Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto integral (48 305 palavras)
Decreto-Lei n.º 111/2008
de 30 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de
Julho, e posterior alteração, regulamentou-se a construção
e a modificação das embarcações de pesca de comprimento
entre perpendiculares inferior a 12 m.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3
de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro,
emendada posteriormente, ao que se seguiu as respectivas
transposições, foram estabelecidas as normas de segurança
para as embarcações de pesca de comprimento igual ou
superior a 24 m.
Ficou assim por regulamentar a construção e a modi-
ficação das embarcações de pesca de comprimento entre
perpendiculares compreendido entre os 12 m e os 24 m,
regulamentação essa que urgia produzir e a que o presente
decreto-lei vem dar satisfação, já que, este universo, com-
preende o número mais elevado de embarcações de pesca
nacionais.
Por outro lado, entendeu-se necessário clarificar a forma
Portaria n.º 566/2008 como as embarcações de pesca entre os 12 m e os 24 m
de 30 de Junho devem dar cumprimento às normas que lhes são aplicáveis
em matéria de prevenção da poluição, e que estão definidas
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei por Navios, 1973 (MARPOL 73/78).
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- n.º 4 do artigo anterior, podem ser realizadas pelos órgãos
giões Autónomas. locais da DGAM, mediante a celebração de protocolo com
Assim: o IPTM, I. P.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — Nos casos em que a embarcação se encontre fora
tituição, o Governo decreta o seguinte: do território nacional ou por outro motivo considerado
excepcional, e mediante autorização escrita do IPTM, I. P.,
Artigo 1.º as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria
Objecto
referida no n.º 4 do artigo anterior podem ser efectuadas
por organizações reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei
1 — É aprovado o regulamento técnico que estabelece n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, ou pela administração
os requisitos e os procedimentos a observar na constru- marítima do Estado onde a embarcação se encontre, por
ção, modificação, legalização, certificação, reparação solicitação a essa entidade através da entidade consular
e manutenção das embarcações de pesca nacionais de mais próxima.
comprimento entre perpendiculares igual ou superior a
12 m e inferior a 24 m, denominado daqui em diante como Artigo 5.º
regulamento, anexo ao presente decreto-lei do qual faz
Equipamentos das embarcações
parte integrante.
2 — Estão excluídas do presente decreto-lei as em- Os equipamentos a instalar nas embarcações de pesca
barcações existentes de boca aberta de comprimento in- abrangidas pelo presente decreto-lei consideram-se apro-
ferior a 14 m que, à data da entrada em vigor do presente vados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos
decreto-lei, estejam registadas na Região Autónoma dos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que transpõe
Açores, assim como as embarcações de recreio ou outras para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/98/CE
que pratiquem a pesca desportiva. e 98/85/CE.
Artigo 2.º Artigo 6.º
Entidades competentes Procedimentos de registo
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, 1 — O registo de propriedade, abreviadamente desig-
I. P. (IPTM, I. P.), assim como os órgãos locais da nado por registo, previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei
Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM), n.º 265/72, de 31 de Julho, para as novas construções ou
quando expressamente mencionado, são as entidades legalizações, é efectuado pelos órgãos locais da DGAM
competentes para a execução do disposto no presente após emissão da declaração, pelo IPTM, I. P., indicativa
decreto-lei. das características principais da embarcação e comprova-
tiva de que esta cumpre com as disposições especificadas
Artigo 3.º neste decreto-lei e do regulamento que dele faz parte in-
Certificação tegrante.
2 — A reforma ou a alteração de registo, previstas no
1 — Às embarcações de pesca nacionais de compri- artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, por
mento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e modificação ou mudança da classificação das embarca-
inferior a 24 m que cumpram as disposições do presente ções, é efectuada após exibição da declaração emitida pelo
decreto-lei, e demais legislação aplicável sobre a segurança IPTM, I. P., com indicação das características a alterar
de embarcações de pesca, será emitido um certificado de ao registo anterior e comprovativa de que as partes ava-
segurança. liadas cumprem com as disposições especificadas neste
2 — O certificado de segurança substitui, para todos os decreto-lei.
efeitos legais, o certificado de navegabilidade previsto no 3 — As embarcações que são objecto do presente
Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto- decreto-lei não ficam sujeitas à vistoria de registo prevista
-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho. no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho,
3 — As embarcações de pesca abrangidas pelo pre- sem prejuízo dos actos próprios do registo patrimonial ma-
sente decreto-lei não podem navegar sem possuírem rítimo em matéria não abrangida pela declaração referida
o certificado exigido no número anterior, devendo o nos n.os 1 e 2 deste artigo.
mesmo estar disponível a bordo, para consulta em qual- 4 — A declaração referida nos números anteriores será
quer momento. conforme o modelo apresentado no apêndice n.º 1 deste
4 — O processo de certificação e o modelo de certifi- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
cado são estabelecidos em portaria do ministro que tutele
os transportes marítimos. Artigo 7.º
Artigo 4.º Suspensão do certificado
Vistorias 1 — A entidade competente pode suspender o certifi-
cado referido no artigo 3.º deste decreto-lei sempre que
1 — Todas as vistorias previstas no presente decreto- ocorra uma das seguintes situações:
-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior
são realizadas por inspectores de navios dos quadros a) Terem sido iniciadas ou efectuadas modificações
do IPTM, I. P. na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou
2 — As vistorias necessárias à manutenção da certifica- eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do
ção das embarcações, a estabelecer na portaria referida no IPTM, I. P.;
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b) A embarcação não se encontrar em bom estado de Artigo 10.º
manutenção; Destino das coimas
c) O equipamento existente a bordo não coincidir com
o constante na relação de equipamento anexa ao certifi- O montante das coimas aplicadas reverte:
cado. a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução e
2 — A suspensão de um certificado pelos órgãos locais decisão processual;
da DGAM tem carácter provisório e carece de confirmação c) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
por parte do IPTM, I. P. d) 5 % para o IPTM, I. P.
3 — O prazo máximo para comunicar a suspensão,
assim como a respectiva confirmação é de quarenta e Artigo 11.º
oito horas.
4 — Dos certificados suspensos por acção de fiscaliza- Direito subsidiário contra-ordenacional
ção do IPTM, I. P., é dado imediatamente conhecimento Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é
ao órgão local da DGAM com jurisdição no espaço onde aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado
se encontra a embarcação, de tal se dando conhecimento pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as
à capitania do porto de registo. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14
de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 8.º
Contra-ordenações e coimas Artigo 12.º
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem Taxas
aplicáveis, constitui contra-ordenação grave, punível com Pelos serviços prestados pelo IPTM, I. P., decorrentes
coima de € 500 a € 3700: da execução do presente decreto-lei, são cobradas taxas
a) A navegação e operação das embarcações sem o de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 98/2001, de
certificado válido exigido pelo artigo 3.º deste decreto-lei; 28 de Março.
b) A navegação e operação das embarcações a quem
foi suspenso o certificado ao abrigo do artigo 7.º deste Artigo 13.º
decreto-lei; Revogação
c) Efectuar modificações na estrutura, no arranjo, nas
instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento É revogado o Decreto n.º 15 452, de 5 de Maio de 1928,
sem autorização prévia do IPTM, I. P. na parte aplicável às embarcações de pesca de comprimento
entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior
2 — Constituem, ainda, contra-ordenação punível com a 24 m, assim como a demais legislação que contrarie o
coima de € 100 a € 2500: disposto neste decreto-lei.
a) Não requerer ou requerer com data posterior à de- Artigo 14.º
vida as vistorias previstas na regra 10 do capítulo 1 do
Disposições transitórias
regulamento;
b) Não comunicação imediata ao IPTM, I. P., de qualquer No prazo de 24 meses após a entrada em vigor deste
acidente que afecte a segurança do navio ou a segurança da decreto-lei, todas as embarcações de pesca por ele abrangi-
navegação, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, das devem possuir o certificado a que se refere o artigo 3.º
falha ou avaria.
Artigo 15.º
3 — Caso a infracção seja praticada por pessoas colecti-
Entrada em vigor
vas, os montantes máximos das coimas previstas nos n.os 1
e 2 são elevados, respectivamente, de € 3700 a € 44 000 O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
e de € 2500 a € 30 000. data da sua publicação.
4 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
5 — Os montantes das coimas previstos são reduzidos
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
a metade nos seus limites máximos, no caso de a infracção
sa — Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires
ter sido praticada com negligência.
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — João
Manuel Machado Ferrão — Jaime de Jesus Lopes Sil-
Artigo 9.º
va — Mário Lino Soares Correia.
Fiscalização
Promulgado em 3 de Junho de 2008.
1 — Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos locais da
Publique-se.
DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do dis-
posto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
processos de contra-ordenação.
Referendado em 5 de Junho de 2008.
2 — A aplicação das coimas compete à entidade que
efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
que se refere o número anterior. de Sousa.
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ANEXO fixo e a borda falsa e exclui a balaustrada, a porta do leme,
os turcos, os paus de carga e as escadas;
REGULAMENTO SOBRE CONSTRUÇÃO E MODIFICAÇÃO
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DE COMPRIMENTO ENTRE i) «Comprimento entre perpendiculares, abreviadamente
PERPENDICULARES IGUAL OU SUPERIOR A 12 M E INFERIOR A 24 M designado por comprimento (Cpp)» o comprimento igual
a 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha
de água traçada a 85 % do mínimo pontal de construção
CAPÍTULO 1 medido a partir da linha da quilha, ou, o comprimento
Disposições gerais medido desde a face de vante da roda de proa até ao eixo
da madre do leme naquela linha de água, se este for maior.
Regra 1 Nas embarcações com caimento de traçado, a linha de água,
Âmbito de aplicação
na qual é medido este comprimento, é paralela à linha de
carga máxima de projecto;
1 — As disposições contidas no regulamento aplicam- j) «Meio navio» o meio de Cpp;
-se a embarcações novas, a modificações, a legalizações l) «Boca (B)» a boca máxima a meio navio medida
e a reparações. por fora do forro, nas embarcações de casco não metálico
2 — As embarcações existentes estão sujeitas às dispo- ou medida na ossada quando se tratar de embarcações de
sições contidas na regra 30 do capítulo 4, partes B e C do casco metálico;
capítulo 6, capítulo 7 e partes A, B, C e E do capítulo 11. m) «Pontal de construção (Pc)» a distância vertical desde
3 — As embarcações existentes que sofram grandes a linha da quilha até à linha recta do vau do convés prin-
reparações ficam sujeitas às disposições da parte D do cipal. Nas embarcações com o trincaniz arredondado, o
capítulo 11. pontal de construção é medido até ao ponto de intersecção
do prolongamento, na ossada, das linhas do vau e da baliza,
Regra 2 sendo este prolongamento feito como se o trincaniz fosse
Definições
em quina viva. Quando o convés de trabalho tiver salto e
a parte elevada desse pavimento se encontrar na vertical
Para efeitos de aplicação do regulamento são adoptadas do ponto em que o pontal de construção deve ser deter-
as definições contidas nesta regra e as mencionadas nos minado, este deve ser medido até uma linha de referência
outros capítulos: que se prolonga a partir da parte baixa do convés mas que
a) «Administração» o Instituto Portuário e dos Trans- é paralela à parte elevada;
portes Marítimos, I. P.; n) «Pontal (P)» o pontal de construção a meio navio;
b) «Embarcação de pesca, abreviadamente designada o) «Bordo livre (BL)» a distância vertical medida a meio
por embarcação» a embarcação equipada ou utilizada co- navio desde a linha de carga máxima até à intersecção da
mercialmente na captura de peixe ou de outros recursos face superior do convés de trabalho com o costado, não
vivos do mar; se tomando em linha de conta a sobre espessura da tabica
c) «Construção» a construção total ou parcial de uma nas embarcações de madeira;
embarcação; p) «Secção mestra» a secção a meio navio, definida
d) «Modificação» a alteração nas características princi- pela intersecção da superfície do casco na ossada por um
pais, na estrutura, no arranjo, no porte ou nos equipamentos plano vertical perpendicular à linha de água e ao plano
ou sistemas da embarcação ou uma grande reparação; de mediania;
e) «Legalização» a verificação da conformidade técnica q) «Linha da quilha» a linha paralela à quilha que, a
de uma embarcação de outra bandeira ou nacionalizada por meio navio, passa:
aquisição em hasta pública ou de outra forma comprovada i) Pela face superior da quilha ou pela linha de inter-
para registo como embarcação de pesca; secção da face interna do forro do casco com a quilha,
f) «Embarcação de pesca nova» uma embarcação de quando a barra quilha se prolongar acima dessa linha, nas
pesca relativamente à qual: embarcações de casco metálico;
i) O contrato de construção, de grande modificação ii) Pela linha da aresta inferior do alefriz da quilha nas
ou de reparação seja celebrado após a data de entrada em embarcações de casco de madeira;
vigor do presente decreto-lei; ou iii) Pela intersecção de uma ampla extensão da face
ii) O contrato de construção, de grande modificação exterior do contorno do fundo do casco com o plano de
ou de reparação tenha sido celebrado antes da entrada em mediania nas embarcações de casco de material diferente
vigor do presente decreto-lei e a embarcação seja entregue do metal ou da madeira;
três ou mais anos após essa data;
r) «Linha base» a linha horizontal que intersecta a linha
g) «Embarcação de pesca existente» uma embarcação da quilha, a meio navio;
de pesca que não seja embarcação nova; s) «Convés principal ou convés de trabalho» o pavimento
h) «Comprimento fora a fora (Cff)» a distância medida completo mais baixo, acima da linha de carga máxima;
no plano de mediania, desde a extremidade de vante da t) «Perpendiculares a vante e a ré» linhas verticais per-
proa, até à extremidade de ré da popa, considerando que: pendiculares à linha base e que passam pelos extremos
de vante e de ré do comprimento Cpp. A perpendicular
i) A proa inclui a estrutura estanque do casco a vante, de vante deve passar pela intersecção da face de vante da
o castelo ou o salto de proa, a roda de proa, o capelo e a roda de proa com a linha de água sobre a qual é medido
borda falsa e exclui a balaustrada e o gurupés; o comprimento;
ii) A popa inclui a estrutura estanque do casco a ré, o u) «Superstrutura» é a construção que se ergue sobre o
castelo ou o salto da popa, a rampa, o cadaste, o pórtico convés de trabalho, é fechada por um pavimento superior e
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se estende de um ao outro bordo ou tem os lados recolhidos Regra 4
em relação ao costado do navio não mais que 0,04B; Reparações e modificações
v) «Superstrutura fechada» é uma superstrutura com:
1 — Toda a embarcação que seja submetida a modifica-
i) As anteparas que a circundam de construção efi-
ções incluindo consequente aprestamento deve continuar
ciente;
a cumprir com, pelo menos, os requisitos previamente
ii) As aberturas de acesso nestas anteparas, se existirem,
aplicados à embarcação.
providas de portas estanques à intempérie, fixas de modo
permanente, de resistência equivalente à da estrutura in- 2 — As grandes reparações, as grandes modificações
tacta e manobráveis de ambos os lados; e e consequente aprestamento devem ser tais que as partes
iii) Outras aberturas nos lados ou nas extremidades, assim reparadas ou modificadas satisfaçam os requisitos
providas de meios de fecho eficazes estanques às intem- aplicáveis a uma embarcação nova, a não ser que a Admi-
péries. nistração não o considere razoável e viável.
3 — Para efeitos do regulamento considera-se:
Um castelo central ou de popa não deve ser considerado a) «Grande reparação» uma reparação cujo valor do
como superstrutura fechada a não ser que a tripulação tenha contrato da empreitada exceda metade do valor comercial
acesso ao local de máquinas e a outros locais de trabalho da embarcação à data da sua assinatura;
situados no interior dessa superstrutura por meio de acessos b) «Grande modificação» uma modificação que altere as
alternativos, sempre disponíveis quando as aberturas das suas dimensões principais, a sua compartimentação, ou que
anteparas estiverem fechadas; o valor do contrato da empreitada exceda metade do valor
x) «Pavimento da superstrutura» é o pavimento, com- comercial da embarcação à data da sua assinatura.
pleto ou parcial, que constitui o tecto de uma superstrutura,
casota ou qualquer outra construção situada a uma altura Regra 5
não inferior a 1,8m acima do convés de trabalho. Quando
esta altura for inferior a 1,8m, o tecto de tais casotas ou Escantilhões das embarcações
outras construções deve ser tratado do mesmo modo que 1 — Os escantilhões das embarcações devem ser con-
o convés de trabalho; forme o apêndice 2 deste decreto-lei para as embarcações a
z) «Altura de uma superstrutura ou de outra constru- construir em aço, e conforme o apêndice 3 deste decreto-lei
ção» é a mínima distância vertical, medida à borda, da para as embarcações a construir em fibra de vidro.
face superior dos vaus do pavimento da superstrutura ou 2 — Em alternativa ao disposto no número anterior,
de outra construção à face superior dos vaus do convés estas embarcações e outras a construir em diferentes ma-
de trabalho; teriais podem ser conforme as regras actualizadas de uma
aa) «Estanque à intempérie» significa que impede a organização reconhecida.
entrada de água, qualquer que seja o estado do mar;
bb) «Estanque» significa que impede a passagem de Regra 6
água pela estrutura, em qualquer direcção, sob uma coluna
de água para a qual a estrutura circundante foi projec- Responsabilidade pela execução dos projectos
tada; Sem prejuízo do disposto em diplomas próprios, de-
cc) «Casota» construção situada acima do convés prin- signadamente os respeitantes a instalações eléctricas, os
cipal e que não é uma superstrutura; documentos dos projectos de construção e de modificação
dd) «Tripulação» o mestre e os restantes marítimos a submeter para aprovação devem ser:
envolvidos em qualquer actividade a bordo, relacionada
com a exploração da embarcação. a) Executados sob a responsabilidade de profissionais
que legalmente exerçam esta actividade, por conta própria
Regra 3 ou de outrem, podendo ser-lhes solicitada pela Adminis-
tração a respectiva comprovação profissional;
Isenções e equivalências
b) Assinados pelo seu responsável conforme definido
1 — A Administração pode isentar qualquer embarcação na alínea anterior.
que apresente características de índole inovadora na aplica-
ção de algumas regras do regulamento cuja satisfação podia Regra 7
dificultar seriamente a investigação do desenvolvimento Início da construção, da modificação e de grande reparação
de tais características, assim como a sua incorporação nas
embarcações. 1 — A construção e a modificação das embarcações
2 — A embarcação que se encontre nas condições pre- abrangidas pelo presente decreto-lei só podem ser iniciadas
vistas no número anterior deve obedecer aos requisitos de depois de obtida a respectiva autorização da Administra-
segurança que a Administração considere adequados para ção, cujo número deve ser afixado na obra.
o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir 2 — Sem prejuízo da necessária apresentação dos re-
a segurança geral da embarcação. levantes documentos técnicos relativos ao projecto de
3 — Quando as presentes regras determinem que sejam construção, os quais se encontram publicados na página
instalados ou existam a bordo de uma embarcação certas electrónica do IPTM, I. P., a autorização de início de uma
instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo construção pode ser concedida apenas com a apresenta-
deste tipo, a Administração pode autorizar soluções al- ção da respectiva memória descritiva e aprovação dos
ternativas se for provado que estas têm uma eficácia pelo documentos relativos ao arranjo, geometria, estrutura e
menos igual à que é exigida pelas presentes regras. previsão de estabilidade.
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Regra 8 Regra 10
Aprovação técnica do projecto Vistorias
1 — A aprovação técnica do projecto é requerida à Ad- 1 — A construção, modificação, legalização e a grande
ministração, acompanhado dos seguintes documentos: reparação de embarcações está sujeita às vistorias, provas
e testes, genericamente designadas por vistorias, as quais
a) Cópia do despacho que autoriza a construção, a mo- são reguladas pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 3.º
dificação ou a aquisição da embarcação, emitido pela en- deste decreto-lei.
tidade governamental da tutela do sector das pescas; 2 — As vistorias determinadas, tal como mencionado
b) Original do contrato de construção, de grande modi- no número anterior, constituem e são consideradas para
ficação ou de grande reparação da embarcação para registo todos os efeitos actos regulamentares e destinam-se a ve-
e devolução, assim como uma cópia para arquivo, sempre rificar a conformidade da construção, da modificação ou
que os trabalhos não sejam executados por administração da embarcação com o projecto aprovado, a qualidade da
directa; mão-de-obra, dos materiais e equipamentos utilizados,
c) Projectos de especialidade da construção, da modi- assim como do bom funcionamento dos sistemas.
ficação, da legalização ou da grande reparação, em du- 3 — As vistorias devem ser requeridas pela mesma
plicado. entidade que solicitou a aprovação do projecto referido
na regra 8 deste capítulo.
2 — A lista dos documentos correspondentes aos pro- 4 — A Administração pode solicitar a remoção dos tra-
jectos de especialidade indicados na alínea c) do número balhos efectuados para que sejam criadas as condições
anterior, é publicada na página electrónica do IPTM, I. P. necessárias para efectuar as vistorias que não foram re-
3 — Com excepção dos projectos de legalização, a apro- queridas na data devida.
vação técnica do projecto deve ser requerida pelo constru-
tor ou, no caso de execução de trabalhos por administração CAPÍTULO 2
directa, pelo dono da obra, que, neste, caso deve designar
Construção, integridade e equipamento
um responsável técnico da obra a quem ficam cometidas as
responsabilidades e deveres do construtor previstos neste
PARTE A
regulamento e no Decreto-Lei n.º 201/98, de 19 de Julho,
nomeadamente no seu artigo 14.º Construção e integridade
4 — A aprovação do projecto de legalização deve ser
requerida pelo proprietário, acompanhada de cópia dos cer- Regra 1
tificados de segurança estatutários e de classe se existirem, Disposições gerais
assim como dos desenhos e cálculos que a embarcação
possui, em duplicado. 1 — A robustez e a construção do casco, superstrutu-
ras, casotas, rufos das máquinas, gaiútas e todas as outras
Regra 9 estruturas assim como o equipamento devem permitir que
a embarcação resista a todas as condições previsíveis de
Requisitos específicos relativos aos documentos de projecto serviço a que a embarcação se destina.
1 — Os documentos de projecto mencionados na regra 8 2 — As zonas onde se exercem maiores esforços, nomea-
deste capítulo devem ser elaborados tendo como referência damente provocados pela propulsão, aparelho de pesca,
mastreação, amarração, fundeio e para defender o desgaste
as normas para elaboração dos documentos para aprovação,
provocado pelo aparelho de pesca, devem ser reforçadas
as quais se encontram publicadas na página electrónica de modo adequado.
do IPTM, I. P., e atendem à diversidade dos projectos das 3 — O casco das embarcações destinadas a navegar em
embarcações abrangidas por este regulamento, nomeada- mares com gelo deve ser reforçado em função das condi-
mente, quanto às suas características dimensionais, arranjo ções de navegação previstas para a zona de operação.
e materiais de construção. 4 — As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho
2 — Do projecto apresentado, referido nas regras an- das aberturas dessas anteparas bem como os respectivos
teriores, deve ainda constar referências às regras, cálcu- métodos de ensaio são definidos pela Administração.
los ou métodos de cálculo utilizados, nomeadamente na 5 — As embarcações construídas de material que não
geometria, no dimensionamento estrutural e de outros seja a madeira devem ter uma antepara de colisão, em con-
componentes ou equipamentos que constam dos diversos formidade com o n.º 8 da presente regra e, pelo menos, as
projectos de especialidade, consideradas relevantes para anteparas estanques limites da casa das máquinas principal.
permitir e facilitar a avaliação dos projectos. 6 — As anteparas previstas no número anterior devem
3 — Quando o projecto é omisso ou não evidencie o ser estanques à água e elevar-se até ao convés principal.
cumprimento com as regras aplicáveis, a Administração 7 — As embarcações construídas em madeira devem
pode solicitar o envio de cálculos ou outra documentação também ser dotadas das anteparas, que, na medida do
técnica com o pormenor necessário à sua avaliação. possível, devem ser estanques.
4 — Os documentos técnicos executados com recurso 8 — A antepara de colisão deve ser formada por uma
a ferramenta de cálculo registado e comercializado devem antepara estanque que se eleva até ao convés principal na
conter em todas as suas folhas a sua identificação. parte de vante da embarcação e satisfazendo as seguintes
5 — A utilização de sistemas automáticos de cálculo condições:
de concepção particular está sujeita a prévia aprovação da a) A antepara deve estar situada a uma distância da
Administração, a requerimento do seu autor. perpendicular a vante não inferior a 0,05Cpp nem superior
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a 0,07Cpp, salvo se justifique outra posição motivada pela plano de mediana da embarcação, podendo a Administra-
segurança global da embarcação; ção aprovar outra localização quando estiver garantido
b) Quando qualquer parte situada abaixo da linha de que a segurança da embarcação não fica, por esse motivo,
água da embarcação se prolongar para vante da perpen- diminuída.
dicular a vante, como por exemplo uma proa de bolbo, a 3 — Nas embarcações de arrasto pela popa, as portas
distância estipulada na alínea anterior deve ser medida a de embarque do pescado devem ser accionadas mecanica-
partir de um ponto situado a meio comprimento do prolon- mente e comandadas de um local que permita uma visão
gamento para vante da perpendicular a vante, ou a partir de clara do seu funcionamento.
um ponto situado 0,015Cpp para vante da perpendicular a
vante, se esta distância for inferior; Regra 4
c) A antepara pode formar degraus ou recessos desde
que estejam dentro dos limites estipulados nas alíneas Portas estanques à intempérie
anteriores. 1 — Todas as aberturas de acesso existentes nas an-
teparas extremas das superstruturas fechadas e de outras
9 — Os encanamentos que atravessarem a antepara de estruturas exteriores, através das quais a água possa entrar
colisão devem ser dotados de válvulas manobráveis a partir e pôr em perigo a embarcação, devem ser providas de
do convés principal, com indicador de posição. portas de aço ou de material equivalente fixas à antepara
10 — O corpo da válvula deve ser fixado à antepara de de modo permanente, as quais, quando fechadas, devem
colisão no interior do pique de vante ou na face de ré da ser estanques à intempérie.
antepara de colisão desde que esta não limite um espaço 2 — A estrutura, reforços e localização das aberturas
de carga. previstas no número anterior devem ser estudados de modo
11 — No caso previsto no número anterior, pode ser a que a resistência do conjunto seja pelo menos igual à da
dispensada a manobra da válvula a partir do convés prin- antepara sem aberturas.
cipal se esta estiver acessível em todas as condições de 3 — Os meios previstos para garantir uma vedação es-
serviço. tanque das portas à intempérie devem compreender juntas e
12 — Não deve existir nenhuma porta, porta de visita, tranquetas ou outros dispositivos equivalentes e estar fixos
conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na ante- de modo permanente às anteparas ou às portas.
para de colisão abaixo do convés principal. 4 — As portas devem poder ser operadas de ambos os
13 — O pique de vante não pode ser utilizado como lados da antepara.
tanque de combustível líquido. 5 — A não ser quando autorizado pela Administração, as
14 — Quando existir uma extensa superstrutura a vante, portas devem abrir para o lado de fora de forma a garantir
a antepara de colisão deve ter um prolongamento, estanque segurança adicional contra o impacto do mar.
à intempérie, até ao pavimento situado imediatamente 6 — A altura das soleiras das portas de acesso a su-
acima do convés principal. perstruturas fechadas, assim como as portas das gaiútas,
15 — Não é necessário que o prolongamento esteja das casotas e dos rufos das casa das máquinas, situadas
exactamente em correspondência com a antepara inferior, no convés principal que dêem acesso directo a partes do
mas deve estar localizado dentro dos limites indicados no pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser in-
n.º 8 da presente regra, e a parte do convés que forma o ferior a 300 mm acima do convés mencionado, no caso de
degrau deve ser efectivamente estanque à intempérie. embarcações de comprimento igual a 12 m, e a 600 mm no
16 — O número de aberturas na antepara de colisão caso de embarcações de comprimento igual a 24 m.
acima do convés de trabalho deve ser reduzido ao mínimo 7 — Nas embarcações de comprimento intermédio, a
compatível com a concepção e a exploração normal do
altura mínima deve ser calculada por interpolação linear.
navio, que devem poder ser fechadas de forma estanque
8 — A altura das soleiras das portas situadas sobre
à intempérie.
os pavimentos das superstruturas não deve ser inferior
Regra 2 a 300 mm.
9 — Em situações devidamente justificadas, em especial
Aberturas nas anteparas estanques por razões operacionais da embarcação, a Administração
1 — Apenas podem existir aberturas nas anteparas es- pode autorizar que a altura indicada das soleiras das portas,
tanques quando consideradas indispensáveis para as ne- com excepção das portas que dão acesso directo às casas
cessidades operacionais normais da embarcação. das máquinas, seja reduzida a um mínimo de 150 mm nos
2 — Quando autorizadas, devem ser dotadas de meios pavimentos das superstruturas, e a um mínimo de 380 mm
de fecho fixos de forma permanente à antepara, os quais, no convés principal em embarcações com 24 m de compri-
quando fechados, em conformidade com as disposições mento, ou a um mínimo de 150 mm no convés principal
dos n.os 4 a 7 da regra 1 do presente capítulo, devem ga- em embarcações com 12 m de comprimento.
rantir estanquidade à água e uma resistência equivalente 10 — Nas embarcações de comprimento intermédio,
à antepara intacta. a altura reduzida mínima aceitável para as soleiras das
portas no convés principal deve ser calculada por inter-
Regra 3 polação linear.
Integridade do casco
Regra 5
1 — Todas as aberturas exteriores devem ser providas Escotilhas e respectivas tampas
de dispositivos de fecho estanques de modo a impedir a
entrada de água para o interior da embarcação. 1 — Todas as escotilhas devem ser munidas de uma
2 — As aberturas no convés que fiquem abertas durante tampa, de preferência, fixa com charneira do lado de vante,
as operações de pesca devem estar situadas próximas do providas de tranquetas e de guarnições de borracha que as-
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4033
segurem uma vedação estanque à intempérie, ou de outros intacta, a ela ligadas com carácter permanente e que possam
dispositivos equivalentes aceites pela Administração. ser fechadas de forma estanque à intempérie.
2 — As escotilhas destinadas a serem abertas durante as
operações de pesca devem por norma estar situadas perto Regra 7
do plano de mediania da embarcação. Outras aberturas nos pavimentos
3 — Para efeitos dos cálculos de resistência, deve ser
considerado que a tampa das escotilhas feitas num material 1 — No caso das operações de pesca assim o exigi-
que não seja a madeira está sujeita a cargas estáticas de rem, podem ser instaladas aberturas rentes ao pavimento
10 kN/m2 ou ao peso da carga que se pretende transportar de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo equivalente
em cima, se este for superior. ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de
4 — Se as tampas forem de aço macio, o produto da forma estanque.
tensão máxima calculada de acordo com o número anterior 2 — Os dispositivos de fecho devem estar ligados, com
pelo coeficiente 4,25, não deve ultrapassar a tensão mínima carácter permanente, à estrutura adjacente, podendo o
de ruptura do material. modo de fecho ser do tipo metal contra metal, desde que
5 — A flecha limite das tampas sujeitas a esta carga não sejam efectivamente estanques.
deverá ser superior a 0,0028 vezes o valor do vão. 3 — As aberturas no convés principal ou no pavimento
6 — As tampas construídas noutro material que não da superstrutura que não sejam escotilhas, portas de visita
seja o aço macio ou a madeira devem ter uma resistência, e aberturas rentes ao pavimento, devem ser protegidas
pelo menos, equivalente à das tampas construídas em aço por estruturas fechadas providas de portas estanques à
macio e a sua construção deve ser suficientemente rígida intempérie ou meios equivalentes.
para assegurar uma vedação estanque à intempérie mesmo 4 — As gaiútas devem estar localizadas tão perto quanto
quando solicitadas pela carga estática máxima prevista. possível do plano de mediania da embarcação.
5 — O uso de tampas de escotilhas em madeira é geral-
mente desaconselhado por ser difícil assegurar rapidamente Regra 8
uma vedação estanque, devendo as tampas de escotilha em Ventiladores
madeira, quando utilizadas, ser estanques à intempérie.
6 — A espessura das tampas de madeira das escotilhas 1 — As condutas de ventilação devem ter braçolas de
deve incluir uma margem para o desgaste devido a más aço ou material equivalente, de construção sólida e eficaz-
condições de manuseamento, devendo a espessura destas mente ligadas ao pavimento, e devem poder ser fechados
de forma estanque à intempérie, por meio de dispositivos
tampas ser de 4 mm por cada 100 mm de vão, mas nunca
permanentemente fixos ao ventilador ou à estrutura ad-
inferior a 40 mm, e a largura das suas superfícies de apoio
jacente.
não deve ser inferior a 65 mm.
2 — Os ventiladores devem ser colocados tão próximo
7 — A altura das braçolas das escotilhas acima do con- quanto possível do plano de mediania da embarcação,
vés nos locais expostos não deve ser inferior a 300 mm encostados ao casario e, quando for possível, devem ficar
nas embarcações de 12 m de comprimento e 600 mm nas acima das superstruturas ou das casotas.
embarcações de 24 m de comprimento. 3 — As alturas das braçolas das condutas de ventilação
8 — Nas embarcações de comprimento intermédio, a devem ser tão altas quanto possível.
altura mínima deve ser calculada por interpolação linear. 4 — No convés principal, a altura acima do pavimento
9 — A altura das braçolas das escotilhas não deve ser das braçolas das condutas dos ventiladores não deve ser in-
inferior a 300 mm acima do pavimento nos locais expostos ferior a 760 mm nas embarcações de 12 m de comprimento
das superstruturas. e a 900 mm nas embarcações de 24 m de comprimento.
10 — Em situações devidamente justificadas, nomea- 5 — Nas embarcações de comprimento intermédio, a
damente por razões operacionais da embarcação a Admi- altura mínima deve ser calculada por interpolação linear,
nistração pode autorizar, com excepção das escotilhas de não devendo, no pavimento das superstruturas, esta altura
ou com tampas de madeira, que a altura destas braçolas de ser inferior a 450 mm.
escotilha acima dos respectivos pavimentos seja reduzida 6 — Em situações devidamente justificadas, nomea-
ou completamente suprimida desde que a segurança do damente por razões operacionais da embarcação, a Ad-
navio não fique, por esse motivo, comprometida. ministração pode autorizar, com excepção dos ventila-
11 — No caso previsto no número anterior, as aberturas dores da casa da máquina, que a altura das braçolas das
de escotilha devem ser tão pequenas quanto possível e as condutas de ventilação no convés principal seja reduzida
tampas devem ser fixadas de modo permanente, por meio até 760 mm.
de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder 7 — As braçolas das condutas de ventilação que se
ser rapidamente fechadas e trancadas. elevem a mais de 2,5 m acima do convés de trabalho ou
a mais de 1,0 m acima de um rufo ou superstrutura, com
Regra 6 excepção dos ventiladores da casa da máquina, não neces-
Aberturas nas casas das máquinas sitam de ser dotadas de sistema de fecho.
1 — As aberturas nas casas das máquinas devem ser Regra 9
envolvidas por rufos ou albóios de resistência equivalente
Respiradouros
à de uma superstrutura, devendo as aberturas de acesso ao
exterior feitas nessas estruturas ser providas de portas que 1 — Quando os respiradouros dos tanques e dos es-
satisfaçam os requisitos da regra 4 deste capítulo. paços secos situados abaixo do convés se elevem acima
2 — As aberturas que não sejam de acesso devem ser do convés principal ou do pavimento das superstruturas,
munidas de tampas de resistência equivalente à da estrutura as partes expostas destes respiradouros devem ter uma
4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
construção robusta e devem ser protegidas contra avarias Regra 11
susceptíveis de serem provocadas pelo aparelho de pesca Vigias e janelas
ou de elevação.
2 — As aberturas dos respiradouros previstos no número 1 — As vigias que sirvam espaços situados abaixo do
anterior devem estar dotadas de meios eficazes de fecho convés principal e espaços situados nas estruturas fechadas
permanentemente ligados ao respirador ou à estrutura ad- acima daquele convés devem ser providas de portas de
jacente, que podem ser suprimidos desde que seja demons- tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma
trado que por estas aberturas não pode entrar a água. estanque à água ou ao tempo, respectivamente.
3 — A altura dos respiradouros acima do pavimento, 2 — Nenhuma vigia deve ser montada em posição tal
medida até ao ponto onde a água pode entrar deve ser de, que o bordo inferior da sua abertura fique situado a menos
pelo menos, 760 mm no convés principal e de 450 mm no de 500 mm acima da linha de água de carga máxima.
pavimento da superstrutura. 3 — As vigias cujo bordo inferior fique situado a menos
4 — A Administração pode aceitar a redução da altura de de 1000 mm acima da linha de carga máxima devem ser
um respiradouro para evitar interferência com a actividade de tipo fixo.
da embarcação. 4 — As vigias, com os respectivos vidros e portas de
tempo assim como as janelas devem garantir uma robustez
Regra 10 estrutural equivalente à da estrutura associada.
Dispositivos de sonda 5 — Não é autorizada a instalação de janelas abaixo
do convés principal e o número de vigias abaixo deste
1 — Devem ser instalados dispositivos de sonda nos convés deve ser o mínimo compatível com a exploração
seguintes locais: da embarcação.
a) No fundo dos compartimentos que não sejam fa- 6 — As vigias propensas a danos provocados pelo equi-
cilmente acessíveis em permanência durante a viagem; e pamento de pesca devem ser adequadamente protegidas.
b) Em todos os tanques e espaços secos entre anteparas. 7 — Deve ser utilizado vidro de segurança temperado ou
laminado, ou material equivalente nas vigias e janelas, não
2 — Quando forem instalados tubos de sonda, as suas sendo permitido o uso de vidro susceptível de estilhaçar.
extremidades superiores devem ser prolongadas até um 8 — Nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no
local facilmente acessível e, se possível, acima do convés convés de trabalho ou acima deste, podem ser aceites vigias
principal, cujas aberturas devem ser munidas de meios de sem portas de tempo quando se reconheça que a segurança
fecho, montados de forma permanente. da embarcação não fica, por isso, prejudicada.
3 — Os tubos de sonda que não se elevem acima do 9 — Os vidros das janelas da casa do leme e das vigias
convés principal devem ter dispositivos automáticos de das estruturas fechadas devem ser encastrados e ter a espes-
fecho. sura mínima indicada em milímetros na tabela seguinte:
Largura
(mm)
Até 400 mm 500 mm 600 mm 700 mm ou mais
Altura
(mm)
Até 500. . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 8
600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 8
700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 10
800 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 10 10
900 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 10 10
1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 10
1100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 12
1200 ou mais . . . . . . . . . . . 10 10 12 12
10 — Para vidros em policarbonato a espessura deve 2 — Os encanamentos dos embornais e descargas atra-
ser aumentada em 20 %. vés do casco que provenham quer de espaços situados
11 — Os vidros das vigias situadas abaixo do convés abaixo do convés de trabalho quer de espaços no inte-
principal devem ter a espessura indicada na tabela entrando rior de superstruturas fechadas ou de casotas situadas no
com o valor do diâmetro acrescida de 2 mm. convés de trabalho munidas de portas de acordo com as
disposições da regra 4 do presente capítulo, devem ser
Regra 12 providas de meios acessíveis que impeçam que a água
Embornais, tomadas de água e descargas
entre no seu interior.
3 — Cada descarga independente deve ser munida de
1 — As tomadas de água através do casco devem ser uma válvula automática de não retorno com um meio se-
equipadas com válvulas directamente instaladas no costado guro de fecho accionado de um lugar acessível, podendo
ou numa caixa de fundo, facilmente acessíveis e dotadas de a válvula ser dispensada se possuir este meio de fecho,
indicador de posição, nelas devendo ser instaladas grelhas quando estiver provado que a entrada de água na embarca-
desmontáveis com uma secção de passagem suficiente, ção, através dessa abertura, não é susceptível de causar um
que evitem a entrada de corpos estranhos susceptíveis de alagamento perigoso, e que a espessura do encanamento
estorvarem a acção do obturador da válvula. é suficiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4035
4 — O sistema de operação da válvula de comando 6 — As divisórias amovíveis devem ser construídas de
directo deve ser dotado de um indicador que mostre se a modo a que, quando em uso, possam ser mantidas em po-
válvula se encontra aberta ou fechada. sição e não dificultem o escoamento da água embarcada.
5 — Nas casas das máquinas, as tomadas de água do mar 7 — As aberturas de resbordo com mais de 300 mm de
e as descargas essenciais ao funcionamento das máquinas altura devem ser munidas de barras com espaçamento não
principais e auxiliares podem ser comandadas localmente, superior a 230 mm, nem inferior a 150 mm, ou com outros
devendo os comandos ser acessíveis e munidos de indi- dispositivos de protecção apropriados.
cadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas 8 — Se nas aberturas foram instaladas portas de mar,
ou fechadas. estas devem ser de construção aprovada pela Adminis-
6 — Os acessórios fixos ao casco e as válvulas exigidas tração.
pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro 9 — Se, durante as operações de pesca, for conside-
material dúctil aprovado. rada necessária a utilização de dispositivos de fixação
7 — Todos os encanamentos entre o casco e as válvulas das portas de mar, os mesmos devem poder ser facilmente
devem ser de aço de parede reforçada, com excepção das accionados.
embarcações construídas de material diferente do aço, 10 — Em embarcações destinadas a operar em zonas
onde a utilização de outros materiais, compatíveis com o sujeitas à formação de gelo, as portas de mar e os disposi-
material do casco e de solidez equivalente, pode ser aceite tivos de protecção das aberturas de resbordo devem poder
nos locais que não sejam espaços de máquinas. ser facilmente desmontados, para reduzir a acumulação
de gelo.
Regra 13 11 — Quando o fundo dos poços estiver localizado
em pavimentos que fiquem situados acima da linha de
Aberturas de resbordo
carga máxima, devem ser instalados meios eficientes de
1 — Quando as bordas falsas das zonas do convés prin- drenagem sem retorno e se os pavimentos ficarem situados
cipal expostas ao tempo formam poços, a área (A) mínima abaixo da linha de carga máxima deve ser assegurado o
das aberturas de resbordo, expressa em metros quadrados, escoamento através do sistema de esgoto.
a cada bordo e para cada poço, deve ser calculada em
função do comprimento (l) e da altura da borda falsa, no Regra 14
poço, da seguinte forma: Bordas falsas e balaustradas
a) A = K x l 1 — Devem ser instaladas bordas falsas ou balaustradas
em todas as zonas do convés de trabalho, nos pavimen-
Em que: K = 0,07 para embarcações com 24 m com- tos das superstruturas e das casotas, expostas ao tempo,
primento; devendo a sua altura acima do respectivo pavimento ser
K = 0,035 para embarcações com 12 m de compri- no mínimo de 750 mm para embarcações com um com-
mento; primento de 12 m e de 1 m para embarcações com um
Para valores de comprimentos intermédios, o valor de comprimento de 24 m, devendo as alturas mínimas, nas
K deve ser obtido por interpolação linear. embarcações de comprimento intermédio, ser calculadas
O valor máximo de (l) pode ser limitado a 0,7 do com- por interpolação linear.
primento. 2 — Quando a sua altura efectiva foi reduzida através
da existência de uma plataforma ou de um equipamento
b) i) Se a borda falsa tiver uma altura média superior a ao nível do pavimento devem ser previstas disposições
1200 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de adicionais que garantam um nível de segurança equivalente
0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por da tripulação que trabalha na zona.
para cada 100 mm de diferença na altura; 3 — A altura livre abaixo do vergueiro inferior da ba-
ii) Se a borda falsa tiver uma altura média inferior a laustrada não deve exceder 230 mm.
900 mm, a área exigida pode ser diminuída na razão de 4 — O afastamento entre vergueiros não deve exceder
0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por 350 mm e o afastamento entre balaústres não deve exceder
cada 100 mm de diferença na altura. 1,5 m.
5 — Nas embarcações com trincaniz arredondado os
2 — A área mínima das aberturas de resbordo em cada balaústres devem ser instalados na parte plana do convés.
poço, no pavimento da superstrutura, não deve ser inferior a 6 — As balaustradas não devem ter arestas vivas e can-
metade da área (A) calculada de acordo com as disposições tos angulosos e devem ter resistência adequada.
do número anterior. 7 — Para segurança dos tripulantes a parte exterior de
3 — Quando o pavimento da superstrutura for um pavi- todas as casotas e rufos deve ser munida de corrimões
mento de trabalho de faina de pesca, a área mínima, a cada que contribuam para a segurança de movimentação ou do
bordo, não deve ser inferior a 75 % da área (A). trabalho dos tripulantes.
4 — As aberturas de resbordo devem ser dispostas ao 8 — Nas zonas de trabalho dos atuneiros que pescam
longo do comprimento das bordas falsas, de modo a asse- de salto e vara ou em embarcações com outros métodos
gurarem um escoamento rápido e eficaz da água acumulada de pesca onde a altura regulamentar da borda falsa refe-
no pavimento, devendo a aresta inferior das aberturas ficar rida no n.º 1 da presente regra é impraticável, esta pode
o mais próximo possível do pavimento. se reduzida até um limite compatível com a operação da
5 — As divisórias amovíveis e os meios para a estiva pesca da embarcação.
e operação do aparelho de pesca devem ser dispostos de 9 — As embarcações de arrasto pela popa devem ser
modo a não prejudicar a eficiência das aberturas de res- providas de dispositivos de protecção apropriados tais
bordo. como portas, portinholas ou grades na parte superior da
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rampa da popa e com a mesma altura que a borda falsa ou e manter a embarcação fundeada, em qualquer condição
balaustrada adjacente. de serviço.
10 — Quando dispositivo de protecção não se encontre 2 — As embarcações devem também ser dotadas de
no lugar, deve passar-se uma corrente ou qualquer outro um sistema de amarração adequado que lhes permita uma
dispositivo de protecção apropriado através da rampa. amarração segura em todas as condições de serviço.
3 — O casco da embarcação deverá estar reforçado
PARTE B de modo apropriado nas zonas que suportem o peso e os
esforços do equipamento de fundear e da amarração.
Equipamento de fundear e de amarração
Regra 16
Regra 15
Ferros e amarras
Disposições gerais
1 — As embarcações devem possuir ferros, amarras
1 — As embarcações devem possuir um equipamento ou cabos, pelo menos, com as dimensões prescritas na
de fundear concebido de modo a poder ser operado rapi- tabela seguinte, calculados em função do comprimento
damente e com toda a segurança, constituído por ferros, da embarcação.
amarras ou cabos metálicos, mordentes e um molinete ou 2 — Os valores intermédios do comprimento devem
outros dispositivos que permitam largar e recolher o ferro ser obtidos pela regra de arredondamentos.
Diâmetro dos elos Resistência
Peso de um ferro Comprimento da amarra Comprimento do cabo
Cpp Número de ferros com estai da amarra à tracção em
(kg) (m) de aço
(mm) (kN)
12 40 2 84 13 209 63
13 50 2 85 13 213 70
14 64 2 87 13 217 76
15 78 2 88 14 221 83
16 92 2 90 14 225 89
17 106 2 91 14 229 96
18 120 2 93 14 233 102
19 134 2 95 14 237 108
20 148 2 96 16 241 115
21 162 2 98 16 245 121
22 176 2 99 16 249 128
23 190 2 101 16 253 135
24 204 2 102 17 257 142
3 — O peso dos ferros apresentado na tabela anterior 8 — As amarras podem ser substituídas por cabos de aço
corresponde aos tradicionais ferros sem cepo, sendo que de comprimento e resistência conforme apresentado na ta-
para ferros de alto poder de agarrar o peso prescrito pode bela do n.º 1 desta regra, devendo manter-se entre o ferro e
ser reduzido até um máximo de 25 %. o cabo uma quartelada de amarra com um comprimento não
4 — Nas embarcações com superstruturas ou casotas inferior a 12,50 m e se a amarra for constituída por elos sem
completamente ou parcialmente fechadas, com uma largura estai o diâmetro dos elos deve ser aumentado em 1,5 mm.
superior a ¼ da boca (B) e estendidas sobre todo o seu com-
primento, o peso dos ferros e o comprimento da amarra, Regra 17
prescritos na tabela do n.º 1 da presente regra devem ser Molinete do ferro
acrescidos em 20 % por nível de pavimento.
5 — O diâmetro dos elos e o comprimento dos cabos As embarcações equipadas com ferros de peso superior a
de aço devem ter valores correspondentes ao novo valor 50 kg devem ser dotadas de um meio auxiliar para o içar ou
incrementado do peso do ferro. de um molinete quando o seu peso for superior a 150 kg.
6 — Quando o valor previsto no número anterior excede
o valor máximo da tabela, os valores do diâmetro dos elos Regra 18
da amarra o comprimento do cabo e a sua resistência à Cabos de reboque
tracção devem ser calculados por análise regressiva.
7 — Se as referidas estruturas não se estenderem por 1 — As embarcações devem ser dotadas com, pelo me-
todo o comprimento fora a fora (Cff) da embarcação, o peso nos, um cabo de reboque cujo comprimento e resistência à
do ferro deve ser aumentado proporcionalmente a este. rotura sejam pelo menos de acordo com a tabela seguinte:
Cpp Comprimento do cabo de reboque Resistência à tracção em kN
12 105 62
13 108 65
14 110 67
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4037
Cpp Comprimento do cabo de reboque Resistência à tracção em kN
15 113 70
16 115 73
17 118 76
18 121 79
19 123 82
20 126 84
21 128 87
22 131 90
23 133 93
24 136 96
2 — Os valores intermédios de comprimento devem ser devendo existir, pelo menos, um cabeço a vante e dois para
obtidos pela regra de arredondamentos. ré de meio navio.
3 — O cabo de reboque deve estar estivado em lugar 2 — Os cunhos e cabeços devem ser de comportar, pelo
apropriado para a sua pronta utilização no mar. menos, quatro voltas dos cabos de amarração ou do cabo
Regra 19 de reboque abaixo das orelhas do cunho ou da extremidade
saliente do cabeço.
Equipamento e cabos para a amarração 3 — A área de fixação dos cunhos e dos cabeços deve
1 — As embarcações devem estar equipadas com ser firmemente reforçada.
cunhos e cabeços adequados para amarrar a embarcação 4 — As embarcações devem ser providas com pelo
em segurança, devendo o seu número ser determinado de menos 4 cabos de amarração de comprimento e resistência
acordo com as dimensões e o arranjo de cada embarcação, de acordo com a tabela seguinte:
Cpp Comprimento do cabo de amarração Resistência à tracção em kN
12 15 30
13 16 32
14 17 33
15 18 35
16 19 37
17 20 38
18 21 39
19 22 40
20 23 42
21 24 43
22 25 44
23 26 46
24 27 47
5 — Os valores intermédios de comprimento devem ser 2 — A estiva da carga deve ser feita de acordo com o
obtidos pela regra de arredondamentos. caderno de estabilidade aprovado. Os porões ou o con-
vés, quando previsto, devem estar subdivididos de forma
Regra 20 apropriada para reduzir ao mínimo a possibilidade do seu
Regras equivalentes escorregamento transversal ou longitudinal.
São dispensadas do cumprimento, total ou parcial, das re- Regra 2
gras contidas na presente parte B as embarcações que cum-
pram regras equivalentes de uma organização reconhecida. Critério de estabilidade
1 — Os seguintes requisitos mínimos do critério de
CAPÍTULO 3 estabilidade devem ser satisfeitos, a menos que a Ad-
ministração reconheça que a experiência adquirida no
Estabilidade e bordo livre serviço a que a embarcação se destina justifica qualquer
derrogação:
Regra 1
a) A área sob a curva dos braços de estabilidade (curva
Disposições gerais
GZ) não deve ser inferior a 0,055 m.rad até um ângulo
1 — As embarcações devem ser projectadas e construí- de adornamento de 30°, nem inferior a 0,090 m.rad,
das de forma a satisfazer os requisitos do presente capítulo até um ângulo de 40° ou até ao ângulo de alagamento
em todas as condições operacionais e de navegação. (θf), se este ângulo for inferior a 40°. Adicionalmente,
4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
a área sob a curva dos braços de estabilidade (curva 2 — Deve ser assegurado que os requisitos mínimos do
GZ) entre os ângulos de adornamento de 30° e 40°, ou critério de estabilidade indicados na regra 2 deste capítulo
entre 30° e (θf), se este ângulo for inferior a 40°, não são respeitados, não só nas condições de carga indicadas
deve ser inferior a 0,030 m.rad. O ângulo de alagamento no número anterior, mas também em todas as outras condi-
(θf) é o ângulo de adornamento ao qual as aberturas ções reais de serviço, incluindo aquelas que correspondam
do casco, das superstruturas ou das casotas que não aos mais baixos valores dos parâmetros de estabilidade
possam ser rapidamente fechadas de forma estanque à contidos nesses requisitos.
intempérie começam a imergir. Ao aplicar este critério 3 — Deve ser assegurado que foram tomadas em con-
não é necessário considerar como abertas as pequenas sideração as condições especiais correspondentes a uma
aberturas através das quais não possa ocorrer um ala- mudança do modo ou da zona de operação da embarcação
gamento progressivo; que afecte as considerações feitas no presente capítulo
b) O braço estabilidade GZ não deve ser inferior a 200 sobre estabilidade.
mm a um ângulo de adornamento igual ou superior a 30°; 4 — Relativamente às condições mencionadas no n.º 1
c) O braço máximo de estabilidade GZmáx deve desta regra, os cálculos devem ter em consideração os
verificar-se, de preferência, a um ângulo de adornamento seguintes factores:
superior a 30°, mas nunca inferior a 25°; e a) Uma margem adicional de 15 % para o peso das redes
d) A altura metacêntrica inicial GM não deve ser inferior e do aparelho molhados, designadamente, no convés;
a 350 mm nas embarcações com um único pavimento. b) Uma margem para gelo acumulado, no caso de tal
Nas embarcações com superstrutura completa a todo o acumulação ser previsível, nas condições definidas na
comprimento, a altura metacêntrica não pode ser inferior regra 5 deste capítulo;
a 150 mm. c) Uma distribuição homogénea da carga de pescado, a
menos que seja inconsistente com a prática;
2 — Quando existirem dispositivos que não sejam d) Carga de pescado sobre o convés, se ela for previsível,
robaletes para reduzir os ângulos de balanço, deve ser nas condições de serviço definidas nas alíneas b), c) e d)
garantido à Administração que são satisfeitos os critérios dos n.os 1 e 2 desta regra;
de estabilidade tal como indicados no n.º 1 desta regra em e) Água de lastro transportada em tanques dedicados; e
todas as condições de serviço sem esse recurso. f) Uma margem para o efeito da superfície livre dos
3 — Quando for necessário recorrer a lastro para satis- líquidos e, quando for caso disso, do pescado transpor-
fazer as disposições do n.º 1 desta regra, a sua natureza e tado, nomeadamente nos túneis de congelação ou outros
disposição deve satisfizer a Administração. espaços idênticos.
4 — A utilização de lastro líquido apenas é autorizada
para corrigir caimentos. 5 — Para os líquidos existentes a bordo devem ser uti-
lizados os seguintes pesos específicos (t/m3):
Regra 3
a) Água salgada: 1,025;
Alagamento dos porões de peixe b) Água doce: 1,0;
c) Gasóleo naval: máximo 0,89;
O ângulo de adornamento a partir do qual se pode co-
d) Óleo diesel naval DMB: máximo 0,90;
meçar a verificar um alagamento progressivo dos porões
e) Óleo diesel naval DMC: máximo 0,92;
de peixe, através das escotilhas, que permaneçam abertas
f) Óleo lubrificante: 0,885 a 0,935
durante as operações de pesca e que não possam ser fe-
chadas rapidamente, não deve ser inferior a 20°, salvo se 6 — Deve ser considerado o peso de 75 kg por cada tripu-
os critérios de estabilidade enunciados no n.º 1 da regra 2 lante, acrescido de 25 kg para os pertences quando a embarca-
deste capítulo puderem ser satisfeitos com os respectivos ção está concebida para permanecer no mar mais de um dia;
porões de peixe parcial ou totalmente alagados. 7 — O factor de estiva considerado para a carga do peixe
nos porões deve ser o real atendendo ao tipo de pesca e
Regra 4 método de conservação previsto.
Condições de carga 8 — Como referência devem ser utilizados os seguintes
valores:
1 — As condições de carga consideradas devem corres-
ponder às condições reais operacionais e de navegação da a) Peixe congelado em gelo. . . . . . . . . . . . 0,75 t/m3;
embarcação e incluir, pelo menos, as seguintes: b) Peixe congelado em blocos . . . . . . . . . . 0,71 t/m3;
c) Peixe congelado em caixas . . . . . . . . . . 0,63 t/m3;
a) Partida para o pesqueiro com dotação completa de d) Marisco congelado em blocos . . . . . . . . 0,43 t/m3;
combustível, mantimentos, gelo, aparelho de pesca, entre e) Marisco congelado em caixas . . . . . . . . 0,38 t/m3;
outros; f) Peixe refrigerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,73 t/m3;
b) Partida do pesqueiro com carga máxima de pescado, g) Peixe refrigerado em caixas de plástico 0,62 t/m3;
considerando o porão cheio, e 35 % da dotação de manti- h) Gelo esmagado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 t/m3;
mentos, combustível, entre outros; i) Sal para conservação . . . . . . . . . . . . . . . 0,64 t/m3.
c) Chegada ao porto de origem com carga máxima de
pescado, considerando o porão cheio, e 10 % da dotação Regra 5
de mantimentos, combustível, entre outros; e
Acumulação de gelo
d) Chegada ao porto de origem com 10 % de mantimen-
tos, combustível, entre outros, e 20 % da carga máxima 1 — Para as embarcações que operem em zonas onde
de pescado. seja provável a acumulação de gelo, deve ter-se em conta
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4039
o efeito correspondente nos cálculos de estabilidade utili- 4 — Se uma embarcação sofrer modificações suscep-
zando os seguintes valores: tíveis de alterar a sua condição de embarcação leve ou a
a) 30 kg/m2 nos pavimentos expostos à intempérie e posição do seu centro de gravidade, o caderno de estabi-
nos passadiços; lidade deve ser revisto e a embarcação submetida a nova
b) 7,5 kg/m2 de área lateral projectada, a cada bordo da prova de estabilidade quando se verificarem relativamente
embarcação, acima da linha de água; ao estudo de previsão de estabilidade aprovado desvios
c) A área lateral projectada das superfícies descontínuas superiores aos indicados no n.º 2 desta regra.
das balaustradas, da mastreação (excepto os mastros) e do 5 — Quando o somatório dos pesos identificados no
aparelho nas embarcações sem velas, assim como a área estudo de previsão de estabilidade aprovado for superior
lateral projectada de outros pequenos objectos, será tomada a 10 % do deslocamento leve da embarcação, esta deve
em conta aumentando em 5 % a área total projectada das ser submetida a nova prova de estabilidade.
superfícies contínuas e em 10 % os momentos estáticos 6 — Para a aplicação desta regra devem ser conside-
desta área. radas as referências mencionadas no apêndice 4 deste
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — A altura do centro de gravidade do gelo acumulado
deve ser calculada de acordo com a posição das corres- Regra 8
pondentes partes dos pavimentos e bordas falsas ou outras
superfícies contínuas onde o gelo se pode acumular. Caderno de estabilidade
3 — As embarcações destinadas a operar em zonas de 1 — Uma cópia do caderno de estabilidade, elaborado
acumulação de gelo devem ser: de acordo com o apêndice 4 deste decreto-lei e aprovado
a) Concebidas de forma a minimizar a acumulação de pela Administração, deve ser mantida a bordo da embarca-
gelo; e ção e estar facilmente acessível a qualquer momento para
b) Equipadas com os dispositivos adequados de remo- consulta do mestre e verificada por ocasião das vistorias
ção de gelo. periódicas.
2 — As instruções nele contidas devem fornecer ao
Regra 6 mestre informações objectivas e práticas sobre a estabi-
Escalas de calados lidade da embarcação para as condições de navegação e
operação que possam afectar desfavoravelmente as suas
1 — As escalas de calados devem ser marcadas de forma condições de segurança.
permanente em cor e contraste em ambos os bordos da 3 — Sempre que a Administração decidir que é neces-
embarcação, preferencialmente na secção correspondente
sário rever o caderno de estabilidade, um novo caderno
às perpendiculares de vante e de ré, devendo ser posicio-
nadas perpendicularmente à linha base a partir de uma aprovado deve ser fornecido à embarcação para substi-
linha de referência que corre normalmente ao longo da tuição do existente.
face inferior da quilha.
2 — Da escala devem constar os números pares em Regra 9
decímetros com uma altura vertical projectada no casco de Subdivisão dos porões de peixe com panas amovíveis
10 centímetros, sendo que a extremidade inferior de cada
número deve indicar o calado em metros. 1 — A carga de pescado deve ser convenientemente esti-
3 — O caderno de estabilidade deve possuir informa- vada para evitar que corra e, assim, provoque um caimento
ção detalhada sobre as linhas de referência utilizadas na ou um adornamento perigoso à embarcação.
marcação dos calados, assim como instruções relativas à 2 — Os escantilhões das panas dos porões de peixe,
utilização dos calados observados. se existirem, devem estar de acordo com a prática reco-
mendada da subdivisão dos porões de peixe com panas
Regra 7 amovíveis constantes do apêndice 5 deste decreto-lei, do
Prova de estabilidade qual faz parte integrante.
1 — Todas as embarcações, depois de construídas, de- Regra 10
vem ser sujeitas a uma prova de estabilidade e determinado,
para a condição da embarcação leve, o deslocamento e a Altura mínima de proa das embarcações da pesca costeira
posição do centro de gravidade. 1 — A altura das amuras à proa deve ser suficiente
2 — Uma determinada embarcação pode ser isenta de para impedir o embarque excessivo de água no convés
efectuar a prova de estabilidade desde que se disponha dos da embarcação.
elementos básicos obtidos a partir da prova de estabilidade
2 — A altura da amura na proa, definida como a dis-
de uma embarcação gémea construída no mesmo estaleiro
e se demonstre por verificação não existir um desvio no tância medida na perpendicular a vante entre a linha de
deslocamento da embarcação leve superior a 2 % e um flutuação correspondente ao calado máximo admissível
desvio do centro de gravidade longitudinal superior a 1 % com o menor caimento, considerando todas as condições
do comprimento. de carga, e a face superior do pavimento exposto na sua
3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, na intersecção com o costado, não deve ser inferior ao valor
construção de embarcações gémeas em série ficam sujei- obtido pela seguinte fórmula:
tas a prova de estabilidade a terceira, a sexta, a décima e
posteriormente em cada cinco embarcações. H (mm) = 43 Cpp(m) + 246 mm
4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
Regra 11 Portuguesa que devem ter aproximadamente 115 mm de
Requisitos gerais sobre o bordo livre
altura e 75 mm de largura.
3 — O centro do disco referido nos números anteriores
Todas as embarcações novas ou sujeitas a grande modi- deve ficar situado a meio navio, a uma distância igual ao
ficação devem ser projectadas, construídas ou modificadas bordo livre atribuído medido na vertical abaixo da extre-
e operadas de modo a que em todas as condições de carga midade superior da linha do pavimento.
tenham um bordo livre adequado para assegurar que: 4 — A marca do bordo livre deve ser posicionada e
gravada em ambos os bordos em conformidade com as
a) A resistência estrutural da embarcação seja suficiente regras 6 e 8 do anexo I da Convenção Internacional das
para a imersão máxima prevista; Linhas de Carga de 1966.
b) Sejam cumpridos os critérios de estabilidade pres-
critos;
c) Tenham uma margem de protecção para as pessoas CAPÍTULO 4
que trabalham nas áreas cobertas ou expostas ao tempo
e mar; Propulsão e sistemas mecânicos
d) Tenham uma margem de segurança para prevenir a
entrada de água nos espaços fechados e facilitar o escoa- PARTE A
mento da água embarcada no convés.
Disposições gerais
Regra 12
Regra 1
Determinação do bordo livre das embarcações da pesca costeira
Definições
1 — A determinação do bordo livre mínimo das em- 1 — «Aparelho de governo principal» significa o con-
barcações de pesca costeira deve ter em consideração o junto das máquinas, unidades motoras, equipamento au-
seguinte: xiliar, bem como dos meios utilizados para aplicar um
a) Nas embarcações de comprimento igual ou superior a binário à madre do leme necessário para movimentar o
16 m o valor do bordo livre não deve ser inferior a 400 mm leme, a fim de governar a embarcação, nas condições
nem ao necessário para o cumprimento dos critérios de normais de serviço.
estabilidade; 2 — «Velocidade máxima de serviço em marcha a
b) Nas embarcações de comprimento compreendido vante» é a velocidade máxima que, de acordo com o pro-
entre os 12 e 16 m o valor do bordo livre em milímetros jecto, se prevê que a embarcação possa manter no mar,
não deve ser inferior a 25 vezes o comprimento da em- com o calado máximo de serviço permitido.
barcação em metros ou ao valor correspondente à imersão 3 — «Velocidade máxima em marcha a ré» é a veloci-
máxima necessária para o cumprimento dos critérios de dade que, de acordo com o projecto, se prevê que a embar-
estabilidade, se este valor for maior; cação possa atingir quando utiliza a potência máxima em
c) O bordo livre mínimo calculado de acordo com as marcha a ré, com o calado máximo de serviço permitido.
alíneas anteriores corresponde ao bordo livre a meio navio 4 — «Calado máximo de serviço» é o calado corres-
e deve ser materializado pela aposição no costado da em- pondente à imersão na condição de carga de maior deslo-
barcação da «linha do pavimento» e da «marca do bordo camento no caderno estabilidade aprovado.
livre» em conformidade com a regra 14 deste capítulo. 5 — «Casa das máquinas» são os locais onde se en-
contram instalados o aparelho propulsor principal e as
2 — Nas embarcações de pesca em que o bordo livre máquinas auxiliares assim como todas as fontes de energia
determinado de acordo com o número anterior inviabilize eléctrica principais.
as operações de pesca, este pode ser reduzido até ao valor 6 — «Casa das máquinas periodicamente não atendi-
correspondente à imersão resultante do cumprimento dos das» são as casas das máquinas em que não se verifica uma
critérios de estabilidade. presença permanente de tripulantes em todas as condições
de serviço, incluindo durante as manobras.
Regra 13 7 — «Potência» é a potência contínua medida de acordo
com as especificações adoptadas pela Organização Interna-
Determinação do bordo livre das embarcações da pesca do largo cional de Normalização na sua norma internacional reco-
As embarcações registadas na pesca do largo no que diz mendada ISO 3046/1, segunda edição, de Outubro de 1981.
respeito à determinação, marcação e certificação das linhas
de carga ficam sujeitas às disposições legais em vigor. Regra 2
Disposições gerais
Regra 14
1 — O aparelho propulsor principal, os sistemas de
Marca de bordo livre e linha do pavimento comando, os encanamentos de vapor, de combustível e de
das embarcações da pesca costeira
ar comprimido, as instalações eléctricas e de refrigeração,
1 — A marca do bordo livre é um disco de 300 mm as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros reservatórios
de diâmetro exterior, com uma orla de 25 mm de largura, sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem,
cortado por uma faixa horizontal de 25 mm de largura e as máquinas e o equipamento do aparelho de governo,
de 450 mm de comprimento, cujo limite superior passa os veios e uniões utilizados para transmissão de potência
pelo centro do disco. devem ser projectados, construídos, testados, instalados e
2 — Por cima da faixa horizontal devem ser colocadas, mantidos de acordo com o presente regulamento ou con-
respectivamente as letras «R» e «P», iniciais da República forme as regras de uma organização reconhecida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4041
2 — As máquinas e os equipamentos anteriormente re- 2 — A aprovação referida no número anterior será so-
feridos, nomeadamente as suas partes móveis, superfícies licitada à Administração mediante:
quentes e outras consideradas perigosas quando existam,
devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o a) Declaração de potência emitida nos termos da norma
perigo para as pessoas a bordo. ISO 3046/1, segunda edição de Outubro de 1981, que
comprove que o valor da potência contínua foi medida de
Regra 3 acordo com as especificações desta norma;
b) Documento emitido pelo fabricante com as especi-
Disposições aplicáveis às casas de máquinas
ficações técnicas do motor;
1 — As casas das máquinas devem ser concebidas de c) Certificado de Prevenção da Poluição Atmosférica
modo a proporcionar o acesso seguro e livre a todas as má- do Motor emitido nos termos do Código Técnico sobre o
quinas e seus sistemas de comando, assim como a quaisquer Controlo de Emissões de Óxidos de Nitrogénio por Mo-
outros componentes que possam necessitar de manutenção. tores Diesel Marítimos do anexo VI da Convenção MAR-
2 — Os encanamentos devem ser marcados com as POL nos casos de motores com uma potência superior a
cores convencionadas para o respectivo fluído de acordo 130 kW;
com a norma ISO 14726-1 e os volantes das válvulas de-
vem ter marcado a indicação da direcção de rotação para
3 — O painel de instrumentos do motor principal deve
abrir e fechar.
3 — Os estrados das plataformas e passadiços que cons- ser constituído no mínimo pelos seguintes instrumentos:
tituem os pavimentos, assim como os degraus das escadas, a) Taquímetro;
devem ter superfície antiderrapante e estarem correcta- b) Manómetro da pressão do óleo de lubrificação do
mente instalados e fixos, devendo existir corrimãos junto motor;
destes pavimentos e nas aberturas para as cavernas. c) Manómetro da pressão do óleo de lubrificação da
4 — Todos os dispositivos de comando e de controlo caixa redutora/inversora, excepto quando montado direc-
existentes nas casas das máquinas, nomeadamente apare- tamente na caixa;
lhos de medida, sistemas de bombagem e de ar compri-
d) Termómetro da temperatura de água doce de refri-
mido, válvulas, tomadas de água do mar e sondas, devem
ter lembretes indicando claramente a sua função. geração;
5 — Quando forem instalados motores de combustão e) Termómetro da temperatura dos gases de evacuação
interna refrigerados a ar, deve ser tomado em consideração (para motores com potência superior a 250 kW), excepto
o volume de ar de arrefecimento necessário assim como o quando montado directamente no motor;
volume de ar quente a extrair do local. f) Alarmes sonoros e luminosos para alerta dos valores
6 — As casas das máquinas devem ter ventilação sufi- máximos da temperatura da água de refrigeração e valores
ciente, assegurada no mínimo por duas condutas de ven- mínimos da pressão do óleo de lubrificação do motor e da
tilação, uma alta e outra baixa, em posições opostas, e tão caixa redutora.
afastadas uma da outra quanto possível.
7 — Quando existir ventilação forçada, esta deve poder 4 — Os elementos que fazem parte dos comandos à
ser parada do exterior das casas das máquinas. distância dos motores devem ser incombustíveis e o seu
funcionamento deve manter-se inalterado quando sujeito
Regra 4 a acentuadas elevações de temperatura.
Potência propulsora a instalar
Regra 6
1 — A potência propulsora a instalar nas embarcações
não pode ultrapassar a que foi autorizada pelo organismo Arranque do motor propulsor
governamental da tutela do sector das pescas. 1 — Deve ser instalada uma fonte de energia de arran-
2 — A instalação propulsora deve ter a potência sufi-
que do motor principal capaz de assegurar pelo menos seis
ciente para em marcha a ré assegurar um domínio eficaz
da embarcação em todas as circunstâncias normais. arranques consecutivos.
3 — A instalação propulsora deve ter a potência e ca- 2 — Se o arranque for unicamente eléctrico, o motor de
pacidade suficiente para inverter o sentido do impulso arranque deve ser alimentado por duas baterias distintas,
do hélice num tempo suficiente para parar a embarcação sendo uma específica para esse fim, podendo a outra ser
numa distância máxima correspondente a quatro vezes o de serviço geral.
seu comprimento, quando navegue em marcha a vante à 3 — Se o arranque do motor propulsor puder ser feito
velocidade máxima de serviço. da casa do leme, deve ser instalado um dispositivo de
4 — Os sistemas de transmissão por correia devem encravamento que não permita arrancar com o motor no
possuir um sistema de regulação de tensão que permita que caso de nele se estar a proceder a rotinas de manutenção.
cada correia possa ser ajustada individualmente. 4 — Devem existir meios que permitam pôr as máqui-
5 — Sempre que sejam instaladas tomadas de força no nas principais e auxiliares em funcionamento, sem ajuda
motor principal, o valor da potência absorvida não pode exterior, a partir de uma condição em que todos os motores
exceder o valor limite indicado pelo fabricante. e equipamentos se encontram parados.
Regra 5 5 — Quando o arranque dos motores for a ar compri-
mido deve existir, indicadores de pressão com alarmes
Aprovação e características das máquinas principais e auxiliares de baixa pressão, localizados junto ao local de arranque,
1 — O aparelho propulsor principal só pode ser insta- regulados de forma que ainda permita efectuar pelo menos
lado a bordo quando aprovado pela Administração. 3 arranques após a sua actuação.
4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
Regra 7 2 — As eventuais fugas de óleo de lubrificação devem
Água de refrigeração das máquinas principais e auxiliares
poder ser recuperadas.
1 — Quando forem instalados motores de combustão Regra 10
que utilizem uma bomba com água do mar para o seu
Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme
arrefecimento a instalação deve prever a possibilidade
de fornecimento de água para refrigeração em caso de Quando o aparelho propulsor for comandado a partir
emergência por outra bomba. da casa do leme devem obrigatoriamente ser satisfeitas
2 — Devem ser instalados filtros na aspiração das bom- as seguintes condições:
bas referida no número anterior com a possibilidade de
poderem ser limpos sem interrupção do fluxo de água a) Em todas as condições de serviço, incluindo mano-
para a refrigeração. bras, deve ser possível comandar inteiramente a partir da
3 — Quando as bombas de refrigeração não forem aco- casa do leme, a velocidade, o sentido do impulso e, quando
pladas a outros equipamentos estas devem ser apetrechadas for caso disso, o passo do hélice;
com válvulas de retenção na sua compressão. b) Ser dotado de um dispositivo accionado da casa do
leme que permita parar a máquina em caso de emergência
Regra 8 e que seja independente do sistema de comando da casa
do leme mencionado na alínea anterior;
Colector de gases de evacuação dos motores c) Deve apenas ser possível ser comandado a partir de
e respiradouro do cárter um único posto de comando de cada vez, devendo cada
1 — O colector de evacuação de gases dos motores e posto de comando ser dotado de um dispositivo indicando
as respectivas condutas, devem ser fixas e evacuarem os qual é o posto que na altura comanda o aparelho propulsor
gases para o exterior a partir do pavimento, ou da casota e devendo a transferência do comando entre a casa do
mais alta ou para o costado. leme e a casa das máquinas só poder ser feita a partir do
2 — Quando as condutas de saída dos gases de eva- comando local do motor propulsor;
cuação se elevam acima do pavimento ou da casota mais d) A casa do leme deve ser munida de aparelhos indi-
elevada, devem ter altura suficiente para assegurar que os cadores de:
gases não façam retorno para bordo.
i) Velocidade e sentido de rotação do hélice, no caso de
3 — Quando a conduta de gases de evacuação descarre-
hélice de passo fixo;
gar para o costado, a ligação ao costado deve ser estanque
ii) Velocidade e passo do hélice, no caso de hélice de
assim como devem ser tomadas medidas que impeçam o
alagamento do respectivo motor. passo variável;
4 — A conduta de gases de evacuação dos motores e) Deve ser possível comandar o aparelho propulsor
deve ser montada com o mínimo possível de curvas e ter no local em que está instalado, mesmo em caso de avaria
o diâmetro indicado pelo fabricante do motor. de qualquer componente do dispositivo do comando à
5 — Todas as juntas devem ser estanques ao gás e as distância;
condutas devem estar convenientemente fixadas por su- f) O dispositivo de comando à distância deve ser conce-
portes ou abraçadeiras, assim como dotadas de uma junta bido de modo que, em caso de avaria, seja accionado um
flexível ou de expansão. alarme e a velocidade e o sentido do impulso previamente
6 — Os colectores de evacuação e as condutas de saída fixados para o hélice se mantenham até ao momento em
dos gases devem encontrar-se afastados das zonas de ma- que o comando local entre em funcionamento.
deira e de outros materiais combustíveis e, onde necessário,
eficazmente isolados.
Regra 11
7 — Quando as condutas de saída dos gases tenham
necessariamente que atravessar um pavimento de madeira Comunicação entre a casa do leme e a casa das máquinas
ou outras estruturas de madeira ou de outro material com-
1 — Devem existir dois meios de comunicação distintos
bustível, a estrutura deve ser adequadamente protegida
entre a casa do leme e a casa das máquinas localizados
para evitar o risco de incêndio.
8 — Nas instalações de evacuação húmida, a água junto do comando local do motor propulsor, devendo um
de refrigeração do motor deve penetrar na conduta de destes meios ser um telégrafo de ordens.
evacuação perto do colector e deve ser incorporada uma 2 — No caso de utilização da voz como meio de comu-
curva em «U», ou outro método adequado que impeça a nicação, esta deve ser perfeitamente perceptível mesmo
entrada da água para evitar o alagamento do motor ou da com os motores em funcionamento.
embarcação.
9 — Os colectores de evacuação e as condutas de saída Regra 12
dos gases devem ser convenientemente isolados e pro- Tipo de combustível
tegidos para prevenção de acidentes e queimaduras não
podendo para o efeito o material isolante conter amianto Os combustíveis a utilizar nas embarcações não podem
nem libertar produtos tóxicos. ter o ponto de inflamação inferior a 60° C.
Regra 9 Regra 13
Sistema de óleo de lubrificação Bombas de combustível
1 — Os encanamentos de óleo lubrificante devem ser 1 — No caso de não existir tanque de serviço diário,
de aço sem costura ou de outro material aprovado e devem deve ser instalada uma bomba elevatória de combustível
ser adequadamente fixos e protegidos. independente de qualquer outro sistema.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4043
2 — Na descarga deve existir uma válvula de segurança Regra 14
com o correspondente by pass que permita o funciona-
Dimensionamento e robustez dos tanques
mento eficiente da bomba em circuito fechado ou com a de combustível não estruturais
válvula de descarga fechada.
3 — Na aspiração da bomba de injecção deve ser insta- 1 — Os tanques de combustível devem ser suficiente-
lado um filtro de fácil desmontagem e limpeza. mente robustos para suportar o teste previsto na regra 17
4 — Deve ser instalada uma bomba manual para ferrar deste capítulo admitindo que a espessura das paredes envol-
o circuito de alimentação do motor. ventes seja no mínimo igual à que consta na tabela seguinte:
Capacidade dos tanques (C) em litros
Material
C< 50 50 ≤ C < 100 100 ≤ C < 200 200 ≤ C < 1000 C ≥ 1000
Aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mm 2,0 mm 3,0 mm 5,0 mm 6,0 mm
Aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 mm 1,0 mm 2,0 mm 3,0 mm 4,0 mm
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 mm 3,0 mm 4,0 mm 5,0 mm 6,0 mm
PRFV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 mm 4,0 mm 4,0 mm 5,0 mm 6,0 mm
2 — Os tanques de combustível devem ser solidamente excessivo do tanque, não permitam que o combustível
fixos à estrutura da embarcação. derrame.
3 — A largura máxima dos tanques de combustível não 5 — Os respiradouros e as tomadas de abastecimento
pode ser superior a meia boca da embarcação. dos tanques de combustível devem estar situados em locais
4 — As formas do tanque de serviço diário devem ser seguros ao ar livre, afastados de qualquer local de aspiração
propícias a que se faça a decantação do combustível. da ventilação.
5 — Os tanques de combustível em PRFV devem ser 6 — A secção dos respiradouros deve ser estabelecida
construídos de acordo com as regras de uma organização em função do sistema de enchimento e ter um valor acres-
reconhecida, devendo as superfícies interiores e exteriores cido de pelo menos 25 %.
das suas paredes ser resistentes à acção dos hidrocarbonetos 7 — As aberturas dos respiradouros devem estar mu-
e devendo poder resistir ao fogo e serem revestidos de uma nidas de rede pára-chamas e de dispositivo de obturação.
pintura retardadora da propagação do fogo. 8 — O mesmo respiradouro pode servir mais do que
um tanque do mesmo sistema, devendo, neste caso, a sua
Regra 15
secção ser aumentada de forma correspondente.
Instalação e localização dos tanques de combustível
1 — Os tanques de combustível e os respectivos enca- Regra 17
namentos e válvulas devem ser instalados de modo a evitar Testes aos tanques de combustível
fugas de combustível e emanação de vapores no interior
da embarcação. 1 — Os tanques de combustível a instalar nas embar-
2 — Os tanques de combustível e os encanamentos cações devem ser previamente sujeitos a uma prova de
devem estar afastados de fontes de calor, por forma a que resistência estrutural e de estanquidade.
quando ocorra uma fuga ou um derrame seja minimizada 2 — A pressão de prova a aplicar a todos os tanques
a possibilidade da ignição do combustível. de combustível deve corresponder a uma coluna de água
3 — Os tanques de combustível não devem ter anteparas acima do tecto do tanque, igual ao ponto mais alto do
comuns com os tanques de água doce. respiradouro mas nunca inferior a 900 mm.
Regra 16 Regra 18
Tubos de sonda e respiradouros dos tanques de combustível Equipamento dos tanques de combustível
1 — Devem prever-se meios seguros e eficazes para 1 — Os tanques de combustível devem ser equipados
determinar a quantidade de combustível existente em cada com os seguintes acessórios:
tanque.
2 — Se forem montados tubos de sonda, as suas extre- a) Uma porta de visita com 150 mm de diâmetro para
midades superiores devem estar situadas em locais segu- os tanques até 1500 litros e com 450 mm × 350 mm para
ros, fora dos alojamentos, e munidas de meios de fecho os de capacidade superior;
apropriados. b) Um respiradouro de acordo com o especificado na
3 — Podem utilizar-se indicadores de nível de vidros regra 16 deste capítulo com um diâmetro interior não in-
planos desde que sejam suficientemente espessos, estejam ferior ao do encanamento de enchimento;
protegidos por uma caixa metálica e munidos de dispositivo c) Uma válvula de purga e despejo instalada na parte
de fecho automático. mais baixa do tanque, no caso do tanque não ser estrutural;
4 — São permitidos outros meios para determinar a d) Um tubo de sonda com tampa roscada ou um indi-
quantidade de combustível contido em cada tanque desde cador de nível eléctrico ou um vidro de nível conforme
que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento especificado nos n.os 2 e 3 da regra 16 deste capítulo.
4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
2 — As tomadas de enchimento dos tanques devem ser 2 — As linhas de retorno de combustível dos injectores
dotadas de tampa roscada ou do tipo baioneta com acopla- devem ser independentes.
mento rápido e localizada num local protegido acima do
convés e permitindo a contenção de descargas acidentais. Regra 23
Regra 19 Veios propulsores e intermédios
Equipamento dos tanques de serviço diário 1 — O material para fabricar os veios deve ter uma
tensão de rotura não inferior a 440 N/mm2.
O tanque de serviço diário deve ser equipado com os 2 — O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo
seguintes acessórios: com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o
a) Duas bombas de enchimento sendo uma motorizada seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado
com pré filtragem e outra manual (bomba de relógio), pela fórmula:
excepto nos casos em que os tanques de combustíveis
existentes são apenas diários;
b) Um encanamento de enchimento entrando no tanque
pela parte de cima e descendo até meia altura; em que:
c) Um respiradouro de acordo com as especificações
previstas na regra 16 deste capítulo; dp — o diâmetro propulsor em mm;
d) Um encanamento de descarga de sobreenchimento p — a potência do motor, em kW;
com visor para outro tanque de combustível; r — o número de rotações por segundo do hélice.
e) Uma válvula de purga na parte inferior do tanque;
f) Uma válvula de corte para cortar o combustível na 3 — Se o material tiver uma tensão de rotura σr superior
aspiração do tanque. a 440 N/mm2 o diâmetro do veio propulsor pode ser corri-
gido multiplicando-o pelo factor do material (f), em que:
Regra 20
Corte de emergência do combustível
A válvula de corte referida na alínea f) da regra anterior
deve estar localizada directamente sobre o tanque, ou pró- 4 — O diâmetro do veio intermédio, quando existir,
ximo dele, ser comandada à distância fora das casas das deve ser calculado em conformidade com os números
máquinas e dos alojamentos, preferencialmente acima do anteriores e aplicando posteriormente a seguinte fórmula:
convés principal onde não exista o risco de ficarem isolados
na eventualidade de um incêndio na casa das máquinas e di = 0,85 dp
estar convenientemente sinalizados e protegidos. em que:
Regra 21 di = é o diâmetro do veio intermédio, em milímetros.
Encanamentos de combustível
5 — Se o motor for instalado sobre apoios flexíveis e
1 — Os encanamentos de combustível e as respecti- não forem utilizadas uniões flexíveis, a distância entre a
vas válvulas e acessórios devem ser de aço ou de outro união da caixa e a chumaceira deve ser inferior a 40 dp.
material equivalente, podendo a Administração autorizar
o uso restrito de tubos flexíveis, nas situações em que os Regra 24
considere indispensáveis.
2 — Os tubos flexíveis previstos no número anterior e os Manga, chumaceiras e casquilhos de apoio
respectivos acessórios devem ser fabricados ou revestidos As chumaceiras e os casquilhos de apoio dos veios
por materiais aprovados resistentes ao fogo. devem ter uma lubrificação adequada e os casquilhos de
3 — O número de juntas nos encanamentos de combus- apoio da manga devem ter, pelo menos, um comprimento
tível deve ser reduzido ao mínimo possível e localizadas igual a três vezes o diâmetro do veio.
onde eventuais fugas não possam entrar em contacto com
superfícies quentes, não sendo permitidas uniões roscadas. Regra 25
4 — Nos locais onde se verifique ser necessário, os en-
canamentos de combustível e de outros óleos inflamáveis, Aparelho de governo
devem ser munidos de blindagens ou de outros dispositivos 1 — Todas as embarcações devem ser equipadas com
de protecção eficazes, de modo a evitar, que eventuais um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de
fugas ou pulverização de óleo incidam sobre superfícies accionamento do leme.
quentes ou penetrem no interior das condutas de admissão
2 — O aparelho de governo principal e o meio auxi-
de ar dos motores.
5 — Os encanamentos de combustível, na medida do liar de accionamento do leme devem ser concebidos de
possível, não devem atravessar os alojamentos. forma que a avaria de um dos sistemas não torne o outro
inoperante.
Regra 22 3 — Quando o aparelho de governo principal com-
preender duas ou mais unidades motoras idênticas, não
Retorno do combustível dos injectores
é necessário um meio de governo auxiliar, desde que o
1 — Devem existir linhas de combustível para condução aparelho de governo principal possa accionar satisfato-
do retorno dos injectores para o tanque do qual os motores riamente o leme, quando uma das unidades motoras se
se encontram a consumir. encontre fora de serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4045
4 — Cada uma das unidades motoras deve ser alimen- 5 — Devem existir, pelo menos, duas bombas moto-
tada por um circuito independente. rizadas de esgoto fixas, com ralos na aspiração, podendo
5 — O aparelho de governo principal deve ter robustez uma delas ser accionada pelo motor principal e a outra de
e potência suficientes para governar a embarcação à velo- accionamento independente.
cidade máxima em marcha a vante. 6 — Nas embarcações de comprimento até 15 m esta
6 — O aparelho de governo principal e a madre e porta última pode ser substituída por uma bomba manual fixa
do leme devem ser projectados e construídos por forma a que deve estar situada no exterior da casa das máquinas.
não sofrerem danos à máxima potência de marcha a ré ou 7 — Uma bomba de lastro ou outra bomba de serviço
durante as manobras de pesca. geral de débito suficiente pode ser utilizada, como bomba
7 — Quando seja instalado um equipamento para o go- de esgoto de accionamento motorizado independente.
verno que não contemple porta de leme, este deve cumprir 8 — As bombas de esgoto motorizadas devem ser ca-
com as exigências prescritas no número anterior para o pazes de imprimir à água uma velocidade não inferior a
aparelho de governo principal. 2 m/s no colector de esgoto, cujo diâmetro interno deve
8 — Quando o aparelho de governo incorporar porta de ser, pelo menos:
leme, a posição angular do leme deve ser indicada na casa
do leme. O indicador do ângulo de leme, axiómetro, deve
d = 25 + 1,68
ter alimentação independente da alimentação do sistema
de comando. em que:
9 — Em caso de avaria de qualquer dos sistemas mo-
tores do aparelho de governo, deve soar um alarme na d é o diâmetro interno em milímetros;
casa do leme. Cpp, B e P em metros.
10 — O meio auxiliar de accionamento do leme deve ter
resistência adequada e permitir governar a embarcação a 9 — Em caso algum deve a capacidade da(s) bomba(s)
uma velocidade de navegação aceitável e ter possibilidade de esgoto ser inferior à capacidade da(s) bomba(s) de
de entrar rapidamente em acção em caso de emergência. incêndio instalada.
11 — Deve existir, quando necessário, um sistema de 10 — O diâmetro interno do colector de esgoto principal
comunicação entre o meio auxiliar de accionamento do e condutas de aspiração de esgoto com ligação directa à
leme e a casa do leme. bomba não deve ser inferior ao diâmetro interno das as-
pirações da bomba de esgoto.
Regra 26 11 — As cavernas das casas das máquinas devem ser
Sistemas hidráulicos providas de um alarme de nível alto que permita dar conhe-
cimento de qualquer acumulação de líquidos com ângulos
1 — Os encanamentos rígidos devem ser bem fixos de normais de caimento e de adornamento.
modo a evitar vibrações. 12 — O sistema de detecção deve accionar um alarme
2 — Os encanamentos flexíveis devem ser tão curtos sonoro e visual nos lugares onde se mantenha uma vigi-
quanto possível. lância contínua.
3 — As instalações hidráulicas para o aparelho de pesca
devem ser dotadas de meios de desacoplamento da bomba Regra 28
hidráulica do motor que a acciona.
4 — O traçado dos circuitos hidráulicos deve contem- Sistemas de ar comprimido
plar o afastamento máximo possível de superfícies quentes, 1 — Devem ser previstos meios para evitar pressões
devendo ser instaladas protecções para evitar eventuais excessivas em qualquer dos elementos dos sistemas de ar
projecções sobre superfícies quentes. comprimido e dos respectivos refrigeradores que possam
5 — As passagens através dos pavimentos, anteparas e estar sujeitos a sobrepressões perigosas.
outras divisões devem ser feitas por encanamentos metá- 2 — Devem ser previstos dispositivos adequados de
licos devidamente protegidos.
regulação de pressão.
3 — Os principais dispositivos de arranque por ar com-
Regra 27
primido dos motores propulsores principais de combustão
Sistemas de esgoto e de lastro interna devem ser convenientemente protegidos contra os
1 — Devem existir meios de esgoto em todos os com- efeitos do retorno de chama e das explosões internas nos
partimentos estanques que funcionem em todas as condi- encanamentos de ar de arranque.
ções de serviço. 4 — Todos os encanamentos de descarga dos compres-
2 — Os sistemas de esgoto e de lastro devem ser dispos- sores de ar de arranque devem estar directamente ligados
tos de modo a evitar que a água do mar, ou dos tanques de às garrafas de ar de arranque e todos os encanamentos de
lastro, passe para os porões ou para as casas das máquinas, ar de arranque que ligam as garrafas de ar aos motores
ou de um compartimento estanque para outro. principais e auxiliares devem ser completamente inde-
3 — A ligação do esgoto a qualquer bomba que aspire pendentes do sistema de encanamentos de descarga dos
do mar, ou dos tanques de lastro, deve ser munida de uma compressores.
válvula de retenção e de um macho de forma que em caso 5 — Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mí-
algum possam comunicar os circuitos e provocar inadver- nimo a entrada de óleo nos sistemas de ar comprimido e
tidamente um alagamento. para purgar estes sistemas.
4 — As válvulas de um piano de válvulas que fazem 6 — Os encanamentos de compressão dos compressores
parte dos encanamentos de esgoto devem ser do tipo de devem ter isolamento ou outra protecção, onde necessário,
retenção. para proteger a tripulação de queimaduras.
4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
Regra 29 2 — Sempre que os tanques de serviço diário de com-
Instalações frigoríficas para conservação das capturas
bustível sejam de enchimento automático ou com comando
à distância, devem existir meios para evitar derrames,
1 — As instalações frigoríficas, quando existirem, de- devendo tomar-se precauções semelhantes em relação a
vem ser projectadas, construídas, instaladas e testadas de todos os outros aparelhos destinados a tratar automatica-
modo a confirmar o seu bom desempenho tendo em conta mente líquidos inflamáveis, designadamente depuradoras
a segurança da instalação e também a emissão de substân- de combustível as quais devem ser instaladas num local
cias potencialmente destruidoras da camada do ozono em especial reservado.
quantidades ou concentrações que possam ser perigosas 3 — Sempre que os tanques de serviço diário de com-
para as pessoas ou para o meio ambiente. bustível ou os tanques de decantação forem munidos de
2 — Só podem ser utilizados nos sistemas frigoríficos dispositivos de aquecimento, deve instalar-se um alarme
fluidos refrigerantes que possuam aprovação pela respec- de alta temperatura para evitar ultrapassar o ponto de in-
tiva entidade competente. flamação do combustível.
3 — As instalações frigoríficas devem ser protegidas
de forma eficaz contra vibrações, choques, dilatações, Regra 34
contracções, ou outras contigências, e devem ser equipadas
com um dispositivo automático de segurança que evite o Detecção de incêndios
aumento perigoso de temperatura e de pressão. 1 — Deve ser instalado, na casa das máquinas, um sis-
4 — Uma embarcação com máquinas de refrigeração tema de detecção de incêndio com meios que permitam
deve ser dotada de um detector de gás portátil para verificar testá-lo periodicamente.
fugas do elemento refrigerante. 2 — O sistema de detecção de incêndios deve activar
alarmes, simultaneamente sonoros e luminosos, na casa do
Regra 30 leme e num número de locais adequados suficiente para
Manutenção dos motores propulsores que possam ser ouvidos.
3 — O sistema de detecção de incêndio deve ser alimen-
1 — A regra constante do presente artigo aplica-se a tado automaticamente por uma fonte de energia de emer-
embarcações novas e existentes. gência, em caso de falha na fonte de energia principal.
2 — A manutenção dos motores propulsores deve ser
feita conforme os critérios definidos pelo seu fabricante. Regra 35
3 — Deve existir a bordo um registo da manutenção
efectuada em conformidade com o número anterior o qual Sistema de alarme
deverá estar sempre disponível a bordo da embarcação. 1 — O sistema de alarme deve ser capaz de:
Regra 31 a) Activar um sinal sonoro na casa das máquinas e indi-
car visualmente, num local adequado, cada um dos alarmes
Manutenção geral distintos que se produza;
1 — As embarcações devem estar dotadas de ferramen- b) Ter uma ligação aos alojamentos do pessoal de ser-
tas e sobressalentes necessários para rotinas de manutenção viço de máquinas, através de um comutador que permita a
e pequenas reparações dos motores principais e auxiliares ligação a um dos camarotes e à messe, quando exista;
e dos restantes equipamentos. c) Possuir um alarme que alerte o pessoal de serviço
2 — As ferramentas e os sobressalentes devem estar de máquinas assim como o pessoal de quarto na casa do
arrumados e peados em locais de fácil acesso, devendo os leme, no caso de um sinal de alarme não ter recebido
sobressalentes estar devidamente identificados. atenção;
3 — Deve existir a bordo informação sobre a condução e d) Na casa do leme funcionar um alarme sonoro e vi-
a manutenção das instalações mecânicas e eléctricas e sobre sual em todas as situações que exijam a intervenção do
a utilização dos combustíveis e dos óleos lubrificantes. responsável do quarto de máquinas.
Regra 32 2 — O sistema de alarme deve ser:
Sistema fixo de combate de incêndios a) Alimentado em permanência e munido de um dis-
As embarcações da pesca devem possuir um dos siste- positivo de ligação automática a uma fonte de energia de
mas fixos de combate de incêndio em conformidade com reserva, para o caso de falha da alimentação; e
a regra 16 do capítulo 5. b) Activado por qualquer falha da alimentação normal
de energia.
PARTE B 3 — O sistema de alarme deve ser capaz de assinalar
Requisitos adicionais para casas das máquinas simultaneamente mais de uma avaria e a aceitação de um
periodicamente não atendidas alarme não deve provocar o cancelamento de outro.
4 — Os sinais sonoros dos alarmes devem continuar a
Regra 33 funcionar até o alarme ter sido aceite e os sinais visuais
devem manter-se até a deficiência ter sido corrigida.
Prevenção de incêndios
5 — Todos os dispositivos de alarme devem voltar
1 — Os combustíveis que se libertem, por fuga nos tubos automaticamente à posição correspondente ao estado de
de combustível de alta pressão, devem ser encaminhados funcionamento normal, logo que a deficiência tiver sido
para um tanque de purgas com alarme de nível alto. corrigida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4047
Regra 36 3 — A «curva tipo tempo-temperatura» é definida como
Disposições especiais aplicáveis às máquinas,
uma curva uniforme que passa pelos seguintes pontos:
caldeiras e instalações eléctricas Ao fim dos primeiros cinco minutos 556ºC;
1 — Quando existam em duplicado máquinas auxiliares Ao fim dos primeiros dez minutos 659ºC;
indispensáveis para a propulsão, elas devem ser munidas Ao fim dos primeiros quinze minutos 718ºC;
de dispositivos de comutação automática que permitam Ao fim dos primeiros trinta minutos 821ºC;
transferir a sua função para uma máquina de reserva. Ao fim dos primeiros sessenta minutos 925ºC.
2 — A comutação automática deve originar o funcio-
namento de um alarme. 4 — «Divisórias da classe A» são constituídas por an-
3 — Devem existir sistemas de comando automático e teparas e pavimentos que reúnam as seguintes condições:
de alarme que obedeçam às seguintes condições: a) Serem construídas de aço ou outro material equi-
a) O sistema de comando deve ser concebido de modo valente;
que os serviços necessários ao funcionamento do aparelho b) Serem convenientemente reforçadas;
propulsor principal e dos seus auxiliares sejam assegurados c) Serem construídas de modo a impedir a passagem de
por meio dos dispositivos automáticos; fumo e de chamas até ao final de uma prova tipo de fogo
b) Devem existir meios que permitam manter a pressão de uma hora; e
do ar de arranque a um nível adequado quando se utili- d) Estarem isoladas com materiais incombustíveis apro-
zarem motores de combustão interna para a propulsão vados de modo que a temperatura média da face não ex-
principal; posta não ultrapasse 139°C acima da temperatura inicial e
c) Deve existir um sistema de alarme de acordo com que a temperatura, em qualquer ponto dessa face, incluindo
as disposições da regra 35 deste capítulo, para todos os juntas, não ultrapasse 180°C, acima da temperatura inicial,
valores importantes da pressão, temperatura, níveis de nos intervalos de tempo seguintes:
líquidos e sistemas de emergência; e
d) Os quadros de alarme e os instrumentos destinados a Classe A-60 — sessenta minutos;
indicar as avarias que tenham provocado um alarme devem Classe A-30 — trinta minutos;
ser instalados num local permanentemente atendido. Classe A-15 — quinze minutos;
Classe A-0 — zero minutos.
Regra 37
5 — «Divisórias da classe B» são constituídas por ante-
Sistemas de segurança paras, pavimentos, tectos ou forros que reúnam as seguintes
1 — Deve existir um sistema de segurança que, em caso condições:
de deficiência grave do funcionamento das máquinas ou a) Serem construídas de modo a impedir a passagem
das caldeiras que constitua um perigo imediato, desenca- de chamas até ao fim da primeira meia hora da prova tipo
deie a paragem automática da parte ameaçada da instalação de fogo;
e faça soar um alarme. b) Terem um grau de isolamento tal que a temperatura
2 — O aparelho propulsor não deve parar automati- média da face não exposta não suba mais de 139°C acima
camente, salvo quando existir risco de avaria grave, de
da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer
colapso completo ou de explosão.
ponto desta face, incluindo juntas, não ultrapasse 225°C
3 — Quando existir um dispositivo para neutralizar
acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo se-
a paragem do aparelho propulsor principal, ele deve ser
concebido de maneira a não poder ser accionado inadver- guintes:
tidamente. Classe B-15 — quinze minutos;
4 — Deve haver um indicador visual que permita cons- Classe B-0 — zero minutos; e
tatar se este dispositivo foi ou não accionado.
c) Serem construídas em materiais incombustíveis assim
como todos os materiais utilizados na sua fixação, com a
CAPÍTULO 5
excepção de folheados combustíveis, desde que obedeçam
Protecção, detecção e combate a incêndios aos requisitos pertinentes deste capítulo.
Regra 1 6 — «Divisórias da classe C» devem ser construídas
Definições por materiais incombustíveis não tendo que obedecer aos
requisitos relativos à passagem do fumo e de chamas nem
1 — «Material incombustível» é o material que não arde às limitações de elevação de temperatura.
nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente 7 — «Divisórias da classe F» são constituídas por ante-
para se inflamar espontaneamente quando aquecido a uma paras, pavimentos, tectos ou forros que reúnem as seguintes
temperatura de cerca de 750°C. condições:
2 — «Prova tipo de fogo» é um teste em que as amostras
das anteparas ou pavimentos são expostos num forno de a) Serem construídas de modo a impedir a passagem
provas, a temperaturas que correspondam aproximada- de chamas até ao fim da primeira meia hora da prova tipo
mente às de uma curva tipo tempo-temperatura. As amos- de fogo; e
tras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 b) Terem um grau de isolamento tal que a temperatura
e uma altura (comprimento, no caso de um pavimento) de média da face não exposta não ultrapasse 139°C acima
2,44 m, assemelhar-se o mais possível à construção prevista da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer
e incluir, quando for caso disso, pelo menos uma junta. ponto desta face, incluindo juntas, não ultrapasse 225°C
4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
acima da temperatura inicial, até ao fim da primeira meia materiais altamente inflamáveis devem ser de aço ou de
hora da prova tipo de fogo. outro material equivalente.
8 — «Tectos ou forros contínuos de classe B» são os 8 — Podem ser aceites divisórias da Classe B-15, entre
tectos ou forros da classe B que se prolongam até uma uma cozinha e os alojamentos, ou espaços de serviço ou
divisória das classes A ou B. postos de segurança, quando a cozinha contenha unica-
9 — «Aço ou outro material equivalente» significa aço mente equipamentos eléctricos.
ou qualquer outro material que, por qualidades intrínse- 9 — Os isolamentos contra incêndios, térmicos, frigo-
cas ou em virtude do isolamento que lhe é aplicado, tem ríficos ou acústicos, utilizados nos alojamentos, espaços
propriedades equivalentes às do aço, do ponto de vista de serviço, postos de segurança ou na casa das máquinas
de resistência mecânica e integridade, depois de ter sido devem ser incombustíveis.
submetido à prova tipo de fogo apropriada (por exemplo, 10 — As superfícies isoladas no interior da casa das
uma liga de alumínio convenientemente isolada). máquinas devem ser impermeáveis aos vapores dos hi-
10 — «Fraco poder de propagação da chama» significa drocarbonetos.
que uma superfície se opõe suficientemente à propagação 11 — O isolamento térmico dos porões refrigerados do
das chamas, devendo esta característica ser demonstrada pescado deve ser incombustível, a menos que as superfícies
por meio de uma prova reconhecida. expostas sejam protegidas por meio de um revestimento
11 — «Alojamentos» são os locais de reunião, corre- bem ajustado.
dores, sanitários, camarotes, e copas que não contenham 12 — Os materiais dos pisos dos alojamentos, dos es-
equipamento de cozinha e outros locais semelhantes. paços de serviço e dos postos de segurança devem ser do
12 — «Locais de reunião» são as partes dos alojamentos tipo fraco poder de propagação da chama.
que são usados como átrios, salas de jantar, salas de estar 13 — As pinturas, os vernizes e outros produtos de
e locais semelhantes de carácter permanente. acabamento utilizados em superfícies interiores desco-
13 — «Espaços de serviço» são os utilizados como bertas devem ser de um tipo que não produza quantidades
cozinhas, copas contendo equipamento de cozinha, ar- excessivas de fumo, gases ou vapores tóxicos.
mários de serviço, oficinas que não façam parte da casa
das máquinas e outros locais semelhantes bem como os Regra 3
respectivos troncos de acesso.
14 — «Postos de segurança» são os locais onde estão Protecção estrutural contra incêndios em embarcações
instalados os aparelhos radioeléctricos, os auxiliares de de comprimento igual ou superior
a 15 metros de casco de materiais compósitos
navegação principais, a fonte de energia de emergência
ou as instalações centrais de detecção e de combate de 1 — As seguintes divisórias ou estruturas devem ser
incêndio. construídas e isoladas de forma a cumprir com os requisitos
da Classe B-15 ou Classe F:
Regra 2
a) As superfícies internas dos pavimentos e das ante-
Protecção estrutural contra incêndios em embarcações paras de separação entre a casa das máquinas ou rufo, e
de casco de aço ou material equivalente os alojamentos, espaços de serviço e postos de segurança;
1 — A superstrutura, anteparas, pavimentos e casotas b) As anteparas e os pavimentos que separam os pos-
devem ser construídas em aço ou outro material equiva- tos de segurança e os corredores dos alojamentos ou dos
lente. espaços de serviço;
2 — Os pavimentos e as anteparas que separam os alo- c) As anteparas das cozinhas adjacentes aos alojamentos,
jamentos, os espaços de serviço e os postos de segurança espaços de serviço ou postos de segurança.
da casa das máquinas devem ser construídos com divisões
da Classe A-30. 2 — Adicionalmente às disposições previstas nas alíneas
3 — As anteparas nos corredores dos alojamentos, dife- anteriores, as anteparas limítrofes da casa das máquinas de-
rentes das mencionadas no número anterior, devem ser da vem impedir, na medida do possível, a passagem de fumo.
Classe B-0, que se estendem de pavimento a pavimento. 3 — As aberturas nas anteparas e pavimentos devem ser
4 — As escadas interiores utilizadas para acesso à casa em menor número possível e devem ter portas ou dispositi-
das máquinas, aos alojamentos ou aos postos de segurança vos de fecho que provem ter uma protecção contra incêndios
devem ser de aço ou outro material equivalente. equivalente, na medida do possível ao da divisória anexa.
5 — As aberturas nas anteparas e pavimentos referi- 4 — Todas as superfícies expostas dentro dos alojamen-
das nos números anteriores devem ser em menor número tos, espaços de serviço, casa das máquinas ou postos de
possível e devem estar providas de portas ou dispositivos segurança, devem ter um revestimento final feito com uma
de fecho que provem ter uma protecção contra incêndios resina com fraco poder de propagação da chama, estar pin-
equivalente ao da divisória anexa. tadas com uma tinta de fraco poder de propagação da chama
6 — Os pavimentos e as anteparas limítrofes de espaços ou estarem protegidas com materiais não combustíveis.
onde existam uma fonte de energia de emergência, assim 5 — São ainda aplicáveis a estas embarcações, na me-
como as anteparas e os pavimentos situados entre as co- dida do possível, as disposições previstas nos n.os 9, 10,
zinhas, paióis de tintas ou espaços contendo quadros de 11 e 12 da regra 2 do presente capítulo.
iluminação ou outros que contenham materiais altamente
inflamáveis, e os alojamentos, espaços de serviço, ou posto Regra 4
de segurança devem ser da Classe A-60 se o espaço não
dispor de um sistema fixo de combate de incêndios, ou da Protecção estrutural contra incêndios em embarcações
de comprimento igual ou superior a 15 metros de casco de madeira
Classe A 30, caso disponha.
7 — Os restantes paióis de tintas, espaços que conte- 1 — Os rufos da casa das máquinas principais e, na
nham quadros de iluminação ou outros que contenham medida do possível, os vaus de suporte do pavimento sobre
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4049
a casa das máquinas devem ser de aço ou de outro material 4 — Quando existirem uma ou mais aberturas para ven-
equivalente. tilação numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total
2 — As anteparas que separam a casa das máquinas e os não pode exceder 0,05 m².
alojamentos, espaços de serviço, ou postos de segurança 5 — A abertura de ventilação das portas deve ter uma
devem ser construídas de aço ou de outro material equiva- grelha de material incombustível.
lente, ou ser formadas por divisórias da Classe B-15 ou F. 6 — As condutas de ventilação da casa das máquinas
3 — As anteparas limítrofes e as portas de acesso à casa principais não podem, em geral, atravessar os alojamentos,
das máquinas principais devem ser estanques ao fumo e locais de serviço ou postos de segurança, devendo, quando
ter, na medida do possível, uma protecção contra incêndios em casos especiais for autorizado, as condutas ser de aço,
equivalente à da divisória anexa. ou material equivalente, e dispostas de forma a manter a
4 — Os pavimentos que separam as casas das máquinas protecção contra incêndio das divisórias.
principais dos alojamentos, dos espaços de serviço ou dos 7 — As condutas de ventilação dos alojamentos, locais
postos de segurança devem ter uma integridade ao fogo de serviço ou dos postos de segurança não devem, em
pelo menos da classe B-15 ou F. geral, atravessar as casas das máquinas nem as cozinhas,
5 — O pavimento da casa do leme ou posto de segurança devendo, quando em casos especiais for autorizado, as
que constitua a parte superior da casa das máquinas prin- condutas ser de aço, ou outro material equivalente, e dis-
cipais deve ser de aço ou outro material equivalente. postas de forma a manter a protecção contra incêndio das
6 — As estruturas de madeira adjacentes à cozinha ou divisórias.
a outros locais em que existam aparelhos para cozinhar e 8 — Os paióis que contenham produtos inflamáveis
aquecedores devem estar convenientemente isoladas. devem ser providos de um dispositivo de ventilação in-
7 — As aberturas nas anteparas e pavimentos devem ser dependente dos outros sistemas de ventilação, que deve
em menor número possível e ter portas ou dispositivos de ser efectuada na parte alta e na parte baixa dos paióis e as
fecho que provem ter uma protecção contra incêndios equi- entradas e saídas da ventilação devem estar situadas em
valente, na medida do possível, ao da divisória anexa. posições seguras e munidas de redes pára-chamas.
8 — As escadas que sirvam para evacuação dos espaços 9 — A saída de tais sistemas de ventilação não deve ser
situados abaixo do pavimento devem ser de aço. feita próximo das entradas de outros sistemas de ventilação.
9 — Os encanamentos de evacuação dos gases e ou- 10 — Os sistemas de ventilação que sirvam a casa das
tros que sejam susceptíveis de alcançar temperaturas que máquinas devem ser independentes de outros sistemas de
provoquem o risco de incêndio devem ser adequadamente ventilação.
dispostos e isoladas. 11 — O sistema de extracção do ar da cozinha, quando
10 — São ainda aplicáveis a estas embarcações, na me- exista, deve estar provido de filtros de recolha de gordura
dida do possível, as disposições previstas nos n.os 9, 10, 11 de fácil extracção e limpeza.
e 12 da regra 2 do presente capítulo. 12 — As condutas de ventilação que atravessem alo-
jamentos e os espaços de serviço ou postos de segurança
Regra 5 devem ser construídos em aço e com uma integridade ao
fogo da Classe A-30.
Protecção estrutural contra incêndios em todas as embarcações
1 — Quando as divisórias da Classe A, B ou F sejam Regra 7
perfuradas para permitir a passagem de cabos eléctricos,
Sistemas de aquecimento
encanamentos, ou outros, ou para introduzir condutas de
ventilação e outras devem ser tomadas as medidas ne- 1 — Os radiadores eléctricos devem estar solidamente
cessárias para que não seja reduzida a resistência contra fixados e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os
incêndios destas divisórias. riscos de incêndio.
2 — As superfícies isoladas no interior da casa das 2 — Não devem ser instalados radiadores cujo elemento
máquinas devem ser impermeáveis ao gasóleo e outros aquecedor possa entrar em contacto directo com artigos
vapores. de vestuário, cortinados ou outros materiais semelhantes
3 — Os embornais, descargas no costado e outras aber- e causar o incêndio dos mesmos.
turas de descarga situadas abaixo do pavimento de trabalho, 3 — As estufas de aquecimento e outros aparelhos se-
e onde a destruição do material devido a um incêndio possa melhantes devem estar solidamente fixos e ter protecção
provocar um alagamento, devem ser construídos em aço e isolamento contra incêndios, por baixo e ao seu redor,
ou outro material equivalente. assim como ao longo das chaminés.
4 — Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de
Regra 6 chama viva para aquecimento do ambiente.
Sistemas de ventilação
Regra 8
1 — Devem existir meios para desligar os ventiladores
Disposições diversas
e fechar as aberturas de ventilação no exterior do espaço
que servem. 1 — As superfícies expostas no interior dos alojamen-
2 — Devem existir meios para fechar a saia da chaminé tos, espaços de serviço, postos de segurança, corredores
a partir de um lugar seguro. e caixas de escadas, assim como as superfícies ocultas
3 — Podem ser autorizadas aberturas para ventilação situadas atrás das anteparas, tectos, painéis e forros dos
nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, alojamentos, e dos postos de segurança devem ter um fraco
mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo poder de propagação da chama.
delas, só podendo tais aberturas ser feitas na metade in- 2 — Todas as superfícies expostas das construções de
ferior das portas. materiais compósitos no interior dos alojamentos, espa-
4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
ços de serviço, postos de segurança, casas das máquinas 8 — Devem manter-se as fontes de calor bem afasta-
e outros locais com risco de incêndio idêntico, devem ter das desses locais e afixar-se lembretes com as indicações
uma camada de revestimento de acabamento com resina «Proibido Fumar» e «Proibidas Chamas Desprotegidas»
ou pintadas, ambas devendo ter propriedades que retardem em lugar bem visível.
a propagação da chama ou protegidas por outros materiais
incombustíveis. Regra 10
3 — Nos alojamentos, espaços de serviço e postos de
Meios de fuga
segurança, os encanamentos que atravessem as divisórias
de protecção contra incêndio devem ser de materiais apro- 1 — As escadas de acesso aos alojamentos e aos locais
vados, tendo em conta a temperatura a que estas divisórias em que a tripulação normalmente trabalhe, com excepção
devem poder resistir. das casas das máquinas, devem ser concebidas de modo a
4 — Se for autorizada a passagem de encanamentos, constituírem um meio de fuga rápida para um pavimento
contendo hidrocarbonetos ou líquidos combustíveis através descoberto e, daí, para as embarcações de sobrevivência.
dos alojamentos, estes devem ser de material aprovado, 2 — Nos alojamentos, cada local fechado ou conjunto
tendo em conta o risco de incêndio. de locais fechados deve dispor de, pelo menos, dois meios
5 — Não devem ser utilizados materiais, cujas proprie- de fuga, afastados um do outro.
dades se alterem facilmente com o calor, tais como plástico 3 — Pode ser autorizado, a título excepcional, a existên-
ou equivalente, na construção de embornais exteriores, cia de apenas um meio de fuga, tendo em conta o local a
tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas evacuar e o número de pessoas que nele possa normalmente
na proximidade da linha de água e nos locais em que a estar alojadas ou a trabalhar, assim como a concepção da
deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra embarcação.
o risco de provocar um alagamento. 4 — Abaixo do convés principal, o principal meio de
6 — Podem ser aceites ligações com pequenos tubos fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o
flexíveis nas linhas de água sempre que as ligações flexí- outro meio de fuga pode ser considerado uma saída de
veis sejam de material cujas propriedades não se alterem emergência.
facilmente com o calor. 5 — Acima do convés principal, os meios de fuga de-
7 — Podem ser aceites ligações com tubos flexíveis em vem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas
encanamentos que transportem hidrocarbonetos, desde que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma
que o seu comprimento não provoque vibrações, e devem combinação dos dois.
ser resistentes aos hidrocarbonetos, reforçadas e de ma- 6 — Todas as casas das máquinas devem ser providas
terial cujas propriedades não se alterem facilmente com de dois meios de fuga tão afastados um do outro quanto
o calor. possível.
7 — Os meios de fuga verticais devem ser constituídos
Regra 9 por escadas de aço.
Armazenamento de garrafas de gás e de outros 8 — Quando as dimensões ou configuração dos locais
materiais perigosos não permitam a aplicação da presente disposição, um dos
1 — As garrafas que contenham gases comprimidos ou meios de fuga pode não existir, devendo, neste caso, prestar-
liquefeitos devem ser claramente identificadas por meio -se uma atenção muito especial à outra saída, a qual deve
das cores regulamentares, possuir uma inscrição bem le- permitir o abandono da casa das máquinas em qualquer
gível do nome do seu conteúdo e estar cuidadosamente situação de perigo.
fixas. Regra 11
2 — As garrafas que contenham gases inflamáveis ou
outros gases perigosos, assim como as garrafas vazias, Bombas de incêndio — quantidade, capacidade e localização
devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e 1 — Deve existir uma bomba de incêndio principal e
cuidadosamente fixas, devendo todos os conjuntos de vál- uma bomba de emergência.
vulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas 2 — As bombas dos serviços sanitários, de lastro e do
ser protegidos de todos os riscos de deterioração. serviço geral podem ser autorizadas e aprovadas como
3 — As garrafas devem manter-se ao abrigo de varia- bombas de incêndio desde que cumpram simultaneamente
ções excessivas de temperatura, acção directa dos raios os requisitos para os quais se destinam, assim como, os
solares e acumulação de neve. requisitos necessários para ser considerada como bomba
4 — Os locais que contenham gases liquefeitos e líqui- de incêndio.
dos muito inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, 3 — Quando são cumpridos os requisitos relativos à
benzina, ou outros, só devem ter acesso directo a pavimen- altura máxima de aspiração permitida, a bomba de emer-
tos descobertos. gência pode ser portátil, desde que seja accionada por um
5 — As anteparas limite dos compartimentos previstos motor diesel com alimentação de combustível indepen-
no número anterior que sejam comuns a outros locais dente e necessária reserva de combustível.
fechados devem ser estanques ao gás. 4 — A bomba de incêndio de emergência portátil deve
6 — Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos ser testada, pelo menos, todos os meses, e os acessórios
dentro dos compartimentos utilizados para armazenagem necessários para o arranque, a aspiração, a ligação das man-
de líquidos inflamáveis ou de gases liquefeitos, salvo os gueiras, ou outros fins, devem estar próximos da bomba.
necessários para o serviço nesses compartimentos. 5 — O caudal (Q) de uma bomba de incêndio deve ser,
7 — Quando se instalarem aparelhos eléctricos nos ter- pelo menos, igual ao resultante da seguinte fórmula:
mos previstos no número anterior, eles devem ser concebi-
dos, de acordo com as regras impostas pela Administração,
para utilização em atmosfera inflamável. ( )2
Q = 0,15 Cpp ( B + P ) + 2,25 m 3 / h
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4051
em que: à tripulação durante a viagem e a qualquer paiol ou porão
Cpp, B e P são em metros. quando vazios.
2 — Todas as embarcações devem possuir pelo menos
6 — As bombas de incêndio principais devem poder uma boca de incêndio que cumpra com os requisitos do
manter uma pressão de, pelo menos, 0,25 N/mm² nas bo- número anterior.
cas de incêndio, quando as duas bocas de incêndio mais 3 — Na casa das máquinas deve existir, pelo menos,
distantes da bomba estão em funcionamento, sendo que uma boca de incêndio com a sua mangueira e agulheta de
cada uma possui um único comprimento de mangueira com duplo efeito (pulverização/jacto de água), que deve ser
um bico de pulverização de 12 mm capaz de produzir um montada no exterior do local e perto da sua entrada.
jacto de água conforme prescrito no número 1 da regra 13 4 — Deve existir uma mangueira por cada uma das
deste capítulo. bocas de incêndio prescritas e, pelo menos, mais uma
7 — As bombas de emergência fixas ou portáteis devem mangueira extra.
também ser capazes de produzir um jacto de água conforme 5 — O comprimento de uma quartelada de mangueira
prescrito no número 1 da regra 13 deste capítulo. de incêndio não deve exceder 15 m.
8 — O motor das bombas de incêndio de emergência 6 — As mangueiras devem ser dotadas de uniões e de
a diesel deve ser dotado de um tanque de serviço com uma agulheta de duplo efeito.
combustível suficiente para, pelo menos, 3 horas de funcio- 7 — A menos que as mangueiras de incêndio estejam
namento em plena carga, e devem existir reservas para um permanentemente ligadas ao colector de incêndio princi-
funcionamento adicional de 15 horas situadas no exterior pal, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser
do local de máquinas. completamente intermutáveis.
9 — As bombas de emergência eléctricas devem ser 8 — As agulhetas devem ser adequadas ao caudal das
alimentadas a partir de uma fonte de energia independente bombas de incêndio instaladas, mas o seu diâmetro não
das instalações das casas das máquinas principais, sendo deve, em caso algum, ser inferior a 12 mm.
que tais disposições devem ser consideradas satisfatórias 9 — Não é permitido nas bocas de incêndio o uso de ma-
pela Administração.
teriais que possam ser danificados facilmente pelo calor.
10 — As bombas de incêndio, incluindo as bombas de
incêndio de emergência, não devem estar colocadas ou
armazenadas a vante da antepara do pique tanque de vante, Regra 14
ou no seu prolongamento. Caracterização dos extintores de incêndios portáteis
11 — As válvulas de fundo das bombas de incêndio,
ou outras válvulas necessárias, devem estar situadas de 1 — Os extintores de incêndio devem ser de modelo
modo que, em caso de incêndio em qualquer outro local aprovado, de acordo com a resolução da Organização Ma-
que não aquele onde se encontra a bomba, não prejudique rítima Internacional (A.951 (23)).
a utilização da bomba. 2 — O peso dos extintores carregados não deve ser su-
12 — A altura total de aspiração da bomba não deve perior a 23 kg e devem poder ser facilmente manobrados
ultrapassar 4,5 m de coluna de água (a altura de aspiração e transportados à mão.
juntamente com a resistência da tubagem) em todas as 3 — Os extintores devem ser colocados em suporte
condições de adornamento e caimento. adequado e possuir uma ilustração sobre o seu manejo.
13 — Todas as bombas de incêndio de instalação per- 4 — Os extintores portáteis utilizados a bordo devem
manente devem ser dotadas de uma válvula de retenção ter, pelo menos, as seguintes capacidades:
no lado da compressão.
a) Se forem de anidrido carbónico 3,5 kg;
Regra 12 b) Se forem de pó químico 4,5 kg;
c) Se forem de outro tipo devem ter uma capacidade
Colectores de incêndio de extinção equivalente aos mencionados nas alíneas
1 — Deve ser instalado um colector de incêndio quando anteriores.
for necessária mais de uma boca de incêndio para alimentar
o número de jactos exigido pela regra seguinte. Regra 15
2 — Os colectores de incêndio devem ser de aço, ou Quantidade e localização dos extintores de incêndios portáteis
outro material equivalente, cujas propriedades não se al-
terem facilmente com a acção do calor. 1 — Em todas as embarcações devem existir, pelo
3 — Quando existe risco de danos provocados pela menos, os seguintes extintores distribuídos da seguinte
congelação, devem ser tomadas medidas para evitar tais forma:
danos.
4 — Deve ser possível operar o colector de incêndio a a) 1 na casa do leme;
partir da casa das máquinas e a partir de um local de fácil b) 1 junto ao acesso à cozinha;
acesso situado no exterior desta. c) 1 nos alojamentos em cada pavimento;
d) Pelo menos 2, de pó químico na casa das máquinas
Regra 13 com capacidade de 4,5 kg, ou, quando a potência das má-
quinas principais for superior a 250 kw, pelo menos, 3
Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas extintores idênticos.
1 — As bocas de incêndio devem estar situadas de modo
a permitir a ligação fácil e rápida das mangueiras e dirigir 2 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º anterior,
um jacto de água, por uma mangueira de uma só quartelada, um dos extintores deve estar localizado junto à entrada
para qualquer ponto da embarcação normalmente acessível da casa das máquinas.
4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
Regra 16 6 — As aberturas do convés que tenham braçolas ou so-
Sistema fixo de combate de incêndios na casa das máquinas
leiras com menos de 600 mm de altura devem ser munidas
de protecções tais como balaustradas ou redes articuladas
1 — Os sistemas fixos de combate a incêndios na casa ou amovíveis.
das máquinas devem cumprir com as especificações téc- 7 — A Administração pode aceitar uma derrogação das
nicas de um dos sistemas fixos previstos no Código In- prescrições previstas no número anterior no caso de peque-
ternacional para Sistemas de Segurança Contra Incêndios nas aberturas tais como escotilhões para pescado.
(resolução MSC.98(73) da Organização Marítima Inter-
nacional). Regra 2
2 — As instalações devem ser comandadas a partir de Aberturas no convés
locais seguros e de fácil acesso situados fora da casa das
máquinas. 1 — As tampas de charneira das escotilhas, as portas de
visita e outras aberturas devem ser munidas de dispositivos
Regra 17 que impeçam que se fechem acidentalmente.
2 — As dimensões das escotilhas não devem ser inferio-
Equipamento de bombeiro res a 600 mm por 500 mm ou a 500 mm de diâmetro.
1 — As embarcações de pesca do largo devem dispor de 3 — Tendo em conta a operação da embarcação, de-
um equipamento de bombeiro constando de indumentária vem ser previstas protecções adequadas para a tripulação
protectora, capacete, botas, lanterna e aparelho respira- nos locais onde existe o risco de quedas em aberturas no
tório. convés.
2 — As embarcações de pesca costeira devem ter, pelo 4 — As tampas das escotilhas que constituem meios de
menos, um machado e três baldes contendo areia. fuga devem ser concebidas de modo a poderem ser abertas
de ambos os lados e, sempre que possível, munidas de
Regra 18 pegas acima do nível do convés.
5 — As escotilhas e as portas que dão para o exterior
Localização e manuseio dos meios de combate a incêndios devem estar fechadas quando a embarcação se encontra
Todos os meios de extinção de incêndio devem ser dis- no mar.
postos a bordo em locais bem visíveis, de fácil acesso, e 6 — Todas as aberturas que precisam, ocasionalmente,
devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e de estar abertas durante as operações de pesca e que podem
prontos para utilização imediata, em qualquer momento. originar alagamento com a subsequente perda de flutuabi-
lidade e estabilidade, devem ser imediatamente fechadas
se surgir esse risco.
CAPÍTULO 6
Regra 3
Protecção e prescrições de saúde da tripulação
Escadas inclinadas e verticais
PARTE A 1 — As escadas inclinadas e verticais existentes a bordo
para garantir o acesso seguro aos espaços da embarcação
Protecção da tripulação devem ter dimensão e resistência adequadas.
2 — Os meios de acesso aos porões, pavimentos, paióis
Regra 1 e a outros espaços idênticos da embarcação devem incor-
Medidas gerais de protecção porar escadas inclinadas ou verticais fixas.
3 — Sempre que forem utilizadas escadas de portaló
1 — As superfícies de todos os pavimentos devem ser estas devem possuir redes de segurança.
em material antiderrapante, em particular, os pavimentos 4 — Os degraus devem ser planos e antiderrapantes.
das zonas de trabalho, tais como a casa das máquinas, 5 — As escadas verticais devem estar montadas de
as cozinhas, os espaços onde se encontram montados os modo a ficarem protegidas de quaisquer danos e afastadas
guinchos ou onde se procede ao manuseamento do peixe, 150 mm da estrutura de suporte.
assim como as zonas situadas junto da base e do topo das 6 — As escadas com uma altura superior a 1 m devem
escadas e junto das portas, devem ser superfícies antider- ser dotadas de corrimãos ou punhos em ambos os lados.
rapantes. 7 — As escadas de emergência devem, regra geral,
2 — Nos locais onde possa existir maior acumulação ser fixas, devendo, no entanto, se forem portáteis, estar
de água deve haver sinalização de risco de queda por der- colocadas próximo da área de fuga e presas de modo a
rapagem. não ser precisas ferramentas ou ajudas mecânicas para as
3 — Devem existir passagens abrigadas para proteger posicionar.
a tripulação quando esta se desloca entre os alojamentos, 8 — As escadas nas casas das máquinas devem ter uma
casa das máquinas e outros espaços de trabalho. largura não inferior a 450 mm.
4 — A parte exterior de todas as casotas e rufos deve
ser munida de corrimãos conforme estipulado na regra 14 Regra 4
do capítulo 2.
Escadas de portaló e passadiços
5 — Todas as partes expostas no convés principal, nos
pavimentos das superstruturas e casotas, usadas como áreas 1 — Devem existir escadas de portaló ou passadiços
de trabalho ou de normal acesso dos tripulantes devem estar que permitam o acesso seguro à embarcação, que devem
protegidas por bordas falsas ou balaustradas satisfazendo ser construídos com materiais suficientemente resistentes
o disposto na regra 14 do capítulo 2. e seguros para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4053
2 — Os meios referidos no número anterior devem ponentes do aparelho, que possam causar perigo para a
possuir dispositivos para uma fixação adequada contra tripulação.
o deslocamento ou o deslizamento e devem poder ser 19 — Nenhuma instalação do tipo mencionado nos
ajustados à altura do local de descida. n.os 14 a 18 desta regra, nem quaisquer dos seus compo-
nentes ou dos seus mecanismos deve ser utilizada pela
Regra 5 primeira vez, ou após uma grande reparação, sem ter sido
Guinchos, aladores e aparelhos de elevação testada e esses testes constarem de um relatório.
20 — Todos os elementos do aparelho de pesca, in-
1 — As partes móveis dos guinchos e dos equipamentos cluindo os tambores do guincho, guinchos, talhas, redes,
de manobra de cabos e amarras devem ser, tanto quanto entre outros, devem ser projectados e instalados de forma
possível, protegidas de forma a evitar acidentes. a serem seguros e operacionais.
2 — Os comandos dos guinchos devem ser colocados de 21 — Sempre que possível, os guinchos devem ser re-
tal forma que o pessoal que os manobra tenha espaço sufi- versíveis.
ciente para esse trabalho e tenha visão, tão ampla quanto 22 — Quando um guincho for equipado com comando
possível, da área de trabalho. local e remoto, deve-se prever que os dois sistemas não
3 — Os manípulos de controlo, quando libertados, de- possam ser operados simultaneamente.
vem voltar à posição inicial (parado) e, sempre que pos- 23 — O operador do guincho deve ter uma visão clara
sível, ser dotados de dispositivos de fecho adequado na do guincho e das áreas adjacentes. Deve ser instalado um
posição de repouso/neutra, de modo a prevenir movimentos sistema de paragem de emergência, no guincho e na casa
ou deslocamento acidentais ou uso não autorizado. do leme.
4 — Os guinchos devem estar munidos de dispositivos 24 — Sem prejuízo dos números anteriores, as embar-
que impeçam sobrecargas e previnam deslizamento da cações registadas na pesca do largo devem adicionalmente
carga no caso de falhar a energia. possuir a certificação prevista na Portaria n.º 450/77, de
5 — Os guinchos devem ser equipados com dispo- 21 de Julho.
sitivos que permitam suspender eficazmente a carga de
segurança. Regra 6
6 — Os freios devem ser testados, com uma carga está-
tica em 25 % superior à carga máxima de trabalho, devendo Iluminação e ventilação
ser equipados com processos simples de ajustamento. 1 — Todas as escadas interiores, portas e outros meios
7 — Todos os tambores do guincho que possam ser de acesso, devem ser iluminados de ambos os lados de
desacoplados pelo operador devem ser equipados com
modo a permitir a sua utilização em segurança.
um freio separado.
2 — Todos os locais e áreas de trabalho devem ser do-
8 — Quando for instalado um dispositivo para guiar
tados de iluminação artificial adequada que quando ligada
o cabo manualmente, o volante de manobra não deve
apresentar manípulos nem saliências que possam causar deve ter em conta a regra 20(b) do Regulamento Interna-
ferimentos ao operador e deve poder ser desembraiado cional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
sempre que os cabos se soltem, devendo, de preferência, 3 — Deve ser prevista uma forma de iluminação de
o dispositivo para guiar o cabo poder ser desembraiado emergência independente da fonte de energia principal.
sempre que os cabos se soltem. 4 — Devem existir lanternas de acumulador e lâmpadas
9 — A fixação da extremidade dos cabos ao tambor deve eléctricas com protecção para uma eventual necessidade
ser feita por meio de um grampo ou manilha ou outro meio de iluminação de espaços sem outro tipo de iluminação,
semelhante, de forma a evitar cochas nos cabos. nomeadamente tanques, cavernas, ou outros.
10 — Devem ser montados, sempre que possível, guarda 5 — Todos os locais de permanência ou acessíveis à
cabos entre os cabos e os tambores. tripulação devem ter ventilação adequada e cumprir com
11 — As roldanas e os tambores ou roletes devem, se as disposições aplicáveis da regra 6 do Capítulo 5.
possível, ser protegidos. 6 — Atendendo à área de actividade da embarcação,
12 — As correntes e outros dispositivos semelhantes os alojamentos e os locais trabalho devem, sempre que
devem estar equipados com boças. necessário, ser dotados com um sistema adequado de aque-
13 — Os cabos de massa e os cabos de arame devem ter cimento e/ou arrefecimento.
resistência adequada às cargas que vão suportar.
14 — Os aparelhos de elevação e equipamento similar, Regra 7
incluindo todos os componentes do aparelho de carga, se- Equipamento para processamento do peixe
jam fixos ou móveis, assim como toda a instalação deverão
ser de boa construção, com materiais fiáveis, de robustez 1 — A disposição do equipamento para processamento
adequada e livre de defeitos de construção. do peixe deve assegurar o livre acesso para inspecção,
15 — Os equipamentos previstos no número anterior operação e tratamento sanitário do equipamento.
devem estar convenientemente peados, apoiados ou sus- 2 — As zonas de trabalho que conduzem ao equipa-
pensos, conforme o tipo de utilização. mento de processamento não devem ter uma largura in-
16 — A carga máxima de serviço (S.W.L) deve estar ferior a 750 mm.
gravada no equipamento e junto dos dispositivos de con- 3 — Os materiais utilizados no isolamento do equipa-
trolo. mento de processamento do peixe, incluindo tubagens,
17 — Todo o equipamento deve ser de fácil acesso para devem ser incombustíveis, duráveis e estáveis em condi-
manutenção. ções de vibração, e a temperatura na superfície exterior não
18 — Devem ser previstos dispositivos de protecção deve ser nociva ao pessoal que contacta com ele, devendo
adequados para evitar movimentos indesejáveis de com- o isolamento estar bem seguro.
4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
4 — Todas as máquinas e as instalações, em particular, b) Navio de categoria B — as embarcações da pesca
as que funcionam sob pressão devem ser montadas de costeira.
acordo com as instruções do fabricante.
5 — Quando os tapetes rolantes funcionam numa só PARTE C
linha, devem existir interruptores de emergência em inter-
valos de distância não superiores a 3 m para a paragem de Diversos
todos os tapetes rolantes que funcionam na mesma linha.
6 — Quando o comprimento de um tapete ou série de (esta parte aplica-se a embarcações novas e existentes)
tapetes rolantes é igual ou superior a 10 m, devem existir
sinais sonoros ou luminosos para indicar o início do fun- Regra 10
cionamento do sistema de tapetes rolantes. Equipamento de protecção individual
7 — As máquinas e o equipamento existente nos locais
de trabalho devem estar solidamente fixados à embarcação. 1 — Atendendo às características da embarcação e ao
8 — As partes móveis das máquinas e de outro equi- tipo de pesca praticado, deve existir vestuário protector e
pamento ou instalações, assim como as rodas dentadas, equipamento de trabalho de segurança tais como luvas,
que possam constituir um risco, devem ser dotadas de óculos de protecção, protectores de ouvidos, aparelhos
protecções. respiratórios, capacetes de segurança, calçado especial e,
9 — O equipamento para processamento do peixe que eventualmente, outro equipamento, oleados, indicadores de
funcione com água deve ser dotado de sistemas de esgoto quantidade de gás explosivo e oxigénio, de modo a evitar
eficazes, tendo em atenção a grande tendência para o en- ferimentos ou doenças.
tupimento. 2 — O vestuário protector e os oleados em especial,
10 — Quando o manuseamento ou o tratamento do devem ser de cor bem visível, reflector e, na medida do
peixe é susceptível de provocar acumulação de água em possível, justos ao corpo.
locais fechados, devem ser previstos dispositivos de esgoto 3 — O vestuário protector da tripulação que trabalha
adequados. no convés deve ser flutuante para ajudar quem o veste no
caso de cair ao mar.
PARTE B
Regra 11
Prescrições de saúde Informações diversas
(esta parte aplica-se a embarcações novas e existentes) As embarcações que transportam peixe e/ou aparelho
de pesca no convés e/ou nos pavimentos superiores devem
Regra 8 possuir a bordo instruções claras relativas a:
Farmácia a bordo a) Assegurar que o acondicionamento do aparelho de
1 — As embarcações devem possuir permanentemente carga/pesca não é efectuado de modo a tapar a visibilidade
uma farmácia de bordo e cumprir com as disposições aplicá- da ponte ou ocultar as luzes e os sinais de navegação; e
veis do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro, que trans- b) Assegurar que o acesso, e a operação de, equipamento
põe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/29/CEE. e máquinas essenciais não é dificultado.
2 — A farmácia de bordo a que se refere o número
anterior deve ter uma dotação medicamentosa, tendo em CAPÍTULO 7
conta o seguinte:
Meios de salvação
a) A classificação da embarcação em conformidade com
o estabelecido na regra seguinte; (este capítulo aplica-se a embarcações novas e existentes)
b) As características da viagem, nomeadamente as es-
calas, os destinos e a sua duração; PARTE A
c) O tipo de trabalho a efectuar durante a viagem;
d) As características da carga; Disposições gerais
e) O número de tripulantes presentes a bordo. Regra 1
3 — A dotação medicamentosa mínima a integrar as Definições
farmácias de bordo, tendo em consideração o referido 1 — «Embarcação de sobrevivência» é a embarcação
no número anterior, deve estar em conformidade com a destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento
Portaria n.º 6/97, de 2 de Janeiro. em que abandonem a embarcação.
4 — O conteúdo da dotação medicamentosa deve ser 2 — «Embarcação salva-vidas» é uma embarcação de
registado em fichas apropriadas, de modelo previsto na sobrevivência, com casco rígido e a motor, normalmente
portaria referida no número anterior. de arriar por turcos pela borda com todo o equipamento
incluindo os tripulantes.
Regra 9 3 — «Embarcação de socorro» é uma embarcação des-
Classificação das embarcações tinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir
as embarcações de sobrevivência.
Para efeitos de aplicação da regra anterior, as embarca-
4 — «Jangada» é uma embarcação de sobrevivência,
ções classificam-se da seguinte forma:
normalmente insuflável colocada a bordo de modo a po-
a) Navio de categoria A — as embarcações da pesca der ser libertada manualmente e, quando não providas de
do largo; turcos, capaz de ser lançada à água de forma segura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4055
5 — «Libertação automática» é o processo de colocação Regra 5
na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual Embarcações de sobrevivência na pesca costeira
a mesma se liberta automaticamente da embarcação, em
resultado do afundamento desta, ficando pronta para ser 1 — As embarcações de pesca costeira, com compri-
utilizada. mento igual ou superior a 14 m, devem possuir jangada
6 — «Colocação na água por queda livre» é o processo ou jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o
de colocação na água de uma embarcação de sobrevivên- número total das pessoas embarcadas.
cia pelo qual a mesma se liberta, com o equipamento e as 2 — As embarcações de pesca costeira, com compri-
pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mento inferior a 14 m devem possuir jangada ou jangadas
mecanismo sem meios retardadores de descida. SOLAS, ou pneumáticas, de modelo simplificado com
7 — «Dispositivo ou meio de colocação na água» é capacidade para acomodar o número total das pessoas
o sistema que permite transferir a embarcação de sobre- embarcadas.
vivência ou de socorro da posição em que se encontra a
bordo para a posição de colocada na água a flutuar e em Regra 6
segurança.
Libertadores automáticos das jangadas
8 — «Material retrorreflector» é um material capaz
de reflectir, na direcção oposta, um raio luminoso inci- As jangadas devem estar colocadas a bordo com os
dente. cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação
9 — São ainda aplicáveis as definições constantes do através de um sistema de libertação automática de modo
Decreto-lei n.º 191/98, de 10 de Julho. que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumá-
ticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação
Regra 2 esteja a afundar-se.
Aprovação dos meios de salvação
Regra 7
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente
decreto-lei, a aprovação dos meios de salvação das em- Revisão periódica das jangadas e dos libertadores automáticos
barcações por ele abrangidas é feita em conformidade As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostá-
com o Decreto-lei n.º 191/98, de 10 de Julho e posteriores ticos de libertação automática devem ser revistos com a
alterações. periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19
de Maio.
Regra 3
Operações de salvamento Regra 8
Para facilitar as operações de salvamento aéreo, o topo Coletes de salvação
da casa do leme ou outras superfícies horizontais salientes 1 — Em todas as embarcações, por cada pessoa embar-
deve estar pintado com uma cor bem visível e ter o con- cada deve existir a bordo um colete de salvação de modelo
junto de identificação da embarcação, ou outras marcas de aprovado de acordo com a regra 2 do presente capítulo.
identificação, em letras e/ou números em cor contrastante 2 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados
com o fundo. de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respec-
tiva localização deve estar devidamente assinalada.
PARTE B
Regra 9
Atribuição dos meios de salvação
Fatos de imersão e ajudas térmicas nas em-
Regra 4 barcações da pesca do largo
Embarcações de sobrevivência e de socorro na pesca do largo 1 — Deve existir a bordo, para todos os tripulantes da
embarcação de socorro, um fato de imersão de modelo
1 — As embarcações a registar ou registadas na área de aprovado, de tamanho adequado aos tripulantes.
operação do largo devem ter: 2 — As embarcações devem dispor, por cada embar-
a) Pelo menos uma embarcação de sobrevivência com cação salva-vidas, pelo menos, de três fatos de imersão
capacidade suficiente para acomodar, a cada bordo da oficialmente aprovados.
embarcação, pelo menos, o número total das pessoas em- 3 — Além das ajudas térmicas que oficialmente devam
barcadas; e fazer parte do equipamento das embarcações salva-vidas,
b) Uma embarcação de socorro, a menos que a embarca- as embarcações devem estar munidos de ajudas térmicas
ção disponha de uma embarcação salva-vidas que satisfaça para as pessoas que embarquem nas embarcações salva-
os requisitos exigidos às embarcações de socorro e que seja -vidas e que não disponham de fatos de imersão.
recuperável após uma operação de salvamento. 4 — Os fatos de imersão e as ajudas térmicas não são
exigidos se a embarcação estiver equipada com embarca-
2 — Em alternativa aos requisitos prescritos na alínea a) ções salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta
do número anterior, as embarcações podem ter uma ou mais para acomodar em ambos os bordos da embarcação, pelo
embarcações salva-vidas, capazes de serem colocadas na menos, o número total das pessoas embarcadas ou com
água por queda livre, pela popa, com capacidade suficiente embarcações salva-vidas de colocação na água por queda
para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e livre, de capacidade suficiente para acomodar o número
jangadas com a mesma capacidade. total das pessoas embarcadas.
4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
5 — As embarcações que operem constantemente em Regra 13
climas frios, devem dispor de fatos de imersão para todas Sinais visuais de socorro
as pessoas a bordo que não constem da tripulação das:
1 — As embarcações da pesca do largo devem possuir
a) Embarcações salva-vidas;
12 sinais de pára-quedas.
b) Jangadas cuja colocação na água se processe por
2 — As embarcações de pesca costeira de comprimento
meio de turcos; ou
inferior a 14 metros devem possuir dois sinais visuais de
c) Jangadas cuja colocação na água se processe por
socorro tipo pára-quedas e dois do tipo facho de mão.
meios equivalentes, aprovados de tal modo que, para se em-
3 — As embarcações de pesca costeira de comprimento
barcar nas mesmas, não seja necessário entrar na água.
igual ou superior a 14 metros devem possuir três sinais
5 — Os fatos de imersão exigidos nos números ante- visuais de socorro tipo pára-quedas e três do tipo facho
riores podem ser tidos em conta para cumprimento do de mão.
disposto no n.º 1 desta regra. 4 — Os sinais de socorro devem ser colocados de modo
6 — Os fatos de imersão e ajudas térmicas não são a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização
exigidos se a embarcação estiver equipada com embar- deve estar claramente assinalada.
cações salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta
para acomodar em ambos os bordos da embarcações, pelo Regra 14
menos, o número total das pessoas embarcadas ou com Meios de salvação em situações especiais
embarcações salva-vidas de colocação na água por queda
livre de capacidade suficiente para acomodar o número Os meios de salvação das embarcações autorizadas a
total das pessoas embarcadas. efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de
navegação, serão fixados pela Administração.
Regra 10
PARTE C
Bóias de salvação na pesca do largo
1 — Devem existir quatro bóias de salvação a bordo Segurança operacional
das embarcações de pesca do largo.
2 — Pelo menos metade do número de bóias de salvação Regra 15
mencionadas no número anterior deve dispor de sinais Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados
luminosos de auto-ignição.
3 — Pelo menos duas das bóias munidas de sinais lumi- Sempre que os meios de salvação sejam acondicionados
nosos de auto-ignição em conformidade com o número an- em armários ou em locais protegidos, é obrigatório:
terior devem dispor de sinais fumígenos de auto-ignição. a) Um fácil acesso aos meios de salvação, não sendo
4 — Pelo menos uma bóia de salvação, a cada bordo admissível a utilização de fechaduras;
da embarcação, deve dispor de uma retenida flutuante, de b) A existência de sinalização bem visível, indicando
comprimento igual ou superior ao dobro da distância em os meios de salvação acondicionados.
altura entre o local onde está colocada e a linha de flutu-
ação, na condição de embarcação leve, e nunca inferior Regra 16
a 30 m.
5 — As bóias de salvação previstas no número anterior Colocação a bordo e na água das embarcações de sobrevivência
não devem possuir fachos de sinais luminosos de auto- 1 — As embarcações de sobrevivência devem ser co-
-ignição. locadas a bordo:
6 — Todas as bóias de salvação devem estar colocadas
de modo a poderem ser utilizadas por qualquer pessoa a) De modo que as próprias embarcações ou os seus
embarcada e se soltarem rapidamente, não devendo em berços não interfiram nas operações de arriar de outras
situação alguma serem fixadas permanentemente à em- embarcações de sobrevivência ou de socorro situadas em
barcação. local diferente;
b) Tão próximas da superfície da água quanto o possível
Regra 11 e em segurança e, no caso de as embarcações de sobrevi-
vência não serem jangadas destinadas a ser colocadas na
Bóias de salvação na pesca costeira água por lançamento pela borda, a posição de embarque
1 — As embarcações de pesca costeira de comprimento deve ficar, no mínimo, 2 metros acima da linha de flutu-
inferior a 14 m devem possuir uma bóia com sinal luminoso ação, com a embarcação na condição de carregada sob
e uma bóia com retenida de 30 m. condições desfavoráveis de caimento e adornado até 20º,
2 — As embarcações de pesca costeira de comprimento a cada bordo ou até ao ângulo em que a borda do convés
igual ou superior a 14 metros devem possuir duas bóias exposto ao tempo começa a submergir, aquele que for
com sinal luminoso e duas bóias com retenida de 30 me- menor;
tros. c) De maneira que, na situação de contínua prontidão,
dois tripulantes possam executar as operações de embarque
Regra 12 e de colocação na água em menos de cinco minutos;
d) Com o equipamento completo;
Aparelho lança-cabos
e) Sempre que possível, numa situação resguardada e
Todas as embarcações da pesca do largo devem dispor protegida de avarias ocasionadas por fogo ou por explo-
de um aparelho lança-cabos. são.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4057
2 — As embarcações salva-vidas destinadas a ser ar- de sobrevivência ou de socorro, devendo uma ou outra ser
riadas pelo costado da embarcação devem ser colocadas visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação
o mais possível afastadas da hélice. na água situado no convés.
3 — As embarcações devem, sempre que possível, acon- 4 — Os dispositivos de colocação na água devem ser
dicionar as embarcações salva-vidas em posição abrigada concebidos de modo que a sua manutenção se reduza ao
das más condições de mar. mínimo, devendo as partes que os compõem ser objecto
4 — As embarcações salva-vidas devem estar colocadas de regular e fácil manutenção, a efectuar pela tripulação
a bordo fixas aos dispositivos de colocação na água. da embarcação.
5 — As jangadas devem estar colocadas a bordo de 5 — Os guinchos do dispositivo de colocação na água
modo a poderem ser libertadas manualmente dos seus devem ter resistência suficiente que permita suportarem:
dispositivos de fixação e, quando não providas de turcos,
devem ser colocadas a bordo de forma a poderem ser a) Um ensaio estático com prova de esforço não inferior
lançadas à água de maneira segura, mesmo nas piores a 1,5 vezes a carga máxima de funcionamento;
condições de balanço. b) Um ensaio dinâmico com prova de esforço não in-
6 — As jangadas providas de turcos devem ser colo- ferior a 1,1 vezes a carga máxima de funcionamento, à
cadas ao alcance dos gatos de suspensão, a menos que velocidade máxima de descida.
a embarcação seja dotado com meios de transbordo que
se mantenham operativos dentro dos limites de caimento 6 — O sistema de colocação e os seus acessórios, ex-
e de adornamento previstos na alínea b) do n.º 1 desta cluídos os dos guinchos, devem ter resistência suficiente,
regra e devidos ao movimento da embarcação ou a corte de modo a aguentarem uma prova de esforço estática com
de energia. ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carre-
7 — Se a cada bordo da embarcação não houver janga- gamento.
das com capacidade conjunta para todas as pessoas embar-
cadas, as jangadas destinadas a ser colocadas na água por Regra 19
lançamento pela borda devem estar colocadas de modo a
serem facilmente transferidas de um para o outro bordo Operacionalidade permanente
da embarcação. Antes de a embarcação largar do porto, e durante a via-
gem, todos os meios de salvação devem estar operacionais
Regra 17 e prontos para utilização imediata.
Colocação a bordo das embarcações de socorro
Regra 20
As embarcações de socorro devem ser colocadas a
bordo: Manutenção e inspecção
a) De modo a estarem prontas para colocação na água 1 — O mestre da embarcação é responsável por efec-
em menos de cinco minutos; tuar mensalmente inspecções aos equipamentos dos meios
b) Numa posição adequada para colocação na água e/ou de salvação, incluindo o equipamento das embarcações
para recuperação; salva-vidas, utilizando uma lista de verificação, a fim de
c) De modo que as próprias embarcações ou os seus verificar que os referidos equipamentos estão completos
dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacio- e em boas condições incluindo as operacionais.
nalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência 2 — Os cabos utilizados nos dispositivos de colocação
ou dispositivo de colocação na água; na água, quando existam, devem ser virados em intervalos
d) De forma a cumprirem-se os requisitos da regra an- que não excedam 30 meses e renovados quando necessário
terior, no caso de serem simultaneamente embarcações devido a deterioração ou em intervalos não superiores a 5
salva-vidas. anos, se este prazo for mais curto.
3 — As listas de verificação referidas no n.º 1 desta
Regra 18 regra, preenchidas e assinadas pelo mestre da embarcação,
Dispositivos para colocação na água e para embarque devem permanecer a bordo da embarcação.
das embarcações de sobrevivência ou de socorro
1 — Os dispositivos de lançamento à água e os me- CAPÍTULO 8
canismos de arriar e de recuperação das embarcações de
sobrevivência ou de socorro devem ser concebidos de Radiocomunicações
modo que as referidas embarcações, com o seu equipa-
mento completo, possam ser arriadas com segurança na Regra 1
condição de caimento até 10º, ou de adornamento até 20º, Definições
tenham ou não a bordo a lotação completa.
2 — Os dispositivos de colocação na água não devem 1 — «Regulamento das Radiocomunicações» o Regu-
depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a lamento das Radiocomunicações previsto na Constituição
energia mecânica acumulada independente das fontes de da União Internacional das Telecomunicações.
energia da embarcação e devem poder manobrar a embar- 2 — «UIT-R» o Bureau das Radiocomunicações da
cação de sobrevivência ou de socorro na condição repleta União Internacional das Telecomunicações.
de pessoas e equipamento ou de completamente leve. 3 — «INMARSAT» a organização criada pela Con-
3 — Os dispositivos de colocação na água devem ser venção sobre a Organização internacional de Satélites
concebidos de modo que uma só pessoa os possa manobrar Marítimos (INMARSAT), adoptada em 3 de Setembro
de uma posição situada no convés ou dentro da embarcação de 1976.
4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
4 — «Serviço NAVTEX Internacional» o serviço de b) Uma instalação de radiocomunicações que permita
radiodifusão coordenada e de recepção automática em manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em VHF,
518 kHz da informação de segurança marítima, por meio que pode ser distinta da referida na alínea a)-ii) anterior
de radiotelegrafia de impressão directa de faixa estreita, ou a ela estar associada;
em língua inglesa. c) Uma radiobaliza de localização de sinistros por sa-
5 — «Comunicações ponte a ponte» as respeitantes à télite, que deve:
segurança, trocadas entre os locais de onde as embarcações
são governadas. i) Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através
6 — «Escuta contínua» a escuta de radiocomunicações do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa
que não deve ser interrompida nos intervalos de tempo nos de 406 MHz ou, se a embarcação navegar em zonas no
quais a recepção da embarcação é prejudicada ou obstruída interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço
pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando
se encontram em manutenção ou verificação periódicas. na faixa de 1,6 GHz;
7 — «Chamada selectiva digital — digital selective call ii) Ser instalada num local de fácil acesso;
(DSC)» a técnica que se baseia na utilização de códigos iii) Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz
numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radio- de ser transportada por uma única pessoa para bordo de
comunicações entrar em contacto com uma outra estação uma embarcação de sobrevivência;
ou grupo de estações e de lhes transmitir informações, iv) Poder libertar-se por si mesma, se a embarcação se
satisfazendo as recomendações do UIT-R. afundar, e activar-se automaticamente, quando flutuar,
8 — «Radiotelegrafia de impressão directa» a técnica qualquer que seja a posição dos comandos; e
de radiotelegrafia automática conforme as recomendações v) Poder ser activada manualmente.
do UIT-R.
9 — «Radiocomunicações gerais» o tráfego relativo à Regra 3
exploração e à correspondência pública, excluindo o de
Equipamento adicional para as embarcações de pesca
socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por que naveguem nas áreas marítimas A1 e A2
meios radioeléctricos.
10 — «Localização» a determinação do local onde se 1 — As embarcações de pesca que operem no exterior
encontram embarcações, aeronaves, unidades ou pessoas da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior
em perigo. da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos
11 — «Informação de segurança marítima» a respeitante da regra anterior sem a dispensa para a radiobaliza, devem
aos avisos aos navegantes, às previsões e aos avisos mete- ainda dispor de:
orológicos e outras mensagens urgentes relacionadas com
a segurança e radiodifundidas para as embarcações. a) Uma instalação radioeléctrica MF que permita, para
12 — «Serviço de satélites de órbita polar» o serviço efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas
que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os frequências:
quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emiti- i) 2182 kHz em radiotelefonia; e
dos por radiobalizas de localização de sinistros via satélite ii) 2187,5 kHz por meio de DSC, com menus de co-
e determinam a posição delas. mando em português e das classes em conformidade com
13 — «Área marítima A1» a área situada no interior a recomendação n.º 493 do UIT-R.
da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma
estação costeira de ondas métricas (VHF) na qual a função b) Uma instalação radioeléctrica que permita manter
de alerta DSC está continuamente disponível. uma escuta em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual
14 — «Área marítima A2» a área, com exclusão da pode ser distinta da referida na alínea a)-ii) anterior ou a
área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura
ela estar associada;
radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira fun-
cionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função c) Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
de alerta DSC está continuamente disponível. d) Além disso, a embarcação deve poder transmitir e
15 — «Área marítima A3» a área, com exclusão das receber radiocomunicações gerais por meio de radiote-
áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de lefonia através de uma instalação radioeléctrica funcio-
cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT na nando nas frequências de trabalho compreendidas entre
qual a função de alerta está continuamente disponível. 1605 kHz e 4000 kHz, com um mínimo de 12 canais,
podendo adicionar-se esta capacidade ao equipamento
Regra 2 referido na alínea a)-i) anterior.
Equipamentos para as embarcações que naveguem 2 — Em alternativa aos equipamentos indicados nas
dentro da área marítima A1
alíneas a), b) e d) as embarcações podem instalar uma
As embarcações de pesca que naveguem dentro da área estação terrena de navio INMARSAT com os requisitos
marítima A1 devem possuir os seguintes equipamentos: funcionais indicados no número 1 da regra seguinte.
a) Uma instalação de radiocomunicações VHF que per-
mita transmitir e receber: Regra 4
Equipamento adicional para as embarcações de pesca
i) Radiotelefonia nos canais do apêndice S18 do Regu- que naveguem nas áreas marítimas A1, A2 e A3
lamento das Radiocomunicações;
ii) DSC na frequência 156,525 MHz (canal 70), com 1 — As embarcações de pesca que operem no exterior
menus de comando em português e das classes em confor- das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no
midade com a recomendação n.º 493 do UIT-R. interior da área marítima A3, além de satisfazerem os
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4059
requisitos da regra 2 deste capítulo sem a dispensa para a neas a), b) e c) do número 1 da regra 4, todas do presente
radiobaliza, devem ainda dispor de: capítulo, devem ter a possibilidade de ser alimentados de
a) Uma estação terrena de navio INMARSAT que per- uma fonte de energia eléctrica exclusiva (fonte de energia
mita: de reserva), localizada acima do nível do convés, o mais
alto possível, com capacidade para alimentar os circuitos
i) Transmitir e receber comunicações de socorro e de que lhe estão associados durante seis horas.
segurança utilizando a telegrafia de impressão directa; 2 — Quando a fonte de energia de reserva for constitu-
ii) Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro ída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregá-
com prioridade; veis, deverão ser previstos meios de carga destas baterias
iii) Manter uma escuta para a recepção dos alertas de so- com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima
corro transmitidos no sentido terra-embarcação, incluindo necessária num período de dez horas.
os que são destinados a zonas geográficas especificamente 3 — No dimensionamento da fonte de energia de reserva
definidas; será tido em conta para os transreceptores um ciclo de
iv) Transmitir e receber radiocomunicações gerais utili- utilização considerando 50 % do tempo em transmissão e
zando ou a radiotelefonia ou telegrafia de impressão directa 50 % do tempo em espera.
ou, em alternativa conforme o número seguinte. 4 — A fonte de energia de reserva alimentará também
um ponto de luz de iluminação para emergência, a instalar
b) Uma instalação radioeléctrica MF/HF composta pelos junto aos equipamentos.
seguintes equipamentos:
i) Um transmissor-receptor que permita, para fins de Regra 7
socorro e segurança, transmitir e receber em todas as fre- Disposição complementar e embarcações existentes
quências de socorro e de segurança das faixas compreen-
didas entre 1605 kHz e 27500 kHz, por meio de: 1 — É aplicável às embarcações objecto do presente
decreto-lei o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das
• Radiotelefonia; e Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de
• DSC das classes conforme a Recomendação n.º 493 10 de Julho, que fixa as regras respeitantes à aprovação e
do UIT-R. certificação dos equipamentos radioeléctricos e aos proces-
sos de instalação, de alteração, de utilização, de funciona-
c) Um equipamento que permita manter uma escuta em mento e de licenciamento do equipamento radioeléctrico
DSC nas frequências 2187,5 kHz e 8414,5 kHz e, pelo das embarcações alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2007,
menos, numa das frequências de socorro e segurança em de 27 de Março.
DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz e,
2 — Relativamente aos equipamentos de radiocomuni-
a todo o momento, escolher qualquer destas frequências;
cações das embarcações existentes mantêm-se as dispensas
d) Um equipamento que permita transmitir e receber
radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de previstas na Portaria n.º 980/98 de 19 de Novembro.
telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação
radioeléctrica de ondas MF/HF funcionando nas frequên- CAPÍTULO 9
cias de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz
e 27500 kHz, podendo adicionar-se esta capacidade ao Equipamento e dispositivos de navegação
equipamento referido na alínea a) do número seguinte.
Regra 1
2 — Além de possuir os equipamentos em conformidade Visibilidade da ponte de navegação
com o número o anterior, a embarcação deve ainda estar
equipada com: 1 — A visão da superfície do mar na direcção da proa
num ângulo de 10° para cada bordo desde a posição de
a) Um respondedor de radar de localização de sinis- governo não deve ocultar, em mais de duas vezes o com-
tros, funcionando na faixa de 9 GHz, se a radiobaliza por primento fora a fora da embarcação, considerando todos
satélite referida no número anterior não possuir emissor os calados e caimentos operacionais.
de 121,5 MHz;
2 — A altura dos olhos da pessoa na posição de go-
b) Um radiotelefone portátil de emergência VHF;
verno não pode ser considerada a mais de 1,60 metros do
c) Um receptor do serviço NAVTEX Internacional.
pavimento da ponte, devendo a face superior das janelas
da ponte permitir a visão na horizontal.
Regra 5
3 — A visão da superfície do mar, a partir da posição
Actualização da localização da embarcação de governo deve estender-se a 22,5° para ré do través de
no equipamento de DSC qualquer dos bordos da embarcação.
Qualquer equipamento de comunicações utilizando DSC, 4 — Os ângulos mortos causados por qualquer obs-
previsto no presente capítulo, deve ser automaticamente táculo colocado no exterior ou interior da casa do leme
provido da posição da embarcação no alerta de socorro devem ser reduzidos ao mínimo. No arco de 180° da proa
a partir do receptor de radionavegação do sistema GPS. a todo o través, para cada bordo, nenhum ângulo morto
deve exceder 10° para um somatório máximo de 20°. Um
Regra 6 ângulo mínimo de 5° com visibilidade deve ser garantido
entre dois ângulos mortos.
Fontes de energia
5 — O campo de visão horizontal, a partir de cada bordo
1 — Os equipamentos referidos nas alíneas a) e b) da da casa do leme, deve estender-se sobre um arco de, pelo
regra 2, alíneas a), b) e d) do número 1 da regra 3, e alí- menos, 225°, ou seja, pelo menos 45° para o bordo contrá-
4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
rio da linha de meio navio à proa, e em 180° desde a proa CAPÍTULO 10
até à popa no mesmo bordo da embarcação.
Alojamentos da tripulação
6 — Pelo menos um dos vidros frontais da casa do leme
deve ser munido de um sistema de limpa vidros.
Regra 1
Regra 2 Disposições gerais
Agulhas magnéticas 1 — A localização, a estrutura, o isolamento acústico
e térmico dos alojamentos da tripulação, bem como os
As embarcações devem possuir agulhas magnéticas ins- respectivos acessos devem poder assegurar uma protecção
taladas e compensadas conforme disposto no Decreto-Lei adequada às intempéries e ao mar, às vibrações e cheiros
n.º 51/97, de 1 de Março, e o Decreto-Lei n.º 103/2004, provenientes de outras zonas, devendo ser dada especial
de 7 de Maio. atenção ao material isolante a aplicar nas anteparas e tec-
tos das casas das máquinas adjacentes aos alojamentos
Regra 3 da tripulação.
Equipamento de navegação
2 — Sempre que a concepção e as dimensões da em-
barcação o permitam, os alojamentos da tripulação devem
As embarcações devem possuir os seguintes equipa- estar situados em locais onde as acelerações são menos
mentos: sentidas.
3 — O rancho e ou os camarotes devem estar situados
a) Um receptor de radionavegação do sistema GPS; a ré da antepara de colisão e, sempre que possível, não
b) Um radar com as seguintes características míni- devem estar situados abaixo do convés principal.
mas: 4 — Os pavimentos, anteparas ou divisórias entre os
i) Banda X: 9410 (mais ou menos) 30 MHz; alojamentos e os porões de peixe, parque de pesca, casas
ii) Diâmetro efectivo do indicador igual ou superior a das máquinas, tanques de combustível, cozinhas, paióis e
130 mm; casas de banho, devem ser construídos de modo a prevenir
a infiltração de vapores, fumos e cheiros. Apenas em casos
iii) Um mínimo de seis escalas de distância, sendo a
excepcionais as aberturas desses espaços podem conduzir
menor não superior a 50 milhas; directamente para o rancho ou para os camarotes.
iv) Discriminação em azimute de 2,5°; 5 — Não é permitido na construção dos alojamentos a
v) Discriminação em distância de 0,50 milhas. utilização de materiais que possuam propriedades agres-
sivas e nocivas à saúde dos tripulantes ou susceptível de
c) Um reflector de radar, excepto nas embarcações em aço. alojar vermes ou fungos.
6 — As superfícies dos alojamentos, dos pavimentos
Regra 4 do mobiliário, devem ser de fácil limpeza, higiénicos e
Equipamento para determinação da profundidade impermeáveis à humidade.
da água sob o navio 7 — Devem ser utilizadas cores claras na pintura das
superfícies, das anteparas e dos tectos.
1 — As embarcações devem estar equipadas com meios 8 — Sempre que existam corredores nos alojamentos
aprovados de determinação da profundidade da água sob da tripulação, estes devem ter uma largura não inferior a
a embarcação. 700 mm.
2 — Quando existem dispositivos de sonar, os mesmos 9 — Quando a abertura das portas é feita para o exterior
devem ser usados única e exclusivamente para esse fim. ou para um corredor, deve existir espaço suficiente para a
porta abrir totalmente.
Regra 5 10 — O acesso às saídas normais e de emergência e es-
tas saídas devem estar indicadas através de placas, excepto
Publicações náuticas nas embarcações cujas dimensões e arranjo permitem a sua
1 — Cartas náuticas adequadas e actualizadas, roteiros visão de forma clara e não errónea.
de navegação, listas de faróis, avisos aos navegantes, ta-
belas de marés, a tabela dos sinais de salvação existentes Regra 2
no Código Internacional de Sinais, bem como todas as Iluminação, aquecimento e ventilação
outras publicações náuticas necessárias para as viagens
previstas. 1 — Todos os alojamentos devem ser convenientemente
iluminados, tanto quanto possível, com luz natural, e adi-
2 — Pode ser aceite um sistema de informação e visua-
cionalmente esses espaços devem também ser equipados
lização de cartas electrónicas (ECDIS) como satisfazendo com luz artificial.
o requisito relativo a cartas náuticas. 2 — Tanto a luz natural como a artificial devem ter uma
intensidade que permita o bem-estar visual nos espaços
Regra 6 habitados.
Equipamento de sinalização 3 — Se os sistemas eléctricos não comportarem duas
fontes de energia independentes para iluminação, deve
As embarcações devem possuir faróis e outros sinais existir iluminação artificial através de pontos de luz ade-
em conformidade com o previsto nas regras da Convenção quados e de um aparelho de iluminação de emergência.
sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroa- 4 — Os equipamentos de iluminação devem ser mon-
mentos no Mar, de 1972, aprovada pelo Decreto n.º 55/78, tados de forma a não constituir perigo para a tripulação
de 27 de Junho. ou para a segurança da embarcação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4061
5 — As instalações para aquecimento dos alojamentos para objectos de higiene pessoal, uma estante para livros
devem ser apropriadas às condições climatéricas e devem e um local para cobertores.
assegurar uma temperatura ambiente satisfatória nos alo- 13 — Em geral o número máximo de pessoas a alojar
jamentos, para as condições normais de serviço e área de por cada local deve ser limitado a quatro, mas nunca ex-
navegação da embarcação. ceder seis tripulantes.
6 — Os espaços dos alojamentos devem ser conve- 14 — As embarcações concebidas para viagens diárias
nientemente ventilados, podendo ser regulados de forma a e sem pernoitas a bordo, podem ser dispensadas de possuir
assegurar um fluxo de ar suficiente em todas as condições estes locais, devendo, alternativamente, ser dotadas de um
climatéricas e de tempo. ou mais locais seguros, arejados e abrigados do tempo e
7 — A ventilação das cozinhas e sanitários deve ser feita mar, apenas dedicados para alojar os pescadores na viagem
directamente para o exterior e, a não ser que possuam um de e para o pesqueiro.
sistema mecânico de ventilação, deve ser independente 15 — Os locais previstos no número anterior devem
dos outros locais dos alojamentos. possuir lugares sentados individuais para todos os tri-
8 — Nos alojamentos das embarcações que efectuam pulantes que servem ou bancadas à razão de 50 cm por
regularmente viagens a zonas tropicais ou zonas com con-
cada um.
dições climatéricas semelhantes, excepto em casotas com
16 — Nestas embarcações deve existir adicionalmente
ventilação natural satisfatória, devem ser instalados siste-
mas de ventilação mecânica e, se necessário, equipamentos pelo menos um beliche para alojar um tripulante acidentado
de ar condicionado especialmente nas messes, ranchos e ou indisposto.
camarotes.
Regra 4
Regra 3 Messe
Camarotes, rancho e camarinhas 1 — Todas as embarcações devem possuir um local, de-
1 — Os locais de pernoita, ou seja, os camarotes, o signado por messe, destinado às refeições dos tripulantes,
rancho e as camarinhas, devem ser projectados e equipados separado dos locais de pernoita.
de modo a assegurar um bem-estar razoável aos ocupantes 2 — A messe deve estar localizada o mais próximo
e facilitar a limpeza e o asseio. possível da cozinha.
2 — O pé direito dos locais previstos no número anterior 3 — A dimensão e o equipamento da messe devem ser
não deve ser inferior a 1,90 metros, excepto se o pontal da suficientes atendendo ao número de tripulantes previsto
embarcação o não permitir. para as utilizar.
3 — Na medida do razoável e viável, a superfície do 4 — Quando não for possível dimensionar a messe para
pavimento destes locais por tripulante alojado, excluindo acomodar todos os tripulantes em simultâneo, esta pode
o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser ser reduzida até ao limite mínimo de ocupação de metade
inferior a 0,75 m² para embarcações até 20 m de compri- da tripulação.
mento e 1,00 m² para as restantes embarcações. 5 — O mobiliário da messe deve incluir mesas e lu-
4 — Para cada membro da tripulação deve haver um gares sentados em número suficiente para os tripulantes
beliche individual, preferencialmente disposto no sentido mencionados na alínea anterior.
proa popa, cujas dimensões interiores devem ser pelo me- 6 — O topo das mesas e dos lugares sentados não de-
nos de 1,90 m por 680 mm. vem ter arestas afiadas e devem ser de material resistente
5 — Sempre que possível, os beliches não devem ser à humidade, sem fendas e de fácil limpeza.
colocados lado a lado, de modo a que o acesso a um deles 7 — A messe deve ser concebida, mobilada e equi-
apenas possa ser feito saltando por cima do outro, não pada de modo a servir simultaneamente como local de
podem estar sobrepostos em mais de dois. convívio.
6 — O beliche inferior não deve estar a uma altura 8 — Quando devidamente justificado, as embarcações,
inferior a 300 mm acima do pavimento. que efectuem viagens diárias, podem ser dispensadas de
7 — O beliche superior deve estar a meia altura entre
possuir messe, devendo, neste caso, existir nos locais pre-
o estrado do beliche inferior e a face inferior dos vaus ou
forro do tecto. vistos no n.º 14 da regra 3 deste capítulo uma mesa ou meio
8 — Quando o beliche superior se sobrepõe a um be- equivalente que permita tomar uma refeição.
liche inferior, a base do beliche superior deve ser dotado
de um fundo de madeira, lona ou outro material à prova Regra 5
de poeiras. Cozinha
9 — Se forem usadas estruturas tubulares para a cons-
trução de beliches, elas devem ser totalmente fechadas 1 — Todas as embarcações devem possuir um local pró-
e sem quaisquer perfurações que possam dar abrigo a prio e separado, designado por cozinha, destinado e dotado
parasitas. de instalações adequadas à confecção dos alimentos para
10 — Os colchões não devem produzir fumos tóxicos as refeições e bebidas quentes para a tripulação.
em caso de incêndio nem conter materiais propícios a atrair 2 — A cozinha deve ser dimensionada para o número de
fungos, pragas ou insectos. tripulantes para que a embarcação é projectada, de forma a
11 — Atendendo à área de navegação e duração das ter espaço de armazenamento suficiente para os utensílios
viagens o mobiliário deve incluir pelo menos um armário de cozinha, guarda-louças, prateleiras e pias inoxidáveis.
para vestuário e uma gaveta para cada ocupante. 3 — O sistema de abastecimento de água potável na
12 — Sempre que possível, os camarotes devem incluir cozinha deve ser concebido por forma a evitar a saída da
uma mesa ou secretária, um banco, um espelho, um armário água para o exterior dos respectivos reservatórios.
4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
4 — Sempre que o espaço o permitir, a cozinha deve ser podem ser limitadas a um lavatório e uma retrete, locali-
dotada de lava-mãos com água canalizada quente e fria, zada em local abrigado e ventilado.
dispositivo dispensador de sabão e toalhetes de papel. 9 — Nas embarcações da pesca do largo devem existir
5 — Quando o abastecimento de água quente na cozinha instalações para a lavagem e secagem de vestuário em
não é feito através de um sistema de encanamentos, deve exis- conformidade com o número da tripulação e a duração
tir um aquecedor de água que não poderá ser de chama viva. das viagens às quais se destinam.
6 — As cozinhas devem ter ventilação suficiente de
modo a retirar para o exterior da embarcação os fumos e Regra 7
o gás proveniente de eventuais fugas.
Instalações de água potável
7 — Os encanamentos que conduzam o gás do reservatório
para os fogões devem ser de aço ou de outro material aprovado. 1 — Os dispositivos de enchimento, armazenamento
8 — Devem existir dispositivos automáticos de segu- e distribuição de água potável devem ser projectados de
rança para cortar o gás, no caso da sua pressão no colector modo a excluir qualquer possibilidade de contaminação
baixar ou a chama do aparelho se apagar. ou sobreaquecimento da água, em observância do disposto
9 — Quando se utilizar combustível gasoso próprio para no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
uso doméstico, nomeadamente gás butano, as medidas a 2 — Os tanques de armazenamento devem ser conce-
tomar para armazenagem, distribuição e utilização deste bidos de modo a permitir a limpeza no seu interior e não
combustível devem estar de acordo com as disposições da devem partilhar paredes com tanques de outros líquidos.
regra 9 do capítulo 5. 3 — O volume dos tanques de armazenamento de água
10 — Nas embarcações destinadas exclusivamente a potável deve ser pelo menos igual a 10 litros de água por
efectuar viagens diárias, em que não exista uma cozinha, dia por pessoa embarcada nos navios de categoria A B e a
é obrigatório a existência de um espaço reservado para a 50 litros de água por dia por pessoa embarcada nos navios
colocação de um fogão situado em local seguro, abrigado, de categoria A, a menos que o navio tenha capacidade para
arejado e acima do convés. produzir água potável a partir da água do mar, situação em
11 — As cozinhas devem ser dotadas de meios que que as capacidades de produção devem corresponder às
permitam segurar os seus utensílios nos seus lugares ou capacidades referidas de armazenagem para cada classe, de
sobre os equipamentos, nomeadamente nos fogões. acordo com a classificação prevista no Capítulo 6, Parte B,
12 — Todos os equipamentos para cozinhar alimentos, Regra n.º 9 do presente diploma.
considerados perigosos, devem ser devidamente protegidos.
Regra 8
Regra 6
Abastecimento e provisões
Instalações sanitárias
1 — Tendo em atenção a duração das viagens a que a
1 — Devem existir instalações sanitárias suficientes, embarcação se destina, devem existir paióis com capaci-
incluindo lavatórios, chuveiros e retretes, tendo em con- dade adequada, onde os mantimentos possam ser man-
sideração o serviço ao qual a embarcação se destina. tidos frescos, secos e bem ventilados para evitar a sua
2 — Sempre que possível, tais instalações devem ser deterioração.
dotadas com as seguintes disposições: 2 — Sempre que necessário para a conservação dos
a) Um chuveiro para cada oito pessoas, ou menos; mantimentos devem existir frigoríficos ou outros locais
b) Uma retrete, para cada oito pessoas, ou menos; de armazenamento a baixa temperatura.
c) Um lavatório para cada seis pessoas, ou menos; e 3 — Quando existam câmaras frigoríficas ou de conge-
d) Água potável quente e fria, ou meios para aquecer a lação, estas devem ser dotadas de origem de termómetros
água, em todos os lavatórios e chuveiros. adequados a cada tipo de câmara e as portas de acesso
devem poder ser abertas a partir de qualquer dos bordos.
3 — Os encanamentos destinados à descarga de águas 4 — Deve existir um sistema de alarme na câmara fri-
sujas não devem passar através dos tanques de água doce gorífica, ou de congelação, para a cozinha, ou outro local
ou de água potável e, sempre que possível, não passar adequado, se tais câmaras forem suficientemente grandes
através dos paióis de mantimentos e nos tectos dos locais para o pessoal lá entrar.
de pernoita e messes, devendo os encanamentos ser dotados
com válvulas de não retorno.
4 — Por norma as instalações sanitárias devem estar CAPÍTULO 11
situadas próximo, mas separadas, dos locais de pernoita. Prevenção da poluição
5 — A área do pavimento das instalações sanitárias deve
ter uma cobertura de material durável, de fácil limpeza, (salvo indicação em contrário este capítulo aplica-se
impermeável à humidade e com drenagem adequada. a embarcações novas e existentes)
6 — A cobertura do pavimento deve elevar-se em to-
dos os seus contornos a uma altura não inferior a 0,2 m PARTE A
e adequadamente vedada em todas as juntas para evitar a
entrada de água e de humidade. Disposições gerais
7 — As anteparas devem ser de aço, ou de outro mate-
rial adequado, e estanques até uma altura de, pelo menos, Regra 1
0,25 m acima do convés de modo a permitir uma vedação Requisitos gerais
eficaz da cobertura do pavimento.
8 — Nas embarcações de pesca destinadas exclusiva- 1 — As embarcações devem cumprir com as regras da
mente a efectuar viagens diárias as instalações sanitárias Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4063
por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), em tudo aquilo que d) Descarga para o mar, ou outro método de eliminação,
lhes seja aplicável. de águas acumuladas nos poços da casa das máquinas.
2 — Complementarmente, nas matérias não expressa-
mente reguladas nessa Convenção, devem cumprir com o 3 — No caso de se efectuar uma descarga de hidrocar-
disposto no presente capítulo. bonetos ou de misturas oleosas, que não esteja incluída nas
3 — Para efeitos do presente capítulo aplicam-se as in- excepções previstas na regra 4 do anexo I da Convenção
terpretações e definições contidas na Convenção MARPOL. MARPOL, deve ser registado o acontecimento e as razões
da ocorrência da descarga.
PARTE B
PARTE C
Poluição por hidrocarbonetos
Prevenção da poluição por lixos
Regra 2 Regra 5
Descargas para o mar Descarga de lixos
1 — Excepto nos casos expressamente autorizados na 1 — É proibido deitar para o mar toda a matéria plástica,
Convenção MARPOL, as embarcações de pesca estão incluindo redes de pesca de fibras sintéticas e de sacos de
proibidas de descarregar para o mar hidrocarbonetos e plástico com ou sem lixo.
misturas oleosas. 2 — Os lixos devem ser lançados ao mar o mais longe
2 — As águas acumuladas nos poços das casas das má- possível da terra mais próxima, estando proibido em todos
quinas, aparadeiras ou de outros dispositivos similares os casos fazê-lo se a terra mais próxima se encontrar a:
devem ser descarregadas em terra, numa instalação de
recepção de resíduos conforme disposto no Decreto-Lei a) Menos de 25 milhas náuticas, quando se trate de
n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem tábuas, forros de estiva e materiais de embalagem que
jurídica interna a Directiva 2000/59/CE, na redacção dada possam flutuar;
pelo Decreto-Lei n.º 197/04, de 17 de Agosto. b) 12 milhas náuticas, quando se trate de lixos que in-
cluam produtos de papel, trapos, vidros, metais, garrafas,
Regra 3 loiça doméstica ou quaisquer outros similares.
Tanques para resíduos de hidrocarbonetos e misturas oleosas 3 — Quando os lixos estejam misturados com resíduos
1 — As embarcações devem dispor de uma capacidade de diferentes requisitos de eliminação ou de descarga,
de armazenamento de misturas oleosas suficiente para o aplicam-se os requisitos mais rigorosos.
tempo previsto das suas viagens de maior duração. 4 — É proibido deitar ao mar objectos ou lixos im-
pregnados de hidrocarbonetos ou de substâncias líquidas
2 — Para efeitos do cumprimento do número anterior, a
nocivas abrangidos pelo anexo II da Convenção MARPOL.
embarcação deve dispor de um tanque, equipado com um
5 — As substâncias líquidas nocivas referidas no nú-
meio para verificar o seu nível de enchimento.
mero anterior devem ser depositadas num contentor a
3 — Nas embarcações novas, o tanque referido no nú- bordo, para posterior entrega numa instalação de recepção
mero anterior deve ser construído de forma que possa ser autorizada em terra.
facilmente limpo e os seus resíduos descarregados para as
instalações de recepção em terra. Regra 6
4 — Os encanamentos que se iniciem ou terminem nos
tanques não podem ter nenhuma ligação directa para o Excepções
mar. 1 — As condições de descarga previstas na regra ante-
5 — As embarcações existentes podem, em alternativa rior não se aplicam se ocorrer:
aos requisitos anteriores, dispor de recipientes amovíveis
e meios que permitam trasfegar para eles os respectivos a) Uma descarga acidental resultante de avarias sofridas
esgotos e posterior transporte para terra. por uma embarcação ou, pelo seu equipamento, sempre
que antes e depois da avaria se tenham tomado as devidas
Regra 4 precauções para reduzir ao mínimo tal descarga;
b) A perda acidental de redes de pesca de fibras sintéti-
Registos cas, sempre que se tenham tomado as devidas precauções
1 — As embarcações abrangidas por este decreto-lei para impedir tal perda.
estão obrigadas a descarregar as águas contaminadas por
resíduos oleosos para instalações de recepção em terra, 2 — Em todos os casos previstos da presente regra deve
e a registar as descargas efectuadas nessas instalações ser provado que a ocorrência foi devido a «força maior».
podendo, para o efeito, utilizar o modelo publicado na 3 — O facto deve ser registado, bem como as circuns-
página electrónica do IPTM, I. P. tâncias, que originaram a ocorrência e as precauções adop-
2 — Devem ainda ser registados, com a indicação dos tadas para evitar ou minimizar a poluição provocada.
respectivos tanques e a data, todas as operações efectuadas
a bordo que implicam a: Regra 7
Planos de gestão de lixos
a) Limpeza de tanques de combustível;
b) Descarga de lastro contaminado ou de águas de lim- 1 — Devem ser colocados, quadros contendo informa-
peza dos tanques de combustível; ção para a tripulação sobre os procedimentos que devem
c) Recolha e eliminação de resíduos de hidrocarbonetos; ser cumpridos para a eliminação dos lixos.
4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
2 — Todas as embarcações com uma tripulação de 15 n.º 1 da regra 12 deste capítulo a uma distância superior
pessoas ou mais devem ter um plano de gestão de lixos a 3 milhas marítimas da terra mais próxima, ou a mais de
que a tripulação deverá cumprir e que deve incluir procedi- 12 milhas marítimas da terra mais próxima, se o esgoto
mentos escritos para a recolha, armazenamento, tratamento sanitário não for desintegrado ou desinfectado, desde que,
e descarga de lixos, assim como a maneira de utilizar o em qualquer caso, o esgoto sanitário armazenado no tanque
equipamento a bordo. de retenção não seja descarregado instantaneamente, mas
3 — O plano de gestão de lixos deve designar um tripu- sim a um débito moderado, quando a embarcação navegue
lante que ficará encarregue do seu cumprimento. a uma velocidade não inferior a 4 nós; ou
4 — O plano de gestão de lixos deve ser elaborado em b) A embarcação esteja equipada com uma instalação
conformidade com as directrizes estabelecidas na Resolu- de tratamento de esgotos sanitários prevista no n.º 2 da
ção MEPC.71(38) da Organização Marítima Internacional. regra 12 deste capítulo.
3 — Quando os esgotos sanitários são misturados com
PARTE D resíduos ou águas de resíduos sujeitos aos requisitos pre-
Prevenção da poluição por esgotos sanitários vistos noutros anexos da MARPOL 73/78, os requisitos
desses anexos devem ser cumpridos para além dos requi-
(esta parte aplica-se a embarcações novas e existentes sitos da presente parte.
quando sujeitas a grandes reparações)
Regra 11
Regra 8
Excepções
Definições
A regra anterior não se aplica:
1 — «Esgotos sanitários» águas de drenagem e outros a) À descarga de esgotos sanitários de uma embarcação
resíduos provenientes de qualquer tipo de casas de banho para garantir a sua segurança e a das pessoas embarcadas
e urinóis; ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou
2 — «Tanque de retenção» um tanque utilizado para b) À descarga de esgotos sanitários resultantes de avaria
recolher e armazenar esgotos sanitários. na embarcação ou no seu equipamento, se tiverem sido
Regra 9 tomadas todas as precauções razoáveis antes e depois da
ocorrência da avaria, de modo a impedir ou reduzir ao
Sistemas de retenção de instalações sanitárias mínimo esta descarga.
1 — Devem existir tanques de retenção destinados a Regra 12
reter os esgotos sanitários gerados durante a permanência
da embarcação nas zonas nas quais existem limitações de Sistemas de desintegrar e desinfectar e de tratamento
despejo deste tipo de esgotos, com capacidade suficiente 1 — Se a embarcação estiver equipada com uma insta-
para o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar. lação para desintegrar e desinfectar os esgotos sanitários,
2 — Os tanques de retenção devem: esta deve ser aprovada de acordo com as normas de ensaio
a) Estar ligados às descargas das casa de banho com reconhecidas internacionalmente.
ligações o mais curtas e directas que seja possível e ser 2 — Se a embarcação estiver equipada com uma insta-
instalados em lugares acessíveis dispondo de meios de lação para o tratamento de esgotos sanitários, esta instala-
ventilação adequados; ção deve estar certificada ou homologada de acordo com
b) Dispor de meios para indicar o nível de esgoto sani- os procedimentos estabelecidos em alguns dos seguintes
tário existentes no tanque; instrumentos normativos:
c) Ter capacidade suficiente para reter os esgotos sani- a) Certificada de acordo com o procedimento estabele-
tários produzidos pelo máximo número de pessoas auto- cido pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro;
rizadas a embarcar, durante, pelo menos, dois dias à razão b) Homologada pela Administração com base em normas
de quatro litros por pessoa e dia. e métodos de ensaio aprovados pela Organização Marítima
Internacional, ou normas internacionais reconhecidas;
3 — As embarcações devem ter uma união universal c) Aceite, caso a caso, pela Administração nacional,
para ligação a terra que permita acoplar os tanques de reten- com base em certificados de aprovação emitidos por outra
ção com a união existente nas instalações de recepção. Administração ou por uma organização reconhecida.
Regra 10
PARTE E
Descarga dos esgotos sanitários
1 — É proibido efectuar descarga de esgotos sanitários Prevenção da poluição atmosférica causada por emissões
nas seguintes zonas sob jurisdição nacional: de óxido de nitrogénio (NOx) provenientes
dos gases de evacuação dos motores diesel
a) Zonas portuárias;
b) Águas protegidas; e Regra 13
c) Outras zonas como rias, baías e similares. Aplicação
2 — É autorizada a descarga de esgotos sanitários em 1 — Esta parte aplica-se aos motores das embarcações
águas diferentes das assinaladas no número anterior desde de pesca conforme a seguir apresentado:
que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Todo o motor diesel com uma potência debitada
a) A embarcação descarregue esgotos sanitários desin- superior a 130 kW instalado numa embarcação construída
tegrados e desinfectados, utilizando o sistema previsto no em ou após 1 de Janeiro de 2000; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4065
b) Todo o motor diesel com uma potência debitada o Código Técnico de NOx, destinado a reduzir as emissões
superior a 130 kW que tenha sido sujeito a uma grande de NOx a bordo para, pelo menos, os limites especificados
modificação em ou após 1 de Janeiro de 2000. no número 1 da presente regra; ou
b) É utilizado qualquer outro método equivalente, apro-
2 — Estão excluídos do âmbito desta parte: vado pela Administração tendo em conta as linhas de orien-
tação relevantes a desenvolver pela Organização Marítima
a) Motores diesel de emergência, motores instalados Internacional, para reduzir as emissões de NOx a bordo
em embarcações salva-vidas e qualquer dispositivo ou para, pelo menos, os limites especificados no número 1
equipamento cuja finalidade é ser utilizado apenas em da presente regra.
caso de emergência;
b) As emissões necessárias para garantir a segurança de
um navio ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; CAPÍTULO 12
c) As emissões resultantes de avaria numa embarcação Disposições finais
ou no seu equipamento:
i) Desde que tenham sido tomadas todas as precauções Regra 1
razoáveis após a ocorrência da avaria ou da detecção da Arqueação
emissão a fim de a eliminar ou reduzir ao mínimo; e
ii) Salvo se o mestre tiver actuado intencionalmente A arqueação e a respectiva certificação das embarcações
para provocar a avaria, ou negligente e conscientemente abrangidas pelo presente regulamento regem-se pelas dis-
possibilitou a ocorrência da avaria. posições do Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro.
Regra 14 Regra 2
Definições Instalações eléctricas
1 — Para os fins da presente Parte, «grande modifica- As instalações das embarcações, a que se aplica o pre-
ção» significa a modificação de um motor na qual: sente regulamento, devem cumprir com as disposições
aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro,
a) O motor é substituído por um motor novo construído na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de
em ou após 1 de Janeiro de 2000; ou Março, e do regulamento de segurança das instalações
b) É efectuada qualquer modificação substancial ao eléctricas das embarcações de tensão superior a 50 Volts
motor, tal como definido no Código Técnico de NOx; ou publicados pelos Decretos Regulamentares n.os 39/81, de
c) A potência máxima contínua do motor é aumentada 26 de Agosto, 32/83, de 20 de Abril, e 73/84, de 13 de
em mais de 10 %. Setembro, e do regulamento de segurança das instalações
eléctricas das embarcações de tensão igual ou inferior a
2 — As emissões de NOx resultantes das modificações 50 Volts publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/84,
mencionadas no número anterior devem ser documentadas de 28 de Fevereiro.
de acordo com o Código Técnico de NOx com vista à sua
aprovação pela Administração. Regra 3
Medição do volume dos porões
Regra 15
As embarcações de comprimento superior a 17 metros
Motores não autorizados
em matéria de volume dos porões, ficam sujeitas às dispo-
1 — É proibida a instalação a bordo de todo o motor sições previstas no Decreto-Lei nº 114/95, de 25 de Maio.
diesel ao qual se aplica a presente parte, quando a emissão
de óxidos de azoto do motor excede os seguintes limites: Regra 4
a) 17,0 g/kWh quando n é inferior a 130 rpm; Prescrições mínimas de segurança e saúde
b) 45,0*n(-0,2) g/kWh quando n é igual ou superior a Relativamente às prescrições mínimas de segurança e
130 mas inferior a 2000 rpm; saúde no trabalho as embarcações de comprimento igual ou
c) 9,8 g/kWh quando n é igual ou superior a superior a 15 metros ficam sujeitas às disposições previstas
2000 rpm ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 2 de Maio, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva 93/103/CE, na
em que n = velocidade nominal do motor (rotações por redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e à
minuto do veio de manivelas). Portaria n.º 356/98, de 24 de Junho.
2 — Nos motores construídos em ou após 1 de Janeiro APÊNDICE 1
de 2000, os limites referidos no número anterior são pro-
Declaração para efeitos de: N.º /
vados através do Certificado de Prevenção da Poluição
Atmosférica do Motor emitido ao abrigo do anexo VI da
Convenção MARPOL. Primeiro registo □
3 — Não obstante as disposições dos números anteriores,
a instalação de um motor diesel é autorizada quando:
Reforma de registo □
a) É aplicado ao motor um sistema de limpeza dos gases 1 — Para efeitos do Primeiro Registo Marítimo/Re-
de evacuação, aprovado pela Administração de acordo com forma de Registo, quanto à actividade e área de navegação,
4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
declara-se que a embarcação abaixo indicada satisfaz os 1.2 — «Extremo de vante (EV)» perpendicular à linha
requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição de base passando pela intersecção da linha de flutuação a
do mar e de habitabilidade aplicáveis, tendo para tal sido 85 % do pontal com a roda de proa;
verificado o seguinte: 1.3 — «Extremo de ré (ER)» perpendicular à linha de
base passando por um ponto situado a uma distância Cpp
1.1 — Que as inscrições da embarcação estão de acordo
do EV;
com o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 265/72,
1.4 — «x, y, z» coordenadas x, y e z, em metros, re-
de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/88, de
lativamente ao ponto de cálculo. A origem do sistema
14 de Maio;
de coordenadas localiza-se na intercepção do plano lon-
1.2 — Que a embarcação corresponde às indicações, da-
gitudinal de simetria do navio com a perpendicular a ré
das pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
(PPAR) e linha base. Considera-se x positivo para vante,
1.3 — O estado do casco, mastreação e seu aparelho,
y positivo para bombordo, e z positivo para cima (1). Na
sistema de propulsão, máquinas auxiliares e alojamentos
determinação de pressões, para dimensionamento de um
do pessoal.
reforço, considerar-se-á de uma forma geral a coordenada
2 — Identificação e características da embarcação ou z do ponto médio do reforço;
alterações referentes à reforma de registo: 1.5 — «Boca (B)» boca máxima na ossada, em metros,
medida a meio navio (0,5 Cpp) abaixo do convés exposto
Nome ao tempo;
Porto de Registo 1.6 — «Pontal (P)» distância, em metros, medida ver-
Conjunto de Identificação ticalmente, a meio navio (0,5 Cpp), desde a linha base ao
topo do vau do convés superior, ao costado;
Indicativo de Chamada
1.7 — «T» distância, em metros, medida verticalmente a
Actividade meio navio (0,5 Cpp) desde a linha base à linha de imersão
Área de Navegação carregada;
Local de Construção 1.8 — «pE» a pressão de projecto, em kN/m2, obter-se-á
Construtor pela seguinte fórmula:
Ano de Construção
Características da Embarcação:
Se z ≤ T = ;
Arqueação Bruta
Arqueação Líquida Se z > T = ;
Comprimento Fora a Fora
Comprimento Entre Perpendiculares 1.9 — «pA» a pressão adicional, em kN/m2, obter-se-á
Boca pela seguinte fórmula:
Pontal Se 0 ≤ × < 0,1 Cpp pA = 0,17 L – 1,7 x;
Natureza do Casco Se 0,1 Cpp ≤ x ≤ 0,8 Cpp pA = 0;
Número de Mastros Se 0,8 Cpp ≤ x ≤ Cpp pA = 2,25 (x – 0,8 Cpp);
Número Máximo de Pessoas Embarcadas
1.10 — «pD» a pressão de projecto no fundo, em kN/m2,
Artes de Pesca Utilizadas
obter-se-á pela seguinte fórmula:
Sistema de Propulsão
Motor Propulsor: Se T/P ≥ 0,5 pD = max. (10 T; 6,6 P);
Se T/P < 0,5 pD= 10T + 2,5 Cpp1/3 + pA;
Marca
Modelo/Tipo 1.11 — «pL» a pressão de projecto hidrostática, em kN/m2,
Tipo quanto à localização corresponde ao maior dos seguintes valores:
Número de Série
pL = 10 (1 + ZTOP – Z);
Potência
Regime
Combustível
Ano de Construção 1.12 — «zTOP» é a coordenada z do ponto mais alto do
Grau de Automação tanque, em metros;
Restrições:--- 1.13 — «dRT» é a distância, em metros, entre o topo do
respiradouro e o topo do compartimento;
1.14 — «pST» é a pressão de teste, em kN/m2, corres-
Local e data: ponde ao maior dos seguintes valores:
APÊNDICE 2
Escantilhões para embarcações em aço
1 — Simbologia
1.1 — «Comprimento entre perpendiculares (Cpp)» (1) Na determinação de pressões, para dimensionamento de um reforço,
comprimento, em metros, conforme definido na alínea i) considerar-se-á de uma forma geral a coordenada z do ponto médio do
reforço. Para dimensionamento de chapas a coordenada z a considerar
da regra 2 do capítulo 1 do anexo ao decreto-lei; será a do ponto mais baixo da chapa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4067
Montantes de anteparas . . . . soldadura intermitente
Balizas . . . . . . . . . . . . . . . . . soldadura intermitente
para o os tanques do duplo fundo, não deverá ser menor 3.4 — O comprimento e o passo da soldadura intermi-
que 10 (D – z); tente, quando utilizada, deverá ser de acordo com (figura 2):
1.15 — «H» é a altura do tanque, em metros;
t (mm) d (mm) c (mm)
1.16 — «s» é o comprimento, em metros, do lado me-
nor do painel de chapa ou espaçamento mínimo entre
3 – 4,5 100 50
reforços;
1.17 — «ℓ» é o comprimento, em metros, do lado maior 5 – 6,5 130 65
do painel de chapa ou o vão dos reforços; 7– 8,5 150 75
1.18 — «t» é a espessura, em mm; 9 – 10,5 200 100
1.19 — «A» é a área da secção em cm2;
1.20 — «w» é o módulo da secção, em cm3; c
1.21 — «I» é o momento de inércia da secção, em cm4.
2 — Aplicabilidade
d
2.1 — Os escantilhões calculados neste apêndice são
aplicáveis a embarcações de formas convencionais, com c
comprimento entre 12 e 24 metros, com velocidade de
serviço de até 12 nós, construídas em aço de construção
naval grau A. d
2.2 — A tensão de cedência mínima do aço a utilizar
deverá ser superior a 235 N/mm2. Figura 2
2.3 — Os escantilhões calculados não são aplicáveis a 3.5 — A embarcação deverá ser projectada e construída
embarcações de boca aberta que serão consideradas caso de modo a permitir fácil acesso para soldadura e inspec-
a caso. ção.
2.4 — Todos os escantilhões aqui referidos são brutos, 3.6 — Os reforços deverão ser sustados nas suas extre-
i.e., incluem já margens para corrosão. midades de modo a evitar a ocorrência de pontos duros
3 — Materiais e construção nas chapas.
3.1 — A tensão de cedência mínima do aço a utilizar 3.7 — A embarcação deverá ser projectada e constru-
deverá ser superior a 235 N/mm2. ída de modo a evitar pontos de acumulação de águas e
3.2 — A dimensão mínima da garganta das soldaduras lixos para que não seja aumentada a propensão para a
deverá ser de acordo com o abaixo indicado (ver figura 1): corrosão.
3.8 — As superfícies em aço deverão ser pintadas se-
t (mm) a (mm) gundo esquema adequado que promova uma efectiva pro-
tecção contra a corrosão.
<4 2,0 4 — Escantilhões
4 – 6,5 2,5 4.1 — Fundo
6,5 – 8 3,0
4.1.1 — Os escantilhões do forro, reforços ordinários
e reforços primários de estruturas de fundos simples não
>8 3,5 deverão ser inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela
1 nem aos valores mínimos aí indicados.
t 4.1.2 — Os escantilhões do forro, reforços ordinários
e reforços primários de estruturas de fundos duplos não
deverão ser inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela 2
nem aos valores mínimos aí indicados.
4.1.3 — As cavernas abertas em duplos fundos reforça-
dos transversalmente deverão ter um módulo não inferior a:
a
Figura 1 4.1.4 — As cavernas invertidas em duplos fundos re-
forçados transversalmente deverão ter um módulo não
3.3 — O tipo de soldadura deverá estar de acordo com inferior a:
a sua utilização tal como a seguir indicado:
Esquadros a outros elementos soldadura contínua
de suporte.
Forro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . soldadura contínua
Cavernas . . . . . . . . . . . . . . . . soldadura contínua 4.2 — Costado
Fixes de motores e de outros soldadura contínua 4.2.1 — Os escantilhões do forro, reforços ordinários
equipamentos. e reforços primários da estrutura do costado não deverão
Quilha e roda de proa . . . . . . soldadura contínua ser inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela 3 nem
Sobrequilha . . . . . . . . . . . . . soldadura intermitente aos valores mínimos aí indicados.
4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
4.2.2 — É assumida a existência de esquadros em ambas QN – Carga do pilar acima, se existir, ou outra carga
as extremidades das balizas abaixo do convés principal. concentrada em kN;
4.2.3 — Em navios de comprimento superior a 20 m
deverá existir uma chapa cinta de largura não inferior a: 4.4 — Anteparas Estanques
b = 500 + 100D
Os escantilhões da chapa, reforços ordinários e reforços
primários da estrutura de anteparas estanques não deverão
Esta chapa cinta deverá ter espessura não inferior ao valor ser inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela 6 nem
obtido da fórmula da tabela 3 acrescido de 1 mm. De qual- aos valores mínimos aí indicados.
quer modo não deverá ser inferior à espessura do trincaniz. 4.5 — Anteparas não Estanques
4.2.4 — Em navios reforçados transversalmente cujo Os escantilhões da chapa e reforços da estrutura de
comprimento da casa das máquinas ultrapasse os 4,5 me- anteparas não estanques não deverão ser inferiores aos a
tros deverão ser colocadas balizas reforçadas, dimensio- seguir indicados:
nadas de acordo com a tabela 3 (reforços primários) a pelo
menos cada 4 passos de baliza. Elemento Fórmula
4.3 — Estrutura do Convés
4.3.1 — Os escantilhões do forro, reforços ordinários e Chapa . . . . . . . . . . . . . . Espessura mínima:
reforços primários da estrutura do convés não deverão ser t=4,5 para anteparas actuando como pilares
inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela 4 nem aos t=4,0 para anteparas não actuando como
pilares
valores mínimos aí indicados.
4.3.2 — O trincaniz deverá ter uma largura não inferior a: Reforços ordinários ver- Módulo de secção:
ticais.
b = 800 + 5Cpp para anteparas actuando
como pilares
O trincaniz deverá ter espessura não inferior ao valor ob- para anteparas não actuando
tido da fórmula da tabela 4 acrescido de 1 mm. De qualquer como pilares
modo não deverá ser inferior à espessura da chapa cinta.
4.3.3 — Na correspondência das balizas reforçadas da 4.6 — Anteparas de Tanques
casa das máquinas referidas em 4.2 deverão ser instalados Os escantilhões da chapa, reforços ordinários e reforços
vaus reforçados dimensionados de acordo com a tabela 4 primários da estrutura de anteparas estanques não deverão
(reforços primários). ser inferiores aos obtidos das fórmulas da tabela 7 nem aos
4.3.4 — A espessura mínima de pilares tubulares (de valores mínimos aí indicados.
secção circular ou rectangular) não deverá ser inferior ao 4.7 — Casotas
maior de 5 mm e d/35 onde d é o diâmetro nominal, em Os escantilhões da chapa e reforços da estrutura de ca-
mm, para pilares de secção circular ou o lado maior em sotas não deverão ser inferiores aos obtidos das fórmulas
pilares de secção rectangular. da tabela 8 nem aos valores mínimos aí indicados.
4.3.5 — A área de pilares sólidos ou tubulares, construí- 4.8 — Rampas
dos em aço, e submetidos apenas a esforços de compressão, A espessura da chapa da rampa de popa e da parte in-
não deverá ser inferior a: ferior das laterais da rampa de popa deverá ser superior
em pelo menos 2 mm ao calculado em 4.2 para a chapa de
costado com a mesma dimensão de painel. De qualquer
forma a espessura não deverá ser inferior à obtida pela
onde: aplicação da seguinte fórmula:
p2 – pressão de projecto a ser considerada igual a:
O maior de 3,0 ou 1,3 p1 para pilares abaixo de convés
expostos;
0,6 p0 para pilares abaixo de acomodações e acima do 5 — Leme e Madre
convés principal; Os valores obtidos pelas formulações que se seguem
p0 em outros casos; aplicam-se a lemes quadrangulares de proporções normais.
Lemes de outras formas serão apreciados caso a caso.
p0, p1 – definidos na tabela 5; 5.1 — Esforços no Leme
λ – esbeltez do pilar a ser obtida da seguinte fórmula: 5.1.1 — A força actuante no leme, em N, é obtida pela
seguinte fórmula:
F = 190 A V2
onde:
onde:
ρ raio de giração mínimo do pilar em cm; para pilares
tubulares de secção circular pode ser obtido pela fórmula A — área da porta do leme em m2;
que se segue onde Re e Ri são respectivamente os raios V — velocidade a vante, em nós (mínimo 9).
exterior e interior da secção:
5.1.2 — A força no pino inferior, para lemes apoiados
na soleira (figura 3), em N, é dada pela fórmula:
AD — Área da zona do convés suportada pelo pilar, em m2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4069
5.1.3 — A força no apoio superior, em N, é dada pela
fórmula:
onde:
l
5.1.4 — O momento torsor actuante no leme, em N.m,
é obtido pela seguinte fórmula: l
onde:
b — braço da força F, em m, igual a:
Figura 4
mas não inferior a 0,1a; 5.3 — Leme de Chapa Simples
5.3.1 — A espessura da chapa em lemes de chapa sim-
c — largura média da porta do leme, em m; ples, em mm, não deverá ser inferior à obtida pela seguinte
AV — área da porta do leme para vante do eixo da ma- fórmula:
dre, em m2.
5.1.5 — O momento flector máximo actuante na madre,
onde:
em N.m, é obtido pelas seguintes fórmulas:
s — espaçamento dos reforços em m (figura 5).
MF = a F para lemes suspensos (figura 4);
5.3.2 — Os reforços deverão ter uma espessura não
para lemes apoiados na soleira (fi- inferior à espessura da chapa e o seu módulo, em cm3, não
deverá ser inferior ao obtido pela fórmula:
gura 3).
5.2 — Madre do Leme
O diâmetro da madre do leme não deverá ser inferior onde:
ao obtido pela seguinte fórmula: — distância da aresta de ré do leme ao eixo da madre.
Este valor poderá ser diminuído gradualmente a partir
do apoio inferior da madre até atingir, na extremidade
superior, o valor mínimo de:
l
Figura 5
5.4 — Leme de Chapa Dupla
5.4.1 — A espessura da chapa de cada painel, em mm,
não deverá ser inferior à obtida pela seguinte fórmula:
l l onde:
s — comprimento do lado menor do painel, em m.
l 5.4.2 — A espessura das chapas de fecho superior e
inferior da porta não deverão ser inferiores a 1,3 vezes
o valor obtido para a espessura da chapa de cada painel
Figura 3 obtido pela fórmula anterior.
4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
5.4.3 — A espessura dos diafragmas não deverá ser 5.4.4 — A espessura da chapa do bordo de ataque do
inferior a 70 % da espessura requerida para a chapa de leme não deverá ser inferior a 1,25 vezes a espessura re-
cada painel nem a 8 mm. querida para a chapa de cada painel.
TABELA 1
Estrutura com fundo simples
Elementos Estrutura Longitudinal Estrutura Transversal Valor Mínimo
Forro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reforços ordinários . . . . . . . . . . – –
t = 60
Cavernas . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(só para estrutura longitudinal)
t = 0,054 Cpp + 4,5 (central)
t = 0,054 Cpp + 3,6 (laterais) Área mínima do banzo
t = 0,054 Cpp + 4,5 (central)
Longarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . Quando sirvam de apoio às cavernas: t = 0,054 Cpp + 3,6 (laterais)
A = 7,2 (central)
A = 4,5 (laterais)
hw — altura das cavernas da linha de centro, não podendo ser considerada inferior a B/16
(1) Para reforços ordinários na casa das máquinas o módulo requerido deverá ser aumentado em 40 % em relação ao obtido por esta fórmula
TABELA 2
Estrutura com fundo duplo
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Chapa do Fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O especificado na tabela 1
Reforços ordinários do Fundo . . . . . . . . . . . . . –
Chapa do Duplo Fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . O maior de: t = 4,5
Reforços ordinários do Duplo Fundo . . . . . . . . O maior de: t = 4,5
Longarina central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 0,2 B + 0,22 (T + 10) + 3,6
Longarinas laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 0,2 B + 0,22 (T + 10) + 2,7
(estrutura transversal)
t = 0,05 L + 4
(estrutura longitudinal)
Cavernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = [0,2 B + 0,22 (T + 10) + 0,9] fs (3) t = 4,5
fs — Coeficiente igual a 1,1 para estrutura longitudinal e 1,0 para estrutura transversal.
(1) Para chapa na região da casa das máquinas a espessura deverá ser aumentada em 10 % em relação à obtida por esta fórmula.
(2) Para chapas laterais, inclinadas para baixo em relação à chapa do duplo fundo, a espessura deverá ser aumentada em 20 % em relação à obtida por esta fórmula.
(3) Cavernas na região da casa da máquina com estrutura transversal a espessura deverá ser aumentada em 1 mm em relação à obtida por esta fórmula.
TABELA 3
Estrutura do costado
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Chapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 4,5
(estrutura longitudinal)
(estrutura transversal)
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4071
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Reforços ordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (estrutura longitudinal) w = 18
(estrutura transversal) (1)
Reforços primários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
PH = PE + 0,21 B
fc — coeficiente igual a:
0,62 para balizas abaixo do convés de trabalho (2) com esquadros em ambas as extremidades;
0,80 para balizas acima do convés de trabalho com esquadros em ambas as extremidades;
1,20 nos demais casos.
R — coeficiente igual a 0,8 para balizas abaixo do convés de trabalho e 1,4 para balizas acima do convés de trabalho.
(1) onde o vão for o mesmo, o módulo de secção da baliza acima do convés de trabalho não necessita ser superior ao da baliza abaixo.
TABELA 4
Estrutura do convés
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Chapa Convés resistente . . . . . . . . . . . . . . . . t = 4,5 s + 0,02 Cpp + 2,3 (estrutura longitudinal) t = 5,5
t = 5,4 s + 0,023 Cpp + 2,7 (estrutura transversal)
Chapa Convés inferior e plataformas . . . . . . . . t = 4,5 s + 0,02 Cpp + 1,4 (estrutura longitudinal) t = 4,5 ou t = 9s
t = 5,4 s + 0,023 Cpp + 1,8 (estrutura transversal)
Reforços ordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
Reforços primários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
p0, p1 — pressões de projecto como definidas na tabela 5.
C1 — coeficiente igual a 1,44 para reforços longitudinais e 0,63 para reforços transversais.
C2 — coeficiente igual a 4,75 para sicordias e 5,60 para vaus reforçados.
C3 — coeficiente igual a 1,00 para o convés exposto a vante da antepara de colisão e 0,63 nos demais casos.
Notas:
1 — Na região de mastros e outro equipamento de pesca a espessura do convés deverá ser aumentada em 25 %:
2 — A espessura do convés, quando revestido a tabuado, poderá ser diminuída em 10 %; de qualquer modo a espessura nunca poderá ser inferior a 4,5mm.
TABELA 5
Pressões de projecto em convés
Tipo de convés Localização (1) P0 P1
Convés abaixo do convés de trabalho . . . . Qualquer . . . . . . . . . . . . . . 10 hC em geral 0
9 em acomodações
Outros convés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área exposta para vante de 15 37 – dv para estrutura primária
0,925Cpp do ER. 23 – dv para estrutura secundá-
ria.
Área exposta para ré de 0,925Cpp 11 Sicordias e longitudinais ordi-
do ER. nários:
• 14 – dv para navios de convés
único;
• 10 – dv para os demais navios.
Outras estruturas:
• 18 – dv para navios de convés
único;
• 12 – dv para os demais navios.
Área não exposta . . . . . . . . . 10 hC em geral 0
9 em acomodações
dv — distância vertical, em metros, do convés em consideração ao convés de trabalho;
hC — altura da coberta;
(1) — para plataformas na casa das máquinas p0 + p1 não deverá ser inferior a 25kN/m2.
(2) O convés de trabalho é o primeiro convés continuo acima da linha de flutuação carregada.
4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
TABELA 6
Anteparas estanques
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Chapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 4,5
t = 4,5+0,075 Cpp
(antepara colisão)
Reforços ordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . w = 9,0
(1)
Reforços primários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) –
Nota:
h — distância vertical, em metros, entre o ponto inferior da chapa a dimensionar e o ponto superior da antepara.
hB – distância vertical, em metros, entre o ponto de meio vão do reforço e o ponto superior da antepara.
(1) — o módulo para reforços sem esquadros deverá ser aumentado em 90 %.
(2) — o módulo para reforços localizados na antepara de colisão, deverá ser aumentado 12,5 %.
TABELA 7
Anteparas de tanques
Elementos Fórmula Valor Mínimo
Chapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O maior de: t = 5,0
Reforços ordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O maior de (1): w = 15
Reforços primários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) — O módulo para reforços sem esquadros deverá ser aumentado em 90 %.
TABELA 8
Estrutura de casotas
Elementos Localização Espessura/Módulo Valor Mínimo
Chapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anteparas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 0,96 s p t = 4,5
Tectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t = 3,3 s + 3,4
Reforços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com 4,3 w = 12
Montantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . w = 12
p — pressão mínima de projecto para anteparas de casotas:
30 para anteparas frontais
15 para outras anteparas
APÊNDICE 3 1.3 — «Pontal (P)» distância, em metros, medida ver-
Escantilhões para embarcações em plástico ticalmente, a meio navio (0,5 Cpp), desde a linha base ao
reforçado a fibra topo do vau do convés superior, ao costado;
1.4 — «T» distância, em metros, medida verticalmente a
1 — Simbologia meio navio (0,5 Cpp) desde a linha base à linha de imersão
1.1 — «Comprimento entre perpendiculares (Cpp)»
carregada;
comprimento, em metros, conforme definido na alínea i)
da regra 2 do capítulo 1 do anexo ao decreto-lei; 1.5 — «Cb» é o coeficiente de finura total;
1.2 — «Boca (B)» boca máxima na ossada, em metros, 1.6 — é o vão do reforço, em metros;
medida a meio navio (0,5 Cpp) abaixo do convés exposto 1.7 — «s» é o espaçamento mínimo entre reforços, em
ao tempo; metros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4073
1.8 — «h» é a carga de projecto, em metros; 1.17 — «α» é obtido pela fórmula:
1.9 — «he» é a carga de ensaio dos tanques, em m;
1.10 — «da» é a distância vertical, em metros, do topo
do tanque à extremidade superior do respectivo respira-
douro;
1.11 — «dc» é a distância vertical, em metros, do ponto
de cálculo ao topo do compartimento;
1.12 — «H» é a altura do compartimento, em metros;
1.13 — «ks» é o factor de redução para o forro definido
como:
ks = µ1 α rc
1.14 — «μ1» é o factor de forma definido como:
1.18 — «rc» é o factor de curvatura obtido pela seguinte
fórmula:
1.19 — «ε» é o coeficiente:
1 para reforços considerados encastrados nas extremi-
1.15 — «μ2» é o factor de forma definido como: dades;
1,5 nos restantes casos.
1.20 — «ψ» é o conteúdo, em massa, de reforço numa
camada;
1.21 — «ρv» é a massa específica do reforço em g/cm3;
1.22 — «ρr» é a massa específica da resina em g/cm3.
2 — Aplicabilidade
2.1 — Os escantilhões calculados neste apêndice são
aplicáveis a embarcações de formas convencionais, com
comprimento entre 12 e 24 metros, com velocidade de
1.16 — «μ3» é o factor de forma definido como: serviço de até 12 nós, construídas em resina reforçada a
fibras de vidro ou sintéticas.
2.2 — Para dimensionamento da madre e leme deverá
ser seguido o indicado no apêndice 1 deste decreto-lei para
embarcações em aço
3 — Materiais
Todos os materiais a utilizar deverão ser adequados à
utilização em ambiente marinho.
Na falta de informação poderão ser considerados os
valores indicados na tabela 1 para as características dos
materiais.
TABELA 1
Características dos materiais
Fibras Resinas
Vidro E Aramida Carbono HS Carbono HM Poliester Epoxídicas
Massa específica (g/cm3) . . . . . . . . . . . . . . . 2,54 1,45 1,80 1,90 1,20 1,20
Módulo de Young (N/mm2) . . . . . . . . . . . . . 73 000 130 000 230 000 370 000 3 000 2 600
Coeficiente de Poisson . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,35 0,35 0,35 0,316 0,40
3.1 — Estimativa das características mecânicas de um onde:
laminado simples
«Pvi» é a massa de fibras, em g/m2, na camada i.
Um laminado é composto por várias camadas. As ca-
racterísticas da camada i do laminado são:
3.1.1 — «ei» é a espessura, em mm, da camada: 3.1.2 — «zi» é a distância, em mm, do eixo neutro da
camada i a uma das faces do laminado:
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
3.1.3 — «Ei» é o Módulo de Young da camada i, em 3.3.6 — A distância do eixo neutro do reforço à flange,
N/mm2, suposto conhecido e verificado experimentalmente. em mm, será:
Ei será o menor dos valores, em tensão e compressão.
3.1.4 — O módulo equivalente, em N/mm2, do laminado
multi-camada, pode ser calculado por: onde:
H é a altura do núcleo do reforço; e
ef e ec são, respectivamente, as espessuras da flange e
da chapa associada.
3.1.5 — A distância do eixo neutro do laminado multi- 3.3.7 — A distância da linha neutra de cada elemento à
-camada, em mm, será: linha neutra do reforço será:
em relação à face de referência 3.3.8 — O momento de ruptura do reforço, em N.m,
em relação à outra face será o menor dos seguintes valores:
3.1.6 — A distância da linha neutra de cada camada à
linha neutra do laminado, em mm, será:
di = zi – V
3.1.7 — A rigidez à flexão do laminado será: onde:
K = 17 para laminados em resina poliéster;
K = 25 para laminados em resina epoxídica.
3.3.9 — A rigidez à flexão do reforço será:
3.1.8 — O momento de ruptura do laminado, por metro
de largura do painel, em N.m/m, será:
4 — Cargas de projecto
A carga de projecto a utilizar é a maior das cargas apli-
cadas em cada um dos lados de um painel.
Para a determinação de escantilhões as cargas deverão
onde: ser calculadas nos seguintes pontos:
K = 17 para laminados em resina poliéster; Ponto mais baixo do painel considerado, para o forro;
K = 25 para laminados em resina epoxídica. Meio vão dos reforços, para os reforços.
3.2 — Estimativa das características mecânicas de um 4.1 — Fundo
laminado sanduíche As cargas de projecto a utilizar no dimensionamento do
As características mecânicas de um laminado sanduíche fundo não deverão ser inferiores às indicadas na tabela 2.
são determinadas de acordo com o exposto em 3.1 conside-
rando o núcleo como uma camada elementar com as suas TABELA 2
próprias características (espessura e módulo de Young). Cargas de projecto no fundo
3.3 — Estimativa das características mecânicas de um
reforço Cargas do mar
As características de cada um dos elementos i (flange,
alma e chapa associada) do reforço são: Zona de meio navio . . . h = 0,75 P + 0,325 T se T ≥ 0,53 P
3.3.1 — «zi» é a distância, em mm, do eixo neutro de h = 1,75 T se T < 0,53 D
cada um dos elementos i à chapa associada; Não podendo ser considerado inferior a 1 m
3.3.2 — «Ei» é o Módulo de Young de cada um dos Extremidades . . . . . . . . h = 1,75 T
elementos i, em N/mm2, suposto conhecido e verificado Não podendo ser considerado inferior a 1,5 m
experimentalmente. Ei será o menor dos valores, em tensão
e compressão; 4.2 — Costado
3.3.3 — «Si» é a área da secção de cada um dos ele- 4.2.1 — As cargas de projecto a utilizar no dimensio-
mentos i, em mm2, suposto conhecido e verificado expe- namento do forro costado não deverão ser inferiores às
rimentalmente; indicadas na tabela 3.
3.3.4 — «Ii» é o momento de inércia de cada um dos TABELA 3
elementos i, em mm4, suposto conhecido e verificado ex-
Cargas de projecto no costado (forro)
perimentalmente;
3.3.5 — A distância do eixo neutro do reforço à chapa Cargas do mar
associada, em mm, será:
Zona de meio navio . . . h = 0,65 ( P + T/2) se T ≥ 0,53 P
h = 1,75 T – 0,1 P se T < 0,53 P
Não podendo ser considerado inferior a 1 m
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4075
considerada é a distância vertical da plataforma ao convés
Cargas do mar de trabalho.
4.5 — Compartimentos secos
Extremidades . . . . . . . . h = 1,75 T 4.5.1 — A carga a considerar no dimensionamento de
Não podendo ser considerado inferior a 1,5 m anteparas estanques, situadas sob o convés de trabalho, não
deverá ser inferior ao maior dos seguintes valores:
4.2.2 — As cargas de projecto a utilizar no dimensiona-
mento das balizas não deverão ser inferiores às indicadas h=d
na tabela 4. h=1
TABELA 4
onde:
Cargas de projecto no costado (balizas) d é a distância vertical do ponto de cálculo ao convés
de trabalho.
Cargas do mar
4.5.2 — A carga a considerar no dimensionamento de
Zona de meio navio . . . O maior de: anteparas estanques, situadas sobre o convés de trabalho,
h = 1,75 T – 0,9 z não deverá ser inferior a:
h = 1,5 – 0,9 z
Não podendo ser considerado inferior a 1 m h = 0,8
Extremidades . . . . . . . . O maior de:
4.6 — Tanques
h = 1,75 T – 0,9 z A carga a considerar no dimensionamento da estrutura
h = 1,5 – 0,9 z
Não podendo ser considerado inferior a 1,5 m de tanques, não deverá ser inferior ao maior dos seguintes
valores:
Onde z é a distância vertical da linha de construção ao h = dc + 2/3 da
ponto considerado. h = dc + 1
4.3 — Convés
4.3.1 — As cargas de projecto a utilizar no dimensio- 4.7 — Superstruturas e casotas
namento dos convés expostos não deverão ser inferiores As cargas indicadas neste item referem-se a superstru-
às indicadas na tabela 5. turas e casotas acima do convés contínuo mais elevado.
No dimensionamento de superstruturas situadas entre o
TABELA 5
convés de trabalho e o convés contínuo mais alto deverá con-
Cargas de projecto em convés siderar as cargas tal como calculadas para o costado em 4.2.
As cargas a utilizar no dimensionamento de anteparas
Distancia do convés
Carga
de casotas e superstruturas não deverão ser inferiores às
à flutuação
indicadas na tabela 6.
< 2m TABELA 6
Cargas de projecto em anteparas de superstruturas e casotas
Não podendo ser considerado inferior a 0,25 m Localização Carga
≥2m
Anteparas de superstruturas e casotas situa- h = K1 (0,5 + 0,04 L)
das no convés de trabalho.
Anteparas de superstruturas e casotas si-
Não podendo ser considerado inferior a 0,25 m tuadas a uma distância z0 do convés de
trabalho.
Onde z1 é a distância vertical do convés em questão à
flutuação. Onde K1 assume o valor 2 para a antepara frontal mais
4.3.2 — A carga de projecto a considerar para o di- baixa e o valor 1 nos demais casos.
mensionamento do convés de acomodações não deverá 4.8 — Cargas de ensaio dos tanques
ser inferior a 0,30 m. As cargas de ensaio a considerar no dimensionamento
4.3.3 — Quando o convés é limite de um tanque, a carga de estruturas de tanques não deverão ser inferiores às in-
de projecto a considerar não deverá ser inferior à obtida dicadas na tabela 7.
na tabela 5 ou ao maior dos seguintes valores:
TABELA 7
h = 2/3 da
h=1 Cargas de ensaio em tanques
4.4 — Plataformas Estrutura a ser ensaiada Carga
A carga a considerar no dimensionamento de platafor-
mas na casa das máquinas não deverá ser inferior a: Tanques de duplo fundo . . . . . . . . . . . he = dc + da
h = 0,85 Tanques altos e piques, de vante e de ré, O maior dos seguintes valores
quando usados como tanques.
Onde a plataforma for também tecto de um túnel es- he = dc + da
he = dc + 0,3 H
tanque ou parte de um recesso de antepara, a carga a ser
4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
5.2.3 — Em tanques, o momento dos laminados, calcu-
Estrutura a ser ensaiada Carga lados com a carga de ensaio não deve ser inferior a:
Ms = 5300 ks he s2
Tanques de combustível . . . . . . . . . . . O maior dos seguintes valores
he = dc + da 5.2.4 — A espessura do núcleo, em mm, de um laminado
he = dc + 2,4 tipo sanduíche não deverá ser inferior a:
5 — Dimensionamento estrutural
Os escantilhões são calculados para a zona de meio
navio e para as zonas das extremidades. Nas zonas inter- onde τ é a tensão limite de resistência ao corte do material
médias deverão variar gradualmente dos valores obtidos do núcleo.
para meio navio até aos valores das extremidades.
Os escantilhões dos laminados são calculados em ter- 5.2.5 — A flecha por flexão, devida à carga de projec-
mos de momento, Ms, em N.m/m, para um painel com 1 to h, de um laminado simples entre reforços não poderá
m de largura. ser superior a 1 % da distância entre reforços. A flecha é
5.1 — Laminados simples determinada por:
5.1.1 — De uma forma geral as espessuras mínimas de
laminados não deverão ser inferiores a:
para laminados do fundo e encolamento
onde:
para laminados do costado
para outros laminados [E I] — rigidez à flexão do laminado, por metro de
largura, em N.m2/m;
Valores inferiores poderão ser aceites quando devida- ea — espessura da alma, em mm;
mente fundamentados. G — módulo de corte do material da núcleo, em N/mm2
5.1.2 — O momento dos laminados, em N.m/m, tal
como calculado em 3.1, não deverá ser inferior a: 5.3 — Reforços
5.3.1 — Os escantilhões de reforços primários e secun-
dários são determinados em termos de momento Mr, em
N.m, para reforços e chapa associada e em termos de área
onde λs é definido na tabela 8. da secção transversal da alma, Sa, em mm2.
5.1.3 — Em tanques, o momento dos laminados tal 5.3.2 — Os valores requeridos para os momentos dos
como calculado em 3.1, calculados com a carga de ensaio reforços consideram a largura lb da chapa associada abaixo
não deve ser inferior a: definida:
i) Para reforços primários lb é o menor dos seguintes
Ms = 5300 ks hes2 valores
5.1.4 — A flecha por flexão, devida à carga de projecto E ou 0,2 l para reforços I
h, de um laminado simples entre reforços não poderá ser E ou 0,2 l + a para reforços Ω
superior a 1 % da distância entre reforços. A flecha é de-
terminada por: ii) Para reforços secundários lb é igual ao espaçamento
entre reforços E.
5.3.3 — Quando o reforço não for perpendicular ao
onde: forro adjacente o módulo de secção poderá ser calculado
pela seguinte fórmula aproximada:
[E I] — rigidez à flexão do laminado, por metro de
largura, em N.m2/m.
onde:
5.2 — Laminados tipo sanduíche
5.2.1 — De uma forma geral as espessuras mínimas w0 — módulo do reforço considerado perpendicular
de cada uma das peles de laminados tipo sanduíche não ao forro
deverão ser inferiores a: θ — ângulo entre a alma do reforço e o forro
para laminados do fundo e encolamento 5.3.4 — Onde um reforço secundário não for contínuo
para laminados do costado na sua intersecção com um reforço primário o momento
Mr deverá ser multiplicado por 1,5 excepto onde haja jus-
para outros laminados
tificação especial. Recortes para passagem de reforços
Valores inferiores poderão ser aceites quando devida- secundários deverão ser o mais pequeno possível. Como
mente fundamentados. regra a profundidade do recorte não deverá ultrapassar
metade da altura da alma do reforço primário.
5.2.2 — O momento dos laminados, em N.m/m, tal 5.3.5 — O momento de um reforço, em N.m, tal como
como calculado em 3.2, não deverá ser inferior a: calculado em 3.3, não deverá ser inferior a:
onde λs é definido na tabela 8. onde λr é definido na tabela 9.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4077
5.3.6 — A área da secção transversal da alma de um 5.3.7 — O momento de um reforço, em N.m, calculado
reforço primário, em mm2, não deverá ser inferior a: para a carga de ensaio he, não deverá ser inferior a:
onde λa é definido na tabela 9 e τ é a tensão limite de resis- 5.3.8 — A área da secção transversal da alma de um
tência ao corte do material da alma do reforço. Onde não reforço primário, em mm2, calculado para a carga de ensaio
he, não deverá ser inferior a:
se conheça precisamente o valor de τ, obtido de ensaios
ou outro método aceitável, pode-se considerar o valor de
60 N/mm2.
TABELA 8
Valores de λs
Zona de meio navio, Zona de meio navio,
Elemento Extremidades
cavername transversal cavername longitudinal
Quilha, fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 600 5 300 4 800
Convés resistente, convés de superstrutura longa.
Sicordias, longarinas do duplo fundo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 500 5 200 4 800
Costado, duplo fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 400 5 100 4 800
Convés inferiores, anteparas longitudinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 300 5 100 4 800
Anteparas transversais de tanques, cavernas estanques. . . . . . . . . . . . 4 600 4 600 4 600
Convés de pequenas superstruturas e casotas.
Anteparas transversais estanques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 300 4 300 4 300
Anteparas de superstruturas e casotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 300 3 300 3 300
TABELA 9
Valores de λr e λa
λr
Reforço λa
Meio navio Extremidades
Reforços contribuindo para a resistência longitudinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 600 ε 30
Longitudinais do fundo
Longitudinais do convés resistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Longitudinais de convés longos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 900 ε
Longitudinais de anteparas de superstruturas longas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Longitudinais do duplo fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 500 ε
Longitudinais do costado
Longitudinais de convés inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Longitudinais de anteparas estanques longitudinais e de anteparas longitudinais de 6 400 ε
tanques.
Outros reforços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 600 ε
Reforços não contribuindo para a resistência longitudinal
Reforços das extremidades de superstruturas e casotas 19
Reforços das laterais de superstruturas curtas e casotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 900 ε
Balizas em porões e cobertas 23
Reforços verticais em superstruturas longas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 ε
Reforços de anteparas transversais estanques 19
Reforços verticais de anteparas longitudinais estanques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 400 ε
Reforços da antepara de colisão (pique seco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 600 ε 23
Reforços em anteparas transversais de tanques 30
Reforços verticais de anteparas longitudinais de tanques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 800 ε
Outros reforços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 600 ε 30
4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
APÊNDICE 4 reduzidos ao mínimo e mantidos completamente brandos,
Procedimentos para execução da prova de estabilidade preferencialmente com os seus seios na água, durante o
e do caderno de estabilidade registo das oscilações;
c) A embarcação deve encontrar-se o mais possível na
1 — Introdução posição direita e possuir imersão suficiente para que não
Este apêndice contém os princípios gerais a serem ob- ocorram alterações no plano de flutuação à medida que a
servados nos procedimentos relativos à execução da prova embarcação adorna de um bordo ao outro. Nas embarca-
de estabilidade, da verificação do deslocamento leve e da ções existentes, quando são utilizados dados hidrostáticos
elaboração do caderno de estabilidade. calculados apenas no caimento de projecto, regra geral, é
São ainda mencionadas as condições em que as embar- aceite um desvio máximo do caimento de projecto até 1 %
cações podem ser isentas de efectuar a prova de estabili- do comprimento. Caso contrário, os dados hidrostáticos
dade e quando, devido a modificação, têm de ser sujeitas deverão ser calculados para o caimento real. Com os pesos
a nova prova. da prova na posição inicial, o ângulo de adornamento não
2 — Definições deve exceder um grau e meio;
2.1 — «Prova de estabilidade» consiste na deslocação d) Todos os tanques de combustível e aguada devem
de uma série de pesos conhecidos, normalmente na direc- estar, de preferência, vazios ou completamente cheios. O
ção transversal, e na medição do ângulo de adornamento número de tanques parcialmente cheios deve ser no menor
correspondente ao equilíbrio da embarcação. A utilização número possível;
desta informação e do deslocamento obtido através da e) O peso total inclinante utilizado deve ser suficiente
leitura dos calados, aplicando os princípios básicos da ar- para proporcionar um adornamento entre 1,5 e 4 graus para
quitectura naval, permite determinar o centro de gravidade cada bordo. Os pesos da prova deverão ser compactos e
vertical da embarcação; configurados de tal modo que o centro de gravidade vertical
2.2 — «Condição de navio leve» é a condição de uma dos pesos possa ser determinado com exactidão. Cada peso
embarcação acabada em todos os seus aprestos, mas sem deverá ter um número de identificação e o seu peso. Uma
consumíveis, mantimentos, peixe, gelo, artes de pesca, certificação dos pesos da prova deve ser efectuada antes
tripulação e seus pertences, e sem quaisquer líquidos a da prova de estabilidade e na presença do representante
bordo, excepto das máquinas e encanamentos, tais como da Administração;
lubrificantes, óleo de sistemas hidráulicos e líquidos re- f) O pêndulo deve estar localizado numa área protegida
frigerantes, a níveis operacionais; do vento e ser suficientemente comprido para efectuar a
2.3 — «Verificação do deslocamento leve» consiste no medição de um desvio, a cada lado da posição de prumo de,
levantamento de todos os pesos que deverão ser embarca- pelo menos, 15 cm. Normalmente, esta situação necessita
dos, desembarcados e movidos na embarcação, relativa- de um pêndulo com um comprimento de, pelo menos, 3 m,
mente à condição de navio leve que consta do caderno de embora para melhor precisão dos resultados a obter seja
estabilidade aprovado; recomendado a utilização de um comprimento superior.
2.4 — «Certificação dos pesos da prova» é a verificação O fio do pêndulo deve ser de material de monofilamento.
do peso marcado num peso da prova. Os pesos da prova A ligação superior do pêndulo deve permitir uma rotação
deverão ser verificados utilizando um equipamento de sem restrições do ponto de articulação;
medida certificado. A pesagem deverá ser efectuada o mais g) Deve existir uma tina cheia de líquido para amortecer
próximo possível do momento da prova de estabilidade as oscilações do pêndulo após cada movimento do peso e
para garantir a exactidão do peso. suficientemente profunda para evitar que o peso do pên-
3 — Prova de estabilidade e verificação do desloca- dulo toque no fundo. A utilização de um prumo com asas
mento leve na extremidade do fio do pêndulo pode também ajudar a
3.1 — Compete ao estaleiro ou ao proprietário, sob a amortecer as oscilações do pêndulo no líquido. A régua
responsabilidade do engenheiro naval a preparação e con- para a medição dos desvios do pêndulo deve estar graduada
dução da prova de estabilidade ou da verificação do des- em milímetros e firmemente fixa à tina, ou outra estrutura
locamento leve, registo de dados e cálculo dos resultados. concebida para o efeito, de modo a que por contacto inad-
Deve estar sempre presente um representante da Adminis- vertido não a faça resvalar da sua posição inicial. A régua
tração para certificar a prova ou a verificação, à qual o cál- deve estar alinhada próximo do plano de oscilação do fio
culo dos resultados deve ser apresentado para aprovação. do pêndulo, mas sem lhe tocar;
3.2 — Na preparação e condução da prova deve ser h) Devem ser efectuados, pelo menos, seis movimentos
observado o seguinte: do peso inclinante. A posição do pêndulo consequente
a) A embarcação deve encontrar-se o mais completa a cada um dos movimentos do peso inclinante deve ser
possível e próxima da condição de navio leve como defi- determinada pela média aritmética de, pelo menos, dez
nida em 2.2. Os materiais e equipamentos a embarcar e a registos da oscilação do pêndulo;
desembarcar, com excepção dos necessários à realização i) O responsável pela prova deve possuir e facultar
da prova e das artes de pesca, devem ser reduzidos ao mí- uma cópia aprovada pela Administração dos seguintes
nimo, mas nunca superior a 10 % do peso estimado para a documentos técnicos, quando exigíveis no projecto, no
embarcação leve, e o seu peso e o seu centro de gravidade início e durante a prova de estabilidade:
devem ser determinados com a maior precisão possível. 1) Curvas ou tabelas hidrostáticas da embarcação;
A movimentação de pesos incontroláveis para acabar a 2) Plano de arranjo geral da embarcação;
embarcação prejudica a realização da prova; 3) Plano dos tanques contendo, pelo menos, a indicação
b) A embarcação deve estar a flutuar livremente numa dos volumes e dos centros de gravidade vertical e longi-
área abrigada, não sujeita a correntes e ondulações, livre de tudinal dos tanques;
rampas de acesso, cabos eléctricos, mangueiras, ou outros. 4) Tabelas de sondagem dos tanques;
Os cabos de amarração, quando necessários, devem ser 5) Plano das marcas de calado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4079
j) Deve ser assegurada a existência de uma pequena em- Espessura mínima das panas (de madeira) verticais
barcação que permita a medição de calados assim como de
um densímetro para água calibrado, com escala adequada (4)
para abranger densidades entre 0,999 a 1,030.
na qual:
3.3 — Na preparação e condução da verificação do Z — módulo de secção, em cm³;
deslocamento leve deve ser observado o disposto nas t — espessura da pana, em cm;
alíneas b), c), d), i) e j) do n.º 3.2 deste apêndice. ρ — peso específico da carga, em t/m³;
4 — Elaboração do caderno de estabilidade s — distância transversal máxima entre duas quais-
O caderno de estabilidade, a aprovar pela Admi- quer divisórias longitudinais adjacentes ou alinhamento
nistração, deve conter a informação suficiente para de apoios, em m;
permitir ao mestre verificar que a embarcação garante h — vão vertical máximo de uma coluna considerado
estabilidade adequada para uma determinada condição a profundidade do porão, em m;
de carga. b — distância longitudinal máxima entre duas quaisquer
Para esse efeito, na elaboração do caderno de estabili- divisórias transversais ou entre montantes como ilustrado
dade, deve ser incluída a seguinte informação: na figura 1, em m;
a) Relatório da prova de estabilidade; H — vão vertical de uma divisória apoiado por uma
b) Estudo de estabilidade para todas as condições de viga horizontal, em m;
carga, com o cálculo das curvas de estabilidade para cada S — distância horizontal entre dois pontos de apoio
uma delas e verificação do cumprimento do critério de adjacentes de uma viga horizontal, em m.
estabilidade aplicável;
c) Instruções ao mestre, que devem abranger reco- 2 — Para aplicar as fórmulas anteriormente menciona-
mendações gerais, nomeadamente sobre o governo da das, devem ser observadas as seguintes notas:
embarcação, estanquidade, estiva da carga nos porões 2.1 — As fórmulas são aplicáveis às divisórias lon-
e sobre o convés quando prevista, estiva das artes de gitudinais. Quando as divisórias são transversais, as
pesca, efeito dos espelhos líquidos, assim como de ou- fórmulas devem ser modificadas permutando os parâ-
tras específicas atendendo aos particulares da embar- metros s e b;
cação; 2.2 — As fórmulas foram obtidas partindo do pressu-
d) Plano com indicação da capacidade dos porões e posto de que a carga é estivada apenas em um dos lados
tanques; das divisórias. Quando as divisórias forem carregadas
e) Tabelas ou gráficos das querenas direitas e inclinadas; sempre em ambos os bordos, pode aceitar-se a redução
f) Tabelas de sondagens de tanques com as capacidades, de escantilhões;
centros de gravidade e inércias para cada tanque; 2.3 — Se os montantes de aço verticais forem estruturais
g) Plano ou tabelas de capacidade representando capa- ou permanentes e bem ligados, em ambas as extremidades,
cidades e centros de gravidade para cada local de estiva à estrutura da embarcação, pode aceitar-se a redução de
da carga. escantilhões de acordo com o grau de segurança dado pelas
ligações das extremidades;
APÊNDICE 5 2.4 — Na fórmula para as panas de madeira verticais,
pressupôs-se que o vão vertical é igual ao pontal do po-
Prática recomendada para divisórias amovíveis do porão
de peixe rão. Se o vão for menor, a espessura pode ser calculada
utilizando o valor real do vão;
1 — Para assegurar uma resistência adequada das divi- 2.5 — A madeira utilizada deve ser de boa qualidade
sórias desmontáveis dos porões de peixe são recomenda- e durável, de um tipo que tenha dado resultados consi-
das, de acordo com o tipo de construção base, a utilização derados satisfatórios para divisórias de porões de peixe
das seguintes fórmulas: e a espessura das panas, após acabamento, deve ser a
1.1 — Montantes de aço verticais e panas de madeira resultante das fórmulas. A espessura das panas feitas
horizontais de madeira dura de boa qualidade pode ser reduzida
Módulo de secção mínima dos montantes de aço ver- em 12,5 %;
ticais 2.6 — As divisórias feitas de outros materiais devem ter
a resistência e rigidez equivalentes às divisórias de ma-
(1) deira e aço indicadas, tendo em consideração as diferentes
propriedades mecânicas dos materiais;
Espessura mínima das panas (de madeira) horizontais 2.7 — As ranhuras de apoio das panas nos montantes
devem ter uma profundidade não inferior a 4 cm e a largura
(2) deve ser igual à espessura da pana mais 0,5 cm;
2.8 — O comprimento das panas não deve ser menor
que a distância entre o fundo das duas ranhuras onde são
1.2 — Vigas de aço horizontais e panas de madeira
montadas menos 1 cm. Se as panas tiverem as suas ex-
verticais
tremidades modeladas para facilitar o seu encaixe nas
Módulo de secção mínima das vigas de aço horizon- ranhuras, o perfil da modelação não deve ser superior ao
tais obtido por uma circunferência traçada com centro a meio
comprimento e largura da pana e de raio igual a metade
(3) do seu comprimento.
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
As figuras 1 e 2 ilustram a aplicação das fórmulas. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Panas horizontais — montantes de aço Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M
Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação
Especial e Reabilitação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23
de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região
Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de
17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria
Regional de Educação e Cultura estatui no seu articulado
que a natureza, a missão, as atribuições e a organização
interna do organismo referido na alínea c) do no n.º 1 do
artigo 5.º da orgânica por si aprovada constaria de decreto
regulamentar regional.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar re-
gional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regio-
nal de Educação Especial e Reabilitação que é objecto
de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura
interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua
missão, atribuições e respectiva organização interna, por
forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das
suas funções.
Nestes termos:
Figura 1 O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
* Nota: Quando as panas das divisórias longitudinais e transversais são e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Repú-
permutáveis, b será igual a s, e a espessura obtida por uma das fórmulas
será a mesma. Se as panas forem da mesma espessura, mas com largura blica Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
variável, deve ser utilizada a maior espessura para todas as panas quando n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo
o módulo de secção for o mesmo para todos os montantes. da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei
n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introdu-
Panas verticais – vigas de aço zida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados
com o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M,
g de 23 de Julho, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da
orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Le-
gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro,
o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regio-
nal de Educação Especial e Reabilitação, publicada
em anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte-
grante.
Artigo 2.º
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de
Junho de 2008.
Figura 2
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
doso Gonçalves Jardim.
* Nota: Se não forem instaladas vigas, a espessura das panas de
madeira verticais será obtida por t² = 3,6 ρ bh². A viga reduz o vão Assinado em 12 de Junho de 2008.
máximo para hv e a espessura é então obtida por t1² = 3,6 ρ bhv² ou
Publique-se.
.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4081
ANEXO I i) Desenvolver uma rede de unidades especializadas
em escolas de referência para apoio a crianças e jovens
Orgânica da Direcção Regional de Educação com surdez, multideficiência ou perturbações do espectro
Especial e Reabilitação
autista;
j) Apoiar jovens e adultos com deficiência através da
CAPÍTULO I implementação de um Centro de Novas Oportunidades e
de um Gabinete de Informação e Apoio ao Deficiente;
Natureza e atribuições l) Promover os apoios domiciliários como forma alter-
nativa à institucionalização, nos casos em que se considere
Artigo 1.º necessário;
Natureza m) Participar, em colaboração com as famílias, em
acções que exijam intervenções médicas, psicológicas,
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabi- sociológicas e pedagógicas diferenciadas;
litação, designada no presente diploma abreviadamente n) Proceder à observação e avaliação de jovens e
por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) adultos com deficiência e elaborar pareceres, tendo
do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade
Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, obrigatória;
dotado de autonomia técnica e administrativa. o) Desenvolver acções de sensibilização junto da comu-
nidade, tendo como objectivo o reforço da opinião pública
Artigo 2.º nos domínios da solidariedade, da participação e ou da
Missão igualdade de oportunidades;
p) Desencadear a investigação científica através da
A DREER tem por missão assegurar a inclusão familiar, implementação de projectos experimentais no âmbito da
educacional e social de crianças, jovens e adultos com educação especial, reabilitação e sobredotação;
deficiência ou outras necessidades especiais. q) Promover a publicação de trabalhos científicos ou
estudos técnicos que contribuam para a adequação de prá-
Artigo 3.º ticas conducentes à inclusão;
Atribuições e competências r) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal do-
cente especializado em educação e ensino especial da
A DREER prossegue as seguintes atribuições: educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
a) Assegurar a educação e integração sócio-familiar de da RAM em articulação com a Direcção Regional de Ad-
crianças, jovens e adultos com deficiência e ou quaisquer ministração Educativa;
outras necessidades que exijam técnicas e métodos espe- s) Gerir e supervisionar a acção do pessoal docente
cializados de intervenção; especializado em educação e ensino especial dos quadros
b) Colaborar no despiste, avaliação especializada, en- de escola, quadros de instituição de educação especial
caminhamento e acompanhamento de crianças e jovens e quadros de zona pedagógica, e o pessoal docente dos
com sobredotação ou potencialmente sobredotados para os quadros de instituição de educação especial para os grupos
quais sejam aconselháveis estratégias específicas de inter- de recrutamento de educação física, educação musical e
venção, bem como desencadear e participar em projectos educação visual e tecnológica;
experimentais ligados ao estudo da sobredotação; t) Articular com outros serviços, nomeadamente serviços
c) Assegurar a pré-formação, a formação, o emprego de saúde e segurança social, medidas tendentes a melho-
protegido ou apoiado e respectivo acompanhamento, tendo rar a saúde, bem-estar e qualidade de vida das crianças e
em vista a inserção na vida activa aos jovens com defi- jovens com deficiência;
ciência; u) Promover e desenvolver relações de cooperação na-
d) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomea- cional e internacional em matéria de educação especial e
damente a Direcção Regional de Qualificação Profissional reabilitação, conducentes a práticas de qualidade;
e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de adequar, v) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos-
potenciar e operacionalizar a oferta formativa aos jovens -programa com associações desportivas ou culturais que
e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades desenvolvam acções e projectos no âmbito da actividade
e expectativas do mercado de trabalho; motora adaptada, modalidades desportivas específicas
e) Promover e participar em acções tendentes à preven- para pessoas com deficiência, nas vertentes artística, edu-
ção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e cacional, terapêutica e de apoio a processos terapêuticos
adultos com deficiência; de reabilitação;
f) Contribuir para a definição das políticas educativas, x) Assegurar a coordenação da iniciativa privada
em particular no que se refere a propostas de medidas comparticipada, a cargo das instituições de utilidade
legislativas regionais de concretização, actualização e de- pública, com a oficial, tendo em vista o racional apro-
senvolvimento da educação especial e reabilitação; veitamento dos recursos e dos meios humanos dispo-
g) Realizar o levantamento e o planeamento das acções níveis.
necessárias ao atendimento eficaz face às necessidades da
Região em matéria de educação especial e reabilitação; Artigo 4.º
h) Criar, dirigir e supervisionar o funcionamento de Director regional
estruturas e serviços vocacionados para a estimulação,
o acompanhamento educativo e o desenvolvimento das 1 — A DREER é dirigida por um director regional, que
capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos superintende na organização, gestão e funcionamento dos
com deficiência; estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- Artigo 7.º
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, Quadro de cargos de direcção
em especial, ao director regional:
A dotação de lugares de direcção superior de 1.º grau
a) Coordenar todos os meios disponíveis para que e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa
seja atingida a missão e objectivos estratégicos da anexo II ao presente decreto regulamentar regional, do
DREER; qual faz parte integrante.
b) Propor ao membro do Governo Regional responsável
pelo sector da educação e cultura a criação, alteração ou Artigo 8.º
extinção das unidades orgânicas flexíveis e a criação de
equipas de projecto temporárias; Regime de pessoal
c) Submeter à aprovação do membro do Governo Re- 1 — O recrutamento para a carreira de técnico profis-
gional responsável pelo sector da educação e cultura o sional de educação especial, integrada no grupo de pessoal
plano e o relatório das actividades anuais; técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do
d) Criar, alterar ou extinguir secções ou áreas de coor- Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
denação, quando estejam em causa funções de carácter 2 — Não havendo no mercado de ensino e formação
predominantemente administrativo, no âmbito das direc- adequado curso tecnológico, curso das escolas profissio-
ções de serviços ou das divisões; nais, curso que confira certificado de qualificação profis-
e) Presidir ao conselho de coordenação da avaliação; sional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE,
f) Convocar as reuniões do conselho administrativo, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho,
dirigir os trabalhos, providenciar e zelar pela execução ou curso equiparado, na área da educação especial, ou,
das deliberações tomadas; não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o
g) Representar a DREER junto de quaisquer instituições ingresso na carreira de técnico profissional de educação
ou organismos, locais, regionais, nacionais ou interna- especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c)
cionais; do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei
h) Outorgar os acordos de cooperação e os contratos- n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autó-
-programa identificados na alínea v) do artigo 3.º do pre- noma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional
sente diploma; n.º 2/90/M, de 2 de Março.
i) Promover a divulgação de circulares, orientações 3 — O estágio na carreira de técnico profissional de
técnicas e regulamentos internos. educação especial integra um curso de formação, cujo regu-
lamento e programa é aprovado por despacho do Secretário
3 — O director regional de Educação Especial e Reabi- Regional de Educação e Cultura, que confere certificado de
litação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão
pelo director de serviços para o efeito por ele designado. n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias,
4 — O director regional de Educação Especial e Reabi- de 16 de Julho, conforme o regulamento aprovado pelo
litação pode, nos termos da lei, delegar competências em despacho n.º 130/2002, de 26 de Novembro, do Secretá-
titulares de cargos de direcção e chefia. rio Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial,
2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2002.
Artigo 5.º 4 — São destinatários desta formação de nível III os
Conselho administrativo indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.
5 — Os técnicos profissionais de educação especial
1 — O conselho administrativo, abreviadamente de- estagiários são remunerados pelo índice 184 das carreiras
signado por CA, é constituído pelo director regional, que de regime geral.
preside, pelos directores de serviços, pelo chefe de divisão 6 — Os estagiários da carreira de técnico profissional
de Administração de Pessoal, pelo chefe de divisão de de educação especial, independentemente da carreira de
Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar e pelo chefe de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão
divisão de Gestão Financeira e Patrimonial. de serviço extraordinária durante o período de estágio.
2 — Ao CA compete coadjuvar o director regional, 7 — Os estagiários têm aproveitamento no curso referido
designadamente no que se refere a: quando obtiverem classificação final igual ou superior a
a) Eleger os objectivos estratégicos da DREER; 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza
b) Elaborar os planos anuais e relatórios de actividades formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regula-
da DREER; mento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.
c) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de 8 — O recrutamento para a carreira de técnico profissio-
acção dos diferentes serviços da DREER; nal de meios áudio-visuais, integrada no grupo de pessoal
d) Proceder à avaliação económica das despesas; técnico-profissional, obedece às regras do artigo 12.º do
e) Apreciar e aprovar as contas de gerência; Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de
f) Pronunciar-se sobre os demais aspectos conceptuais, Julho, e é remunerada de acordo com o estabelecido no
administrativos e operacionais, promotores do bom fun- artigo 32.º do mesmo diploma.
9 — O recrutamento da carreira de cozinheiro, inse-
cionamento da DREER.
rida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes
regras:
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
a) O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-
-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco
A organização interna dos serviços da DREER obedece anos de serviço na categoria com classificação não inferior
ao modelo de estrutura hierarquizada. a Bom;
Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008 4083
b) O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de Apoio e Reabilitação Social (DARS), à Divisão de
de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a Psicologia e Orientação Vocacional (DPOV), ao Núcleo
escolaridade obrigatória e comprovada experiência pro- de Inclusão pela Arte (NIA), ao Serviço Técnico de Edu-
fissional; cação para a Deficiência Motora e Visual (STEDMV), ao
c) A progressão faz-se por módulos de três anos; Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Intelectual
d) A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros (STEDI), à Divisão de Apoio Psicopedagógico (DAP), à
será de um para quatro, para efeitos de dotação do número Divisão de Investigação em Educação Especial, Reabili-
de lugares. tação e Sobredotação (DIEERS), ao Núcleo de Actividade
Motora Adaptada (NAMA), ao Serviço Técnico Sócio-
10 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas -Educativo de Apoio à Deficiência Profunda (STSADP),
categorias de coordenador especialista e de coordenador. ao Serviço Técnico de Integração e Formação Profissio-
11 — O recrutamento para as categorias de coordenador nal e Emprego Protegido de Deficientes (STIFPEPD), ao
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais (STAO),
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria ao Núcleo de Lares e Residências Apoiadas (NLRA), à
e de entre chefes de secção com comprovada experiência Divisão de Acessibilidade e Adaptação das Tecnologias
na área administrativa. de Informação e Comunicação (DAATIC) e ao Núcleo de
12 — As carreiras de coordenador e de chefe de depar- Informação, Multimédia e Informática (NIMI).
tamento são remuneradas de acordo com o estabelecido 3 — Mantém-se em funções o chefe de departamento
no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de de Contabilidade, Património e Tesouraria (DCPT), da Di-
Agosto. recção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF),
como chefe de departamento de Contabilidade, Património
Artigo 9.º e Tesouraria (DCPT), afecto à Divisão de Gestão Finan-
ceira e Patrimonial (DGFP).
Transição de pessoal
4 — Mantêm-se em funções o chefe de secção de Con-
1 — O pessoal da Direcção de Serviços Administrativos tabilidade e Tesouraria, o chefe de secção de Património e
e Financeiros (DSAF), da Direcção de Serviços Técnicos o chefe de secção de Equipamento e Conservação, todos
de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP) e da da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Pro- (DSAF), respectivamente como chefe de secção de Con-
gramas Ocupacionais (DSRPPO), constante do anexo ao tabilidade, chefe de secção de Património e chefe de sec-
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M, de 19 de ção de Equipamento e Conservação, afectos à Divisão de
Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP).
Regional de Educação Especial e Reabilitação, ficando 5 — Mantém-se em funções o chefe de secção de Or-
afecto, respectivamente, à Direcção de Serviços de Apoio, ganização e Arquivo, da Direcção de Serviços Adminis-
Gestão de Recursos e Investigação (DSAGRI), à Direcção trativos e Financeiros (DSAF), como chefe de secção de
de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial Organização e Arquivo, afecto à Divisão de Administração
(DSIPEE) e à Direcção de Serviços de Reabilitação Psi- de Pessoal (DAP).
cossocial e Profissional de Deficientes (DSRPPD). 6 — A Direcção de Serviços Técnicos de Educação e
2 — O pessoal do Gabinete de Estudos e Pareceres Ju- Apoio Psicopedagógico (DSTEAP) transita para a Direc-
rídicos (GEPJ), da Divisão de Recursos Humanos (DRH), ção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Es-
da Divisão de Apoio Social (DAS), da Divisão de Psi- pecial (DSIPEE) e a Direcção de Serviços de Reabilitação
cologia (DP), da Divisão de Arte e Criatividade (DAC), Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO) transita
do Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais para a Direcção de Serviços de Reabilitação Psicossocial
(STEDV), do Serviço Técnico de Educação de Deficientes e Profissional de Deficientes (DSRPPD), nos termos da
Motores (STEDM), do Serviço Técnico de Educação de segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
Deficientes Intelectuais (STEDI — Quinta do Leme), do n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005,
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo
(STEDI — Colégio Esperança), do Serviço Técnico de Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
Apoio Psicopedagógico (STAP), da Divisão Coordena- 7 — O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
dora de Apoio aos Sobredotados (DCAS), da Divisão de (GEPJ) transita para a Divisão de Pareceres Jurídicos e
Apoio à Formação e Investigação Científica (DAFIC), Acção Disciplinar (DPJAD), a Divisão de Recursos Hu-
da Divisão de Actividade Motora Adaptada (DAMA), do manos (DRH) transita para a Divisão de Administração
Serviço Técnico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos de Pessoal (DAP), a Divisão Coordenadora de Apoio aos
(STSEDP), do Serviço Técnico de Formação e Integração Sobredotados (DCAS) transita para a Divisão de Investi-
Profissional de Deficientes (STFIPD), do Serviço Téc- gação em Educação Especial, Reabilitação e Sobredotação
nico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (DIEERS), a Divisão de Psicologia (DP) transita para a
(STAOEP), do Serviço Técnico de Lares e Residências Divisão de Psicologia e Orientação Vocacional (DPOV), a
(STLR), da Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias Divisão de Adaptação às Novas Tecnologias de Informa-
de Informação e Comunicação (DANTIC), do Gabinete ção e Comunicação (DANTIC) transita para a Divisão de
de Informática (GI) e do Gabinete do Audiovisual (GAV), Acessibilidade e Adaptação das Tecnologias de Informação
constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional e Comunicação (DAATIC), a Divisão de Apoio Social
n.º 16/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar (DAS) transita para a Divisão de Apoio e Reabilitação
de quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Social (DARS) e a Divisão de Actividade Motora Adaptada
Reabilitação, ficando afecto, respectivamente, à Divisão (DAMA) transita para o Serviço Técnico de Educação para
de Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar (DPJAD), à a Deficiência Motora e Visual (STEDMV), nos termos da
Divisão de Administração de Pessoal (DAP), à Divisão segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de Junho de 2008
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, Artigo 12.º
de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Concursos e estágios pendentes
Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
8 — O Serviço Técnico de Educação de Deficientes 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
Intelectuais (STEDI — Colégio Esperança) transita para o do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares
Serviço Técnico de Educação para a Deficiência Intelectual a prover os correspondentes ao mapa em anexo à Portaria
(STEDI), o Serviço Técnico de Apoio Psicopedagógico que vier a aprovar a estrutura nuclear dos serviços.
(STAP) transita para a Divisão de Apoio Psicopedagógico 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respectivos
(DAP), o Serviço Técnico de Formação e Integração Pro- estágios, transitando, findos os mesmos e se neles ob-
fissional de Deficientes (STFIPD) transita para o Serviço tiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos
Técnico de Integração e Formação Profissional e Emprego respectivos concursos.
Protegido de Deficientes (STIFPEPD), e o Serviço Téc- 3 — Os procedimentos de reclassificação e reconversão
nico Sócio-Educativo de Deficientes Profundos (STSEDP) pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma
transita para o Serviço Técnico Sócio-Educativo de Apoio mantêm-se até ao seu termo, determinando a transição
à Deficiência Profunda (STSADP), nos termos da segunda para categoria da nova carreira cujo índice correspondente
parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao
de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de escalão 1 da categoria de origem, nos termos do Decreto
Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regio- Legislativo Regional n.º 8/2000/M, de 1 de Abril.
nal n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
Artigo 13.º
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Quadros de pessoal docente
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Os quadros de pessoal docente a que se referem os ar- n.º 16/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos artigos 4.º,
tigos 1.º, n.º 3, 3.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo 5.º e 7.º a 33.º e do mapa de quadro de pessoal constante da
Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, dependem estrutura orgânica da DREER anexa àquele diploma, que
directamente da DREER. se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas que
aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas nucleares
Artigo 11.º e flexíveis, e o quadro de pessoal.
Primeiro provimento
ANEXO II
O primeiro provimento em lugares dos quadros de
pessoal da DREER far-se-á através de lista nominativa, (mapa a que se refere o artigo 7.º)
aprovada pelo Secretário Regional de Educação e Cultura,
com dispensa de quaisquer outras formalidades legais Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Número
Grau de
sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Adminis- dirigentes dirigentes
lugares
tração Pública e o provimento se processar em categoria
igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro Director regional . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º 3
de origem.
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