Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 111/2026

Data
2026-06-05
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece um regime excecional e temporário de suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados e de diferimento de prestações vin- cendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética

Texto integral (1522 palavras)

Decreto-Lei n.º 111/2026 situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais ou crises energéticas. Na medida em que é aditado ao objeto do FCGM uma função de garantia com teor geral, no âmbito de linhas de crédito aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, justifica-se a eliminação do artigo 2.º-A, que prevê a prestação de garantias no âmbito das «Linhas de Apoio à Reconstrução», na medida em que o seu escopo normativo é consumido pelo referido aditamento ao artigo 2.º 1/4 1.ª série N.º 108 05-06-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto‑lei estabelece um regime excecional e temporário de: a) Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevida- mente ou não justificados; e b) Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da efi- ciência energética. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os artigos 3.º e 4.º aplicam-se às entidades beneficiárias cuja sede ou atividade relevante cofi- nanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026. Artigo 3.º Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados 1 — Podem ser diferidos, mediante requerimento das entidades beneficiárias, pelo período de seis meses, os processos: a) De recuperação dos apoios recebidos indevidamente ou não justificados decididos pelas auto- ridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030, nos termos da alínea bb) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro; b) De recuperação dos apoios recebidos indevidamente ou não justificados, previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, excetuando os apoios concedidos ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Decreto-Lei n.º 111/2026 2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido às autoridades de gestão do Portu- gal 2030 e do FAMI 2030 no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, dependendo o seu deferimento de: a) A atribuição indevida não ter sido motivada por suspeitas de fraude detetadas, designadamente, em sede de verificações de gestão ou verificações no local realizadas pela autoridade de gestão; e 2/4 1.ª série N.º 108 05-06-2026 b) Ter sido concedida a isenção de pagamento de contribuições à segurança social a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, assegurando as autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030 a articulação com os serviços competentes da segurança social. 3 — As autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030 decidem sobre o pedido a que se refere o número anterior, no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, mediante resposta dos serviços competentes da segurança social no prazo máximo de cinco dias, notificando a decisão simultaneamente à entidade beneficiária e à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.). Artigo 4.º Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética 1 — Pode ser diferida, mediante requerimento das entidades beneficiárias, por um período de seis meses, prorrogável por igual período, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias, ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. 2 — O pedido previsto no número anterior aplica-se às entidades beneficiárias ou às operações referidas no artigo 3.º do presente decreto-lei. 3 — O diferimento e sua prorrogação, dependem da apresentação de requerimento dirigido às autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente no prazo de 30 dias a contar da data de emissão pelo respetivo município de declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, que deve ser junta ao requerimento. 4 — As autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente decidem sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão simultaneamente à entidade beneficiária e à AD&C, I. P. 5 — O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de seis meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período. Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Decreto-Lei n.º 111/2026 d) [...] e) De linhas de crédito, mediante emissão de garantias individuais ou de carteira, ao abrigo de apoios criados por resolução do conselho de ministros, destinadas a apoiar empresas, incluindo grandes empresas, e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais, incêndios, crises de saúde pública e crises energéticas. 3/4 1.ª série N.º 108 05-06-2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Os montantes garantidos nos termos da alínea e) do n.º 1 não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5.» Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Os artigos 1.º a 4.º do presente decreto-lei produzem efeitos a 14 de fevereiro e cessam a sua vigência a 31 de dezembro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 28 de maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 29 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948688 Decreto-Lei n.º 111/2026 4/4 1.ª série N.º 108 05-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho Sumário: Altera o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março. A condução acompanhada, quando devidamente regulada, contribui para uma aprendizagem mais segura, progressiva e integrada no contexto social dos futuros condutores. Contudo, o regime atualmente previsto na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, tem tido uma aplicação prática residual, em grande parte devido à rigidez dos seus requisitos e à ausência de incentivos claros à sua adoção. Neste contexto, e em consonância com a tendência da União Europeia no sentido de incentivar regimes de condução acompanhada, importa rever o regime jurídico da condução acompanhada por tutor, flexibilizando os seus pressupostos e reforçando as garantias de segurança rodoviária. Simplifi- cam-se, por um lado, os requisitos aplicáveis ao tutor, garantindo simultaneamente a sua idoneidade e experiência, bem como a adesão voluntária e acessível ao regime mediante mera comunicação da situação de tutor, por outro lado, permite-se a autopropositura do candidato a condutor diretamente a exame de condução. Com estas alterações, pretende-se que a condução acompanhada seja uma ferramenta efetiva de formação, contribuindo para a redução da sinistralidade rodoviária entre os condutores mais jovens e promovendo uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária. Aproveita-se o ensejo para clarificar o regime de partilha de veículos, reduzindo-se os encargos das entidades exploradoras de escolas de condução. Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacio- nal de Municípios Portugueses, o Automóvel Club de Portugal e a Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel. Foi promovida a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e da Associação Por- tuguesa de Escolas de Condução. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 14/2014, de 18 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime jurídico do ensino da condução. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2014, de 18 de março Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e 30.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.