Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2012
- Data
- 2012-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (31 362 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2012
de 21 de maio Artigo 18.º
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece [...]
os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e 1 — Decorridos os prazos para emissão da autori-
exercício das atividades de serviços realizadas em território zação de utilização ou para realização da vistoria, nos
nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interes-
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 sado na abertura ao público e início de funcionamento
de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, imple- das instalações desportivas deve apresentar uma mera
mentando regras que visam eliminar formalidades consideradas comunicação prévia à câmara municipal, através do
desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos. balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a instruída com os seguintes elementos:
que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, este aplica-se às insta-
lações desportivas abertas ao público, cujo regime jurídico a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se encontra estatuído no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
junho, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Com este objetivo, desmaterializa-se a tramitação do
2— .....................................
procedimento administrativo relativo à abertura e fun- 3— .....................................
cionamento das instalações desportivas de uso público 4 — O comprovativo eletrónico de receção da mera
e aplica-se a regra do deferimento tácito, constante do comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompa-
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à instalação nhado do comprovativo de pagamento das taxas even-
e modificação das mesmas. tualmente devidas, constitui título válido de abertura e
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- funcionamento das instalações.
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios 5 — (Revogado.)
Portugueses.
Assim: Artigo 19.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...]
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1— .....................................
Artigo 1.º 2 — O título de funcionamento de atividades despor-
tivas não engloba as atividades de restauração e de be-
Objeto bidas que eventualmente funcionem nestas instalações,
aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei
O presente diploma procede à primeira alteração do n.º 48/2011, de 1 de abril.»
Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece
o regime jurídico das instalações desportivas de uso pú- Artigo 3.º
blico, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordena- Norma revogatória
mento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Par- É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 141/2009,
lamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, rela- de 16 de junho.
tiva aos serviços no mercado interno, impondo a aplicação Artigo 4.º
da regra do deferimento tácito relativamente à instalação
e modificação de instalações desportivas de uso público e Disposição complementar
da tramitação desmaterializada ao procedimento adminis- Em virtude da publicação da Lei n.º 126-C/2011, de 29
trativo relativo à abertura e funcionamento das mesmas. de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da
Economia e do Emprego, e da extinção da Comissão de
Artigo 2.º Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publici-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho dade (CACMEP), as referências à referida Comissão cons-
tantes dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 141/2009,
Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, devem entender-se como feitas para a
de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
«Artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento
[...] Martins Costa Macedo e Silva — Miguel Fernando Cas-
sola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria
1— ..................................... de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
2 — A abertura e funcionamento das instalações
desportivas só podem ocorrer após emissão pela câ- Promulgado em 11 de maio de 2012.
mara municipal territorialmente competente do alvará Publique-se.
de autorização de utilização do prédio ou fração onde
pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do Referendado em 16 de maio de 2012.
RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade
exploradora à câmara municipal. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012 exigido o parecer prévio por se tratar de contratações cuja
O Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, cria um processo execução deva ser acompanhada de medidas especiais de
de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimen- segurança, a defesa de interesses essenciais do Estado o
tos especialmente relevantes com a aquisição de bens e servi- exigir ou as contratações de aquisição, de manutenção ou
ços no âmbito das tecnologias de informação e comunicação de evolução de sistemas operacionais críticos constem de
(TIC) com o objetivo de garantir que apenas são financiados lista aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
e implementados os projetos que garantem um real contributo Assim:
para o desenvolvimento e modernização da Administração Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e apresentam uma estrutura de custos equilibrada e plena- o Conselho de Ministros resolve:
mente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar. 1 — Aprovar a lista de sistemas operacionais críti-
Assim, em regra, todas as contratações identificadas cos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei
como pertencendo ao Código de Vocabulário Comum n.º 107/2012, de 18 de maio, que consta do anexo à pre-
constante de anexo ao referido diploma são submetidas a sente resolução e que dela faz parte integrante.
um dever de informação e emissão de parecer prévio da 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
responsabilidade da Agência para a Modernização Admi- no dia seguinte ao da sua publicação.
nistrativa, I. P.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, Presidência do Conselho de Ministros, 12 de abril de
prevê a definição de situações concretas em que não é 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Ministério Organismo Nome do Sistema Crítico
MF IGCP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema Integrado de Gestão da Dívida e da Tesouraria do Estado.
MF IGCP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compensação bancária.
MF IGCP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cobranças do Estado.
MF DGO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema correspondente à Entidade Contabilística Estado.
MF DGO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de gestão orçamental.
MF Entidades com atribuições e competências em matéria de serviços Todos os sistemas.
partilhados, compras públicas e tecnologias de informação.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de canais.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão da relação.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de impostos.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão aduaneira.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão de processos.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlo de cumprimento.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Planeamento e Suporte à Gestão da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
MF AT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de Suporte ao Negócio da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2012 Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), foi vedada aos ser- o Conselho de Ministros resolve:
viços da administração direta do Estado e aos institutos 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do
públicos que constituem entidades compradoras vinculadas anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante,
referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra-
de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes tação de eletricidade em regime de mercado livre até aos
à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, montantes nele indicados, no valor total € 10 377 208.
de serviços abrangidos pelo mesmo. 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados ção referida no número anterior não podem exceder, em
na Presidência do Conselho de Ministros que constam do cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contra- acresce IVA à taxa legal em vigor:
tos no âmbito daquele acordo quadro ao qual podem também
aderir, na qualidade de compradoras voluntárias, entidades 2012 — € 1 835 853;
da administração autónoma e do setor empresarial público 2013 — € 3 339 501;
como é o caso da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 2014 — € 3 366 001;
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação 2015 — € 1 835 853.
de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar
em regime de mercado liberalizado a Secretaria-Geral da 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos
Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
Ministerial de Compras, procede à abertura do procedi- entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no
mento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos anexo referido no n.º 1.
Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a 4 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
ANCP e os vários prestadores qualificados. tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
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quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades no âmbito do procedimento referido no número anterior,
referidas no número anterior. designadamente a competência para aprovar as peças do
5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o
económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
que antecede. correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a
6 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar- minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
recurso ao procedimento pré-contratual adequado para nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, à presente resolução a competência para a outorga do con-
através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras trato, assim como as competências relativas à liberação ou
Públicas, E. P. E., no valor global de € 12 366 208, que
inclui o montante referido no n.º 1, acrescido do montante execução de cauções.
correspondente à despesa relativa à Imprensa Nacional- 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
-Casa da Moeda, S. A. no dia seguinte ao da sua publicação.
7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Minis- Presidência do Conselho de Ministros, 10 de maio de
tros a competência para a prática de todos os atos a realizar 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(Valores em euros)
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adjudicantes
(sem IVA)
2012 2013 2014 2015
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.. . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 000 850 000 875 000 525 000 2 775 000
Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. . . . . . . 15 833 31 667 31 667 15 833 95 000
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 60 000 60 000 30 000 180 000
Gabinete para os Meios de Comunicação Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 80 000 80 000 40 000 240 000
Instituto Nacional de Estatística, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 200 000 200 000 100 000 600 000
Instituto Português do Desporto Juventude, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 535 175 1 070 350 1 070 350 535 175 3 211 050
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . . . 90 000 180 000 180 000 90 000 540 000
Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 6 000 6 000 3 000 18 000
Direção Regional de Cultura do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 195 61 500 62 600 27 195 178 490
Direção Regional de Cultura do Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 000 46 000 46 000 23 000 138 000
Direção Regional de Cultura do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 650 8 500 8 900 4 650 26 700
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 692 3 385 3 385 1 692 10 154
Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 750 155 000 155 000 145 750 601 500
Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.. . . 31 764 61 513 61 513 31 764 186 554
Direção Regional de Cultura do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 750 7 500 7 500 3 750 22 500
Arquivo Distrital de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 360 6 720 6 720 3 360 20 160
Arquivo Distrital de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 536 3 072 3 072 1 536 9 216
Arquivo Distrital de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 200 32 400 32 400 16 200 97 200
Arquivo Distrital de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 644 9 288 9 288 4 644 27 864
Arquivo Distrital de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 570 7 139 7 139 3 570 21 418
Arquivo Distrital de Guarda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 025 14 051 14 051 7 025 42 152
Arquivo Distrital de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 600 13 200 13 200 6 600 39 600
Arquivo Distrital de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 102 8 203 8 203 4 102 24 610
Arquivo Distrital de Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 967 53 934 53 934 26 967 161 802
Arquivo Distrital de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 652 17 304 17 304 8 652 51 912
Arquivo Distrital de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 469 4 937 4 937 2 469 14 812
Arquivo Distrital de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 831 23 663 23 663 11 831 70 988
Arquivo Distrital de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 760 5 520 5 520 2 760 16 560
Centro Português de Fotografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 128 34 255 34 255 17 128 102 766
Direção-Geral de Arquivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 200 284 400 284 400 142 200 853 200
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 835 853 3 339 501 3 366 001 1 835 853 10 377 208
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto, nos mesmos
identificada, veio nos termos e para os efeitos do ar-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012 tigo 437.º, n.º 2 do CPP, interpor recurso extraordinário de
fixação de jurisprudência, do Acórdão daquele Tribunal,
Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª de 11 de maio de 2011, proferido nos autos, já transitado
Acordam no Pleno das secções criminais do Supremo em julgado, por se encontrar em oposição com o acór-
Tribunal de Justiça: dão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/01/2003,
No processo n.º 148/07.0TAMBR.P-B do Tribunal proferido no âmbito do Recurso Penal n.º 9049/02 que
da Relação do Porto — 4.ª Secção, a arguida Lucinda se encontra publicado in Coletânea de Jurisprudência,
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ano XXVII, 2003, t. I, p. 127 a p. 129, apresentando as E) Nos prazos fixados em meses — situação em
seguintes conclusões: causa — aplica-se tout cour o regime estabelecido na alí-
nea c) daquele artigo 279.º do C. C. em cuja contagem já
A) Decidiu o douto Acórdão recorrido que o prazo a que
não é considerado o dia da notificação;
alude o n.º 1 do artigo 115.º do CP tem o seu términos às
F) No caso concreto, o prazo para a apresentação da
24 horas do dia que corresponde dentro do 6.º mês seguinte
queixa começou a contar no dia 22 de fevereiro de 2007
ao dia seguinte à ocorrência e conhecimento de tais factos,
e terminou no dia 22 de agosto de 2007 que era o último
ou seja, decidiu que o último dia do 6.º mês seguinte para
dia de que o queixoso dispunha para a apresentação desta
apresentar a queixa corresponde ao dia seguinte ao da
queixa, por aplicação inegável daquela alínea c) do ar-
ocorrência e conhecimento dos factos;
tigo 279.º do Código Civil;
B) O douto Acórdão fundamento decidiu que, de harmo-
G) Pelo que, em 23/08/2007, quando o queixoso
nia com as mesmas regras de contagem dos prazos, o prazo
apresentou em juízo a respetiva queixa, já o seu di-
para a apresentação de queixa termina às 24 horas do dia
reito de a exercer se encontrava extinto por efeito de
que corresponde dentro do 6.º mês seguinte ao mesmo dia
caducidade, devendo a mesma ser julgada, como o foi,
em que ocorreram os factos e que deles teve conhecimento
intempestiva;
o denunciante;
H) Ao considerar-se que o aludido prazo referido no
C) Entre ambos os Acórdãos mencionados é, portanto,
artigo 115.º do CP terminou a 23 de agosto de 2007, como
manifesta a divergência no que concerne ao dies ad quem,
sustenta o douto Acórdão recorrido, tal redundaria numa
ou seja, ao dia que corresponde ao último dia do prazo para
subversão incontornável e infundada da regra constante
o exercício do direito de queixa;
da alínea c) do artigo 279.º do CC que determina que um
D) Trata-se de uma questão de relevante interesse, um
prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia a que
vez que a determinação do concreto dia em que o exercício
corresponda dentro do último mês;
do direito de queixa se considera extinto, contende com a
I) No caso de factos que constituam ilícitos criminais, o
apreciação da tempestividade do exercício de tal direito.
marco determinante para se aferir do termo final do prazo a
que alude o artigo 115.º do CP, é o dia em que aqueles fac-
Termos em que, deverá ser o presente recurso admitido,
tos ocorreram apesar de, para efeitos de contagem do termo
concluindo-se pela existência de oposição de julgados entre
inicial do prazo, este não ser incluído no cômputo;
o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, prosseguindo
J) «O dia a que corresponda» na terminologia da alí-
os seus ulteriores trâmites.
nea c) do artigo 279.º do CC, tem de ser interpretado no
Cumprido o disposto nos artigos 439.º e 440.º do CPP,
sentido do dia da ocorrência do acontecimento em si — o
veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 11 de janeiro
facto ilícito —, e não como o começo do termo inicial
de 2012 a concluir pela oposição de julgados, prosseguindo
da contagem do prazo, pois é aquele facto ilícito típico
o recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º n.º 1,
que marca o exercício da faculdade prevista naquele
e cumprindo-se o disposto no artigo 442.º n.º 1, ambos
normativo;
do CPP.
K) E é o dia da ocorrência do facto ilícito típico, já não
Ministério Público, Recorrente e Assistente foram no-
falando das regras substantivas de contagem do prazo
tificados para apresentarem no competente prazo as ale-
em questão, que determina o termo final do prazo para o
gações escritas.
exercício do direito de queixa;
Lucinda de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto,
L) Mesmo com a não contagem do próprio dia em que o
veio apresentar as suas alegações, produzindo as seguintes
facto ilícito ocorreu no cômputo do tempo, como já se viu,
conclusões:
o preenchimento dos seis meses verificou-se às 24 horas do
A) Ambos os Acórdãos que servem de base para o pre- dia 22 de agosto de 2007 (dia em que os factos ocorreram
sente recurso convergem quanto ao dia em que ocorreram e que deles teve conhecimento o ofendido) e outro enten-
os factos e que deles teve conhecimento o denunciante, dimento não é de colher, sob pena de permitir o exercício
que, segundo ambos, não releva para efeitos do cômputo do direito do ofendido, por mais um dia;
do prazo previsto no artigo 115.º, n.º 1, do CP, o mesmo já M) Tal entendimento, perfilhado no douto acórdão recor-
não sucedendo quanto à solução partilhada para a contagem rido, contraria frontalmente o disposto no artigo 279.º, alí-
de tal prazo, vista à luz das alíneas b) e c) do artigo 279.º nea c), do CC, que é explícito e inequívoco quanto à regra
do Código Civil, no que ambos os acórdãos já divergem; da contagem de prazos que contém e que é no sentido de
B) Analisando a discórdia jurisprudencial à luz das alí- que «O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar
neas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, é manifesta a de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda,
divergência no que concerne ao dies ad quem entre ambos dentro da última semana, mês ou ano, a essa data», o qual
os Acórdãos mencionados, ou seja, ao dia que corres- naquela hipótese não teria então aplicação;
ponde ao último dia do prazo para o exercício do direito N) O acréscimo desse dia faz com que o prazo não
de queixa; termine no dia a que corresponde a ocorrência dos factos
C) O período de tempo decisivo para a contagem do descritos na queixa-crime, o que contraria a disposição
prazo mencionado no artigo 115.º do CP é aquele que do artigo 115.º do CP, ao fixar, impreterivelmente, para o
medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte exercício do direito de queixa o prazo de seis meses.
do ofendido e a deposição da queixa;
D) De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 279.º Termos em que, deve a jurisprudência ser fixada no
do Código Civil, o prazo fixado em meses, contado a partir sentido de que o prazo para o exercício do direito de queixa
de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do
dentro do último mês e se no último dia do mês não existir 6.º mês seguinte, ao mesmo dia em que ocorreram os factos
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; e que deles teve conhecimento o denunciante.
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Por sua vez, o Ministério Público conclui as alegações non computatur in termine, que não priva o titular do
que apresentou, da seguinte forma: direito de um dia do prazo ou de parte dele’.
7.8 — E, como também ensinam Pires de Lima e An-
«7.1 — Tal como o afirmam também, nesta parte
tunes Varela, in Ob. e pp. cit., ‘o mesmo acontece com
sem qualquer divergência, os arestos antitéticos, há
o prazo de meses ou anos’, chamando a atenção para o
que dar por pacificamente adquirida a interpretação que
aponta no sentido de que o prazo de seis meses para o facto de ‘já na anotação ao artigo 122.º se diz que a me-
exercício do direito de queixa, normativamente previsto noridade só termina às 24 horas do dia correspondente
no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, é um prazo de ao do nascimento. Igualmente só se adquire capacidade
caducidade, de natureza substantiva e em cuja contagem para fazer testamento ou para casar, às 24 horas do dia
são convocáveis as regras enunciadas no artigo 279.º correspondente ao do nascimento do ano respetivo’. Ou
do Código Civil; seja, um indivíduo que tenha nascido no dia 1 de janeiro
7.2 — Neste quadro, e estando assim em causa a de 2000, só atingirá a maioridade às 24 horas do dia 1
necessidade de convocação para o direito penal de um de janeiro de 2018.
comando normativo do direito civil, aconselham ele- 7.9 — Pode concluir-se portanto, de acordo com os
mentares regras de interpretação que se procure conhe- ensinamentos da doutrina ‘civilista’, aliás sem quais-
cer as soluções que, em sede de cômputo dos prazos, têm quer clivagens, que na contagem dos prazos não entra,
vindo a ser adotadas pela doutrina e pela jurisprudência no respetivo cômputo, o dia do seu início (dies a quo).
desses ramos do direito. No entanto, ao dia do termo final (dies ad quem) faz-se
7.3 — Sobre tal problemática, ensinam os Profes- corresponder, sempre, o dia da ocorrência do facto [até
sores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil às 24 horas].
Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 256, ano- 7.10 — Em consonância com a doutrina, e no que
tando precisamente o preceito contido no mencionado tange assim à matéria relativa à fixação do dia do termo
artigo 279.º do Código Civil, que, citamos, ‘a doutrina final da contagem dos prazos, também a jurisprudência,
da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas quer do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Su-
anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou premo Tribunal Administrativo (STA), quer do próprio
numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda- Tribunal Constitucional (TC), têm vindo a conferir, sem
-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do divergências, idêntica dimensão normativa ao citado
início do prazo’. preceito do Código Civil, apontando todos no sentido de,
7.4 — Decorre assim do citado ensinamento que, pre- nesta sede do cômputo do termo do prazo, a definição do
cisamente por via da aplicação conjugada daqueles dois dies ad quem, por via do critério enunciado na alínea c),
segmentos normativos, a contagem de um prazo de, por ter subjacente a ideia de que, como diziam Pires de Lima
exemplo, uma semana que comece numa segunda-feira, e Antunes Varela, ‘a doutrina da alínea c) harmoniza-se
inicia-se apenas na terça feira — assim se observando a com as regras das alíneas anteriores’.
regra contida naquela alínea b) — e tem o seu términos 7.11 — Nessa linha apontou i) o STJ, por exem-
às 24 horas da segunda-feira seguinte. O que vale por plo no Acórdão de 7 de julho de 2010, proferido no
dizer que, sendo o prazo de uma semana, que tem sete n.º 99/10.1YFLSB, ao dizer que, citamos, ‘o prazo para
dias, na respetiva contagem há que incluir apenas os sete a interposição de recurso é 30 dias. [...] Como decorre
dias subsequentes ao dia inicial, que não se conta. dos autos, o recorrente foi notificado da deliberação
7.5 — No mesmo sentido, e com idêntica argumen- impugnada através de carta registada expedida para
tação, aponta também Luís A. Carvalho Fernandes, o seu mandatário em 8 de abril de 2010, pelo que a
na sua Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2.ª ed., notificação se considera feita a 12 de abril do mesmo
Lisboa, 1996, p. 536, onde pode ler-se a este propósito mês (segunda-feira). [...] Sendo assim, o prazo para a
que, citamos, ‘na contagem do tempo, se não atende, interposição do recurso terminou no dia 12 de maio de
por exemplo, num prazo de cinco dias, àquele em que o 2010 (quarta-feira)’; ii) o STA, por exemplo no Acórdão
prazo começa. Assim, se esse prazo começar no dia 10 de 28 de maio de 1992, do Pleno da 1.ª Secção do Con-
de certo mês, ele acaba no dia 15, ou seja, contam-se tencioso Administrativo, ao dizer que, citamos, ‘[...] É
os dias 11, 12, 13, 14 e 15’. certo que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação
7.6 — Aliás, o que o legislador visou com o critério da regra da alínea b), mas certo é também que não é
introduzido na alínea c) foi, precisamente, este de garan- o intérprete que tem de fazer essa aplicação, uma vez
tir que, perante um prazo de, por exemplo, uma semana, que é o próprio preceito legal que dela parte ao dispor
seja concedida efetivamente uma semana completa, o nos termos em que o faz, levando assim o intérprete a
que não sucederia se na respetiva contagem se incluísse essa exclusão. [...] Com efeito, a regra de contagem
o dies a quo. Nesta hipótese, se o facto tivesse ocor- do prazo estabelecida na alínea c) assegura ao inte-
rido às 23 horas de segunda-feira, a inclusão desse dia ressado o prazo que a lei lhe concede já com desprezo
redundaria na efetiva compressão do prazo, que ficaria do dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse
reduzido a, apenas, uma hora [na segunda-feira] e mais prazo começou a correr. [...] A regra da alínea b) do
seis dias [de terça-feira a domingo]. artigo 279.º do Código Civil está contida na sua alí-
7.7 — De resto, e que foi também esse o objetivo nea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma e
da norma di-lo precisamente o Professor Vaz Serra, em conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto
texto publicado na Revista de Legislação e Jurispru- que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer
dência, ano 100.º, 1967-1968, n.os 3334-3357, Coimbra justificação’; e por fim iii) o próprio TC, no Acórdão
Editora, 1968, p. 87, onde a propósito da questão de n.º 404/2000, de 27 de setembro, ao dizer que, voltamos
se não dever incluir, na contagem de qualquer prazo, a citar, ‘segundo o recorrente haveria que contar o prazo
nem o dia nem a hora inicial, ensinava que, citamos, de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do
‘regressa-se, assim, ao princípio tradicional dies a quo CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 2627
de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual
uma vez que na contagem de qualquer prazo não se o prazo começa correr.
inclui o dia em que ocorrer o evento. [...]. Porém, um 8 — Nada na lei, nem qualquer razão material, deter-
tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina mina que aos prazos fixados em meses no deva aplicar-se
civilista ou na jurisprudência [...] verifica-se assim que a regra da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, con-
a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses sequentemente não se considerando o dia em que em que
ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279.º do ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) 9 — Assim, no caso concreto aplicando em conjugação
do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer a alínea b) com a alínea c) do preceito em causa, tudo se
preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta passa como se o 1.º dia do prazo fosse o dia 23 de fevereiro
alínea b) [...]’. de 2007, pelo que o assistente podia exercer o direito de
7.12 — Neste quadro e dimensão normativa, não queixa até às 24 horas do dia 23 de agosto de 2007.
pode deixar de concluir-se que, também na contagem 10 — Tudo conflui, portanto, no caso vertente, para a
do prazo, de seis meses, para o exercício do direito de tempestividade do exercício pelo assistente do direito de
queixa, o seu termo final, o dies ad quem, verifica-se queixa.
às 24 horas do dia que, no 6.º mês subsequente, corres- Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em con-
ponda ao próprio dia em que o respetivo titular tiver formidade com o douto Acórdão a quo, nos seguintes
tido conhecimento do facto e do seu autor, que não no termos:
dia seguinte àquele.»
«A alínea b) do artigo 279.º do Código Civil é aplicá-
Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência exis- vel ao cômputo do prazo para o exercício do direito de
tente entre os Acórdãos da Relação do Porto, de 11 de maio queixa, previsto no artigo 115.º do Código de Processo
de 2011, proferido pela 4.ª Secção no Processo n.º 148/ Penal, pelo que, nessa contagem, não se considera o dia
07.0TAMBR.P1, e da Relação de Lisboa, de 22 de janeiro em que ocorre o evento a partir do qual aquele prazo de
de 2003, proferido pela 3.ª Secção no âmbito do Processo seis meses começa a correr.»
n.º 9049/02, seja resolvido nos seguintes termos:
Em consequência, e ao abrigo do disposto no ar-
«Nos termos e para os efeitos do disposto no ar- tigo 445.º, n.º 1, do CPP, deve o douto Acórdão recorrido
tigo 115.º n.º 1 do Código Penal, o termo do prazo para ser confirmado, sendo revogada a douta decisão instrutória
o exercício do direito de queixa ocorre, de acordo com o e substituída por outra que reconheça, no caso vertente,
critério enunciado na alínea c) do artigo 279.º do Código
a tempestividade do exercício do direito de queixa e pro-
Civil, dentro do 6.º mês subsequente, às 24 horas do dia
nuncie as arguidas pela prática do crime por que vêm
que corresponda àquele em que o respetivo titular tomou
acusadas.
conhecimento dos factos e do seu autor».
Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Também o Assistente apresentou alegações, concluindo:
1 — A queixa-crime apresentada pelo assistente tem
Sobre a oposição de julgados
aposta na folha de rosto um carimbo do Tribunal de Moi-
menta da Beira onde pode ler-se a data de 23 de agosto Uma vez que a decisão havida na secção criminal, sobre
de 2007. a questão preliminar da verificação da oposição de julgados
2 — Resulta suficientemente dos autos que os factos não vincula o pleno das secções criminais, há que apreciar
que constituem o objeto do processo ocorreram no dia 22 essa questão.
de fevereiro de 2007, tendo o assistente deles tido conhe- Apreciando:
cimento nesse mesmo dia. Consta do acórdão recorrido proferido pela 4.ª Secção
3 — A queixa-crime é uma figura complexa, híbrida do Tribunal da Relação do Porto, nos autos de Recurso
(simultaneamente material e adjetiva), que encerra um Penal, registados sob o n.º 148/07.0TAMBR.P1, vindos
direito subjetivo, sendo, concomitantemente, uma condição de Moimenta da Beira — Tribunal Judicial, Secção Única
objetiva de procedibilidade, já que a queixa é condição para Instrução, n.º 148/07.0TAMBR em que são: Recorrente:
o desencadeamento do procedimento criminal. Lucinda de Jesus Grandão Tomé de Almeida Pinto, Re-
4 — É entre nós consensual que o prazo a que se refere corrido: Ministério Público e outro(s):
o artigo 115.º do Código Penal tem natureza substantiva,
sendo um prazo de caducidade ao qual se aplicam, para «III — Fundamentação:
efeitos de contagem, as regras do artigo 279.º do Código III — 1 — Como é por todos consabido, são as con-
Civil. clusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo re-
5 — Entendeu a douta decisão de não pronúncia, no caso corrente, a partir da sua motivação, que define e delimita
sub judice, que as dúvidas quanto ao cômputo do prazo o objeto do recurso, artigo 412.º/1 C. P. Penal.
para o exercício do direito de queixa deviam ser sanadas No caso presente, de harmonia com as conclusões
por recurso ao disposto na alínea c) do artigo 279.º do apresentadas, suscita-se para apreciação, tão só, a ques-
Código Civil. tão de saber se à data da apresentação da queixa tinha
6 — Sendo acertado esse raciocínio, ele é incompleto, ou não, já, decorrido o prazo previsto no artigo 115.º/1
salvo o devido respeito. C. Penal, i. e., importa apreciar a questão da caducidade
7 — Para resolver o problema de saber quando deve ou não do direito de queixa.
considerar-se verificado o evento que determina o início da [...]
contagem do prazo (se deve ou não ser considerado o dia Revertendo ao caso concreto.
do próprio evento) deve aplicar-se o disposto na alínea b) Os factos ocorreram a 22 de fevereiro e deles teve
do artigo 279.º do Código Civil: na contagem do prazo, o recorrente conhecimento bem como dos seus autores
2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012
na mesma data e o prazo de seis meses iniciou a sua que não se está perante tal hipótese, o aludido dia 23 de
contagem no dia seguinte 23 de fevereiro. fevereiro de 2002 era sábado, e não domingo.
Por outro lado, consta dos autos na face do reque- E, assim, evidente que o direito de queixa em causa
rimento em que o recorrente apresentou a queixa, devia ter sido exercido pelo denunciante até ao dia 23
como data de entrada no Tribunal, o dia 23 de agosto de fevereiro de 2002, pelas 24 horas.
seguinte (1). [...]
Donde parece óbvia a conclusão que, sendo este o IV — Decisão. — Nos termos expostos, acordam em
último dia do prazo de seis meses, foi apresentada atem- rejeitar o recurso. [...]»
padamente, antes de expirado o prazo, não se podendo,
por isso, considerar que haja caducado o direito do Ambos os acórdãos tiveram por objeto idêntica situação
recorrente (2). de facto na apreciação da questão da caducidade do direito
Assim e, em resumo, a queixa foi apresentada no de queixa na contagem do respetivo prazo.
último dia do prazo dos seis meses. E, nessa contagem de prazo, tiveram por base a mesma
[...] legislação — aplicação do artigo 279.º do Código Civil.
IV — Dispositivo. — Atento todo o exposto, acorda- Porém, perfilharam soluções opostas na forma de de-
-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo terminação do termo do prazo de exercício do direito de
assistente José Mário de Almeida Cardoso, revogando- queixa.
-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por Como salientou a recorrente no requerimento do re-
uma outra que, desde logo, tenha por improcedente a curso:
exceção da caducidade do direito de queixa. «Se por um lado, o douto Acórdão recorrido decidiu
Sem tributação.» que o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 115.º do CP
tem o seu términos às 24 horas do dia que corresponde
Por sua vez, consta do acórdão fundamento, com data de dentro do 6.º mês seguinte ao dia seguinte à ocorrência
22 de janeiro de 2003, proferido pelo Tribunal da Relação e conhecimento de tais factos, ou seja, decidiu que o
de Lisboa, no âmbito do Recurso Penal n.º 9049/02, refe- último dia do 6.º mês seguinte para apresentar a queixa
rente ao processo de inquérito NUJPC 2513/102.OTDLSB corresponde ao dia seguinte ao da ocorrência e conhe-
entretanto distribuído ao 5.º-A TIC de Lisboa: cimento dos factos.
«[...] Por outro lado, vem o douto Acórdão fundamento
L) Como flui do acima relatado, há que, desde logo, decidir que, de harmonia com as mesmas regras de
decidir sobre a questão da (in)tempestividade da queixa contagem dos prazos, o prazo para o exercício do di-
crime, como questão fulcral no presente caso, tanto mais reito de queixa termina às 24 horas do dia que corres-
que, como se vê, se concluirmos que o direito de queixa ponde dentro do 6.º mês seguinte ao mesmo dia em que
já se encontrava extinto, aquando da apresentação da ocorreram os factos e que deles teve conhecimento o
denunciante.»
queixa, (de fls. 2 e segs. dos autos), todas as demais
questões postas soçobram.
Em consequência, a idêntica questão de facto gerou
[...]
consequências jurídicas diferentes, vindo o acórdão re-
Em suma, serve tudo isto para constatar que o que
corrido a conceder provimento ao recurso, por considerar
está verdadeiramente em causa, aqui, é somente saber que a queixa foi «apresentada atempadamente, antes de
se tal direito foi (ou não) exercido tempestivamente, expirado o prazo, não se podendo, por isso, considerar
ou seja, dentro do aludido prazo de 6 (seis) meses, do que haja caducado o direito do recorrente», enquanto que
citado artigo 115.º, n.º 1, do C. Penal revisto. o acórdão fundamento por considerar que o exercício do
[...] direito de queixa foi apresentado já depois do prazo decidiu
No presente caso (prazo para o exercício do direito de rejeitar o recurso.
queixa, do artigo 115.º, n.º 1, do CP), estamos eviden- Ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — as-
temente perante um prazo substantivo e de caducidade, sentaram pois, em soluções de direito opostas no domínio
ao qual se aplicam, somente, as regras de contagem do da mesma legislação, sobre situação de facto idêntica.
artigo 279.º do CC. É, pois, de confirmar a oposição de julgados.
[...]
7 — Resta. assim, aplicar as regras do citado ar- Objeto do presente recurso de fixação de jurisprudência
tigo 279.º do Código Civil ao presente caso, para se
concluir que, manifestamente, o recorrente não tem Determinação do termo final — o dies ad quem — do
razão. prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa,
Na verdade, não restam dúvidas que tendo os factos nos termos do artigo 115.º n.º 1 do Código Penal.
denunciados e conhecidos pelo denunciante. ocorrido Para equacionar cabalmente a questão, importa, antes de
em 23 de agosto de 2001 — dia que, obviamente, não mais, fazer uma sucinta análise sobre o instituto da queixa,
é contado [cf. alínea b) desse artigo 279.º] — tal prazo na atual dogmática.
de seis meses terminou às 24 horas do dia 23 de fe-
vereiro de 2002 (sábado), cf. alínea c) desse artigo. I — A queixa
É, assim, manifesto o erro em que incorre o recorrente
1 — A exigência legal da queixa
ao dizer que o prazo só terminou no dia 24 de fevereiro
de 2002. Qualquer facto punível para que seja efetivamente pu-
Dito isto, também é evidente que não pode proceder, nido exige além de pressupostos matérias de preenchi-
aqui e agora, a pretendida aplicação do regime da alí- mento da ilicitude, (pressupostos substantivos), também a
nea e) desse artigo 279.º do CC, pela singela razão de verificação de pressupostos processuais de procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 2629
(pressupostos adjetivos), sendo estes segundo v. Bülow Aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público
«pressuposto não da existência de um processo, mas da que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio,
admissibilidade de um processo existente»(3). auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra en-
O princípio da oficialidade do Ministério Público condi- tidade policial (artigo 243.º), denúncia, quer obrigatória
ciona a sua legitimidade de atuação à apresentação prévia (artigo 242.º), quer facultativa (artigo 244.º).
de queixa nos denominados crimes semipúblicos e nos A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura
crimes particulares. de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (ar-
Queixa, como ensina Figueiredo Dias «é o requeri- tigo 262.º, n.º 2).
mento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através 2 — O princípio da oficialidade da promoção pro-
do qual o titular do respetivo direito (em regra o ofendido), cessual sofre as limitações e exceções decorrentes da
exprime a sua vontade de que se verifique procedimento existência dos crimes semipúblicos e dos crimes par-
penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa ticulares.
com ele relacionada» (4). Proclamando o artigo 48.º a legitimidade do Minis-
A queixa, assim, difere da denúncia, simples comu- tério Público para promover o processo penal, logo aí
nicação em regra ao alcance de qualquer pessoa (sem se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º
embargo de poder ser obrigatória para certas entidades ou a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a
categorias), livre de exigências de forma ou de prazo, e na que o n.º 2 do artigo 262.º se refere.
posição de meio de habilitar a entidade competente com Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só
a chamada «notícia do crime». Surge, de resto, em casos pode iniciar a investigação após a apresentação de
especiais, sob a forma de participação (cf. artigos 188.º, queixa.
n.º 1, 198.º, 319.º, n.º 2, 324.º e 383.º, n.º 2) (5).
Paulo Pinto De Albuquerque considera: ‘Artigo 49.º
«A queixa pode ser infundada, manifestamente in- Legitimidade em procedimento dependente de queixa
fundada, insuficiente ou errada. A queixa infundada é
aquela que imputa factos criminosos concretos a uma 1 — Quando o procedimento criminal depender de
ou mais pessoas determinadas, mas que se verifica não queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessá-
serem os responsáveis pelos ditos factos. Esta falta de rio que essas pessoas deem conhecimento do facto ao
fundamento factual da queixa implica o arquivamento Ministério Público, para que este promova o processo.
dos autos, salvo se o queixoso ainda estiver em tempo ........................................ ’
de deduzir nova queixa contra os responsáveis. O prazo
conta-se desde o tempo em que o queixoso conheceu a Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério
identidade dos responsáveis. A queixa manifestamente Público para a promoção do processo está dependente
infundada é aquela que não imputa sequer factos com de queixa e da constituição de assistente por parte do
relevância criminal. Esta queixa implica o arquivamento titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir
definitivo do inquérito. A queixa insuficiente é aquela acusação depois de o assistente ter deduzido acusação
que imputa factos criminosos a uma ou mais pessoas particular.
desconhecidas, que deve ser completada com a iden-
tidade dos respetivos responsáveis. O prazo máximo ‘Artigo 50.º
para o queixoso proceder à sanação da insuficiência da
queixa é de seis meses contados do dia em que conheceu Legitimidade em procedimento dependente
de acusação particular
a identidade dos presumíveis responsáveis (também, Sá
Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, 306, anotação 5.ª 1— Quando o procedimento criminal depender de
ao artigo 114.º). A queixa errada é aquela que imputa acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é
factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas necessário que essas pessoas se queixem, se constituam
determinadas, mas os factos são qualificados juridica- assistentes e deduzam acusação particular.
mente de modo errado. Este erro jurídico é irrelevante e ........................................ ’
a queixa vale para os ulteriores termos do processo.» (6)
Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção
Como referiu pormenorizadamente, o Acórdão do Pleno do procedimento pelo Ministério Público está condicio-
das secções criminais deste Supremo Tribunal n.º 1 /2011, nada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a
cujo extrato vale a pena transcrever pela análise que efe- queixa o Ministério Público carece de legitimidade para
tuou (7): promover o processo, instaurando o inquérito.
«IV — 1 — O princípio da oficialidade do processo, Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de
segundo o qual, a promoção processual dos crimes é constituição de assistente para que o procedimento seja
tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, instaurado com a abertura de inquérito.
em completa independência da vontade e da atuação A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a cons-
dos particulares, concretiza-se, no nosso ordenamento tituição de assistente e a acusação particular (nos crimes
processual penal — logo por imperativo constitucional particulares) são pressupostos da admissibilidade do
(artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) —, na atribuição processo, neste sentido, pressupostos processuais (7)
ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução (9) que constituem limitações (nos crimes semipúblicos,
processuais. em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem
O processo penal inicia-se com a aquisição da notí- necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas
cia do crime pelo Ministério Público [artigo 241.º do exceções (nos crimes particulares) ao princípio da pro-
Código de Processo Penal (6)] (8). moção oficiosa do processo penal (8) (10).
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3 — Assinala-se, tradicionalmente, uma tripla função sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe
da queixa e da acusação particular (9) (11). presidem têm ainda a ver com condições de efetivação
Por um lado, pode o significado criminal relativa- da punição, que nesta mesma encontram o seu funda-
mente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena mento e a sua razão de ser’ (16) (12).
criminalidade) tornar aconselhável, de um ponto de vista Por isso, o regime da queixa, é, no essencial, regulado
político-criminal, que o procedimento penal respetivo só no Código Penal. Aí se contendo as normas que dispõem
tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e sobre: os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a
vontade do titular do direito de queixa, ou mesmo, que extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção
o procedimento só possa prosseguir, após o inquérito, do direito de queixa (artigo 115.º), a renúncia e desis-
se tiver lugar a acusação particular. O que sucederá tência da queixa (artigo 116.º).
com frequência nas hipóteses em que aquele pequeno Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal
significado se liga a uma alta medida de disponibilidade é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita
do bem jurídico respetivo. por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção
Por outro lado, a existência de crimes semipúblicos e inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento
estritamente particulares serve a função de evitar que o criminal por certo facto.
processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do ar-
ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma tigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento cri-
inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na minal depender de queixa do ofendido ou de outras
esfera das relações pessoais estabelecidas entre ele e os pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhe-
outros participantes processuais. cimento do facto ao Ministério Público, para que este
Por último, a exigência de queixa ou (e) de acusação promova o processo.
particular pode servir a função de específica proteção Podendo a queixa ser apresentada pelo titular do
da vítima do crime, nomeadamente no caso dos crimes direito respetivo, por mandatário judicial ou por manda-
que afetam de maneira profunda a esfera da intimidade tário munido de poderes especiais (n.º 3 do artigo 49.º).
daquela. Reconhece-se que a vítima deve poder deci- A queixa é sempre feita ao Ministério Público, na
dir se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode medida em que, ainda que não apresentada diretamente
ser o mal da revelação processual da sua intimidade ao Ministério Público, “considera-se feita ao Ministério
(quando o processo possa significar uma afronta ainda
Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que
maior para a intimidade do ofendido do que o próprio
tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” (n.º 2
crime), sob pena de, de outra forma, poderem frustrar-
do artigo 49.º).
-se as intenções político-criminais que, nesses casos, se
pretenderam alcançar com a criminalização. Daí que a lei imponha a transmissão da notícia do
[...] crime ao Ministério Público, relevando, neste ponto,
5 — A punição de um crime de natureza semipública as normas dos artigos 245.º, 243.º, n.º 3, e 248.º, n.º 1.
e (ou) de natureza particular não depende, portanto,
apenas do preenchimento de exigências substantivas ‘Artigo 245.º
reclamando, ainda, a verificação de condições do pro- Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
cedimento, verdadeiros pressupostos da admissibilidade
do exercício da ação penal. A denúncia feita a entidade diversa do Ministério
5.1 — Os crimes dependentes de acusação particular Público é transmitida a este no mais curto prazo, que
são também crimes dependentes de queixa. não pode exceder 10 dias.
O regime da queixa é o mesmo quer se trate de um
crime semipúblico ou de um crime particular. Artigo 243.º
O direito de queixa importa, desde logo, um «custo» Auto de notícia
(representado pelo condicionamento, por particulares,
do exercício da ação penal) relativamente ao conceito .........................................
do processo penal como referente a interesses públicos, 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido
os quais devem ser obrigatoriamente representados pelo ao Ministério público no mais curto prazo, que não pode
Ministério Público no exercício da ação penal. Mas, exceder 10 dias, e vale como denúncia.
como se assinala (15), a alternativa ao não reconheci- .........................................
mento do direito de queixa só poderia ser um Ministério
Público submetido, em alguns âmbitos, a um princípio Artigo 248.º
de oportunidade, no sentido próprio do termo, ou seja, Comunicação da notícia do crime
de o Ministério Público, sem necessidade de motivação
(incluindo pois razões de mera eficácia) não exercer a 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notí-
ação penal. cia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante
Os fundamentos para esta concessão são encontra- denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais
dos tanto por via da natureza material dos crimes que curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
se sujeitam à investigação criminal como por via do ........................................ ’
significado processual dos motivos que condicionam a
respetiva investigação. O segmento ‘que não pode exceder 10 dias’ foi acres-
5.2 — A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível centado às normas transcritas pela Lei n.º 48/2007, de
do processo penal) é um pressuposto processual (pres- 29 de agosto.
suposto positivo da punição), ‘cujo conteúdo contende Para densificar o conceito ‘no mais curto prazo’ que
com o próprio direito substantivo, na medida em que a constava, sem mais, dos mesmos preceitos do Código
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desde a versão primitiva, o legislador usou a bitola dos 4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não
10 dias. possuir discernimento para entender o alcance e o signi-
6 — Em procedimento criminal dependente de acu- ficado do exercício do direito de queixa, este pertence ao
sação particular, a legitimidade do Ministério Público representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas
para promover o processo penal está condicionada, sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o
como vimos, pela queixa e pela constituição de assis- disposto no número anterior.
tente (e dedução de acusação particular) das pessoas 5 — Quando o procedimento criminal depender de
de cuja acusação particular depende o procedimento queixa, o Ministério Público pode dar início ao proce-
(artigo 50.º). dimento no prazo de seis meses a contar da data em que
[...] tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,
O legislador não estabeleceu no Código Processo sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
Penal — lei geral — a figura da renovação do direito a) Este for menor ou não possuir discernimento para
de queixa. Aliás, da desistência de queixa resulta preci- entender o alcance e o significado do exercício do direito
samente o contrário. A desistência de queixa não pode de queixa; ou
ser condicional e o agente, depois de desistir, não pode b) O direito de queixa não puder ser exercido porque
vir ulteriormente requerer procedimento criminal pelos a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
mesmos factos.
[...] 6 — Se o direito de queixa não for exercido nos
Além disso, quando o legislador quis consagrar a termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento
figura da renovação da queixa, fê-lo expressamente. É criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o
disso exemplo a Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, que ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em
criou o regime de mediação penal. Neste diploma, em que perfizer 16 anos.
situações de mediação penal, caso o acordo conseguido
não seja cumprido por parte do arguido, estabelece-se Artigo 114.º
no seu artigo 5.º, n.º 4, que o ofendido pode ‘renovar
Extensão dos efeitos da queixa
a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inqué-
rito’. A apresentação da queixa contra um dos compartici-
Para além dessa situação específica sabe -se tam- pantes no crime torna o procedimento criminal extensivo
bém que a reabertura do inquérito está apenas prevista aos restantes.
no Código de Processo Penal para situações como as
mencionadas nos artigos 278.º e 279.º, que nada têm a Artigo 115.º
ver com a questão controvertida.»
Extinção do direito de queixa
2 — A dogmática legal 1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de
O título IV do livro I do Código Penal apresenta a ins- seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir
titucionalização normativa do direito de queixa, a saber:
da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz.
«TÍTULO IV 2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do ar-
tigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar
Queixa e acusação particular da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 — O não exercício tempestivo do direito de queixa
Artigo 113.º relativamente a um dos comparticipantes no crime apro-
veita aos restantes, nos casos em que também estes não
Titulares do direito de queixa puderem ser perseguidos sem queixa.
1 — Quando o procedimento criminal depender de 4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa,
queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo dispo- o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
sição em contrário, o ofendido, considerando-se como
tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis Artigo 116.º
proteger com a incriminação. Renúncia e desistência da queixa
2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa
nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence 1 — O direito de queixa não pode ser exercido se
às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver
houver comparticipado no crime: praticado factos donde a renúncia necessariamente se
deduza.
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente 2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que
de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo não haja oposição do arguido, até à publicação da sen-
sexo, que com o ofendido vivesse em condições análo- tença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa
gas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adotados e seja renovada.
aos ascendentes e aos adotantes; e, na sua falta; 3 — A desistência da queixa relativamente a um dos
b) Aos irmãos e seus descendentes. comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo
oposição destes, nos casos em que também estes não
3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das puderem ser perseguidos sem queixa.
classes referidas nas alíneas do número anterior pode 4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode
apresentar queixa independentemente das restantes. requerer que seja posto termo ao processo, nas condi-
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ções previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido Em termos processuais, referiu o supra citado Acór-
o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, dão de fixação de jurisprudência n.º 1/11, a propósito de
ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos prazo:
termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
«9.1 — Podemos definir prazo como o período de
Artigo 117.º tempo a que a lei sujeita a prática válida de um deter-
minado ato em juízo.
Acusação particular Os prazos processuais permitem a coordenação dos
O disposto nos artigos deste título é corresponden- diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garan-
temente aplicável aos casos em que o procedimento tindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e
criminal depender de acusação particular.» estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário
para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda
3 — Quem pode apresentar queixa de direitos fundamentais (36) (17).
Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam
A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito res- no processo como garantia de direito público, na
petivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido medida em que servem a celeridade da decisão dos
de poderes especiais — artigo 49.º n.º 3 do CPP: litígios e o interesse particular, assegurando às partes
«O n.º 3 da versão originária não incluía a expressão o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus
por mandatário judicial, resultando o texto atual da Lei direitos (37) (18).
n.º 59/98, de 25 de agosto. 9.2 — Os prazos podem classificar-se de dilatórios,
A alteração foi feita por proposta da CRev. CPP, que perentórios e meramente ordenadores.
discutiu este dispositivo na 3.ª sessão, em 14 de feve- Os prazos dilatórios diferem para certo momento a
reiro de 1996, e destinou-se a esclarecer que a exigência possibilidade de realização de qualquer ato ou o início
de que o mandatário esteja munido de poderes especiais ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto
para que possa apresentar a queixa se não aplica ao o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito
mandatário judicial. a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento.
O n.º 3 da versão originária, fora implicitamente Trata-se de uma classificação fundada no sentido de
revogado pelo Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de no- limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os
vembro.» (13) dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos,
marcam o momento a partir do qual o ato processual
Na verdade, o Acórdão n.º 2/92, o Plenário das secções pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios,
criminais do STJ, de 13 de maio de 1992 tinha vindo de- igualmente conhecidos como finais, extintivos ou re-
finir que os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do solutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato
artigo 49.º do CPP são poderes especiais especificados, pode ser praticado.
e não simples poderes para a prática de uma classe ou Os prazos meramente ordenadores estabelecem tam-
categoria de atos (14). bém um limite para a prática do ato, mas nem por isso
Porém o Acórdão n.º 4/94, do Plenário das secções cri- os atos praticados após esse limite perdem validade.
minais do STJ, de 27 de setembro de 1994, veio clarificar Todos os atos processuais estão sujeitos a prazos,
que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, que se revestem da maior importância prática sobretudo
de 28 de novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo quanto aos atos das partes. Quanto aos do tribunal e da
acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de maio de 1992, por secretaria, o prazo não tem como consequência a pre-
aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do ar- clusão, e daí a sua menor relevância (38) (19).
tigo 49.º do CPP, motivo por que não existe qualquer neces- Como refere Germano Marques da Silva (39), em
sidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário
regra, os prazos estabelecidos por lei para a prática de
judicial munido de simples procuração forense, dentro do
atos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim
prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do CP (15).
pelo Ministério Público, na fase de julgamento, são
Por sua vez, o Acórdão n.º 1/97, do Plenário das secções
criminais do STJ, veio fixar que apresentada queixa por perentórios, enquanto que a generalidade dos prazos
crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, processuais do tribunal, do Ministério Público, na fase
o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação de inquérito, e da secretaria são prazos meramente or-
penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito res- denadores (20).
petivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, 9.3 — Objeto das leis sobre prazos é fixar os lapsos
n.º 1, do Código Penal de 1982 (16). de tempo a partir dos quais o ato deve ser praticado
(prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais
II — O prazo da queixa o ato pode ser praticado (prazos perentórios, resoluti-
vos ou preclusivos) (40).» (21)
1 — Considerações prévias genéricas sobre o prazo
Posteriormente, o Acórdão n.º 3/2011, do Plenário das
O exercício do direito de queixa para ser tempestivo obe- secções criminais deste Supremo, pronunciando-se sobre
dece a um prazo de apresentação, há um prazo legal para a definição da natureza do prazo, explicitou (22):
exercer o direito de queixa, sob pena de não ser tempestiva
essa apresentação e, por conseguinte, não desencadear o «A definição da natureza do prazo é dada pelo ar-
andamento processual penal. tigo 145.º do Código de Processo Civil: (nesta parte
Os prazos distinguem-se pela sua classificação, natu- aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP):
reza, ou características. 1 — O prazo é dilatório ou perentório.
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2 — O prazo dilatório difere para certo momento cício do direito de queixa, um ato extrajudicial e extrapro-
a possibilidade de realização de um ato ou o início da cesso, na dependência da vontade do titular legítimo.
contagem de um outro prazo, O exercício do direito de queixa não é, pois, um ato
3 — O decurso do prazo perentório extingue o direito processual.
de praticar o ato. Sendo de natureza substantiva, e, portanto não pro-
Como refere Artur Anselmo de Castro (20), ‘Os pra- cessual, não são as normas do Código de Processo Civil,
zos funcionam no processo como garantia do interesse porventura a coberto do disposto no artigo 4.º do CPP,
público, na medida em que servem a celeridade da de- que se aplicam à sua contagem, uma vez que as normas
cisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando processuais civis apenas se aplicam à contagem dos atos
às partes [aos sujeitos processuais] o tempo necessário processuais, como resulta do disposto no artigo 104.º do
para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, CPP, ao determinar que: «Aplicam-se à contagem de atos
além disso, a coordenação dos diversos atos, sob um processuais as disposições da lei do processo civil.»
ponto de vista temporal’, evitando assim, na colorida Neste sentido, e com referência ao disposto no ar-
expressão de Redenti ‘sopreposições, inversões, acava- tigo 115.º, n.º 1, do CPP, se pode afirmar, como refere Fi-
lamento de atos’, garantindo ‘a possibilidade de defesa gueiredo Dias «que se trata ali de um prazo de caducidade.
e lealdade da contradição’ e evitando ‘que o processo O período de tempo decisivo para contagem deste prazo é
se prolongue ao infinito’ (23). pois aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a
Enquanto o prazo dilatório, também conhecido por deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada
inicial ou suspensivo, define o momento a partir do qual de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para
o ato processual pode ser praticado ou ter início a sua efeitos de prescrição do procedimento criminal.
execução, em que ‘o ato não pode, portanto, ser reali- O conhecimento relevante refere-se, por seu lado, não
zado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor só à realização típica (‘ao facto’), mas também à pessoa
um certo espaço de tempo entre um ato processual e do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer
outros que possam seguir-se (terminus post quem ou título (o que a lei chama impropriamente ‘autores’). O
ne ante quem)’; o prazo perentório, também conhecido requisito do conhecimento do agente estará dado logo
por final, extintivo ou resolutivo, estabelece o momento que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa pre-
até quando o ato pode ser praticado, em que o prazo se sumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma
assume como ‘o período de tempo dentro do qual pode indicação completa dos dados identificadores.» (24)
ser levado a efeito (terminus intra quem).’ Também o diploma criminal substantivo — o Código
A fixação (legal ou judicial) de prazos perentó- Penal — não define o critério ou forma de como deve
rios, funciona como instrumento de que a lei se serve efetuar-se a contagem do referido prazo, nomeadamente
em ordem a levar as partes a exercer os poderes- a determinação do seu termo (25).
-ónus de que são titulares segundo um determinado O prazo como limite do exercício do direito de quei-
ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu xa — distinto do prazo de prescrição do procedimento
transcurso implica a impossibilidade de praticar o criminal -, é absolutamente essencial, como pressuposto
ato, exercem uma acentuada pressão psicológica positivo de punição, nos crimes semipúblicos e particula-
sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que res, para dar início ao procedimento criminal.
este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette assinalam:
adotar um determinado comportamento processual «Não se justificaria que o titular do direito de queixa
e, consequentemente, praticar o ato dentro dos li- pudesse exercê-lo a todo o tempo, v. g. por ódio ou
mites de tempo que lhe são assinalados — (idem, vingança. Conhecidos, na verdade, o facto e os seus
ibidem, p. 50). autores [a lei não fala agora — incorretamente, como
Em tal teleologia radica, aliás, o supra aludido prin- acentua Figueredo Dias (ibidem, p. 674) — em compar-
cípio da preclusão que se vai traduzir na regra do non ticipantes: cf. artigos 114.º e 116.º , n.º 2, preenchidos
bis in idem, na impossibilidade legal de repetição da se encontram, em princípio, os pressupostos sem os
mesma questão no mesmo processo, ou como refere o quais se não desencadeia o termo inicial da caducidade,
brocardo latino bis de eadem re ne sit actio.» a todos os títulos se impondo, então que a queixa seja
deduzida em certo prazo. Este terá de ser contado, pois,
2 — A natureza do prazo da queixa a partir da data em que o titular passou a dispor de tal
O prazo de exercício do direito de queixa, é de seis conhecimento. (n.º 1). Há, todavia, casos especiais e
meses como decorre imediatamente do n.º 1 do artigo 115.º é assim que o prazo de caducidade se conta a partir
do CPP, pois que o direito de queixa extingue-se no prazo da morte do ofendido (n.º 2 do artigo 113.º), do início
de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido da sua incapacidade (n.º 4 do mesmo artigo 113.º) ou
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da da data em que o ofendido perfizer 18 anos (n.º 2) se
morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado o efeito extintivo, nas duas primeiras hipóteses, não
incapaz. houver operado antes dos factos a que as mesmas se
Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito reportam. E, quanto às pessoas coletivas (em sentido
lato), a contar do conhecimento do órgão competente
de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a juris-
para o exercício do direito de queixa (ibidem), nos ter-
prudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo
mos do n.º 1.» (26)
de caducidade.
Com efeito, não constitui prazo de natureza judicial uma
Em relação ao crime continuado:
vez que ainda não se iniciou a instância processual que da
queixa depende, sendo esta como pressuposto positivo de «A solução mais correta parece ser, porém, a de o
punição, condição de procedibilidade, e por isso, o exer- fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais
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em que aquele crime se desdobra, não podendo o pro- Apesar da natural exiguidade de assentos tirados
cedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de anualmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, basta
que não tenha havido queixa tempestiva. atentar que, entre nós, nos últimos 15 anos três deles
Por isso se compreenderá igualmente que o direito de debruçaram-se precisamente sobre esse tema: o Assento
queixa possa ser exercido ainda durante a execução do de 4 de novembro de 1966 (Boletim do Ministério da
facto, se bem que não antes de esta ter tido início.» (27) Justiça, n.º 161, p. 229), que mandou observar o ar-
tigo 562.º do Código Civil de Seabra no cômputo do
A averiguação dos requisitos necessários ao exercício prazo estabelecido no artigo 46.º, § 1.º, da Lei de 11
do direito de queixa tem de reportar-se ao momento da de abril de 1901; o Assento de 16 de março de 1971
sua apresentação, como salienta Paulo Pinto de Albu- (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 205, p. 115), que
querque (28). prescreveu a transferência para o 1.º dia útil seguinte ao
Como refere Maia Gonçalves: encerramento da secretaria judicial do termo do prazo
para se pedir a anulação ou suspensão de deliberações
«2 — Remodelou-se profundamente a caducidade do
sociais, e o Assento de 5 de dezembro de 1973 (Boletim
direito de queixa, relativamente ao CP de 1886.
do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 37), segundo o
Para além do encurtamento do prazo em que a queixa
pode ser exercida, sucede que outros aspetos denotam qual a contagem do tempo de cumprimento da pena de
dilatação desse prazo. prisão fixado em meses é feita nos termos da alínea c)
Por um lado, o prazo passa a contar-se a partir do do artigo 279.º do Código Civil.
momento em que o titular do direito de queixa teve A profunda divisão que se cavou nos tribunais fran-
conhecimento do facto e dos seus autores, e já não, ceses a respeito de saber se aos prazos de caducidade
como anteriormente, a partir da prática do crime. Por seria aplicável o artigo 1033.º, alínea 3), do Código de
outro lado, como podem ser muitos os titulares do di- Processo Civil (que prolonga para o 1.º dia útil qualquer
reito de queixa, no caso de algum destes só tarde vir a prazo de processo que finde em dia feriado ou num
ter conhecimento do facto e dos seus autores, pode até sábado) levou Michel Vasseur (Révue Trimestrielle de
suceder que a caducidade, em relação a ele, venha a Droit Civil, 49.º, n.º 4, p. 472) a reconhecer: ‘La juris-
ocorrer muito depois do momento em que se verificava prudence n’en saurait être incriminée. Le problème est
no regime anterior. d’ordre législatif.’
Dada a relativa incerteza que este sistema comporta, Para evitar mais dúvidas e disparidades de tratamento,
desenhou-se na Comissão Revisora uma tendência, que os Códigos Civis alemão e suíço optaram pela via de
não resultou, no sentido de ser concedido maior prazo firmar regras unitárias sobre o cômputo dos prazos mais
e de este ser contado sempre a partir do momento da ou menos completas (Vaz Serra, Boletim do Ministério
consumação do crime. da Justiça, n.º 105, p. 244), nesta linha de orientação
3 — O conhecimento do facto e dos seus autores, aqui se havendo também inspirado os artigos 279.º e 296.º
referido, é manifestamente, um simples conhecimento do nosso Código Civil.
naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais Não obstante, aqui e além-fronteiras, as hesitações
reportam-se a um momento em que não existe mesmo permanecem, constituindo o preço inevitável da diver-
ainda ação penal pendente.» (29) sificada legislação que a vida moderna obriga a publicar
todos os dias.
III — A contagem do prazo na lei substantiva [...]
e o dies ad quem Durante os trabalhos preparatórios do Código Civil
foi, efetivamente, sentida a necessidade de firmar re-
1 — Problemática legislativa e doutrina crítica gras unitárias sobre a contagem dos prazos (Vaz Serra,
Boletim do Ministério da Justiça, n.os 50, p. 92, 105,
Sendo de seis meses o prazo que a lei confere ao exercí- p. 242, e 107, p. 249), havendo-se na oportunidade des-
cio do direito de queixa, importa saber quando termina esse tacado que, no direito alemão, ‘as regras dos §§ 187.º
prazo, como se identifica concretamente o seu limite final, a 193.º valem, não só para o direito privado, mas tam-
ou seja, qual o seu términos, enfim, como deve determinar- bém [...] para todas as esferas do direito, valem, como
-se o último dia do prazo de apresentação da queixa, de diz o § 186.º, para os prazos e termos contidos nas leis,
forma a garantir que a queixa foi apresentada no prazo resoluções judiciais e negócios jurídicos, em especial
legalmente concedido. também para [...] o direito político’ (Vaz Serra, Boletim
Como salienta a recorrente: «Trata-se, assim, de uma do Ministério da Justiça, n.º 50, p. 93).
questão de relevante interesse, um vez que a determinação Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Ano-
do concreto dia em que o exercício do direito de queixa se tado, 2.ª ed., ano I, p. 250) também reconhecem que,
considera extinto, contende com a apreciação da tempes- mercê do artigo 296.º, as normas do artigo 279.º se apli-
tividade do exercício de tal direito.» cam ‘tanto no campo do direito privado como no direito
A aplicação da lei substantiva à contagem do prazo já público’, e outro não foi o entendimento do Assento de
vem de longe.
5 de dezembro de 1973 (Boletim do Ministério da Jus-
1 — Respiga-se do Assento n.º 1/82, do Plenário das
tiça, n.º 232, p. 37) ao ordenar a aplicação da alínea c)
Secções Cíveis do STJ, de 14 de janeiro de 1982 (atinente
do artigo 279.º do Código Civil à contagem da pena de
a uma contradição de julgados em eleições para a Assem-
prisão fixada em meses — matéria que não ultrapassa
bleia da República) (30):
a órbita do direito público.
«Não são apenas de agora, nem exclusivo do mundo Técnica defeituosa, sem dúvida, a de, em diploma de
forense português, os inúmeros problemas que têm direito privado, se traçar o regime de outros ramos de
preocupado os juristas acerca do modo de contar os direito; mas, de qualquer modo, orientação preferível à
prazos. adotada na Itália, onde a disciplina do cômputo do tempo
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 2635
estabelecida no Código Civil a respeito da prescrição é 3 — Vaz Serra — que analisou pormenorizadamente
forçada a alargar-se a todos os casos em que o cômputo a questão da contagem dos prazos — considerava que o
do tempo tenha relevância jurídica (Santoro-Passarelli, cômputo dos prazos de caducidade não estava especial-
Teoria Geral do Direito Civil, tradução de Manuel de mente regulado na lei. Discutia-se se lhe eram aplicáveis
Alarcão, p. 87).» as regras sobre contagem dos prazos de prescrição (Código
Civil, artigos 560.º e segs.) ou as regras sobre contagem dos
2 — Com efeito já o Acórdão respeitante ao recurso prazos judiciais (Código de Processo Civil, artigos 144.º
n.º 33882 para o Tribunal Pleno, de 5 de dezembro de e segs.).
1973 (referente à contagem do prazo de cumprimento de Segundo uma opinião, as regras aplicáveis eram as rela-
pena de prisão), tinha assinalado (31): tivas à contagem dos prazos de prescrição, porque, sendo os
prazos de caducidade prazos de direito substantivo, deviam
«O Código Civil de 1867, a propósito da prescrição, aplicar-se ao seu cômputo, por analogia, as normas que
continha o preceito do artigo 560.º (norma a generalizar regulavam o cômputo dos prazos prescricionais
para o cômputo civil do tempo — cf. Prof. Manuel de Segundo outra, eram aplicáveis as normas que regula-
Andrade, Teoria Geral, p. 442), e daí resultava que o vam a contagem dos prazos judiciais
ano se regulava pelo calendário gregoriano; o mês era E parecia-lhe que as regras aplicáveis deviam ser as res-
sempre computado em 30 dias e os dias em vinte e qua- peitantes ao cômputo dos prazos de prescrição. Os prazos
tro horas. Complementarmente, regulava o artigo 78.º de caducidade são de direito substantivo, não são prazos
do Código de Processo Civil de 1876, depois substi- judiciais, e, portanto, as regras aplicáveis a esses prazos,
tuído pelo artigo 148.º do Código de Processo Civil por analogia, são as da prescrição (32).
de 1939, e, salvas algumas hesitações e divergências Referia que também, no direito italiano, se entendia que
que os registos jurisprudenciais dão conta, da adoção ao cômputo dos prazos de caducidade se aplicam as regras
de tais princípios tinha resultado um critério uniforme, relativas aos prazos de prescrição (1208) (33).
atinente a determinar a contagem das penas de prisão e Esta solução seria facilitada se se estabelecessem regras
momento final desta. gerais sobre cômputo de prazos, face aos efeitos legais
O atual Código Civil chamou a si a completa esta- que estão ligados ao decurso dos prazos, quer no direito
tuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo, privado, quer no direito público, além de que as partes
por isso que pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio ou o juiz e outras autoridades podem fixar prazos de cuja
de 1967, foram suprimidos os n.os 1 e 3 do citado ar- observância ou inobservância resultem vantagens ou pre-
tigo 143.º do Código de Processo Civil e no artigo 296.º juízos (34).
afirmou, a propósito da contagem dos prazos, que ‘as Referia ainda em nota de rodapé (35):
regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta
«Esta solução tem, no regime do artigo 562.º do Có-
de disposição especial em contrário, aos prazos e termos
digo Civil, o inconveniente (que não tem já no regime
fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra
proposto para o computo dos prazos da prescrição) de
autoridade’. se contar o dies a quo, mesmo que não seja completo
Portanto, no pendor da orientação seguida, agora (artigo 562.º), o que faz com que, fechando as secreta-
confirmada por esta regra generalizadora, terminada a rias judiciais às 17 horas e 30 minutos e, aos sábados,
vigência do Código Civil de 1867 e desaparecidas da às 12 horas e 30 minutos (Decreto-Lei n.º 42 800, de
lei processual civil as adjuvantes normas da contagem 11 de janeiro de 1960, artigo 8.º), conforme decidiu
dos prazos, não podemos deixar de recorrer aos prin- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de
cípios do artigo 279.º para computar a prisão imposta fevereiro de 1960 (no citado Boletim, n.º 94, p. 218),
por certo prazo. não se observe esse mesmo artigo 562.º, segundo o qual
Não há, como razão obstativa, a existência de qual- deve ser completo o dia em que a prescrição finda; por
quer disposição especial em contrário nem princípio que isto, entende a Revista dos Tribunais, n.º 78, p. 224,
se extraia de uma impossível revivescência da norma que, exigindo o artigo 562.º seja completo o último dia,
do § 2.º do artigo 148.º do Código de Processo Civil deve transferir-se para o imediato o termo do prazo para
de 1939, por força do § único do artigo 1.º do Código propositura da ação.
de Processo Penal ou de quaisquer outros preceitos, Com a solução proposta acerca do cômputo dos pra-
sendo ainda ininvocáveis os preceitos dos artigos 9.º zos, não se verifica tanto o referido inconveniente, visto
do Decreto-Lei n.º 35042 e 22.º do Decreto n.º 35 007 não se contar o dia inicial. No entanto, devendo ainda
(cf. Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XVII, então ser completo o último dia, sempre se verifica
pp. 239 e segs.), por terem sido revogados pelos ar- em parte; mas o mesmo se daria, se se aplicasse o ar-
tigos 337.º e 308.º do Código de Processo Penal, na tigo 148.º do Código de Processo Civil.
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de No direito francês, discutia-se se era aplicável aos
31 de maio. prazos de caducidade o artigo 1033.º, alínea 3), do Có-
Não há, pois, razões válidas para abandonar a tradi- digo de Processo Civil, pelo qual, quando o último dia
cional orientação integradora da lacuna que o legislador, de qualquer prazo de processo é um dia feriado ou um
propositadamente ou não propositadamente, deixou sábado, este prazo será prolongado até ao primeiro dia
por preencher, com socorro aos princípios da lei civil, útil que se segue ao dia feriado ou ao sábado: v. Vasseur,
e neste sentido se pronunciaram já os Acórdãos deste n.º 25, que defende a aplicação.» (36)
Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de
1969 e de 10 de março de 1971, publicados no Boletim 4 — Outro ponto de interesse que era objeto de diver-
do Ministério da Justiça, nos n.os 192, p. 162, e 205, gência era o de saber se, acabando o prazo em férias, pode
p. 147, respetivamente.» o direito ser exercido no primeiro dia útil depois delas.
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A orientação dominante era a afirmativa mas havia que pode ser importante, do dia em que se verifica o
opinião em contrário (Alberto dos Reis, Revista de Legis- acontecimento, a partir do qual esse prazo corre (66).
lação, n.º 81, p. 37). (37) Mas, se o ponto de partida do prazo é o começo de
Com dúvidas, M. de Andrade, Noções Elementares de um dia, este dia deve contar-se. Tal é o que prescreve o
Processo Civil, 2.ª ed., p. 120, nota, que parecia inclinar-se § 187.º, alínea 2), do Código alemão e resulta da natural
para a opinião dominante. interpretação daquela determinação.
Referia Vaz Serra: Quanto ao dia, em que o prazo termina, esse é o
«Observa-se que a solução do prolongamento do último dia do prazo.
prazo terminado em férias não tem, em regra, que ver [...]
com a tese de que aos prazos de caducidade são apli- f) O prazo fixado por meses ou por um lapso de
cáveis as regras sobre cômputo dos Prazos judiciais, tempo; que compreenda vários meses, isto é, por anos,
pois, se o artigo 146.º,§ 1.º, do Código de Processo semestres ou trimestres, deve acabar no dia que, no
Civil dispõe que, se o prazo perentório findar nas férias, último mês, corresponde, pelo seu número; ao dia do
em domingo ou um dia feriado e o ato não puder, por acontecimento a partir do qual se conta o prazo (74).
sua natureza, praticar-se nesse dia, o termo da prazo se Assim, o prazo de cinco meses, começado em 15 de
transfere para o primeiro dia útil que se seguir, também abril, acaba em 15 de setembro.
o artigo 563.º do Código Civil determina que, sendo Se, no último mês, não existe dia correspondente; o
feriado o último dia da prescrição, esta só se considera prazo deve acabar no último dia desse mês (75). Assim,
finda no primeiro dia seguinte não feriado — e a pala- se o prazo é de três meses, contados do dia 30 de novem-
vra ‘feriado’ pode ser interpretada como abrangendo bro; acaba em 28 de fevereiro (ou em 29 de fevereiro,
as férias (1212). se o ano for bissexto).» (40)
O que importa é averiguar se a razão do artigo 563.º
do Código Civil abrange as férias. Sustenta-se que as Na nota 75 referia: «o Anteprojeto brasileiro (artigo 63.º,
abrange, porque o artigo 563.º se destina a evitar que o § 3.º) declara que os prazos de meses e anos expiram no
titular do direito seja privado até ao último momento do dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
prazo de exercer os atos judiciais necessários à conser- exata correspondência».
vação do seu direito, e isto também se verifica quando 6 — Felizmente, com a vigência do Código Civil., tais
o prazo termina em férias.» (38) incertezas findaram, como já previa a Revista dos Tribu-
nais, ao comentar um assento sobre direito mercantil (41):
5 — Prazo é, para o Código, um lapso de tempo delimi-
«O artigo 296.º manda aplicar as regras do ar-
tado (determinado ou determinável); termo é um momento
tigo 279.º, na falta de disposição especial em contrário,
determinado antecipadamente, que deve servir como limite
aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou
temporal.
por qualquer outra autoridade.
As disposições sobre prazos e termos são apenas regras
interpretativas, só sendo, portanto, aplicáveis quando da E uma das regras do artigo 279.º, a da alínea b), é
lei, da disposição judicial ou da autoridade ou do negócio que, na contagem de qualquer prazo, não se inclui o
jurídico se não. concluir coisa diferente. dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo
Como a segurança do tráfico jurídico exige uma re- começa a correr.
gulação clara das determinações de tempo, as disposi- Esta regra coincide com a do artigo 148.º, n.º 1, do
ções sobre prazos e termos são de interpretar estrita- CPC.
mente (548) (39). Acabou, pois, a divergência entre os prazos civis e
Vaz Serra propunha uma divisão na parte geral do os processuais.
Código um artigo que abarcasse prazos e termos que se E a alínea e) do artigo 279.º resolveu a questão de
computariam segundo o calendário comum [alínea k) da saber se as ações tinham de ser intentadas em férias no
proposta]. sentido da jurisprudência ultimamente unânime, equi-
Estabelecia a alínea g) dessa proposta: parando aos domingos e dias feriados as férias judiciais,
se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
«g) O prazo fixado em meses, ou por um lapso de É certo que, na alínea c), se dispõe que o prazo fixado
tempo que compreende vários meses, isto é, em anos, em semanas, meses ou anos, a contar de certa data,
semestres, trimestres, etc., acaba no dia que, no último termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da
mês, corresponde, pelo seu número ao dia do aconte- última semana, mês ou ano, a essa data; só quando a
cimento a partir do qual corre o prazo. Se, no último esse caso continuará a haver desarmonia com os prazos
mês, não existir dia correspondente, o prazo acaba no civis e os processuais.
último dia desse mês.» O Prof. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caduci-
dade, p. 243, entendia que a regra dies a quo non com-
O último dia do prazo deve ter decorrido completa- putatur in termine parece de preferir à do artigo 562.º,
mente. que cerceava esse prazo em um dia.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil referia o Contudo, a partir da data em que o Código comece a
mesmo Professor: vigorar, não se conta, em direito civil, como em direito
«Não parece de adotar, pelo menos em relação ao comercial, o 1.º dia.
tempo da prestação, a regra do artigo 562.º do nosso Relativamente a factos posteriores a 1 de maio de
Código, mas antes a regra dies a quo non completatur 1967, quem ‘tenha de intentar qualquer ação, poderá
in termine. O prazo da prestação pode ser curto, não se afoitamente, contar os prazos como se computam os
afigurando que deva cercear-se ao devedor uma parte, relativos a processos pendentes’.» (42)
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7 — «Já nas Ordenações Afonsinas (III, título 19, O entendimento abrangente desta norma passou até a
§ único) se dizia ‘e recresce dúvida ao julgador, se aquele aplicar-se ao direito comercial.
dia, em que se acaba o dito termo, se entenderá inclusive, O assento de 4 de novembro de 1966 referido estabele-
ou exclusive, que quer tanto dizer como se compreenderá ceu que «no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º,
em o dito termo ou não’. parágrafo 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901, deve observar-
[...] -se o preceituado no artigo 562.º do Código Civil».
O termo ad quem de um prazo há de ser traduzido sem- E, como se referiu no assento de 16 de março de
pre por um momento determinado. Matéria que tem a ver, 1971 (45):
efetivamente, com a atribuição de direitos ou a sua recusa, «Aquele assento de 4 de novembro de 1966 apreciou
um termo ad quem não pode ser expresso por um período e decidiu apenas se a regra aplicável, no cômputo do
de tempo um tanto vago, indefinido e incerto.» (43) prazo estabelecido no artigo 46.º, paragrafo 1.º, da Lei
de 11 de abril de 1901, era a do artigo 562.º do Código
O critério legal de computação do prazo está atual e Civil ou a do artigo 73.º da Lei Uniforme, pois foi isso
expressamente inscrito no artigo 279.º do Código Civil apenas o que nele se discutiu (v. Revista de Legislação
(CC): e de Jurisprudência, ano 100, p. 367 — Professor Vaz
«O artigo 296.º (‘Contagem dos prazos’), da secção I Serra).
(‘Disposições gerais’), do capítulo III (‘O tempo e a sua O artigo 562.º do Código Civil, aplicável a conta-
repercussão nas relações jurídicas’) do livro I do Código gem dos prazos de caducidade das ações de suspensão
Civil, determina: ‘As regras constantes do artigo 279.º e anulação das deliberações sociais a que se refere o
artigo 46.º da Lei das Sociedades por Quotas, alterado
são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrá-
pelo artigo 396.º do Código de Processo Civil de 1961,
rio, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais
manda contar por inteiro o dia em que o prazo começa a
ou por qualquer outra autoridade.’» correr, ainda que não seja completo; mas o dia em que
o prazo termina deve ser completo.
O artigo 279.º do CC dispõe sobre o cômputo do termo, Em obediência a este preceito, o último dia do prazo
da seguinte forma: tem de ser completo, terminando portanto às 24 horas.»
«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dú-
vida, as seguintes regras: Vaz Serra em anotação ao referido assento de 4 de no-
vembro de 1966, na Revista de Legislação e Jurisprudên-
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do cia, igualmente referia (46):
mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro
dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no «Segundo o artigo 279.º, alínea c), o prazo fixado em
princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetiva- semanas, meses ou anos, contar de certa data, termina
mente, o 1.º dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última
de dezembro; semana, mês ou ano, a essa data (1)»
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia,
nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o Assinalava na nota 1:
evento a partir do qual o prazo começa a correr; «[...]
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a A regra da alínea c) do artigo 279.º é simples apli-
contar de certa data, termina às 24 horas do dia que cação do princípio de que o último dia do prazo deve
corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a ter decorrido completamente, conforme dispunha o ar-
essa data; mas, se no último mês não existir dia corres- tigo 562.º do Código de 1867, para a prescrição, e se
pondente, o prazo finda no último dia desse mês; declara, em termos gerais, nos Códigos alemão [§ 188.º,
d) É havido, respetivamente, como prazo de uma alínea i)] e grego (artigo 242.º), e ainda, para a presta-
ou duas semanas o designado por 8 ou 15 dias, sendo ção do devedor e para a prescrição, no Código italiano
havido como prazo de um ou dois dias o designado por (artigos 187.º e 2636.º).»
vinte e quatro ou quarenta e oito horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado Perante a lei vigente, mesmo que por aplicação da alí-
transfere-se para o 1.º dia útil; aos domingos e dias nea b) do artigo 279.º do CC b) na contagem do prazo do
feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato exercício do direito de queixa não se inclui o dia, em que
sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.» ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
o termo final desse prazo de harmonia com a alínea c)
Abílio Neto anota: do artigo ao fazer coincidir o dia do último mês com o
dia correspondente ao evento, já engloba a interpretação
«3 — A regra do n.º 3 é simples aplicação do prin- dessa alínea b).
cípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido A alínea c) do artigo 279.º do CC não invalida o disposto
completamente (RLJ, 100-87).» (44) na alínea b) deste preceito.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em
Que o último dia do prazo deve ter decorrido comple- anotação ao vigente artigo 279.º do CC (47):
tamente já era assim entendido no domínio legal anterior.
O artigo 562.º do Código Civil de 1867 preceituava: «1 — Os princípios contidos neste artigo são apli-
cáveis em caso de dúvida. São, portanto, de natureza
«O dia em que começa a correr a prescrição conta-se supletiva e interpretativa.
por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em 2 — Tem especial interesse o disposto na alínea b),
que a prescrição finda deve ser completo.» visto ter-se adotado o regime processual da contagem
2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012
dos prazos (Código de Processo Civil, artigo 148.º, de tempo, tanto a nível interno como na área internacional,
n.º 1), em prejuízo do sistema do Código Civil de 1867 ajudará a atingir este objetivo, acordaram (48):
(artigo 562.º). Os prazos contam-se, portanto, agora,
com mais um dia ou uma hora, conforme os casos. «Artigo 2.º
3 — A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as Para efeitos da presente Convenção, as palavras dies
regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma a quo, designam o dia a partir do qual o prazo começa
semana que começou numa segunda-feira termina às a correr e as palavras ad quem o dia onde o prazo ex-
24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, pira.
portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece
com o prazo de meses ou anos. [...]» Artigo 3.º
No sentido de interpretação exposta, do disposto no 1 — Os prazos expressos em dias, semanas, meses
artigo 279.º do CC e, com referência ao dies ad quem, ou anos, correm a partir da meia-noite do dies a quo até
se vem pronunciando a nossa jurisprudência, da qual, à meia-noite, do dies ad quem.
disponível em www.dgsi.pt, se indicam, como exemplo, .........................................
o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de ju-
lho de 2010; os Acórdãos do Tribunal Constitucional Artigo 4.º
n.os 542/2005, 540/2005, 414/2004, e 404/99; os Acórdãos 1— .....................................
do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de setembro 2 — Quando um prazo é fixado em meses ou anos,
de 2011, de 23 de agosto de 2008, de 28 de novembro de o dies ad quem é o dia do último mês ou do ano pas-
2007 e de 18 de fevereiro de 2004, o Acórdão do Tribunal sado cuja data corresponde àquela do dies a quo ou,
da Relação do Porto de 13 de julho de 2011, o Acórdão na falta de uma data correspondente, o último dia do
do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de janeiro de último mês.
2011, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » (49)
de novembro de 2005.
Já o Acórdão de 28 de maio de 1992, do Pleno da 1.ª Sec- O termo final do prazo de 6 meses constante do ar-
ção do Contencioso Administrativo, citado pelo Ministério tigo 115.º n.º 1 do CP, encontra-se de harmonia com a
Público em suas doutas alegações, referiu «[...] É certo contagem da alínea c) do Código Civil — a qual já engloba
que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação da regra a da alínea b) do mesmo artigo — de forma a que o direito
da alínea b), mas certo é também que não é o intérprete de queixa extingue-se às 24 horas do dia correspondente no
que tem de fazer essa aplicação, uma vez que é o próprio 6.º mês (último mês) ao dia em que o titular do direito de
preceito legal que dela parte ao dispor nos termos em que queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.
o faz, levando assim o intérprete a essa exclusão. [...] Por isso, como doutamente observa o Digníssimo Ma-
Com efeito, a regra de contagem do prazo estabelecida gistrado do Ministério Público em suas doutas alegações:
na alínea c) assegura ao interessado o prazo que a lei lhe «Neste quadro e dimensão normativa, não pode deixar
concede já com desprezo do dia em que ocorreu o evento a de concluir-se que, também na contagem do prazo, de
partir do qual esse prazo começou a correr. [...] A regra da seis meses, para o exercício do direito de queixa, o seu
alínea b) do artigo 279.º do Código Civil está contida na termo final, o dies ad quem, verifica-se às 24 horas do
sua alínea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma dia que, no 6.º mês subsequente, corresponda ao próprio
e conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto dia em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do
que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer facto e do seu autor, que não no dia seguinte àquele.»
justificação».
De igual forma, escreveu-se no Acórdão n.º 404/2000, A razão está pois do lado do acórdão fundamento, e não
de 27 de setembro, do Tribunal Constitucional «segundo o do acórdão recorrido, na determinação do dies ad quem.
recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo O acórdão recorrido refere que «Os factos ocorreram a
com a alínea c) do artigo 279.º do CC e, depois, como a 22 de fevereiro e deles teve o recorrente conhecimento bem
alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria como dos seus autores na mesma data e o prazo de 6 meses
que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem iniciou a sua contagem no dia seguinte 23 de fevereiro»,
de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o aplicando assim a regra da alínea b) quanto ao dies a quo.
evento. [...]. Porém, um tal entendimento não colhe qual- Porém, «se o recorrente apresentou a queixa, como data
quer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência [...] de entrada no Tribunal, o dia 23 de agosto seguinte» já
verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado não se pode ter como «óbvia a conclusão que, sendo este
em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do o último dia do prazo de seis meses, foi apresentada atem-
artigo 279.º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece padamente, antes de expirado o prazo», como entendeu o
na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que acórdão recorrido, que veio a considerar que «a queixa foi
fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação apresentada no último dia do prazo dos seis meses».
desta alínea b) [...]». Pois, se o recorrente teve conhecimento dos factos a 22
Também os membros do Conselho da Europa signatários de fevereiro, ainda que apresentasse a queixa a 23 do mesmo
da Convenção Europeia para a computação de tempo, ou mês, o dies ad quem ocorreu às 24 horas de 22 de agosto
contagem de prazo (Convention européenne sur la compu- seguinte, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do CC.
tation des délais) considerando que o objetivo do Conselho Termos em que, decidindo, acorda-se em fixar a seguinte
da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus jurisprudência:
membros, incluindo a adoção de regras comuns no domínio «O prazo de seis meses para o exercício do direito
jurídico e que a unificação das regras que regem o cálculo de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código
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Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no cabe a incontornável autonomia de que o n.º 3 do artigo 115.º, constitui
6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito expressiva afloração.» Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette,
ibidem, p. 303, nota 7.
tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, (25) Quanto a modalidades de termo, refere Carlos Alberto da Mota
se nesse último mês não existir dia correspondente, o Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4.ª ed., por António Pinto
prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.» Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 578:
«Termo inicial, suspensivo ou dilatório (dies a quo ou ex quo) e
Atenta a jurisprudência ora fixada, reenvia-se o processo termo final, resolutivo em perentório (dies ad quem).»
para a Relação do Porto para que aplique a jurisprudência
ora fixada — artigo 445.º, n.º 2, do CPP. (26) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ibidem, p. 307, nota 5.
Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do Código de Processo (27) Figueiredo Dias, ibidem, p. 675, § 1085.
Penal. (28) P. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 369,
nota 10.
(29) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português,
(1) Também, não se pode, como pretende o recorrente considerar que,
Anotado e Comentado — Legislação Complementar, 18.ª ed., 2007,
por as arguidas não terem feito contraprova, se há de considerar que a
queixa foi enviada pelo correio e, que não estando junto o envelope, por p. 444.
razões que desconhece, não pode ser por esse facto prejudicado. (30) Diário da República, 1.ª série, de 7 de abril de 1982.
(2) Da mesma forma não tem fundamento a pretensão do recorrente (31) Diário do Governo, 1.ª série n.º 4 de 5 de janeiro de 1974, que
de que o dies ad quem por coincidir com o período de férias judiciais, fixou jurisprudência no sentido de que: «A contagem do tempo de
dever-se-ia transferir para o 1.º dia útil após as férias. cumprimento da pena de prisão fixado em meses é feita nos termos da
Isto porque tal apenas pode acontecer nos termos da referida alínea e) alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.»
do artigo 279.º C. Civil, «se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado (32) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107, junho de 1961, pp. 248
em juízo». e segs.
(3) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Adriano Paes Da Silva Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade
Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 663. (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política
(4) Idem, ibidem, p. 665. Legislativa), Lisboa, 1961, pp. 240 e segs.
(5) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Ano- (33) O Código Civil italiano — v. Commentario del Códice Civile a
tado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Cura di António Scialoja Giuseppe Branca, libto sesto, Tutela dei Diritti,
Sociedade Editora, p. 303, nota 6. art. 2910-2969, 1977, Socv. ed. del foro italiano Roma, referia:
Sobre a figura da participação, v. Figueiredo Dias, ibidem, p. 682. «Art. 2963. (Computo dei termini di prescrizione). — I termini
(6) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, à Luz di prescrizione contemplati dal presente codice e dalle altre leggi si
da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do computano secondo il calendario comune.
Homem, 2.ª ed. atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pp. 369 Non si computa il giorno nel corso del quale cade il momento ini-
e seguinte, nota 12. ziale del termine e la prescrizione si verifica con lo spirare dell’ultimo
(7) Diário da República, 1.ª série, de 26 de janeiro de 2011. istante del giorno finale.
(8) (6) Diploma a que se referirão os artigos, a seguir indicados, sem Se il termine cade in giorno festivo, e prorogato di diritto al giorno
outra menção. seguente non festivo,.
(9) (7) Segundo Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, La prescrizione a mesi si verifica nel mese di scadenza e nel giorno
Coimbra Editora, L.da, § 4. I, 3. a), p. 121, se a denúncia e a acusação di questo corrispondente al giorno del mese iniziale.
são, em último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, o Se nel mese di scadenza manca tale giorno, il termine si compie
que é certo é que estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento con l’ultimo giorno dello stesso mese.»
violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência
material, antes só com o problema prático da sua punição.
(10) (8) Ibidem, p. 123. (34) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 105, Abril de 1961,
(11) (9) Assim, v. g. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho p. 244.
Penal, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, (35) Nota 1207.
Casa Editorial, S. A., pp. 1230-1231, Figueiredo Dias, Direito Pe- (36) BMJ, n.º 107, junho de 1961, p. 249, nota (1209).
nal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, (37) Alberto dos Reis (1210) entendia, pelo contrário, que as férias
Editorial Notícias, 1993, 19.º capítulo, II 1. c) §§ 1065 a 1069, não eram abrangidas, porque o ato de conservação do direito (v. g. a
pp. 666-668. citação judicial) podia ser praticado em férias, visto que o artigo 143.º
(12) (16) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Código de Processo Civil dispõe poderem as citações, as notifica-
cit., 19.º capítulo, I, § 1059, p. 663. ções ou os atos que se destinem a evitar dano irreparável ser praticados
(13) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Ano- em férias, e o artigo 144.º do Estatuto Judiciário que as secretarias
tado — Legislação Complementar, 17.ª ed., 2009, pp. 162 e 163. estavam abertas durante as férias, Notava que a prorrogação do termo
(14) Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de julho de 1992. de um prazo de prescrição para o dia seguinte a férias poderia: causar
(15) Diário da República, 1.ª série, de 4 de novembro de 1994. grande perturbação no comércio jurídico, pois as férias podiam ser
(16) Diário da República, 1.ª série, de 10 de janeiro de 1997. longas. — Ibidem, p. 251.
(17) (36) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, (38) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 250.
Editorial Verbo, 1993, p. 36. (39) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade…, p. 245.
(18) (37) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, (40) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, setembro de 1955, p. 89.
Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75. (41) O referido Assento de 4 de novembro de 1966: «No cômputo
(19) (38) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, do prazo estabelecido no artigo 46.º § 1.º da Lei de 11 de abril de 1901,
Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75. deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Cód. Civ.»
(20) (39) Ob. cit., p. 37. (42) Revista dos Tribunais, ano 84.º, 1966, p. 412.
(21) (40) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, (43) Assento n.º 1/82, citado.
Coimbra Editora, L.da, 1963, p. 49 (44) Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16.ª ed. revista e atualizada,
(22) Diário da República, 1.ª série, de 10 de fevereiro de 2011. janeiro de 2009, edição: Ediforum, p. 191, nota 3.
(23) (20) Ibidem, vol. III, p. 49 (Artur Anselmo de Castro, Direito (45) Diário do Governo, de 15 de abril de 1971, p. 525; Boletim do
Processual Civil Declaratório), Ministério da Justiça, n.º 205, ano 1971, p. 115.
(24) Ibidem, p. 674. (46) Revista de Legislação e Jurisprudência, 100.º ano, 1967-1968,
Enquanto «portador» do bem jurídico, o titular por excelência do n.os 3334-3357.
direito de queixa, é o ofendido. (Figueiredo dias, ibidem, p. 668). (47) Fernando Andrade Pires de Lima e José de Matos Antunes Va-
«Há entretanto, crimes com pluralidade de ofendidos e, como cada rela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed. revista e atualizada, Coimbra
um deles tem o direito de exercer o seu direito independentemente Editora, L.da, p. 238.
dos restantes (cf. Artigo 115.º, n.º 3), a queixa de um não vale como (48) Aberta à assinatura, em Basileia, em 16 de maio de 1972, com
queixa dos demais. A tanto se opõe a pessoalidade do direito de entrada em vigor em 28 de abril de 1983, e assinada por Portugal em 20
queixa. E nem a existência dum princípio de indivisibilidade passiva de novembro de 1979. V. site da DGPJ — Convenção Europeia sobre a
(artigo 114.º) justifica a dum princípio de indivisibilidade ativa, pois Contagem de Prazos (STE 076).
2640 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012
(49) Tradução literal do texto original em francês: Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do
recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma
«Article 2 questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-
Aux fins de la présente Convention, les mots dies a quo désignent le -se ordenado o seu prosseguimento.
jour à partir duquel le délai commence à courir et les mots dies ad quem A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta nas alegações que
le jour où le délai expire. apresentou formulou as seguintes conclusões (1):
Article 3 1 — O Ministério Público, paulatinamente libertado e
1 — Les délais exprimés en jours, semaines, mois ou années, courent autonomizado face ao poder executivo, foi evoluindo para
à partir du dies a quo, minuit, jusqu’au dies ad quem, minuit. órgão autónomo de administração da justiça, unicamente
2 — Toutefois, les dispositions du paragraphe précédent ne s’opposent subordinado aos fins da descoberta da verdade material e
pas à ce qu’un acte, qui doit être accompli avant l’expiration d’un dé-
lai, ne puisse l’être le dies ad quem que pendant les heures normales da realização da justiça, «daqui decorrendo a exigência
d’ouverture des bureaux. de que, em todas as suas intervenções no processo penal,
Article 4 obedeça a critérios de estrita objectividade jurídica», pas-
sando mais tarde a gozar da exigência constitucional de
1 — Lorsqu’un délai est exprimé en semaines, le dies ad quem est le
jour de la dernière semaine dont le nom correspond à celui du dies a quo. autonomia, caracterizada «pela sua vinculação a critérios
2 — Lorsqu’un délai est exprimé en mois ou en années, le dies ad de legalidade e objectividade, e pela exclusiva sujeição dos
quem est le jour du dernier mois ou de la dernière année dont la date magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e
correspond à celle du dies a quo ou, faute d’une date correspondante, instruções previstas na lei».
le dernier jour du dernier mois.
Lorsqu’un délai est exprimé en mois et en jours, ou en fractions de
2 — A atribuição constitucional de funções ao Ministé-
mois, on compte d’abord les mois entiers, puis les jours ou les fractions rio Público revela não só que na orgânica constitucional do
de mois: pour calculer les fractions de mois, on considère qu’un mois Estado é ao Ministério Público que compete o seu exercí-
est composé de trente jours. [...]» cio, mas também «que esse exercício há-de processar-se de
acordo com as notas que constitucionalmente devem presi-
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012. — An- dir à actuação do Ministério Público, a saber, da legalidade
tónio Pires Henriques da Graça (relator) — Raul Eduardo e da estrita objectividade (a incluir a imparcialidade)».
do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais 3 — O exercício da acção penal, em harmonia com as
Martins — Manuel Joaquim Braz — José António Car- condições previstas no Estatuto do Ministério Público,
mona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz é garantia de uma intervenção unicamente movida por
dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- critérios de legalidade, com total autonomia institucional,
par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo desligada dos específicos interesses, seja do arguido, seja
dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de da vítima, e despojada de interesses próprios, constituindo
Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos assim «pilar» das garantias fundamentais do nosso sistema
Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- processual penal.
des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo 4 — Os princípios constitucionais da autonomia, da
Maia Figueira da Costa — Luís António Noronha Nasci- independência, da legalidade e da estrutura acusatória do
mento (presidente). processo constituem alicerce do estatuto de intervenção do
Ministério Público, perspectivado no Código de Processo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012 Penal de 1987 como um sujeito do processo, com a função
de «colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e
Processo n.º 667/08.1GAPTL.G1-A.S1 na realização do direito, obedecendo em todas as interven-
ções a critérios de estrita objectividade», incumbindo-lhe
Recurso n.º 38 553/11 assim, e em especial, nomeadamente, interpor recursos,
ainda que no exclusivo interesse da defesa, partilhando
Fixação de jurisprudência pois, com o Tribunal, da incondicional intenção de verdade
e de justiça e obedecendo a critérios de estrita legalidade
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo
e de objectividade.
Tribunal de Justiça:
5 — A Constituição acolheu o paradigma de Minis-
O Ministério Público, representado pela Ex.ma Procuradora- tério Público como um órgão de justiça, independente e
-Geral-Adjunta junto do Tribunal da Relação de Guima- autónomo, seja em relação ao poder executivo, seja rela-
rães, interpôs recurso extraordinário para fixação de juris- tivamente ao poder judicial, erguido assim à categoria de
prudência do acórdão proferido naquela Relação em 3 de magistratura.
Maio de 2011, no âmbito do processo n.º 667/08.1GAPTL. 6 — O Ministério Público não é um órgão jurisdicional,
G1, que decidiu ter o Ministério Público de apresentar, mas «são judiciais as suas atribuições, isto é, realizam-se
quando utilize o prazo a que se faz referência no n.º 5 segundo princípios, fins, objecto, organização e estatuto
do artigo 145.º do Código de Processo Civil, declaração próprios do poder judicial».
onde manifeste essa intenção, não podendo ser convidado 7 — Considerando a natureza, funções e estatuto, a lei
a apresentá-la. estabeleceu um tratamento diferenciado do Ministério
Em sentido oposto indicou o acórdão da Relação de Público, face a outros sujeitos do processo, em diversos
Évora prolatado em 16 de Outubro de 2007, que deci- aspectos incluindo o que respeita ao pagamento de mul-
diu que, em processo penal, o Ministério Público pode tas processuais, estatuindo o artigo 522.º do Código de
praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao Processo Penal que o Ministério Público está isento de
termo do prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, custas e multas.
n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou 8 — No sentido da prossecução da boa administração da
emitir declaração no sentido de pretender praticar o acto justiça — que exige sempre a conciliação de dois interes-
naquele prazo. ses: o da maior participação possível dos diversos sujeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012 2641
processuais na conformação da decisão e o da prolação natureza de interesse público dos correspondentes deveres
desta em tempo útil — a lei fixa prazos peremptórios para a e direitos. Tudo circunstâncias que bem justificam aquela
prática de actos, cujo decurso implica a extinção do direito isenção, não podendo esta de forma alguma considerar-se
à sua prática, salvaguardando, porém, a possibilidade de o «infundamentada, desrazoável ou arbitrária» ou «subs-
acto ser ainda praticado fora do respectivo prazo em casos tancialmente discriminatória à luz das finalidades do pro-
de justo impedimento, cujos fundamentos expressamente cesso penal», como seria necessário para que pudessem
indica. considerar-se ofendidos os referidos princípios de igual-
9 — Em virtude da possibilidade de ocorrência de cir- dade de armas e da exigência de um processo equitativo.
cunstâncias que, embora não integrando justo impedi- 18 — A utilização pelo Ministério Público da faculdade
mento, justificam também, pelos referidos interesses em prevista no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Ci-
causa, a admissibilidade do acto, desde que praticado agora vil, aplicável por força da norma do artigo 107.º, n.º 5,
em curto prazo, a lei estabelece ainda a possibilidade de o tão-pouco poderá justificar o afastamento dessa regra de
acto poder ser validamente praticado dentro dos três pri- isenção.
meiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. 19 — Não pode ser fundamento para a imposição de
10 — Considerando, porém, os interesses da celeridade uma obrigação de declaração de utilização da faculdade,
e da disciplina processual, impõe a lei que a validade do como contraponto «simbólico» da multa aplicada a outros
acto, praticado no referido prazo de três dias, fique depen- intervenientes. Seria esquecer que o Ministério Público
dente do pagamento imediato de uma multa, cujo montante não é «parte», antes órgão de justiça, constituindo uma
é ainda agravado consoante o acto seja praticado no 2.º ou Magistratura autónoma, com um exigente estatuto cor-
no 3.º dia, embora o Juiz possa determinar a redução ou dis- respondente, imbuído do interesse público dominante que
pensa da multa nos casos de manifesta carência económica fundamenta a sua intervenção.
ou quando o respectivo montante se revele manifestamente 20 — Embora seja seu dever utilizar aquela faculdade
desproporcionado. apenas nos casos em que os interesses públicos da justiça
11 — É o que expressamente preceitua o artigo 145.º, o imponham, nunca seria aquela declaração que legitima-
n.º 5, do Código de Processo Civil, na redacção introdu- ria a sua intervenção e menos ainda justificaria que a sua
zida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. inexistência implicasse, sem mais, a preclusão do direito
O mesmo artigo impõe, nos n.os 6 e 7, a obrigação de a de recorrer. Não sendo despiciendo recordar que entre os
secretaria notificar o interessado para pagar multa, sempre seus deveres se integra o de recorrer no interesse da defesa,
que o acto tenha sido praticado em qualquer dos três dias se as exigências de justiça o aconselharem.
úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa 21 — Nem, salvo o devido respeito, seria justificado
devida.
concluir pela exigência da referida declaração a partir da
12 — Tendo em conta as funções do Ministério Público
interpretação da norma do artigo 145.º, n.º 5, do Código de
no processo penal, com o inerente dever de defesa da le-
Processo Civil, por força do artigo 107.º, n.º 5, em harmo-
galidade e procura objectiva e imparcial de concorrer para
nia com a Constituição, pois que — considerando a natu-
a realização da justiça, esta faculdade da prática do acto
nos três dias subsequentes ao termo de prazo peremptório reza, específico estatuto e funções do Ministério Público
não poderia deixar de abranger os actos praticados pelo e os seus correspondentes deveres, no âmbito do processo
Ministério Público, uma vez que, também relativamente a penal, de objectiva actuação em defesa da legalidade e da
ele, podem ocorrer circunstâncias que imponham justifi- justiça, inclusivamente no interesse da defesa — da não
cadamente o seu uso, no interesse da justiça, independen- aplicação de multa não resulta qualquer desigualdade de
temente da verificação de justo impedimento. armas ou de quebra de equidade no processo, a impor a
13 — Contudo, por força da sua natureza de órgão da dita equivalente simbólica da referida declaração relativa
administração da justiça penal, a lei, compreensivelmente, à prática do acto.
isenta-o genericamente de quaisquer custas ou multas. É o 22 — Tal constituiria uma revisão do conteúdo da lei,
que resulta expressamente da letra da lei — artigos 107.º, sem apoio na sua letra e contexto decorrente do sistema e
n.º 5, e 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e ar- seus fundamentos acima mencionados, ultrapassando os
tigo 145.º, n.os 5 a 7, do Código de Processo Civil. limites da interpretação conforme à Constituição, a qual
14 — Letra da lei que não comporta outro sentido, no- tem «os seus limites na ‘letra e na clara vontade do legisla-
meadamente o da exigência de acrescer, para o Ministério dor’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e não podendo
Público, o dever de, sob pena de preclusão do acto, for- traduzir-se na ‘reconstrução’ que não esteja devidamente
mular também uma qualquer declaração dentro do aludido explícita no texto».
prazo de três dias. 23 — Uma «interpretação conforme à Constituição
15 — Aliás, também não poderia considerar-se que essa deve respeitar o texto da norma interpretada e os fins pros-
exigência resultava do espírito da lei, na consideração seguidos através do acto normativo sujeito a controlo»,
do sistema jurídico global em que avulta a natureza do ou seja, não pode deixar de estar sujeita «a um requisito
Ministério Público como órgão de justiça. de razoabilidade: implica um mínimo de base na letra
16 — Tão-pouco ocorre qualquer lacuna, pois que a da lei; e tem de se deter aí onde o preceito legal, inter-
imposição de tal obrigação não corresponde a qualquer pretado conforme com a Constituição, fique privado de
exigência de compleição do sistema no sentido de preen- função útil ou onde, segundo entendimento comum, seja
chimento de uma falta de previsão. Efectivamente, incontestável que o legislador ordinário acolheu critérios
17 — Não resulta do sistema, tal como o descrevemos e soluções opostos aos critérios e soluções do legislador
e interpretámos, qualquer posição de desigualdade de ar- constituinte».
mas ou de falta de equidade, quando o Ministério Público 24 — O argumento de que essa declaração seria um
é isento de custas e multas, atento o que acima se referiu «modo suficiente e adequado de controlo institucional do
sobre o seu estatuto, a qualidade de órgão de justiça e a cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais
2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012
pelo Ministério Público» não considera os seguintes as- 4 — Tal declaração pode ser feita em requerimento
pectos essenciais: autónomo ou no próprio requerimento de interposição de
recurso.
Ao fazê-lo o Ministério Público está no uso de um di-
Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica-
reito, tal como os outros intervenientes processuais;
-se oposição de julgados.
O Ministério Público constitui uma Magistratura autó-
A questão submetida à apreciação do pleno das secções
noma, hierarquizada, com estatuto e organização própria,
criminais deste Supremo Tribunal, tal qual vem colocada
à qual compete o referido controlo institucional pela forma
no recurso interposto, consiste em saber se o Ministério
achada mais conveniente, quando não resulte de lei ex-
Público, em processo penal, para praticar acto processual
pressa a forma como deve ser exercida;
num dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo
Nunca a lei processual penal, nas suas sucessivas re-
prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Có-
visões, algumas ocorridas já após o questionamento ju-
digo de Processo Civil, tem ou não de emitir declaração
risprudencial dessa obrigação de declaração, incluiu essa
a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.
exigência, que aliás os trabalhos preparatórios nunca abor-
Em defesa da posição assumida no acórdão recorrido
daram.
alega-se que, impondo o n.º 5 do artigo 145.º do Código
de Processo Civil, para validação de acto processual prati-
25 — O legislador ao elaborar uma lei fá-lo no pressu- cado nos três dias seguintes ao termo do respectivo prazo,
posto de que o sistema e as instituições funcionam com o pagamento de uma multa, estando o Ministério Público
normalidade e de que os sujeitos processuais, com especiais isento desse pagamento, deve, em substituição, emitir uma
obrigações de observância do respeito pela legalidade e declaração no sentido de que pretende praticar o acto pro-
de actuação objectiva e imparcial, como sucede com o cessual, para que não ocorra uma distinção arbitrária e sem
Tribunal e o Ministério Público, se regem pela boa-fé e fundamento material entre as partes, violadora do princípio
com respeito pela lei e pelo direito. Pressuposto que não da proibição de discriminação das partes no processo,
pode ser esquecido na interpretação da lei. sendo que não pode haver lugar a convite à apresentação
26 — Dada a natureza de mera declaração, seria mani- da declaração, visto que tal se traduziria num tratamento
festamente desproporcionada que a sua ausência pudesse privilegiado, permitindo-se a interposição tardia de um
implicar, sem mais, a preclusão da prática do acto. recurso, o que consubstanciaria uma desigualdade de ar-
27 — O interesse na realização de uma justiça que seja mas (2).
substancial e não meramente formal impõe, como resulta No sentido de que esta orientação jurisprudencial, mais
do espírito da lei, que a preclusão do acto não fique a precisamente, na parte em que exige do Ministério Pú-
dever-se meramente a faltas ainda supríveis. Por isso, a blico uma declaração onde manifeste a intenção de pra-
lei prevê que, não se mostrando paga a multa, o interve- ticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo,
niente processual seja alertado para que o pode fazer ainda é a que se harmoniza com o princípio constitucional da
pagando multa agravada. igualdade, suposta uma actuação processual do Ministério
28 — A entender-se como indispensável a apresentação Público exclusivamente como parte, ou seja, não funcio-
da referida declaração, sempre se imporia a notificação do nal, decidiu o Tribunal Constitucional através do Acórdão
Ministério Público, em ordem ao suprimento da falta de n.º 355/01, de 11 de Julho de 2001, proferido no processo
declaração, o que originaria um injustificável prejuízo da n.º 774/00 (3)(em que o Ministério Público instaurou acção
celeridade processual, sempre que a falta de declaração com processo sumário pedindo a anulação de contrato
fosse verificada no Tribunal de recurso. de compra e venda de um prédio rústico), decisão que se
29 — O Ministério Público pode interpor recurso dentro fundamentou na argumentação seguinte:
dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do
prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Có- «5 — O Tribunal Constitucional já considerou em
digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 107.º, anterior aresto não existir uma analogia absoluta entre
n.º 5, do Código de Processo Penal, sem que a validade o Ministério Público e outros sujeitos processuais no
desse acto fique dependente de declaração autónoma, no que se refere ao pagamento de multas processuais, na
referido prazo, no sentido de pretender praticar o acto na- medida em que este tem, essencialmente, a função de
quele período de tempo. garante da legalidade democrática. Esse entendimento
É este o sentido em que deve fixar-se a jurisprudên- foi claramente expresso no Acórdão n.º 71/2001…
cia. As razões invocadas no aresto anterior para justificar
O recorrido Joaquim Micael Cerqueira Lopes, por sua um diferente tratamento do Estado Administração e do
vez, extraiu das alegações apresentadas as conclusões se- Ministério Público são, também, invocáveis para res-
guintes: ponder à questão mais directa de saber se a isenção de
1 — Na esteira do douto acórdão proferido pelo Tribu- multa, sob análise, contraria alguma norma ou princípio
nal da Relação de Guimarães em 3 de Maio de 2011 no constitucional. Com efeito, o desempenho processual do
processo acima referido, a jurisprudência deve fixar-se no Ministério Público é expressão de uma função de repre-
seguinte sentido: sentante da legalidade ou do cumprimento de estritos
2 — O Ministério Público pode interpor recurso dentro deveres funcionais, que integram o essencial do seu esta-
dos três dias subsequentes ao termo do prazo, conforme tuto. Isso justifica, embora eventualmente não imponha,
estabelece o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo um certo tratamento diferenciado relativamente às partes
Civil, aplicável ex vi artigo 104.º, n.º 1, do Código de Pro- processuais em geral, nomeadamente no que se refere
cesso Penal. à possibilidade de vir a dispor, independentemente de
3 — A validade deste acto fica dependente da mani- multa, de um alargamento do prazo processual.
festação, pelo Ministério Público, da intenção de utilizar 6 — Considera-se, porém, ainda assim, que a justifi-
o benefício do prazo previsto no n.º 5 do artigo 145.º do cação da isenção de multa não implicará um privilégio
Código de Processo Civil. do Ministério Público relativamente ao não cumpri-
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mento dos prazos processuais, não o dispensando, por requerimento, após ser apresentado, contém em si a
isso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém,
de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao não podendo recusar-se a prática do acto, outro reque-
termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano rimento a pedir a aceitação do acto praticado seria um
simbólico, ao pagamento de multa (cf. neste sentido, acto praticamente inútil.
a declaração de voto aposta no Acórdão n.º 59/91, de 7 — Inexiste, assim, qualquer violação do princípio
7 de Março — Diário da República, 2.ª série, de 1 de da igualdade ou da identidade de armas, porquanto a
Junho de 1991) e será um modo suficiente e adequado única diferença entre a posição do Ministério Público
de controlo institucional do cumprimento dos deveres e a das partes ou intervenientes processuais, quanto
relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. às obrigações derivadas das normas em causa reside
Corresponderá a uma alternativa a um pagamento de no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao
multas, o qual é exigido, fundamentalmente, a partir da pagamento da multa para se utilizar da tal benefício.
perspectiva de interesse no processo, características de Quanto às restantes obrigações existe total paridade, que
uma actuação processual, não funcional, mas exclusi- viria a desequilibrar-se caso se viesse a admitir qualquer
vamente como parte.» (4) imposição ao Ministério Público de uma actuação não
prevista na lei.
Em defesa da posição assumida no acórdão fundamento Com efeito, a exigência de uma tal manifestação de
invoca-se que a validade de acto processual praticado nos vontade, com os efeitos que da sua omissão decorre-
três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do res- riam — a perda do direito de praticar o acto — tornavam-
pectivo prazo, independentemente de justo impedimento, -na perfeitamente equiparável quanto à omissão do
apenas depende do pagamento de uma multa, pelo que, pagamento da multa para os outros intervenientes pro-
em processo penal, estando o Ministério Público isento
cessuais, o que seria inadmissível porquanto se concluiu
de multas, nada lhe é exigível, designadamente a emissão
já que o Ministério Público está isento do pagamento
de manifestação de vontade de praticar o acto, sem que
com isso se mostre violado o princípio da igualdade, visto de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos
que a não sujeição do Ministério Público ao pagamento efeitos do que aqueles que estão obrigados ao seu pa-
da multa, única diferença de tratamento que se verifica, é gamento.»
materialmente fundada, porquanto o Ministério Público é o
representante do Estado encarregado de, nos termos da lei, O direito à prática de acto processual fora de prazo,
defender a legalidade democrática, exercer a acção penal independentemente de justo impedimento, mediante o
e promover a realização do interesse social (5). pagamento de multa, foi introduzido no nosso ordenamento
No sentido de que esta orientação jurisprudencial é a que jurídico em 1970, através de alteração ao artigo 145.º do
resulta da correcta interpretação e aplicação do n.º 5 do ar- Código de Processo Civil, sendo que até então a prática
tigo 145.º do Código de Processo Civil, conformando-se e de acto fora de prazo só era admissível por recurso ao
harmonizando-se com o princípio da igualdade (igualdade instituto do justo impedimento ou da restituição de prazo
ou identidade de armas), decidiu o Tribunal Constitucional regulado no artigo 146.º (6).
nos Acórdãos n.os 160/90, 59/91, 267/91, 98/92 e 33/12, Com o aditamento do n.º 5 ao artigo 145.º do Código
de 22 de Maio de 1990, de 7 de Março de 1991, de 18 de de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 323/70, de
Junho de 1991, de 2 de Junho de 1992 e de 24 de Janeiro 11 de Julho, o legislador tornou possível a prática de actos
de 2012, proferidos nos processos n.os 323/88, 288/90, no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo,
267/91, 68/92 e 633/11, dos quais destacamos o Acórdão sem necessidade da prova — que nem sempre é fácil — do
n.º 59/91, no qual se consignou: justo impedimento, como se refere no preâmbulo daquele
diploma legal (7).
«6 — De acordo com as normas em causa, quem
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de
não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do
Julho, a possibilidade de o acto processual ser praticado,
qual certo acto processual tinha de ser realizado, tem
de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias mediante o pagamento de multa, fora do respectivo prazo
úteis subsequentes e pagar a multa devida. foi alargada para três dias, estabelecendo-se, simultane-
O Ministério Público, estando isento de custas e de amente, para os casos de falta de pagamento imediato da
multa, tem apenas que praticar o acto em falta dentro multa devida, a notificação do interessado para a pagar
dos três dias úteis. em dobro, sob pena de se considerar perdido o direito de
A lei nada mais lhe exige e não parece legítimo, face praticar o acto (8).
aos preceitos em causa, que se imponha uma qualquer O Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, manteve no
outra actividade que não resulta da lei nem de qualquer essencial o regime até então aplicável.
outro dever funcional. Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,
A manifestação de vontade que é demonstrada pela foi revisto o direito de praticar o acto processual fora de
apresentação do requerimento do recurso (no caso em prazo, como se deixou consignado no respectivo preâm-
apreço) ou pela prática do acto fora de prazo legal mas bulo, no sentido de assegurar plenamente os princípios da
dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do proporcionalidade e da igualdade substancial das partes,
CPC é tudo quanto é necessário para beneficiar da re- facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patri-
ferida faculdade. monial correspondente ao grau de negligência da parte ou
Não faria sentido a exigência de qualquer outro à eventual situação de carência económica do beneficiário
requerimento: efectivamente, no caso do Ministério do exercício de tal direito (9).
Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas den- O Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, alterou a
tro do adicional de três dias úteis, não estando depen- redacção do n.º 7 do artigo 145.º, eliminando do respectivo
dente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer texto o termo excepcionalmente, sendo que o Decreto-Lei
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n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, manteve no essencial conforme o acto for praticado no primeiro, no segundo
o texto dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 145.º ou no terceiro dia posterior ao termo do prazo, fazendo
A actual redacção do artigo 145.º, introduzida pelo corresponder a graus de negligência sucessivamente mais
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (artigo 2.º), intensos multas mais pesadas (14).
na parte que ora nos interessa, é a seguinte: Certo é que em processo penal (15), até à revisão ope-
rada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro,
«5 — Independentemente de justo impedimento,
que aditou o n.º 5 ao artigo 107.º do Código de Processo
pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias
Penal (16), entendeu-se não ser aplicável o direito a pra-
úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua
ticar acto processual fora de prazo previsto no n.º 5 do
validade dependente do pagamento imediato de uma
artigo 145.º do Código de Processo Civil (17). Com efeito,
multa, fixada nos seguintes termos:
tendo sido proposto na Comissão Revisora da primitiva
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa versão do Código, concretamente por José António Barrei-
é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao ros, se acrescentasse um n.º 5 ao artigo 107.º, consignando
processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; a possibilidade da prática de acto processual para além do
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa prazo, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do Código
é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao de Processo Civil, foi a proposta rejeitada, conforme consta
processo ou acto, com o limite máximo de três UC; da Acta n.º 6, de 9 de Abril de 1991, atendendo ao carácter
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é célere que se quis imprimir às normas do processo penal
fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao e à injunção contida no n.º 2 do preceito, o que afastou o
processo ou acto, com o limite máximo de sete UC. recurso à aplicação analógica da norma em causa.
Desde a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 317/95
6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis que se mantém a redacção dada ao n.º 5 do artigo 107.º
seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa de- do Código de Processo Penal, sendo que pelo artigo 7.º do
vida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, inde- Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, foi aditado
pendentemente de despacho, notifica o interessado para o artigo 107.º-A, sob a epígrafe «Sanção pela prática ex-
pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% temporânea de actos processuais» (18).
do valor da multa, desde que se trate de acto praticado Expostos os dispositivos legais que regulam o direito
por mandatário. à prática de acto processual fora de prazo, independen-
7 — Se o acto for praticado directamente pela parte, temente de justo impedimento, cumpre analisá-los e
em acção que não importe a constituição de mandatário, interpretá-los.
o pagamento da multa só é devido após notificação Antes, porém, uma última referência à multa de cujo
efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de pagamento a lei faz depender a validade do acto processual
10 dias para o referido pagamento. praticado fora de prazo.
8 — O juiz pode excepcionalmente determinar a Conquanto nos acórdãos recorrido e fundamento se
redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta considere, sem qualquer dúvida, que o Ministério Público
carência económica ou quando o respectivo montante está isento do pagamento daquela multa, a verdade é que
se revele manifestamente desproporcionado, designa- há quem assim o não entenda, razão pela qual cumpre tecer
damente nas acções que não importem a constituição de algumas considerações sobre esta problemática.
mandatário e o acto tenha sido praticado directamente A lei adjectiva civil não dispõe, nem nunca dispôs,
pela parte.» de qualquer norma a estabelecer a isenção ou a dispensa
de multas ao Ministério Público. Apesar disso, sempre
Como dizia o Professor Antunes Varela (10), a inovação se entendeu, quase unanimemente, que o Ministério Pú-
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/70 teve por base «um blico, atento o seu especial estatuto, delas está isento, salvo
propósito louvável e o reconhecimento de uma velha pecha quando a lei o declarar passível delas.
da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram Entendimento coincidente sempre foi assumido em pro-
imunes os procuradores mais qualificados de negócios cesso penal, face às funções próprias nele exercidas pelo
alheios, que são os mandatários judiciais. O propósito Ministério Público, entendimento que em 2007 passou a
louvável, que remonta já aos primórdios da chamada re- constar do Código de Processo Penal, com a publicação
forma do processo, com o primado da justiça material e entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto,
sobre a pura legalidade formal, é o de evitar que a omissão que alterou a redacção dada ao n.º 1 do artigo 522.º, tendo
duma simples formalidade processual possa acarretar a aditado àquele número que textuava «o Ministério Público
perda definitiva dum direito material». Inovação que, como está isento de custas» a expressão e multas.
aquele saudoso civilista também referiu (11): «só pode Sucede que o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Feve-
basear-se em razões de possível descuido, esquecimento reiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e
ou negligência do interessado ou em dificuldades de prova procedeu à alteração de vários outros diplomas, estabeleceu
do justo impedimento» (12). no seu artigo 8.º fosse republicado no seu anexo II o livro XI
Quanto à multa, imposta como condição de validade do do Código de Processo Penal, sendo que na republicação
acto praticado após o decurso do prazo legal, ela constitui operada foi eliminada do n.º 1 do artigo 522.º a expressão
uma contrapartida exigida pelo legislador à parte que não e multas. Há que ter em atenção, no entanto, que naquele
cumpriu um prazo processual extintivo, para poder bene- diploma legal, mais precisamente no artigo 6.º, o legislador
ficiar da «regalia» de o poder praticar fora do respectivo ao enumerar os preceitos do Código de Processo Penal ob-
prazo (13), multa que assume o carácter de sanção para jecto de alteração ali não incluiu o n.º 1 do artigo 522.º (19),
comportamento processual menos diligente ou negligente, tal como o não incluiu no artigo 25.º, preceito no qual se
o que claramente resulta da preocupação do legislador em enumeraram todos os diplomas legais revogados e res-
estabelecer importâncias gradativamente mais pesadas, pectivas normas. Ademais, da alínea c) do artigo 25.º do
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Decreto-Lei n.º 34/2008, consta como revogado o n.º 2 desproporcionado, o que reforça o entendimento exposto,
do artigo 522.º do Código de Processo Penal, omitindo-se tanto mais que a corrente jurisprudencial que entende o
qualquer referência ao n.º 1. Ministério Público estar obrigado à emissão de declaração
Deste modo, há que considerar manter-se em vigor a a manifestar a vontade de praticar o acto fora de prazo
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 25 de fundamenta a sua posição no princípio da proibição de
Agosto, ao n.º 1 do artigo 522.º, a qual declara o Ministério discriminação das partes no processo, ou seja, no princípio
Público isento de custas e multas (20). da igualdade. Caso o legislador entendesse ter o Ministério
Analisando o quadro legal aplicável, em processo pe- Público tratamento privilegiado, violador do princípio da
nal, ao direito à prática de acto processual fora de prazo, igualdade, obviamente que seria aqui a ocasião apropriada
independentemente de justo impedimento, a primeira ob- para resolver essa anomia, isto é, para impor ao Ministério
servação a fazer é a de que, ao longo da sua existência de Público procedimento adequado a compensar ou contra-
décadas, o legislador (civil e penal) nunca nele incluiu balançar a isenção do pagamento da multa (23).
qualquer disposição de discriminação relativamente a qual- A verdade é que o não fez e a verdade é que aquela
quer das partes ou sujeitos intervenientes no processo, ou anomia não se verifica.
seja, nunca excluiu do seu âmbito de aplicação qualquer Vejamos.
das partes ou sujeitos processuais, razão pela qual sempre A procura da verdade material e a realização da justiça,
se entendeu abarcar na sua previsão todos eles, incluindo, a declaração do direito (penal) do caso concreto, consti-
obviamente, o Ministério Público (21). tuem o fim último do processo penal, asserção claramente
A segunda observação a fazer é a de que o ónus imposto assumida por Figueiredo Dias (24), com o que fica excluída
pelo exercício do direito, ou seja, o ónus de que depende a qualquer concepção processual penal dominada por uma
validade do acto praticado fora de prazo não é igual em to- qualquer oposição de interesses, designadamente entre a
dos os casos nem para todos os intervenientes processuais, vítima e o arguido.
sendo variável, quer em função do modo como o direito Como diz aquele insigne penalista (25), colocando em
é exercido, quer em função da parte que o exerce e da confronto o processo civil e o processo penal, enquanto
adequação do ónus ao acto praticado, mais concretamente o processo civil tem como causa uma relação de direito
da capacidade económica da parte e do montante do ónus, privado e pertence aos sujeitos desta, quer no seu se quer
podendo até ser objecto de dispensa ou de exclusão. Com no seu como, o processo penal deriva juridicamente de
efeito, não só é distinto quantitativamente aquele ónus con- um crime, tende à aplicação de uma pena e pertence à
soante o acto é praticado no primeiro, segundo ou terceiro sociedade. Isto é, enquanto em direito civil o objecto do
dias após o termo do respectivo prazo [artigo 107.º-A do processo está na quase total disponibilidade dos respectivos
Código de Processo Penal — em processo civil, alíneas a) a sujeitos, em direito penal o objecto do processo é pratica-
c) do n.º 5 do artigo 145.º], como é susceptível de redução mente indisponível pelos sujeitos processuais, pois que é
ou mesmo de dispensa nos casos de manifesta carência função do processo penal dar realização a um interesse da
económica ou quando o respectivo montante se revelar comunidade e do próprio Estado.
manifestamente desproporcionado (n.º 8 do artigo 145.º Processo em que, por isso, não há partes e em que o
do Código de Processo Civil ex vi artigos 107.º, n.º 5, e Ministério Público exerce funções próprias, com plena
107.º-A do Código de Processo Penal) (22), bem como de autonomia na sua fase inicial (inquérito), constitucional-
exclusão no caso do Ministério Público, por o Ministério mente consagradas, através das quais se assume como
Público estar isento de multas (n.º 1 do artigo 522.º do órgão da administração da justiça e colaborador do tribu-
Código de Processo Penal). nal na descoberta da verdade e na realização do direito,
A terceira observação a fazer é a de que o legislador funções que exerce sob critérios de estrita legalidade e
nunca estabeleceu qualquer outro ónus ou procedimento objectividade, que compartilha com o juiz — artigos 219.º,
para o exercício do direito em causa, para além do paga- n.º 1, da Constituição Política e 53.º, n.º 1, do Código de
mento da multa, concretamente nunca previu ou impôs Processo Penal (26) — e que justificam lhe seja concedido
qualquer (diferente) procedimento para o exercício do um regime procedimental diferenciado relativamente aos
direito pelo Ministério Público, conquanto tenha intro- demais sujeitos do processo, onde se inclui a já referida
duzido várias alterações ao regime legal aplicável àquele isenção de custas e multas.
direito, alterações que atrás referenciámos, cinco no Có- Isenção que se mostra em consonância com os princípios
digo de Processo Civil e duas no Código de Processo Pe- constitucionais de processo penal, designadamente com
nal, alterações que tiveram lugar conhecendo o legislador o princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio
as diferentes posições jurisprudenciais sobre a utilização e da identidade de armas, tanto mais que este princípio
daquele direito pelo Ministério Público, o que não pode não deve nem pode ser entendido de forma absoluta, em
deixar de ser entendido no sentido de que a sua vontade é a termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma
de considerar não exigível ao Ministério Público qualquer disciplina diferente quando diversas forem as situações
ónus ou procedimento, posto que se assim não fosse teria que as disposições normativas visam regular ou distintos
incluído na lei a exigência de um qualquer ónus ou proce- os destinatários a que se dirigem.
dimento tido por necessário e conveniente, designadamente Na sua dimensão material ou substancial, o princípio da
o procedimento imposto pelo acórdão ora recorrido. igualdade, como vem defendendo o Tribunal Constitucio-
Ademais, a verdade é que o legislador quando em 1995 nal (27), vincula em primeira linha o legislador ordinário,
alterou o regime então vigente (DL 329-A/95) para, como no entanto não o impede de definir as circunstâncias e os
consta do respectivo preâmbulo, assegurar plenamente os factores tidos como relevantes e justificadores de uma
princípios da proporcionalidade e da igualdade substan- desigualdade de regime jurídico, dentro da sua liberdade
cial das partes, limitou-se a prever a redução ou a dispensa de conformação legislativa, visto que este princípio, en-
da multa nos casos de manifesta carência económica ou quanto limitador da discricionariedade legislativa, apenas
quando o respectivo montante se revele manifestamente proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções
2646 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2012
discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento ma- Ora, a verdade é que o estatuto constitucional do Mi-
terialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável nistério Público a que fizemos referência, com destaque
ou sem qualquer justificação objectiva e racional. para as funções que lhe são cometidas no processo penal
O princípio da igualdade como proibição de arbítrio e a posição que nele assume do início ao fim, a par da na-
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, tureza e estrutura deste processo, que, segundo Figueiredo
ao invés, que se tratem por igual situações essencialmente Dias (32), não é seguramente, sob qualquer perspectiva, um
desiguais e, obviamente, a discriminação, para além de processo de partes, justificam o tratamento diferenciado
que não constitui um critério definidor do conteúdo do que o legislador lhe confere no exercício do direito à prática
princípio da igualdade, antes expressa e limita a compe- de acto processual fora de prazo, independentemente de
tência de controlo judicial, tratando-se de um critério de justo impedimento, sendo certo que as normas conjugadas
controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não dos artigos 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e
põe em causa a liberdade de conformação do legislador 107.º, n.º 5, e 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao
ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio permitirem ao Ministério Público o exercício daquele di-
constitui, assim, um critério essencialmente negativo, com reito sem exigência de pagamento de multa ou de qualquer
base no qual são censurados apenas os casos de flagrante outro acto procedimental, à luz das considerações expostas,
e intolerável desigualdade, não também a solução mais não violam o princípio da igualdade em qualquer das suas
adequada ao fim, mais razoável ou mais justa, controle vertentes. A pretensa desigualdade resultante da isenção de
este vedado ao juiz. multa de que beneficia o Ministério Público no exercício
A igualdade de armas não pode, por sua vez, como do direito à prática de acto fora do respectivo prazo é mera-
é unanimemente considerado pela jurisprudência cons- mente formal, visto que não atinge os direitos processuais
titucional (28), na esteira do entendimento de há muito dos demais sujeitos, nem afecta o seu exercício ou a sua
defendido por Figueiredo Dias (29), sob pena de erro crasso, realização, tanto mais que a lei prevê a possibilidade de
ser entendida como obrigando ao estabelecimento de uma redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carên-
igualdade matemática ou sequer lógica, devendo ser con- cia económica ou quando o respectivo montante se revele
siderada, em processo penal, como instrumento de rea- manifestamente desproporcionado (n.º 8 do artigo 145.º do
lização dos direitos estabelecidos a favor da acusação e Código de Processo Civil), possibilidade que em processo
da defesa, através da atribuição à acusação e à defesa de penal, atentas as suas específicas finalidades, deve ser
meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efectivos equacionada e admitida sem o rigor exigível em processo
aqueles direitos, razão pela qual uma concreta conforma- civil, particularmente no que concerne ao arguido, atenta a
ção processual só poderá ser recusada, como violadora do parte final do n.º 5 do artigo 107.º do Código de Processo
princípio da igualdade de armas, quando infundamentada, Penal, que manda aplicar o n.º 5 do artigo 145.º do Código
desrazoável, arbitrária ou substancialmente discriminató- de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
ria à luz das finalidades do processo penal, do programa Aliás, a verdade é que a assunção de posição contrária,
político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes exigindo ao Ministério Público a apresentação de decla-
axiológicos que o comandam. ração a manifestar a intenção de praticar o acto fora de
Em processo penal, mais do que em qualquer outro, a prazo, acto processual, como assumem os seus próprios
igualdade de armas, como elemento essencial do processo defensores, meramente simbólico, traduz-se na imposição
equitativo, tal qual este é configurado na Convenção Eu- de um procedimento inútil, redundante, visto que coloca
ropeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º, n.º 1), constitui o Ministério Público a declarar que vai praticar o próprio
garantia de um processo justo, no entanto, como salienta acto que está a praticar, para além de que se trata de uma
Irineu Cabral Barreto (30), a igualdade de armas não é exigência ilegal (uma vez que não prevista na lei), cons-
mais a igualdade perante a lei, mas a igualdade através tituindo uma revisão do conteúdo da lei, sem qualquer
da lei. Daí que, como se refere no acórdão deste Supremo apoio na sua letra, violadora do princípio constitucional
Tribunal de 17 de Março de 2004 (processo n.º 230/04), os da separação de poderes.
elementos de integração da garantia do processo equitativo Como afirma Gomes Canotilho (33), se os órgãos apli-
e a natureza equitativa do processo devem ser apreciados cadores do direito, sobretudo os tribunais, chegarem à
na consideração conjunta do processo, e não estratifica- conclusão, por via interpretativa, de que uma lei contraria
damente, acto a acto ou fase a fase. a constituição, a sua atitude correcta só poderá ser a de
Presente dever-se-á ter também que a igualdade de ar- desencadear os mecanismos constitucionais tendentes à
mas, como elemento intrínseco do processo equitativo, é apreciação da inconstitucionalidade. Daqui se conclui,
uma exigência de natureza material, e não mera igualdade como refere aquele insigne constitucionalista, que a in-
formal ou de forma. Caso assim não fosse ficariam feridos terpretação conforme à constituição só permite a escolha
de morte princípios estruturantes do processo penal, tais entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca
como o da presunção de inocência, o da inviolabilidade uma revisão do seu conteúdo. A interpretação conforme à
do direito de defesa e do in dubio pro reo, bem como constituição tem, assim, os seus limites na «letra e na clara
inúmeros direitos concedidos exclusivamente à defesa, vontade do legislador», devendo «respeitar a economia da
entre eles o direito ao silêncio e à última palavra. Feridos lei» e não podendo traduzir-se na «reconstrução» de uma
de morte ficariam também inúmeros deveres impostos norma que não esteja devidamente explícita no texto.
exclusivamente à acusação, dos quais se destaca o dever Uma lei pode ficar sem efeito, mas o concretizador da
(estrito) de objectividade imposto ao Ministério Público constituição continuará a ser o legislador ao qual sempre
(dever que implica, por vezes, actue no interesse da defesa), será possível elaborar leis em substituição das consideradas
a menos que se impusesse ao arguido dever correspon- inconstitucionais. Pelo contrário, a alteração do conteúdo
dente (31). Por isso, a igualdade de armas só pode e deve da lei através da interpretação pode levar a uma usurpa-
ser entendida quando contextualizada e analisada à luz do ção de funções, transformando os juízes em legisladores
processo como um todo. activos. Se a interpretação conforme à constituição quiser
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continuar a ser interpretação, ela não pode ir além dos Em 30 de Outubro de 2007, através do Acórdão n.º 538/07, profe-
sentidos possíveis, resultantes do texto e do fim da lei. rido no processo n.º 423/07, o Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se sobre a constitucionalidade da exigência de que a decla-
Por outras palavras: a interpretação conforme a constitui- ração a emitir pelo Ministério Público no sentido de pretender praticar
ção deve respeitar o texto da norma interpretada e os fins acto processual num dos três dias seguintes ao termo do respectivo
prosseguidos através do acto normativo sujeito a controlo. prazo seja previamente apresentada, ou seja, antes do termo do prazo
Em sentido coincidente pronunciam-se Rui Medei- para a prática do acto, tendo decidido: «Julgar inconstitucional, por
ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da
ros (34) e Vital Moreira (35), referindo este último que a República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo
jurisdição constitucional não está constitucionalmente Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita
habilitada para «usurpar o papel do legislador ordinário, uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três
expressão da maioria de governo, substituindo-se àquele primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado
nas escolhas constitucionalmente admissíveis […]. A ideia este mesmo prazo».
Em 25 de Janeiro de 2011, através do Acórdão n.º 41/11, proferido
fundamental é a de que ao juiz constitucional só compete no processo n.º 363/10, suscitando-se a questão de saber se, praticado o
averiguar se a lei é ou não contrária à Constituição, mas não acto processual num dos três dias seguintes ao termo do prazo sem que o
lhe competindo substituir-se ao legislador na formulação Ministério Público haja emitido declaração manifestando a intenção de
das soluções conformes à Constituição. Aqui continuam a praticar esse acto, por haver suscitado incidente de restituição de prazo,
fica precludida a possibilidade de o Ministério Público ser notificado para
ter plena validade as limitações decorrentes do princípio apresentar aquela declaração, caso se considere inexistir justo impedi-
da maioria e da separação de poderes. É à maioria demo- mento, foi decidido: «Julgar inconstitucional, por violação do disposto no
craticamente legitimada para governar que compete fazer artigo 20.º, em conjugação com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 219.º,
as leis e não aos juízes, mesmo ao juiz constitucional. n.º 1, da Constituição da República, a interpretação segundo a qual, tendo
o recurso sido admitido no tribunal de 1.ª instância, exclusivamente com
A este só compete verificar se aquele legislou contra a fundamento na existência de justo impedimento e concluindo a Relação
Constituição». pela inexistência de justo impedimento, o Ministério Público já não pode
Termos em que se acorda, na procedência do recurso: ser notificado para apresentar a declaração devida pela interposição de
recurso nos três dias subsequentes ao termo do prazo».
a) Fixar a jurisprudência seguinte: (5) No sentido do acórdão fundamento decidiram os Acórdãos deste
Supremo Tribunal de 10 de Julho de 1996, 9 de Outubro de 1996 e 11
«O Ministério Público, em processo penal, pode de Dezembro de 1996, o primeiro e o segundo publicados na CJ (STJ),
praticar acto processual nos três dias úteis seguintes IV, II, 228 e no BMJ, 460, 324, o último proferido no processo n.º 754/96.
ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no Em sentido coincidente, mas em processos do foro civil, decidiram os
artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem Acórdãos deste Supremo Tribunal de 15 de Maio de 1979, 13 de Janeiro
de 1989, 4 de Março de 1997 e 9 de Fevereiro de 1999, o primeiro e o
pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção segundo publicados no BMJ, 287, 223 e Acórdãos Doutrinais do STA,
de praticar o acto naquele prazo.»; ano XXVIII, os restantes proferidos nos processos n.os 859/96 e 1099/98.
Não se referenciam aqui as decisões das relações proferidas no
b) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Re- mesmo sentido pelas razões mencionadas na nota n.º 2.
(6) É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo
lação de Guimarães, para que reveja a decisão recorrida, Civil:
conformando-a com a jurisprudência ora fixada.
«Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte
nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática
Sem tributação. atempada do acto.»
(1) O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao das (7) É a seguinte a redacção que foi dada ao n.º 5 do artigo 145.º do
alegações apresentadas. Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 323/70:
(2) No sentido do acórdão recorrido, mais concretamente no sentido
de que ao Ministério Público se impõe a apresentação, quando utilize «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser prati-
o prazo a que se faz referência no n.º 5 do artigo 145.º do Código de cado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém,
Processo Civil, de declaração onde manifeste essa intenção, decidiram os a sua validade dependente do pagamento de uma multa de monte igual
Acórdãos deste Supremo Tribunal de 26 de Março de 1992, 2 de Outubro a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo
de 2003 e 19 de Maio de 2005, proferidos nos processos n.os 80987, processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00.»
2849/03 e 1438/05, sendo que no Acórdão de 3 de Outubro de 2003
se invocou, ainda, que a emissão daquela declaração equivalerá, num (8) É do seguinte teor o n.º 6 do artigo 145.º introduzido pelo Decreto-
plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e -Lei n.º 242/85:
adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos
a prazos processuais pelo MP. «Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter
Não se dá aqui conta das decisões das relações proferidas no mesmo sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo
sentido atenta a sua multiplicidade. que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despa-
(3) É do seguinte teor o respectivo dispositivo: cho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual
ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar
«Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar perdido o direito de praticar o acto».
inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145.º,
n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério (9) É do seguinte teor o texto do n.º 7 do artigo 145.º do Código de
Público está isento de multa aí prevista, devendo, contudo, e nos Processo Civil então aditado:
termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o
tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir «O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa
que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o
no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.»
termo do prazo.»
(10) RLJ, ano 116.º, 31-32.
(4) Na pesquisa que efectuámos não detectámos qualquer outra de- (11) RLJ, ano 103.º, 301.
cisão do Tribunal Constitucional a impor, como condição de constitu- (12) A par destas razões que subjazem ao direito à prática de acto
cionalidade da norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo processual fora de prazo, independentemente de justo impedimento, há
Civil quando aplicada ao Ministério Público, a emissão de declaração que referir a que resulta da ocorrência de erro na contagem do prazo
a manifestar a intenção de praticar o acto processual nos três dias pos- legalmente fixado para a prática do acto processual. Com efeito, como
teriores ao termo do prazo. Encontrámos, porém, duas decisões em que decorre da experiência comum, qualquer sujeito processual, por razões
o thema decidendum incide sobre a forma e o modo de apresentação que decorrem da própria natureza humana, pode cometer um lapso na
da referida declaração. contagem do prazo de que dispõe para a prática de acto processual.
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(13) Neste preciso sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional (28) Cf., por todos, o Acórdão n.º 132/92, de 2 de Abril de 1992,
no Acórdão n.º 17/91, de 5 de Fevereiro de 1991. proferido no processo n.º 583/88.
(14) Cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Novembro de (29) «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo
2008, proferido no recurso cível n.º 2372/08. Penal», in Jornadas de Processo Penal (1988), 29.
(15) Só nos ocuparemos do regime aplicável em processo penal a (30) Convenção Europeia dos Direitos do Homem (3.ª ed.), 136.
partir da entrada em vigor do Código de 1987. (31) Cf. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo
(16) É do seguinte teor o n.º 5 do artigo 107.º do Código de Processo Código de Processo Penal», in Jornadas de Processo Penal (1988),
Penal: 29-30.
(32) «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo
«Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser pra- Penal», in Jornadas de Processo Penal (1988), 31.
ticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que (33) Direito Constitucional e Teoria da Constituição (3.ª ed.),
em processo civil, com as necessárias adaptações.» 1226-1227.
(34) A Decisão de Inconstitucionalidade (1999), pp. 477 e ss.
(17) Neste preciso sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo (35) «Princípio da maioria e princípio da constitucionalidade: legitimi-
Tribunal de 5 de Abril de 1989 e de 19 de Maio de 1993, publicados dade e limites da justiça constitucional», in Legitimidade e legitimação
nas CJ, XIV, 2, 8 e CJ (STJ), I, II, 235. constitucional (Coimbra, 1995), pp. 195-196.
(18) É do seguinte teor o artigo 107.º-A do Código de Processo Pe-
nal:
Lisboa, 18 de Abril de 2012. — António Jorge Fer-
«Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extem- nandes de Oliveira Mendes (relator) — José Adriano
porânea de actos processuais penais, aplica-se o disposto nos n.os 5 Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira
a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações: da Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul
Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente
a 0,5 UC;
Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — José António
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a Carmona da Mota (vencido, nos termos da declaração de
1 UC; voto em anexo) — António Pereira Madeira — José Vaz
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas-
2 UC.» par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos
Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Castro
(19) É do seguinte teor o texto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008,
sob a epígrafe «alteração ao Código de Processo Penal»: Sottomayor — José António Henriques dos Santos Ca-
bral — Luís António Noronha Nascimento (Presidente).
«São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º,
517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam
a ter a seguinte redacção» Declaração de voto
Em regra, os atos processuais só podem ser praticados
(20) Neste preciso sentido, o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, dentro dos prazos estabelecidos por lei.
Código de Processo Penal Anotado (17.ª ed.), 1152-1153, Salvador da
Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado No entanto, poderão ser praticados fora dos prazos esta-
(3.ª ed.), 121-122, e Magistrados do Ministério Público do Distrito belecidos por lei quando se prove justo impedimento ante
Judicial do Porto, Código de Processo Penal — Comentários e Notas a autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que
Práticas, 1199-1200. o ato respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os
Em sentido contrário, aparentemente, Pinto de Albuquerque, Co-
mentário do Código de Processo Penal (4.ª ed.), 1276. outros sujeitos processuais (artigo 107.2 do CPP).
(21) Cf., neste preciso sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Todavia, por razões de economia e celeridade proces-
9 de Fevereiro de 1999, já citado. suais, o sujeito processual que pratique o ato dentro dos
(22) Tenha-se em consideração que ao tempo da publicação do Decreto- três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo
-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que introduziu o artigo 107.º-A,
o actual n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo Civil era o n.º 7, não terá que provar o «justo impedimento» se «validar»
conquanto aquele n.º 8 tenha sido introduzido pelo mesmo diploma legal. o ato tardio mediante o «pagamento imediato de uma
(23) Aliás, a propósito da questão da isenção da multa por parte do multa/sanção» (artigo 107.º-A) [1] [1].
Ministério Público, foi essa a posição assumida pelo legislador, através Acontece que o Ministério Público, enquanto su-
da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao aditar ao n.º 1 do artigo 522.º do
Código de Processo Penal, que textuava «o Ministério Público está isento jeito processual penal, está isento de multa (CPP, ar-
de custas», a expressão e multas, pese embora a quase totalidade da dou- tigo 522.º — isenções, «1 — O Ministério Público está
trina e da jurisprudência já aceitarem e reconhecerem essa isenção. isento de custas e multas»).
(24) Direito Processual Penal, I, pp. 42 e ss. Daí que, sob pena de iniquidade, não pudesse estar — ao
(25) Ibidem, pp. 56-57. mesmo tempo — isento de (uma qualquer) sanção pela prá-
(26) São do seguinte teor os n.os 1 dos artigos 219.º da Constituição
Política e 53.º do Código de Processo Penal: tica extemporânea dos seus atos processuais.
Assim, não podendo validar, mediante o «pagamento
Artigo 219.º:
imediato de uma multa», os atos tardiamente praticados
«Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender (ainda que dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes
os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do ao termo do prazo), o MP, não lhe valendo a exceção, terá
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execu-
ção da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer que cumprir a regra de requerer e provar o correspondente
a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a «justo impedimento» ante a autoridade judiciária que dirigir
legalidade democrática.» a fase do processo a que o ato respeitar.
E não se veja aqui qualquer desigualdade em desfavor
Artigo 53.º: do MP, pois que os outros sujeitos processuais só serão dis-
«Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar pensados de requerer e provar o justo impedimento — cor-
com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, respondente à prática dos seus atos processuais dentro
obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
estrita objectividade.»
prazo — se os validarem mediante o «pagamento imediato
(27) Cf., entre outros, os Acórdãos n.os 150/87, 467/89 e 132/92, de de uma multa/sanção» (artigo 107.º-A).
6 de Maio de 1987, de 5 de Julho de 1989 e de 2 de Abril de 1992, Ora, sob pena de desigualdade de armas, o MP não
proferidos nos processos n.os 184/86, 491/88 e 583/88. poderá valer-se em simultâneo da «isenção de multa» e
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da «dispensa» — sem uma qualquer contrapartida — de Em suma, o «meu» assento seria o seguinte: «O Mi-
«praticar o ato dentro do prazo». Pois que, enquanto os nistério Público, em processo penal, só pode praticar um
demais sujeitos processuais terão que optar, quando pra- ato processual a destempo, mesmo que nos três dias úteis
tiquem o ato nos três dias úteis seguintes ao último do seguintes ao último do prazo — mau grado o disposto nos
prazo, entre provar o justo impedimento e pagar a «bula» termos, ‘com as necessárias adaptações’, no artigo 145.º,
correspondente, o MP ficaria dispensado quer do cumpri- n.º 5, do CPC (cf. artigo 107.º, n.º 5, do CPP) — quando
mento do prazo quer da sanção do incumprimento. Donde requeira e prove justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do
que a «igualdade de armas» (ou, a montante, os princípios CPP)». — J. Carmona da Mota.
constitucionais da proporcionalidade e da igualdade subs-
(*) E daí, porventura, que o TC haja infletido a sua anterior posição,
tancial das partes) imponha que o MP, uma vez que está por intermédio do Acórdão n.º 33/2012, Diário da República, 2.ª série,
isento da multa que relativamente aos demais sujeitos n.º 47, de 6 de março de 2012:
processuais funciona como sanção, alegue e prove, sempre
«Não julga inconstitucional a norma do artigo 145.º, n.os 5 e 6, do
que pretenda validar um ato praticado fora do prazo, o Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser ad-
impedimento que, justificadamente, possa ter determinado missível a prática de atos processuais pelo Ministério Público dentro
o seu retardamento. dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem
É e tem sido este o meu entendimento quanto à solução que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração
desta questão, embora a tenha deixado em pousio a partir no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.»
do momento em que o TC achou suficiente, como con-
trapartida simbólica à sanção a que se expõem os demais [2][1] Sanção pela prática extemporânea de atos processuais:
sujeitos processuais quando pratiquem um ato processual «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extem-
nos três dias seguintes ao último do prazo, que o MP, porânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5
ante situação idêntica, se limite a manifestar a sua inten- a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
ção de, independentemente de requerimento e prova de
justo impedimento, praticar o ato fora do prazo. Embora a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a
concorde — a menos que esse manifesto tenha lugar no 0,5 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente
último dia do prazo — que se trate de «um procedimento a 1 UC;
inútil e redundante» e de «uma exigência não prevista na c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a
lei» e «sem qualquer apoio na sua letra» (*). 2 UC.»
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