Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114/2025
- Data
- 2025-10-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
Texto integral (1271 palavras)
Decreto-Lei n.º 114/2025
de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como
suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo
tráfego de atravessamento.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na
Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território,
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correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denomi-
nação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais
descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços.
3 — A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede
rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município,
um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados
como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um
terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua.
Artigo 7.º
[...]
1 — No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas
rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas
neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem
como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de
manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.
2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodo-
viárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica
ao município.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados
ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do
Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária,
à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no
prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado.
11 — A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um
troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do
artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015,
de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação.
Artigo 9.º
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[...]
1 — [...]
2 — Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os muni-
cípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas
funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo
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estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve
constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, os artigos 7.º-A e 13.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Mutação dominial simplificada
1 — A titularidade dos troços de estrada da rede rodoviária nacional com a categoria de estrada
nacional e dos troços de estradas regionais, sob gestão da IP, S. A., e dos equipamentos e infraestru-
turas neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, pode ser transferida para o município em
cujo território se situem, por iniciativa deste, mediante requerimento dirigido à IP, S. A., nos termos dos
números seguintes.
2 — O município prescinde, mediante comunicação formal dirigida à IP, S. A., dos recursos finan-
ceiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, sendo
a cobertura destes custos garantida com os meios financeiros municipais.
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o município deve juntar um relatório detalhado, do
qual constam as intervenções previstas, os respetivos custos, o enquadramento nos limites da dívida
municipal, bem como um eventual plano de financiamento para os primeiros três anos.
4 — O município declara, mediante comunicação formal remetida à IP, S. A., que assegura que as
intervenções a implementar, bem como as atividades decorrentes da gestão das vias em causa respei-
tarão as normas técnicas e legais aplicáveis e as melhores práticas, tendo em consideração a garantia
das condições de circulação e de segurança rodoviária compatíveis com a respetiva categoria de estrada.
5 — A transferência a que diz respeito o presente artigo realiza-se por meio de acordo de mutação
dominial, entre a IP, S. A., e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal,
após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das
infraestruturas rodoviárias, nos termos conjugados do presente decreto-lei e do Estatuto das Estradas
da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual.
6 — O acordo de mutação dominial deve incluir em anexo os elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4.
7 — O acordo de mutação dominial é comunicado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias
Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro,
e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados
em matéria de competências de fiscalização.
8 — Em caso de inexecução total ou parcial das intervenções previstas no relatório a que se refere
o n.º 3 ou, em termos gerais, caso não sejam asseguradas a manutenção, a conservação ou a repara-
ção da zona da estrada pelo município, estando em causa as condições de circulação e a segurança
rodoviária, a transferência da titularidade dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas
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neles integrados pode ser revertida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável
pela área das infraestruturas.
9 — O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das
Autarquias Locais para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo anterior, aplicável com as necessárias
adaptações.
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Artigo 13.º-A
Prevalência
Sempre que para efeitos de identificação dos pontos extremos e intermédios de um troço de estrada,
constante de instrumento legislativo, acordo, auto ou outro meio semelhante, se verifique divergência
entre a identificação por ponto quilométrico e por coordenadas espaciais, deve ser dada prevalência
à identificação por coordenadas espaciais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto
Luz — Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
Promulgado em 8 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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