Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
- Data
- 2024-12-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (7117 palavras)
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM);
c) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, que aprova
a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;
d) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, que aprova a orgânica
da Direção-Geral das Atividades Económicas.
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Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles
que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
e) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
f) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
g) A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
h) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
i) A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.);
j) A ESTAMO — Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
3 — Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são objeto de rees-
truturação.
4 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, relativo às áreas governativas dos negócios estran-
geiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos
termos a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para
os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e res-
petivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
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iii) Prestar apoio aos membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de
comunicação e relações públicas;
iv) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
v) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per-
manente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
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vi) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos
gabinetes dos membros do Governo;
vii) Assegurar a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
viii) Colaborar e dar apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do
Governo responsável pela área da economia;
ix) Prestar apoio administrativo e logístico no âmbito do Compete 2030;
x) Assegurar a gestão das infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, em matéria
de cibersegurança;
xi) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para
os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
ii) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras para os serviços, entidades e estru-
turas a que a SG presta apoio;
iii) Processar remunerações e outros abonos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG
presta apoio;
iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
v) Assegurar e acompanhar os procedimentos de seleção e recrutamento, bem como executar os
procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas
de trabalho, para serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
vi) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos
financeiros para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
vii) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação
para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio, com exceção do disposto na alínea h);
viii) Assegurar a gestão de equipamentos, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas a que
a SG presta apoio;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos
membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio;
d) A IGF, em matérias relacionadas com funções de auditoria, inspeção e controlo interno no âmbito
do Ministério, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços
e organismos do Ministério, ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, bem como avaliar a sua gestão
e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
e) O GEE, nas seguintes matérias:
i) Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente
à sistematização da respetiva informação, sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de
desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;
ii) Promover o planeamento das atividades do Ministério, bem como o acompanhamento da pro-
gramação da atividade dos seus serviços e organismos;
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iii) Prestar apoio, no âmbito do processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de
Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, aos serviços, entidades e estruturas a que a SG
presta apoio, assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;
iv) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e colaborar
na elaboração e gestão dos mapas de pessoal dos demais serviços;
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v) Elaborar o balanço social dos serviços, entidades e estruturas a quem a SG presta serviços;
vi) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informa-
ção financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços,
organismos e outras entidades do Ministério;
f) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Gestão do arquivo histórico;
ii) Gestão da biblioteca da SG;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor-
rente por parte dos organismos produtores;
g) A DGAE, nas seguintes matérias:
i) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando infor-
mações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do
Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
ii) Prestar apoio logístico nas áreas da comunicação e das relações públicas aos serviços, enti-
dades e outras estruturas a que a SG presta apoio;
h) O Turismo de Portugal, I. P., em matéria de gestão da rede informática e demais infraestruturas
tecnológicas de informação e comunicação da plataforma «Visit Portugal» e do Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos;
i) A ApC, I. P., em matéria de gestão do Fundo Azul;
j) A ESTAMO, S. A., em matéria de gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão
Patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como
dos serviços, entidades e estruturas a quem presta apoio.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exer-
cício de funções na SG num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo
indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vín-
culo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do
disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do
despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos respon-
sáveis pelo processo de fusão da SG.
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4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º do presente decreto-lei,
o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou
a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros
do Governo e respetivos gabinetes;
ii) A gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe
a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como dos serviços, entidades
e estruturas a quem presta apoio;
iii) A gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos
gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
b) No Núcleo de Relações Públicas e na Direção de Serviços de Documentação, Comunicação
e Relações Públicas, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Apoio aos membros do Governo e respetivos gabinetes no âmbito das atividades de comuni-
cação e relações públicas;
ii) Colaboração e apoio na prestação de informações dirigidas pelo público ao membro do Governo
responsável pela área da economia;
c) Na Divisão de Administração de Pessoal, predominantemente em matéria de processamento
de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
d) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Relacionadas com o estudo, programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes
a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
ii) Processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos
gabinetes;
e) No Núcleo de Gestão e Controlo, predominantemente em matéria de elaboração, acompanha-
mento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
f) Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, na Divisão de Gestão Financeira e na Direção
de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de prestação de apoio
administrativo e logístico no âmbito do Compete 2030;
g) No Núcleo de Gestão de Políticas de Segurança Informática, na Direção de Serviços de Sistemas
de Informação, na Divisão de Tecnologias de Informação e na Divisão de Administração de Sistemas,
predominantemente em matérias relacionadas com a gestão das infraestruturas tecnológicas de infor-
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mação e comunicação, em matéria de cibersegurança;
h) No Núcleo de Expediente e Documentação, predominantemente em matérias relacionadas com
a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
i) De secretariado;
j) De condução de viaturas.
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Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
a) Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, predominantemente em matéria de aquisição
de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades
e estruturas a que a SG presta apoio;
b) Na Unidade Ministerial de Compras;
c) Na Direção de Serviços de Contratação Pública e Património;
d) Na Divisão de Administração de Pessoal, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Processar remunerações e outros abonos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG
presta apoio;
ii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
e) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente nas seguintes
matérias:
i) Processamento de remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas
a que a SG presta apoio;
ii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
iii) Assegurar e acompanhar os procedimentos de seleção e recrutamento, bem como executar os
procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas
de trabalho, para serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
f) No Núcleo de Gestão de Receitas e Contas Correntes;
g) No Núcleo de Gestão de Cobrança de Receita e Pagamentos;
h) No Núcleo de Gestão e Controlo, predominantemente em matéria de prestação centralizada
de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente dos serviços,
entidades e estruturas a que a SG presta apoio;
i) Na Direção de Serviços Financeiros;
j) Na Divisão de Gestão Financeira;
k) No Núcleo de Gestão de Políticas de Segurança Informática;
l) No Núcleo de Suporte ao Utilizador;
m) Na Direção de Serviços de Sistemas de Informação, na Divisão de Tecnologias de Informação e na
Divisão de Administração de Sistemas, predominantemente em matérias relacionadas com a necessidade
de assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação
para os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
n) No Núcleo de Gestão de Projetos e Apoio à Contratação;
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o) No Núcleo de Microinformática e Sistemas;
p) No Núcleo de Infraestrutura e Base de Dados;
q) Na Divisão de Estruturas de Comunicação e Segurança;
r) No Núcleo de Gestão de Redes e Comunicações.
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Artigo 7.º
Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da SG para o CEJURE o exercício de funções na Direção de Serviços Jurídicos
e Contencioso, predominantemente em matérias de prestação de apoio técnico-jurídico, designada-
mente consultoria e contencioso, aos membros do Governo bem como aos demais serviços, entidades
e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da SG para a IGF o exercício de funções na Direção de Serviços de Auditoria
e Controlo Interno.
Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia e Estudos
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para o GEE o exercício de funções:
a) No Núcleo de Planeamento Organizacional;
b) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente nas seguintes
matérias:
i) Apoiar, no âmbito do processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho
na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, os serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio,
assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;
ii) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e colaborar
na elaboração e gestão dos mapas de pessoal dos demais serviços;
iii) Elaborar o balanço social dos serviços, entidades e estruturas a quem a SG presta serviços;
c) Na Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Informação de Gestão e no Núcleo de Gestão e Con-
trolo, predominantemente em matérias relacionadas com o exercício das funções de entidade coordena-
dora do programa orçamental, bem como assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de
reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do Ministério.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a DGLAB o exercício de funções:
a) Na Divisão de Gestão de Contratação e Património, predominantemente em matéria de gestão
e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos;
b) Na Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, predominante-
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mente nas seguintes matérias:
i) Gestão do arquivo histórico;
ii) Gestão e disponibilização do acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos;
iii) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor-
rente por parte dos organismos produtores;
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c) No Núcleo de Expediente e Documentação;
d) No Núcleo de Biblioteca e Arquivo Histórico.
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral das Atividades Económicas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a DGAE o exercício de funções no Núcleo de Relações Públicas
e na Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, predominantemente
em matérias relacionadas com:
a) Colaboração no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando
informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas
do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
b) Apoio nas áreas da comunicação e das relações públicas aos serviços, entidades e outras
estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para o Turismo de Portugal, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para o Turismo de Portugal, I. P., o exercício de funções na Direção
de Serviços de Sistemas de Informação, na Divisão de Tecnologias de Informação e na Divisão de
Administração de Sistemas, predominantemente em matérias relacionadas com a necessidade de
assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação da
plataforma «Visit Portugal» e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sem prejuízo do disposto
na alínea m) do artigo 6.º
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SG para a ApC, I. P., o exercício de funções na Divisão de Gestão de
Contratação e Património, no Núcleo de Gestão e Controlo, na Equipa Multidisciplinar de Planeamento
e Informação de Gestão, predominantemente em matérias relacionadas com a gestão do Fundo Azul.
Artigo 14.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º importe a seleção de
pessoal de uma mesma unidade orgânica da SG para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação
dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições
e competências transferidas para os referidos serviços e entidades integradores.
2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos
coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 11.º, são reafetos à DGAE três trabalhadores da Direção
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de Serviços Jurídicos e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a) O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria
e contencioso, aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG
presta apoio; e
b) A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.
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Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º
a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão
da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista
nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio
na Internet da SG no prazo de 20 dias contados da data em que se inicia o processo de fusão da SG, aplican-
do-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores
da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores da SG aplica-se
o disposto no presente artigo.
2 — Durante o processo de fusão da SG há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a auto-
rização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha
à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SG, o trabalhador da SG é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios
detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SG, em
posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer
a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções
em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade
para os quais foram transferidas as atribuições da SG, sem prejuízo da manutenção no exercício das
funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso
aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 — Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente
funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em insti-
tuições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 15.º
Artigo 17.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data
em que se inicia o processo de fusão da SG mantêm-se na situação de licença.
2 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se
inicia o processo de fusão da SG.
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3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 15.º
Artigo 18.º
Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 — Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 15.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo
da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma
categoria, posição e nível remuneratórios.
4 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consul-
tor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 15.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 — O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números ante-
riores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
Artigo 19.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação
sucede à SG na posição jurídica de empregador público a ESPAP, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 20.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores
correspondentes.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O artigo 14.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
«Artigo 14.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O pessoal dirigente superior da Secretaria-Geral pode optar a todo o tempo pelo vencimento ou retri-
buição base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado,
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desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, não podendo, todavia, exce-
der, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O pessoal dirigente superior que seja trabalhador com vínculo de emprego por tempo indeter-
minado previamente constituído, de natureza pública ou privada, com entidades ou pessoas coletivas
públicas, pode optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho
ou categoria detidos na origem, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de
designação, sem sujeição ao limite estabelecido no número anterior.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 é adotado como referência o vencimento ou retribuição
base média efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
5 — Os dirigentes superiores que tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 3 não auferem
despesas de representação.
6 — O direito de opção a que se referem os números anteriores inclui a salvaguarda do regime
de proteção social, bem como os demais direitos, regalias e benefícios sociais de que gozem na sua
situação profissional de origem, designadamente em matéria de pensões, saúde e parentalidade,
podendo o processamento de todas as componentes ser feito diretamente pela entidade de origem
com o consequente reembolso pela Secretaria-Geral.»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos ser-
viços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
d) [...]
e) [...]
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Gerir o arquivo histórico;
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ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 — [...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) Apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços,
entidades e outras estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
b) [...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
a) [...]
i) Gestão do arquivo histórico;
ii) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui
os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas
despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao
contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.
5 — Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel
será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 — (Anterior n.º 5.)
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Artigo 29.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no
anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Assegurar as funções de entidade coordenadora do programa orçamental, bem como a infor-
mação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços,
entidades e outras entidades do ME;
l) Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente
à sistematização da respetiva informação, no que respeita à gestão e organização de recursos humanos,
ao Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criação ou alteração e gestão de
mapas de pessoal, relativamente aos serviços, entidades e outras estruturas do ME.»
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando infor-
mações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do
Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
r) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou
processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as
informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam
solicitadas por este serviço;
s) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas aos serviços, entidades e outras
estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito.»
Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores
1 — Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos
termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente
responsabilidade do dirigente máximo do CEGER, em especial no que concerne à gestão do respetivo
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com
o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pelo CEGER até à con-
clusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 — O CEGER comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no
número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço
dos trabalhadores.
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3 — Todas as despesas inerentes ao funcionamento do CEGER são pagas e totalmente suportadas
pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes
por parte dos serviços e entidades integradores.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis do CEGER que
impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens
e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação
de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o CEGER confere e remete à SG-Gov o res-
petivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade do CEGER perante
a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 — A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo
é apresentada pela SG-Gov, em articulação com o CEGER, devendo refletir a realidade contabilística
e orçamental.
8 — Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com
o CEGER com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 26.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 27.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores
1 — Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos
termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente
responsabilidade do dirigente máximo da SGPCM, em especial no que concerne à gestão do respetivo
pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com
o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SGPCM até à con-
clusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 — A SGPCM comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no
número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço
dos trabalhadores.
3 — Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SGPCM são pagas e totalmente suportadas
pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes
por parte dos serviços e entidades integradores.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SGPCM que
impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens
e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SGPCM confere e remete à SG-Gov o res-
petivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SGPCM perante
a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
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7 — A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo
é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SGPCM, devendo refletir a realidade contabilística
e orçamental.
8 — Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com
a SGPCM com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 27.º
Procedimentos relativos a outros recursos
1 — O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que
se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 — A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita
para a ESTAMO, S. A.
3 — Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui
os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas
despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 — Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços e entidades integradores, de acordo com
a sucessão das atribuições e competências prevista nos artigos 3.º a 15.º
Artigo 28.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere
o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela dura-
ção remanescente.
Artigo 29.º
Referências
As referências feitas à SG constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento,
contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhes sucedam nas
respetivas atribuições e competências.
Artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 114-B/2024
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Artigo 31.º
Agência para o Clima, I. P.
A criação e a lei orgânica da ApC, I. P., constam de diploma próprio.
Artigo 32.º
Direção-Geral da Economia
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a DGAE e o GEE são extintos, por fusão, em
diploma próprio, sucedendo-lhes nas suas atribuições a Direção-Geral da Economia (DGE).
2 — A criação e a lei orgânica da DGE constam de diploma próprio.
3 — As atribuições transferidas e respetivos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei,
para DGAE e GEE são transitoriamente prosseguidas por estas entidades até à criação da DGE.
Artigo 33.º
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores
1 — Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do
presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do
dirigente máximo da SG, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas,
transita para a SG-Gov o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SG
até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 — A SG comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 1,
designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 — Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SG são pagas e totalmente suportadas
pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes
por parte dos serviços e entidades integradores.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SG que impliquem
realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou
realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento
e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SG confere e remete à SG-Gov o respetivo
processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SG perante
a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 — A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo
é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SG, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 — Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com
a SG com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior
desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento
em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
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Artigo 34.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A subalínea xxvi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a subalínea iii) da alínea d) do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro;
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b) A Portaria n.º 287/2015, de 16 de setembro.
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no
anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de janeiro de 2025.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os artigos 5.º a 19.º, que produzem efeitos
à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Pedro Reis — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 18 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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