Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 112/2021
- Data
- 2021-12-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2088 palavras)
Decreto-Lei n.º 112/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo
das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.
O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias
intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação
científica, em linha com o regime experimental lançado no Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
na sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução orçamental para 2019, de forma a
reforçar a promoção contínua e estável a carreiras docentes e científicas. Esta medida representa
assim um passo importante na opção política de reforço das carreiras públicas de ensino e inves-
tigação científica, devendo ser enquadrada na evolução da última década e nos termos de melhor
posicionar Portugal no contexto europeu.
Notam-se, em particular, os seguintes passos: (i) a revisão dos estatutos de carreira docente
em 2009 contribuiu para a estabilização do corpo docente no subsistema de ensino politécnico,
designadamente pelo alargamento dos lugares da carreira, tendo ainda garantido o alargamento
dos lugares de topo da carreira no subsistema de ensino universitário, para que o conjunto dos pro-
fessores catedráticos e associados viesse a representar entre 50 % e 70 % do total de professores;
(ii) com a revisão do regime jurídico de graus e diplomas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de
agosto, que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, foi dado mais um
contributo relevante para obrigar ao cumprimento dessa disposição ao se ter fixado como condição
geral de acreditação de todos os ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos da
carreira docente relativamente aos rácios de professores de carreira e convidados e à distribuição
de categorias entre professores de carreira; e (iii) o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na
sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019,
criou as condições adequadas para atingir estes objetivos, desacoplando o recrutamento para as
carreiras docentes das respetivas promoções, tendo admitido que, em alguns casos, as instituições
de ensino superior possam optar por abrir concursos de promoção para categorias intermédia e
de topo da carreira, sem prejuízo do ingresso na carreira resultar necessariamente de concursos
internacionais de recrutamento.
Considerando o consenso bastante alargado em desacoplar as condições de recrutamento
das condições de progressão nas carreiras científicas e docentes, bem como a necessidade de
dotar as instituições de ensino superior das condições para cumprirem os requisitos de acredita-
ção, em matéria de corpo docente, que serão exigidos na acreditação dos ciclos de estudo a partir
do próximo ciclo de avaliação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, importa
renovar este regime até que se proceda a uma revisão mais ampla dos estatutos de carreira.
Mantendo globalmente o teor das regras aprovadas com o Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de
junho, na sua redação atual, o presente diploma apresenta algumas inovações face a esse, no-
meadamente: (i) alarga-se este regime de concursos também para a carreira de investigação
científica; (ii) prevê-se uma representação equilibrada de género na composição dos júris dos
concursos, fixando limiares mínimos de representação idênticos aos já previstos para os órgãos da
administração pública na Lei n.º 26/2019, de 28 de março; (iii) elimina-se o critério de antiguidade
para oposição aos concursos, passando estes a basear-se apenas em critérios de mérito absoluto
a definir pelos órgãos cientificamente competentes; (iv) clarificam-se condições a cumprir pelos
candidatos relacionadas com o respetivo período experimental e a integração no mapa de pessoal
da unidade orgânica ou instituição a que concorrem; e (v) atualizam-se os limites máximos até aos
quais podem ser promovidos os concursos.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coorde-
nador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho dos Laboratórios Associados e o Fórum
dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 101
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias
intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação
científica.
Artigo 2.º
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 — As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de pro-
fessores auxiliares e associados, até ser atingido o ponto médio do intervalo definido no n.º 1 do
artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de novembro, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo
indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o
respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e
que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a categoria em causa.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto
de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não repre-
sente mais de 60 % do total dos professores de carreira.
4 — Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho científico deve fixar requisitos,
de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de de-
sempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir
pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
5 — A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pare-
ceres, solicitados pelo conselho científico, de individualidades externas à instituição com especial
competência no domínio em causa.
6 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à
instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
7 — O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos
artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente
previsto no presente artigo.
Artigo 3.º
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 — As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de profes-
sores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo
indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o
respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso
Diário da República, 1.ª série
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 102
e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual,
para a categoria em causa.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto
de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não
exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pes-
soal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho,
na sua redação atual.
4 — Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho técnico-científico deve fixar
requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica
e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a
cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
5 — A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pare-
ceres, solicitados pelo conselho técnico-científico, de individualidades externas à instituição com
especial competência no domínio em causa.
6 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas
à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composi-
ção.
7 — O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos
artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em tudo o
que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Artigo 4.º
Concursos para promoção às categorias de investigador principal e investigador coordenador
1 — As instituições científicas e de ensino superior podem abrir concursos internos de promo-
ção de investigadores auxiliares e investigadores principais a desenvolver nos termos dos números
seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso interno para promoção os investigadores de carreira
com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que
não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que
é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto da
Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua
redação atual, para a categoria em causa.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área, áreas ou grupos de áreas científicas em
que o conjunto de investigadores principais e investigadores coordenadores de carreira dessa área,
áreas ou grupo de áreas científicas não represente mais de 60 % do total dos investigadores de
carreira.
4 — Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, os órgãos cientificamente competentes
devem fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico e de de-
sempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição a cumprir pelos candidatos
e a constar no aviso de abertura.
5 — A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em parece-
res, solicitados pelos órgãos cientificamente competentes, de individualidades externas à instituição
com especial competência no domínio em causa.
6 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à
instituição em causa, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
7 — O concurso interno de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto
nos artigos 19.º a 26.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto
no presente artigo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 103
Artigo 5.º
Recrutamento por concurso internacional
O disposto nos artigos 2.º a 4.º não prejudica a possibilidade de recrutamento para as cate-
gorias em causa através de concurso internacional, nos termos previstos nos estatutos de carreira
respetivos.
Artigo 6.º
Equilíbrio de género
Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na com-
posição dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à
unidade mais próxima.
Artigo 7.º
Período de vigência
1 — O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de 18 meses após a data
da sua entrada em vigor.
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos concursos cuja decisão de abertura pelo
órgão legal e estatutariamente competente ocorra até à data de cessação da vigência prevista no
número anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Manuel Frederico Tojal de
Valsassina Heitor.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114811711
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 104
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS