Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 113/2023
- Data
- 2023-11-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2969 palavras)
Decreto-Lei n.º 113/2023
de 30 de novembro
Sumário: Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desem-
pregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência
doméstica.
O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como prioritária a necessidade de
reforço das políticas e dos serviços públicos para o trabalho digno e para um mercado de emprego
mais inclusivo para grupos e contextos que tenham mais dificuldade na sua integração, nos quais
se incluem os desempregados de longa duração.
Os desempregados que se encontram em situação de desemprego há mais de 12 meses
enfrentam maiores dificuldades e desafios no regresso ao mercado de trabalho, apesar das ofertas
que lhes são apresentadas.
Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de
longa duração, o presente decreto-lei vem criar uma medida excecional que permite a acumulação
parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da
Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social e visa garantir que os desempregados
de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta
de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta
forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tor-
nando mais vantajosa a aceitação daquela oferta.
Pretende-se, por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda
de capacidades produtivas se perpetue e, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de
transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao
trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família.
Esta medida é enquadrável no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece
o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem e que, nesse âmbito, permite, com caráter excecional, a acumulação de prestações de
desemprego com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem quando expres-
samente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
Concomitantemente, o Governo tem vindo a assumir como prioridade o combate ao flagelo da
violência doméstica. Neste desígnio, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê o combate
a todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, com destaque para a violência
doméstica, através da necessidade de prevenção primária, designadamente nas escolas, nas
universidades e nos serviços de saúde, de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas
de violência de género.
Neste contexto, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio determinar o alargamento do subsídio
de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem tenha sido reconhecido o estatuto de
vítima. Para este efeito, foi aprovada, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a alteração ao Código
do Trabalho que dispensa o cumprimento do aviso prévio no caso de denúncia do trabalhador a
quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação
específica, e independentemente do pagamento de indemnização.
Cabe agora, através do presente decreto-lei, proceder às alterações necessárias à concreti-
zação do alargamento do subsídio de desemprego ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido
o estatuto de vítima de violência doméstica.
É, assim, alterado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime
jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem,
por forma a considerar, designadamente, como desemprego involuntário a denúncia do trabalhador
com estatuto de violência doméstica.
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Da mesma forma, é alterado o Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabelece, no
âmbito previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que
prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, passando a constar que se considera
cessação involuntária do vínculo contratual com a entidade contratante a cessação do contrato
de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente
com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Igualmente se prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores indepen-
dentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas,
para garantir que é considerada como cessação involuntária da atividade profissional a cessação
da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários com o estatuto de vítima de violência
doméstica.
Por fim, efetuam-se alterações pontuais, de simplificação do processo de atribuição do sub-
sídio de desemprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao
trabalho para desempregados de longa duração, que permite a acumulação parcial do montante
do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
2 — O presente decreto-lei procede ainda a alterações no âmbito da proteção social do
desemprego, alargando o subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica com estatuto
de vítima e atualizando diversas normas procedimentais.
3 — Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece
o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de
outrem, na sua redação atual;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes que
prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico
de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos
membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
CAPÍTULO I
Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho
para desempregados de longa duração
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 — A medida excecional prevista no presente capítulo abrange os beneficiários do regime
geral de segurança social titulares do subsídio de desemprego que sejam desempregados de
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longa duração à data de entrada em vigor do presente diploma, e que tenham ainda um período
remanescente de concessão do subsídio de desemprego.
2 — Para efeitos do presente capítulo, considera-se:
a) «Desempregados de longa duração» os beneficiários que se encontrem a receber subsídio
de desemprego há mais de 12 meses;
b) «Subsídio de desemprego» o subsídio de desemprego previsto na alínea a) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 — Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na
sua redação atual, os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem acumular par-
cialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão
do subsídio, desde que:
a) Aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do
emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios com celebração de
contrato de trabalho a tempo completo numa das seguintes modalidades:
i) Sem termo;
ii) A termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
iii) A termo incerto desde que com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) A retribuição do trabalho por conta de outrem seja igual ou inferior à remuneração de refe-
rência do subsídio de desemprego.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o limite previsto pode ser atualizado de
acordo com o limiar de valorização salarial previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua
redação atual.
3 — Cada beneficiário só pode aceder uma vez à medida.
Artigo 4.º
Montante do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade
do contrato de trabalho celebrado, nos seguintes termos:
a) Contratos de trabalho sem termo:
i) 65 % entre o 13.º e o 18.º mês;
ii) 45 % entre o 19.º e o 24.º mês;
iii) 25 % entre o 25.º mês e o final do período de concessão;
b) Contratos de trabalho a termo certo ou incerto: 25 % entre o 13.º mês e o final do período
de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a
12 meses de duração inicial;
c) Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo
aplica-se o disposto na alínea a), com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva con-
versão.
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Artigo 5.º
Incapacidade para o trabalho por doença
Durante o período de incapacidade para o trabalho por doença do beneficiário:
a) O subsídio de desemprego é pago por inteiro;
b) Não se suspende a contagem dos períodos de concessão do subsídio de desemprego
previstos no artigo anterior.
Artigo 6.º
Manutenção da medida
Nas situações em que o beneficiário celebre um novo contrato de trabalho, de qualquer natureza
ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente
anterior, não há lugar a interrupção ou cessação da medida desde que não se encontre esgotado
o período de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 7.º
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo cessa quando
o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem for superior aos limites previstos no artigo 3.º
Artigo 8.º
Atribuição
A atribuição do subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo é feita
mediante requerimento do beneficiário.
Artigo 9.º
Registo de equivalências
1 — A remuneração a registar por equivalência corresponde ao valor da remuneração de
referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego no montante que exceda a
remuneração por trabalho por conta de outrem.
2 — A remuneração de referência prevista no número anterior não pode ser superior a oito
vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
3 — Nas situações em que o valor da remuneração de trabalho é igual ou superior ao valor
de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego não há lugar ao registo de
remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 10.º
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários abrangidos pela presente
medida, que se encontrem em situação de desemprego involuntário, podem aderir ao regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, nos termos e condições previstos no regime
jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — Nas situações em que adquiram novo prazo de garantia para acesso a prestações de
desemprego, os beneficiários apenas podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade,
após esgotado o período de concessão das mesmas.
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Artigo 11.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se as
regras do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem que
não sejam incompatíveis com as disposições do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas no âmbito da proteção social da eventualidade desemprego
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 43.º, 60.º, 63.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho
por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 43.º
Deveres do empregador e da entidade gestora
1 — Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança
social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica
disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
2 — [...]
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos de acumulação, não são relevantes:
a) As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
b) As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS.
3 — [...]
4 — [...]
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Artigo 63.º
[...]
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a con-
vicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações
previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no
n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às presta-
ções de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento
do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador.
Artigo 73.º
[...]
1 — O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador
comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem
como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário,
na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
2 — O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração
com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando
imediatamente disponível para o beneficiário.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações
aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do traba-
lhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo
máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do
contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente
dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
1 — O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação com-
provativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que
se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência
doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
2 — A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social,
no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
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3 — A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da
segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Considera-se ‘cessação involuntária da atividade profissional’ a cessação da atividade
profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de
violência doméstica.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Na situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, o requerimento é ainda instruído com a declaração
do estatuto de violência doméstica.»
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, ficam salvaguardados os apoios deferidos
na vigência da portaria até ao fim do período de concessão.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa
duração vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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