Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 110-A/2026

Data
2026-06-03
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1755 palavras)

Decreto-Lei n.º 110-A/2026 a) À criação de um apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte de mercado- rias por conta de outrem com vista à mitigação dos efeitos do aumento do preço dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue) verificado durante o mês de abril de 2026 em consequência do conflito no Médio Oriente; b) Ao diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social aos operadores referidos na alínea anterior; 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 107 03-06-2026 c) À primeira alteração ao regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março; d) À criação de um apoio extraordinário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente, à indústria de comercialização e transformação do pescado, e às empresas de produção de aquacultura, que efetuem transporte por conta própria, destinado a mitigar o efeito da subida, dos preços, dos combustíveis e do AdBlue verificado durante o mês de abril de 2026, em consequência do conflito do Médio Oriente. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As alíneas a) e b) do artigo anterior aplicam-se aos operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem. 2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda: a) Aos operadores de veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprova- damente tenham a inspeção periódica obrigatória válida; b) A cooperativas agrícolas e a cooperativas multissetoriais agrícolas; c) A empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola; d) A organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 setembro; e) À indústria de comercialização e transformação do pescado; f) A empresas de produção de aquacultura. Artigo 3.º Apoio financeiro extraordinário 1 — É criado um apoio financeiro extraordinário, não reembolsável, com vista à mitigação dos efeitos da escalada do preço do combustível e do AdBlue durante o mês de abril de 2026 no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, pago de uma só vez pelo IMT, I. P., nos montantes definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — Para os efeitos de atribuição do apoio, os operadores abrangidos preenchem, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formulário próprio a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet. 3 — A atribuição do apoio está sujeita a decisão do IMT, I. P., que valida as candidaturas recebidas, por ordem de submissão das candidaturas, até ao limite da dotação orçamental disponível prevista no n.º 3 do artigo seguinte. Decreto-Lei n.º 110-A/2026 4 — Em caso de pagamento indevido, o IMT, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, caso o operador não devolva os apoios indevidamente recebidos no prazo de 30 dias a contar daquela notificação. 5 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário dos apoios indevidamente recebidos até ao seu efetivo e integral reembolso. 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 107 03-06-2026 6 — É criado um apoio financeiro extraordinário por veículo, não reembolsável, com vista à miti- gação dos efeitos da escalada do preço do combustível e do AdBlue, durante o mês de abril de 2026, no âmbito do transporte por conta própria do setor agroalimentar, para as entidades identificadas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, pago de uma só vez pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos montantes definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 7 — A regulamentação e a dotação orçamental do apoio previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar. Artigo 4.º Financiamento 1 — O apoio financeiro extraordinário previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior é financiado por verbas do IMT, I. P. 2 — A dotação orçamental disponível para o apoio referido nos n.os 1 a 6 do artigo anterior é fixada em 30 milhões de euros. 3 — O apoio extraordinário previsto no n.º 6 do artigo anterior é assegurado pela dotação centrali- zada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., no montante máximo de 500 000,00 €. Artigo 5.º Regulamento de minimis O apoio financeiro extraordinário previsto no artigo 3.º está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 6.º Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social 1 — É diferido o pagamento das contribuições à Segurança Social devidas pelos operadores abran- gidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, nos meses de maio, junho e julho de 2026, por um período de três meses, não prorrogável. 2 — Têm direito ao diferimento os operadores de veículos abrangidos que tenham a situação contributiva e tributária regularizada à data de apresentação do respetivo pedido. 3 — O pagamento das contribuições a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026, não sendo devidos juros de mora. 4 — O pagamento referido no número anterior pode ser realizado em três prestações mensais sucessivas e iguais, não sendo devidos juros de mora. 5 — A instituição de segurança social competente notifica os operadores de veículos abrangidos, durante o mês de julho, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas. Decreto-Lei n.º 110-A/2026 6 — Os operadores de veículos abrangidos que pretendam proceder ao pagamento das contribui- ções devidas em prestações devem solicitar o acordo prestacional, nos termos legais aplicáveis, no prazo de 10 dias úteis após a notificação da instituição de segurança social competente. 7 — São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social os procedimentos necessários à aplicação da presente medida excecional. 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 107 03-06-2026 Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — O montante das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, anualmente consignadas ao Fundo Ambiental para o Incentiva+TP é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e do ambiente. 3 — [...] 4 — O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM, globalmente consideradas, não pode resultar na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo Fundo Ambiental nos termos do n.º 8, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro. 5 — Um montante de até 5 % do montante transferido no ano anterior pode ser, extraordinariamente, atribuído para apoios temporários em casos de disrupção do mercado que afetem a prestação dos serviços de transporte ou para financiamento de ações associadas ao restabelecimento da normalidade em casos de disrupção na prestação dos serviços de transporte. 6 — A atribuição do montante referido no número anterior provém das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, consignadas ao Fundo Ambiental para o Incentiva+TP e depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e do ambiente, que define o fundamento exce- cional da medida, os beneficiários, a dotação a atribuir e as regras de atribuição. 7 — Caso o montante de receitas a consignar nos termos do n.º 2 exceda o valor global a trans- ferir para as AM e CIM de acordo com o disposto no n.º 4, ou o montante a consignar nos termos do n.º 6 exceda o valor dos apoios a atribuir nos termos do n.º 5, o excedente integra os saldos do Fundo Ambiental, ficando a sua utilização condicionada aos objetivos do Incentiva+TP. 8 — O montante das receitas a consignar nos termos dos n.os 2 e 6 inclui o excedente que integra os saldos do Fundo Ambiental previsto no número anterior. 9 — [Anterior n.º 7.] 10 — [Anterior n.º 8.]» Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos Decreto-Lei n.º 110-A/2026 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de abril de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 107 03-06-2026 Promulgado em 8 de maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 13 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Combustível Tipologia Litros/veículo/mês Euros/litro Euros/veículo/mês <= 3 500 kg 380 0,30 € 114,00 € 3 500 kg < × <= 7 500 kg 900 0,30 € 270,00 € 7 500 kg < × < 35 000 kg 900 0,30 € 270,00 € >= 35 000 kg 2100 0,20 € 420,00 € Líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue) Tipologia Litros/veiculo/mês Euros/litro Euros/veiculo/mês <= 3 500 kg 14 0,30 € 4,20 € 3 500 kg < × <= 7 500 kg 36 0,30 € 10,80 € 7 500 kg < × < 35 000 kg 54 0,30 € 16,20 € >= 35 000 kg 126 0,30 € 37,80 € 119948733 Decreto-Lei n.º 110-A/2026 5/5
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