Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 114/2025

Data
2025-10-24
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

Texto integral (1271 palavras)

Decreto-Lei n.º 114/2025 de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento. 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território, 1/4 1.ª série N.º 206 24-10-2025 correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denomi- nação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços. 3 — A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município, um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua. Artigo 7.º [...] 1 — No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada. 2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodo- viárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica ao município. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado. 11 — A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação. Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 114/2025 [...] 1 — [...] 2 — Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os muni- cípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo 2/4 1.ª série N.º 206 24-10-2025 estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, os artigos 7.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Mutação dominial simplificada 1 — A titularidade dos troços de estrada da rede rodoviária nacional com a categoria de estrada nacional e dos troços de estradas regionais, sob gestão da IP, S. A., e dos equipamentos e infraestru- turas neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, pode ser transferida para o município em cujo território se situem, por iniciativa deste, mediante requerimento dirigido à IP, S. A., nos termos dos números seguintes. 2 — O município prescinde, mediante comunicação formal dirigida à IP, S. A., dos recursos finan- ceiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, sendo a cobertura destes custos garantida com os meios financeiros municipais. 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o município deve juntar um relatório detalhado, do qual constam as intervenções previstas, os respetivos custos, o enquadramento nos limites da dívida municipal, bem como um eventual plano de financiamento para os primeiros três anos. 4 — O município declara, mediante comunicação formal remetida à IP, S. A., que assegura que as intervenções a implementar, bem como as atividades decorrentes da gestão das vias em causa respei- tarão as normas técnicas e legais aplicáveis e as melhores práticas, tendo em consideração a garantia das condições de circulação e de segurança rodoviária compatíveis com a respetiva categoria de estrada. 5 — A transferência a que diz respeito o presente artigo realiza-se por meio de acordo de mutação dominial, entre a IP, S. A., e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, nos termos conjugados do presente decreto-lei e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual. 6 — O acordo de mutação dominial deve incluir em anexo os elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4. 7 — O acordo de mutação dominial é comunicado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização. 8 — Em caso de inexecução total ou parcial das intervenções previstas no relatório a que se refere o n.º 3 ou, em termos gerais, caso não sejam asseguradas a manutenção, a conservação ou a repara- ção da zona da estrada pelo município, estando em causa as condições de circulação e a segurança rodoviária, a transferência da titularidade dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas Decreto-Lei n.º 114/2025 neles integrados pode ser revertida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas. 9 — O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações. 3/4 1.ª série N.º 206 24-10-2025 Artigo 13.º-A Prevalência Sempre que para efeitos de identificação dos pontos extremos e intermédios de um troço de estrada, constante de instrumento legislativo, acordo, auto ou outro meio semelhante, se verifique divergência entre a identificação por ponto quilométrico e por coordenadas espaciais, deve ser dada prevalência à identificação por coordenadas espaciais.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. Promulgado em 8 de outubro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 16 de outubro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119682526 Decreto-Lei n.º 114/2025 4/4 1.ª série N.º 206 24-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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