporto adaptado» a atividade desportiva cuja Artigo 4.º estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados Entrada em vigor para permitir a sua prática por jogadores com determinado tipo de incapacidade; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao d) «Empowerment» o processo através do qual os indiví- da sua publicação. duos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si mesmos e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer con- noma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015. trolo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa que eles próprios desejam; Luís. e) «Incapacidade» a limitação decorrente de fatores endógenos, que pode ser agravada por fatores ambientais, Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, 2015. ao nível das funções que se pode refletir na componente Publique-se. orgânica ou na relação social do indivíduo; f) «Necessidades educativas especiais» as necessidades O Representante da República para a Região Autónoma permanentes que decorrem de limitações ou incapacida- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. des que se manifestam de modo sistemático em crianças e jovens quando comparados a outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de apren- ANEXO dizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária; Republicação do Decreto Legislativo Regional g) «Sobredotado» a criança ou jovem que revele ex- n.º 15/2006/A, de 7 de abril cecionais capacidades de aprendizagem e adequado grau Regime jurídico da educação especial e do apoio educativo de maturidade que permita uma progressão académica acelerada; h) «Vida pós-escolar» a continuidade do percurso de CAPÍTULO I vida do jovem com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade mínima obri- Disposições gerais gatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro. SECÇÃO I Objeto, âmbito e conceitos SECÇÃO II Princípios e objetivos Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º Princípios orientadores O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação 1 — O sistema educativo regional subordina-se ao prin- de condições para a adequação do processo educativo aos cípio da escola inclusiva, o qual estabelece que as crianças requisitos das crianças e jovens com necessidades educa- e jovens com necessidades educativas especiais, incluindo tivas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que as portadoras de incapacidades permanentes, acedem a impeçam o sucesso educativo. escolas regulares, que a elas se devem adequar. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4361 2 — A educação especial e o apoio educativo subordinam- jardim de infância ou a escola nos mesmos termos das -se aos seguintes princípios orientadores: restantes crianças e jovens. 3 — As crianças com necessidades educativas espe- a) A educação como direito fundamental — cada criança ciais com idade inferior a cinco anos têm prioridade na deve ter a oportunidade de atingir e manter um nível acei- frequência das creches e das instituições que ministrem a tável de aprendizagem; educação pré-escolar. b) Educação para todos — cada criança tem caracterís- 4 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os jovens cujas ticas, interesses, capacidades e necessidades de aprendi- incapacidades sejam comprovadamente incompatíveis zagem que lhe são próprias; com o perfil profissional de saída do curso que o jovem c) Igualdade de oportunidades — o sistema educativo pretenda frequentar e como tal sejam aceites pelo diretor bem como o meio envolvente a este devem tornar-se acessí- regional competente em matéria de formação profissional, veis a todos, implicando sempre que se revelem necessárias ouvidos os serviços da administração regional autónoma medidas de discriminação positiva destinadas às pessoas competentes em matéria de trabalho. com incapacidades permanentes; d) Adequação do sistema educativo — o sistema de Artigo 7.º educação deve ser planeado e os programas educativos implementados tendo em vista a diversidade das caracte- Princípio da adequação rísticas e as necessidades das crianças e jovens; 1 — As crianças e os jovens com necessidades edu- e) Adequação das escolas regulares — as crianças e cativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua os jovens com necessidades educativas especiais devem singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, estar inseridos em escolas regulares, que a eles se devem incluindo medidas e recursos educativos especiais. adequar através duma pedagogia centrada no aluno, capaz 2 — A adaptação do processo de ensino e aprendizagem de ir ao encontro das suas necessidades; às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor f) Educação inclusiva — as escolas regulares seguindo objetivos, currículos, programas, opções pedagógicas e o princípio educativo da inclusão devem promover formas didáticas, bem como regras e critérios de avaliação das eficazes de combate à discriminação, criando comunidades aprendizagens adequados à especificidade de cada criança abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade ou jovem. que promova a educação para todos; 3 — Quando o número de crianças e jovens o justifique, g) Promoção da eficiência — as escolas inclusivas de- devem ser criadas unidades de apoio e educação de cegos, vem proporcionar uma educação adequada às crianças e surdos e autistas. promover a eficiência, numa relação ótima entre o custo 4 — A criação e o funcionamento das unidades de apoio e a qualidade de todo o sistema educativo. a que se refere o número anterior seguem as orientações inscritas no Regulamento de Gestão e Administração Pe- Artigo 5.º dagógica de Alunos. Princípio da escola inclusiva Artigo 8.º 1 — As unidades orgânicas do sistema educativo regio- nal concretizam o princípio da escola inclusiva, servindo Princípio da participação dos pais e encarregados de educação todas as crianças e jovens e não os excluindo com base nas 1 — Os pais ou encarregados de educação têm o suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou direito e o dever de participar ativamente, exercendo nas necessidades educativas específicas que apresentem. o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se 2 — A educação especial e o apoio educativo fazem relacione com a educação especial e os apoios educa- parte integrante da estrutura das redes de ensino regular tivos de que os seus educandos devam usufruir, para e profissional, sendo atribuição das unidades orgânicas e tal acedendo a toda a informação relativa ao processo dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e educativo destes. solidário que, em cada localidade, ministrem a educação 2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarrega- pré-escolar e os ensinos básico, secundário e profissional. dos de educação não exerçam o seu direito de participação, 3 — O princípio da escola inclusiva está consagrado cabe à escola desencadear as respostas educativas ade- na Declaração adotada em Salamanca, em 10 de junho de quadas em função das necessidades educativas especiais 1994, aquando do encerramento da Conferência Mundial detetadas. sobre as Necessidades Educativas Especiais. 3 — Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela Artigo 6.º escola, podem recorrer, mediante documento escrito, Princípio da não discriminação no qual fundamentem a sua posição, devendo este ser remetido à direção regional competente em matéria de 1 — As unidades orgânicas do sistema educativo re- educação. gional, os estabelecimentos do ensino particular com pa- ralelismo pedagógico e as creches, infantários, jardins de Artigo 9.º infância e escolas profissionais que direta ou indiretamente Princípio da confidencialidade da informação sejam cofinanciados pela administração regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer 1 — Toda a informação resultante da intervenção téc- criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas nica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e necessidades educativas especiais que apresente. legais, em especial os relativos à reserva da intimidade 2 — As crianças e jovens com necessidades educativas da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, conexão, transmissão, utilização e proteção de dados pes- nos termos do presente diploma, a frequentar a creche, o soais, sendo garantida a sua confidencialidade. 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 2 — Estão vinculados ao dever de sigilo os membros ocorrer, a estabilidade emocional, bem como a promoção da comunidade educativa que tenham acesso à informação da igualdade de oportunidades e a preparação para uma referida no número anterior. adequada formação profissionalizante e integração na vida pós-escolar. Artigo 10.º 3 — Constitui igualmente educação especial o ensino Objetivos da educação especial e do apoio educativo que implique o recurso à língua gestual, ao braille ou a um conjunto de apoios e complementos educativos, no- Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe meadamente nas áreas da terapia da fala ou ocupacional, à administração regional autónoma: fisioterapia, do treino da visão, da orientação e mobilidade, a) Promover a qualidade global da educação pré-escolar da atividade motora adaptada, da psicomotricidade, dos e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através sistemas aumentativos de comunicação, de forma a pro- da realização da modalidade de educação especial e do mover a autonomia e o desenvolvimento pessoal, social e apoio educativo; das competências sociocognitivas das crianças e jovens. b) Conceder prioridade, através de medidas políticas e orçamentais, ao desenvolvimento do sistema educativo SECÇÃO II regional de modo a nele incluir todas as crianças e jo- vens, independentemente das diferenças ou dificuldades Regime educativo especial individuais; c) Adotar como orientação o princípio da escola inclu- Artigo 12.º siva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares, Definição e aplicação exceto quando houver razões imperativas que obriguem a proceder de outro modo; 1 — O regime educativo especial consiste no conjunto d) Desenvolver projetos e encorajar o intercâmbio com de respostas educativas destinadas a suprir as necessidades sistemas educativos que concretizem o princípio da escola educativas especiais das crianças e jovens, aproximando inclusiva; as condições de frequência destes alunos às dos alunos do e) Estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão regime educativo comum. e avaliação educacional para as crianças e os jovens com 2 — Nas unidades orgânicas do sistema educativo re- necessidades educativas especiais, de modo descentrali- gional, o regime educativo especial aplica-se mediante zado e participativo; a aprovação pelo presidente do conselho executivo do f) Encorajar e facilitar a participação dos pais, da co- projeto educativo individual. munidade e do movimento associativo vocacionado para a 3 — O regime educativo especial formaliza-se, de defesa dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, no planeamento e na tomada de decisões sobre os serviços no âmbito de grupos ou turmas do ensino regular, bem na área das necessidades educativas especiais; como em unidades especializadas integradas nas unidades g) Investir na identificação e nas estratégias de inter- orgânicas do sistema educativo regional. venção precoce, assim como na transição para a vida ativa; h) Garantir que, no contexto de uma mudança sisté- Artigo 13.º mica, os programas de formação de professores incluam Processo respostas às necessidades educativas especiais com vista à concretização do princípio da escola inclusiva; 1 — Sempre que numa escola ou grupo de escolas limí- i) Valorizar a vivência da multiculturalidade; trofes o número de alunos com necessidades educativas es- j) Promover a saúde e prevenir os comportamentos de peciais semelhantes o justificar, de acordo com os projetos risco e a exclusão social; educativos individuais aprovados, são criadas turmas com l) Valorizar e melhorar de forma permanente o ambiente projetos curriculares adaptados às necessidades específicas educativo. destes alunos, nos termos que estiverem regulamentados para a modalidade e nível de ensino. 2 — A frequência de uma turma com projeto curricular CAPÍTULO II adaptado não impede a transição para uma turma do regime Educação especial educativo comum no ano ou ciclo subsequente, conforme estipula o artigo 23.º do presente diploma. 3 — A elaboração e aplicação dos projetos curriculares SECÇÃO I adaptados rege-se pelo estabelecido no regulamento apli- Âmbito cável à modalidade de ensino seguida. Artigo 11.º SECÇÃO III Natureza e objetivos Sinalização e avaliação 1 — A educação especial é uma modalidade de educação e ensino destinada a crianças e jovens com necessidades Artigo 14.º educativas especiais de carácter permanente, organiza-se Sinalização segundo modelos diversificados de integração, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível e 1 — A educação especial pressupõe o despiste das concretiza-se pelo regime educativo especial. crianças e jovens que dela carecem, o mais precocemente 2 — A educação especial visa a integração educativa possível, detetando os fatores de risco associados às limi- e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa tações ou incapacidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4363 2 — A sinalização incide, igualmente, sobre crianças sempre integrado na componente não letiva do seu horário e jovens sobredotados, no sentido de identificar as suas de trabalho. excecionais aptidões e capacidades de aprendizagem. SECÇÃO IV Artigo 15.º Projeto educativo individual Iniciativa da sinalização A sinalização efetua-se por iniciativa dos pais ou en- Artigo 18.º carregados de educação, do conselho executivo da uni- dade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou Definição outros técnicos que mantenham contacto profissional com 1 — O projeto educativo individual é o documento que a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas que oficioso, da eventual existência de necessidades edu- formas de avaliação a aplicar à criança ou ao jovem. cativas especiais. 2 — O projeto educativo individual documenta a ava- Artigo 16.º liação realizada, baseada em toda a informação constante Avaliação do processo individual do aluno, assente em observações diretas, bem como em informações complementares, dis- 1 — Uma vez solicitada a integração no regime educa- ponibilizadas pelos participantes no processo de avaliação, tivo especial, compete ao conselho executivo desencadear nomeadamente pelo psicólogo, pelo professor titular, pelo os seguintes procedimentos: pai ou encarregado de educação. a) Mandar elaborar, pelo serviço de psicologia e orien- 3 — Uma vez elaborado, o projeto educativo individual tação, um relatório técnico-pedagógico, com os contribu- integra o processo individual do aluno. tos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades Artigo 19.º educativas especiais do aluno e a sua tipologia; Modelo b) Solicitar ao núcleo de educação especial a determi- nação das medidas educativas e de adaptação curricular 1 — O modelo de projeto educativo individual é apro- de que o aluno deva beneficiar; vado por deliberação do conselho pedagógico da unidade c) Entregar ao encarregado de educação cópia do relató- orgânica e dele constam os dados do processo individual rio, solicitando a sua análise e anuência, exceto nas situa- do aluno, nomeadamente a sua identificação e a sua história ções previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma; escolar e pessoal relevante, bem como as conclusões do d) Homologar o relatório e determinar as suas impli- relatório de avaliação e uma proposta de respostas edu- cações. cativas a aplicar. 2 — O modelo do projeto educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, das potencialidades e 2 — Para a elaboração do relatório a que se refere o níveis de aquisições e dificuldades do aluno, obtidos por número anterior pode a unidade orgânica, quando tal se referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, mostre necessário, requisitar os serviços técnicos adequa- Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, dos, verificada a indisponibilidade no âmbito do sistema em termos que permitam identificar o perfil concreto de educativo regional. funcionalidade. 3 — Do relatório técnico constarão a caracterização do 3 — O modelo do projeto educativo individual é apro- regime educativo especial e as adaptações curriculares de vado por deliberação do conselho pedagógico da unidade que o aluno deva beneficiar. orgânica e dele devem, no mínimo, constar: 4 — O relatório referido no número anterior serve de base à elaboração do projeto educativo individual. a) A identificação do aluno; 5 — O relatório a que se referem os números anteriores b) O resumo da história escolar e outros antecedentes é parte integrante do processo individual do aluno. relevantes; 6 — A avaliação conclui-se com a aprovação pelo pre- c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade, sidente do conselho executivo da unidade orgânica do das potencialidades e do nível de aquisições e dificuldades projeto educativo individual. do aluno; 7 — Quando o presidente do conselho executivo decida d) Os fatores ambientais que funcionam como facilitado- pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo res ou como barreiras à participação e à aprendizagem; da decisão, podendo reenviá-lo à entidade que o tenha e) As respostas educativas a aplicar; elaborado com o intuito de obter uma melhor justificação f) O sistema de avaliação das medidas a aplicar; ou enquadramento. g) A data e a assinatura dos participantes na sua elabo- ração e dos responsáveis das medidas a aplicar. Artigo 17.º Serviço docente na sinalização e na avaliação Artigo 20.º Elaboração 1 — O serviço docente relativo a processos de sinaliza- ção e de avaliação assume carácter de urgência, devendo 1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino concluir-se no mais curto período de tempo, dando pre- básico, o projeto educativo individual resultante é elabo- ferência à sua execução sobre toda a atividade docente e rado, obrigatória e conjuntamente, pelo docente a quem não docente, exceto a letiva. esteja atribuída a turma, pelo psicólogo e pelo núcleo de 2 — O serviço de sinalização e de avaliação é de acei- educação especial, sendo submetido à aprovação do con- tação obrigatória e quando realizado por um docente é selho pedagógico e homologado pelo conselho executivo. 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 2 — Nos restantes ciclos do ensino básico, no ensino 2 — A avaliação da aplicação das respostas educativas secundário e em todas as modalidades de ensino não su- deve assumir carácter de permanência, sendo obrigatória jeitas a monodocência, o projeto educativo individual re- pelo menos em cada um dos momentos de avaliação su- sultante é elaborado pelo diretor de turma ou professor mativa interna da escola. tutor, pelo psicólogo e pelo núcleo de educação especial, 3 — Os alunos que beneficiem de projeto educativo in- sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e dividual serão objeto de uma avaliação específica a realizar homologado pelo conselho executivo. nos termos que estiverem estabelecidos para a modalidade de ensino frequentada. Artigo 21.º 4 — Dos resultados obtidos por cada aluno na aplicação do regime estabelecido pelo projeto educativo individual Coordenação será elaborado, no termo do ano letivo, conjuntamente pelo 1 — Cada projeto educativo individual é coordenado professor a quem a turma tenha sido atribuída ou pelo di- por um docente ao qual cabe a coordenação dos recursos retor de turma, pelo psicólogo e pelos elementos do núcleo humanos ou materiais disponibilizados para a sua reali- de educação especial que acompanharam o processo, um zação. relatório circunstanciado, que será aprovado pelo conselho 2 — O coordenador do projeto educativo individual pedagógico. a que se refere o número anterior é o diretor da turma, o 5 — O relatório aprovado, após reunião com o encar- professor do 1.º ciclo ou o educador a quem esteja atribuída regado de educação da qual será elaborada ata, constitui a turma ou grupo onde o aluno se integre, exceto quando parte integrante do processo individual do aluno. seja nomeado um professor tutor, nos termos legalmente 6 — O relatório indica se existe interesse na continuação fixados para tal. do aluno em regime educativo especial e propõe as alterações 3 — Uma vez aprovado o projeto educativo individual, consideradas necessárias ao projeto educativo individual. compete ao seu coordenador assumir as funções de inter- 7 — O relatório referido nos números anteriores, ao qual locutor junto do encarregado de educação e das estruturas é anexo o projeto educativo individual, é obrigatoriamente de orientação educativa ou dos serviços especializados comunicado ao estabelecimento que receba o aluno para de apoio educativo para efeitos da sua implementação ou prosseguimento de estudos ou como resultado de uma revisão. transferência. 4 — Nos períodos em que se processa a avaliação su- Artigo 24.º mativa interna na escola, o coordenador deve entregar ao encarregado de educação um documento de avaliação Transição para a vida pós-escolar trimestral, dando conta da aplicação do projeto educativo 1 — Sempre que o jovem apresente necessidades edu- individual. cativas especiais que impeçam a aquisição das aprendi- 5 — A aplicação do projeto educativo individual ca- zagens e das competências inerentes ao regime educativo rece de autorização expressa do encarregado de educação, comum até ao limite etário estabelecido para a escolari- exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do dade obrigatória deve a escola contemplar, no seu projeto presente diploma. educativo individual, as ações destinadas a promover a transição para a vida pós-escolar e, quando viável, para Artigo 22.º o exercício de uma atividade profissional com adequada Prazos de aplicação inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional. 1 — O despiste dos alunos com necessidades educativas 2 — A concretização do previsto no número anterior especiais e a elaboração do projeto educativo individual deve iniciar-se três anos antes da idade limite de escolari- necessário decorre, preferencialmente, durante o 1.º tri- dade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º mestre do ano letivo, exceto nos casos em que o aluno já do presente diploma. tenha beneficiado de projeto educativo individual no ano 3 — No sentido de preparar a transição do jovem para letivo anterior. a vida ativa, o projeto educativo individual deve promover 2 — O projeto educativo individual constitui o único o empowerment e a aquisição de competências sociais documento válido para efeitos de distribuição de serviço necessárias à inserção familiar e comunitária. docente e não docente, constituição de turmas e produção de elementos estatísticos, não sendo permitida a aplicação de quaisquer das respostas do regime educativo especial SECÇÃO V sem a sua existência. Intervenção precoce 3 — Excetuam-se do disposto do número anterior as situações que resultem da necessidade urgente de integra- Artigo 25.º ção transitória de alunos ainda não avaliados, as quais, em Âmbito caso algum, se podem prolongar por períodos superiores a sessenta dias. 1 — A intervenção precoce traduz-se num conjunto de ações integradas de recolha e tratamento de informação e Artigo 23.º de prestação direta de apoio clínico, educativo e de reabili- Acompanhamento tação, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades 1 — O projeto educativo individual pode ser revisto a ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento. qualquer momento, sendo obrigatoriamente revisto no fim 2 — A intervenção precoce destina-se às crianças desde de cada ciclo de escolaridade ou quando tenham decorrido a deteção das limitações ou incapacidades, ou dos fatores três anos escolares após a sua aprovação. de risco até à idade de ingresso, consoante os casos, no Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4365 pré-escolar ou na escolaridade obrigatória, devendo con- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, tribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento as normas de emissão e os formulários a utilizar são os da criança. que estejam legalmente fixados para o sistema educativo 3 — A intervenção precoce é executada em regime de regional. apoio domiciliário ou integrada no plano de atividades da creche, jardim de infância ou estabelecimento similar que Artigo 29.º a criança frequente. Certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória 4 — A intervenção precoce terá ainda lugar nas situa- ções em que os estabelecimentos frequentados pela criança 1 — Pode requerer a emissão de certificado de con- em causa, até ao ingresso na escolaridade obrigatória, não clusão da escolaridade obrigatória em regime de educa- disponham de equipas de apoio adequadas. ção especial quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 26.º a) Tenha perfeito a idade limite de escolaridade obri- Organização gatória; b) Tenha estado inscrito no regime educativo especial 1 — A intervenção precoce, sem prejuízo da colabora- durante, pelo menos, os últimos três anos do seu percurso ção dos sistemas educativo e de ação social, é da respon- escolar; sabilidade das entidades competentes do Serviço Regional c) Tenha frequentado com assiduidade o número de anos de Saúde, E. P. E., contando obrigatoriamente com a co- letivos legalmente fixados para conclusão da escolaridade laboração das creches e infantários que integrem crianças obrigatória. com necessidades educativas especiais. 2 — A organização e o funcionamento da intervenção 2 — O certificado de conclusão da escolaridade obriga- precoce são regulamentados por portaria conjunta dos tória em regime de educação especial, emitido nos termos membros do Governo Regional competentes em matéria do artigo anterior, releva para todos os efeitos legais, exceto de educação e de assuntos sociais. para fins de certificação de competências e prosseguimento de estudos. SECÇÃO VI 3 — Os detentores do certificado referido no número anterior não podem ser preteridos no acesso à formação Mobilidade entre modalidades de ensino e certificação profissional e ao emprego, incluindo o emprego público, com base exclusiva na não conclusão da escolaridade Artigo 27.º obrigatória. Intercomunicabilidade entre modalidades de ensino 1 — É assegurada a plena intercomunicabilidade entre CAPÍTULO III todas as modalidades de ensino regular e profissional e o ensino especial em função das necessidades ou dos pro- Apoio educativo gressos atingidos pelos alunos. 2 — A mudança entre modalidades pode ocorrer em Artigo 30.º qualquer momento do ano letivo, cabendo, quando Definição necessário, ao conselho de núcleo ou de turma deter- 1 — O apoio educativo traduz-se na disponibilização minar o ano de escolaridade em que o aluno deva ser de um conjunto de estratégias e atividades de apoio, de inscrito. carácter pedagógico e didático, organizadas de forma in- 3 — Pode ser proposta pelo conselho executivo, ouvido tegrada, para complemento e adequação do processo de o serviço de psicologia e orientação e o núcleo de educação ensino e aprendizagem. especial, a transferência de um aluno com necessidades edu- 2 — O apoio educativo enquadra-se no projeto educa- cativas especiais para um estabelecimento de ensino diferente tivo da escola e visa contribuir para o aumento do sucesso daquele que frequenta, em virtude destas serem melhor satis- educativo dos alunos através da melhoria da aquisição de feitas por aquele, sendo nestes casos assegurado o transporte. conhecimentos e competências e o desenvolvimento das 4 — Nos casos referidos no número anterior, a proposta capacidades, atitudes e valores consagrados nos currículos devidamente fundamentada é submetida a decisão do dire- aplicáveis. tor regional da Educação, não podendo, quando implique um circuito de transporte escolar próprio, ser posta em Artigo 31.º execução sem a sua autorização escrita. Medidas de apoio educativo Artigo 28.º 1 — As medidas de apoio educativo traduzem-se em Certificação atuações de diferenciação, individualmente ou em grupos de crianças ou jovens, dentro do grupo ou da sala de 1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade aula, nomeadamente o apoio de um segundo professor devem adequar-se às necessidades específicas dos alunos e a utilização de materiais didáticos adequados ou em que tenham percursos escolares total ou parcialmente in- sessões de apoio suplementar fora do grupo ou da sala tegrados no regime educativo especial. de aula. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os 2 — As medidas de apoio educativo ficam registadas instrumentos comuns de certificação devem identificar as no processo individual da criança ou do jovem que delas adequações curriculares que concretamente tenham sido beneficie, sempre que as mesmas tenham implicações aplicadas. curriculares ou no processo de avaliação. 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 Artigo 32.º académica, o apoio pode ainda ser assegurado por técnicos Apoio educativo e integração social com formação profissional adequada. 3 — O apoio educativo deve ser assegurado, sempre 1 — O apoio educativo visa, ainda, a orientação educa- que necessário, por docentes de apoio com formação es- tiva, a deteção, o enquadramento e a prevenção de compor- pecífica, nomeadamente em língua gestual ou braille, ou tamentos de risco educativo e de exclusão social. formação geral adequada. 2 — As aulas de substituição, sessões de estudo acompa- 4 — Os quadros das unidades orgânicas devem, nos nhado ou estratégias similares enquadram-se no apoio edu- termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados cativo de carácter pontual por minorarem as consequências dos necessários lugares. das faltas e impedimentos do pessoal docente no regular funcionamento das escolas, evitando, nomeadamente, o Artigo 36.º abandono e o absentismo escolares. Serviço não docente Artigo 33.º 1 — As atividades de serviço não docente, no âmbito da educação especial, nomeadamente de terapia da fala, Destinatários do apoio educativo terapia ocupacional, psicologia, treino da visão, orientação 1 — O apoio educativo destina-se prioritariamente às e mobilidade são desempenhadas por pessoal não docente crianças ou jovens com graves dificuldades de aprendi- com formação profissional adequada. zagem. 2 — Quando a unidade orgânica não disponha nos seus 2 — Consideram-se dificuldades na aprendizagem os quadros dos recursos humanos necessários à execução constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de tarefas incluídas no disposto no número anterior pode que podem ser de carácter temporário, os quais podem ser recorrer à aquisição desses serviços, nos termos legal e ultrapassados através de medidas de apoio educativo. regulamentarmente fixados. 3 — Na afetação de recursos no âmbito dos programas 3 — Considera-se ainda serviço não docente aquele que de apoio educativo é sempre dada prioridade aos alunos que é prestado pelo pessoal de apoio educativo nas tarefas de estejam em risco de abandono escolar sem ter cumprido a vida diária, nomeadamente na alimentação, na higiene escolaridade obrigatória. pessoal e na mobilidade, entre outras. 4 — A necessidade de apoio educativo pode ser desen- cadeada no âmbito do processo de sinalização e avaliação SECÇÃO II ou autonomamente, cabendo ao órgão executivo a sua determinação. Instalações, equipamentos e materiais pedagógicos Artigo 34.º Artigo 37.º Alunos cuja língua materna não seja a portuguesa Instalações 1 — O apoio educativo assegura, ainda, as condições 1 — Os espaços físicos dos estabelecimentos de edu- essenciais para o desenvolvimento com sucesso do en- cação e de ensino, incluindo os acessos aos mesmos, sino e aprendizagem e para a integração na comunidade devem ser adaptados de forma a garantir que todas as escolar das crianças e jovens cuja língua materna não seja crianças e jovens, independentemente das necessidades a portuguesa, quando estes manifestem dificuldades no educativas especiais que tenham, deles possam usufruir acompanhamento dos programas educativos. integralmente. 2 — Consideram-se língua materna todas as línguas 2 — Os estabelecimentos de educação e de ensino de- faladas, que não o português, bem como a língua gestual vem possuir um espaço sanitário, designado por fraldário, dos surdos. que permita a higiene de crianças e jovens em condições 3 — A unidade orgânica pode providenciar o apoio de de dignidade. um docente bilingue, de língua gestual ou de um técnico 3 — As adaptações referidas nos números anteriores especializado em braille. consistem, nomeadamente, na eliminação progressiva de barreiras arquitetónicas, na utilização de mobiliário espe- CAPÍTULO IV cial ou de equipamentos especiais e na disponibilização, entre outras, de ajudas técnicas nos domínios da comuni- Recursos humanos e materiais cação, da motricidade, da alimentação e da higiene. SECÇÃO I Artigo 38.º Material didático e de apoio pedagógico Recursos humanos 1 — O material didático, incluindo os manuais escolares Artigo 35.º e os de apoio pedagógico, deve ser adaptado e disponibi- lizado pela escola, no respeito pelo princípio da adequa- Serviço docente ção, de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o qualidade da educação. apoio no âmbito da educação especial é prestado, sempre 2 — São considerados material didático e de apoio pe- que as necessidades da criança ou jovem o imponham, por dagógico adaptado, os manuais escolares e outros textos docentes com formação específica em educação especial em braille, em caracteres ampliados, em suporte áudio ou ou por outros com formação geral adequada. em língua gestual portuguesa, os sistemas aumentativos 2 — Quando considerado adequado, particularmente de comunicação e as tecnologias de apoio, incluindo o quando não estejam envolvidas aprendizagens de natureza equipamento informático e o software educativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 4367 3 — São também consideradas como materiais didáticos CAPÍTULO V as ajudas técnicas estritamente necessárias à participação do aluno nas atividades letivas e na vida escolar. Disposições finais e transitórias 4 — O material didático e de apoio pedagógico referido nos números anteriores é objeto de comparticipação no Artigo 41.º âmbito do que estiver regulamentado para o funcionamento Não cumprimento do princípio da não discriminação da ação social escolar. Decorridos dez dias após advertência escrita por parte do SECÇÃO III departamento da administração regional autónoma compe- tente em matéria de educação, o reiterado incumprimento Cooperação e parceria do disposto no artigo 6.º implica: Artigo 39.º a) Nas escolas integradas na rede pública, o início de procedimento disciplinar; Cooperação b) Nas escolas integradas no ensino particular, coope- 1 — Cada unidade orgânica assegura, obrigatoriamente, rativo e solidário, a retirada do paralelismo pedagógico e a elaboração e a realização do projeto educativo individual a cessação do cofinanciamento, qualquer que seja a sua das crianças e jovens em situação de internamento em natureza, por parte da administração regional autónoma e valências educativas que frequentem estabelecimentos de seus organismos e serviços dependentes. ensino particular ou cooperativo, incluindo os dependentes de instituições particulares de solidariedade social, que se Artigo 42.º situem no respetivo território educativo e não disponham Regulamentação de adequados recursos próprios. 2 — O apoio aos alunos em situação de internamento 1 — Por portaria do membro do Governo Regional hospitalar prolongado ou em convalescença no domicílio competente em matéria de educação podem ser criados é prestado pela unidade orgânica do sistema educativo programas específicos de escolarização, incluindo progra- em que a criança ou jovem esteja matriculado, devendo mas com carácter profissionalizante, destinados a alunos esta, quando necessário, solicitar a colaboração da uni- com necessidades educativas especiais e dificuldades na dade orgânica em cujo território se situe a instituição de aprendizagem. internamento. 2 — Podem, ainda, nos termos da regulamentação apli- cável, ser criados programas ocupacionais no âmbito do Artigo 40.º mercado social de emprego, destinados especificamente Parcerias a coadjuvar as atividades de educação especial e apoio educativo. As unidades orgânicas do sistema educativo podem, iso- lada ou conjuntamente, formar parcerias com instituições Artigo 43.º públicas, particulares de solidariedade social ou outras, Disposições transitórias visando qualquer dos seguintes objetivos: 1 — Enquanto não for dado cumprimento ao disposto a) A execução de respostas educativas inseridas no âm- no artigo anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 66/99, bito da educação especial e do apoio educativo; de 19 de agosto. b) A realização de programas específicos de atividades 2 — Até que seja regulamentado o disposto no n.º 3 físicas; do artigo 38.º é mantido em aplicação o regime de bolsas c) A prática de desporto adaptado; ocupacionais criado pelo n.º 6 da Resolução n.º 121/99, d) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente de 22 de julho. a preparação para integração em centros de atividades ocupacionais ou de apoio à transição para a vida ativa; Artigo 44.º e) A profissionalização e o empowerment; f) A realização de atividades extraescolares, como a Norma revogatória hipoterapia, musicoterapia, talassoterapia ou outras; São revogados: g) O funcionamento de centros de atividades de tempo livre, adaptado, e outras modalidades de carácter ocupa- a) O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional cional; n.º 15/2001/A, de 4 de agosto; h) Outras ações que se mostrem necessárias ao bom b) A Resolução n.º 121/99, de 22 de julho; desenvolvimento dos programas de educação especial e c) Os artigos 7.º, 41.º, 42.º, 43.º e 46.º da Portaria apoio educativo. n.º 41/2005, de 27 de maio. 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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