Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 115/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7438 palavras)

Decreto-Lei n.º 115/2014 É revogado o n.º 0.1 da alínea a) da secção II da parte A de 5 de agosto do anexo I ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de Artigo 3.º proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e Entrada em vigor dispersão no território nacional e espaço europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ao da sua publicação. ou proveniência, consagrando, entre outras, a transposição Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/29/CE, junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel do Conselho, de 8 de maio, e suas alterações, relativa às Parente Chancerelle de Machete — Maria de Assunção medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos Oliveira Cristas Machado da Graça. vegetais e produtos vegetais no espaço europeu. Promulgado em 28 de julho de 2014. Um estudo de avaliação de impacto realizado pela Comis- são Europeia concluiu que o organismo nocivo Diabrotica Publique-se. virgifera virgifera Le Conte já se encontra disperso e já está O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estabelecido numa parte significativa do território da União Europeia, não existindo medidas viáveis para erradicar ou Referendado em 31 de julho de 2014. para impedir eficazmente a sua propagação. Foi também O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. concluído nesse estudo, que existem meios de controlo que podem minimizar o impacto deste inseto no rendimento da cultura do milho. Decreto-Lei n.º 116/2014 Neste contexto foi publicada a Diretiva de Execução de 5 de agosto n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE do Con- O inverno de 2013/2014 foi caracterizado pela ocor- selho relativa às medidas de proteção contra a introdução rência de períodos excecionalmente prolongados de mau tempo. As condições atmosféricas e do estado do mar, que na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais foram as piores dos últimos 20 anos, levaram ao encerra- e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior mento das principais barras do país, impedindo a saída dos da Comunidade. Esta diretiva vem determinar a revogação profissionais da pesca para o exercício da atividade por das medidas de proteção fitossanitária adicionais aplicáveis períodos invulgarmente longos. De facto, as interrupções à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, deixando este na atividade piscatória foram substancialmente mais lon- organismo de ser enumerado como um organismo preju- gas do que noutros anos, e tiveram um forte impacto nas dicial ao abrigo da referida diretiva. empresas diretamente ligadas à pesca, mas também nas Importa, por isso, proceder à transposição para o direito empresas que se encontram a jusante, dada a escassez de nacional da Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Co- matéria-prima que resultou da diminuição das pescarias. missão, de 6 de fevereiro de 2014, alterando em conformi- Esta situação acarretou reflexos negativos na situação dade a secção II do anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2005, económico-financeira das empresas do setor, provocando de 6 de setembro. dificuldades acrescidas na disponibilidade dos recursos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- financeiros necessários à aquisição de fatores de produção giões Autónomas. e à satisfação dos compromissos com as instituições de Foi promovida a audição do Conselho Nacional do crédito. Consumo. O Governo considera que a estratégia para o desenvol- Assim: vimento da economia do mar depende, necessariamente, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- da sustentabilidade a longo prazo do setor da pesca, setor tituição, o Governo decreta o seguinte: esse que, para além de ter uma significativa expressão económica em Portugal e um importante papel enquanto gerador de emprego e potenciador da qualidade de vida dos Artigo 1.º profissionais da pesca e das suas famílias, permite salva- Objeto guardar o património natural e cultural, preservar o meio ambiente e garantir a coesão social das populações. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- Neste contexto, entende o Governo adotar, no conti- terna a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, nente, medidas complementares que diminuam as difi- de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva culdades enfrentadas pelo setor da pesca. Tais medidas, n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às criadas no respeito pelos limites constantes no Regula- medidas de proteção contra a introdução na Comunidade mento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais de 2014, relativo aos auxílios de minimis no setor das e contra a sua propagação no interior da União Europeia, pescas, incluem a criação de uma linha de crédito, com e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, juros bonificados, que permita superar as dificuldades de de 6 de setembro. tesouraria decorrentes da inibição da atividade da pesca. 4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 Assim, serão disponibilizados às empresas do setor da Artigo 4.º pesca, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários Montante individual de crédito e do auxílio à manutenção da atividade, que permitam a aquisição de fatores de produção e a liquidação ou renegociação de 1 — O montante total do auxílio a atribuir, expresso em dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção ou equivalente-subvenção bruto, não pode exceder € 30 000 de instituições de crédito. por beneficiário, durante qualquer período de três exercí- Assim: cios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de tituição, o Governo decreta o seguinte: junho de 2014. 2 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto- -lei é cumulável com outros auxílios de minimis enqua- Artigo 1.º drados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, Objeto e âmbito de aplicação de 27 de junho de 2014, e não pode exceder de forma acumulada durante o período de três exercícios financeiros 1 — O presente decreto-lei cria uma linha de crédito o limite estabelecido no número anterior. com juros bonificados dirigida aos operadores do setor 3 — Caso se verifique que o montante individual de da pesca do continente. auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o 2 — A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se financeiros para aquisição de fatores de produção e para a na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores conformidade, o montante individual de crédito a contratar. de fatores de produção ou de instituições de crédito. 3 — A medida referida no presente artigo é criada nos Artigo 5.º termos do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, Forma de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos arti- gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem e da aquicultura. protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa Artigo 2.º de juro nominal máxima. Condições de acesso Artigo 6.º Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente Formalização decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfa- çam as seguintes condições de acesso: Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as insti- a) Estejam licenciadas para o exercício das atividades tuições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei. da pesca, da aquicultura e ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca; Artigo 7.º b) Estejam em atividade efetiva; c) Tenham a sua sede social em território continental; Condições financeiras dos empréstimos d) Tenham a situação contributiva regularizada perante 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo a administração fiscal e a segurança social. de cinco anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, Artigo 3.º em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira Montante global de crédito e limite global do auxílio utilização de crédito. 1 — O montante global de crédito a conceder não pode 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo exceder € 20 000 000. máximo de seis meses após a data de celebração do con- 2 — O valor global do auxílio a atribuir, expresso em trato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato. termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultra- 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, passar € 29 200 000, nos termos do disposto no anexo ao calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente. Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de 5 — Em cada período de contagem de juros, e ao longo junho de 2014, durante qualquer período de três exercícios da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes financeiros, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do referido regulamento. volume de vendas da empresa: 3 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto- -lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de mini- a) Volume de vendas até € 250 000: 100 % de bonifi- mis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da cação; Comissão, de 27 de junho de 2014, não podendo exceder b) Volume de vendas superior a € 250 000: 90 % de de forma acumulada, durante o período de três exercícios bonificação. financeiros, o limiar estabelecido no número anterior. 6 — As percentagens fixadas no número anterior são 4 — A atribuição dos montantes de crédito a conceder aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das can- bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, didaturas, até ser alcançado o montante global fixado no de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de n.º 1 ou o limite estabelecido no n.º 2. contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4065 instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de referência passa a ser igual a esta. de acesso e a aferição do montante do empréstimo a con- 7 — O enquadramento da empresa nos escalões de ceder. vendas referidos no n.º 5 é determinado pelo maior valor Artigo 12.º dos proveitos de exploração verificados nos dois últimos exercícios económicos. Financiamento A cobertura orçamental dos encargos financeiros é asse- Artigo 8.º gurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento Pagamento das bonificações de juros do Ministério da Agricultura e do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P. 1 — A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, Artigo 13.º bem como o pontual cumprimento das obrigações contra- Entrada em vigor tualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte mutuários. 2 — As instituições de crédito devem fornecer ao ao da sua publicação. IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de relativas aos empréstimos objeto de bonificação. julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Artigo 9.º Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Dever de informação dos beneficiários Promulgado em 28 de julho de 2014. 1 — Para efeitos de enquadramento nos escalões de ven- Publique-se. das referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos em sede O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Referendado em 31 de julho de 2014. ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. das Pessoas Coletivas, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos. 2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar MINISTÉRIO DA SAÚDE o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regula- Decreto-Lei n.º 117/2014 mento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014. de 5 de agosto Artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que Incumprimento pelo beneficiário veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comu- benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases nicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P. da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, 2 — O incumprimento previsto no número anterior tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do determina a imediata cessação do pagamento das boni- pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de ficações, bem como a recuperação das que tiverem sido racionalidade e discriminação positiva dos mais carencia- indevidamente processadas. dos e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica. Artigo 11.º No sentido de contribuir para uma maior justiça social Acompanhamento e controlo e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma 1 — No âmbito do presente decreto-lei, compete ao maior proteção a determinados grupos populacionais que IFAP, I. P.: se encontram em condições de especial vulnerabilidade e a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras desti- risco, durante o período em que as mesmas vigorem. nadas a garantir o cumprimento do disposto no presente Assim: decreto-lei; No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verifica- pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei ção das condições de acesso e a aferição do montante do n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) empréstimo a conceder; do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonifi- o seguinte: cações de juros; Artigo 1.º d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e Objeto permanência na presente linha de crédito. O presente diploma procede à quarta alteração ao 2 — No âmbito do presente decreto-lei, compete à Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Servi- pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas ços Marítimos colaborar com o IFAP, I. P., na análise das Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 24 de julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Artigo 8.º Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita […] ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. […]: Artigo 2.º a) […]; b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e des- Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 mielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezem- de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência bro, e 51/2013, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação: humana/SIDA e diabetes; c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como «Artigo 4.º atos complementares prescritos no decurso destas, no […] âmbito do tratamento e seguimento da doença onco- lógica; 1 — [Anterior proémio do artigo]: d) [Anterior alínea c)]; a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; e) [Anterior alínea d)]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; f) [Anterior alínea e)]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; g) [Anterior alínea f)]; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; h) [Anterior alínea g)]; e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo]; i) [Anterior alínea h)]; f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo]; j) [Anterior alínea i)]; g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo]; k) [Anterior alínea j)]; h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo]; l) [Anterior alínea k)]; i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo]; m) [Anterior alínea l)].» j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo]; k) As crianças e jovens em processo de promoção e Artigo 3.º proteção a correr termos em comissão de proteção de Republicação crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista novembro, com a redação atual. na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insufi- Artigo 4.º ciência económica nos termos previstos no artigo 6.º; l) Os menores que se encontrem em cumprimento Entrada em vigor de medida tutelar de internamento, medida cautelar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de guarda em centro educativo ou medida cautelar de da sua publicação. guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educa- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de tiva, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do nuel Gomes dos Reis — António de Magalhães Pires de presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís comprovar a sua condição de insuficiência económica Pedro Russo da Mota Soares. nos termos previstos no artigo 6.º; Promulgado em 28 de julho de 2014. m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão Publique-se. judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples Referendado em 31 de julho de 2014. exercício das responsabilidades parentais sejam defe- ridos à instituição onde o menor se encontra integrado, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, ANEXO comprovar a sua condição de insuficiência económica (a que se refere o artigo 3.º) nos termos previstos no artigo 6.º; n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos Republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, cônjuges ou equiparados e descendentes diretos. de 29 de novembro 2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por Artigo 1.º documento emitido pelos serviços oficiais competentes. Objeto 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento O presente diploma regula o acesso às prestações do são definidos pelo conselho diretivo da Administração Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos uten- Central do Sistema de Saúde, I.P. tes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4067 aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, base a definição das situações determinantes de isenção e o respetivo cônjuge e dependentes. de pagamento ou de comparticipação, como situações k) As crianças e jovens em processo de promoção e pro- clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações teção a correr termos em comissão de proteção de crianças de insuficiência económica. e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Artigo 2.º Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do Taxas moderadoras presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados comprovar a sua condição de insuficiência económica nos pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas termos previstos no artigo 6.º; moderadoras nos seguintes casos: l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde em centro educativo ou medida cautelar de guarda em primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabe- instituição pública ou privada, em virtude de decisão pro- lecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente ferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela em entidades convencionadas; Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não beneficiem da b) Na realização de exames complementares de diag- isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de privados, designadamente em entidades convencionadas, insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; com exceção dos efetuados em regime de internamento; m) As crianças e jovens integrados em qualquer das c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuida- respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão dos de saúde primários e serviços de urgência hospitalar; judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos d) No hospital de dia. previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples Artigo 3.º exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos Valor das taxas moderadoras à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente 1 — Os valores das taxas moderadoras previstas no ar- artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar tigo anterior são aprovados por portaria dos membros do a sua condição de insuficiência económica nos termos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, previstos no artigo 6.º; revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto cônjuges ou equiparados e descendentes diretos. Nacional de Estatística, I.P., relativa ao ano civil anterior. 2 — As taxas moderadoras constantes da portaria pre- 2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por vista no número anterior não podem exceder um terço dos documento emitido pelos serviços oficiais competentes. valores constantes da tabela de preços do SNS. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são Artigo 4.º definidos pelo conselho diretivo da Administração Central Isenção de taxas moderadoras do Sistema de Saúde, I.P. 1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: Artigo 5.º a) As grávidas e parturientes; Transporte não urgente b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou su- 1 — O transporte não urgente de doentes que seja instru- perior a 60 %; mental à realização das prestações de saúde no âmbito do d) Os utentes em situação de insuficiência económica, SNS é isento de encargos para o utente quando a situação bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria nos termos do artigo 6.º; do membro do Governo responsável pela área da saúde, e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência cuidados de saúde primários; económica. f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas 2 — É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de prestações em cuidados de saúde primários; encargos com o transporte não urgente dos doentes que g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde não se encontrem nas situações previstas no número an- primários e, quando necessários em razão do exercício da terior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares; de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, h) Os doentes transplantados; nos termos e condições a definir na portaria prevista no i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, número anterior. em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem 3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao utente incapacitados de forma permanente; uma comparticipação no pagamento do transporte, nos j) Os desempregados com inscrição válida no centro termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quais- que, em virtude de situação transitória ou de duração in- quer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos ferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de respetivos encargos. 4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 Artigo 6.º b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos Insuficiência económica complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde em situação de insuficiência económica os utentes que mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. diabetes; 2 — Para efeitos do reconhecimento dos benefícios re- c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos feridos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência complementares prescritos no decurso destas, no âmbito económica é comprovada anualmente, sendo considerados do tratamento e seguimento da doença oncológica; os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio; civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na e) Cuidados de saúde na área da diálise; alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir f) Consultas e atos complementares necessários para as reconhecimento da isenção sempre que acedam às pres- dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos; tações de saúde, exibindo documentação comprovativa g) Atos complementares de diagnóstico realizados no a determinar pela Administração Central do Sistema de decurso de rastreios organizados de base populacional e Saúde, I.P. (ACSS, I.P.). de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos pro- 3 — Para efeitos dos números anteriores, a determina- gramas de prevenção da Direção-Geral da Saúde; ção dos rendimentos, a composição do agregado familiar h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem serviços e estabelecimentos do SNS; como os meios de comprovação do direito aos benefícios i) Atendimentos urgentes e atos complementares decor- previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação rentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica; da condição de insuficiência económica, são estabelecidos j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas toxicodependentes; áreas das finanças, da saúde e da segurança social. k) Programas de tomas de observação direta; 4 — A concessão indevida de benefícios ao abrigo do l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra um período de 24 meses após o conhecimento do facto por a gripe sazonal; parte das entidades competentes do Ministério da Saúde. m) Atendimento em serviço de urgência, no segui- mento de: Artigo 7.º i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de Cobrança de taxas moderadoras saúde primários para um serviço de urgência; ii) Admissão a internamento através da urgência. 1 — As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de Artigo 8.º-A impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança. 1 — Constitui contraordenação, punível com coima, 2 — As taxas moderadoras são cobradas pela entidade o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias se- que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal guidos após notificação para o efeito, das taxas modera- ou contratual em contrário. doras devidas pela utilização dos serviços de saúde num 3 — Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas cobradas no momento da realização do ato, o utente é no artigo 2.º interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias 2 — [Revogado]. subsequentes a contar da data da notificação. 3 — A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por 4 — As taxas moderadoras são receita da entidade inte- carta registada para o domicílio fiscal constante da base de grante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). suporta os encargos com as prestações de saúde. 4 — As notificações efetuadas nos termos do número an- 5 — As entidades responsáveis pela cobrança das taxas terior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou moderadoras devem adotar procedimentos internos de no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expe- 5 — Quando, por qualquer motivo, a carta seja devol- ditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização vida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguin- de meios eletrónicos de cobrança ou notificação, nomea- tes à devolução, por nova carta registada para a mesma damente através da instalação de sistemas e terminais de morada, presumindo a notificação nos termos do número pagamento automático com cartão bancário. anterior. 6 — A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com Artigo 8.º coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o Dispensa de cobrança de taxas moderadoras valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âm- do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites bito das seguintes prestações de cuidados de saúde: máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilí- a) Consultas de planeamento familiar e atos comple- cito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei mentares prescritos no decurso destas; n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4069 n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, Artigo 9.º e 323/2001, de 17 de dezembro. Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho 7 — A negligência é punível, sendo reduzido em me- tade o limite máximo da coima aplicável nos termos do O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, presente artigo. passa a ter a seguinte redação: 8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é «Artigo 1.º a entidade competente para a instauração e instrução dos […] processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima. 1 — […]. 9 — Na falta de pagamento das taxas moderadoras devi- 2 — […]: das, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos: a) […]; a) Nome; b) Comparticipação de medicamentos; b) Domicílio fiscal; c) […]; c) Número de identificação fiscal; d) […]; d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e) […]; e valor das taxas moderadoras; f) […]. e) Data da notificação para cumprir; f) Data da infração; 3 — […].» g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade autuante. Artigo 10.º Norma revogatória 10 — É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P. São revogados: 11 — Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado e custos administrativos associados, que são remetidos à pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de maio, 79/2008, entidade competente para proceder à cobrança coerciva. de 8 de maio, e 38/2010, de 20 de abril; 12 — A entidade competente procede à emissão, e envio b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de de- à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida zembro; a que se refere o número anterior sempre que o montante c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto. em dívida seja igual, ou superior, a € 10. 13 — Compete à AT promover a cobrança coerciva Artigo 11.º dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e Norma transitória custos administrativos, nos termos do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei [Revogado] n.º 433/99, de 26 de outubro. 14 — O produto da coima cobrado na sequência de pro- Artigo 12.º cesso de contraordenação ao abrigo da presente norma Entrada em vigor reverte: O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro a) 40 % para o Estado; de 2012. b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia; c) 25 % para a AT. Decreto-Lei n.º 118/2014 15 — Em acaso de anulação do processo de contraor- de 5 de agosto denação ou do processo de execução fiscal, os respetivos O Programa do XIX Governo Constitucional tem como encargos serão suportados pela entidade que deu causa à um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel das respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entidades integrantes da Rede de Cuidados Primários, entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo visando não só contribuir para a melhoria da qualidade período. e do acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, 16 — Às contraordenações previstas no presente decreto- como permitir a criação de mecanismos de reavaliação do -lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente papel dos enfermeiros. regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tri- Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) butárias. constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional 17 — Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância de Saúde, configurando parte integrante da arquitetura do do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, apro- sistema de saúde português, de que resulta maior equidade vada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro: e melhores níveis de saúde e satisfação das populações. a) A ACSS, I.P., comunica à AT, por via eletrónica e A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia a notificar; da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., importância dos contributos da enfermagem para a pro- também por via eletrónica e automatizada, o domicílio moção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro a notificar, constante da sua base de dados fiscal de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados 4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 primários juntamente com os demais profissionais de saúde Artigo 3.º e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto Âmbito da família e da comunidade. A inclusão da família como alvo dos cuidados de en- 1 — O enfermeiro de família, na sua área de interven- fermagem nos CSP em Portugal tem, pois, enquadra- ção, cuida da família como unidade de cuidados e presta mento internacional e conceptual nas políticas de saúde cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida da OMS — Região Europeia. do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, Neste contexto, colocam-se novos desafios aos enfer- secundária e terciária, em articulação ou complementari- meiros dos CSP, pelo reconhecimento da sua contribuição dade com outros profissionais de saúde, nos termos legais na promoção da saúde individual, familiar e coletiva e aplicáveis. pelo seu papel de referência como gestor de cuidados de 2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação enfermagem, potencializando a saúde do indivíduo no entre a família, os outros profissionais e os recursos da co- contexto familiar. munidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidá- De acordo com o Plano Nacional de Saúde 2012/2016, rio, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo a reorganização dos CSP enfatiza a intervenção local, em maior equidade no acesso aos cuidados de saúde. rede, com relevância nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e com particular atenção para os cuidados centrados Artigo 4.º na família, ao longo das várias fases da vida. A compreen- Áreas de atividade são da estrutura, processos de desenvolvimento e estilo de funcionamento das famílias permitirá a efetivação de uma 1 — Sendo um recurso de proximidade, o enfermeiro de prática de enfermagem direcionada para a sua capacitação família disponibiliza cuidados de enfermagem, efetuando, funcional face às exigências e especificidades. em articulação com a restante equipa de saúde, a avaliação Esta reforma dos CSP, orientada para a obtenção de da situação de saúde e das fases da vida, relativamente ao ganhos em saúde e melhoria da equidade e acessibilidade seu grupo de famílias, privilegiando as áreas da educação aos cuidados de saúde, consagra uma estrutura organizativa e promoção da saúde, prevenção da doença, da deteção matricial, baseada em unidades funcionais e assentes em precoce de doenças não transmissíveis, da gestão da doença equipas multiprofissionais. crónica e da visitação domiciliária. Neste contexto, torna-se agora possível evidenciar o 2 — No âmbito do exercício das suas funções, o enfer- papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades fun- meiro de família, considerando a família como unidade cionais de CSP e direcionado para a prestação de cuidados de cuidados, promove a capacitação da mesma, face às de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da exigências e especificidades do seu desenvolvimento, de- vida e em todos os contextos da comunidade. signadamente: O presente decreto-lei estabelece os princípios e o en- a) Desenvolvendo o processo de cuidados em colabora- quadramento da atividade do enfermeiro de família no ção com a família e estimulando a participação significativa âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados dos seus membros em todas as fases daquele processo; de saúde primários, nomeadamente nas USF e Unidades b) Focalizando-se na família como um todo e nos seus de Cuidados de Saúde Personalizados, cuja implementação membros individualmente e prestando cuidados nas dife- decorrerá de experiências piloto. rentes fases da vida da família; Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos, da c) Avaliando e promovendo as intervenções que se mos- Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros trem mais adequadas a promover e a facilitar as mudanças Portugueses, do Sindicato Independente dos Profissionais no funcionamento familiar, de acordo com as decisões de Enfermagem e do Sindicato dos Enfermeiros. estabelecidas no âmbito da coordenação da equipa mul- Assim: tiprofissional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Responsabilidade e coordenação Artigo 1.º Objeto Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos en- fermeiros nos termos legais aplicáveis, o enfermeiro de O presente decreto-lei estabelece os princípios e o en- família desenvolve a sua atividade sob a coordenação do quadramento da atividade do enfermeiro de família no coordenador da equipa multiprofissional constituída na âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados respetiva USF e UCSP, com respeito pelas competências de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Perso- de agosto, aplicável por força do disposto nos artigos 9.º e nalizados (UCSP). 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro. Artigo 2.º Artigo 6.º Definição Áreas de partilha Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o en- A identificação das áreas de partilha de responsabili- fermeiro de família é o profissional de enfermagem que, dade na prestação de cuidados de saúde em articulação integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume com outros profissionais de saúde, nomeadamente com os a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfer- médicos, é elaborada pela Direção-Geral da Saúde (DGS), magem globais a famílias, em todas as fases da vida e em em colaboração com a Administração Central do Sistema todos os contextos da comunidade. de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), no respeito pelas competências Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4071 e organização da equipa multiprofissional e da carteira de trabalho, ao desempenho (produtividade, efetividade, efi- serviços de USF e UCSP e ouvidas as ordens profissionais ciência, valor dos cuidados), ao acesso aos cuidados e à respetivas, sendo implementada mediante: articulação com outros serviços. a) A definição das intervenções de enfermagem, se- 3 — A monitorização do modelo assistencial é realizada gundo uma carteira de serviços específica de cuidados de em estreita colaboração entre a DGS e a ACSS, I.P., ouvi- enfermagem; das a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros. b) A produção de um portfólio de normas e orientações de enfermagem, com particular enfoque nas intervenções Artigo 8.º do enfermeiro de família nas áreas da gestão da doença Implementação da atividade do enfermeiro de família crónica e nos programas de saúde; c) A elaboração de uma norma organizacional sobre A atividade do enfermeiro de família é implementada a articulação e complementaridade na organização dos através de experiências piloto a realizar em cada Admi- cuidados de saúde; nistração Regional de Saúde, I.P., no segundo semestre d) A criação de protocolos de atuação que harmonizem de 2014, de acordo com um plano de ação que define os e respeitem as áreas de intervenção partilhada; requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, e) A elaboração de um quadro de monitorização de locais de implementação e o período temporal de execução, cuidados preventivos e a avaliação do risco no âmbito dos fixados por portaria do membro do Governo responsável programas prioritários de saúde. pela área da saúde, aprovada no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei. Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Monitorização da qualidade do modelo assistencial junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- nuel Gomes dos Reis — Paulo José de Ribeiro Moita de 1 — A avaliação da qualidade dos cuidados prestados Macedo. pelo enfermeiro de família rege-se por normas e orienta- ções em enfermagem, emitidas pela DGS, ouvida a Ordem Promulgado em 28 de julho de 2014. dos Enfermeiros. Publique-se. 2 — O processo de monitorização da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família é efetuado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. periodicamente e tem em conta indicadores de desempenho Referendado em 31 de julho de 2014. decorrentes da carteira de serviços, indicadores de impacte assistencial relativos, nomeadamente, à metodologia de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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