Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 112/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (870 palavras)

Decreto-Lei n.º 112/2018 de 26 de abril, e o regime de produção dos seus efeitos nos de 11 de dezembro planos financeiro e organizativo. O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, amnistiou os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma Artigo 2.º natureza, procedendo ainda à reintegração nas suas fun- Reintegração ções dos servidores do Estado, militares e civis, que foram demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva 1 — Na reintegração nas Forças Armadas são tidas em compulsivamente e separados do serviço por motivos de conta as legítimas expectativas de promoção do reque- natureza política. rente, decorrente do seu regime de vinculação às Forças Por se ter revelado insuficiente o prazo estabelecido Armadas. pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, para dar 2 — As legítimas expectativas de promoção previstas no execução ao disposto no decreto-lei suprarreferido, e em número anterior têm como limites os seguintes postos: virtude da ocorrência de inúmeros indeferimentos por a) Oficiais — Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel; extemporaneidade dos requerimentos, em 1978, o Decreto- b) Sargentos — Sargento-Ajudante; -Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, veio estabelecer um c) Praças — Cabo. novo prazo para apresentação de novos requerimentos de reintegração no âmbito militar. 3 — A reintegração dos militares e ex-militares ao abrigo Atendendo a que, para além das situações de indeferi- mento, houve outras em que os interessados só se apercebe- do presente decreto-lei não dá lugar ao pagamento de quais- ram da possibilidade de reintegração após ter sido esgotado quer retroativos. o prazo para a apresentação dos respetivos requerimentos, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo Artigo 3.º espírito do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, em 1982 Pedido foi publicado um outro diploma, o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, que veio estabelecer um novo prazo para O pedido de reintegração é dirigido ao membro do que os interessados cujos requerimentos tivessem sido Governo responsável pela área da defesa nacional, por indeferidos por extemporaneidade pudessem voltar a re- meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a querer a reintegração, determinando ainda que os reque- identificação completa do requerente e o posto que detinha rimentos pendentes, não submetidos a despacho, seriam quando se deu o facto que fundamenta o requerimento considerados como apresentados a tempo. de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e Com a aprovação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, a outros meios de prova que atestem os motivos de natureza Assembleia da República assumiu a iniciativa de repor a política pelos quais o requerente foi reformado ou passado possibilidade de militares e ex-militares que tenham pas- à reserva compulsivamente e separado do serviço. 5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018 Artigo 4.º Artigo 7.º Comissão de Apreciação Produção de efeitos 1 — Para a instrução dos requerimentos apresentados e A pensão que resulte da reintegração dos requerentes é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da a emissão do respetivo parecer, é instituída uma Comissão data da receção dos respetivos requerimentos e constitui de Apreciação (CA), que integra: responsabilidade da CGA, I. P. a) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside; Artigo 8.º b) Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P. Alteração à Lei n.º 28/2018, de 16 de julho (CGA, I. P.); O artigo 2.º da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, passa a c) Um representante da Marinha; ter a seguinte redação: d) Um representante do Exército; e) Um representante da Força Aérea. «Artigo 2.º 2 — A CA é nomeada, no prazo de 30 dias após a entrada [...] em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro 1 — A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex- em conta a indicação dos representantes de cada uma das -militares. entidades identificadas no número anterior. 2 — [...].» 3 — A CA procede à instrução dos processos de rein- tegração apresentados pelos requerentes ao abrigo do ar- Artigo 9.º tigo 2.º, competindo-lhe, nomeadamente: Entrada em vigor a) Solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos ra- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte mos das Forças Armadas a que os militares pertenciam ao da sua publicação. os documentos e informações necessárias à instrução dos processos; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no- b) Proferir parecer fundamentado sobre se a requerida vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afir- José Gomes de Freitas Centeno — João Titterington Gomes mativo, se são atendíveis as expectativas de promoção do Cravinho — José António Fonseca Vieira da Silva. requerente, nos termos do disposto no artigo 2.º; Promulgado em 30 de novembro de 2018. c) Efetuar, quando necessário, a audiência dos interes- sados; Publique-se. d) Elaborar e aprovar o seu regimento e submetê-lo a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Referendado em 6 de dezembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 5.º 111892804 Decisão
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