Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2023
- Data
- 2023-11-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2713 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2023
de 27 de novembro
Sumário: Procede à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacio-
nal de Estatística, I. P., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
O fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística (INE) foi constituído, em 1999,
destinando-se atualmente ao pagamento de complementos de pensão de velhice ou de invalidez,
nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do INE, aprovado pela Portaria n.º 441/95, de 12
de maio, que estabelecia a possibilidade de o INE garantir, relativamente aos seus trabalhadores,
a cobertura de encargos com invalidez ou velhice.
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), é o único associado e fundador do fundo de
pensões, sendo a gestão assegurada, desde 1 de abril de 2004, pela CGD Pensões — Sociedade
Gestora de Fundos de Pensões, S. A.
O Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, procedeu à revisão das carreiras do INE, I. P.,
revogando a Portaria n.º 441/95, de 12 de maio, tendo, nessa sequência, sido alterado o contrato
constitutivo do fundo de pensões, deixando de ser elegíveis como participantes os trabalhadores que
iniciaram vínculo laboral com o INE, I. P., em data posterior à entrada em vigor desse decreto-lei.
Da mesma alteração ao contrato constitutivo, realizada a 21 de dezembro de 2016, resultou
ainda a alteração da definição da remuneração de referência para o cálculo dos benefícios no
âmbito do plano de pensões.
Importando assegurar relativamente ao fundo de pensões do INE, I. P., uma gestão semelhante
à seguida para outros fundos de pensões de idêntica natureza, procede-se à transferência das
respetivas responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), abrangendo
as responsabilidades financeiras formadas, ou em formação, relativas a complementos de pensões
de velhice ou de invalidez dos atuais beneficiários e participantes tal como resultantes da atual
redação do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Para esse efeito é transferido para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos
de pensão dos trabalhadores do INE, I. P., e o valor do respetivo fundo, centralizando-se a res-
petiva gestão, atribuindo-se ao Instituto de Segurança Social, I. P., a responsabilidade de verificar
as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de velhice ou de invalidez,
bem como proceder ao seu processamento e pagamento aos beneficiários, em linha com o regime
atualmente decorrente do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões do INE e a Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao complemento de pensões de
velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.),
procedendo à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de
Estatística, adiante designado «Fundo de Pensões», incluindo:
a) A totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de
velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), já
reformados, tal como previstas no contrato constitutivo do Fundo de Pensões;
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b) A totalidade das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de
velhice ou invalidez dos trabalhadores em exercício de funções no INE, I. P., tal como previstas no
contrato constitutivo do Fundo de Pensões, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se responsabilidades
formadas relativas a complementos de pensões de velhice ou invalidez, os direitos adquiridos pelos
trabalhadores do INE, I. P., já reformados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei pelo
tempo de serviço efetivo que prestaram naquela entidade até ao momento em que se reformaram
por velhice ou invalidez.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se responsabilidades em forma-
ção relativas a complementos de pensões de velhice ou de invalidez, os direitos dos trabalhadores
em exercício de funções no INE, I. P., em 30 de setembro de 2015.
4 — Para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b)
do n.º 1, é considerada a remuneração base mensal líquida auferida pelo trabalhador, em 21 de
dezembro de 2016, ficando excluídas quaisquer alterações posteriores decorrentes, nomeadamente,
das atualizações salariais dos trabalhadores em funções públicas e ou da evolução da carreira.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 — São abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior:
a) Os beneficiários de complementos de pensão de velhice ou de invalidez devidos pelo Fundo
de Pensões, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os trabalhadores em exercício de funções no INE, I. P., a 30 de setembro de 2015, que
após a entrada em vigor do presente decreto-lei venham a adquirir o direito a um complemento de
pensão de velhice ou de invalidez, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao serviço do
INE, I. P., nos termos do plano de pensões estabelecidos no Fundo de Pensões.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se que se encontravam em exercício
de funções no INE, I. P., a 30 de setembro de 2015, todos os trabalhadores com contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado integrados, a 1 de outubro de 2015, no mapa de pes-
soal do INE, I. P., dos mesmos se excluindo os trabalhadores que no INE, I. P., exerciam funções a
título transitório, nomeadamente em regime de mobilidade, cedência de interesse público ou comissão
de serviço, salvo, neste último caso, a designação em comissão de serviço de trabalhador do INE, I. P.
3 — Excluem-se da alínea b) do n.º 1 os trabalhadores que após 30 de setembro de 2015
tenham cessado definitivamente o vínculo de emprego público por tempo indeterminado com o
INE, I. P., exceto se a cessação definitiva do vínculo resultar de reforma por velhice ou invalidez
que confira o direito ao complemento de pensão nos termos da mesma alínea b) do n.º 1.
Artigo 3.º
Complementos de pensão
1 — O complemento de pensão de velhice, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constitui
uma prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador do INE, I. P., reformado por velhice nos
termos do regime geral de segurança social ou do regime da proteção social convergente da Caixa
Geral de Aposentações, calculada com base na percentagem de 10 % sobre a remuneração base
mensal líquida auferida na respetiva carreira, pelo trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, sem
prejuízo do estabelecido no n.º 3 relativamente aos trabalhadores reformados antes desta data.
2 — O complemento de pensão de reforma por invalidez, a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, constitui uma prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador do INE, I. P., com,
pelo menos, cinco anos de serviço nesse Instituto, reformado por invalidez, absoluta ou relativa,
no regime geral de segurança social ou aposentado por incapacidade no regime da proteção social
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convergente da Caixa Geral de Aposentações, calculada com base na incidência de 40 % da
remuneração mensal líquida do trabalhador em 21 de dezembro de 2016, tendo em consideração
a idade daquele à data do reconhecimento da situação de invalidez por parte da segurança social
relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nesse momento, no âmbito
do regime geral de segurança social ou do regime da proteção social convergente da Caixa Geral
de Aposentações, de acordo com a seguinte fórmula:
C = 40 % × (1- (X-20)/(INAPV-20)) × RBML
em que:
C: complemento mensal de pensão;
X: idade do beneficiário à data da reforma por invalidez;
INAPV: idade normal de acesso à pensão por velhice em vigor, ou idade anterior nos termos
do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ou idade posterior quando se
verifique a exceção prevista na parte final do n.º 4;
RBML: remuneração base mensal líquida auferida pelo trabalhador, em 21 de dezembro de
2016, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte relativamente aos trabalhadores reforma-
dos antes desta data.
3 — O estabelecido nos números anteriores não prejudica a fórmula de cálculo utilizada para
apuramento dos complementos de pensões dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º que adquiriram esse direito em data anterior a 21 de dezembro de 2016, sendo a mesma
a que constava da versão do contrato constitutivo do Fundo de Pensões vigente à data desse
apuramento.
4 — Os trabalhadores que não cessem o contrato de trabalho na idade normal de acesso à
pensão de velhice perdem o direito ao complemento referido nos números anteriores, exceto quando
se verifique acordo escrito em contrário.
5 — A atribuição do complemento de pensão por invalidez a que se refere o n.º 2 não é preju-
dicada pela conversão, no âmbito do regime geral da segurança social ou do regime da proteção
social convergente da Caixa Geral de Aposentações, da pensão por invalidez em pensão de reforma
por velhice.
Artigo 4.º
Responsabilidades com reformados e pensionistas por velhice e invalidez
1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assume o encargo financeiro com as
responsabilidades transferidas nos termos definidos no artigo 1.º
2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com base na informação
fornecida pelo INE, I. P., verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de
pensão de velhice ou de invalidez a que se refere o artigo anterior, bem como proceder ao seu
processamento e pagamento aos beneficiários.
3 — O ISS, I. P., procede, a requerimento do beneficiário, à atribuição do complemento de pen-
são a que se refere o artigo anterior, com efeitos a partir da data a que se reporte o início da pensão
de velhice ou invalidez do trabalhador de acordo com o respetivo regime de proteção social.
4 — Os complementos de pensão de velhice ou invalidez a que se refere o artigo anterior não
são atualizados.
5 — Os complementos referidos no número anterior são pagos em 12 mensalidades, não
havendo lugar ao pagamento de qualquer prestação a título de suplemento por férias ou Natal.
6 — Mantém-se a possibilidade de remição parcial em capital de acordo com o contrato cons-
titutivo, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação em vigor.
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Artigo 5.º
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento
e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força
do presente decreto-lei são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime
geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.
Artigo 6.º
Obrigações financeiras e suporte orçamental
1 — A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros com os complementos de pen-
sões, com base no ficheiro referido no n.º 3 do artigo seguinte.
2 — Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-
-lei, são suportados por verbas provenientes do Fundo de Pensões, através do valor entregue à
CGA, I. P., nos termos do artigo 8.º, sendo o remanescente necessário para assegurar a totalidade
das responsabilidades transferidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, suportado por verbas do
Orçamento do Estado a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 — O INE, I. P., fornece à CGA, I. P., e ao ISS, I. P., no prazo máximo de 90 dias, a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos necessários à assunção
por estes das responsabilidades objeto de transferência nos termos do artigo 1.º, nomeadamente
informação individualizada sobre:
a) O montante mensal a pagar por trabalhador já reformado e abrangido pelo presente decreto-lei;
b) O valor correspondente a 10 % da remuneração base mensal líquida auferida por cada
trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, abrangido pelo presente decreto-lei.
2 — Até à extinção do Fundo de Pensões, o INE, I. P., assegura o cumprimento de todos os
deveres perante a entidade gestora do Fundo de Pensões, bem como o cumprimento de todos os
deveres de comunicação, prestação de informação e notificações individuais a todos os reformados
e trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 — O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, um ficheiro com informa-
ção detalhada dos complementos a pagar nesse mês, nos termos dos procedimentos a estabelecer
por acordo entre aqueles organismos.
4 — O INE, I. P., notifica individualmente os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões
sobre a transferência das responsabilidades operada ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do
Fundo de Pensões e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Liquidação e extinção
1 — No prazo de 15 dias a contar da produção de efeitos do presente decreto-lei, a entidade
gestora do Fundo de Pensões procede à sua liquidação, devendo entregar o respetivo valor à
CGA, I. P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo valor de mer-
cado à data da liquidação do Fundo.
2 — O prazo referido no número anterior não é aplicável aos ativos aplicados em fundos de
investimentos imobiliário, cujo valor deve ser entregue à CGA, I. P., devendo o resgate das res-
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petivas unidades de participação detidas pelo Fundo de Pensões ocorrer nos prazos e condições
previstos nos respetivos documentos constitutivos.
3 — No caso dos ativos referidos no número anterior, o valor do seu resgate é entregue à CGA, I. P.,
em numerário, no prazo de 10 dias úteis após o respetivo crédito na conta do Fundo de Pensões.
4 — O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto nos números
anteriores, fica exclusivamente afeto à satisfação das responsabilidades por aquela assumidas em
virtude do presente decreto-lei.
5 — O Fundo de Pensões, considera-se extinto logo que a entidade gestora do Fundo de Pen-
sões der integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, sem necessidade de observação
de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 9.º
Impenhorabilidade e compensação
Os complementos de pensões de velhice ou de invalidez, previstos no n.º 1 do artigo 1.º, são
impenhoráveis no âmbito de cobrança coerciva de dívidas à segurança social e não podem ser
objeto de compensação de dívidas à segurança social.
Artigo 10.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre todas as normas legais
ou convencionais em contrário.
Artigo 11.º
Salvaguarda de direitos
Os complementos de pensão cujo encargo passa a pertencer à CGA, I. P., nos termos do pre-
sente decreto-lei, continuam a regular-se, subsidiariamente, pelas normas do contrato constitutivo
do Fundo de Pensões aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto-lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei que aprova o
Orçamento do Estado para 2024, com exceção dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º que produzem efeitos
na data prevista no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana
Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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