Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 112/2026
- Data
- 2026-06-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Texto integral (1125 palavras)
Decreto-Lei n.º 112/2026
«Artigo 5.º
[...]
1 — Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 7.º, 10.º e 11.º, o ensino da condução
é ministrado em escola de condução e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o can-
didato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
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2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...];
e) Proceder à comunicação prévia do tutor responsável pela condução acompanhada prevista no
artigo 7.º
f) Realizar o teste de aferição de competências práticas para efeitos de propositura a exame de
condução, nos termos previstos no artigo 7.º;
g) [Anterior alínea e).]
4 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O ensino prático da condução pode ser ministrado por:
a) Instrutor de condução;
b) Tutor.
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]
9 — [Anterior n.º 8.]
10 — [Anterior n.º 9.]
Artigo 7.º
Aprendizagem acompanhada por tutor para habilitação da categoria B
1 — O candidato inscrito em escola de condução pode optar pela modalidade de ensino prático da
condução acompanhado por tutor para obtenção da carta de condução da categoria B.
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2 — [...]
3 — [...]
a) Ser titular de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B, emitida em Portugal ou em
qualquer Estado-Membro da União Europeia há pelo menos 10 anos ou reconhecida pelas autoridades
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portuguesas há pelo menos cinco anos, desde que, neste último caso, a habilitação tenha sido emitida
pelo respetivo país há pelo menos dez anos;
b) [...]
c) Não ser instrutor ou examinador de condução.
4 — Antes de iniciar a condução acompanhada por tutor, a escola de condução em que o candidato
a condutor se encontra inscrito deve comunicar esta opção do candidato ao Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica a disponibilizar pelo IMT, I. P., onde identifica o tutor
e indica que o mesmo cumpre o respetivo regime, nos termos a especificar por deliberação do conselho
diretivo do IMT, I. P.
5 — [...]
6 — O tutor é responsável pelos danos e infrações praticadas pelo candidato a condutor no exer-
cício da condução acompanhada, desde que não resultem de desobediência às indicações da tutoria.
7 — No âmbito da condução acompanhada por tutor, é obrigatório que o seguro de responsabili-
dade civil automóvel obrigatório, associado ao veículo ou ao condutor, na qualidade de tutor, cubra os
danos provocados pelo candidato a condutor.
8 — [...]
a) [...]
b) A empresa de seguros tem direito de regresso contra o tutor em caso de incumprimento das
condições fixadas no n.º 5, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 291/2007, de 21 de agosto;
c) [Anterior alínea b).]
d) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas
adaptações, as condições contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 — O candidato a condutor só pode ser proposto a exame 90 dias após a declaração previsto no
n.º 4.
10 — Terminado o ensino prático de condução, o candidato a condutor pode:
a) Propor-se a exame de condução, aplicando-se o regime de autopropositura;
b) Realizar teste de aferição na escola de condução onde se encontra inscrito, para verificação
das suas competências práticas e definição das horas de formação prática complementar.
11 — O candidato que opte por propor-se a exame de condução sem realizar o teste de aferição
de competências práticas e não obtenha aprovação pode apenas propor-se novamente em regime de
autopropositura decorridos quatro meses.
12 — [Anterior n.º 10.]
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13 — Cada tutor pode acompanhar a formação prática, por cada período de 10 anos, no máximo,
de cinco candidatos a condutor.
14 — O tutor deve assegurar que a circulação não se realiza em vias ou períodos caracterizados
por um elevado volume de tráfego, adequando o itinerário e o horário da condução acompanhada em
função das condições de segurança rodoviária.
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15 — O cumprimento do disposto no número anterior pode ser verificado pela Polícia de Segu-
rança Pública (PSP) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), podendo ser determinado, em caso de
incumprimento, o imediato afastamento do veículo do candidato a condutor e do tutor.
16 — Sem prejuízo do disposto no n.º 14, os municípios podem aprovar regulamentos que iden-
tifiquem áreas de elevado volume de tráfego vedadas à prática da condução acompanhada por tutor,
desde que integradas na respetiva esfera de jurisdição.
17 — Podem ser identificados, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas dos transportes e da segurança rodoviária, e mediante proposta da PSP, da GNR, da Infraestruturas
de Portugal, S. A., ou dos municípios, vias vedadas à prática da condução acompanhada por tutor, que
não estejam integradas na esfera de jurisdição dos municípios.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por
cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 30.º
Partilha e locação de veículos
1 — É permitida a partilha de veículos pesados de instrução entre empresas exploradoras de
escolas de condução, bem como a locação de veículos pesados devidamente certificados para ensino
de condução.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha de veículos
ligeiros de instrução entre escolas de condução, bem como a locação de veículos ligeiros devidamente
certificados para ensino de condução.
3 — As condições de partilha e locação de veículos são estabelecidas na portaria referida no n.º 1
do artigo 69.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 112/2026
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. — Luís Montenegro— Manuel
Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 26 de maio de 2026.
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Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948691
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