Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2026
- Data
- 2026-05-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, que estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2023/2661 e a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional. FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE, AMBIENTE E ENERGIA, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (6494 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2026
[…]
a) ‘Acessibilidade dos dados’, a possibilidade de solicitar e obter dados em formato digital de
leitura automática;
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) ‘Dados rodoviários’, os dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias,
incluindo os sinais de trânsito fixos e os seus atributos regulamentares de segurança, bem como as
infraestruturas de carregamento e abastecimento com combustíveis alternativos;
h) ‘Disponibilidade de dados’, dados que existem num formato digital de leitura automática;
i) [Anterior alínea h).]
j) ‘Estrada principal’, qualquer estrada fora das zonas urbanas, designada por um Estado-Membro,
que liga grandes cidades ou regiões, ou ambas, e que não esteja classificada como parte da rede rodo-
viária transeuropeia global ou como autoestrada;
k) [Anterior alínea i).]
l) ‘Informações subjacentes’, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente
diretiva que tenham sido consideradas relevantes para informar os utentes da estrada e dos STI, em
especial pelas autoridades rodoviárias quando essas informações sejam da sua responsabilidade;
m) [Anterior alínea j).]
n) ‘Interoperabilidade’, a capacidade dos sistemas e dos processos comerciais que lhes estão
subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos a fim de garantir a continui-
dade dos serviços STI;
o) ‘Norma’, uma norma na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;
p) [Anterior alínea m).]
q) ‘Ponto de acesso nacional’ ou ‘NAP’, uma interface digital criada por um Estado-Membro que
constitui um ponto único de acesso aos dados, tal como definido nas especificações a que se refere
o artigo 3.º;
r) [Anterior alínea n).]
s) ‘Serviço digital de mobilidade multimodal’, um serviço que fornece informações sobre o tráfego
e dados de viagem, tais como a localização das infraestruturas de transporte, os horários, a disponibi-
lidade ou as tarifas para mais do que um modo de transporte, e que pode incluir funcionalidades que
permitam efetuar reservas e pagamentos ou emitir bilhetes;
t) ‘Serviço STI’, o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem
definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para a mobi-
lidade sustentável ou o conforto, ou para facilitar ou apoiar as operações de transporte e de viagem;
u) [Anterior alínea p).]
v) ‘Sistemas de transporte inteligentes cooperativos’ ou ‘STI-C’, sistemas de transporte inteligen-
tes que permitem aos utilizadores dos STI interagir e cooperar através do intercâmbio de mensagens
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seguras e fiáveis sem qualquer conhecimento prévio uns dos outros e de forma não discriminatória;
w) ‘Serviço STI-C’, um serviço STI prestado através de STI-C;
x) [Anterior alínea q).]
y) [Anterior alínea r).]
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Artigo 3.º
[…]
1 — A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários,
segundo as especificações constantes dos anexos i e ii da presente lei e da qual faz parte integrante.
2 — A presente lei prevê a disponibilidade de dados e a implantação de serviços STI nos domínios
prioritários, bem como a cobertura geográfica específica no respeitante aos dados e aos serviços STI,
estabelecidos do anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante.
3 — Para efeitos da presente lei, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações
e normas os seguintes domínios:
a) Domínio prioritário i: serviços STI de informação e mobilidade;
b) Domínio prioritário ii: serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego;
c) Domínio prioritário iii: serviços STI de segurança rodoviária;
d) Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.
4 — Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a coordenação nacional
na implementação de aplicações e serviços STI dos domínios prioritários referidos nos números
anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE)
n.º 2010/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, nos termos a definir em deliberação
do conselho diretivo.
5 — […]
Artigo 4.º
[…]
1 — Cabe ao IMT, I. P., coordenar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços STI,
incluindo a disponibilização de dados nos prazos definidos no anexo iii da presente lei e da qual faz
parte integrante, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.
2 — Incluem-se no número anterior as informações subjacentes já existentes para a cobertura
geográfica relativamente a cada tipo de dados estabelecido no anexo iii da presente lei e ainda os
serviços STI especificados no anexo iv da presente lei.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — Cabe ao IMT, I. P., elaborar um relatório trienal sobre a aplicação da presente lei, bem como
sobre as principais atividades e projetos nacionais relativos aos domínios prioritários e à disponibilidade
dos dados e serviços enumerados nos anexos i e iii da presente lei.
Artigo 6.º
Regras em matéria de proteção de dados e privacidade
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1 — Os dados que constituam dados pessoais na aceção do ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, só são tratados nos termos
da presente lei na medida em que tal tratamento seja necessário para o desempenho das aplicações,
serviços e ações STI identificados nos anexos à presente lei com vista a garantir a segurança rodoviária
e uma melhor gestão do tráfego, da mobilidade ou dos incidentes.
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2 — Sempre que a anonimização seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados
possam ser alcançadas com dados anonimizados, são utilizados dados anonimizados.
3 — Sempre que não seja tecnicamente viável anonimizar os dados pessoais ou as finalidades do
tratamento não possam ser alcançadas com dados anonimizados, os dados são pseudonimizados,
desde que seja tecnicamente viável e as finalidades do tratamento de dados possam ser alcançadas
mediante a utilização de dados pseudonimizados.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
Os anexos i e ii da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, passam a ter a redação constante do anexo i do
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento dos anexos iii e iv à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
São aditados os anexos iii e iv à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, com a redação constante do
anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
O artigo 19.º do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo
à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
Nas autoestradas deve ser disponibilizado um sistema de emergência rodoviária, nos termos
a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Emídio
Ferreira dos Santos Sousa — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 20 de maio de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 110/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Domínios prioritários
1 — Domínio prioritário i: Serviços STI de informação e mobilidade
As especificações e normas relativas aos serviços STI de informação e mobilidade para os pas-
sageiros incluem os seguintes elementos:
1.1 — Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal à escala da UE (incluindo
serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para tornar os serviços digitais de mobilidade multimodal
ou serviços similares à escala da UE que forneçam informações e reservas, ou com características
de aquisição para mais do que um operador de transporte no mesmo modo de transporte, precisos
e disponíveis além-fronteiras aos utilizadores dos STI, com base:
1.1.1 — Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, de dados
precisos existentes relativos ao tráfego e às viagens multimodais utilizados para os serviços digitais
de mobilidade multimodal, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos
transportes;
1.1.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes,
as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, em particular
através de interfaces normalizadas;
1.1.3 — Na atualização oportuna, pelas autoridades de transportes e partes interessadas pertinen-
tes, dos dados disponíveis relativos ao tráfego e às viagens multimodais, utilizados para os serviços
digitais de mobilidade multimodal;
1.1.4 — Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, das informações sobre via-
gens multimodais, incluindo informações relacionadas com a reserva e aquisição, se for caso disso,
de serviços de transporte;
1.2 — Especificações para serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da
UE (incluindo serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços
de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE precisos e além-fronteiras, com base:
1.2.1 — Na disponibilidade e acessibilidade de dados rodoviários e de tráfego precisos existen-
tes, incluindo dados em tempo real, utilizados para as informações de tráfego em tempo real para os
prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes, e para a utilização em mapas
digitais, sem prejuízo dos condicionalismos de segurança e gestão dos transportes;
1.2.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes, as
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partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, incluindo o retorno
de informação sobre a qualidade dos dados;
1.2.3 — Na atualização oportuna dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis utilizados pelas
autoridades de transportes e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações
sobre o tráfego em tempo real;
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1.3 — Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal e serviços de informação
de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE:
1.3.1 — A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas
competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja,
planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados, nomeadamente para os veículos
pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, com base:
1.3.1.1 — Na disponibilidade e acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados
rodoviários e de tráfego existentes (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários reco-
mendados) recolhidos pelas autoridades públicas competentes e/ou pelo setor privado;
1.3.1.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas com-
petentes e os prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes;
1.3.1.3 — Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso,
pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito
e itinerários recomendados) na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou,
se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação,
regras de trânsito e itinerários recomendados);
1.3.1.4 — Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações
STI que utilizam esses dados rodoviários e de tráfego;
1.3.2 — A definição dos requisitos necessários para que os dados rodoviários, de tráfego e sobre
as viagens e as infraestruturas multimodais pertinentes, utilizados para a criação de mapas digitais,
sejam precisos e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores e prestadores de serviços de
cartografia digital, com base:
1.3.2.1 — Na disponibilidade e acessibilidade, para produtores e prestadores de serviços de car-
tografia digital, dos dados rodoviários, de tráfego e sobre as viagens e as infraestruturas multimodais
pertinentes existentes, incluindo os nós de acesso identificados, utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as
partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de car-
tografia digital do setor privado na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades
públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de
serviços de cartografia digital do setor privado;
1.3.2.3 — Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas e pelas partes interessadas perti-
nentes, dos dados rodoviários e de tráfego utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.4 — Na atualização oportuna dos mapas digitais pelos produtores desses mapas e pelos
prestadores de serviços de cartografia digital.
2 — Domínio prioritário ii: Serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego
As especificações e normas para os serviços STI de viagens, transporte e gestão do tráfego
incluem os seguintes elementos:
2.1 — Especificações para serviços melhorados de gestão do tráfego e de incidentes:
A definição dos requisitos necessários para apoiar e harmonizar serviços melhorados de gestão
do tráfego e de incidentes, com base:
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2.1.1 — Na disponibilidade e acessibilidade dos dados rodoviários e de tráfego precisos existen-
tes e dos dados sobre acidentes e incidentes necessários para os serviços de gestão do tráfego e de
incidentes;
2.1.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados, incluindo dados sobre mercadorias
pertinentes para a gestão do tráfego e de incidentes (por exemplo, transporte de mercadorias perigosas,
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restrições de acesso relacionadas com mercadorias, veículos sobredimensionados), entre centros de
gestão do tráfego, centros de informação de tráfego, partes interessadas e prestadores de serviços STI
pertinentes, além-fronteiras, em especial através de interfaces normalizadas;
2.1.3 — Na atualização atempada dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis, bem como dos
dados sobre acidentes e incidentes, necessários para melhorar os serviços de gestão do tráfego e de
incidentes pelas partes interessadas pertinentes;
2.1.4 — Na disponibilidade e acessibilidade de dados e sinergias com outras iniciativas destinadas
a apoiar a multimodalidade, a integração dos modos de transporte e a facilitação da transferência modal
na rede europeia de transportes para modos de transporte mais sustentáveis, através da harmonização
e facilitação da partilha de dados;
2.2 — Especificações para serviços de gestão da mobilidade:
A definição dos requisitos necessários para apoiar o desenvolvimento de serviços precisos de
gestão da mobilidade pelas autoridades de transportes, com base:
2.2.1 — Na disponibilidade e acessibilidade, num formato normalizado, para as autoridades de
transportes, dos dados rodoviários e de viagens multimodais e de tráfego precisos existentes, neces-
sários para a gestão da mobilidade, sem prejuízo dos requisitos em matéria de proteção de dados;
2.2.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes
interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras;
2.2.3 — Na atualização oportuna, por parte das autoridades de transportes e das partes inte-
ressadas pertinentes, dos dados rodoviários, de viagens multimodais e de tráfego, necessários para
a gestão da mobilidade.
2.3 — Quadro da UE para a arquitetura de STI:
A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura-quadro dos STI da UE, que
vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspe-
tos ligados à multimodalidade, no âmbito da qual os Estados-Membros e as respetivas autoridades
competentes, em cooperação com o setor privado, possam desenvolver a sua própria arquitetura de
STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.
2.4 — Aplicações STI e logística do transporte de mercadorias:
A definição dos requisitos necessários para apoiar a criação de aplicações STI para a logística do
transporte de mercadorias, em especial a localização e o seguimento de mercadorias e outros serviços
de visibilidade ao longo do trajeto e em todos os modos de transporte, com base:
2.4.1 — Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI per-
tinentes e na sua utilização pelos mesmos;
2.4.2 — Na disponibilidade de dados relacionados com a carga, acessíveis através de outros qua-
dros específicos de partilha de dados;
2.4.3 — Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão
do tráfego.
3 — Domínio prioritário iii: Serviços STI de segurança rodoviária
As especificações e normas para os serviços STI de segurança rodoviária incluem:
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3.1 — Especificações para o serviço interoperável de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE:
A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável
de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE, incluindo:
3.1.1 — A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos;
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3.1.2 — A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de
emergência que recebem os dados emitidos pelos veículos;
3.1.3 — A facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta
a chamadas de emergência, incluindo a possível interação com os dados abrangidos pelo âmbito de
aplicação do Regulamento (UE) n.º 2020/1056 e com a eCMR, por exemplo, no caso de mercadorias
perigosas;
3.2 — Especificações para os serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento
seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais:
A definição das medidas necessárias para disponibilizar serviços de informação e, se disponí-
veis, de reserva, baseados em STI, de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões
e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
3.2.1 — Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento;
3.2.2 — Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os parques e lugares de estacio-
namento, os centros e os veículos;
3.2.3 — Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos parques de
estacionamento, que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento dispo-
níveis, para efeitos de reserva;
3.3 — Especificações para as informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com
a segurança rodoviária:
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para ‘informações de tráfego universais’
relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores, bem
como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:
3.3.1 — Na disponibilidade e acessibilidade de dados precisos sobre ocorrências e condições
relacionadas com a segurança, necessários para os serviços de informações de tráfego e de gestão
de incidentes relacionados com a segurança;
3.3.2 — Na implantação ou utilização de meios para detetar ou identificar as ocorrências e con-
dições relacionadas com a segurança;
3.3.3 — Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de ocorrências relacionadas com
a segurança do tráfego (‘informações de tráfego universais’), que deverá ser comunicada gratuitamente
a todos os utilizadores de STI;
3.3.4 — Na compatibilidade e na integração das ‘informações de tráfego universais’ nos serviços
STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais;
3.4 — Especificações para outras ações:
3.4.1 — A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes da estrada no
que diz respeito à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, incluindo
telemóveis, para apoiar a condução e/ou a operação de transporte, bem como a segurança das comu-
nicações a bordo dos veículos que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos
(UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho;
3.4.2 — A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utiliza-
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dores vulneráveis da estrada para todas as aplicações STI pertinentes não abrangidas pelo âmbito de
aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
3.4.3 — A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de
apoio ao condutor em veículos e infraestruturas rodoviárias não abrangidos pelo âmbito de aplicação
dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
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3.4.4 — A definição das medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações entre os
prestadores de serviços de aplicações STI de segurança, tais como o apoio à recuperação de veículos
ou mercadorias furtados, e as autoridades públicas competentes, tendo devidamente em conta outros
quadros existentes e emergentes destinados a facilitar a partilha de dados no domínio da mobilidade
e dos transportes que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013,
168/2013 e 2018/858.
4 — Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade
cooperativa, conectada e autónoma
As especificações e normas para a ligação dos veículos à infraestrutura de transportes, a sono-
rização e a viabilização de serviços de mobilidade altamente automatizados incluem, sem prejuízo
das especificações e normas previstas nos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858:
4.1 — A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento
e na aplicação de sistemas de transporte inteligentes cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as
infraestruturas ou entre infraestruturas), em especial para apoiar a mobilidade cooperativa, conectada
e autónoma (MCCA), com base:
4.1.1 — Na facilitação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestru-
turas, entre veículos e infraestruturas e entre outros utentes da estrada e veículos e infraestruturas;
4.1.2 — Na disponibilidade dos dados ou informações pertinentes a trocar pelos veículos ou pelas
infraestruturas rodoviárias;
4.1.3 — Na utilização de um formato de mensagem normalizado para o intercâmbio de dados ou
de informações entre veículos e infraestruturas;
4.1.4 — Na definição de uma infraestrutura de comunicação precisa e fiável para o intercâmbio de
dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, e entre veículos e infraestruturas;
4.1.5 — Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas;
4.2 — Especificações dos serviços:
4.2.1 — Serviços de informação e alerta STI-C baseados em dados sobre o estado das vias que
alertem os utilizadores dos transportes para situações de tráfego iminentes;
4.2.2 — Serviços de informação e alerta STI-C baseados em observações que alertem os utiliza-
dores dos transportes para situações de tráfego iminentes, incluindo os utilizadores de transportes
não conectados;
4.2.3 — Serviços STI-C baseados em intenções que permitam aos veículos lidar com cenários de
tráfego complexos e a condução com elevado grau de automação;
4.2.4 — Serviços de infraestruturas STI-C para apoiar a condução autónoma;
4.3 — Especificações para o sistema de gestão de credenciais de segurança dos STI-C da UE:
4.3.1 — Política de certificação para a gestão de certificados de chave pública para os serviços
STI-C;
4.3.2 — Estabelecimento do papel da autoridade responsável pela política de certificação de STI-C,
do gestor da lista de confiança de STI-C e do ponto de contacto STI-C;
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4.3.3 — Política de segurança para a gestão da segurança da informação nos STI-C.
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ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º)
Princípios para as especificações e a implantação de STI
A aprovação de especificações, a emissão de mandatos relativos a normas e a escolha e a implantação das aplicações e dos serviços STI devem
basear-se numa avaliação das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os princípios seguidamente expostos.
Estas medidas devem:
a) Ser eficazes Contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por
exemplo, redução do congestionamento, fazer face a emergências e fenómenos meteorológicos, diminuição das emissões, aumento
da eficiência energética e garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis da estrada);
b) Ser eficientes em termos de custos Otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos objetivos definidos;
c) Ser proporcionais Prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e implantação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais,
regionais, nacionais e europeias;
d) Apoiar a continuidade dos serviços Assegurar a fluidez dos serviços em toda a União, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas
quando forem implantados os serviços STI. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características
das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com zonas rurais;
e) Assegurar a interoperabilidade Assegurar que as aplicações dos sistemas, os serviços e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados
e partilhar informações e conhecimentos num formato normalizado para permitir a prestação efetiva de serviços STI;
f) Apoiar a retrocompatibilidade Assegurar, se tal se justificar, a capacidade de os sistemas STI trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo
comum, sem comprometer o desenvolvimento de novas tecnologias e apoiando concomitantemente, se for caso disso, a complemen-
taridade ou a transição para novas tecnologias;
g) Respeitar as características da infraestrutura Ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos
e da rede nacionais existentes volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada e as especificidades das infraestruturas;
h) Promover a igualdade de acesso Não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis da estrada às aplicações e serviços STI. Se
for caso disso, ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo i da
Diretiva (UE) 2019/882, quando as aplicações e serviços STI se destinam a interligar ou a prestar informações aos utilizadores dos STI
com deficiência; ser de fácil utilização para pessoas com conhecimentos digitais limitados;
i) Apoiar a maturidade Demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada que englobe, se for caso disso, testes adequados em condições reais, realizados
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junto dos construtores automóveis e fornecedores de infraestrutura, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível sufi-
ciente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;
j) Garantir a qualidade da cronometria e do posi- Assegurar a compatibilidade das aplicações e serviços STI, que dependem da cronometria ou do posicionamento, com, pelo menos, os
cionamento serviços de navegação oferecidos pelo Galileo, incluindo a autenticação de mensagens de navegação do serviço aberto e outros servi-
ços Galileo, como o serviço de alta precisão, quando esse serviço estiver disponível, e os sistemas do Serviço Europeu Complementar
Geoestacionário de Navegação (EGNOS, na sigla inglesa).
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Se for caso disso, assegurar que as aplicações e serviços STI baseados em dados de observação da Terra utilizam dados, informações
ou serviços Copernicus. Além disso, podem ser utilizados outros dados e serviços para além dos dados Copernicus;
k) Facilitar a intermodalidade Ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI;
l) Respeitar a coerência Ter em conta as regras, as políticas e as atividades da União já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio
da normalização e, para as especificações, o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Diretiva (UE) 2018/1972;
m) Garantir a transparência e a confiança Assegurar a transparência, por exemplo, garantindo a transparência da classificação, inclusive sobre efeitos ambientais, ao propor
opções de mobilidade aos clientes.
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º)
Lista dos tipos de dados
Tipo de dados Cobertura geográfica Data referida no n.º 1 do artigo 4.º Data referida no n.º 2 do artigo 4.º
1 — Dados relativos à prestação de serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.2 e 1.3, do anexo i):
1.1 — Categoria: regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, relativas aos seguintes tipos de dados:
Subcategoria: A rede transeuropeia principal para as estradas 31 de dezembro de 2025 31 de dezembro de 2027
Condições de acesso a túneis A rede transeuropeia global de estradas, outras autoestradas e troços de 31 de dezembro de 2026 31 de dezembro de 2028
Condições de acesso a pontes estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior
a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano,
Limites de velocidade na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Par-
lamento Europeu e do Conselho e enumeradas nesse regulamento, incluindo
Proibição de ultrapassagem para veículos pesados de
Decreto-Lei n.º 110/2026
as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar
mercadorias
a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego
Restrições de peso/comprimento/largura/altura médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar
essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026
Subcategoria: Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção 31 de dezembro de 2025 31 de dezembro de 2027
do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013
Vias de sentido único
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Tipo de dados Cobertura geográfica Data referida no n.º 1 do artigo 4.º Data referida no n.º 2 do artigo 4.º
Subcategoria: Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção 31 de dezembro de 2026 Atos delegados a adotar
do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 nos termos da Diretiva (UE)
Regras relativas a entregas de mercadorias
2023/2661
Subcategoria: A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas 31 de dezembro de 2026 Atos delegados a adotar
e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja nos termos da Diretiva (UE)
Sentido da marcha nas faixas reversíveis
superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó 2023/2661
urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013
e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades.
O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro
dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior
a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão
desse facto até 31 de dezembro de 2026
Subcategoria: A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas 31 de dezembro de 2028 Atos delegados a adotar
e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total nos termos da Diretiva (UE)
Planos de circulação
seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de 2023/2661
cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas
pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades
no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja
superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica
a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2028
Subcategoria: A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas 31 de dezembro de 2026 Atos delegados a adotar
e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total nos termos da Diretiva (UE)
Restrições de acesso permanentes
seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de 2023/2661
cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas
pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades
no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja
superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica
a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026
Subcategoria: A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas 31 de dezembro de 2026 Atos delegados a adotar
e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total nos termos da Diretiva (UE)
Limites das restrições, proibições ou obrigações com vali-
Decreto-Lei n.º 110/2026
seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de 2023/2661
dade zonal, estado atual de acesso e condições de circu-
cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
lação em zonas de tráfego regulamentadas
n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas
pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades
no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja
superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica
a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026
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Tipo de dados Cobertura geográfica Data referida no n.º 1 do artigo 4.º Data referida no n.º 2 do artigo 4.º
1.2 — Tipos de dados sobre o estado da rede:
Subcategoria: A rede transeuropeia principal de estradas 31 de dezembro de 2025
Vias fechadas ao trânsito A rede transeuropeia global de estradas 31 de dezembro de 2026
Faixas fechadas ao trânsito
Obras na via
Subcategoria: A rede transeuropeia global e principal de estradas 31 de dezembro de 2028
Medidas temporárias de gestão do tráfego
2 — Dados relativos aos serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais (conforme referido no domínio prioritário iii,
ponto 3.2, do anexo i):
Categoria: dados estáticos A rede transeuropeia principal de estradas 31 de dezembro de 2025 31 de dezembro de 2026
Subcategoria: A rede transeuropeia global de estradas 31 de dezembro de 2026 31 de dezembro de 2027
Dados estáticos relativos às zonas de estacionamento
Informações sobre as condições de segurança e os equi-
pamentos da zona de estacionamento
Categoria: dados dinâmicos A rede transeuropeia global e principal de estradas 31 de dezembro de 2027
Subcategoria:
Dados dinâmicos sobre lugares de estacionamento dispo-
níveis, incluindo informações como, por exemplo: completo,
encerrado ou número de lugares gratuitos disponíveis.
3 — Dados sobre ocorrências ou condições detetadas relacionadas com a segurança rodoviária abrangidos pelas informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segu-
rança rodoviária (conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i):
Categoria: dados dinâmicos Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não 31 de dezembro de 2025
incluídas nessa rede
Subcategoria:
Via com pavimento temporariamente escorregadio
Decreto-Lei n.º 110/2026
Animais, peões, obstáculos, destroços na via
Zona de acidente não protegida
Obras rodoviárias de curta duração
Condutor em contramão
Bloqueio não gerido da via
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Tipo de dados Cobertura geográfica Data referida no n.º 1 do artigo 4.º Data referida no n.º 2 do artigo 4.º
Subcategoria: Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não 31 de dezembro de 2026
incluídas nessa rede
Visibilidade reduzida
Condições meteorológicas excecionais
4 — Dados estáticos relativos ao tráfego multimodal para serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.1 e 1.3, do anexo i):
Categoria Nós urbanos na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 31 de dezembro de 2026 Atos delegados a adotar
n.º 1315/2013 e enumerados nesse regulamento, incluindo os geridos pelas nos termos da Diretiva (UE)
Localização dos nós de acesso identificados para todos os cidades 2023/2661
modos regulares, incluindo informações sobre a acessibi-
lidade dos nós de acesso e das vias no interior de um nó Toda a rede de transportes da União 31 de dezembro de 2028 Atos delegados a adotar
de ligação (tais como a existência de ascensores, escadas nos termos da Diretiva (UE)
rolantes) 2023/2661
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista de serviços STI
Serviço Cobertura geográfica Data
Serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária (SRTI) conforme A rede transeuropeia global e principal de 31 de dezembro de 2026
referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i estradas
»
119948650
Decreto-Lei n.º 110/2026
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FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE,
AMBIENTE E ENERGIA, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 237/2026/1, de 29 de maio
Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa
e Vale do Tejo, I. P.
Através do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o XXIV Governo Constitucional, reco-
nhecendo a importância central da área da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento
regional, conferiu ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na
sua área de atuação relativamente a cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal, I. P. (CCDR, I. P.).
Mais recentemente, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 117/2025,
de 5 de novembro, assegurou a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação
no território, no âmbito de cada CCDR, I. P., à semelhança do anteriormente decidido na área da
agricultura e pescas. Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de
desenvolvimento regional.
Por fim, através do Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, foi dado mais um passo sig-
nificativo, ao reconhecer-se às CCDR um papel ativo no planeamento regional de saúde pública, no
planeamento de infraestruturas e equipamentos de saúde, bem como na articulação entre políticas
regionais e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de
dezembro, para a área da agricultura e pescas, o Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, confere
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura o exercí-
cio dos poderes de superintendência e tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P.,
reforçando a coordenação intersectorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas
públicas regionais.
Importa, agora, em desenvolvimento da reforma das CCDR, I. P., adequar a sua organização interna,
aprovando-se os novos Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa
e Vale do Tejo, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no
n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Eco-
nomia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde,
pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e pelo Ministro
da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, os Estatutos da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.