Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 111/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2047 palavras)

Decreto-Lei n.º 111/2010 Decreto do Presidente da República n.º 101/2010 de 15 de Outubro de 15 de Outubro O presente decreto-lei altera o regime dos horários de O Presidente da República decreta, nos termos do ar- funcionamento das grandes superfícies comerciais, loca- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: lizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários nipotenciário de 1.ª classe João Luís Niza Pinheiro para o nos municípios. cargo de Embaixador de Portugal em Bratislava. Os horários das grandes superfícies comerciais, entendendo-se como tal os estabelecimentos com uma Assinado em 24 de Setembro de 2010. área de venda superior a 2000 m², estavam até agora ex- Publique-se. cluídos do regime geral, encontrando-se definidos em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. portaria, apenas com base num critério de dimensão, sem qualquer conexão com as necessidades das comunidades Referendado em 11 de Outubro de 2010. locais e sem a possibilidade de ajustamento pelos órgãos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de municipais. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Os horários assim fixados há mais de 14 anos abrangem geiros, Luís Filipe Marques Amado. actualmente um número reduzido de estabelecimentos. Com efeito, do universo de estabelecimentos comerciais Decreto do Presidente da República n.º 102/2010 sujeitos a autorização de instalação — estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 ou de 15 de Outubro estabelecimentos integrados num grupo que dispõe, a ní- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- vel nacional, de uma área de venda acumulada igual ou tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: superior a 30 000 m2 — verifica-se que apenas 5 % dos É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- estabelecimentos do ramo alimentar e 7,7 % dos estabele- cimentos do ramo não alimentar se encontram abrangidos nipotenciário de 2.ª classe António Maria Vieira Botelho pelos horários impostos às grandes superfícies comerciais. de Sousa do cargo de Chefe da Missão Temporária de Estes dados permitem concluir que os actuais horários Portugal em Sarajevo. das grandes superfícies comerciais, que se encontram dis- Assinado em 24 de Setembro de 2010. sociados das necessidades e interesses locais, distorcem a Publique-se. concorrência em prejuízo do funcionamento do mercado e dos consumidores. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pretende-se, assim, com este decreto-lei adaptar os Referendado em 11 de Outubro de 2010. horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portu- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de guesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar estes Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- horários aos interesses e mercados locais e permitir uma geiros, Luís Filipe Marques Amado. intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território. Decreto do Presidente da República n.º 103/2010 Assim, perante a necessária harmonização dos interesses de 15 de Outubro em presença, económicos, sociais e culturais, deve com- petir aos municípios, pela proximidade e conhecimento O Presidente da República decreta, nos termos do ar- directo da realidade, alargar ou restringir os horários a tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: praticar pelas grandes superfícies comerciais, considerando- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro -se que os fundamentos permitidos para o ajustamento dos plenipotenciário de 2.ª classe António Maria Vieira Bo- horários do regime geral são aplicáveis, seja por motivos Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 15 de Outubro de 2010 4535 de segurança ou qualidade de vida dos cidadãos seja no borar ou rever os regulamentos municipais sobre horários interesse turístico, às grandes superfícies comerciais. de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- conformidade com o disposto no presente decreto-lei. tugueses. Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Artigo 3.º Consumo. Regime transitório Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Até à entrada em vigor dos novos regulamentos tituição, o Governo decreta o seguinte: municipais previstos no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria n.º 153/96, de 15 de Artigo 1.º Maio, podem adaptar os respectivos horários de funciona- Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio mento em conformidade com o presente decreto-lei desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência. Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, passam a ter a competência dos municípios para restringirem ou alarga- seguinte redacção: rem os limites fixados, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. «Artigo 3.º As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as Artigo 4.º associações patronais, as associações de consumidores Norma revogatória e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem: São revogados: a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vi- a) Os n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, gorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas de 15 de Maio; determinadas, em casos devidamente justificados e que b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de se prendam com razões de segurança ou de protecção 15 de Maio; da qualidade de vida dos cidadãos; c) A Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio. b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas deter- Artigo 5.º minadas, em localidades em que os interesses de certas Entrada em vigor actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 1— ..................................... Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: Sousa — Sérgio Trigo Tavares Vasques — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — José Manuel Santos de Maga- a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de lhães — José António Fonseca Vieira da Silva — António € 450 a € 1500, para pessoas colectivas, a infracção do Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres disposto no número anterior; Fidalgo Álvaro Pássaro. b) De € 250 a € 3740, para pessoas singulares, e de € 2500 a € 25 000, para pessoas colectivas, o funcio- Promulgado em 7 de Outubro de 2010. namento fora do horário estabelecido. Publique-se. 3 — (Revogado.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — A fiscalização do cumprimento do disposto no Referendado em 11 de Outubro de 2010. presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra- -ordenação, bem como a aplicação das coimas e de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sanções acessórias, competem ao presidente da câmara de Sousa. municipal da área em que se situa o estabelecimento. 5 — O produto das coimas reverte para a câmara Portaria n.º 1057/2010 municipal da área em que se situa o estabelecimento. 6 — Em caso de reincidência e quando a culpa do de 15 de Outubro agente e a gravidade da infracção o justifique, para além O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 acessória de encerramento do estabelecimento durante de Maio, fixa os valores para o coeficiente Z, de forma a um período não inferior a três meses e não superior a garantir, para cada tecnologia renovável, uma remuneração dois anos.» por um prazo considerado suficiente para permitir a recu- Artigo 2.º peração dos investimentos efectuados face à expectativa de retorno económico mínimo dos agentes económicos. Regulamentação As tecnologias contempladas no diploma foram, em No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em geral, aquelas que tinham maior expressão e implantação vigor do presente decreto-lei, os municípios devem ela- no território nacional. 4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 15 de Outubro de 2010 Porém, o n.º 19 do referido anexo II do Decreto-Lei de 1052 ha, válida até 1 de Março de 2014, renovável n.º 189/88, de 27 de Maio, veio prever a possibilidade automaticamente até 1 de Março de 2026, e concessionada de atribuição de um coeficiente Z específico para «novos à Associação de Caçadores do Concelho de Penamacor, que tipos de tecnologias», bem como «para projectos que se- entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. jam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no características inovadoras», mediante portaria do membro disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na do Governo que tutele a DGGE. alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, Ao abrigo do disposto no despacho n.º 18 838/2009, de de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, foram apresentados e alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- seleccionados vários pedidos de informação prévia para sultado o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concen- de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo di- tração, projectos com carácter inovador, cujos processos ploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de atribuição dos respectivos pontos de recepção está pre- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo sentemente a decorrer. despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Assim, tendo em consideração o carácter inovador da pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento tecnologia fotovoltaica de concentração, em Portugal, torna- Rural, o seguinte: -se necessário estabelecer o valor do coeficiente Z aplicável Artigo 1.º a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede. Anexação Assim: São anexados à zona de caça associativa da Senhora do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia Incenso (processo n.º 2681-AFN) vários prédios rústicos e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 19 do anexo II sitos na freguesia de Penamacor, município de Penamacor, do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na versão re- com a área de 256 ha, ficando assim esta zona de caça publicada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, com a área total de 1308 ha, conforme planta anexa a esta o seguinte: portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 1.º Remuneração Artigo 2.º Efeitos da sinalização 1 — O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma po- A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros, tência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potên- com a instalação da respectiva sinalização. cia instalada, a nível nacional, de 5 MW, assume o valor de 43. Artigo 3.º 2 — O montante de remuneração definido por VRD, nos Produção de efeitos termos do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Esta portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Outubro -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada de 2010. megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de 2010. de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 6 de Outubro de 2010. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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