Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114-A/2023
- Data
- 2023-12-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5760 palavras)
Decreto-Lei n.º 114-A/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos inte-
resses dos consumidores.
Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS)
da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16
(«Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores,
proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação
comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses
coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos
interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos
interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores
na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa
garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo proces-
sual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a
fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação,
designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação
do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.
Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível
nacional, consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (Lei de Ação Popular),
que visa a proteção de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços,
aproveitou-se a oportunidade de transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico
de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se,
assim, que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições
do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do
consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar
os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre previsto
no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na Lei de
Ação Popular.
Neste enquadramento, e na linha da Lei de Ação Popular, mantêm-se enquanto titulares do
direito de ação coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações,
as fundações e as autarquias locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios
de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfron-
teiriças, alargou-se o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já
previstos na Lei de Ação Popular, passa a incluir requisitos relacionados com a independência das
associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros.
Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da
UE, prevê-se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros
Estados-Membros interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.
Por outro lado, e ao contrário do que se passa nas ações coletivas nacionais, prevê-se, no
presente decreto-lei, um procedimento de designação de entidades nacionais como entidades qua-
lificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros,
estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por
autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.
Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se
que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese
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financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva,
devendo este acordo, nos termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante
e a ausência de conflitos de interesse.
No tocante ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclu-
são que se encontra estabelecido na Lei de Ação Popular, sendo aplicáveis as regras previstas
nos seus artigos 14.º e 15.º Todavia, os consumidores que não tenham a sua residência habitual
em Portugal, à data da propositura da ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser
representados na ação, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado, aplicando-se, neste caso,
um mecanismo de inclusão
Com vista a garantir que os consumidores são devidamente informados sobre as ações coletivas
intentadas em Portugal, estabelece-se, no presente decreto-lei, a obrigação de divulgação por parte
dos demandantes de um conjunto de informações nesse âmbito, que deverão estar disponíveis
nas suas páginas de internet.
Adicionalmente, caberá à autoridade competente divulgar ao público, na sua página de Inter-
net, a lista das entidades qualificadas designadas para efeitos de propositura de ações coletivas
transnacionais, bem como informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas junto dos
tribunais nacionais.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é designada como autoridade competente,
nos termos disposto supra, a Direção-Geral do Consumidor, que será, ainda, ponto de contacto
nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
O presente decreto-lei procede, ainda, à revogação da Lei n.º 25/2004, de 8 de julho, diploma
que assegura a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 98/27/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de
proteção dos interesses dos consumidores, que foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2009/22/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, agora revogada pela Diretiva ora
transposta.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e do Conselho Superior da
Magistratura.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e trans-
nacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição
para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos
consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos
consumidores.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para
proteção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações
cometidas por profissionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido
intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão, às disposições do direito nacional e da União
Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os inte-
resses coletivos dos consumidores.
2 — O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da UE ou do direito
nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição
dos consumidores para as infrações a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
b) «Entidade qualificada», qualquer organização privada ou organismo público que represente
os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada
para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2020;
c) «Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consu-
midores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução
de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme o caso e segundo o que
esteja previsto no direito da UE ou no direito nacional;
d) «Medida inibitória», uma medida provisória ou definitiva destinada a fazer cessar ou, se for
o caso, a identificar ou proibir uma prática ilícita, incluindo a declaração de que a prática é ilícita, a
obrigação de publicar a decisão judicial, no todo ou em parte, na forma determinada pelo tribunal
ou pela autoridade administrativa, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa, bem como
a prestação pelo profissional de informações devidas aos consumidores.
Artigo 4.º
Autoridade competente e ponto de contacto nacional
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) é:
a) Autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas, para os
efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação
à Comissão Europeia estabelecidas no presente decreto-lei e, ainda, para efeitos dos contactos
resultantes do n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Titulares do direito de ação coletiva
1 — São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses previstos no n.º 1 do
artigo 2.º:
a) As associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na
demanda, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) As autarquias locais.
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2 — São titulares do direito de ação coletiva transfronteiriça as entidades qualificadas previa-
mente designadas por outros Estados-Membros, as quais podem requerer medidas inibitórias ou
medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
Artigo 6.º
Legitimidade ativa das associações e fundações
1 — Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos
interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou
profissionais liberais;
d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em
especial de profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva,
nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir
a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e
os interesses dos consumidores.
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação
ou fundação é independente, designadamente, se for exclusivamente responsável por tomar as
decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio
orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
Das ações coletivas transfronteiriças
Artigo 7.º
Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos
de propositura de ações coletivas transfronteiriças
1 — A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos
de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumu-
lativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que
exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores
previamente ao seu pedido de designação;
b) O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos inte-
resses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere
o anexo I da Diretiva;
c) Não ter fins lucrativos;
d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;
e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em
especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva,
nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adotar procedimentos para impedir a sua
influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e
os interesses dos consumidores;
f) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou
noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demons-
trem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre
as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu
objeto social e as suas atividades.
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2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade
qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar,
desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa
dos interesses dos consumidores.
3 — O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à
autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;
b) Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;
c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de
declaração como insolvente;
d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer
pessoas singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou
da totalidade da atividade da entidade em causa;
e) Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam
disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.
4 — A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos
requisitos enumerados no n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou
um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma
entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento,
podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.
6 — Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o
incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa
entidade enquanto entidade qualificada.
7 — Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada
relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados
no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.
8 — Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC
são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.
9 — A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto
na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão setoriais, sempre que
o objeto social da entidade qualificada abranja a proteção dos interesses dos consumidores dos
setores supervisionados por aquelas autoridades.
Artigo 8.º
Lista das entidades qualificadas nacionais
1 — A autoridade competente disponibiliza, na sua página de Internet e através do Portal
Único de Serviços, uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo
anterior, da qual consta a respetiva denominação, contactos e objeto social.
2 — A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a
lista das entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denomina-
ção e o seu objeto social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes
a essa lista, incluindo os casos de alteração dos seus dados.
Artigo 9.º
Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-Membros
1 — As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva
transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados
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na ação coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização,
por categoria.
2 — As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso
concreto, os meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de
entre aqueles que são disponibilizados pelo direito da UE e pelo direito português.
3 — Quando esteja em causa uma infração ao direito da UE suscetível de afetar consumido-
res em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação
coletiva transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de
proteger o interesse coletivo dos consumidores afetados.
4 — As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias
ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
5 — O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros
à Comissão Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação
coletiva transfronteiriça.
6 — O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção
da entidade qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu
objeto social.
CAPÍTULO III
Do exercício da ação coletiva nacional e transfronteiriça
Artigo 10.º
Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação
1 — No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação
coletiva com terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do disposto nos números
seguintes do presente artigo, o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia autenticada
do acordo, redigido de forma clara, facilmente compreensível e em língua portuguesa, devendo
incluir os seguintes elementos:
a) Uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a
ação coletiva;
b) As diferentes custas e despesas que serão suportadas pelo terceiro financiador
2 — Sempre que o acordo de financiamento referido no número anterior seja objeto de alte-
rações, aditamentos ou convenções adicionais ou acessórias o demandante apresenta ao tribunal
o acordo alterado, na sua nova versão.
3 — O acordo de financiamento a que se refere o n.º 1 deve garantir a independência do
demandante e a ausência de conflitos de interesses.
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se que o demandante é independente do terceiro
financiador se for exclusivamente responsável por tomar todas as decisões relativas à ação cole-
tiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses em causa, incluindo, designadamente,
a escolha dos mandatários judiciais, a definição da estratégia processual e, ainda, as decisões de
intentar, prosseguir, desistir, transigir, recorrer ou não recorrer e, em geral, praticar ou não praticar
qualquer ato processual no âmbito da ação coletiva.
5 — O financiador da ação coletiva não pode impor, impedir ou influenciar por qualquer forma
as decisões referidas no número anterior, sendo nulas quaisquer cláusulas em sentido contrário,
nomeadamente as que imponham qualquer autorização ou consulta ao terceiro financiador antes
da tomada de decisão ou que associem uma consequência desvantajosa para o demandante à
tomada de qualquer uma dessas decisões.
6 — O acordo de financiamento relativo a uma ação coletiva em que o demandante exerça
os poderes de representação previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto,
na sua redação atual, não pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um
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valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e fatores de risco da ação coletiva em
causa e do preço de mercado de tal financiamento.
7 — São inadmissíveis as ações coletivas intentadas por um demandante que tenha celebrado
um acordo de financiamento quando, pelo menos, um dos demandados na ação seja concorrente
do financiador ou seja uma entidade da qual o financiador dependa.
8 — Nos casos em que se verifique uma violação do disposto nos n.os 3, 5 e 7 o tribunal convida
o demandante a, dentro de determinado prazo, recusar ou fazer alterações ao financiamento por ter-
ceiro de forma a garantir o respeito pelo disposto na norma violada, devendo declarar a ilegitimidade
ativa do demandante caso as alterações necessárias não sejam feitas no prazo estabelecido.
9 — Quando a legitimidade ativa do demandante for rejeitada nas circunstâncias previstas no
número anterior, essa rejeição não afeta os direitos dos titulares dos interesses abrangidos pela
ação coletiva em causa, podendo o Ministério Público substituir-se ao demandante prosseguindo
a ação.
Artigo 11.º
Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva
1 — As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar
ou proibir uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos
direitos e interesses dos consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de con-
sulta prévia com o profissional.
2 — A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada
com aviso de receção, e inclui obrigatoriamente:
a) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado
danos aos consumidores; e
b) As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.
3 — Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da
receção da comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que
desencadeou o procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.
Artigo 12.º
Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais
1 — Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua
redação atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da
citação dos titulares dos interesses em causa na ação coletiva para obtenção de medidas de repa-
ração só são representados pelo demandante se manifestarem expressamente a sua vontade de
serem representados na ação coletiva em causa, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
2 — A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer
formalidade especial.
3 — Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de repa-
ração, que não tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei
n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos
termos do número anterior, não podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos
pedido e causa de pedir e contra os mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma
ação com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos demandados.
4 — Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação
especial previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para
obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores indi-
viduais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do
profissional.
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Artigo 13.º
Meios de prova
1 — O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para
sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do
demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que
seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros.
2 — O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que
ordene a apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante
ou de terceiros.
3 — Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o
princípio da proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.
4 — São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do
artigo 417.º do Código de Processo Civil, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova
emitida nos termos dos n.os 1 e 2;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos
meios de prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º
Prazo de prescrição
1 — A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como
definidas na alínea d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores
representados nessa ação coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa,
no âmbito de uma ação para obtenção de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir
do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.
2 — A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o
prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício
dos seus direitos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que
ponha termo à referida ação coletiva.
Artigo 15.º
Sanções
1 — O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que
incumprir a obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no paga-
mento de uma sanção pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de € 4 987,98
por cada infração.
2 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em
primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo
facultar-se ao infrator a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 — O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente
e ao Fundo para a promoção dos Direitos dos Consumidores.
Artigo 16.º
Sentença condenatória e destino da indemnização
1 — A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade
civil dos demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação
atual, estabelece os critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos
danos sofridos por cada consumidor lesado que seja individualmente identificado.
2 — Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado
um montante global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95,
de 31 de agosto, na sua redação atual.
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3 — Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número
anterior não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram,
entretanto, individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos
respetivos danos, pelos consumidores lesados individualmente identificados.
4 — A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento
das indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser
designados para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados
identificados na ação.
5 — A sentença condenatória deve indicar os meios a utilizar para a divulgação aos con-
sumidores representados da existência de uma indemnização, a que têm direito, e o modo de a
reclamarem, podendo identificar, designadamente:
a) O pagamento direto pelo demandado aos consumidores representados que ainda sejam
seus clientes e sejam identificáveis;
b) A informação direta pelo demandado aos consumidores representados através dos canais
com que aquele normalmente comunica com os seus clientes, desde que seja em suporte duradouro,
incluindo um aviso em fatura, correio postal, correio eletrónico ou por mensagem telefónica escrita,
repetindo essa informação em mais do que um ciclo mensal de faturação, sendo esse o caso;
c) A utilização de uma ou mais plataformas eletrónicas de divulgação e distribuição de indem-
nizações globais, de natureza privada ou pública;
d) A informação aos meios de comunicação social e redes sociais.
6 — As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores
lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos
encargos, honorários e demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.
7 — Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva
é considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados
os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade
dessa remuneração, tal como aferida pelo tribunal, por despacho proferido após o término do prazo
razoável previsto no número anterior, em incidente processado por apenso à ação coletiva.
8 — As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição
ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao
pagamento de encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:
a) Em 60 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
b) Em 40 % para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 17.º
Decisões transitadas em julgado
1 — As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações,
são publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob
pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demandado
e em dois jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento,
determinados pelo tribunal na decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda deter-
minar que a publicação se faça por extrato dos seus aspetos essenciais, quando a sua extensão
desaconselhar a publicação por inteiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de
comunicação adequados às circunstâncias do caso, a expensas da parte vencida e sob pena de
desobediência incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos consumidores abran-
gidos pelas decisões.
3 — As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-
-se, com devidas adaptações, aos demandantes no que se refere às decisões transitadas em julgado
de rejeição ou indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.
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4 — As decisões definitivas dos tribunais nacionais ou de um tribunal ou autoridade administra-
tiva de qualquer Estado-Membro que declarem a existência de uma infração lesiva dos interesses
em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos interesses lesados podem
ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo civil, no contexto
de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra os
mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.
Artigo 18.º
Isenção de custas processuais
1 — Para efeitos de imputação das custas processuais aos titulares do direito de ação cole-
tiva previstos no artigo 5.º, é aplicável o regime de isenção previsto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de
24 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento das Custas Processuais.
2 — Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de repara-
ção, não suportam custas processuais, na medida em que não são considerados parte nessa ação.
CAPÍTULO IV
Informação sobre ações coletivas
Artigo 19.º
Divulgação e comunicação de informação sobre as ações coletivas
1 — Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet,
relativamente a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:
a) A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido
em causa, número de processo e tribunal;
b) A fase processual em que a ação coletiva se encontra;
c) O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indem-
nização aos representados, quando aplicável;
d) A decisão do tribunal.
2 — A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes
informações:
a) O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;
b) O tipo de infrações em causa nas ações;
c) As partes envolvidas nas ações;
d) O resultado das ações.
3 — Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autori-
dade competente, o edital de citação dos consumidores representados, para divulgação nos termos
do artigo 20.º, e no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças
relativas às ações coletivas findas.
Artigo 20.º
Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente
A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de
Internet e através do Portal Único de Serviços, de informações sobre:
a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações
coletivas transfronteiriças;
b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras rela-
tivas às ações coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual e na Lei
n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Norma transitória
1 — As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade com-
petente à Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.
2 — A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de
maio de 2027.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 25/2004, de 8 de julho.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 — O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua
entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de
reparação decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. — António Luís
Santos da Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Fernando Medina Maciel Almeida
Correia — António José da Costa Silva.
Promulgado em 5 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 5 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
100000356
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS